DECRETO N. 10.068, DE 23 DE MARÇO DE 1939

Regula a forma de habilitação dos enfermeiros, em geral, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Considera-se atividade de enfermagem a exercida pelos enfermeiros propriamente ditos e pelos seguintes profissionais: parteiras, massagistas, duchistas, calistas ou pedicuras.
Parágrafo único - Os profissionais acima enumerados passarão a denominar-se: enfermeiras-obstétricas, enfermeiros-massagistas, enfermeiros-duchistas, enfermeirospedicuras.
Artigo 2.º - Só será admitido o exercicio da Enfermagem:
a) - aos profissionais cujos diplomas são reconhecidos pelas leis vigentes;
b) - aos profissionais inscritos como "Enfermeiro Prático Licenciado" no Departamento de Saúde do Estado.

DOS ENFERMEIROS DIPLOMADOS


Artigo 3.º - Só poderão usar o titulo de Enfermeiro Diplomado ou as iniciais correspondentes & estas palavras ou emblema oficialmente adotado:
a) - os profissionais diplomados por escolas de enfermagem oficiais ou equiparadas;
b) - os profissionais que, sendo diplomados por estolas estrangeiras reconhecidas pelas leis do seu país, se habilitarem perante banca examinadora constituída pelo Serviço de Enfermagem do Departamento de Saúde do Estado;
c) - os profissionais diplomados por estabelecimentos Idoneos, a juizo do Serviço de Enfermagem, e cujos diplomas tiverem sido expedidos anteriormente à publicação do decreto federal n. 20109, de 15 de junho de 1931;
d) - os profissionais, diplomados no estrangeiro, que forem contratados pela administração federal ou estadual.
Parágrafo único - O título de enfermeiro diplomado, suas iniciais ou emblemas correspondentes só poderão ser usados após o registo do diploma no Serviço de Fiscali- zação do Exercício Profissional do Departamento de Saúde do Estado.

DOS ENFERMEIROS PRÁTICOS LICENCIADOS


Artigo 4.º - Os profissionais que apresentarem atestados, devidamente autenticados, firmados por diretores de hospitais ou instituições congêneres, provando prática de enfermagem efetiva de cinco anos ou mais, anterior a 22 de janeiro de 1934, serão inscritos como "Enfermeiros Práticos Licenciados" no Serviço de Enfermagem, que lhes conferirá o respectivo certificado, mediante requerimento devidamente selado e instruido com os documentos necessários.
Artigo 5.º - Os profissionais que provarem, mediante atestados, devidamente legalizados, firmados por facultativos ou diretores de instituições hospitalares registadas, mais de cinco anos de prática efetiva de enfermagem, até a data da publicação deste decreto, para serem inscritos como "Enfermeiros Práticos Licenciados" no Departamento de Saúde, serão submetidos a provas de habilitação perante bancas constituídas pelo Serviço de Enfermagem.
Artigo 6.º - A Diretoria do Serviço de Enfermagem poderá, quando julgar conveniente, exigir comprovante dos atestados.
Artigo 7.º - Às irmãs de caridade que exibirem atesa tados, devidamente autenticados, firmados por diretores de hospitais ou por autoridades sanitárias, comprovando que até 26 de dezembro de 1932 contavam mais de seis anos de prática efetiva de enfermagem, serão conferidos direitos iguais de "Enfermeiro Prático Licenciado" para o fim especial de exercer essa função em os hospitais em que tal serviço ja esteja entregue às congregações religiosas de que fazem parte
Parágrafo único - As religiosas, cujas condições não se enquadrarem no disposto acima e que contarem mais de cinco anos de prática efetiva de enfermagem, que data da publicação deste decreto, ficarão sujeitas às provas de habilitação perante o Serviço de Enfermagem.
Artigo 8.º - Aos funcionários públicos que desempenham cargos de enfermeiro, no Departamento de Saúde ou qualquer outra repartição pública, estadual ou municipal, poderá ser conferido o certificado de "Enfermeiro Prático Licenciado", quando provarem mais de cinco anos de exercício de enfermagem até a data da publicação do presente decreto.
Parágrafo único - Os funcionários enfermeiros, cujas condições não se enquadrarem nas disposições acima, ficarão sujeitos a provas de habilitação.
Artigo 9.º - Os profissionais, habilitados "Enfermeiros Práticos Licenciados", na fórma deste decreto, poderão continuar a exercer a profissão nos serviços publicos ou particulares, em que vinham trabalhando

DO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO


Artigo 10 - É proibido aos profissionais a que se refere o presente decreto:
a) - prestar assistência médica sem indicação de um facultativo, registrado no Departamento de Saúde;
b) - recolher doentes para tratamento em sua residencia ou estabelecimento de sua direção imediata ou mediata;
c) - instalar e manter consultório para atender clientes;
d) - prescrever medicações;
e) - realizar qualquer intervenção cirúrgica.
§ 1.º - As enfermeiras obstétricas deverão limitar-se aos cuidados indispensáveis às parturientes e aos recemnascidos nos casos normais e, em qualquer anormalidade, deverão reclamar a presença de um médico, cabendolhes responsabilidade pelos acidentes e consequências atribuiveis à imperícia da sua intervenção.
§ 2.º - Os enfermeiros-pedicuras poderão instalar sala de trabalho, guarnecida com os móveis e instrumentos estritamente necessários a sua especialidade e cuja abertura deverá ser autorizada pelo Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 11. - Será obrigatório o registro dos diplomas e certificados de todos os profissionais a que se refere o presente decreto, no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional do Departamento de Saúde do Estado.
Parágrafo único - O Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional publicará mensalmente, no "Diário Oficial", a relação dos profissionais cujos títulos tiverem sido registrados no mês anterior. Anualmente deverá ser publicada a relação completa dos profissionais registrados.
Artigo 12. - Para o preenchimento dos cargos de enfermeiros: no Serviço dos Centros de Saúde e demais dependências do Departamento de Saúde, nas clinicas dos estabelecimentos de ensino, Escola de Medicina, Farmácia o Odontologia, oficiais ou particulares, nos hospitais, casas de saúde, senatórios ,dispensários e outras organizações congêneres, quér oficiais, quér particulares; nas clínicas e consultórios médicos e em qualquer outro ramo de atividade médica ou para-médica onde se fizer nececessária a colaboração do enfermeiro ,será dada preferência aos candidatos diplomados e, na falta dêstes, aos legalmente habilitados.
Artigo 13. - De conformidade com os parágrafos do art 11 do decreto estadual 9.707, de 8 de novembro de 1938, os hospitais, casas de saúde e demais estabelecimentos congêneres ficarão obrigados:
a) - a estabelecer distinção nitida entre as atividades dos enfermeiros e o trabalho dos porteiros, quarteiros e serventes e outros empregados;
b) - confiar exclusivamente a enfermeiros os serviços de salas de cirurgia, curativos, injeções, tomada anotação de temperatura e de pulsação, socorros de urgência e outras práticas que requeiram conhecimentos técnicos e acarretem responsabilidade;
c) - a contar, no quadro do pessoal, no mínimo, com um enfermeiro e uma enfermeira para cada quarenta leitos.

DAS PENALIDADES


Artigo 14 - A infração de qualquér dos dispositivos do presente decreto será punida com a multa de 200$00 5:000$000 conforme a sua natureza, a critério da autoridade sanitária, sem prejuizo das penas criminais.
Parágrafo único - Nos casos de reicidência dentro do prazo de dois anos, a multa será cobrada em dobro.
Artigo 15. - Os processos criminais terão logar por denúncia do orgão competente da justiça estadual, mediante solicitação do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional.
Artigo 16. - Os profissionais que cometerem falta grave ou erro de oficio poderão ser suspensos do exercício pelo prazo de 6 mezes a 2 anos.
Parágrafo único - A suspensão será imposta pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, após inquérito administrativo procedido por comissão de três médicos do Departamento. Da decisão caberá recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública, dentro do prazo de cinco dias.
Artigo 17 - Os que crearem oposição ou embaraço de qualquer ordem à ação fiscalizadora da autoridade sanitária ou a desacatarem, no exercício das suas funções, ficarão sujeitos à multa de 500$000 a 5:000$000, cobravel executivamente sem prejuizo da ação penal.

DOS EXAMES DE HABILITAÇÃO


Artigo 18 - Os exames destinados a legalizar, na forma dêste decreto, a situação daquêles que vêm exercendo a profissão de enfermagem, em qualquer dos seus ramos, sem registo do serviço de Fiscalização do Exercício Profissional do Departamento de Saúde, serão prestados perante o Serviço de Enfermagem.
Parágrafo único - Durante dois anos, a contar da publicação do presente decreto, o Serviço de Enfermagem organizará uma ou mais bancas, por mês, para os exames de habilitação.
Artigo 19 - A inscrição para exame de habilitação será solicitada do Diretor do Serviço de Enfermagem, mediante requerimento, devidamente selado e Instruído com os seguintes documentos:
a) - caderneta de identidade;
b) - certidão de idade ou documento equivalente;
c) - atestado oficial de vacina contra varíola e febre tifoide;
d) - atestado de saúde fornecido por um Centro de Saúde:
e) - atestado de bôa conduta;
f) - declarações firmadas pelos diretores clínicos de Instituições hospitalares ou outros facultativos responsaveis, atestando que o candidato vem exercendo a profissão de enfermeiro ha mais de cinco anos;
g) - 3 fotografias 3x4;
h) - recibo do pagamento da taxa de inscrição.
Artigo 20 - Os exames de habilitação constarão de provas escritas, orais e práticas, que obedecerão às normas baixadas pela Secretaria da Educação e Saúde Pública.
Artigo 21 - Ao candidato aprovado nos exames de habilitação será conferido o certificado de "Enfermeiro Prático Licenciado", assinado pelo Diretor do Serviço de Enfermagem e pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde ou por quem suas vezes fizer.
Artigo 22 - Reprovado o candidato no primeiro exame de habilitação, ser-lhe-á permitido, por mais duas vezes. durante o prazo estipulado no art. 18, submeter-se : novas provas, mediante requerimento e pagamento de taxas.
Paragrafo único - Si reprovado nas três tentativas que lhe são facultadas, perderá o candidato o direito de continuar a exercer a profissão.
Artigo 23 - A determinarão da época, do horário, do programa, do modo de julgamento dos exames de habilitação, constarão de instruções a serem baixadas pelo Secretário da Educação e Saúde Pública.
Artigo 24 - Serão aplicadas as leis federais sobre enfermagem nos casos não previstos neste decreto.

DAS TAXAS


Artigo 25 - De acôrdo com a tabela anexa à Lei Estadual 2844, de 7 de janeiro de 1937: letra k, n. 5; letra I; letra o, n. 5; os candidatos ficarão sujeitos ao pagamento das seguintes taxas:
a) - inscrição aos exames de habilitação .. ..                                                                                           150$000
b) - expedição de certificado, após aprovação nos exames de habilitação .. .. ..                               150$000
c) - expedição de certificado quando dispensado, de acôrdo com a lei, o exame de habilitação    300$000
Parágrafo único - Da taxa de inscrição aos exames de habilitação, efetivamente arrecadada, uma quota de 40 % será destinada à remuneração da banca examinadora e outra de 10 % aos seus auxiliares.
Artigo 26 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 23 de março de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.