DECRETO N. 10.034, DE 4 DE MARÇO DE 1939

Aprova o Regulamento da Escola Superior de Educação Física, do Departamento de Educação Física

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola Superior de Educação Física, do Departamento de Educação Física, que com êste baixa, devidamente assinado pele Secretário da Educação e Saúde Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de março de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos 3 de março de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral. 

REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCA ÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE S. PAULO

CAPÍTULO .I

Da Escola e seus fins


Artigo 1.º - A Escola Superior de Educação Física, criada pelo decreto n. 4.835, de 27 de janeiro de 1931, tem por fim a formação de professores de educação fisica e a especialização de medicos em educação fisica.
Artigo 2.º - O Curso de Professores de Educação Fisica tem a duração de dois anos e consta das seguintes secções:
1.ª - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2.ª - História e Organização da Educação Fisica.
3.ª - Mecânica Animal e Cinesiologia.
4.ª - Anatomia e Fisiologia.
5.ª - Higiene Geral e Aplicada.
6.ª- Psicologia Geral e Aplicada.
7.ª - Traumatologia, Prevenção de Acidentes Socorros de Urgência, Fisioterapia e Massagem.
8.ª - Biologia, Antropologia, Biometria e Bioestatistica.
§ 1.º - As cadeiras do primeiro ano do Curso de Professores de Educação Fisica são as seguintes:
1 - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2 - Mecânica Animal e Cinesiologia.
3 - Anatomia e Fisiologia.
4 - Higiene Geral e Aplicada.
5 - Psicologia Geral e Aplicada.
§ 2.º - As cadeiras do segundo ano são as seguintes:
1 - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2 - História e Organização da Educação Fisica.
3 - Biologia, Antropologia, Biometria e Bioestatistica.
4 - Traumatologia, Prevenção de Acidentes Socorros de Urgência, Fisioterapia e Massagem.
Artigo 3.º - O Curso de Especialização de Médios em Educação Fisica consta das seguintes secções:
1.ª - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2.ª - Historia da Educação Fisica.
3.ª - Mecânica Animal e Cinesiologia.
4 ª - Fisiologia Aplicada à Educação Fisica.
5.ª - Higiene Aplicada à Educação Fisica.
6.ª - Biometria e Bioestatistica.
7.ª - Traumatologia, Prevenção de Acidentes. Socorros de Urgência, Fisioterapia e Massagem.
8 ª - Psicologia Geral e Aplicada.
Artigo 4.º - A secção de Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica compreende, em todos os Cursos da Escola, as seguintes sub-secções:
a) - Educução Fisica Infantil.
b) - Educação Fisica Feminina.
c) - Educação Fisica Masculina.
d) - Esportes Atleticos.
e) - Esportes Aquaticos.
f) - Bola ao Cesto e Voleból.
g) - Futeból e Handebol.
h) - Ataque e Defesa.
i) - Dansas e Ginástica Ritmica.
j) - Ginástica de Aparelhos.
Artigo 5.º - Mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo, a Congregação da Escola poderá autorizar a inclusão de novas sub-secções na Cadeira de Pecagogia e Metodologia da Educação Fisica.
Artigo 6.º - Cada secção do Curso de Professores de Educação Física e do Curso de Especializarão de Médicos em Educação Física será dirigida por um proíessor catedrático, que poderá ter a colaboração dos assistentes necessários para a eficiência do ensino.

CAPITULO .II

Da Administração da Escola


Artigo 7.º - A direção técnica e administrativa da Escola Superior de Educação Física será exercida pelo Diretor Geral, pelo Conselho Técnico Administrativo e pela Congregação.
Artigo 8.º - As funções de vice-diretor e de secretario da Escola competem respectivamente, ao diretor técnico e ao secretário geral do Departamento de Educação Física.
Artigo 9.º - São atribuições do diretor:
a) - superintender os trabalhos:
b) - representar oficialmente a Escola;
c) - providenciar sobre tudo que fôr necessário aos serviços;
d) - exigir a fiel execução do regimem didático:
e) - distribuir os serviços pelos funcionários do Departamento de Educação Fisica;
f) - designar quem substitua os professores catedráticos, assistentes ou quaisquer outros funcionários da Escola, nos seus impedimentos; 
g) - providenciar em casos de vaga ou impedimento   de professor sobre a respectiva substituição, nos têrmos da legislação federal em vigor;
h) - decidir sobre os recursos dos alunos contra atos dos professores e outros funcionários;
i) - assistir, sempre que possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
Parágrafo único - Cabe ao vice-diretor auxiliar e substituir o diretor nos seus impedimentos.
Artigo 10. - São atribuições do secretário:
a) - chefiar a secretaria:
b) - informar todas as petições que tiverem de ser submetidas a despacho do diretor;
c) - abrir e encerrar os têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os a assinatura do diretor;
d) - registrar as faltas dos elementos do corpo docente;
e) - zelar pela ordem e disciplina em todas as dependências da Escola;
f) - organizar o anuário da Escola;
Artigo 11. - A secretaria da Escola, alem dos necessarios para o expediente, terá os seguintes livros.
para registro geral dos alunos.
para portarias do diretor,
para atas da Escola;
para registro das aulas,
para registo da frequência dos alunos e professores;
para inscrição de exames;
para registro de diplomas;
para registro de títulos expedidos pela Escola;
para preenchimento de vagas de professores,
para inventário e arquivo;
para registre de licenças de professores,
para termos de colação de grau;
para termos de visita de inspetor federal.
Artigo 12 - É vedada a entrada na secretaria da Escola de pessôas estranhas ao serviço, sem permissão do secretário.
Artigo 13 - Nenhum papel, documento, livro ou objeto da Secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao pesssoal docente e administrativo, sem ciência do Secretário, que é o responsável por tudo que existe na Secretaria.
Artigo 14 - O Conselho Técnico Administrativo da Escola - orgam deliberativo - será formado por três professores catedráticos em exercício, escolhidos pelo Diretor da 
Escola, com mandato anual.
§ 1.º - Para formação, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho a Congregação organizará uma lista de nomes de professores com um número duplo daquele que deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre êles recair a escolha do Diretor Geral do Departamento de Educação Física.
§ 2.º - A eleição será por escrutínio secreto e cada membro da Congregação votará apenas em tantos nomes distintos quanto os necessários à formação, renovação ou preenchimento de vagas do Conselho.
§ 3.º - A vaga de membro ao Conselho, em virtude da renúncia, afastamento temporário definitivo ou destituição das funções de professor será preenchida na forma dêste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo tempo restante do respectivo exercicio.
§ 4.º - O Conselho Técnico Adminisrativo se reunirá em sessão ordinária uma vez por mês, sendo convocado e presidido pelo diretor da Escola ou seu substituto legal. 
Artiço 15. - Reunir-se-á extraordinariamente sempre quando convocado pelo diretor da Escola, ou seu substituto legal podendo dois dos seus membros pedir sua 
convocação ao diretor, com exposição, por escrito, dos motivos da reunião.
Artigo 16 - O membro do Conselho que. sem juste causa a juizo dos outros membros, deixar de comparecer a quatro sessões ordinárias consecutivas será considerado como resignatário e deverá ser substituido.
Artigo 17 - O Conselho Técnico Administrativo deliberará validamente com a presença de pelo menos dois de seus membros, presididos pelo diretor da Escola ou seu substituto legal, tomando-se as decisões por maioria de votos.
Parágrafo Único. - O diretor da Escola tem direito a voto de qualidade nas reuniões do Conselho.
Artigo 18 - São atribuições do Conselho Técnico Administrativo:
1) organizar o seu regimento interno:
2) organizar, ouvida a Congregação, o projeto de regimento interne da Escola;
3) Submeter ao diretor geral do Departamento de Educação Fisica qualquer proposta de alteração da or ganização administrativa ou didatica da Escola, de sua iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada:
4) propor o contrato de professores para a reali zação de cursos ou para a execução de pesquisas;
5) Fixal anualmente, o número de alunos admiti dos à matricula nos Cursos da Escola;
6 .° - Rever os programas de ensino, para verificar si obedecem as exigências regulamentares;
7.° - Organizar horários para os cursos normais, ouvidos os respectivos professores:
8.° - Organizar as comissões organizadoras de tra balhos escolares e as mesas para os exames;
9.° - Deliberar sobre as inscrições para concurso de professor e fixar a data da sua realização;
10.°- Escolher três dos membros da comissão julgadora do concurso para catedráticos;
11.° - Indicar ao diretor da Escola o substituto do professor catedrático nos seus impedimentos que exce dam a um periodo letivo;
12.° - Constituir comissões especiais de professores, para o estudo de assuntos que interessem a Escola;
13.° - Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de ordem didática que tenham de ser submetidos à Congregação;
14.° - Tomar conhecimento de representações de natureza administrativa, didática e disciplinar;
15.° - Designar comissões para proceder a inquéritos administrativos e decidir sobre penalidades;
16. ° - Resolver questões relativas a matrícula, exa mes e trabalhos escolares, neste último caso sempre sendo ouvido o professor interessado;
17.° - Auxiliar o diretor na fiscalização do ensino teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares e verificando, no fim dos períodos letivos, si foram executados os programas.
Artigo 19 - A Congregação da Escola Superior de Educação Física será constituida pelos professores cate dráticos efetivos e pelos seus substitutos em exercício.
Artigo 20 - As reuniões da Congregação serão sem pre presididas pelo diretor da Escola ou, em sua falta ou impedimento, pelo vice-diretor.
Artigo 21 - São atribuições da Congregação:
1.° - Organizar a lista para escolha dos membros do Conselho Técnico Administrativo;
2.° - Eleger, pelo processo uninominal, dois membros das comissões examinadoras de concurso;
3.° - Deliberar sobre a realização de concursos, e tomar conhecimento dos pareceres elaborados pelas res pectivas comissões examinadoras;
4.° - Aprovar os programas dos cursos;
5.° - Concorrer para a eficiência do ensino sugerindo ao diretor da JEscola as providências que Julgar aconselháveis;
6.° - Resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe forem afetos, relativos aos interesses do ensino;
7.° - Dar parecer, mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo, sobre a dispensa temporária do exercicio do magistério, para a realização de pesquisas na país ou no estrangeiro;
8.° - Deliberar sobre a concessão de prêmios esco lares:
9.° - Exercer os demais atos de sua competência.
em virtude deste regulamento.

CAPITULO .III

Do corpo docente


Artigo 22 - O corpo docente da Escola Superior de Educação Fisica será constituido de professoies catedrádicos nomeados mediante concurro; professores contratados; assistentes e respectivos auxiliares. 
§ 1.º - Enquanto a Escola Superior de Educação Fisica constituir parte integrante do Departamento de Edu cação Física, o preenchimento de todos os cargos técnicos da repartição será feito por concurso, de que constarão as provas e títulos necessários ao seu aproveitamento no corpo docente da Escola Superior de Educação Fisica, como estabelece o artigo 49 do decreto n. 6.583, de 1 de agosto de 1934.
Artigo 23 - São deveres dos professores:
a) - organizar o ensino de sua cadeira de modo que os programas sejam executados integralmente, com distribui ção regular da matéria a ser explanada durante o ano letivo;
b) - sujeitar à aprovação da direção da Escola os respectivos programas;
c) - tomar parte nas comissões de exames e nos concursos para preenchimento de lugares do corpo docente;
d) - escolher todo o pessoal privativo da sua cadeira, propondo sua nomeação ou contrato ao diretor da Escola, que a encaminhará ao Govêrno;
e) - propôr ao diretor da Escola a suspensão ou dispensa de assistente ou auxiliares  do ensino de sua cadeira;
f) - fiscalizar a frequência dos alunos;
g) - registrar do próprio punho, em livro especial, a natureza de cada aula, declarando se foi prática ou teórica e o assunto explicado, como também a hora do início e da conclusão;
h) manter a disciplina na sua aula e providenciar  para que as suas aulas tenham o máximo de eficiencia; 
i) comparecer a todos os atos públicos da escola.
Artigo 24 - Os professores são obrigados a observar rigorosamente o horário aprovado.
Artigo 25 - O professor que tiver esgotado a matéria do programa  antes de termonado o ano letivo, completará o período escolar com exercícios sobre a matéria da cadeira.
Artigo 26 - Compete aos assistentes:
a) - substituir o professor nos seus impedimentos:
b) - lecionar os assuntos que o professor lhes determinar;
c) - dirigir os trabalhos práticos e técnicos da cadeira sob a orientação do professor;
d) - preparar o material de demonstração prática;
e) - zelar pela boa conservação de todo o material de sua cadeira;  
f) - ministrar as autos práticas da sua secção, conforme orientação do professor.
g) - fiscalizar a frequencia dos alunos;
h) - zelar pela bôa ordem e disciplina dos alunos nas aulas práticas.
Artigo 27 - Compete aos auxiliares.
a) - substituir o assistente nos seus impedimentos;
b) - auxiliar as aulas praticas;
c) - cuidar do material pertencente à sua secção.

CAPÍTULO .IV

Do concurso para seleção de professor catedratico

Artigo 28  - O provimento no cargo de professor catedratico será feito por concurso de títulos e provas e defesa de tese.
Artigo 29 - No decurso de uma quinzena após a verificação de vaga de professor catedratico, ressalvados os casos prescritos neste regulamento relativos ao provimen to do cargo por contrato, o Conselho Técnico Administrativo fixara a data da abertura da inscrição para o concurso, não devendo tal data estabelecer prazo menor de 4 (quatro) nem maior de 6 (seis) meses, a contar da sua publicação.
Artigo 29 - A Comissão Examinadora será constituica por cinco membros, dois dos quais serão eleitos pela congregação e três escolhidos pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 31. - Encerrada a inscrição e já tendo sido es colhido a comissão examinadora, será determinada a data de inicio das provas.
Artigo 32. - Para a inscrição no concurso de professe res catedraticos, cada candidato deverâ:
a) - provar que é brasileiro nato ou naturalizado, quites com o serviço militar;
b) - apresentar certidão de idade ou documentos equivalentes;
c) - apresentar prova de sanidade fisica e mental me diante exame feito pelo Departamento de Educação Física, e prova de idoneidade moral;
d) - apresentar prova de ídentidade;
e) - apresentar documentação das suas atividades anteriores no campo da educação física, preferivelmente no assunto sobre que versa a cadeira em concurso;
f) - apresentar cincoenta exemplares de tése que haja escrito, exclusiva e especialmente para o concur so, podendo ela ser impressa ou mimiogratada e isenta de sélos.
Artigo 33 - O concurso de títulos constara da apreciação dos seguintes elementos comprobatorios do mérito do candidato:
a) - diplomas e quaisquer outras dignidades acadêmicas e universitárias;
b) - estudos e trabalhos de doutrina ou de técnica, es pecialmente os que assinalarem pesquizas originais ou revelarem conceitos doutrinarios de real valor;
c) - atividades didáticas exercidas pelo candidato;
d) - realizações praticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de interesse coletivo.
Artigo 34. - O simples desempenho de funções pu blicas, técnicas ou não, a apresentação de trabalhas cuja autoria não possa ser autenticada e a exibição de atestados graciosos não constituem documentos idôneos.
Artigo 35. - Antes de iniciadas as provas, a comissão de exame se reunirá para conferir notas ao conjunto dos títulos de cada candidato.
Artigo 36. - As teses não poderão constituir simples compilação bibliografica, mas deverão definir, seja em observações ou verificações pessoais, seja em pesqui sas originais, o merecimento e o esforço do candidato da disciplina em concurso.
Artigo 37. - A tese deverá ser entregue á Escola Superior de Educação Física no proprio ato da inscrição.
Artigo 38. - A defesa da tese devera ser feita pe rante a comissão examinadora, cabendo a cada um dos examinadores arguir a tese pelo prazo maximo de 20 minutos.
Artigo 39. - Não sendo reputado de valor o trabalho apresentado por contrariar o disposto no art. 36, a comissão abster-se-a de convocar o candidato para defesa de tese.
Artigo 40. - O concurso de provas, destinado a verificar a erudição e experiência do candidato, bem como seus predicados didáticos, constará de:
1.º - prova escrita;
2.º - prova prática ou experimental;
3.º - prova didática ;
4.º - defesa de tese.
Artigo 42. - Todas as provas e julgamentos do con curso serão realizados em sessões públicas, excetuada a prova escrita, e no próprio ato de julgar cada examinador dara ao conjunto dos titulos e a cada uma das provas de cada concorrente, segundo o respectivo mento, uma nota de O (zero) a 10 (dez), consignando-a em cédula assinada, que será fechada em envólucro opaco ate a apuração.
Artigo 43. - A prova escrita versara obrigatoriamente sobre assunto incluído no programa de ensino e ceverá ser realizada no prazo maximo de 4 horas. Não será publica, podendo, no entanto, ser assistida pelos membros do Conselho Técnico Administrativo e da Congregação.
§ 1.º - Serão consideradas   sem valor as provas ou partes de provas que fugirem ao enunciado do ponto.
§ 2.º - Os pontos para esta prova escrita, em número de 10 a 20, serão organizadas pela comissão julgadora do concurso, no momento 
do sorteio. 
§ 3.º - A comissão guardara cada prova em envol- tórop que será lacrada e rubricado por todos os membros da comissão e pelo candidato.
§ 4.º - Êstes envoltórios serão guardados em caixa fechada e selada, cuja abertura só será feita quando a comissão se reunir para ouvir a respectiva leitura, efetuada publicamente pelo autor, sob a fiscalização de outro concorrente ou de um dos membros da comissão julgadora, devendo o julgamento proceder-se nos termos do artigo 42.
Artigo 44 - A prova prática ou experimental será executada no prazo de 2 a 4 horas a critério da comissão, sôbre assunto sorteado no momento de uma lista de l0 a 20 pontos, organisada pela comissão organisadora do concurso, com exposição verbal no decorrer da prova.
Artigo 45 - A prova prática será pública ou não, a critério da comissão de exame.
Artigo 46 - A prova didatica realisada perante a Congregação, presidida pelo diretor da Escola, constará de uma dissertação, durante cincoenta minutos, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de uma lista de 10 a 20 pontos, organisada no momento do sorteio pela comissão de exame, sôbre assunto do programa da disciplina.
Parágrafo único - Na prova de que trata êste artigo podera o candidato, para objetivar a doutrina referente ao ponto sorteado, utilizar-se de todos os elementos de demonstração concreta, necessários para ilustrar a prova e evidenciar seus predicados didaticos.
Artigo 47 - A presidencia da comissão julgadora caberá ao professor mais antigo dentre os que dela fazem parte.
Artigo 48 - O parecer da comissão de exame sôbre os resultados do concurso deverá ser submetido à Congregação, que só poderá regeitar por 2|3 de votos de todos os seus membros, quando unânime ou subscrito por quatro membros da comissão e por maioria absoluta quando concordam apenas três dos julgadores.
Artigo 49 - Em caso de recusa do parecer referido anteriormente, será aberto novo concurso.
Artigo 50 - No julgamento do concurso caberá re- curso, exclusivamente por nulidade, dentro do prazo de dez dias, para o Secretário da Educação e Saúde Pública.

CAPÍTULO .V

Do Regime Letivo

Artigo 51 - O ano letivo da Escola Superior de Educação Física será dividido em dois periodos: de 15 de março a 14 de junho e de 15 de julho a 30 de novembro.
Artigo 52 - Para a matricula no Curso de Professores de Educação Física exige-se o seguinte:
a) - idade mínima de 17 anos e máxima de 30 anos;
b) - certificado do curso fundamental de 5 anos;
c) - prova de identidade;  
d) - prova de idoneidade moral;
e) - vacinação recente;
f) - não sofrer de molestias contagiosa ou repugnante,
g) - habilitação nas provas de suficiencia fisica realisadas pelo Departamento de Educação Física;
h)  - seguro contra acidentes pessoais relativos a prática de exercícios fisicos em atividades na Escola no decorrer de seus cursos,
i) - pagamento das respectivas taxas.
Artigo 53 - Para matricula no Curso de Especialização de Médico em Educação Física exige-se o seguinte:
a) - Idade maxima de 35 anos;
b) - diploma de médico, registrado no Departamento Nacional de Saúde e no Departamento de Saúde do Estado;
c) - prova de identidade;
d) - prova de idoneidade moral,
e) - vacinação recente;
f) - não sofrer de moléstia infécto-contagiosa ou repugnante;
g) - habilitação nas provas de suficiência física determinadas pelo Departamento de Educação Física;
h) - seguro contra acidentes pessoais, relativos a pratica de exercicios físicos no desenvolvimento do curso;
i) - pagamento das respectivas taxas.
Parágrafo único - A matrícula nos diversos cursos da Escola ficará aberta de 1 a 28 de fevereiro.
Artigo 54 - A matricula é limitada de acôrdo com o material e capacidade das instalações, sendo o número de alunos fixado anualmente.
Artigo 55 - Havendo candidatos em número superior ao de vagas, dar-se-á preferência aos que tiverem apresentado certificado de curso profissional de Escolas Normais, e, si o número destes exceder ainda o de vagas, proceder-se-á a concurso entre candidatos, constando tal concurso do seguinte:
a) - verificação das médias obtidas no curso profissional;
b) - prova prática de educação física.
Parágrafo único - Respeitada a preferência deste artigo, o concurso entre candidatos que apenas apresentarem, certificado do curso fundamental de 5 anos, versará sôbre o seguinte:
a) - verificação das médias obtidas nos dois últimos anos do curso fundamental;
b) - prova prática de educação fisica.
Artigo 56 - A classificação dos candidatos será feita pelo computo das médias correspondentes aos dois grupos acima, devendo os candidatos ser classificados segundo a ordem decrescente das respectivas médias gerais.
Artigo 57 - O concurso só será válido para o respectivo ano letivo, fazendo-se a matrícula pela rigorosa ordem de classificação.
Artigo 58 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se para os cursos da Escola Superior de Educação Física alunos de outros estabelecimentos congêneres oficiais ou equiparados do país. As transferências serão aceitas de 1 a 10 de março.
1.° - No caso dos pedidos de transferências serem superiores ás vagas verificadas, os candidatos serão admitidos por ordem de merecimento, verificado pelo exame dos documentos apresentados.
2.° - A guia de transferência indicará a relação de matérias do ano anterior, discriminando as respectivas notas.
3.° - No caso de escolas cuja seriação de materias seja diversa, os candidatos ficam sujeitos ao exame, no fim do ano letivo, das matérias em que ainda não tenham sido aprovados.
4.° - O candidato à transferência deverá requerer a sua matrícula ao diretor da Escola, dentro do prazo regulamentar, provando identidade, sanidade e idoneidade moral, certificado de curso fundamental, aprovação no exame de suficiência fisica realizado pelo Departamento de Educação Fisica e juntando recibo de pagamento de taxas cobradas.
Artigo 59 - O aluno que se matricular com documentos falsos perderá a matrícula, que lhe será vedada em qualquer época.
Artigo 60 - A frequência é obrigatória, sendo automaticamente excluído do curso, mesmo no decorrer dele e independentemente de qualquer outra formalidade, o aluno que faltar a 25 % (vinte e cinco por cento) das aulas, já dadas em cada matéria.
§ 1.º - Para a aplicação do disposto neste artigo será contada uma falta em cada aula a que o aluno deixar de aparecer.
§ 2.º - O não comparecimento às provas, demonstrações, reuniões , excursões e a quaisquer outros certamens coletivos organizados pelo Departamento em que êste tome parte é considerado falta disciplinar e como tal será punido com as penalidades constantes dêste regulamento.
Artigo 61 - Os alunos que se julgarem doentes devem comunicar-se imediatamente com o Departamento de Educação Física, solicitando-lhe inspeção médica, afim de que êste determine o numero de faltas que lhe serão abonadas até o máximo previsto no artigo 60.
Artigo 62 - O aluno que comparecer após a chamada será considerado como tendo faltado.
Artigo 63 - Sempre que um grupo de alunos de qualquer curso da Escola, obedecendo a movimento combinado, faltar às aulas, serão tais alunos passíveis das penas previstas neste regimento.
Artigo 64 - Aos alunos aprovados no Curso de Professor de Educação Fisica será conferido o diploma de professor de educação fisica com as regalias e vantagens estatuidas nas leis.
Artigo 65 - Aos alunos aprovados no Curso de Especialização de Médicos em Educação Fisica, será conferido o diploma de Médico Especializado em Educação Física, com as regalias e vantagens estatuidas em leis.

CAPÍTULO .VI

Dos exames


Artigo 66 - Para serem promovido do primeiro para o segundo ano do Curso de Professores de Educação Física os alunos serão examinados em cada matéria separadamente, por meio dos seguintes exames:
a) - provas parciais escritas ou práticas no fim de cada periodo letivo;
b) - notas de aplicação, pela assiduidade e aproveitamento em exercicios escolares ou práticos, sobre a materia teorica ou pratica e trabalhos apresentados pelos alunos, em epocas e numeros a critério dos professores, com aprovação da diretoria da Escola;
c) - provas pratico-orais finais. 
Parágrafo único - Em cada secção em que forem agrupadas ou divididas as materias das cadeiras que constituem os cursos regulares da Escola Superior de Educação Física a nota de aprovação sera a media das notas obtidas em cada subsecção, conquanto que em nenhuma delas o aluno tenha tido nota zero.
Artigo 67. - Os exames finais do segundo ano, de conclusão do curso de Professores de Educação Fisica serão da mesma natureza que os mencionados no artigo anterior, sendo indispensavel, porém, que o examinando obtenha ou tenha obtido aprovação num trabalho original seu, sobre assunto de Educação Fisica por êle livremente escolhido.
§ 1.º - Alem do texto que desenvolverá o tema escolhido, o trabalho devera ter maior documentação possível.
§ 2.º - De cada trabalho será entregue a diretoria da Escola um original e uma cópia, ambos datilografados.
§ 3.º - Os trabalhos poderão ser apresentados no final do curso, sujeitos a notas como as outras provas e sendo premiado o melhor deles.
Artigo 68. - Os exames finais do Curso de Médico Especializado em Educação Física serão da mesma natureza que os mencionados nos artigos 66 e 67 deste Regulamento.
Artigo 69. - Os alunos que não comparecerem as provas ou exercicios escritos, orais ou práticos, por motivo justificado, poderão preencher as exigencias regulamentares entre 15 e 30 de novembro, desde que apresentem requerimento ao diretor dentro do prazo de 10 dias, a contar da ultima prova escrita ou prática da cadeira.
Artigo 70. - Nas diferentes partes de que se compõem os exames, o seu mérito sera expresso em graus, de 0 (zero) a 10 (dez).
Artigo 71. - Serão sumariamente excluidos da Escola os alunos do Curso de Professores de Educação Física que no primeiro semestre não obtiverem média, superior a 5 (cinco) no conjunto dos exercicios de provas práticas.
Artigo 72. - O resultado do exame ordinário será verificado pela média geral das seguintes partes:
1.º - média das notas parciais;
2.º - média das notas de aplicação;
3.º - nota das provas praticas e oral finais.
§ 1.º - O exame ordinário será expresso pelos seguintes resultados:
a) - reprovação: - media inferior a 5;
b) - aprovação simples: - media de 5 a 6 gráus e fração;
c) - aprovação plena: - média de 7 a 9 graus;
d) - aprovação distinta: - média de nove graus e fração a 10.
Artigo 73. - As provas parciais escritas ou práticas serão realizadas de 1 a 15 de junho, no primeiro periodo, e de 1 a 14 de novembro, no segundo periodo, em dia e hora previamente determinados pelo diretor.
§ 1.º - As provas parciais escritas ou praticas constarão de 3 questões de uma lista de 10, organizada de acôrdo com a matéria explanada no respectivo período escolar e assinada pelo professor cadeira. Dessa lista os alunos não poderão ter prévio conhecimento.
§ 2.º - Cumpre aos professores entregar as provas parciais escritas julgadas e as notas das provas práticas á secretaria, até 30 de junho para o 1.0 periodo, e até 20 de novembro para o segundo período. .
§ 3.º
- Cumpre ao professor atribuir aos alunos, "notas de aplicação", pela assiduidade e aproveitamento nos trabalhos práticos e outros exercícios escolares da sua cadeira. 
§ 4.º - O professor devera enviar à Secretaria a relação das notas de aplicação dos alunos até o ultimo dia de aula do respectivo período letivo.
§ 5.º - O aluno que deixar de comparecer a chamada de uma prova parcial pratica dentro do período escolar, por motive de luto ou de enfermidade, poderá requerer outra prova, dentro do prazo de 48 horas. Esta prova será concedida pelo diretor e realizada em data por êle marcada.
Artigo 74 - As notas das provas parciais escritas ou práticas e as notas de aplicação só servirão para o computo de exame ordináno do respetivo ano letivo, devendo os alunos repetentes submeter-se a todos os trabalhos escolares.
Artigo 75 - A prova escrita, comum a todos os examinandos da mesma matéria, será feita no prazo fixado pelo diretor, senão expressamente vedado ao examinando consultar livros e notas que não forem permitidos pelo professor ou comunicar-se com qualquer outro aluno.
Artigo 76 - Será anulada a prova do aluno surpreendido em consulta a livros ou apontamentos nas provas escritas ou práticas.
Artigo 77 - Haverá duas épocas para as provas práticas e orais finais. A primeira de 1 a 15 de dezembro e a segunda de 1 a 15 de fevereiro, devendo os alunos requerer a sua inscrição dentro do prazo regulamentar.
§ 1.º - A inscrição estará aberta para as provas finais na primeira época, de 15 a 30 de novembro e para a segunda época de 15 a 30 de janeiro, devendo o secretário divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedência.
§ 2.º - Só poderá prestar provas finais, em primeira e segunda época o aluno que tiver obtido nas provas parciais e nas notas de aplicação, media de 3 no minimo.
Artigo 78 - As provas finais serão feitas perante uma comisão examinadora presidida pelos professores das respectivas cadeiras e organizadas préviamente pela diretoria.
§ 1.º - Quando o Diretor da Escola ou seu substituto fizerem parte da comissão examinadora, caberlhes-á a sua presidência.
§ 2.º - Nos impedimentos do professor catedratico, o Diretor designare um membro do corpo docente para substitui-lo.
Artigo 79. - Para as provas finais os pontos serão constituidos de maneira que compreendam as diferentes partes do programa, e sorteados na ocasião do exame, sabendo à comissão examinadora o direito de arguir tambem a parte vaga do programa.
Artigo 80 - A segunda época do exame será concedida nos seguintes casos:
a) - aos alunos que faltarem às provas finais, de primeira época;
b) - aos alunos reprovados em primeira época, em uma cadeira.
Artigo 82 - Os exames de segunda época deverão versar toda a matéria do programa.
Artigo 83 - O aluno que não comparecei às provas finais poderá obter segunda chamada mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Diretor da Escola, dentro do prazo de 72 horas.
Artigo 84 - O exame iniciado e interrompido, ou não concluido. sera considerado nulo salvo justo impedimento, devidamente provado perante o diretor da Escola.
Artigo 85 - O pagamento de taxa de inscrição de exame só dá direito a êste na época para que tiver requerido.
Artigo 86 - Os diplomas serão assinados pelo Diretor da Escola, pelo secretário e pelo graduado.
Artigo 87 - Não será fornecida segunda via de diploma, mas exclusivamente um certificado assinado pelo Diretor.

CAPITULO .VII

Das penalidades e faltas

Artigo 88 - Os elementos do corpo docente da Escola ficam sujeitos às penass disciplinares de advertência, suspensão, exclusão e demissão, incorrendo em tais penas os que:
1.° - Não apresentarem em tempo oportuno os programas, a lista de pontos para exames, as provas parciais devidamente julgadas e os relatórios do ensino a seu cargo;
2.° - Faltarem aos exames, às sessões do Conselho Técnico Administrativo ou da Congregação, sem motivo justificado;
3.° - Deixarem de comparecer à Escola, para o desempenho de seus deveres, por mais de 8 dias, consecutivos, sem causa participada e justificada;
4.° - Abandonarem as suas funções por mais de um mês, sem licença ou dela se afastarem por mais de um ano, em exercicio de atividade extranna ao magistério;
5.° - Faltarem ao respeito devido ao Diretor, a qualquer autoridade de ensino, aos seus colegas e á propria dignidade do magistério;
6.° - Servirem-se do seu cargo para pregar doutrinas, subversivas da ordem legal do país;
7.° - Praticarem delitos sujeitos à sanção penal;
8.° - Infringirem, de modo geral, qualquer disposição explicita neste regulamento ou das leis do ensino em vigor.
Artigo 89 - Os elementos do Corpo Docente que incorrerem nas culpas definidas em 1, 2 e 3, ficarão sujeitos, além do desconto em folha de pagamento, a advertência do Diretor, e, na reincidência, do Conselho Tecnico Administrativo; os que incorrerem nas culpas previstas na alínea 4, serão passíveis da pena de demissão, por ato doGoverno; aos que incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas 5, 7 e 8 será imposta pelo Conselho Técnico Administrativo, a pena de suspensão, por 8 a 30 dias; e serão suspensos pelo Governo, até 90 dias, os que incorrerem na culpa referida na alinea 6.
§ 1.º - A pena de exclusão sera aplicada aos assistentes que reincidirem nas faltas definidas na alinea 5.
§ 2.º - Da pena de suspensão caberá recurso para o Secretario da Educação e Saude Publica, dentro de 8 dias, a contar da respectiva notificação.
Artigo 90 - Os membros do corpo discente ficarão sujeitos as seguintes penas disciplinares:
a) - advertência pelo Diretor;
b) - advertência pelo Conselho Técnico Administrativo,
c) - suspensão até 15 dias,
d) - suspensão até 2 meses;
e) - exclusão da Escola.
Artigo 91 - As penas instituidas pela alinea "a" e "b" serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho Técnico Administrativo.
Artigo 92 - Da aplicação das penas instituidas nas alínas "d" e "e" caberá recurso para o Secretário da Educação e Saúde Pública, interposto no prazo de 8 dias, a contar da data da notificação.
Artigo 93 - Serão punidos com as penas das alineas "a,"', "b" e "c" do artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes faltas:
1.º - Desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo docente.
2.º - Desobediência a prescrições feitas pelo Diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício das suas funções.
3.º - Ofensa ou agressão a outro aluno da Escola no se recinto.
4.º - Perturbação da ordem no recinto da Escola.
5.º - Danificação do material da Escola, caso em que, além da pena disciplinar ficará obrigado à indenização do dano ou substituição da cousa danificada,
6.º - Injuria a funcionario da Escola.
7.º - Improbidade na execução de atos ou trabalhos escolares.
Artigo 94 - Seráo aplicadas as penas definidas nas alineas d), e) e f), conforme a gravidade da falta, nos casos de:
1.º- Reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
2.º - Prática de atos deshonestos, incompatíveis com a dignidade da Escola;
3.º - Injuria ou agressão ao diretor, a qualquer membro do corpo docente ou autoridade constituida;
4.º - Agressão a funcionário da Escola;
5.º - Prática de delitos sujeitos a sanção penal.
Artigo 95 - No caso de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, o diretor comunicará o fato ao Conselho Técnico Administrativo, que abrirá inquerito.

CAPITULO .VIII

Habilitação de professores de Educação Física o Técnicos de Esportes


Artigo 96 - A Escola Superior de Educação Física realisará exames para a concessão de cartas de habilitação de professores de educação física e técnicos de esportes.
Artigo 97 - Os pedidos, oe exame de habilitação devem ser feitos ao Diretor da Escola que determinará as aatas das respectivas provas, dentro de 30 dias, a contar aa data de solução favoravel de tais pedidos.
Artigo 98 - As cartas de habilitação serão concedidas aos professores de educação física e técnicos espenalisados que, em condições satisfatorias, a juizo do Departamento de Educação Física, se encontrem exercendo sua profissão, no país, ha dois anos, no mínimo.
Parágrafo único - Os exames de habilitação de professores de educação física que satisfaçam as condições do presente artigo só serão concedidos quando solicitanos até 31 de dezembro de 1939.
Artigo 99 - Para habilitação de professores de educação física e de técnicos de esportes serão realisadas provas escritas, práticas e orais, iniciando-se sempre os exames pelas provas práticas que serão eliminatórias.

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 100 - A frequência dos professores será verificada no livro de registro de aulas.
Artigo 101 - As taxas de matricula, inscrição e outros emolumentos são as constantes da tabela anexa.
Artigo 102 - Os alunos e professores devem comparecer as aulas com o vestuário adotado, correndo a respectiva aquisição por conta de cada um.
Artigo 103 - Nenhuma reunião, seja qual fôr o seu carater, poderá ser levada a efeito no recinto da Escola. quer por alunos, quer por funcionários, sem prévia autorização do Diretor.
Artigo 104 - Quando as conveniências do ensino assim o exigirem, o Diretor poderá marcar, de acôrdo com o respectivo professor, aulas em locais e horas diferentes das do expediente normal da Escola.
Artigo 105 - Os alunos da Escola devem submeter-se a exames periodicos, em número e em ocasiões determinadas pelo Diretor, para o estabelecimento do controle medico.
Artigo 106 - É expressamente proibido a qualquer professor ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da Escola.
Artigo 107 - Aos Instrutores de ginástica diplomados pela Escola Superior de Educação Física será facultada a matricula no segundo ano do Curso de Professores de 
Educação Física sem outra exigência de habilitação didatica.

Secretaria dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos três de março de mil novecentos e trinta e nove.

Alvaro de Figueiredo Guião, Secretário da Educação e Saúde Pública.


Secretaria dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos vinte e sete dias de fevereiro de mil novecentos e trinta e nove.
Alvaro de Figueiredo Guião.