DECRETO N. 10.107, DE 5 DE ABRIL BE 1939
Inclue no Regulamento Geral de
Trânsito uma "permissão especial" instituida em favor dos
proprietarios de fazendas e sitios, como habilitação,
para dirigir veiculos de tração animal, a serviço
das respectivas propriedades, e da outras providencias.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de são Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei e.
considerando que nenhum dispositivo de transito em vigor faz
referencias as carroças ou carroções de
propriedades agricolas,
considerando que a situacão em que se encontra a maiori\ dos
proprietários agrícolas e principalmente, dos pequenos
sitiantes, não lhes permite maiores gastos dificulta grandemente
a obediência, por parte de seus empregdos do disposto no
Regulamento acima citado, quanto a exigência de cartas de
habilitação para dirigir veículos de
tração animal;
considerando as justas e inúmeras representações das municipalidades paulistas; e
considerando, afinal, que ao Estado e aos Municipios nenhum
prejuízo poderá advir da presente
resolução,
Decreta;
Artigo 1.º - Fica incluída no Regulamento Geral do
Transito, aprovado pelo decreto número 9.149, de 6 de maio de
1938, um "permissão especial" instituída em favor dos
proprietários de fazendas e sítios, corno meio de
habilitalos a dirigir diretamente, ou por seus empregados, os
veículos de tração animal, a serviço das
propriedades, observadas as disposições do presente
decreto.
Artigo 2.º - Essa permissão, que será
substituída sempre que o possuidor mudar de residência,
para fora do município, será obtida mediante requerimento
cio interessada dirigido à respectiva delegacia de policia,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) atestado comprobatório da posse ou propriedade de fazenda ou
sítio, passado. pelo prefeito municipal, ou por outra autoridade
que tenha razão de saber;
b) relação das chapas de todos os veículos de tração animal de sua propriedade.
Artigo 3.º - Preenchidas estas formalidades e deferido o
requerimento pela autoridade, assinará o permissionário
nm termo de responsabilidade, e ser-Ihe-à, então.
expedida a "permissão especial" mediante o pagamento da
importância de 20$000 - vinte mil réis - que lhe
dará direito a requerer matricula dos empregados pela qual
pagará a importancia de 5$000 - cinco mil réis - de cada
um.
Parágrafo unico. - No
pedido de matricula, o proprietário da fazenda ou sitio,
deverá declarar o nome, filiação, data no
nascimento, naturalidade e nacionalidade dos empregados, bem como
o número das chapas dos veiculos de tração
animal de sua propriedade.
Artigo 4.º- Os
empregados assim matriculados rodarão dirigir qualquer dos
veiculos da fazenda ou sitio,somente no municipio para que for expedida
a permissão,e quando em transito,nos municipios limitrofes.
Artigo 5.º- Nas
matrículas que deverão ser renovadas anulmente,por
ocasião do licenciamento dos veículos de
tração animal,serão anotados o nome do matriculado
e do proprietário da fazenda ou sitio a que for concedida a
permissão,devendo ser comunicado a respctiva delegacia de
policia qualquer alteração que haja.
Artigo 6.º- O permissionário poderá dirigir pessoalmente qualquer dos seus veículos,independente de matricula.
Artigo 7.º- Tanto os
permissionários,como os matriculados ficam sujeitos as
penalidades e exigencias do Regulamento de trânsito.
Artigo 8.º- A directoria
do serviço de trânsito por
intermédio das respectivas delegacias do
policia,poderá cassar ou sustar a permissão ou a
matricula por infração dos dispositivos deste
decreto,do Regulamento de Trânsito,ou quando o interesse
publico o rectame.
Artigo 9.º - Este decreto entrará
em vigor na data de sua publicação,revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de abril de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia,em 5 de abril de 1939.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira .