DECRETO N. 10.136, DE 20 DE ABRIL DE 1939
Dá Regulamento ao Decreto n. 9.818, de 13 de dezembro de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - Este Regulamento prescreve as
condições de organização do processo de
promoções de oficiais da Fôrça
Pública do Estado de São Paulo e dos respectivos quadros
de habilitados, em tempo de paz, em conformidade com o Decreto n.
9.818, de 13 de dezembro de 1938 (Decreto 9.818, artigos 2.º,
33.º e 37.º).
Artigo 2.º - Os postos que constituem a escala
hierárquica de vaor positivo e crescente dos oficiais da
Fôrça Pública, são privativos da qualidade
de militar e não poderão ser conferidos como titulo
hortorifico, sob pretexto algum (Decreto 9.818, artigo 3.º).
Artigo 3.º - A sólida organização
dessa escala no quadro de oficiais da Fôrça Pública
depende, essencialmente, do rigoroso espírito de justiça
das autoridades militares encarregadas da organização dos
documentos necessários à preparação e
execução das promoções.
Essas autoridades deverão ter bem presente que, quando se trata
de promoções, estão em jogo: de um lado, a
carreira militar dos subordinados, que desejam e precisam encontrar,
nessa criteriosa assistência, um estimulo sempre crescente para
maior dedicação à profissão; de outro lado,
os altos interesses da própria Fôrça Pública
e do Estado de São Paulo, que, para o bom desempenho de suas
missões de mantenedores da ordem interna do Estado e
colaboradores do Exército no tocante à defesa nacional,
requerem eficiência de preparação e,
consequentemente, quadros cada vez mais capazes; de outro lado ainda, e
sobretudo, que a verdadeira autoridade advem, menos das regalias
conferidas pelo posto, do que pelas qualidades morais, intelectuais
técnico-profissional e físicas, que todo superior deve
reunir e cujos limites minimos estão prescritos no Decreto de
Promoções citado.
Artigo 4.º - A escala hierárquica dos oficiais
é similar da do Exército Nacional, desde segundo tenente
(inclusive) até coronel (inclusive) (Decreto 9.818, artigo
6º).
Artigo 5.º - Os quadros de oficiais da Fôrça
Publica são os seguintes (Lei de Organização dos
Quadros e Eletivos, artigo 3.º):
a) - de combatentes;
b) - dos serviços;
c) - das
repartições, estabelecimentos e órgãos
diversos;
d) - especiais.
Artigo 6.º - O quadro de combatentes compreende os
oficiais
das armas de infantaria e cavalaria, originarios do curso de
formação respectivo do Centro de Instrução
Militar atual ou do Curso Especial Militar antigo ou ainda dos que
ingressaram no oficialato antes da criação dêste
último recurso, classificados nos corpos, repartiçoes,
estabelecimentos, diversos órgãos de
instrução e de serviços, segundo a lei de
Organização dos Quadros e Efetivos, artigo 4.°.
Parágrafo unico - Esse quadro compreende os postos de
segundo tenente (inclusive) a coronel (inclusive) (Decreto 9.818,
artigos 6.° e 25.°).
Artigo 7.º - O quadro dos serviços compreende os
oficiais não combatentes, especialmente recrutados para os
Serviços de:
a) - Intendência e
Fundos
(Quadros Administração) na escola de
formação respectiva do Centro de Instrução
Militar (Lei de Organização Geral de Ensino, artigo
5.°, 1).
b) - Saude (Quadro de
Saúde), compreendendo médicos, farmaceuticos e dentistas,
na conformidade da Lei de Organização Geral do Ensino
(artigo 5.°, II, letra b; artigo 24.°, .§ 1.°; e
artigos 39.° e 42.°).
c) - Veterinaria (Quadro de
Veterinária), compreendendo os veterinários, na
conformidade da Lei de Organisação Geral do Ensino
(artigo 5.°, II, letra "C"; artigo 24.°, .§ 2.°, e
artigos 39.° e 42.°).
d) - Justiça (Quadro de
Justiça), dentre os oficiais combatentes, nos têrmos do
Decreto 9.818, artigo 25.°.
§ 1.º - O Quadro de Administração
compreende os postos de segundo tenente (inclusive) a tenente coronel
(inclusive), (Decreto 9.818, artigo 8.°, .§ 1.°, e artigo
25.°: Decreto 8.571, de 20-IX-37, artigo 6.°), de acôrdo
com os quadros da Lei de Organisação dos Quadros e
Efetivos.
§ 2.º - O Quadro de Saúde compreende os postos
de: primeiro tenente (inclusive) a tenente-coronel (inclusive) para os
medicos; e de segundo tenente (inclusive) a capitão (inclusive)
para os farmaceuticos e dentistas (Decreto 9.818, artigo 8.°,
.§ 1.° e artigo 25.° de acôrdo com os quadros da Lei
de Organisação dos Quadros e Efetivos.
§ 3.º - O Quadro de Veterinária compreende os
postos de segundo tenente (inclusive a capitão (inclusive) de
acôrdo com os quadros da Lei de Organisação dos
Quadros e Efetivos.
§ 4.º - O Quadro de Justiça compreende o posto
de coronel (Lei 2.856, de 8-1-937, artigo 22 e seu §
único), de acôrdo com os quadros da Lei de
Organisação dos Quadros e Efetivos.
Artigo 8.º - Os quadros das repartições,
estabelecimentos, orgãos diversos e especiais compreendem os
oficiais oriundos das armas e serviços ou especialmente
recrutados (Lei de Organisação dos Quadros e Efetivos,
artigos 6.° e 7.°), segundo as leis e decretos citados no
artigo 7.° aplicaveis e cada quadro.
Artigo 9.º - Em situação alguma
poderá
ser conferida às praças de pret categoria de aspirante a
oficial, como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha
o curso de formação (Decreto 9.818, artigo 6.°.
.§ 2.°).
§ 1.º - Os aspirantes a oficial combatente e os
aspirantes a oficial de administração são
praças habilitadas nos cursos de formação
respectivos do Centro de Instrução Militar (Regulamento
do Centro de Instrução Militar, artigo 116.°),
constituindo uma categoria especial (Decreto 9.818, artigo 6.°
.§ 2.°).
§ 2.º - Os aspirantes a oficial médico,
farmaceutico, dentista e veterinário são praças ou
civis que forem recrutados nas condições da Lei de
Organisação Geral de Ensino (artigo 5.°, II, letra
"b" e "c"; artigos 24.°, .§§ 1.° e 2.° e artigos
39.° e 42.°).
Artigo 10 - O acésso na hierarquia militar é
gradual e sucessivo, dentro de cada quadro, fazendo-se por
promoções e conforme os principios e processos
estabelecidos no Decreto 9.818, de 13 de dezembro de 1938 (artigo
7.°).
Artigo 11. - As promoções de oficiais
não constituem, em principio, prêmio ou recompensa por
serviços prestados, sejam de que natureza forem: mas visam
preencher as vagas verificadas e, ao mesmo tempo, encaminhar aos mais
altos postos da Fôrça Pública os que, pela
seleção de valôres reais crescentes, satisfizerem
as condições necessárias ao desempenho das
funções dos postos imediatos (Decreto n. 9.818, artigo
9.°).
Artigo 12. - Todos os comandantes de corpo e chefes de
serviço ou repartição concorrem, com a
Comissão de Promoções, pela fórma prescrita
no Decreto 9818 e neste Regulamento, na seleção dos
candidatos à promoção pelos valôres reais
crescentes, possibilitando assim uma indicação impessoal,
em harmonia com os interesses da Fôrça Pública e do
Estado de São Paulo (Decreto 9818 artigo 40.°).
Artigo 13. - As promoções se efetuam
obedecendo aos seguintes principios (Decreto 9.818, artigos 10.° e
11.°):
a) - normalmente: por
antiguidade por merecimento e por merecimento intelectual;
b) - excecionalmente: por
serviços relevantes;
Artigo 14. - As promoções pelos principio
de
antiguidade, de merecimento e de merecimento intelectual obedecem
às proporções seguintes:
a) - ao posto de
coronél, a totalidade por merecimento;
b) - aos postos de
tenente-coronel e de major, 1 3 das vagas por antiguidade e 1 2 por
merecimento;
c) - aos postos de
capitão primeiro tenente 1/2 das vagas por antiguidade e 1/2 por
merecimento;
d) - ao posto de segundo
tenente, a totalidade das vagas por merecimento intelectual.
Artigo 15. - As promoções por
serviços relevantes, independem de proporção.
Artigo 16. - Nos quadros em que houver apenas um oficial
em cada posto da escala hierarquica, as promoções
só se farão por antiguidade
Artigo 17. - Nenhum oficial póde ser promovido,
sem
que satisfaça as condições exigidas por este
Regulamento, feitas em harmonia com o decreto n.º 9818, de 13 de
dezembro de 1938.
Artigo 18. - Para a promoção, é
indispensavel que o oficial possua os seguintes requesítos:
I - Ter sido aprovado nos cursos ou exames de
habilitação técnica, correspondente ao posto e
fixados em Lei (Decreto 9818. artigo 14.º, letra "a").
a) - Os oficiais combatentes e
os de administração devem ter os cursos de
formação correspondentes do Centro de
Instrução Militar com cuja aprovação
poderão atingir até o posto de tenente-coronél
Inclusivé pelo princípio de antiguidade (Lei Federal
n.º 192, de 17-1-1936. artigo 25.º).
b) Os oficiais dos quadros de
saúde e veterinária, recrutados na fórma das
letras "b" e "c" do artigo 7.º deste Regulamento, poderão
ascender até o posto de capitão inclusivé; para as
promoções dos postos superiores deverão ter obtido
aprovação nos cursos de aplicação
correspondentes, de que trata a Lei de Organização Geral
do Ensino, artigo 5.º, Item II. letras "b" e "c" e artigo
42.º.
c) - Os oficiais dos quadros
especiais (especializados), recrutados na fórma do artigo
8.º deste Regulamento, poderão ascender até o posto
mais elevado previsto nos quadros da Lei de Organização
dos Quadros e Efetivos.
II - Ter idoneidade, moral, que consiste em não ter sido
o oficial condenado à prisão, com sentença passada
em julgado por crime infamante ou sofrido punição por ato
atentatório à dignidade militar (Decreto 9.818, artigo
14.º, letra "b").
a) - O oficial que no julgar da C. P., não tiver idoneidade moral necessária, seja por ter
sido condenado por crime ou por ter
sofrido
punição por ato atentatório à dignidade
militar, responderá a conselho de Justificação,
solicitado "ex-oficio" pela própria C. P., nos têrmos do
Código de Justiça Militar (Decreto Lei Federal n. 925, de
2-12-938, artigo 349.º a 361.º e do Decreto Estadual n.9845,
de 22 de dezembro de 1938.
III - Ter robustez fisica relativa ao posto,
indispensável ao exercício de suas funções
normais; verificada em inspeção de saúde,
procedida por junta médica do Serviço de Saúde da
Fôrça Pública (Decreto 9.818, artigo 14.º, letra
"c").
a) - Em dezembro e maio os
comandantes de côrpo e chefes de serviço
apresentarão ao chefe do Serviço de Saúde,
acompanhados das respectivas fichas sanitárias, os oficiais que
preenchem todos os requisitos do artigo 18.º deste Regulamento,
afim de ser verificada sua robustez física
b) - A ata dessa
inspeção será remetida, ao Quartél General para
publicação; e o seu resultado será também
registrado e assinado pela junta médica na ficha
sanitária do oficial, que será devolvida ao corpo ou
serviço respectivo.
c) - Si a junta necessitar de
exames e provas mais moliculosas, êles serão procedidos,
embora retardem o seu parecer;
d) - A junta, firmado seu
julgamento, declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a
moléstia ou defeito do oficial o inhibe de realizar alguma forma
de atividade inerente às suas funções, permanente
ou temporariamente, dizendo neste caso porquanto tempo (Decreto .. 9
818, artigo 21.º, .§ 8.º, última parte);
e) - O oficial julgado Inhibido
de exercer, permanentemente, a atividade inerente às suas
funções, terá sua passagem a agregado ou sua reforma
pedida "ex-ofício" pelo seu próprio comandante ou chefe,
nos têrmos da Lei n. 2 940. de 6 de abril de 1937, artigo 1.º,
itens I, letras "a" e "b" e III, letra "b".
IV - Ter o tempo minimo de interstício no posto, de
acôrdo com os limites seguintes (Decreto 9 818. artigo 14.º,
letra d)
a) - aspirante, um ano;
b) - 2.º tenente, dois
anos:
c) - 1º tenente,
três anos;
d) - capitão, quatro
anos;
e) - major, dois anos:
f) - tenente-coronel, dois
anos
V - Ter idade inferior às seguintes, estabelecidas na
Lei
n. 2.940, de 6 de abril de 1937 (Lei de Inatividade). artigo 4.º.
item I. para permanência no serviço atiro (Decreto 9.818,
artigo 14.º letra "e"):
a) - combatentes:
1) - coronel, 62 anos
2) - tenente coronel, 58 anos
3) - major. 56 anos
4) - capitão, 52 anos
5) - primeiro tenente, 46 anos
6) - segundo tenente, 44 anos
b) - não combatentes:
1) - tenente-coronel, 62 anos
2) - major, 60 anos
3) - capitão, 56 anos
4) - primeiro-tenente, 52 anos
5) - segundo-tenente, 50 anos
6) - oficial mestre de Banda de Música, 56 anos.
c) - O oficial julgado como
tendo atingido o limite de idade correspondente ao seu posto, de que
trata este artigo, terá sua transferência para a reserva
pedida ex-ofício pelo próprio comandante ou chefe ou pela
Comissão de Promoções, nos têrmos da Lei n
2940 de 6 de abril de 1937, artigo 1.º, item .II, letra "a".
VI - Ter arregimentação em corpo de tropa,
serviço, estabelecimento ou escola de instrução
militar, dentro dos limites minimos seguinte Decreto 9818, artigo
14.o letra "f".
a) - aspirante, um ano completo
b) - segundo tenente, dois anos
completos
c) - primeiro tenente,
capitão, major e tenente-coronel, um ano completo em cada posto.
d) - a
arregimentação de que trata o presente Item será
feita:
A) Para combatentes:
1 - Nos batalhões de caçadores e companhias
independentes;
3 - no Regimento de Cavalaria e esquadrão escolta:
3 - no Centro de Instrução Militar;
4 - No Corpo de Bombeiros.
B) - Para não combatentes:
1 - Na Chefia do Serviço de Saúde, no Hospital Militar,
na Policlinica Militar, no Depósito de Convalecentes e nas
formações sanitárias regimentais, para os
médicos, farmacêuticos e dentistas;
2) - Na Chefia do Serviço de Veterinária e nas
formações veterinárias regimentais, para os
veterinários;
3) - em todos os corpos, serviços, repartições e
estabelecimentos da Fôrça Pública, para os oficiais
de administração, desde que exerçam as
funções inerentes ao seu quadro;
4) - na Banda de Música, para os oficiais músicos;
5) - nas repartições e secções
especializadas, para os especialistas respectivos.
e) - Não será
contado como arregimentação o tempo passado nas escolas e
cursos, ainda que militares, como aluno.
f) - A exigência da
arregimentação de que trata êste artigo
passará a vigorar a partir de 13 de dezembro de 1940 (Decreto n.
9818, artigo 57.º).
VII) - Estar incluido no "Quadro de Habilitados".
Artigo 19 - A Idade do oficial será comprovada pela
certidão original, que sempre será exigida para
matrícula nos cursos de oficiais do Centro de
Instrução Militar, para alistamento e
nomeação (Decreto 9818, artigo 14.º, 12.º e
Lei n. 2940, de 6 de abril de 1937, artigo 4.º, §
único) ou pelos assentamentos
§ único - A idade assim comprovada não
poderá ser alterada sob pretexto algum, salvo decisão
judicial
Artigo 20 - Em casos excecionais, quando a necessidade do
serviço o exigir e não houver oficiais com os requisitos
de interstício e de arregimentação, poderá
o tempo nêles exigido ser reduzido à metade.
Artigo 21 - Todos êsses requisitos gerais serão
extratados na folha n. 2 da Ficha Individual de
Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe do
serviço a que pertencer o oficial, salvo o último
referente à inclusão no quadro de habilitados, que
será peio secretário da Comissão de
Promoções.
Artigo 22 - O acésso ao primeiro posto (2.º
tenente)
de oficial combatente e de administração faz-se, no
quadro respectivo, pela promoção dos aspirantes a
oficial, recrutados pela forma prescrita no artigo 9.º e seu
.§ 1.º dêste Regulamento e pelo princípio de
merecimento intelectual.
§ 1.º - Essa promoção será feita
segundo a ordem rigorosa de classificação final, obtida
na terminação do lespectivo curso de
formação e em concordância com o número de
vagas.
§ 2.º - Em caso de «árias
promoções simultâneas os promovidos serão
colocados no almanaque na mesma ordem de classificação
(Decreto 9818, artigos 8.º, .§ 4.º e 15.º e
"Instruções para Classificação de Oficiais
no Almanaque", artigo 6.º, .§ 3.º).
Artigo 23 - Os aspirantes aprovados em segunda época na
conclusão do curso de formação, embora alcancem
Classificação final superior aos aprovados em primeira
época, serão classificados, após êstes
últimos, no quadro respectivo.
§ 1.º - Se forem promovidos a 2 o tenente na mesma
data sua classificação como oficial, no almanaque,
obedecerá o mesmo principio do artigo 23.º (Decreto 9818,
artigo
15.º e "Instruções para Classificação
no Almanaque", artigo 6.º, 8 4.º).
§ 2.º - Em caso de igualdade de gráu final
obtido na conclusão do curso, terá precedência o
que contar maior tempo de praça.
§ 3.º - Em caso de igualdade de gráu final de
conclusão de curso e de tempo de praça, terá
precedência o tais Idoso.
§ 4.º - Em caso de gráus finais de
conclusão de curso que obedeçam escalas diferentes, a
classificação será feita obedecendo-se a
antiguidade de turma.
Artigo 24 - Em cada quadro, nenhuma promoção se
fará em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os
aspirantes a oficial da turma anterior, que satisfaçam as
condições dêste Regulamento. (Decreto n. 9.818,
artigo 15.º, 5 único).
Parágrafo único - Faz exceção ao
estatuido neste artigo o aspirante promovido a 2.º tenente como
recompensa, nos termos do Regulamento do Centro de
Instrução Militar, (artigo 117.o, .§ 3.0).
Artigo 25 - O acésso ao primeiro posto de oficial
médico, farmacêutico, dentista, veterinário e
especialista fazse no quadro respectivo, pela promoção
dos aspirantes recrutados pela forma prescrita no artigo
9.º.§ 2.º, deste Regulamento e pelo princípio de
merecimento intelectual.
Parágrafo único - Essa promoção
será feita segundo a ordem rigorosa decrescente de
classificação obtida em concurso segundo as
exigências do artigo 9.º e seu .§ 2.º, deste
Regulamento e em concordância com o número de vagas.
Artigo 26 - Aos oficiais constantes do artigo 25.0 são
cabíveis as disposições dos artigos 22.º,
23.º e 24.º e seus parágrafos, em tudo quanto lhes
fôr aplicável.
Artigo 27. - A promoção a oficial só
se fará, si o aspirante preencher as condições
seguintes:
§ 1.º - as exigidas
no artigo 18.o, deste Regulamento, nas partes aplicáveis a cada
caso particular;
§ 2.º - ter irrepreensivel conduta militar e civil e
vocação profissional reconhecida por 2/3 dos oficiais do
corpo de tropa ou estabelecimento de ensino em que servir;
a)
- irrepreensivel conduta a que se refere este § 2.º -
deve ser entendida por bom conceito em que é tido o aspirante
não só no meio militar, como no civil, conceito esse
compativel com o oficialato; sendo as penas disciplinares uma
contingência imposta pelo rigor da vida militar, nem sempre
algumas delas representam uma conduta incompativel com o oficialato;
punições ha, mesmo, que enobrecem o militar, pela
revelação do seu carater, do amôr a
responsabilidade, da atitude definida, da energia na
execução das proprias decisões, da lealdade e
independência, da coragem e firmeza do espirito de iniciativa,
Qualidades essas exigidas pela propria Lei de Promoções
dos candidatos ao acesso por merecimento; no entanto, ao revés
disso uma só punição póde depreciar de tal
modo o bom conceito do multar, que o incompatibiliza com o oficialato;
b) - a vocação
profissional a que se refere este .§ 2.º será avaliada
pelo
entusiasmo pela carreira abraçada, pelo interesse revelado na
conquista da cultura profissional, pelos resultados apresentados nas
diversas missões desempenhadas, pela assiduidade, pontualidade,
discreção, espírito de iniciativa,
subordinação, respeito e pela atitude militar.
Artigo 28. - Para o efeito do artigo 27,o, .§ 2.o, O
comandante da unidade ordenará em Boletim que todos os oficiais
do corpo dentro de 48 horas, apresentem parte escrita e reservada, em
que se manifestem a respeito de cada aspirante segundo as
exigências daquele .§.
§ 1.º - Sempre que o oficial se manifestar
desfavoravelmente, deverá dizer das razões porque o faz,
pormenotizadamente.
§ 2.º - De posse dessas partes, o comandante, o
subcomandante e o ajudante (ou secretário) se reunirão e
apurarão, para cada aspirante, as manifestações
dos pficiais.
§ 3.º - Dessa apuração será
lavrada ata, em que figurem os nomes de todos os aspirantes e, para
cada um deles. os oficiais que se manifestaram favoravel e
desfavoravelmente: as razões desfavoraveis deverão ser
transcritas integralmente na ata.
§ 4.º - Dessa ata serão retiradas duas vias,
assinadas pelo comandante: a primeira será remetida á
Comissão de Promoções. conjuntamente com a Ficha
de qualificação do aspirante. análoga à dos
oficiais; a segunda instruida pelas partes de todos os oficiais,
ficará no arquivo da unidade. (Decreto 9.818. art. 16.o).
Artigo 29. - De pósse dessa documentação,
a
Comissão de Promoções organizará as
propostas dos aspirante! que devem ser promovidos.
Parágrafo único - AC. P. proporá a reforma
ou exclusão dos aspirantes que não tiverem as
condições necessárias ao Ingresso no quadro de
oficiais.
Artigo 30. - Aos aspirantes constantes do art 25.º
são aplicaveis as disposições dos arts. 28.º
e
29.º. (Decreto 9.818. art 17.º)
Artigo 31. - A promoção por antiguidade cabe ao
oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, que possua
todos os requisitos do art. 18.º (Decreto 9.818. art. 18.º).
Artigo 32. - A antiguidade, para efeito de
promoção, é contada da data em que o oficial foi
promovido ao posto que ocupa, depois de feitos os descontos
seguintes:
§ 1.° - O tempo de exercicio de qualquer
função pública não privativa da qualidade
de militar ou que não seja relativa ao serviço policial
do Estado (Lei de Organização dos Quadros e Efetivos,
art. 10.,.§§ 2.o e 4.o);
a) - O tempo de exercicio de
qualquer função pública, imposta ao oficial
anteriormente à Lei 9. 818. não prejudicará sua
antiguidade de posto;
b) - o tempo de serviço
prestado em qualquer corporação de bombeiros, dentro do
Estado, não será descontado;
§ 2.º - O tempo de licença para tratar de
Interesses privados:
§ 3.º - O tempo de prisão por sentença
passada em julgado
§ 4.º - O tempo em que deixou de prestar
serviço por motivo de deserção;
a) - se o oficial se justificar
em Conselho de Justiça e fôr absolvido, não
sofrerá o desconto de que trata êste (Lei de Inatividade.
art. 9.0, .§ único).
§ 5.º - O tempo de privação do
exercicio de funções, nos casos previstos em lei ou
regulamento;
a) - se o oficial, após
julgamento em processo legal, fôr absolvido, o tempo em que
esteve privado de suas funções não será
descontado:
§ 6.º - O tempo passado nas escolas, sem
aproveitamento normal, nos termos da Lei n. 2.940, de 6 de abril de
1937 (Lei de Inatividade) art. 19.º;
a) - para o efeito dêste
§ é necessário que o oficial tenha sido reprovado na
metade, pelo menos, das matérias do ano.
§ 7.º - o tempo passado fóra do serviço
ativo, como reformado ou na reserva, dêsde que o afastamento
tenha obedecido à formalidade legais.
a) - se o oficial reverter
à atividade nos têrmos do Decreto n. 9.830, de
16-.XII-1938, o tempo de afastamento não será
descontado.
Artigo 33 - Estes requisitou para promoção por
antiguidade serão extratados na folha n. 3 da Ficha Individual
de Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe de
serviço a que pertencer o oficial.
Artigo 34 - O merecimento, para promoção,
é
constituido pelo conjunto dos requisitos indispensaveis e pelas
manifestações que recomendem o oficial como mais apto ao
exercicio das funções do posto imediato (Decreto 9.818,
art. 19.º).
Artigo 35 . - Para promoção por merecimento,
além dos requisitos do art. 18º, são indispensaveis
mais os seguintes:
I - Ter o oficial atingido, no respectivo quadro do almanaque,
a
primeira metade mais antiga, depois de feitos os descontos dos tempos
não computaveis confórme o disposto no art. 32.º.
a) - Se na primeira metade mais
antiga não houver oficiais habilitados, poderá ser
dispensado o requisito deste artigo, dêsde que sejam preenchidos
os demais.
b) - Para os quadros de menos
de 6 oficiais, é dispensada exigência deste artigo.
II - Não ter o oficial, durante os cinco últimos
anos, falta grave que desabone sua conduta civil ou militar.
III - Possuir o oficial a cultura profissional
necessária, comprovada selos cursos de formação e
de aperfeiçoamento para os oficiais combatentes e pelos cursos
ou exames de habilitação para os dos serviços
técnicos, confirmada pelas manifestações da vida
corrente julgadas pelo menos bôas.
a) - A cultura profissional
é comprovada pelos cursos de formação de que
tratam o art. 9.º e seu .§ l.º, dêste Regulamento.
b) - Os 2.º tenentes
combatentes e de administração, que tiverem o curso de
formação respectivo, poderão ser promovidos por
merecimento a l.º tenente, sem que tenham feito o Curso de
Aperfeiçoamento (Decreto n. 8.402, de .. 12- .VII-37, art.
30.º).
c) - Os cursos ou exames de
habilitação para os oficiais dos serviços
técnicos (médicos, farmacêuticos, dentistas,
veterinários e dos quadros especiais) são os de que trata
o art. 18.º, letras "b" e "c", dêste Regulamento.
d) - A cultura referida no art.
e parágrafos anteriores, para ter valor na
apreciação do merecimento, deve ser confirmada pelas
manifestações da vida corrente do oficial, julgadas pelo
menos bôas, quando o respectivo comandante lhes atribuir o
coeficiente numérico de 3, 4 ou 6, ao preencher a "ficha
individual de qualificação" do oficial, folha 4.
IV - Ter o oficial capacidade de comando julgado, pelo menos,
bôa.
a) - Esse julgamento é
feito pela forma prescrita na letra "e" do número anterior.
V - Não estar o oficial no exercício de qualquer
função pública não privativa da qualidade
de militar, ou que não seja relativa ao serviço policial
do Estado.
Artigo 36. - As manifestações de merecimento
são apreciadas pelas demonstrações de
aptidão revelada pelo proprio oficial no desempenho de suas
funções, a qual será estimada em
relação aos seguintes aspetos ;
a) - caráter
b) - capacidade de
ação
c) - inteligência
d) - cultura profissional e
geral
e) - espírito militar e
condúta civil e militar
f) - capacidade de comando e
de administrador
g) - capacidade de Instrutor e
de técnico
h) - capacidade fisica.
§ 1.º - O carater é constituido pelo conjunto
de qualidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo
conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na
sua apreciação, deve-se ter em vista os seguintes
aspetos:
a) - atitude claras e bem
definidas, sempre que elas sejam exigiveis de um oficial;
b) - amôr as
responsabilidades;
c) - comportamento
desassombrado em face de situação imprevista e dificil;
d) - energia e
perseverança na execução das proprias
decisões;
e) - dominio de si mesmo;
f) - igualdade de ânimo;
g) - coerência de
procedimento;
h) - lealdade e
independência.
§ 2.º - A capacidade de ação é
estimada segundo as manifestações de:
a) - coragem fisica e moral;
b) - firmesa e vigor na
realização dos atos;
c) - perseverança e
tenacidade na consecução dos seus propósitos,
mesmo através de obstáculos e de dificuldades.
§ 3.º - A inteligência é medida pela:
a) - faculdade de apreender,
rápida e claramente, as situações;
b) - facilidade de
concepção;
c) - possibilidade de
análise e de sintese;
d) - clareza em interpretar
ordens táticas e de serviço;
e) - justeza na
avaliação do mérito de seus subordinados;
f) - produção de
trabalhos valiosos e de real interêsse profissional .
§ 4.º - A cultura, quer geral como profissional,
é avaliada:
a) - pela soma dos
conhecimentos gerais e especialisados adquiridos pelo oficial;
b) - principalmente, pelos
conhecimentos mais proveitosos, inerentes a cada um em particular.
§ 5.º - O espirito militar e a conduta civil e
militar, são apreciados segundo:
a) - as
manifestações habituais da atividade do oficial;
b) - o espírito de
subordinação e respeito aos superiores;
c) - as exigências no
tratamento de seus subordinados;
d) - os predicados militares
de: pontualidade ,discreção e reserva;
e) - o espírito de
iniciativa, de precisão e de método no cumprimento de
seus deveres;
f) - o amor ao serviço e
a dedicação à profissão;
g) - o procedimento civil, a
educação e o procedimento privado;
h) - o espírito de
camaradagem, de urbanidade e de cavalheirismo;
i) - o aspeto marcial e
correção nos uniformes:
j) - a observância das
convenções sociais.
§ 6.º - A capacidade de comando e de administrador
são reveladas:
a) - pelo espírito de
justiça;
b) - pela probidade das
gestões dos dinheiros públicos e particulares;
c) - pelo zêlo no trato
e
conservação dos bens do Estado e da União e na
manutenção da disciplina;
d) - pelo espírito de
decisão e de Iniciativa diante da Insuficiência dos meios
de execução;
e) - pela resistência
oposta às ações prejudiciais e
retardatárias à execução dos
serviços normais ou especiais;
f) - pela persistência
nos esforços empreendidos, pelo espírito de
organização, assim como pelo rendimento do trabalho
aferido e comprovado nas Inspeções administrativas.
§ 7.º - A capacidade de instrutor e de técnico
são apreciadas:
a) - pelos resultados
apresentados nos exames de instrução da tropa;
b) - pela facilidade de
expressão, de modo a ser bem compreendido e Imitado pelos seus
instruendos;
c) - pela facilidade e
perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de
sua especialidade, notadamente os de mais importância,
urgência e responsabilidade;
d) - pelas
funções de instrutor nas escolas de
formação e de Aperfeiçoamento.
§ 8.º - A capacidade física é relativa
ao posto e é avaliada;
a) - pelo estado orgânico
e de robustez do oficial comprovados em rigoroso exame médico;
b) - pela sua atividade,
prestesa e bôa vontade ao serviço corrente;
c) - pela resistência
à fadiga e às intempéries, evidenciadas nos
trabalhos prolongados em todas as estações e climas;
d) - pelas partes de doente por
êle apresentadas;
e) - pelo exame médico,
procedido na forma do artigo 18.°, no .III, deste Regulamento, em
resultado do qual a junta declarará, de modo preciso e
pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inibe de
realizar alguma forma de atividade inerente às suas
funções.
Artigo 37. - Todos os requisitos para
promoção por merecimento serão extratados nas
folhas ns. 4 a 12, inclusive, da Ficha Individual de
Qualificação, pelo comandante do corpo ou chefe de
serviço a que pertencer o oficial.
Artigo 38. - Ao extratar as manifestações
de
merecimento do oficial de que trata o artigo 36.° deste
Regulamento, nas folhas ns. 5 e 12 da Ficha Individual de
Qualificação, o comandante do corpo ou chefe de
serviço terá em vista o Juizo que faz a respeito do seu
subordinado, Juizo êsse inspirado no conceito do artigo 3.º
deste Regulamento e nas manifestações do proprio
subordinado, mas calcado única, e exclusivamente nas
alterações constantes de sua fé de ofício
(Decreto 9.818, artigo 47.°).
Parágrafo único - Quando o comandante ou chefe
tiver de proferir juizo sôbre oficial que com êle sirva ha
menos de três meses, solicitará as
informações o julgamento do comandante anterior e
mencionará na ficha essa circunstância (Decreto 9.818,
artigo 42.°, .§ 1.°).
Artigo 39. - Objetivando documentar o juizo de que trata
o
artigo anterior, os comandantes de corpo e chefes de serviço
deverão, pelo menos nas Inspeções a que procederem
e sempre tiverem oportunidade, referir-se em Boletim ao juizo que fazem
a respeito das manifestações concretas, favoraveis ou
desfavoraveis, de seus oficiais.
Artigo 40. - Feitas as referências de merecimento
nas
folhas ns. 5 a 12, da Ficha Individual de Qualificação,
os comandantes de corpo e chefes de serviço terminarão
por exprimir, num gráu numérico, o seu juizo a respeito
do oficial, segundo a escala seguinte:
a) - 1 - equivalente a
insuficinete
b) - 2 - equivalente a regular
c) - 3 - equivalente a bom
d) - 4 - equivalente a muito
bom
e) - 5 - equivalente a exemplar.
Parágrafo único - Esse juizo sintético
será extratado na folha n. 13, metade esquerda, da Ficha
Individual de Qualificação.
Artigo 41. - O relator da Comissão de
Promoções examinará, meticulosamente, os
documentos referentes a cada oficial e verificará se é
Justo o gráu atribuído pelo respectivo comandante a cada
urna das referências de merecimento.
§ 1.º - Se o relator concordar com os gráus
atribuídos, multiplicá-los-à pelos cocficientes
respectivos e apurará a soma total de pontos.
§ 2.º - Se não concordar, dirá, por
escrito, as razões da discordância, após o que cada
membro da C. P. dará gráu em cada uma das
manifestações do merecimento; dêses gráus e
do atribuído pelo comandante será tirado um gráu
médio para cada manifestação do merecimento, o
qual será multiplicado pelos coeficientes respectivos.
Artigo 42. - Apurada a sôma total de pontos de cada
um dos oficiais a incluir no quadro de Habilitados por merecimento,
eles serão dispostos nesse quadro na ordem decrescente rigorosa
do total de pontos alcançados.
Artigo 43. - Havendo igualdade de
classificação no merecimento dos oficiais, serão
preferidos:
a) - os que tiverem maior tempo
de serviço em corpo de tropa;
b) - os que tiverem obtido
maior número de promoções por merecimento;
c) - os mais antigos de postos;
d) - os mais antigos de
serviço;
e) - os mais velhos.
Artigo 44 - Os atos de bravura,caracterizados por;
manifestações concretas e objetivas de coragem, aucacia
energia, firmeza e tenacidade na ação, que revelem
abnegação pelo sentimento do dever militar constituam
exemplo vivos à tropa, sempre dentro das intenções
do Chefe de uma iniciativa louvavel,que reafirme o valor ante a
responsabilidade, importam em alta recomendação à
promoção por merecimento, sem prejuizo das
condições exigida, para o acesso por esse principio
(Decreto 9.818,artigos 11.º e 24.º).
Parágrafo único - Quando tiver havido evidente e
com provado sacrifício de vida ou ação altamente
meritoria, Governo do Estado poderá promover o oficial "por
serviços relevantes", ainda que "post mortem".
Artigo 45 - Quando presenciar esses atos, o proprío
Chefe
os relatará minuciosamente em relatório, que será
público no Boletim da unidade a que pertencer o autor desses
mesmos atos.
Parágrafo único - Quando os não
presenciar,o proprio Chefe dará os depoimentos das testemunhas
mais qualificadas que tenham participado de tais atos, julgará o
valor desses depoimentos pelo confronto com os resultados obtidos e
organizara o seu relatório, que será publico na
conformidade deste artigo.
Artigo 46 - A publicação desse relatório
em
Boletim será encaminhada, por via hierárquica, à
Comissão das Promoções,fundamentando a proposta de
promoção.
Parágrafo único - Os Chefes dos escalões
superiores, pelos quais transitará essa proposta,
procurarão tambem averiguar,com segurança,o seu
valor,tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas
informações que, obtiverem,informando-se.
Artigo 47 - Formada assim a documentação,
será ela encaminhada pela Comissão de
Promoções ao Govêrno do Estado, para a devida
promoção,"por atos relevantes".
Artigo 48 - Normalmente,a promoção a coronel
será feita só pelo principio de merecimento e
excepcionalmente por serviços relevantes.(Decreto
n.9.818,artigos ll.o, 24.º e 25.º).
§ 1.º - Normalmente,só concorrerão a
essa promoção os tenentes-coroneis combatentes,que
satisfaçam as condições dos artigos 18.º,
35.º e
36.º,deste Regulamento (Decreto 9.818, artigo 25.º).
§ 2.º - Excepcionalmente, poderão ser
promovidos a coronel, por serviços relevantes os
tenentes-coronéis não combatentes, que satisfaçam
as condições dos artigos 18.º, 35.º, 36.º,
44.º, 45.º e 46.º, deste Regulamento.
§ 3.º - O coronel não combatente,promovido na
forma do .§ anterior continuará no exercício das
funções que vinha desempenhando, sem abrir vaga,
até que esta se verifique por passagem para a
reserva,reforma,agregação ou morte, tudo nos termos das
leis em vigor.
Artigo 49 - O tenente-coronel combatente que for nomeado
Comandante Geral, será promovido a coronel e exercerá o
cargo em comissão.
Parágrafo único - Enquanto exercer o Comando
Geral, terá precedência sobre todos os outros coroneis,
ainda que mais antigos.
Artigo 50. - Na apreciação das
manifestações de merecimento dos oficiais candidatos
à promoção a coronel, são preponderantes as
relativas ao caráter, capacidade de ação,
inteligência, cultura profissional e geral, espírito
militar, conduta civil e militar, capacidade de comando e de
administrador.
Parágrafo único - As informações
relativas ao merecimento dos oficiais,a que se refere este
artigo,serão, prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo
Comandante Geral.
Artigo 51. - Para efeito do que dispõe,o artigo
anterior,
o Comando Geral enviará ao Governo duas relações:
a dos tenentes-coronéis que possuam todos os requisitos e a dos
que não possuem a todos.
1. - A relação dos tenentes-coronéis que possuem
todos os requisitos para promoção a coronel
conterá:os nomes de todos, por ordem de antiguidade e as
informações sobre si preenchem ou não cada uma das
condições exigidas por este Regulamento e pelo Decreto
n.9.818,de 13-12-1938,para essa promoção, instruindo-a
com a fé de oficio dos oficiais nela constantes.
2. - A relação dos tenentes-coronéis que
não possuem todos os requisitos exigidos, conterá seus
nomes,por ordem de antiguidade e as informações sobre as
exigências deste Regulamento ou do Decreto n. 9.818,que
não são satisfeitas.
Artigo 52. - As promoções no quadro de oficiais
são privativas do Governo do Estado e efetivadas por meio de
Decreto do Chefe do Executivo,publicado no"Diário Oficial" do
Estado.
Artigo 53. - As declarações de aspirante competem
ao Comando Geral,observadas as disposições legais.
Artigo 54. - Ao oficial é garantido, dentro dos
principios disciplinares e observados os trâmites legais, o
direito de recurso á autoridade competente, contra
injustiça nos julgamentos e preterições nas
promoções, que porventura tenha sofrido. (Decreto 9.818,
artigo 12.).
Parágrafo único - O recurso deverá ser
interposto sob a forma de petição, apresentada na unidade
em que servir o recorrente, dentro de quinze dias úteis
após a publicado do ato recorrido (artigo 53, .§ l.º
do Decreto .818).
Artigo 55. - Reconhecida a legitimidade do recurso, interposto,
os órgãos competentes promoverão os meios de ser o
recorrente resarcido imediatamente dos prejuizos que sofreu.
Artigo 56. - As autoridades que deixarem de apresentar as
informações necessárias à
organização do "Quado de Habilitados" cometem falta
disciplinar, pela qual responderão na forma dos regulamentos em
vigor.
Parágrafo único - Cabe, entretanto, ao
interessado, provocar as providências para que tais
informações não faltem, desde que tenha tomado
conhecimento das informações prestadas pelo seu Chefe, na
conformidade do Decreto 9.818. artigo 42.º.§. 2.º.
Artigo 57 - Os membros da Comissão de
Promoções são individualmente responsáveis
pela observância do decreto n. 9.818. de 13-XII-1938 e
dêste Regulamento (Decreto 9.818, artigo 36.º, .§
1.º).
Artigo 58 - Além do Governo do Estado, a Comissão
de Promoções, por intermédio do seu presidente,
tem autoridade para responsabilizar os infratores do Decreto ... 9.818
e dsête Regulamento, promovendo contra eles as
ações necessarias.
Artigo 59 - O primeiro "Quadro de Habilitados" será
organizado logo após a publicação dêste
Regulamento.
Artigo 60 - Nas promocões até tenente-coronel
pelo
princípio de merecimento, fica dispensada, até
13-.XII-1940, exigência do curso de aperfeiçoamento para
os oficiais que tiverem o curso de formação, nos termos
da Lei Federal n. 192. de 17-.I-1936 artigo 25. .§ único.
Artigo 61 - Pica aprovada a "Ficha Individual de
Qualificação", em quinze folhas, que a êste
acompanha, destinada à preparação dos processos de
promoções de Oficiais.
Artigo 62 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 20
de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 20 de abril de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.
FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
C. P.
Artigo 13 - Para execução deste decreto, no
corrente ano, serão feitas as necessárias
transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os
seguintes créditos especiais; destinados a executar os
serviços atribuídos à Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, do Departamento de
Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio.
a) - Para Pessoal ......254:000$000
b) - Para aluguéis, material de la boratorio,
aquisição de veículos, combustíveis e
outras despesas 100:000$000
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fora do Estado.
Parágrafo único - A prova da remessa para
fóra do Estado será feita com o livro de imposto de venda
e consignações e com a 2.ª via da guia referida no
artigo 9.º, do litro VIII, do Código de Impostos e
Taxas.
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alínea "1", do
artigo 3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto 9868, de 27 de
dezembro de 1938.
Artigo 14. - Letra "b" - aos postos de tenentecoronel e de major, 1/3 das vagas por antigüidade e 2/3 por merecimento.
Artigo 18. - item VI, letra A), número 1, leia-se:
A) - Para combatentes:
1 - No Batalhão de Guardas, nos Batalhões de Caçadores e Companhias Independentes.
Artigo 27. - A promoção a oficial só se dará, si o aspirante preencher as condições seguintes:
Artigo 35, item III, letra A), leia-se:
A) - A cultura profissional é comprovada pelos curses de
formação de que tratam o artigo 9.0 e o seu § 1.°, deste Regulamento, e
pelo de Aperfeiçoamento da Força Pública ou da Escola das Armas do E.
N.
Parágrafo único - As exigências do item III do presente artigo,
para os oficiais que foram promovidos ao primeiro posto de oficíalato
em época anterior à instituição dos Cursos de Formação na Força
Pública, serão supridas pelo Curso de Aperfeiçoamento.
Artigo 36. - letra "j" do '§ 5.0 - a observância exata das convenções sociais.
Artigo 45. - I único - Quando os não presenciar, o próprio Chefe
tomará os depoimentos das testemunhas mais qualificada que tenham
participado de tais atos, julgará o valor desses depoimentos pelo
confronto com os resultados obtidos e organizará o seu relatório, que
será público na conformidade deste artigo.