DECRETO N. 10.057, DE 16 DE MARÇO DE 1939
Dispõe sôbre o processo de liquidação dos executivos fiscais da Municipalidade de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições e considerando:
1) - que a Procuradoria Fiscal
da Prefeitura de São Paulo ajuiza todos os anos grande
número de executivos e que é tambem considerável o
número dos que pendem de liquidação:
2) - que a referida
Procuradoria, no interesse de sua própria
arrecadação, tem necessidade de acompanhar com facilidade
o andamento dos atos e diligências que nêles se pratiquem;
3) - que é
necessário esclarecer-se o sentido de diversos dispositivos de
leis estaduais que regulam a responsabilidade da Fazenda Municipal pelo
pagamento das cus-tas;
4) - que cumpre, por outro lado, facilitar-se a liquidação dos executivos pendentes;
5) - que o Decreto - Lei
Federal de n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que dispôs
sôbre o processo Judicial da cobrança ca divida ativa da
Fazenda Pública, não desceu a pormenores que imporia
regular no interesse da normalidade dos serviços;
6) - que nesse sentido representou a Prefeitura da Capital a esta Interventoria;
7) - que aos Estados o
permitido legislar sôbre processo judicial ou extrajudicial,
suprindo deficiências das leis federais e atendendo a
peculiaridades locais (artigo 18, letra f, da
Constituição Federal).
Decreta:
Artigo 1.º - Sem prejuizo do disposto no artigo 76 do
Decreto-Lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, serão observadas
supletivamente, nos executivos fiscais movidos pela Municipalidade da
Capital, as disposições do presente decreto.
Artigo 2.° - Os mandados de que trata o artigo 6.° do
Decreto-Lei Federal n. 960, de 17 de dezembro de 1938, serão
entregues, pelos escrivães, à Procuradoria Fiscal da
Prefeitura que os distribuira, por cargo, a oficial de justiça
de sua escolha, dentre os do quadro privativo de que dispõe.
Artigo 3.° - O prazo estatuido pelo artigo 66 do citado
Decreto-Lei, para cumprimento das diligências ordenadas nos
mandados, correrá da data da mencionada
distribuição, que será anotada a margem dos
mandados, pela secção que à mesma proceder.
§ 1.° - Não
cumpridas as diligências dentro daquele prazo, o oficial portador
dt mandado o devolverá à Procuradoria para as
providências de seu interesse, o que tambem fará quando
não encontre o citando e verifique a inexistência de bens
que possam ser sequestrados.
§ 2.° - Decorridos 10
dias do recebimento do manciado sem que o tenha o oficial devolvido
à Procuradoria, qualquer dos representantes da Fazenda Municipal
comunicará o fato ao Juiz do feito, para aplicação
do disposto no artigo 66 in fine do citado Decreto-Lei.
Artigo 4.° - A divida
ativa do Município da Capital objéto de cobrança
nos executivos fiscais, só poderá ser paga na
Procuradoria Fiscal do Departamento Jurídico da respectiva
Prefeitura, observadas as seguintes normas:
§ 1.º - Em se
tratando de executivos distribuidos anteriormente a l.º de janeiro
último, a Procuradoria Fiscal da Prefeitura, seja qual fôr
ou vier a ser o respectivo andamento continuará a receber
diretamente dos executados principal e custas vencidas, fazendo-os
recolher, por guia própria, à repartição
arrecadadora competente.
§ 2.º - As
liquidações que se fizerem nos têrmos do .§
l.º serão comunicadas pela Procuradoria ao Juiz do feito.
ao ser requerido o arquivamento dêste, recebendo então os
serventarios, sobre os executivos liquidados, as custas vencidas a que
tiverem direito;
3.º - Em se tratando de executivos distribuidos a partir daquela
data, os pagamentos, desd que efetuados antes de decorridos os 10 dias
da data da penhora, serão feitos diretamente à
Procuradoria na forma dos §§ l.º e 2.º, e si
efetuados depois daquele termo, mediante a expedição de
guias pelos escrivãis.
§ 4.° - As guias
valerão pelo prazo de 24 horas, contadas da data da
emissão e serão expedidas em triplicata, em
relação a cada executivo, pelos respectivos
escrivãis, que conservarão em cartório a terceira
via e entregarão aos interessados as duas outras, servindo a
primeira, depois de visada pela Procuradoria Fiscal, para o
recolhimento do débito à repartição
arrecadadora e devendo a segunda, com o mesmo visto, devolver-se a
cartório para o efeito declarado no artigo 783 do Código
do Processo do Estado.
§ 5.º - Constarão das guias de cartório:
a) - o montante do principal, com as indicações
relativas ao executivo, data da distribuição,
certidões ajuizadas, natureza e origem do débito,
b) - as custas devidas ao distribuidor, escrivãis,
porteiro dos auditórios, contadores e depositários, vindo
elas parceladas em relação a cada um;
c) - as custas ou salários que tiverem sido pagos pela
Municipalidade a oficiais de justiça, peritos, avaliadores e
arbitradores ,com a indicação nominal de cada um e
quantia respectiva;
d) - as demais despesas judiciais fekas pela Municipalidade , inclusive com as publicações de editaes.
§ 6.º - As custas
seráo contadas, quando o determine o Juiz do feito, pelo
contador que nele funcionar, respondendo êste e o escrivão
que expedir as guias pela exatidão do cálculo.
§ 7.º - As custas
constantes das guias apresentadas à Procuradoria Fiscal,
serão, por guia interna desta última, recolhidas, com o
principal, a repartição arrecadadora competente
§ 8.º - As referidas
na letra "o" do § 5.º serão, contra a prova do
recolhimento delas e do principal, creditadas pela Procuradoria aos
serventuarios que as houverem vencido; e as da letra "c", escrituradas,
pela repartição competente a crédito da verba
respectiva;
§ 9.º - Sem prejuizo
do disposto no § 6.º, compete à Procuradoria Fiscal da
Prefeitura verificar a exatidão do total e das parcelas
constantes das guias, devolvendo a cartório as que lhe vierem
omissas ou enexatas.
§ 10. - Quando obrigada a
restituir as partes custas recebidas em excesso, ou prejudicada em
pagamentos e despesas que já feito, neste e naquele caso por
omissão ou erro dos guias, a Procuradoria Fiscal da Prefeitura
levará a débito do responsável o prejuízo
verificado.
§ 11. - As
liquidações que se fizerem nos termos dos .§
3.º e 7.º serão também comunicadas pela
Procuradoria ao juizo do feito, na forma e para os fins a que se refere
o .§ 2.º.
§ 12. - Os
escrivães que servirem nos executivos propostos pela
Municipalidade remeterão, no dia imediato. ao Procurador Fiscal
da Prefeitura, uma relação de todos os feitos em que
tiver havido, pelo seu cartório, expedição de
guias para recolhimentos.
Artigo 5.º - A
Procuradoria Fiscal da Prefeitura, quando autorizada por lei municipal,
ou determinação superior, a conceder aos executados a
liquidação do principal em prestações,
fará recolher à repartição competente as
custas devidas, inclusive as do artigo 4.º § 5.º, letra
b, que serão levadas a conta de deposito, para serem pagas,
afinal, a quem de direito.
Artigo 6.º - Para o efeito do pagamento em
prestações, assinará o executado, na Procuradoria
Fiscal da Prefeitura, têrmo de depósito condicional para
liquidação do executivo, com as cláusulas que a
mesma Procuradoria estiver autorizada a convencionar, têrmo esse
que será lavrado em quatro vias, uma das quais será
remetida a cartório com o pedido de sustação
provisória do executivo.
§ l.º - Paga a
última das prestações, requererá o
representante da Fazenda Municipal o arquivamento do leito, efetuando,
então, a Procuradoria o pagamento, aos serventuários, das
referidas no artigo 5.º in fine.
§ 2.º - Não
sendo qualquer das prestações satisfeita no respectivo
prazo, prosseguirá o executivo pela totalidade da dívida
ajuizada e por simples requerimento do representante da Fazenda,
podendo o executado, finda a execução, requerer à
Prefeitura o levantamento das quótas que houver depositado, si
não preferir computá-las na liquidação
final, exibindo, em qualquer caso, os comprocantes dos recolhimentos.
Artigo 7.º - Nos
executivos fiscais requeridos pela Municipalidade da Capital, os
serventuários da justiça, estipendiados ou não
pelos cofres públicos, só terão direito a custas,
pelos atos que a seu requerimento praticarem, no caso de efetivo e
integral recebimento, pela execuente, do crédito ajuizado,
não respondendo esta por custas quando vencida, nem assim nos
executivos que fizer arquivar ou a que não der prosseguimento.
Parágrafo único -
Excluem-se desta disposição os salários dos
oficiais de justiça, que serão devidos e exigiveis logo
que concluidos os atos a que correspondem.
Artigo 8.º - Quando o
pagamento da divida ajuizada for efetuado antes de decorridos 10 dias
da data da penhora e sem que o executado tenha oferecido defesa, as
custas a que têm direito os escrivães, nos executivos que
vierem a ser propostos pela Municipalidade, serão os da seguinte
tabela fixa, não podendo ultrapassar o montante da
dívida:
a) - nos executivos de valor até 50$000 ................................. 20$000
b) - nos executivos de mais de 50$000 até 100$000........... 30$000
c) - nos executivos de mais de 100$000 até 500$000 ..... ... 40$000
d) - nos executivos de mais de 500$000 ................................. 50$000
Artigo 9.º - Nos mesmos executivos, prontificandose o
devedor, quando citado, a pagar incontinenti, o próprio oficial,
certificada a citação, expedrá em triplicata guias
de recolhimento, conservando em seu poder a primeira via e entregando
as duas outras ao interessado, na norma do .§ 4,o do artigo 4 o
deste Decreto.
§ l.º - Nas guias
que assim expedir, mencionará o oficial, além da quantia,
cobrada no executivo, os emolumentos do distribuidor e as custas do
escrivão, conforme anotação feita por êste
à margem do mandado, e acrescentará ao total os seus
proprios salários, que serão Elozados pela Procuradoria,
si excessivos,
§ 2.º - De posse das
duas vias que lhe tiverem sído entregues, e das quais
dará recibo, deverá o executado, dentro de 24 horas
improrrogáveis, recolher o seu débito à
Procuradoria Fiscal, sob pena de, não o fazendo, prosseguir o
oficial nas diligências ordenadas no mandado, procedendo
incontincnti a penhora ou sequestro.
§ 3.º - A guia que conservar em seu poder o oficial a entregará no mesmo dia à Procuradoria Fiscal.
Artigo 10. - Nos
exectivos fiscais movidos pela Municipalidade da Capitai, serão
os seguintes os salarios dos oficiais de justiça:
A - Da citação, seguida de penhora e de depósito
no mesma até, incluindo-se as certidões, autos,
contrafé, raza e condução:
a) - no l.o perímetro .. .. .. .. .. .. ..
32$000
b) - no 2.o perimetro, si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. .. .. 35$000
Em caso contrário .. .. .. .. .. ..
45$000
c) - no 3 o perimetro. si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. . . 45$000
Em caso contrário .. .. .. .. ..
65$000
Em qualquer caso, si a citação compreender
litisconsortes, de cada um que acrescer .. .. .. .. .. .. .. .. ..
10$000
NOTA - Compreende o l.º perimetro as zonas que o artigo 2.º,
letras a e b, do ato municipal n. 1.057, de 7 de abril de 1936, designa
como l.ª e 2.ª zonas urbanas; corresponde o 2.º à
chamada 3.ª zona urbana (letra c do artigo citado) e o 3.º,
à zona rural.
B - De citação, seguida da expedição de
guias para pagamento incontinenti (artigo 9.º), incluindo-se as
certidões, contra-fé, raza e condução:
a) - no l.º perímetro .. .. .. .. ..
15$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo .. .. .. .. .. 20$000
Em caso contrário .................
30$000
c) - no 3.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............... 25$000
Em caso contrário ...............
45$000
C - De penhora e depósito que fizerem em segunda
diligência (§ 2.º in fine do artigo 9.º),
incluindo-se as certidões, autos, contra-fé, raza e
condução:
a) - no l.º perímetro .............
20$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ................ 30$000
Em caso contrário ................
40$000
c) - no 3.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo 35$000 Em caso contrário 50$000
D - De sequestro e depósito, incluindo-se as certidões,
contra-fé, raza e condução, os mesmos
salários estabelecidos na letra B para a citação
seguida da expedição de guias.
E - De intimação de sequéstro, os seguintes:
a) - no 1.º perimetro ..............
12$000
b) - no 2.º perímetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............ 15$000
Em caso contrário .............
25$000
c)- no 3.º perimetro, si servido o local de meio de transporte coletivo ............... 20$000
Em caso contrário ................
30$000
Artigo 11. - Nos mesmos executivos, serão os seguintes os emolumentos de distribuidor:
a) - nos executivos até 100$000
2$000
b) - nos executivos de valor superior a 100$000 até 500$000 .................. 3$000
c) - nos executivos de valor superior a 500$000
.................
5$000
Artigo 12. - Os emolumentos dos porteiros e dos contadores serão os mesmos da legislação vigente.
Artigo 13. - Com a penhora de imóvel, poderá
tambem ser feita, quando conviér, nos interêsses da
exequene, a das respectivas rendas.
§ l.º - Nesse caso,
depositado o imóvel em mãos do xecutado (aitígo 15
do decreto-lei n. 960), sê-lo-ão as lendas em mãos
do depositário público, prosseguindo-se da
execução sôbre o imóvel, quando decorrido a
critério o Juiz prazo razoável, não houver no
depósito público, quantia suficiente para o pagamento
integral do débito.
§ 2.º - Sob pena de
perderem os emolumentos a que possam ter direito, remeterão os
depositários públicos à Procuradoria Fiscal, ate o
dia 5 de cada mês, conta detalhada das importâncias
existentes em depósito no ultim, ia do mês anterior.
Artigo 14. - O auto de
depósito será lavrado em contiuação do de
penhora, suprida a assinatura do executado ela de duas testemunhas
quando, sendo êle o depositário, não souber assinar
o seu nome.
Parágrafo unico -
Recusando-se o executado, no caso de penhora do imóvel, a
assinar o respectivo auto, seá feito o depósito em
mãoa do Depositário Publico.
Artigo 15. - Os
emolumentos dos depositários públicos, elo
depósito de rendas imobiliarias ou de cousas móveis,
serão os mesmos da legislação vigente.
Artigo 16. - Nos executivos fiscais propostos pela
municipalidade e cuja liquidação se dér na
vigência do resente Decreto, os emolumentos dos
depositários púlicos, pelo depósito de
imóveis, serão calculados de acôro com o disposto
no artigo 35 e seus §§ do Decreto Istadual n. 9.885, de 27 de
dezembro de 1938, não poendo ultrapassar o montante da divida.
Artigo 17. - Os emolumentos dos depositários
parculares, nomeados pelo Juiz (Artigo 15 in fine do Decreto-Lei n,
960), serão os que lhes forem arbitrados adicialmente, ouvidos a
exequente e o executado, ou penas a primeira, no caso de revelia.
Parágrafo único -
Atender-se-à, no arbitramento, o valor da divida ao dos bens
depositados e a duração. ancargos do depósito.
Artigo 18. -
Serão tambem arbitrados judicailmente na forma do artigo 16
(corpo), os salários dos aviliadores, entre o minimo de 10$000 e
o máximo de 300$000 para cada um.
Parágrafo único -
Atender-se-á, no arbitramento, ao montante da divida ajuizada,
ao valor dos bens estimados e às dificuldades da
diligência da avaliação.
Artigo 19. - Na
audiência de instrução e julgamento, valendo-se o
Juizo da faculdade que lhe confére o § 2.º do artigo
23 do Decreto-lei n. 960, poderão oferecer,as partes um resumo
escrito das alegações orais que houverem produzido,
resumo esse que constará no máximo de duas páginas
e que o Juiz autenticará, determinando ao escrivão que o
junte incontinenti ao processo.
Artigo 20. - Passa a aplicar-se aos executivos fiscais
movidos pela Municipalidade da Capital a disposição do
Modo artigo 41 do Decreto Estadual n. 8.891, de 31 de dezembro de 1937,
relativa à publicação de editais de praça.
Artigo 21. - Êste decreto entrará em
vigôr na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de Março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, aos 16 de março de 1939.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.