DECRETO N. 10.114, DE 14 DE ABRIL DE 1939

Divide a comarca de Assis em duas circunscrições para efeito do registro geral e de hipotécas

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - A comarca de Assis fica nesta data dividida em duas circunscrições para efeito do registro geral e de hipotécas, assim delimitadas:
a) - a primeira circunscrição compreenderá, os distritos de paz de Campos Novos, Casa Grande, Fortuna, Lutécia, Platina e parte do distrito de paz de Assis de acordo com as divisas que se descrevem no artigo 2.º;
b) - a segunda circunscrição compreenderá os distritos de paz de Bela Vista, Candido Mota, Palmital. Sussuí, Taruman e a outra parte do distrito de paz de Assis.
Artigo 2.º - O distrito de paz de Assis, que nesta data se reparte entre as duas circunscrições, terá para esse efei- to as seguintes divisas.
Começam no leito da Estrada de Ferro Sorocabana, em frente à cabeceira, do córrego da Figueira, seguem polo eixo da linha férrea até a estação de Assis, ganham daí o eixo da avenida Rui Barbosa, pela qual caminham até cruzar com a rua 24 de Outubro e por esta seguem até o Cemitério, cujo muro de cinta acompanham até ganhar de jaovo o eixo da linha férrea, e por este caminham até frontear a cabeceira do córrego da Tempestade.
Parágrafo unico. - A parte oriental do distrito de paz de Assis, que fica à direita da linha férrea pertencerá à primeira circunscrição, pertencendo a outra a segunda.
Artigo 3.º - O atual oficia do registro geral de hipotecas e anexos da comarca de Assis poderá optar por um das circunscrições óra criadas.
Parágrafo único - A opção de que trata êste artigo deverá ser apresentada ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, dentro dos 10 dias subsequentes à vigência do presente decreto.
Artigo 4.º - O oficial da l.ª circunscrição exercerá, privativamente, as funções de escrivão do júri e execuções criminais.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 14 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 14 de abril de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho,  Diretor Geral.