DECRETO N. 10.068, DE 23 DE MARÇO DE 1939
Regula a forma de habilitação dos enfermeiros, em geral, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Considera-se
atividade de enfermagem a exercida pelos enfermeiros propriamente ditos
e pelos seguintes profissionais: parteiras, massagistas, duchistas,
calistas ou pedicuras.
Parágrafo único - Os profissionais acima
enumerados passarão a denominar-se:
enfermeiras-obstétricas, enfermeiros-massagistas,
enfermeiros-duchistas, enfermeirospedicuras.
Artigo 2.º - Só será admitido o exercicio da Enfermagem:
a) - aos profissionais cujos diplomas são reconhecidos pelas leis vigentes;
b) - aos profissionais inscritos como "Enfermeiro Prático Licenciado" no Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 3.º - Só poderão usar o titulo de
Enfermeiro Diplomado ou as iniciais correspondentes & estas
palavras ou emblema oficialmente adotado:
a) - os profissionais diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas;
b) - os profissionais que, sendo diplomados por estolas estrangeiras
reconhecidas pelas leis do seu país, se habilitarem perante
banca examinadora constituída pelo Serviço de Enfermagem
do Departamento de Saúde do Estado;
c) - os profissionais diplomados por estabelecimentos Idoneos, a juizo
do Serviço de Enfermagem, e cujos diplomas tiverem sido
expedidos anteriormente à publicação do decreto
federal n. 20109, de 15 de junho de 1931;
d) - os profissionais, diplomados no estrangeiro, que forem contratados pela administração federal ou estadual.
Parágrafo único - O título de enfermeiro
diplomado, suas iniciais ou emblemas correspondentes só
poderão ser usados após o registo do diploma no
Serviço de Fiscali- zação do Exercício
Profissional do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 4.º - Os profissionais que apresentarem atestados,
devidamente autenticados, firmados por diretores de hospitais ou
instituições congêneres, provando prática de
enfermagem efetiva de cinco anos ou mais, anterior a 22 de janeiro de
1934, serão inscritos como "Enfermeiros Práticos
Licenciados" no Serviço de Enfermagem, que lhes conferirá
o respectivo certificado, mediante requerimento devidamente selado e
instruido com os documentos necessários.
Artigo 5.º - Os
profissionais que provarem, mediante atestados, devidamente
legalizados, firmados por facultativos ou diretores de
instituições hospitalares registadas, mais de cinco anos
de prática efetiva de enfermagem, até a data da
publicação deste decreto, para serem inscritos como
"Enfermeiros Práticos Licenciados" no Departamento de
Saúde, serão submetidos a provas de
habilitação perante bancas constituídas pelo
Serviço de Enfermagem.
Artigo 6.º - A Diretoria do Serviço de Enfermagem poderá, quando julgar conveniente, exigir comprovante dos atestados.
Artigo 7.º - Às
irmãs de caridade que exibirem atesa tados, devidamente
autenticados, firmados por diretores de hospitais ou por autoridades
sanitárias, comprovando que até 26 de dezembro de 1932
contavam mais de seis anos de prática efetiva de enfermagem,
serão conferidos direitos iguais de "Enfermeiro Prático
Licenciado" para o fim especial de exercer essa função em
os hospitais em que tal serviço ja esteja entregue às
congregações religiosas de que fazem parte
Parágrafo único - As religiosas, cujas
condições não se enquadrarem no disposto acima e
que contarem mais de cinco anos de prática efetiva de
enfermagem, que data da publicação deste decreto,
ficarão sujeitas às provas de habilitação
perante o Serviço de Enfermagem.
Artigo 8.º - Aos
funcionários públicos que desempenham cargos de
enfermeiro, no Departamento de Saúde ou qualquer outra
repartição pública, estadual ou municipal,
poderá ser conferido o certificado de "Enfermeiro Prático
Licenciado", quando provarem mais de cinco anos de exercício de
enfermagem até a data da publicação do presente
decreto.
Parágrafo único - Os funcionários
enfermeiros, cujas condições não se enquadrarem
nas disposições acima, ficarão sujeitos a provas
de habilitação.
Artigo 9.º - Os
profissionais, habilitados "Enfermeiros Práticos Licenciados",
na fórma deste decreto, poderão continuar a exercer a
profissão nos serviços publicos ou particulares, em que
vinham trabalhando
Artigo 10 - É proibido aos profissionais a que se refere o presente decreto:
a) - prestar assistência médica sem
indicação de um facultativo, registrado no Departamento
de Saúde;
b) - recolher doentes para tratamento em sua residencia ou estabelecimento de sua direção imediata ou mediata;
c) - instalar e manter consultório para atender clientes;
d) - prescrever medicações;
e) - realizar qualquer intervenção cirúrgica.
§ 1.º - As enfermeiras obstétricas
deverão limitar-se aos cuidados indispensáveis às
parturientes e aos recemnascidos nos casos normais e, em qualquer
anormalidade, deverão reclamar a presença de um
médico, cabendolhes responsabilidade pelos acidentes e
consequências atribuiveis à imperícia da sua
intervenção.
§ 2.º - Os enfermeiros-pedicuras poderão
instalar sala de trabalho, guarnecida com os móveis e
instrumentos estritamente necessários a sua especialidade e cuja
abertura deverá ser autorizada pelo Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 11. - Será
obrigatório o registro dos diplomas e certificados de todos os
profissionais a que se refere o presente decreto, no Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional do Departamento de
Saúde do Estado.
Parágrafo único - O Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional publicará
mensalmente, no "Diário Oficial", a relação dos
profissionais cujos títulos tiverem sido registrados no
mês anterior. Anualmente deverá ser publicada a
relação completa dos profissionais registrados.
Artigo 12. - Para o
preenchimento dos cargos de enfermeiros: no Serviço dos Centros
de Saúde e demais dependências do Departamento de
Saúde, nas clinicas dos estabelecimentos de ensino, Escola de
Medicina, Farmácia o Odontologia, oficiais ou particulares, nos
hospitais, casas de saúde, senatórios
,dispensários e outras organizações
congêneres, quér oficiais, quér particulares; nas
clínicas e consultórios médicos e em qualquer
outro ramo de atividade médica ou para-médica onde se
fizer nececessária a colaboração do enfermeiro
,será dada preferência aos candidatos diplomados e, na
falta dêstes, aos legalmente habilitados.
Artigo 13. - De conformidade
com os parágrafos do art 11 do decreto estadual 9.707, de 8 de
novembro de 1938, os hospitais, casas de saúde e demais
estabelecimentos congêneres ficarão obrigados:
a) - a estabelecer distinção nitida entre as atividades
dos enfermeiros e o trabalho dos porteiros, quarteiros e serventes e
outros empregados;
b) - confiar exclusivamente a enfermeiros os serviços de salas
de cirurgia, curativos, injeções, tomada
anotação de temperatura e de pulsação,
socorros de urgência e outras práticas que requeiram
conhecimentos técnicos e acarretem responsabilidade;
c) - a contar, no quadro do pessoal, no mínimo, com um enfermeiro e uma enfermeira para cada quarenta leitos.
Artigo 14 - A infração de qualquér dos
dispositivos do presente decreto será punida com a multa de
200$00 5:000$000 conforme a sua natureza, a critério da
autoridade sanitária, sem prejuizo das penas criminais.
Parágrafo único - Nos casos de reicidência dentro do prazo de dois anos, a multa será cobrada em dobro.
Artigo 15. - Os processos
criminais terão logar por denúncia do orgão
competente da justiça estadual, mediante
solicitação do Serviço de
Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 16. - Os profissionais
que cometerem falta grave ou erro de oficio poderão ser
suspensos do exercício pelo prazo de 6 mezes a 2 anos.
Parágrafo único - A suspensão será
imposta pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, após
inquérito administrativo procedido por comissão de
três médicos do Departamento. Da decisão
caberá recurso para o Secretário da
Educação e Saúde Pública, dentro do prazo
de cinco dias.
Artigo 17 - Os que crearem
oposição ou embaraço de qualquer ordem à
ação fiscalizadora da autoridade sanitária ou a
desacatarem, no exercício das suas funções,
ficarão sujeitos à multa de 500$000 a 5:000$000, cobravel
executivamente sem prejuizo da ação penal.
Artigo 18 - Os exames destinados a legalizar, na forma
dêste decreto, a situação daquêles que
vêm exercendo a profissão de enfermagem, em qualquer dos
seus ramos, sem registo do serviço de Fiscalização
do Exercício Profissional do Departamento de Saúde,
serão prestados perante o Serviço de Enfermagem.
Parágrafo único - Durante dois anos, a contar da
publicação do presente decreto, o Serviço de
Enfermagem organizará uma ou mais bancas, por mês, para os
exames de habilitação.
Artigo 19 - A
inscrição para exame de habilitação
será solicitada do Diretor do Serviço de Enfermagem,
mediante requerimento, devidamente selado e Instruído com os
seguintes documentos:
a) - caderneta de identidade;
b) - certidão de idade ou documento equivalente;
c) - atestado oficial de vacina contra varíola e febre tifoide;
d) - atestado de saúde fornecido por um Centro de Saúde:
e) - atestado de bôa conduta;
f) - declarações firmadas pelos diretores clínicos
de Instituições hospitalares ou outros facultativos
responsaveis, atestando que o candidato vem exercendo a
profissão de enfermeiro ha mais de cinco anos;
g) - 3 fotografias 3x4;
h) - recibo do pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 20 - Os exames de
habilitação constarão de provas escritas, orais e
práticas, que obedecerão às normas baixadas pela
Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 21 - Ao candidato
aprovado nos exames de habilitação será conferido
o certificado de "Enfermeiro Prático Licenciado", assinado pelo
Diretor do Serviço de Enfermagem e pelo Diretor Geral do
Departamento de Saúde ou por quem suas vezes fizer.
Artigo 22 - Reprovado o
candidato no primeiro exame de habilitação,
ser-lhe-á permitido, por mais duas vezes. durante o prazo
estipulado no art. 18, submeter-se : novas provas, mediante
requerimento e pagamento de taxas.
Paragrafo único - Si reprovado nas três tentativas
que lhe são facultadas, perderá o candidato o direito de
continuar a exercer a profissão.
Artigo 23 - A
determinarão da época, do horário, do programa, do
modo de julgamento dos exames de habilitação,
constarão de instruções a serem baixadas pelo
Secretário da Educação e Saúde
Pública.
Artigo 24 - Serão aplicadas as leis federais sobre enfermagem nos casos não previstos neste decreto.
Artigo 25 - De acôrdo com a tabela anexa à Lei
Estadual 2844, de 7 de janeiro de 1937: letra k, n. 5; letra I; letra
o, n. 5; os candidatos ficarão sujeitos ao pagamento das
seguintes taxas:
a) - inscrição aos exames de habilitação ..
..
150$000
b) - expedição de certificado, após
aprovação nos exames de habilitação .. ..
..
150$000
c) - expedição de certificado quando dispensado, de
acôrdo com a lei, o exame de habilitação
300$000
Parágrafo único - Da taxa de
inscrição aos exames de habilitação,
efetivamente arrecadada, uma quota de 40 % será destinada
à remuneração da banca examinadora e outra de 10 %
aos seus auxiliares.
Artigo 26 - Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 23 de março de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.