DECRETO N. 10.125, DE 17 DE ABRIL DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confére,
Decreta:
Artigo 1.º - O aproveitamento previsto pelo artigo 2.º
da lei n. 2. 779, de 23 de dezembro de 1936, diz respeito a todos os
oficiais de justiça cuja designação haja sido
solicitada pela Procuradoria Fiscal da Fazenda Mu- nicipal, para
servirem, perante ela, em caráter interino, nos termos do
parágrafo único ao artigo 18 do Decreto n. 5.853, de l.o
de março de 1933, satisfeitas as formalidades legais da prova de
idoneidade moral e quitação do serviço militar.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo.
17 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de abril de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral