DECRETO N. 10.113, DE 12 DE ABRIL DE 1939
Estabelece penalidades aos
infratores dos artigos 2.º, 4.º, 6.º e 7.º do
Decreto n. 6.300, de 10 de fevereiro de 1934
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições e atendendo ao que lhe foi representado pela
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam
sujeitos à multa de rs. 100$000 (cem mil reis) a 500$000
(quinhentos mil réis), aqueles que infringirem os artigos
2.º, 4.º, 6.º e 7.º do Decreto n. 6.300, de 10 de
fevereiro de 1934, que dispõe sôbre os serviços de
saúde pública e profilaxia rural a cargo do Departamento
de Indústria Animal.
Artigo 2.º - No processo
administrativo da infração serão observadas as
disposições do Decreto n. 5.195, de 14 de setembro de
1931.
Artigo 3.° - Este Decreto
entrará em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
José de Paiva Castro
A. C. de SaLLes Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, indústria e Comercio, aos 12 de abril de 1939.
Juvenal Mendes de Godoy, Diretor Geral substituto