DECRETO N. 10.057, DE 16 DE MARÇO DE 1939

Dispõe sôbre o processo de liquidação dos executivos fiscais da Municipalidade de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e considerando:
1) - que a Procuradoria Fiscal da Prefeitura de São Paulo ajuiza todos os anos grande número de executivos e que é tambem considerável o número dos que pendem de liquidação:
2) - que a referida Procuradoria, no interesse de sua própria arrecadação, tem necessidade de acompanhar com facilidade o andamento dos atos e diligências que nêles se pratiquem;
3) - que é necessário esclarecer-se o sentido de diversos dispositivos de leis estaduais que regulam a responsabilidade da Fazenda Municipal pelo pagamento das cus-tas;
4) - que cumpre, por outro lado, facilitar-se a liquidação dos executivos pendentes;
5) - que o Decreto - Lei Federal de n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispôs sôbre o processo Judicial da cobrança ca divida ativa da Fazenda Pública, não desceu a pormenores que imporia regular no interesse da normalidade dos serviços;
6) - que nesse sentido representou a Prefeitura da Capital a esta Interventoria;
7) - que aos Estados o permitido legislar sôbre processo judicial ou extrajudicial, suprindo deficiências das leis federais e atendendo a peculiaridades locais (artigo 18, letra f, da Constituição Federal).
Decreta: 

Artigo 1.º - Sem prejuizo do disposto no artigo 76 do Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, serão observadas supletivamente, nos executivos fiscais movidos pela Municipalidade da Capital, as disposições do presente decreto.
Artigo 2.° - Os mandados de que trata o artigo 6.° do Decreto-Lei Federal n. 960, de 17 de dezembro de 1938, serão entregues, pelos escrivães, à Procuradoria Fiscal da Prefeitura que os distribuira, por cargo, a oficial de justiça de sua escolha, dentre os do quadro privativo de que dispõe.
Artigo 3.° - O prazo estatuido pelo artigo 66 do citado Decreto-Lei, para cumprimento das diligências ordenadas nos mandados, correrá da data da mencionada distribuição, que será anotada a margem dos mandados, pela secção que à mesma proceder.
§ 1.° - Não cumpridas as diligências dentro daquele prazo, o oficial portador dt mandado o devolverá à Procuradoria para as providências de seu interesse, o que tambem fará quando não encontre o citando e verifique a inexistência de bens que possam ser sequestrados.
§ 2.° - Decorridos 10 dias do recebimento do manciado sem que o tenha o oficial devolvido à Procuradoria, qualquer dos representantes da Fazenda Municipal comunicará o fato ao Juiz do feito, para aplicação do disposto no artigo 66 in fine do citado Decreto-Lei.
Artigo 4.° - A divida ativa do Município da Capital objéto de cobrança nos executivos fiscais, só poderá ser paga na Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico da respectiva Prefeitura, observadas as seguintes normas:
§ 1.º - Em se tratando de executivos distribuidos anteriormente a l.º de janeiro último, a Procuradoria Fiscal da Prefeitura, seja qual fôr ou vier a ser o respectivo andamento continuará a receber diretamente dos executados principal e custas vencidas, fazendo-os recolher, por guia própria, à repartição arrecadadora competente.
§ 2.º - As liquidações que se fizerem nos têrmos do .§ l.º serão comunicadas pela Procuradoria ao Juiz do feito. ao ser requerido o arquivamento dêste, recebendo então os serventarios, sobre os executivos liquidados, as custas vencidas a que tiverem direito;
3.º - Em se tratando de executivos distribuidos a partir daquela data, os pagamentos, desd que efetuados antes de decorridos os 10 dias da data da penhora, serão feitos diretamente à Procuradoria na forma dos §§ l.º e 2.º, e si efetuados depois daquele termo, mediante a expedição de guias pelos escrivãis.
§ 4.° - As guias valerão pelo prazo de 24 horas, contadas da data da emissão e serão expedidas em triplicata, em relação a cada executivo, pelos respectivos escrivãis, que conservarão em cartório a terceira via e entregarão aos interessados as duas outras, servindo a primeira, depois de visada pela Procuradoria Fiscal, para o recolhimento do débito à repartição arrecadadora e devendo a segunda, com o mesmo visto, devolver-se a cartório para o efeito declarado no artigo 783 do Código do Processo do Estado.
§ 5.º - Constarão das guias de cartório:
a) - o montante do principal, com as indicações relativas ao executivo, data da distribuição, certidões ajuizadas, natureza e origem do débito,
b) - as custas devidas ao distribuidor, escrivãis, porteiro dos auditórios, contadores e depositários, vindo elas parceladas em relação a cada um;
c) - as custas ou salários que tiverem sido pagos pela Municipalidade a oficiais de justiça, peritos, avaliadores e arbitradores ,com a indicação nominal de cada um e quantia respectiva;
d) - as demais despesas judiciais fekas pela Municipalidade , inclusive com as publicações de editaes.
§ 6.º - As custas seráo contadas, quando o determine o Juiz do feito, pelo contador que nele funcionar, respondendo êste e o escrivão que expedir as guias pela exatidão do cálculo.
§ 7.º - As custas constantes das guias apresentadas à Procuradoria Fiscal, serão, por guia interna desta última, recolhidas, com o principal, a repartição arrecadadora competente
§ 8.º - As referidas na letra "o" do § 5.º serão, contra a prova do recolhimento delas e do principal, creditadas pela Procuradoria aos serventuarios que as houverem vencido; e as da letra "c", escrituradas, pela repartição competente a crédito da verba respectiva;
§ 9.º - Sem prejuizo do disposto no § 6.º, compete à Procuradoria Fiscal da Prefeitura verificar a exatidão do total e das parcelas constantes das guias, devolvendo a cartório as que lhe vierem omissas ou enexatas.
§ 10. - Quando obrigada a restituir as partes custas recebidas em excesso, ou prejudicada em pagamentos e despesas que já feito, neste e naquele caso por omissão ou erro dos guias, a Procuradoria Fiscal da Prefeitura levará a débito do responsável o prejuízo verificado.
§ 11. - As liquidações que se fizerem nos termos dos .§ 3.º e 7.º serão também comunicadas pela Procuradoria ao juizo do feito, na forma e para os fins a que se refere o .§ 2.º.
§ 12. - Os escrivães que servirem nos executivos propostos pela Municipalidade remeterão, no dia imediato. ao Procurador Fiscal da Prefeitura, uma relação de todos os feitos em que tiver havido, pelo seu cartório, expedição de guias para recolhimentos.
Artigo 5.º - A Procuradoria Fiscal da Prefeitura, quando autorizada por lei municipal, ou determinação superior, a conceder aos executados a liquidação do principal em prestações, fará recolher à repartição competente as custas devidas, inclusive as do artigo 4.º § 5.º, letra b, que serão levadas a conta de deposito, para serem pagas, afinal, a quem de direito.
Artigo 6.º - Para o efeito do pagamento em prestações, assinará o executado, na Procuradoria Fiscal da Prefeitura, têrmo de depósito condicional para liquidação do executivo, com as cláusulas que a mesma Procuradoria estiver autorizada a convencionar, têrmo esse que será lavrado em quatro vias, uma das quais será remetida a cartório com o pedido de sustação provisória do executivo.
§ l.º - Paga a última das prestações, requererá o representante da Fazenda Municipal o arquivamento do leito, efetuando, então, a Procuradoria o pagamento, aos serventuários, das referidas no artigo 5.º in fine.
§ 2.º - Não sendo qualquer das prestações satisfeita no respectivo prazo, prosseguirá o executivo pela totalidade da dívida ajuizada e por simples requerimento do representante da Fazenda, podendo o executado, finda a execução, requerer à Prefeitura o levantamento das quótas que houver depositado, si não preferir computá-las na liquidação final, exibindo, em qualquer caso, os comprocantes dos recolhimentos.
Artigo 7.º - Nos executivos fiscais requeridos pela Municipalidade da Capital, os serventuários da justiça, estipendiados ou não pelos cofres públicos, só terão direito a custas, pelos atos que a seu requerimento praticarem, no caso de efetivo e integral recebimento, pela execuente, do crédito ajuizado, não respondendo esta por custas quando vencida, nem assim nos executivos que fizer arquivar ou a que não der prosseguimento.
Parágrafo único - Excluem-se desta disposição os salários dos oficiais de justiça, que serão devidos e exigiveis logo que concluidos os atos a que correspondem.
Artigo 8.º - Quando o pagamento da divida ajuizada for efetuado antes de decorridos 10 dias da data da penhora e sem que o executado tenha oferecido defesa, as custas a que têm direito os escrivães, nos executivos que vierem a ser propostos pela Municipalidade, serão os da seguinte tabela fixa, não podendo ultrapassar o montante da dívida:
a) - nos executivos de valor até 50$000 ................................. 20$000
b) - nos executivos de mais de 50$000 até 100$000........... 30$000
c) - nos executivos de mais de 100$000 até 500$000 ..... ... 40$000
d) - nos executivos de mais de 500$000 ................................. 50$000
Artigo 9.º - Nos mesmos executivos, prontificandose o devedor, quando citado, a pagar incontinenti, o próprio oficial, certificada a citação, expedrá em triplicata guias de recolhimento, conservando em seu poder a primeira via e entregando as duas outras ao interessado, na norma do .§ 4,o do artigo 4 o deste Decreto.
§ l.º - Nas guias que assim expedir, mencionará o oficial, além da quantia, cobrada no executivo, os emolumentos do distribuidor e as custas do escrivão, conforme anotação feita por êste à margem do mandado, e acrescentará ao total os seus proprios salários, que serão Elozados pela Procuradoria, si excessivos,
§ 2.º - De posse das duas vias que lhe tiverem sído entregues, e das quais dará recibo, deverá o executado, dentro de 24 horas improrrogáveis, recolher o seu débito à Procuradoria Fiscal, sob pena de, não o fazendo, prosseguir o oficial nas diligências ordenadas no mandado, procedendo incontincnti a penhora ou sequestro.
§ 3.º - A guia que conservar em seu poder o oficial a entregará no mesmo dia à Procuradoria Fiscal.
Artigo 10. - Nos exectivos fiscais movidos pela Municipalidade da Capitai, serão os seguintes os salarios dos oficiais de justiça:
A - Da citação, seguida de penhora e de depósito no mesma até, incluindo-se as certidões, autos, contrafé, raza e condução:
a) - no l.o perímetro .. .. .. .. .. .. ..                                                                                    32$000
b) - no 2.o perimetro, si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. .. .. 35$000
Em caso contrário .. .. .. .. .. ..                                                                                          45$000
c) - no 3 o perimetro. si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. .    . 45$000
Em caso contrário .. .. .. .. ..                                                                                              65$000
Em qualquer caso, si a citação compreender litisconsortes, de cada um que acrescer .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
NOTA - Compreende o l.º perimetro as zonas que o artigo 2.º, letras a e b, do ato municipal n. 1.057, de 7 de abril de 1936, designa como l.ª e 2.ª zonas urbanas; corresponde o 2.º à chamada 3.ª zona urbana (letra c do artigo citado) e o 3.º, à zona rural.
B - De citação, seguida da expedição de guias para pagamento incontinenti (artigo 9.º), incluindo-se as certidões, contra-fé, raza e condução:
a) - no l.º perímetro .. .. .. .. ..                                                                                        15$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. .. 20$000
Em caso contrário .................                                                                                     30$000
c) - no 3.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............... 25$000
Em caso contrário ...............                                                                                        45$000
C - De penhora e depósito que fizerem em segunda diligência (§ 2.º in fine do artigo 9.º), incluindo-se as certidões, autos, contra-fé, raza e condução:
a) - no l.º perímetro .............                                                                                          20$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ................ 30$000
Em caso contrário ................                                                                                        40$000
c) - no 3.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo 35$000 Em caso contrário 50$000
D - De sequestro e depósito, incluindo-se as certidões, contra-fé, raza e condução, os mesmos salários estabelecidos na letra B para a citação seguida da expedição de guias.
E - De intimação de sequéstro, os seguintes:
a) - no 1.º perimetro ..............                                                                                    12$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............ 15$000
Em caso contrário .............                                                                                        25$000
c)- no 3.º perimetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............... 20$000
Em caso contrário ................                                                                                      30$000
Artigo 11. - Nos mesmos executivos, serão os seguintes os emolumentos de distribuidor:
a) - nos executivos até 100$000                                                                       2$000
b) - nos executivos de valor superior a 100$000 até 500$000 .................. 3$000
c) - nos executivos de valor superior a 500$000 .................                          5$000
Artigo 12. - Os emolumentos dos porteiros e dos contadores serão os mesmos da legislação vigente.
Artigo 13. - Com a penhora de imóvel, poderá tambem ser feita, quando conviér, nos interêsses da exequene, a das respectivas rendas.
§ l.º - Nesse caso, depositado o imóvel em mãos do xecutado (aitígo 15 do decreto-lei n. 960), sê-lo-ão as lendas em mãos do depositário público, prosseguindo-se da execução sôbre o imóvel, quando decorrido a critério o Juiz prazo razoável, não houver no depósito público, quantia suficiente para o pagamento integral do débito.
§ 2.º - Sob pena de perderem os emolumentos a que possam ter direito, remeterão os depositários públicos à Procuradoria Fiscal, ate o dia 5 de cada mês, conta detalhada das importâncias existentes em depósito no ultim, ia do mês anterior.
Artigo 14. - O auto de depósito será lavrado em contiuação do de penhora, suprida a assinatura do executado ela de duas testemunhas quando, sendo êle o depositário, não souber assinar o seu nome.
Parágrafo unico - Recusando-se o executado, no caso de penhora do imóvel, a assinar o respectivo auto, seá feito o depósito em mãoa do Depositário Publico.
Artigo 15. - Os emolumentos dos depositários públicos, elo depósito de rendas imobiliarias ou de cousas móveis, serão os mesmos da legislação vigente.
Artigo 16. - Nos executivos fiscais propostos pela municipalidade e cuja liquidação se dér na vigência do resente Decreto, os emolumentos dos depositários púlicos, pelo depósito de imóveis, serão calculados de acôro com o disposto no artigo 35 e seus §§ do Decreto Istadual n. 9.885, de 27 de dezembro de 1938, não poendo ultrapassar o montante da divida.
Artigo 17. - Os emolumentos dos depositários parculares, nomeados pelo Juiz (Artigo 15 in fine do Decreto-Lei n, 960), serão os que lhes forem arbitrados adicialmente, ouvidos a exequente e o executado, ou penas a primeira, no caso de revelia.
Parágrafo único - Atender-se-à, no arbitramento, o valor da divida ao dos bens depositados e a duração. ancargos do depósito.
Artigo 18. - Serão tambem arbitrados judicailmente na forma do artigo 16 (corpo), os salários dos aviliadores, entre o minimo de 10$000 e o máximo de 300$000 para cada um.
Parágrafo único - Atender-se-á, no arbitramento, ao montante da divida ajuizada, ao valor dos bens estimados e às dificuldades da diligência da avaliação.
Artigo 19. - Na audiência de instrução e julgamento, valendo-se o Juizo da faculdade que lhe confére o § 2.º do artigo 23 do Decreto-lei n. 960, poderão oferecer,as partes um resumo escrito das alegações orais que houverem produzido, resumo esse que constará no máximo de duas páginas e que o Juiz autenticará, determinando ao escrivão que o junte incontinenti ao processo.
Artigo 20. - Passa a aplicar-se aos executivos fiscais movidos pela Municipalidade da Capital a disposição do Modo artigo 41 do Decreto Estadual n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937, relativa à publicação de editais de praça.
Artigo 21. - Êste decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.