DECRETO N. 10.071, DE 24 DE MARÇO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere,
Decreta:
Artigo 1.º - A comarca de
Ituverava fica incluída nas exceções de que trata
o artigo l.º do decreto 5398, de 29 de fevereiro de 1932.
Artigo 2.º - Ao serventuário do 1.º Ofício de notas e anexos,
antigo oficial do registro geral da referida comarca, é facultado o
direito de optar pelo cartório do registro geral de hipotecas, óra
restabelecido.
Parágrafo único - A opção de que trata êste artigo deverá ser
apresentada à Secretaria da Justiça e Negocios do interior dentro dos
10 dias subsequentes à vigência do presente decreto.
Artigo 3.° - No caso de se verificar a opção a que se refere o
artigo anterior, o cartório do 1.o ofício da comarca de Ituverava será
livremente provido pelo Govêrno Artigo
Artigo 4.° -
Ao escrivão de paz, com anexos de distribuidor, contador e partidor da
mencionada comarca, é igualmente facultado o direito de opção por uma
das serventias, observadas as formalidades do artigo 2.o, único.
Parágrafo Unico - Será livremente provida pelo
Governo a serventia que vagar em virtude da opção de qua
trata êste artigo.
Artigo 5.° - Êste decreto entrara em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 24 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de março de 1939.
Fábio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.