DECRETO N. 10.136, DE 20 DE ABRIL DE 1939

Dá Regulamento ao Decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

TITULO I

Disposições Fundamentais

CAPITULO I

Idéias Gerais


Artigo 1.º - Este Regulamento prescreve as condições de organização do processo de promoções de oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo e dos respectivos quadros de habilitados, em tempo de paz, em conformidade com o Decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938 (Decreto 9.818, artigos 2.º, 33.º e 37.º).
Artigo 2.º - Os postos que constituem a escala hierárquica de vaor positivo e crescente dos oficiais da Fôrça Pública, são privativos da qualidade de militar e não poderão ser conferidos como titulo hortorifico, sob pretexto algum (Decreto 9.818, artigo 3.º).
Artigo 3.º - A sólida organização dessa escala no quadro de oficiais da Fôrça Pública depende, essencialmente, do rigoroso espírito de justiça das autoridades militares encarregadas da organização dos documentos necessários à preparação e execução das promoções.
Essas autoridades deverão ter bem presente que, quando se trata de promoções, estão em jogo: de um lado, a carreira militar dos subordinados, que desejam e precisam encontrar, nessa criteriosa assistência, um estimulo sempre crescente para maior dedicação à profissão; de outro lado, os altos interesses da própria Fôrça Pública e do Estado de São Paulo, que, para o bom desempenho de suas missões de mantenedores da ordem interna do Estado e colaboradores do Exército no tocante à defesa nacional, requerem eficiência de preparação e, consequentemente, quadros cada vez mais capazes; de outro lado ainda, e sobretudo, que a verdadeira autoridade advem, menos das regalias conferidas pelo posto, do que pelas qualidades morais, intelectuais técnico-profissional e físicas, que todo superior deve reunir e cujos limites minimos estão prescritos no Decreto de Promoções citado.

CAPITULO II

Da hierarquia militar e dos quadros

Artigo 4.º - A escala hierárquica dos oficiais é similar da do Exército Nacional, desde segundo tenente (inclusive) até coronel (inclusive) (Decreto 9.818, artigo 6º).
Artigo 5.º - Os quadros de oficiais da Fôrça Publica são os seguintes (Lei de Organização dos Quadros e Eletivos, artigo 3.º):
a) - de combatentes;
b) - dos serviços;
c) - das repartições, estabelecimentos e órgãos diversos;
d) - especiais.
Artigo 6.º - O quadro de combatentes compreende os oficiais das armas de infantaria e cavalaria, originarios do curso de formação respectivo do Centro de Instrução Militar atual ou do Curso Especial Militar antigo ou ainda dos que ingressaram no oficialato antes da criação dêste último recurso, classificados nos corpos, repartiçoes, estabelecimentos, diversos órgãos de instrução e de serviços, segundo a lei de Organização dos Quadros e Efetivos, artigo 4.°. 
Parágrafo unico - Esse quadro compreende os postos de segundo tenente (inclusive) a coronel (inclusive) (Decreto 9.818, artigos 6.° e 25.°). 
Artigo 7.º - O quadro dos serviços compreende os oficiais não combatentes, especialmente recrutados para os Serviços de:
a) - Intendência e Fundos (Quadros Administração) na escola de formação respectiva do Centro de Instrução Militar (Lei de Organização Geral de Ensino, artigo 5.°, 1).
b) - Saude (Quadro de Saúde), compreendendo médicos, farmaceuticos e dentistas, na conformidade da Lei de Organização Geral do Ensino (artigo 5.°, II, letra b; artigo 24.°, .§ 1.°; e artigos 39.° e 42.°).
c) - Veterinaria (Quadro de Veterinária), compreendendo os veterinários, na conformidade da Lei de Organisação Geral do Ensino (artigo 5.°, II, letra "C"; artigo 24.°, .§ 2.°, e artigos 39.° e 42.°).
d) - Justiça (Quadro de Justiça), dentre os oficiais combatentes, nos têrmos do Decreto 9.818, artigo 25.°. 
§ 1.º - O Quadro de Administração compreende os postos de segundo tenente (inclusive) a tenente coronel (inclusive), (Decreto 9.818, artigo 8.°, .§ 1.°, e artigo 25.°: Decreto 8.571, de 20-IX-37, artigo 6.°), de acôrdo com os quadros da Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos. 
§ 2.º - O Quadro de Saúde compreende os postos de: primeiro tenente (inclusive) a tenente-coronel (inclusive) para os medicos; e de segundo tenente (inclusive) a capitão (inclusive) para os farmaceuticos e dentistas (Decreto 9.818, artigo 8.°, .§ 1.° e artigo 25.° de acôrdo com os quadros da Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos. 
§ 3.º - O Quadro de Veterinária compreende os postos de segundo tenente (inclusive a capitão (inclusive) de acôrdo com os quadros da Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos. 
§ 4.º - O Quadro de Justiça compreende o posto de coronel (Lei 2.856, de 8-1-937, artigo 22 e seu § único), de acôrdo com os quadros da Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos. 
Artigo 8.º - Os quadros das repartições, estabelecimentos, orgãos diversos e especiais compreendem os oficiais oriundos das armas e serviços ou especialmente recrutados (Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos, artigos 6.° e 7.°), segundo as leis e decretos citados no artigo 7.° aplicaveis e cada quadro.
Artigo 9.º - Em situação alguma poderá ser conferida às praças de pret categoria de aspirante a oficial, como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha o curso de formação (Decreto 9.818, artigo 6.°. .§ 2.°). 
§ 1.º - Os aspirantes a oficial combatente e os aspirantes a oficial de administração são praças habilitadas nos cursos de formação respectivos do Centro de Instrução Militar (Regulamento do Centro de Instrução Militar, artigo 116.°), constituindo uma categoria especial (Decreto 9.818, artigo 6.° .§ 2.°). 
§ 2.º - Os aspirantes a oficial médico, farmaceutico, dentista e veterinário são praças ou civis que forem recrutados nas condições da Lei de Organisação Geral de Ensino (artigo 5.°, II, letra "b" e "c"; artigos 24.°, .§§ 1.° e 2.° e artigos 39.° e 42.°). 
Artigo 10 - O acésso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, dentro de cada quadro, fazendo-se por promoções e conforme os principios e processos estabelecidos no Decreto 9.818, de 13 de dezembro de 1938 (artigo 7.°).

CAPITULO III

Dos Principios Gerais que regem as promoções


Artigo 11. - As promoções de oficiais não constituem, em principio, prêmio ou recompensa por serviços prestados, sejam de que natureza forem: mas visam preencher as vagas verificadas e, ao mesmo tempo, encaminhar aos mais altos postos da Fôrça Pública os que, pela seleção de valôres reais crescentes, satisfizerem as condições necessárias ao desempenho das funções dos postos imediatos (Decreto n. 9.818, artigo 9.°).
Artigo 12. - Todos os comandantes de corpo e chefes de serviço ou repartição concorrem, com a Comissão de Promoções, pela fórma prescrita no Decreto 9818 e neste Regulamento, na seleção dos candidatos à promoção pelos valôres reais crescentes, possibilitando assim uma indicação impessoal, em harmonia com os interesses da Fôrça Pública e do Estado de São Paulo (Decreto 9818 artigo 40.°).
Artigo 13. - As promoções se efetuam obedecendo aos seguintes principios (Decreto 9.818, artigos 10.° e 11.°):
a) - normalmente: por antiguidade por merecimento e por merecimento intelectual;
b) - excecionalmente: por serviços relevantes;
Artigo 14. - As promoções pelos principio de antiguidade, de merecimento e de merecimento intelectual obedecem às proporções seguintes:
a) - ao posto de coronél, a totalidade por merecimento;
b) - aos postos de tenente-coronel e de major, 1 3 das vagas por antiguidade e 1 2 por merecimento;
c) - aos postos de capitão primeiro tenente 1/2 das vagas por antiguidade e 1/2 por merecimento;
d) - ao posto de segundo tenente, a totalidade das vagas por merecimento intelectual.
Artigo 15. - As promoções por serviços relevantes, independem de proporção.
Artigo 16. - Nos quadros em que houver apenas um oficial em cada posto da escala hierarquica, as promoções só se farão por antiguidade

TÍTULO II

Das condições exigidas para as promoções

CAPÍTULO I

Das condições Gerais


Artigo 17. - Nenhum oficial póde ser promovido, sem que satisfaça as condições exigidas por este Regulamento, feitas em harmonia com o decreto n.º 9818, de 13 de dezembro de 1938.
Artigo 18. - Para a promoção, é indispensavel que o oficial possua os seguintes requesítos:
I - Ter sido aprovado nos cursos ou exames de habilitação técnica, correspondente ao posto e fixados em Lei (Decreto 9818. artigo 14.º, letra "a").
a) - Os oficiais combatentes e os de administração devem ter os cursos de formação correspondentes do Centro de Instrução Militar com cuja aprovação poderão atingir até o posto de tenente-coronél Inclusivé pelo princípio de antiguidade (Lei Federal n.º 192, de 17-1-1936. artigo 25.º).
b) Os oficiais dos quadros de saúde e veterinária, recrutados na fórma das letras "b" e "c" do artigo 7.º deste Regulamento, poderão ascender até o posto de capitão inclusivé; para as promoções dos postos superiores deverão ter obtido aprovação nos cursos de aplicação correspondentes, de que trata a Lei de Organização Geral do Ensino, artigo 5.º, Item II. letras "b" e "c" e artigo 42.º.
c) - Os oficiais dos quadros especiais (especializados), recrutados na fórma do artigo 8.º deste Regulamento, poderão ascender até o posto mais elevado previsto nos quadros da Lei de Organização dos Quadros e Efetivos.
II - Ter idoneidade, moral, que consiste em não ter sido o oficial condenado à prisão, com sentença passada em julgado por crime infamante ou sofrido punição por ato atentatório à dignidade militar (Decreto 9.818, artigo 14.º, letra "b").
a) - O oficial que no julgar da C. P., não tiver idoneidade moral necessária, seja por ter sido condenado por crime ou por ter sofrido punição por ato atentatório à dignidade militar, responderá a conselho de Justificação, solicitado "ex-oficio" pela própria C. P., nos têrmos do Código de Justiça Militar (Decreto Lei Federal n. 925, de 2-12-938, artigo 349.º a 361.º e do Decreto Estadual n.9845, de 22 de dezembro de 1938.
III - Ter robustez fisica relativa ao posto, indispensável ao exercício de suas funções normais; verificada em inspeção de saúde, procedida por junta médica do Serviço de Saúde da Fôrça Pública (Decreto 9.818, artigo 14.º, letra "c").
a) - Em dezembro e maio os comandantes de côrpo e chefes de serviço apresentarão ao chefe do Serviço de Saúde, acompanhados das respectivas fichas sanitárias, os oficiais que preenchem todos os requisitos do artigo 18.º deste Regulamento, afim de ser verificada sua robustez física
b) - A ata dessa inspeção será remetida, ao Quartél General para publicação; e o seu resultado será também registrado e assinado pela junta médica na ficha sanitária do oficial, que será devolvida ao corpo ou serviço respectivo.
c) - Si a junta necessitar de exames e provas mais moliculosas, êles serão procedidos, embora retardem o seu parecer;
d) - A junta, firmado seu julgamento, declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inhibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções, permanente ou temporariamente, dizendo neste caso porquanto tempo (Decreto .. 9 818, artigo 21.º, .§ 8.º, última parte);
e) - O oficial julgado Inhibido de exercer, permanentemente, a atividade inerente às suas funções, terá sua passagem a agregado ou sua reforma pedida "ex-ofício" pelo seu próprio comandante ou chefe, nos têrmos da Lei n. 2 940. de 6 de abril de 1937, artigo 1.º, itens I, letras "a" e "b" e III, letra "b".
IV - Ter o tempo minimo de interstício no posto, de acôrdo com os limites seguintes (Decreto 9 818. artigo 14.º, letra d)
a) - aspirante, um ano;
b) - 2.º tenente, dois anos:
c) - 1º tenente, três anos;
d) - capitão, quatro anos;
e) - major, dois anos:
f) - tenente-coronel, dois anos
V - Ter idade inferior às seguintes, estabelecidas na Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937 (Lei de Inatividade). artigo 4.º. item I. para permanência no serviço atiro (Decreto 9.818, artigo 14.º letra "e"):
a) - combatentes:
1) - coronel, 62 anos
2) - tenente coronel, 58 anos
3) - major. 56 anos
4) - capitão, 52 anos
5) - primeiro tenente, 46 anos
6) - segundo tenente, 44 anos
b) - não combatentes:
1) - tenente-coronel, 62 anos
2) - major, 60 anos
3) - capitão, 56 anos
4) - primeiro-tenente, 52 anos
5) - segundo-tenente, 50 anos
6) - oficial mestre de Banda de Música, 56 anos.
c) - O oficial julgado como tendo atingido o limite de idade correspondente ao seu posto, de que trata este artigo, terá sua transferência para a reserva pedida ex-ofício pelo próprio comandante ou chefe ou pela Comissão de Promoções, nos têrmos da Lei n 2940 de 6 de abril de 1937, artigo 1.º, item .II, letra "a".
VI - Ter arregimentação em corpo de tropa, serviço, estabelecimento ou escola de instrução militar, dentro dos limites minimos seguinte Decreto 9818, artigo 14.o letra "f".
a) - aspirante, um ano completo
b) - segundo tenente, dois anos completos
c) - primeiro tenente, capitão, major e tenente-coronel, um ano completo em cada posto.
d) - a arregimentação de que trata o presente Item será feita:
A) Para combatentes:
1 - Nos batalhões de caçadores e companhias independentes;
3 - no Regimento de Cavalaria e esquadrão escolta:
3 - no Centro de Instrução Militar;
4 - No Corpo de Bombeiros.
B) - Para não combatentes:
1 - Na Chefia do Serviço de Saúde, no Hospital Militar, na Policlinica Militar, no Depósito de Convalecentes e nas formações sanitárias regimentais, para os médicos, farmacêuticos e dentistas;
2) - Na Chefia do Serviço de Veterinária e nas formações veterinárias regimentais, para os veterinários;
3) - em todos os corpos, serviços, repartições e estabelecimentos da Fôrça Pública, para os oficiais de administração, desde que exerçam as funções inerentes ao seu quadro;
4) - na Banda de Música, para os oficiais músicos;
5) - nas repartições e secções especializadas, para os especialistas respectivos.
e) - Não será contado como arregimentação o tempo passado nas escolas e cursos, ainda que militares, como aluno.
f) - A exigência da arregimentação de que trata êste artigo passará a vigorar a partir de 13 de dezembro de 1940 (Decreto n. 9818, artigo 57.º).
VII) - Estar incluido no "Quadro de Habilitados".
Artigo 19 - A Idade do oficial será comprovada pela certidão original, que sempre será exigida para matrícula nos cursos de oficiais do Centro de Instrução Militar, para alistamento e nomeação (Decreto 9818, artigo 14.º, 12.º e Lei n. 2940, de 6 de abril de 1937, artigo 4.º, § único) ou pelos assentamentos 
§ único - A idade assim comprovada não poderá ser alterada sob pretexto algum, salvo decisão judicial 
Artigo 20 - Em casos excecionais, quando a necessidade do serviço o exigir e não houver oficiais com os requisitos de interstício e de arregimentação, poderá o tempo nêles exigido ser reduzido à metade.
Artigo 21 - Todos êsses requisitos gerais serão extratados na folha n. 2 da Ficha Individual de Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe do serviço a que pertencer o oficial, salvo o último referente à inclusão no quadro de habilitados, que será peio secretário da Comissão de Promoções.

CAPITULO II

Da promoção ao primeiro posto de oficial

Artigo 22 - O acésso ao primeiro posto (2.º tenente) de oficial combatente e de administração faz-se, no quadro respectivo, pela promoção dos aspirantes a oficial, recrutados pela forma prescrita no artigo 9.º e seu .§ 1.º dêste Regulamento e pelo princípio de merecimento intelectual. 
§ 1.º - Essa promoção será feita segundo a ordem rigorosa de classificação final, obtida na terminação do lespectivo curso de formação e em concordância com o número de vagas. 
§ 2.º - Em caso de «árias promoções simultâneas os promovidos serão colocados no almanaque na mesma ordem de classificação (Decreto 9818, artigos 8.º, .§ 4.º e 15.º e "Instruções para Classificação de Oficiais no Almanaque", artigo 6.º, .§ 3.º). 
Artigo 23 - Os aspirantes aprovados em segunda época na conclusão do curso de formação, embora alcancem Classificação final superior aos aprovados em primeira época, serão classificados, após êstes últimos, no quadro respectivo. 
§ 1.º - Se forem promovidos a 2 o tenente na mesma data sua classificação como oficial, no almanaque, obedecerá o mesmo principio do artigo 23.º (Decreto 9818, artigo 15.º e "Instruções para Classificação no Almanaque", artigo 6.º, 8 4.º). 
§ 2.º - Em caso de igualdade de gráu final obtido na conclusão do curso, terá precedência o que contar maior tempo de praça. 
§ 3.º - Em caso de igualdade de gráu final de conclusão de curso e de tempo de praça, terá precedência o tais Idoso. 
§ 4.º - Em caso de gráus finais de conclusão de curso que obedeçam escalas diferentes, a classificação será feita obedecendo-se a antiguidade de turma. 
Artigo 24 - Em cada quadro, nenhuma promoção se fará em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as condições dêste Regulamento. (Decreto n. 9.818, artigo 15.º, 5 único). 
Parágrafo único - Faz exceção ao estatuido neste artigo o aspirante promovido a 2.º tenente como recompensa, nos termos do Regulamento do Centro de Instrução Militar, (artigo 117.o, .§ 3.0). 
Artigo 25 - O acésso ao primeiro posto de oficial médico, farmacêutico, dentista, veterinário e especialista fazse no quadro respectivo, pela promoção dos aspirantes recrutados pela forma prescrita no artigo 9.º.§ 2.º, deste Regulamento e pelo princípio de merecimento intelectual. 
Parágrafo único - Essa promoção será feita segundo a ordem rigorosa decrescente de classificação obtida em concurso segundo as exigências do artigo 9.º e seu .§ 2.º, deste Regulamento e em concordância com o número de vagas.
Artigo 26 - Aos oficiais constantes do artigo 25.0 são cabíveis as disposições dos artigos 22.º, 23.º e 24.º e seus parágrafos, em tudo quanto lhes fôr aplicável.
Artigo 27. - A promoção a oficial só se fará, si o aspirante preencher as condições seguintes: 
§ 1.º - as exigidas no artigo 18.o, deste Regulamento, nas partes aplicáveis a cada caso particular; 
§ 2.º - ter irrepreensivel conduta militar e civil e vocação profissional reconhecida por 2/3 dos oficiais do corpo de tropa ou estabelecimento de ensino em que servir; 
a) - irrepreensivel conduta a que se refere este § 2.º - deve ser entendida por bom conceito em que é tido o aspirante não só no meio militar, como no civil, conceito esse compativel com o oficialato; sendo as penas disciplinares uma contingência imposta pelo rigor da vida militar, nem sempre algumas delas representam uma conduta incompativel com o oficialato; punições ha, mesmo, que enobrecem o militar, pela revelação do seu carater, do amôr a responsabilidade, da atitude definida, da energia na execução das proprias decisões, da lealdade e independência, da coragem e firmeza do espirito de iniciativa, Qualidades essas exigidas pela propria Lei de Promoções dos candidatos ao acesso por merecimento; no entanto, ao revés disso uma só punição póde depreciar de tal modo o bom conceito do multar, que o incompatibiliza com o oficialato;
b) - a vocação profissional a que se refere este .§ 2.º será avaliada pelo entusiasmo pela carreira abraçada, pelo interesse revelado na conquista da cultura profissional, pelos resultados apresentados nas diversas missões desempenhadas, pela assiduidade, pontualidade, discreção, espírito de iniciativa, subordinação, respeito e pela atitude militar. 
Artigo 28. - Para o efeito do artigo 27,o, .§ 2.o, O comandante da unidade ordenará em Boletim que todos os oficiais do corpo dentro de 48 horas, apresentem parte escrita e reservada, em que se manifestem a respeito de cada aspirante segundo as exigências daquele .§. 
§ 1.º - Sempre que o oficial se manifestar desfavoravelmente, deverá dizer das razões porque o faz, pormenotizadamente. 
§ 2.º - De posse dessas partes, o comandante, o subcomandante e o ajudante (ou secretário) se reunirão e apurarão, para cada aspirante, as manifestações dos pficiais. 
§ 3.º - Dessa apuração será lavrada ata, em que figurem os nomes de todos os aspirantes e, para cada um deles. os oficiais que se manifestaram favoravel e desfavoravelmente: as razões desfavoraveis deverão ser transcritas integralmente na ata. 
§ 4.º - Dessa ata serão retiradas duas vias, assinadas pelo comandante: a primeira será remetida á Comissão de Promoções. conjuntamente com a Ficha de qualificação do aspirante. análoga à dos oficiais; a segunda instruida pelas partes de todos os oficiais, ficará no arquivo da unidade. (Decreto 9.818. art. 16.o). 
Artigo 29. - De pósse dessa documentação, a Comissão de Promoções organizará as propostas dos aspirante! que devem ser promovidos. 
Parágrafo único - AC. P. proporá a reforma ou exclusão dos aspirantes que não tiverem as condições necessárias ao Ingresso no quadro de oficiais. 
Artigo 30. - Aos aspirantes constantes do art 25.º são aplicaveis as disposições dos arts. 28.º e 29.º. (Decreto 9.818. art 17.º)

CAPITULO III

Das promoções por antiguidade


Artigo 31. - A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, que possua todos os requisitos do art. 18.º (Decreto 9.818. art. 18.º).
Artigo 32. - A antiguidade, para efeito de promoção, é contada da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa, depois de feitos os descontos seguintes: 
§ 1.° - O tempo de exercicio de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado (Lei de Organização dos Quadros e Efetivos, art. 10.,.§§ 2.o e 4.o);
a) - O tempo de exercicio de qualquer função pública, imposta ao oficial anteriormente à Lei 9. 818. não prejudicará sua antiguidade de posto;
b) - o tempo de serviço prestado em qualquer corporação de bombeiros, dentro do Estado, não será descontado; 
§ 2.º - O tempo de licença para tratar de Interesses privados: 
§ 3.º - O tempo de prisão por sentença passada em julgado 
§ 4.º - O tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção;
a) - se o oficial se justificar em Conselho de Justiça e fôr absolvido, não sofrerá o desconto de que trata êste (Lei de Inatividade. art. 9.0, .§ único). 
§ 5.º - O tempo de privação do exercicio de funções, nos casos previstos em lei ou regulamento;
a) - se o oficial, após julgamento em processo legal, fôr absolvido, o tempo em que esteve privado de suas funções não será descontado:
§ 6.º - O tempo passado nas escolas, sem aproveitamento normal, nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937 (Lei de Inatividade) art. 19.º; 
a) - para o efeito dêste § é necessário que o oficial tenha sido reprovado na metade, pelo menos, das matérias do ano. 
§ 7.º - o tempo passado fóra do serviço ativo, como reformado ou na reserva, dêsde que o afastamento tenha obedecido à formalidade legais.
a) - se o oficial reverter à atividade nos têrmos do Decreto n. 9.830, de 16-.XII-1938, o tempo de afastamento não será descontado.
Artigo 33 - Estes requisitou para promoção por antiguidade serão extratados na folha n. 3 da Ficha Individual de Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe de serviço a que pertencer o oficial.

CAPITULO IV

Das promoções por merecimento


Artigo 34 - O merecimento, para promoção, é constituido pelo conjunto dos requisitos indispensaveis e pelas manifestações que recomendem o oficial como mais apto ao exercicio das funções do posto imediato (Decreto 9.818, art. 19.º).
Artigo 35 . - Para promoção por merecimento, além dos requisitos do art. 18º, são indispensaveis mais os seguintes:
I - Ter o oficial atingido, no respectivo quadro do almanaque, a primeira metade mais antiga, depois de feitos os descontos dos tempos não computaveis confórme o disposto no art. 32.º.
a) - Se na primeira metade mais antiga não houver oficiais habilitados, poderá ser dispensado o requisito deste artigo, dêsde que sejam preenchidos os demais.
b) - Para os quadros de menos de 6 oficiais, é dispensada exigência deste artigo.
II - Não ter o oficial, durante os cinco últimos anos, falta grave que desabone sua conduta civil ou militar.
III - Possuir o oficial a cultura profissional necessária, comprovada selos cursos de formação e de aperfeiçoamento para os oficiais combatentes e pelos cursos ou exames de habilitação para os dos serviços técnicos, confirmada pelas manifestações da vida corrente julgadas pelo menos bôas.
a) - A cultura profissional é comprovada pelos cursos de formação de que tratam o art. 9.º e seu .§ l.º, dêste Regulamento.
b) - Os 2.º tenentes combatentes e de administração, que tiverem o curso de formação respectivo, poderão ser promovidos por merecimento a l.º tenente, sem que tenham feito o Curso de Aperfeiçoamento (Decreto n. 8.402, de .. 12- .VII-37, art. 30.º).
c) - Os cursos ou exames de habilitação para os oficiais dos serviços técnicos (médicos, farmacêuticos, dentistas, veterinários e dos quadros especiais) são os de que trata o art. 18.º, letras "b" e "c", dêste Regulamento.
d) - A cultura referida no art. e parágrafos anteriores, para ter valor na apreciação do merecimento, deve ser confirmada pelas manifestações da vida corrente do oficial, julgadas pelo menos bôas, quando o respectivo comandante lhes atribuir o coeficiente numérico de 3, 4 ou 6, ao preencher a "ficha individual de qualificação" do oficial, folha 4.
IV - Ter o oficial capacidade de comando julgado, pelo menos, bôa.
a) - Esse julgamento é feito pela forma prescrita na letra "e" do número anterior.
V - Não estar o oficial no exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar, ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado.
Artigo 36. - As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão revelada pelo proprio oficial no desempenho de suas funções, a qual será estimada em relação aos seguintes aspetos ;
a) - caráter
b) - capacidade de ação
c) - inteligência
d) - cultura profissional e geral
e) - espírito militar e condúta civil e militar
f) - capacidade de comando e de administrador
g) - capacidade de Instrutor e de técnico
h) - capacidade fisica. 
§ 1.º - O carater é constituido pelo conjunto de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação, deve-se ter em vista os seguintes aspetos:
a) - atitude claras e bem definidas, sempre que elas sejam exigiveis de um oficial;
b) - amôr as responsabilidades;
c) - comportamento desassombrado em face de situação imprevista e dificil;
d) - energia e perseverança na execução das proprias decisões;
e) - dominio de si mesmo;
f) - igualdade de ânimo;
g) - coerência de procedimento;
h) - lealdade e independência. 
§ 2.º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações de:
a) - coragem fisica e moral;
b) - firmesa e vigor na realização dos atos;
c) - perseverança e tenacidade na consecução dos seus propósitos, mesmo através de obstáculos e de dificuldades. 
§ 3.º - A inteligência é medida pela:
a) - faculdade de apreender, rápida e claramente, as situações;
b) - facilidade de concepção;
c) - possibilidade de análise e de sintese;
d) - clareza em interpretar ordens táticas e de serviço;
e) - justeza na avaliação do mérito de seus subordinados;
f) - produção de trabalhos valiosos e de real interêsse profissional . 
§ 4.º - A cultura, quer geral como profissional, é avaliada:
a) - pela soma dos conhecimentos gerais e especialisados adquiridos pelo oficial;
b) - principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos, inerentes a cada um em particular. 
§ 5.º - O espirito militar e a conduta civil e militar, são apreciados segundo:
a) - as manifestações habituais da atividade do oficial;
b) - o espírito de subordinação e respeito aos superiores;
c) - as exigências no tratamento de seus subordinados;
d) - os predicados militares de: pontualidade ,discreção e reserva;
e) - o espírito de iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de seus deveres;
f) - o amor ao serviço e a dedicação à profissão;
g) - o procedimento civil, a educação e o procedimento privado;
h) - o espírito de camaradagem, de urbanidade e de cavalheirismo;
i) - o aspeto marcial e correção nos uniformes:
j) - a observância das convenções sociais. 
§ 6.º - A capacidade de comando e de administrador são reveladas:
a) - pelo espírito de justiça;
b) - pela probidade das gestões dos dinheiros públicos e particulares;
c) - pelo zêlo no trato e conservação dos bens do Estado e da União e na manutenção da disciplina;
d) - pelo espírito de decisão e de Iniciativa diante da Insuficiência dos meios de execução;
e) - pela resistência oposta às ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais;
f) - pela persistência nos esforços empreendidos, pelo espírito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas Inspeções administrativas. 
§ 7.º - A capacidade de instrutor e de técnico são apreciadas:
a) - pelos resultados apresentados nos exames de instrução da tropa;
b) - pela facilidade de expressão, de modo a ser bem compreendido e Imitado pelos seus instruendos;
c) - pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade;
d) - pelas funções de instrutor nas escolas de formação e de Aperfeiçoamento. 
§ 8.º - A capacidade física é relativa ao posto e é avaliada;
a) - pelo estado orgânico e de robustez do oficial comprovados em rigoroso exame médico;
b) - pela sua atividade, prestesa e bôa vontade ao serviço corrente;
c) - pela resistência à fadiga e às intempéries, evidenciadas nos trabalhos prolongados em todas as estações e climas;
d) - pelas partes de doente por êle apresentadas;
e) - pelo exame médico, procedido na forma do artigo 18.°, no .III, deste Regulamento, em resultado do qual a junta declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções. 
Artigo 37. - Todos os requisitos para promoção por merecimento serão extratados nas folhas ns. 4 a 12, inclusive, da Ficha Individual de Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe de serviço a que pertencer o oficial.
Artigo 38. - Ao extratar as manifestações de merecimento do oficial de que trata o artigo 36.° deste Regulamento, nas folhas ns. 5 e 12 da Ficha Individual de Qualificação, o comandante do corpo ou chefe de serviço terá em vista o Juizo que faz a respeito do seu subordinado, Juizo êsse inspirado no conceito do artigo 3.º deste Regulamento e nas manifestações do proprio subordinado, mas calcado única, e exclusivamente nas alterações constantes de sua fé de ofício (Decreto 9.818, artigo 47.°). 
Parágrafo único - Quando o comandante ou chefe tiver de proferir juizo sôbre oficial que com êle sirva ha menos de três meses, solicitará as informações o julgamento do comandante anterior e mencionará na ficha essa circunstância (Decreto 9.818, artigo 42.°, .§ 1.°).
Artigo 39. - Objetivando documentar o juizo de que trata o artigo anterior, os comandantes de corpo e chefes de serviço deverão, pelo menos nas Inspeções a que procederem e sempre tiverem oportunidade, referir-se em Boletim ao juizo que fazem a respeito das manifestações concretas, favoraveis ou desfavoraveis, de seus oficiais.
Artigo 40. - Feitas as referências de merecimento nas folhas ns. 5 a 12, da Ficha Individual de Qualificação, os comandantes de corpo e chefes de serviço terminarão por exprimir, num gráu numérico, o seu juizo a respeito do oficial, segundo a escala seguinte:
a) - 1 - equivalente a insuficinete
b) - 2 - equivalente a regular
c) - 3 - equivalente a bom
d) - 4 - equivalente a muito bom
e) - 5 - equivalente a exemplar.
Parágrafo único - Esse juizo sintético será extratado na folha n. 13, metade esquerda, da Ficha Individual de Qualificação.
Artigo 41. - O relator da Comissão de Promoções examinará, meticulosamente, os documentos referentes a cada oficial e verificará se é Justo o gráu atribuído pelo respectivo comandante a cada urna das referências de merecimento. 
§ 1.º - Se o relator concordar com os gráus atribuídos, multiplicá-los-à pelos cocficientes respectivos e apurará a soma total de pontos.
§ 2.º - Se não concordar, dirá, por escrito, as razões da discordância, após o que cada membro da C. P. dará gráu em cada uma das manifestações do merecimento; dêses gráus e do atribuído pelo comandante será tirado um gráu médio para cada manifestação do merecimento, o qual será multiplicado pelos coeficientes respectivos. 
Artigo 42. - Apurada a sôma total de pontos de cada um dos oficiais a incluir no quadro de Habilitados por merecimento, eles serão dispostos nesse quadro na ordem decrescente rigorosa do total de pontos alcançados.
Artigo 43. - Havendo igualdade de classificação no merecimento dos oficiais, serão preferidos:
a) - os que tiverem maior tempo de serviço em corpo de tropa;
b) - os que tiverem obtido maior número de promoções por merecimento;
c) - os mais antigos de postos;
d) - os mais antigos de serviço;
e) - os mais velhos.

CAPITULO V

Das promoções por serviços relevantes


Artigo 44 - Os atos de bravura,caracterizados por; manifestações concretas e objetivas de coragem, aucacia energia, firmeza e tenacidade na ação, que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar constituam exemplo vivos à tropa, sempre dentro das intenções do Chefe de uma iniciativa louvavel,que reafirme o valor ante a responsabilidade, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigida, para o acesso por esse principio (Decreto 9.818,artigos 11.º e 24.º). 
Parágrafo único - Quando tiver havido evidente e com provado sacrifício de vida ou ação altamente meritoria, Governo do Estado poderá promover o oficial "por serviços relevantes", ainda que "post mortem". 
Artigo 45 - Quando presenciar esses atos, o proprío Chefe os relatará minuciosamente em relatório, que será público no Boletim da unidade a que pertencer o autor desses mesmos atos. 
Parágrafo único - Quando os não presenciar,o proprio Chefe dará os depoimentos das testemunhas mais qualificadas que tenham participado de tais atos, julgará o valor desses depoimentos pelo confronto com os resultados obtidos e organizara o seu relatório, que será publico na conformidade deste artigo. 
Artigo 46 - A publicação desse relatório em Boletim será encaminhada, por via hierárquica, à Comissão das Promoções,fundamentando a proposta de promoção. 
Parágrafo único - Os Chefes dos escalões superiores, pelos quais transitará essa proposta, procurarão tambem averiguar,com segurança,o seu valor,tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que, obtiverem,informando-se. 
Artigo 47 - Formada assim a documentação, será ela encaminhada pela Comissão de Promoções ao Govêrno do Estado, para a devida promoção,"por atos relevantes".

CAPITULO VI

Das promoções ao posto de coronel


Artigo 48 - Normalmente,a promoção a coronel será feita só pelo principio de merecimento e excepcionalmente por serviços relevantes.(Decreto n.9.818,artigos ll.o, 24.º e 25.º). 
§ 1.º - Normalmente,só concorrerão a essa promoção os tenentes-coroneis combatentes,que satisfaçam as condições dos artigos 18.º, 35.º e 36.º,deste Regulamento (Decreto 9.818, artigo 25.º). 
§ 2.º - Excepcionalmente, poderão ser promovidos a coronel, por serviços relevantes os tenentes-coronéis não combatentes, que satisfaçam as condições dos artigos 18.º, 35.º, 36.º, 44.º, 45.º e 46.º, deste Regulamento. 
§ 3.º - O coronel não combatente,promovido na forma do .§ anterior continuará no exercício das funções que vinha desempenhando, sem abrir vaga, até que esta se verifique por passagem para a reserva,reforma,agregação ou morte, tudo nos termos das leis em vigor. 
Artigo 49 - O tenente-coronel combatente que for nomeado Comandante Geral, será promovido a coronel e exercerá o cargo em comissão. 
Parágrafo único - Enquanto exercer o Comando Geral, terá precedência sobre todos os outros coroneis, ainda que mais antigos.
Artigo 50. - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção a coronel, são preponderantes as relativas ao caráter, capacidade de ação, inteligência, cultura profissional e geral, espírito militar, conduta civil e militar, capacidade de comando e de administrador. 
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos oficiais,a que se refere este artigo,serão, prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo Comandante Geral. 
Artigo 51. - Para efeito do que dispõe,o artigo anterior, o Comando Geral enviará ao Governo duas relações: a dos tenentes-coronéis que possuam todos os requisitos e a dos que não possuem a todos.
1. - A relação dos tenentes-coronéis que possuem todos os requisitos para promoção a coronel conterá:os nomes de todos, por ordem de antiguidade e as informações sobre si preenchem ou não cada uma das condições exigidas por este Regulamento e pelo Decreto n.9.818,de 13-12-1938,para essa promoção, instruindo-a com a fé de oficio dos oficiais nela constantes.
2. - A relação dos tenentes-coronéis que não possuem todos os requisitos exigidos, conterá seus nomes,por ordem de antiguidade e as informações sobre as exigências deste Regulamento ou do Decreto n. 9.818,que não são satisfeitas.

TITULO III

Da Execução das Promoções

CAPÍTULO I  

Das autoridades que podem promover

Artigo 52. - As promoções no quadro de oficiais são privativas do Governo do Estado e efetivadas por meio de Decreto do Chefe do Executivo,publicado no"Diário Oficial" do Estado.
Artigo 53. - As declarações de aspirante competem ao Comando Geral,observadas as disposições legais.

TITULO IV

Dos recursos

CAPITULO UNICO


Artigo 54. - Ao oficial é garantido, dentro dos principios disciplinares e observados os trâmites legais, o direito de recurso á autoridade competente, contra injustiça nos julgamentos e preterições nas promoções, que porventura tenha sofrido. (Decreto 9.818, artigo 12.). 
Parágrafo único - O recurso deverá ser interposto sob a forma de petição, apresentada na unidade em que servir o recorrente, dentro de quinze dias úteis após a publicado do ato recorrido (artigo 53, .§ l.º do Decreto .818). 
Artigo 55. - Reconhecida a legitimidade do recurso, interposto, os órgãos competentes promoverão os meios de ser o recorrente resarcido imediatamente dos prejuizos que sofreu.

TITULO V

Da resposabilidade

CAPÍTULO ÚNICO


Artigo 56. - As autoridades que deixarem de apresentar as informações necessárias à organização do "Quado de Habilitados" cometem falta disciplinar, pela qual responderão na forma dos regulamentos em vigor. 
Parágrafo único - Cabe, entretanto, ao interessado,  provocar as providências para que tais informações não faltem, desde que tenha tomado conhecimento das informações prestadas pelo seu Chefe, na conformidade do Decreto 9.818. artigo 42.º.§. 2.º. 
Artigo 57 - Os membros da Comissão de Promoções são individualmente responsáveis pela observância do decreto n. 9.818. de 13-XII-1938 e dêste Regulamento (Decreto 9.818, artigo 36.º, .§ 1.º).
Artigo 58 - Além do Governo do Estado, a Comissão de Promoções, por intermédio do seu presidente, tem autoridade para responsabilizar os infratores do Decreto ... 9.818 e dsête Regulamento, promovendo contra eles as ações necessarias.

TÍTULO VI

Disposições Gerais


Artigo 59 - O primeiro "Quadro de Habilitados" será organizado logo após a publicação dêste Regulamento.
Artigo 60 - Nas promocões até tenente-coronel pelo princípio de merecimento, fica dispensada, até 13-.XII-1940, exigência do curso de aperfeiçoamento para os oficiais que tiverem o curso de formação, nos termos da Lei Federal n. 192. de 17-.I-1936 artigo 25. .§ único.
Artigo 61 - Pica aprovada a "Ficha Individual de Qualificação", em quinze folhas, que a êste acompanha, destinada à preparação dos processos de promoções de Oficiais.
Artigo 62 - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 20 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

C. P.



 














INFORMAÇÕES SUBSIDIARIAS

Relação das punições
Relação dos elogios individuais
Medalhas e Condecorações

COMANDANTE DO ... .



RETIFICAÇÂO

Artigo 13 - Para execução deste decreto, no corrente ano, serão feitas as necessárias transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os seguintes créditos especiais; destinados a executar os serviços atribuídos à Secção de Inspeção da Produção e Industrialização do Leite, do Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio.
a) - Para Pessoal ......254:000$000
b) - Para aluguéis, material de la boratorio, aquisição de veículos, combustíveis e outras despesas 100:000$000
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fora do Estado. 
Parágrafo único - A prova da remessa para fóra do Estado será feita com o livro de imposto de venda e consignações e com a 2.ª via da guia referida no artigo 9.º, do litro VIII, do Código de Impostos e Taxas. 
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alínea "1", do artigo 3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto 9868, de 27 de dezembro de 1938.

RETIFICAÇÂO

Artigo 14. - Letra "b" - aos postos de tenentecoronel e de major, 1/3 das vagas por antigüidade e 2/3 por merecimento.
Artigo 18. - item VI, letra A), número 1, leia-se:
A) - Para combatentes:
1 - No Batalhão de Guardas, nos Batalhões de Caçadores e Companhias Independentes.
Artigo 27. - A promoção a oficial só se dará, si o aspirante preencher as condições seguintes:
Artigo 35, item III, letra A), leia-se:
A) - A cultura profissional é comprovada pelos curses de formação de que tratam o artigo 9.0 e o seu § 1.°, deste Regulamento, e pelo de Aperfeiçoamento da Força Pública ou da Escola das Armas do E. N.
Parágrafo único - As exigências do item III do presente artigo, para os oficiais que foram promovidos ao primeiro posto de oficíalato em época anterior à instituição dos Cursos de Formação na Força Pública, serão supridas pelo Curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 36. - letra "j" do '§ 5.0 - a observância exata das convenções sociais.
Artigo 45. - I único - Quando os não presenciar, o próprio Chefe tomará os depoimentos das testemunhas mais qualificada que tenham participado de tais atos, julgará o valor desses depoimentos pelo confronto com os resultados obtidos e organizará o seu relatório, que será público na conformidade deste artigo.