DECRETO N. 10.125, DE 17 DE ABRIL DE 1939

 

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confére,
Decreta:

Artigo 1.º - O aproveitamento previsto pelo artigo 2.º da lei n. 2. 779, de 23 de dezembro de 1936, diz respeito a todos os oficiais de justiça cuja designação haja sido solicitada pela Procuradoria Fiscal da Fazenda Mu- nicipal, para servirem, perante ela, em caráter interino, nos termos do parágrafo único ao artigo 18 do Decreto n. 5.853, de l.o de março de 1933, satisfeitas as formalidades legais da prova de idoneidade moral e quitação do serviço militar.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo. 17 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 17 de abril de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral