DECRETO N. 10.114, DE 14 DE ABRIL DE 1939
Divide a comarca de Assis em duas circunscrições para efeito do registro geral e de hipotécas
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - A comarca de Assis fica nesta data dividida em
duas circunscrições para efeito do registro geral e de
hipotécas, assim delimitadas:
a) - a primeira circunscrição compreenderá, os
distritos de paz de Campos Novos, Casa Grande, Fortuna, Lutécia,
Platina e parte do distrito de paz de Assis de acordo com as divisas
que se descrevem no artigo 2.º;
b) - a segunda circunscrição compreenderá os
distritos de paz de Bela Vista, Candido Mota, Palmital. Sussuí,
Taruman e a outra parte do distrito de paz de Assis.
Artigo 2.º - O distrito de paz de Assis, que nesta data se
reparte entre as duas circunscrições, terá para
esse efei- to as seguintes divisas.
Começam no leito da Estrada de Ferro Sorocabana, em frente
à cabeceira, do córrego da Figueira, seguem polo eixo da
linha férrea até a estação de Assis, ganham
daí o eixo da avenida Rui Barbosa, pela qual caminham até
cruzar com a rua 24 de Outubro e por esta seguem até o
Cemitério, cujo muro de cinta acompanham até ganhar de
jaovo o eixo da linha férrea, e por este caminham até
frontear a cabeceira do córrego da Tempestade.
Parágrafo unico. - A
parte oriental do distrito de paz de Assis, que fica à direita
da linha férrea pertencerá à primeira
circunscrição, pertencendo a outra a segunda.
Artigo 3.º - O atual
oficia do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Assis
poderá optar por um das circunscrições óra
criadas.
Parágrafo único -
A opção de que trata êste artigo deverá ser
apresentada ao Secretário da Justiça e Negócios do
Interior, dentro dos 10 dias subsequentes à vigência do
presente decreto.
Artigo 4.º - O oficial da
l.ª circunscrição exercerá, privativamente,
as funções de escrivão do júri e
execuções criminais.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.