DECRETO N. 10.113, DE 12 DE ABRIL DE 1939

Estabelece penalidades aos infratores dos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e atendendo ao que lhe foi representado pela Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:

Artigo 1.º - Ficam sujeitos à multa de rs. 100$000 (cem mil reis) a 500$000 (quinhentos mil réis), aqueles que infringirem os artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934, que dispõe sôbre os serviços de saúde pública e profilaxia rural a cargo do Departamento de Indústria Animal.
Artigo 2.º - No processo administrativo da infração serão observadas as disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de 1931.
Artigo 3.° - Este Decreto entrará em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
José de Paiva Castro
A. C. de SaLLes Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, indústria e Comercio, aos 12 de abril de 1939.
Juvenal Mendes de Godoy, Diretor Geral substituto