DECRETO N. 10.107, DE 5 DE ABRIL BE 1939

Inclue no Regulamento Geral de Trânsito uma "permissão especial" instituida em favor dos proprietarios de fazendas e sitios, como habilitação, para dirigir veiculos de tração animal, a serviço das respectivas propriedades, e da outras providencias.  

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de são Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e.
considerando que nenhum dispositivo de transito em vigor faz referencias as carroças ou carroções de propriedades agricolas,
considerando que a situacão em que se encontra a maiori\ dos proprietários agrícolas e principalmente, dos pequenos sitiantes, não lhes permite maiores gastos dificulta grandemente a obediência, por parte de seus empregdos do disposto no Regulamento acima citado, quanto a exigência de cartas de habilitação para dirigir veículos de tração animal;
considerando as justas e inúmeras representações das municipalidades paulistas; e
considerando, afinal, que ao Estado e aos Municipios nenhum prejuízo poderá advir da presente resolução,
Decreta;

Artigo 1.º - Fica incluída no Regulamento Geral do Transito, aprovado pelo decreto número 9.149, de 6 de maio de 1938, um "permissão especial" instituída em favor dos proprietários de fazendas e sítios, corno meio de habilitalos a dirigir diretamente, ou por seus empregados, os veículos de tração animal, a serviço das propriedades, observadas as disposições do presente decreto.
Artigo 2.º - Essa permissão, que será substituída sempre que o possuidor mudar de residência, para fora do município, será obtida mediante requerimento cio interessada dirigido à respectiva delegacia de policia, acompanhado dos seguintes documentos:
a) atestado comprobatório da posse ou propriedade de fazenda ou sítio, passado. pelo prefeito municipal, ou por outra autoridade que tenha razão de saber;
b) relação das chapas de todos os veículos de tração animal de sua propriedade.
Artigo 3.º - Preenchidas estas formalidades e deferido o requerimento pela autoridade, assinará o permissionário nm termo de responsabilidade, e ser-Ihe-à, então. expedida a "permissão especial" mediante o pagamento da importância de 20$000 - vinte mil réis - que lhe dará direito a requerer matricula dos empregados pela qual pagará a importancia de 5$000 - cinco mil réis - de cada um.
Parágrafo unico. - No pedido de matricula, o proprietário da fazenda ou sitio, deverá declarar o nome, filiação, data no nascimento, naturalidade e nacionalidade dos empregados, bem  como o número das chapas dos  veiculos de tração animal de sua propriedade.

Artigo 4.º- Os  empregados assim matriculados rodarão dirigir qualquer dos veiculos da fazenda ou sitio,somente no municipio para que for expedida a permissão,e  quando em transito,nos municipios limitrofes.
Artigo 5.º- Nas matrículas que deverão  ser renovadas anulmente,por ocasião  do licenciamento dos veículos de tração animal,serão anotados o nome do matriculado e do proprietário da fazenda ou sitio a que for concedida a permissão,devendo ser comunicado a respctiva delegacia de policia qualquer alteração que haja.
Artigo 6.º- O permissionário poderá dirigir pessoalmente qualquer dos seus veículos,independente de matricula.
Artigo 7.º- Tanto os permissionários,como os matriculados ficam sujeitos as penalidades e exigencias do Regulamento de trânsito.
Artigo 8.º- A directoria  do serviço de trânsito  por  intermédio das respectivas delegacias do policia,poderá cassar ou sustar a permissão ou a matricula por infração dos dispositivos  deste decreto,do Regulamento de Trânsito,ou  quando o interesse publico o rectame.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo,aos 5 de abril de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Diretoria Geral da Repartição Central de Policia,em 5 de abril de 1939.
O Diretor Geral, J. Climaco Pereira .