DECRETO N. 10.126, DE 17 DE ABRIL DE 1939
Modifica disposições dos decretos ns. 7.313, de 5 de julho de 1935, e 9.276, de 28 de julho de 1938. que organizaram, respectivamente, o Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e o Serviço do Policiamento da Alimentação Publica, do Departamento de Saúde, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere, e
considerando as vantagens de se reunirem em um só departamento
da administração todas as atividades que dizem respeito
ao fomento da produção do leite e lacticinios, ao ensino
técnico aplicado à indústria leiteira á
melhoria e defesa do rebanho leiteiro e à inspeção
sanitária do leite e derivados em todas as fáses de sua
industrialização;
considerando a orientação adotada pelo decreto federal n.
24.549, de 3 de julho de 1934, que aprovou o regulamento da
inspeção sanitária do leite e derivados; e
considerando que ao Departamento de Saúde do Estado compete o policiamento dos generos alimenticios;
Decreta:
Artigo 1.º - A fiscalização sanitária
do leite e derivados será exercida pelo Departamento de
Indústria Animal e pelo Departamento de Saúde,
respetivamente das Secretarias da Agricultura, Indústria e
Comercio e da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único -
No interior do Estado, onde êsses Departamentos não
possuírem organização, competirá às
Prefeituras Municipais, sob a orientação dos
Departamentos referidos neste artigo, o exercício da
fiscalização.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Industria Animal, por,
intermédio da Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite,
compete:
a) - inspecionar o leite e
derivados, dêsde a sua produção até a sua
saída dos estabelecimentos industriais;
b) - aprovar e orientar a instalação dos
estabelecimentos destinados à produção,
beneficiamento e industrialização do leite e seus
derivados;
c) - aprovar os aparelhos, máquinas, vasilhames e utensilios apropriados à indústria leiteira;
d) - fichar e classificar os estabelecimentos destinados
à produção, beneficiamento e
industrialização do leite e seus derivados, exigindo a
remodelação daqueles que não satisfizerem
condições técnico-sanitárias convenientes;
e) - inspecionar o leite e seus derivados até o seu
beneficiamento, apreendendo, interditando ou inutilizando os produtos
julgados impróprios ou fraudados;
f) - inspecionar sistematicamente os estabelecimentos locais e
instalações onde o leite fôr produzido, beneficiado
ou industrializado, interditando, quando impróprios, os
aparelhos, recipientes e utensílios destinados ao preparo,
envasamento e transporte do leite e lacticinios destinados à
alimentação;
g) - zelar pela saúde do gado leiteiro, organizando a sua
defêsa sanitária em estreita colaboração com
as outras repartições competentes;
h) - tuberculinizar, semestralmente ou anualmente, o gado bovino
leiteiro e praticar a sôro-aglutinação ou outros
processos de diagnóstico para a verificação da
brucelose.
i) estigmatizar indelevelmente a fogo os animais que
apresentarem reação positiva à tuberculina, ou
á soro-aglutinação, para o diagnostico da
brucelóse, sacrificando aqueles que se tornarem perigosos
à saúde do homem ou e comunidade animal;
j) manter cursos especiais, rápidos e práticos, para o ensino da produção higienica do leite;
k) realizar campanha educativa junto aos produtores e demais
interessados na indústria leiteira, visando o seu progressivo
incremento e melhoria;
l) impôr aos infratores multas e outras penalidades previstas em leis ou regulamentos;
Artigo 3.º - Ao Departamento de Saúde, por
intermedio do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública, compete;
a) submeter a analise o leite e laticinios expostos à venda ou ao consumo;
b) aprovar os projetos de construção de todos os
estabelecimentos destinados à produção,
industrialização e comércio de leite e
lacticínios, ouvida previamente a Secção de
Engenharia Sanitária;
c) inspecionar as condições higienicas dos
estabelecimentos e locais destinados à produção,
industrialização e comércio do leite e
lacticínios;
d) exercer a polícia sanitária das leiterias,
entrepostos de leite e laticinios e locais em que se distribuem ou se
exponham à venda e ao consumo êsses produtos;
e) fiscalizar a venda, distribuição e o
comércio ambulante do leite e lactitinios, assim como os
veiculos que os conduzirem;
f) interditar, apreender,
confiscar e inutilizar, de acôrdo com as formalidades legais, o
leite e lacticínios expostos à venda ou ao consumo,
quando alterados, fraudados ou falsificados, ou ainda, por qualquer
outro motivo, improprios à alimentação;
g) apreender e confiscar os
recipientes ou vasilhames em que sejam transportados ou vendidos o
leite e lacticinios, quando improprios ao comércio e ao consumo;
h) aprovar os tipos de veiculos
destinados ao transporte do leite e lacticinios, para a sua
distribuição ao comércio e ao consumo;
i) exigir carteira de saúde de todos os indivíduos que lidarem com o leite e lacticinios;
j) promover, por intermédio da Secção de
Propaganda e Educação Sanitária, a campanha
educativa popular, visando divulgação do valôr
alimentar do leite e lacticinios as vantagens e benefícios de
seu consumo e os meios para distinguir e tomar conhecidos os tipos ou
qualidades de leite expostos à venda ou ao consumo;
k) impôr penalidades previstas em leis e regulamentos referentes ao policiamento sanitário do leite e lacticinios.
Artigo 4.º - A Secção de
Produção e Fiscalização do Leite e
Derivados subordinada ao Departamento de Indústria Animal, da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, passa a
denominar-se Secção de Inspeção da
Produção e industrialização do leite.
Artigo 5.º - Para a execução dos seus
serviços, a Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, do
Departamento de Indústria Animal, terá a seguinte
organização e pessoal;
1 Chefe;
1 Sub-chefe;
1 2.° escriturário;
2 3.° escriturários;
2 4.° escriturários;
1 Ficharista;
a) Sub-Secção da Produção Leiteira da Capital:
1 Inspetor-chefe,
1 Inspetor;
6 Sub-inspetores Distritais;
6 Fiscais:
b) - Sub-Secção de Beneficiamento do Leite na Capital e Laboratórios:
1 Inspetor-chefe:
1 Inspetor;
2 Bacteriologistas:
2 Químicos;
9 Sub-inspetores;
4 Técnicos de laboratorio:
6 Fiscais.
c) - Sub-Secção da Produção e Beneficiamento no interior do Estado:
1 Inspetor-chefe;
3 Inspetores;
10 Sub-inspetores;
6 Fiscais.
d) - Sub-Secção de Derivados do Leite
1 Inspetor-chefe;
1 Inspetor;
3 Sub-inspetores;
1 Fiscal.
Artigo 6.º - Os cargos de Chefe e de Sub-Chefe da
secção de inspeção da
Produção e Industrialização do Leite
serão exercidos obrigatóriamente no regime de tempo
integral, percebendo os respectivos titulares vencimentos mensais de
2:500$000 e 2:000$000.
Artigo 7.º - Os cargos de Chefe, Sub-chefe, Inspetor-chefe,
Inspetor e Sub-inspetor, de acôrdo com as leis federais que
reguiam o exercicio das profissões de agrônomos e
veterinarios, dentro da especialidade de cada qual, serão
providos por agrônomos ou engenheiros agrônomos,
veterinários ou medicos veterinários, diplomados por
escolas superiores do Pais, cujos diplomas se encontrem devidamente
legalizados.
Paragrafo unico - Os funcionários efetivos da extinta
Secção de Produção e
Fiscalização de Leite e Derivados, serão mantidos
nos respectivos cargos, e os inserinos que tinham exercício na
referida Secção poderão ser nomeados,
independentemente das exigências dêste artigo.
Artigo 8.º - Para o preenchimento dos novos cargos criados,
- respeitados os direitos de promoção, si houver, dos
funcionarios da extinta 2.ª Secção, - deverão
ser aproveitados, de preferência e com observância do
disposto no artigo 7.º acima, os adidos da extinta Escola de
Medicina Veterinária, e, em seguida, os extra-quadro e
estagiários, podendo tambem ser transferidos funcionarios do
quadro de outras Secções do Departamento.
Artigo 9.º - Os funcionarios da extinta Escola de Medicina
Veterinária, do quadro ou extra-quadro, adidos o Departamento de
Indústria Animal, observadas as determinações do
art. 7.°, ficam dispensados das exigencias do decreto 9.717, de 9
de dezembro de 1938, que regulou o ingresso de estagiarios em cargos
iniciais.
Artigo 10 - Os funcionários da antiga
Secção de Fiscalização da
Produção do Leite e Derivados, que forem aproveitados em
cargos iniciais, continuarão a servir com os mesmos titulos de
nomeação, devidamente apostilados.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal do quadro da
Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite
são os da tabela anexa.
Artigo 12 - O regulamento da Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite será expedido dentro de
sessenta dias, a contar da data do presente decreto.
Artigo 13 - Para execução deste decreto, no
corrente ano, serão feitas as necessárias
transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os
seguintes creditos especiais, destinados a executar os serviços
atribuidos á Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, do
Departamento de Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura,
Indústria e Comércio.
a) - Para Pessoal.............................254:000$000
b) - Para aluguéis, material de laboratório,
aquisição de veículos, combustiveis e outras
despesas............100:000$000
Artigo 14 - Fica instituida a "TAXA DE INSPEÇÃO DO
LEITE E DERIVADOS", que será devida a titulo de
prestação de serviços com as
inspeções das usinas de beneficiamento do leite e das
fábricas de lacticinios e de outros produtos derivados.
Paragrafo unico - A taxa a que se refere este artigo
incidirá sôbre o volume total, de cada mês, do leite
em espécie, beneficiado ou destinado ao fabrico de derivados
para o comércio estadual.
Artigo 15 - A taxa de inspeção do leite e
derivados é devida à razão de cinco réis
($005) por litro de leite em espécie beneficiado e de dez
réis ($010) por quilo de crême, manteiga, queijo, leite
condensado ou em pó, caseina, lactose e de outros produtos
derivados.
Parágrafo único - O leite ou crême empregado no fabrico de derivados, fica isentado da taxa de inspeção.
Artigo 16 - Todos os estabelecimentos mencionados no artigo 14
são obrigados a manter um livro de registro denominado "Registro
de Produção" no qual inscreverão a
produção de derivadas e a saida dos produtos isentos. O
resumo mensal desses movimentos, indicando o volume total de
produção sujeita a taxa de inspeção
será lançado nesse livro até o dia 10 do mês
subsequente.
Parágrafo único -
O livro de registro de que trata este artigo terá todas as suas
falhas rubricadas na Secção de Inspeção da
Produção e Industrialização do Leite, do
Departamento de Indústria Animal.
Artigo 17 - A arrecadação da taxa correspondente a
cada mês, será efetuada até o dia 15 do mês
subsequente, por meio de sêlo por verba, devendo o respectivo
recibo ser colocado na página correspondente do livro de
registro de produção.
Artigo 18 - A fiscalização da taxa será
feita pelos livros, documentos e papéis da escrita comercial ou
fiscal dos estabelecimentos referidos no artigo 14.
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fóra do Estado.
Parágrafo unico - A prova da remessa para fóra do
Estado será feita com o livro de imposto de venda e
consignações e com a 2.ª via da guia referida no
artigo do livro VIII, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 20 - O livro de registro de produção, de
que trata o artigo 15. obedecerá ao modêlo adoptado para
idêntico fim, pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo 21 - As infrações ou
sonegações verificadas no recolhimento da taxa de
inspeção do leite e derivados serão punidas com as
multas previstas no artigo 4.°, do livro XXII, do Código de
Impostos e Taxas, aplicadas de conformidade com as
disposições vigentes ao Departamento de Indústria
Animal, pelos funcionários encarregados da
fiscalização.
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alinea I do artigo
3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto n. 9.886, de 27
de dezembro de 1938.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. Salles Junior
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretana de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 17 de abril de 1939.
José de Paiva Castro, Diretor Geral
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA SECÇÃO DE
INSPEÇÃO DA PRODUÇÃO E
INDUSTRIALIZAÇÃO DO LEITE
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 17 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
José Levy Sobrinho
Publicado na Secretaria de Estado da
Educação e Saúde Pública, São Paulo,
aos 17 de abril de 1939
Aluizio Lopes de Oliveira - Diretor Geral.
Retificação
Artigo 13 - Para execução deste decreto, no
corrente ano, serão feitas as necessárias
transferências de verbas do orçamento vigente e abertos os
seguintes créditos especiais; destinados a executar os
serviços atribuídos à Secção de
Inspeção da Produção e
Industrialização do Leite, do Departamento de
Indústria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria
e Comércio.
a) - Para Pessoal ......254:000$000
b) - Para aluguéis, material de la boratorio,
aquisição de veículos, combustíveis e
outras despesas 100:000$000
Artigo 19 - E são isentos da taxa de inspeção do leite e derivados os produtos remetidos para fora do Estado.
Parágrafo único - A prova da remessa para
fóra do Estado será feita com o livro de imposto de venda
e consignações e com a 2.ª via da guia referida no
artigo 9.º, do litro VIII, do Código de Impostos e
Taxas.
Artigo 22 - Fica revogado o disposto na alínea "1", do
artigo 3.º, e o item V, da tabela n. 2, do decreto 9868, de 27 de
dezembro de 1938.