DECRETO N. 10.034, DE 4 DE MARÇO DE 1939
Aprova o Regulamento da Escola
Superior de Educação Física, do Departamento de
Educação Física
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da Escola
Superior
de Educação Física, do Departamento de
Educação Física, que com êste baixa,
devidamente assinado pele Secretário da Educação e
Saúde Publica.
Artigo 2.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de
março de 1939.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, aos 3 de
março de 1939.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
REGULAMENTO DA ESCOLA SUPERIOR DE EDUCA ÇÃO FÍSICA
DO ESTADO DE S. PAULO
Artigo 1.º - A Escola Superior de Educação
Física, criada pelo decreto n. 4.835, de 27 de janeiro de 1931,
tem por fim a formação de professores de
educação fisica e a especialização de
medicos em educação fisica.
Artigo 2.º - O Curso de Professores de
Educação Fisica tem a duração de dois anos
e consta das seguintes secções:
1.ª - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2.ª - História e Organização da
Educação Fisica.
3.ª - Mecânica Animal e Cinesiologia.
4.ª - Anatomia e Fisiologia.
5.ª - Higiene Geral e Aplicada.
6.ª- Psicologia Geral e Aplicada.
7.ª - Traumatologia, Prevenção de Acidentes Socorros
de Urgência, Fisioterapia e Massagem.
8.ª - Biologia, Antropologia, Biometria e Bioestatistica.
§ 1.º - As cadeiras
do primeiro ano do Curso de Professores de Educação
Fisica são as seguintes:
1 - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2 - Mecânica Animal e Cinesiologia.
3 - Anatomia e Fisiologia.
4 - Higiene Geral e Aplicada.
5 - Psicologia Geral e Aplicada.
§ 2.º - As cadeiras
do segundo ano são as seguintes:
1 - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2 - História e Organização da
Educação Fisica.
3 - Biologia, Antropologia, Biometria e Bioestatistica.
4 - Traumatologia, Prevenção de Acidentes Socorros de
Urgência, Fisioterapia e Massagem.
Artigo 3.º - O Curso de Especialização de
Médios em Educação Fisica consta das seguintes
secções:
1.ª - Pedagogia e Metodologia da Educação Fisica.
2.ª - Historia da Educação Fisica.
3.ª - Mecânica Animal e Cinesiologia.
4 ª - Fisiologia Aplicada à Educação Fisica.
5.ª - Higiene Aplicada à Educação Fisica.
6.ª - Biometria e Bioestatistica.
7.ª - Traumatologia, Prevenção de Acidentes.
Socorros de Urgência, Fisioterapia e Massagem.
8 ª - Psicologia Geral e Aplicada.
Artigo 4.º - A secção de Pedagogia e
Metodologia da Educação Fisica compreende, em todos os
Cursos da Escola, as seguintes sub-secções:
a) - Educução
Fisica Infantil.
b) - Educação
Fisica Feminina.
c) - Educação
Fisica Masculina.
d) - Esportes Atleticos.
e) - Esportes Aquaticos.
f) - Bola ao Cesto e
Voleból.
g) - Futeból e Handebol.
h) - Ataque e Defesa.
i) - Dansas e Ginástica
Ritmica.
j) - Ginástica de
Aparelhos.
Artigo 5.º - Mediante proposta do Conselho Técnico
Administrativo, a Congregação da Escola poderá
autorizar a inclusão de novas sub-secções na
Cadeira de Pecagogia e Metodologia da Educação Fisica.
Artigo 6.º - Cada secção do Curso de
Professores de Educação Física e do Curso de
Especializarão de Médicos em Educação
Física será dirigida por um proíessor
catedrático, que poderá ter a colaboração
dos assistentes necessários para a eficiência do ensino.
Artigo 7.º - A direção técnica e
administrativa da Escola Superior de Educação
Física será exercida pelo Diretor Geral, pelo Conselho
Técnico Administrativo e pela Congregação.
Artigo 8.º - As funções de vice-diretor e de
secretario da Escola competem respectivamente, ao diretor
técnico e ao secretário geral do Departamento de
Educação Física.
Artigo 9.º - São atribuições do
diretor:
a) - superintender os
trabalhos:
b) - representar oficialmente a
Escola;
c) - providenciar sobre tudo que fôr necessário aos
serviços;
d) - exigir a fiel
execução do regimem didático:
e) - distribuir os
serviços pelos funcionários do Departamento de
Educação Fisica;
f) - designar quem substitua os
professores catedráticos, assistentes ou quaisquer outros
funcionários da Escola, nos seus impedimentos;
g)
- providenciar em casos de vaga ou impedimento de professor
sobre a respectiva substituição, nos têrmos da
legislação federal em vigor;
h) - decidir sobre os recursos
dos alunos contra atos dos professores e outros funcionários;
i) - assistir, sempre que
possível, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza.
Parágrafo único -
Cabe ao vice-diretor auxiliar e substituir o diretor nos seus
impedimentos.
Artigo 10. - São
atribuições do secretário:
a) - chefiar a secretaria:
b) - informar todas as
petições que tiverem de ser submetidas a despacho do
diretor;
c) - abrir e encerrar os
têrmos referentes a todos os atos escolares, submetendo-os a
assinatura do diretor;
d) - registrar as faltas dos
elementos do corpo docente;
e) - zelar pela ordem e
disciplina em todas as dependências da Escola;
f) - organizar o anuário
da Escola;
Artigo 11. - A secretaria da Escola, alem dos necessarios para
o expediente, terá os seguintes livros.
para registro geral dos alunos.
para portarias do diretor,
para atas da Escola;
para registro das aulas,
para registo da frequência dos alunos e professores;
para inscrição de exames;
para registro de diplomas;
para registro de títulos expedidos pela Escola;
para preenchimento de vagas de professores,
para inventário e arquivo;
para registre de licenças de professores,
para termos de colação de grau;
para termos de visita de inspetor federal.
Artigo 12 - É vedada a entrada na secretaria da Escola
de
pessôas estranhas ao serviço, sem permissão do
secretário.
Artigo 13 - Nenhum papel, documento, livro ou objeto da
Secretaria poderá ser fornecido, mesmo ao pesssoal docente e
administrativo, sem ciência do Secretário, que é o
responsável por tudo que existe na Secretaria.
Artigo 14 - O Conselho Técnico Administrativo da Escola
-
orgam deliberativo - será formado por três professores
catedráticos em exercício, escolhidos pelo Diretor da
Escola, com mandato anual.
§ 1.º - Para
formação, renovação ou preenchimento de
vagas do Conselho a Congregação organizará uma
lista de nomes de professores com um número duplo daquele que
deva constituir, renovar ou completar o mesmo Conselho, devendo entre
êles recair a escolha do Diretor Geral do Departamento de
Educação Física.
§ 2.º - A
eleição será por escrutínio secreto e cada
membro da Congregação votará apenas em tantos
nomes distintos quanto os necessários à
formação, renovação ou preenchimento de
vagas do Conselho.
§ 3.º - A vaga de
membro ao Conselho, em virtude da renúncia, afastamento
temporário definitivo ou destituição das
funções de professor será preenchida na forma
dêste artigo, cabendo ao substituto exercer o mandato pelo tempo
restante do respectivo exercicio.
§ 4.º - O Conselho
Técnico Adminisrativo se reunirá em sessão
ordinária uma vez por mês, sendo convocado e presidido
pelo diretor da Escola ou seu substituto legal.
Artiço 15.
- Reunir-se-á extraordinariamente sempre quando convocado pelo
diretor da Escola, ou seu substituto legal podendo dois dos seus
membros pedir sua
convocação ao diretor, com
exposição, por escrito, dos motivos da reunião.
Artigo 16 - O membro do Conselho que. sem juste causa a juizo
dos outros membros, deixar de comparecer a quatro sessões
ordinárias consecutivas será considerado como
resignatário e deverá ser substituido.
Artigo 17 - O Conselho Técnico Administrativo
deliberará validamente com a presença de pelo menos dois
de seus membros, presididos pelo diretor da Escola ou seu substituto
legal, tomando-se as decisões por maioria de votos.
Parágrafo Único. -
O diretor da Escola tem direito a voto de qualidade nas reuniões
do Conselho.
Artigo 18 - São
atribuições do Conselho Técnico Administrativo:
1) organizar o seu regimento interno:
2) organizar, ouvida a Congregação, o projeto de
regimento interne da Escola;
3) Submeter ao diretor geral do Departamento de Educação
Fisica qualquer proposta de alteração da or
ganização administrativa ou didatica da Escola, de sua
iniciativa ou da Congregação e por ambos aprovada:
4) propor o contrato de professores para a reali zação de
cursos ou para a execução de pesquisas;
5) Fixal anualmente, o número de alunos admiti dos à
matricula nos Cursos da Escola;
6 .° - Rever os programas de ensino, para verificar si obedecem as
exigências regulamentares;
7.° - Organizar horários para os cursos normais, ouvidos os
respectivos professores:
8.° - Organizar as comissões organizadoras de tra balhos
escolares e as mesas para os exames;
9.° - Deliberar sobre as inscrições para concurso de
professor e fixar a data da sua realização;
10.°- Escolher três dos membros da comissão julgadora
do concurso para catedráticos;
11.° - Indicar ao diretor da Escola o substituto do professor
catedrático nos seus impedimentos que exce dam a um periodo
letivo;
12.° - Constituir comissões especiais de professores, para o
estudo de assuntos que interessem a Escola;
13.° - Emitir pareceres sobre quaisquer assuntos de ordem
didática que tenham de ser submetidos à
Congregação;
14.° - Tomar conhecimento de representações de
natureza administrativa, didática e disciplinar;
15.° - Designar comissões para proceder a inquéritos
administrativos e decidir sobre penalidades;
16. ° - Resolver questões relativas a matrícula, exa
mes e trabalhos escolares, neste último caso sempre sendo ouvido
o professor interessado;
17.° - Auxiliar o diretor na fiscalização do ensino
teórico e prático, assistindo aulas e trabalhos escolares
e verificando, no fim dos períodos letivos, si foram executados
os programas.
Artigo 19 - A Congregação da Escola Superior de
Educação Física será constituida pelos
professores cate dráticos efetivos e pelos seus substitutos em
exercício.
Artigo 20 - As reuniões da Congregação
serão sem pre presididas pelo diretor da Escola ou, em sua falta
ou impedimento, pelo vice-diretor.
Artigo 21 - São atribuições da
Congregação:
1.° - Organizar a lista para escolha dos membros do Conselho
Técnico Administrativo;
2.° - Eleger, pelo processo uninominal, dois membros das
comissões examinadoras de concurso;
3.° - Deliberar sobre a realização de concursos, e
tomar conhecimento dos pareceres elaborados pelas res pectivas
comissões examinadoras;
4.° - Aprovar os programas dos cursos;
5.° - Concorrer para a eficiência do ensino sugerindo ao
diretor da JEscola as providências que Julgar
aconselháveis;
6.° - Resolver, em gráu de recurso, todos os casos que lhe
forem afetos, relativos aos interesses do ensino;
7.° - Dar parecer, mediante proposta do Conselho Técnico
Administrativo, sobre a dispensa temporária do exercicio do
magistério, para a realização de pesquisas na
país ou no estrangeiro;
8.° - Deliberar sobre a concessão de prêmios esco
lares:
9.° - Exercer os demais atos de sua competência.
em virtude deste regulamento.
Artigo 22 - O corpo docente da Escola Superior de
Educação Fisica será constituido de professoies
catedrádicos nomeados mediante concurro; professores
contratados; assistentes e respectivos auxiliares.
§ 1.º - Enquanto a Escola Superior de
Educação Fisica constituir parte integrante do
Departamento de Edu cação Física, o preenchimento
de todos os cargos técnicos da repartição
será feito por concurso, de que constarão as provas e
títulos necessários ao seu aproveitamento no corpo
docente da Escola Superior de Educação Fisica, como
estabelece o artigo 49 do decreto n. 6.583, de 1 de agosto de 1934.
Artigo 23 - São
deveres dos professores:
a) - organizar o ensino de sua
cadeira de modo que os programas sejam executados integralmente, com
distribui ção regular da matéria a ser explanada
durante o ano letivo;
b) - sujeitar à
aprovação da direção da Escola os
respectivos programas;
c) - tomar parte nas
comissões de exames e nos concursos para preenchimento de
lugares do corpo docente;
d) - escolher todo o pessoal
privativo da sua cadeira, propondo sua nomeação ou
contrato ao diretor da Escola, que a encaminhará ao
Govêrno;
e) - propôr ao diretor da
Escola a suspensão ou dispensa de assistente ou auxiliares
do ensino de sua cadeira;
f) - fiscalizar a
frequência dos alunos;
g) - registrar do
próprio punho, em livro especial, a natureza de cada aula,
declarando se foi prática ou teórica e o assunto
explicado, como também a hora do início e da
conclusão;
h) manter a disciplina na sua aula e providenciar para que as suas aulas tenham o máximo de eficiencia;
i) comparecer a todos os atos públicos da escola.
Artigo 24 - Os professores são obrigados a observar rigorosamente o horário aprovado.
Artigo 25
- O professor que tiver esgotado a matéria do programa
antes de termonado o ano letivo, completará o
período escolar com exercícios sobre a matéria da
cadeira.
Artigo 26 - Compete aos assistentes:
a) - substituir o professor nos
seus impedimentos:
b) - lecionar os assuntos que o
professor lhes determinar;
c) - dirigir os trabalhos
práticos e técnicos da cadeira sob a
orientação do professor;
d) - preparar o material de
demonstração prática;
e) - zelar pela boa
conservação de todo o material de sua cadeira;
f) - ministrar as autos
práticas da sua secção, conforme
orientação do professor.
g) - fiscalizar a frequencia
dos alunos;
h) - zelar pela bôa ordem
e disciplina dos alunos nas aulas práticas.
Artigo 27 - Compete aos auxiliares.
a) - substituir o assistente
nos seus impedimentos;
b) - auxiliar as aulas
praticas;
c) - cuidar do material
pertencente à sua secção.
CAPÍTULO .IV
Do concurso para seleção de professor catedratico
Artigo 28 - O
provimento no cargo de professor catedratico será feito por
concurso de títulos e provas e defesa de tese.
Artigo 29 - No decurso de uma quinzena após a
verificação de vaga de professor catedratico, ressalvados
os casos prescritos neste regulamento relativos ao provimen to do cargo
por contrato, o Conselho Técnico Administrativo fixara a data da
abertura da inscrição para o concurso, não devendo
tal data estabelecer prazo menor de 4 (quatro) nem maior de 6 (seis)
meses, a contar da sua publicação.
Artigo 29 - A Comissão Examinadora será
constituica por cinco membros, dois dos quais serão eleitos pela
congregação e três escolhidos pelo Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 31. - Encerrada a inscrição e já
tendo sido es colhido a comissão examinadora, será
determinada a data de inicio das provas.
Artigo 32. - Para a inscrição no concurso de
professe res catedraticos, cada candidato deverâ:
a) - provar que é
brasileiro nato ou naturalizado, quites com o serviço militar;
b) - apresentar certidão
de idade ou documentos equivalentes;
c) - apresentar prova de
sanidade fisica e mental me diante exame feito pelo Departamento de
Educação Física, e prova de idoneidade moral;
d) - apresentar prova de
ídentidade;
e) - apresentar
documentação das suas atividades anteriores no campo da
educação física, preferivelmente no assunto sobre
que versa a cadeira em concurso;
f) - apresentar cincoenta
exemplares de tése que haja escrito, exclusiva e especialmente
para o concur so, podendo ela ser impressa ou mimiogratada e isenta de
sélos.
Artigo 33 - O concurso de títulos constara da
apreciação dos seguintes elementos comprobatorios do
mérito do candidato:
a) - diplomas e quaisquer
outras dignidades acadêmicas e universitárias;
b) - estudos e trabalhos de
doutrina ou de técnica, es pecialmente os que assinalarem
pesquizas originais ou revelarem conceitos doutrinarios de real valor;
c) - atividades
didáticas exercidas pelo candidato;
d) - realizações
praticas de natureza técnica ou profissional, particularmente de
interesse coletivo.
Artigo 34. - O simples desempenho de funções pu
blicas, técnicas ou não, a apresentação de
trabalhas cuja autoria não possa ser autenticada e a
exibição de atestados graciosos não constituem
documentos idôneos.
Artigo 35. - Antes de iniciadas as provas, a comissão de
exame se reunirá para conferir notas ao conjunto dos
títulos de cada candidato.
Artigo 36. - As teses não poderão constituir
simples compilação bibliografica, mas deverão
definir, seja em observações ou
verificações pessoais, seja em pesqui sas originais, o
merecimento e o esforço do candidato da disciplina em concurso.
Artigo 37. - A tese deverá ser entregue á Escola
Superior de Educação Física no proprio ato da
inscrição.
Artigo 38. - A defesa da tese devera ser feita pe rante a
comissão examinadora, cabendo a cada um dos examinadores arguir
a tese pelo prazo maximo de 20 minutos.
Artigo 39. - Não sendo reputado de valor o trabalho
apresentado por contrariar o disposto no art. 36, a comissão
abster-se-a de convocar o candidato para defesa de tese.
Artigo 40. - O concurso de provas, destinado a verificar a
erudição e experiência do candidato, bem como seus
predicados didáticos, constará de:
1.º - prova escrita;
2.º - prova prática ou experimental;
3.º - prova didática ;
4.º - defesa de tese.
Artigo 42. - Todas as provas e julgamentos do con curso
serão realizados em sessões públicas, excetuada a
prova escrita, e no próprio ato de julgar cada examinador dara
ao conjunto dos titulos e a cada uma das provas de cada concorrente,
segundo o respectivo mento, uma nota de O (zero) a 10 (dez),
consignando-a em cédula assinada, que será fechada em
envólucro opaco ate a apuração.
Artigo 43. - A prova escrita versara obrigatoriamente sobre
assunto incluído no programa de ensino e ceverá ser
realizada no prazo maximo de 4 horas. Não será publica,
podendo, no entanto, ser assistida pelos membros do Conselho
Técnico Administrativo e da Congregação.
§ 1.º -
Serão consideradas sem valor as provas ou partes de
provas que fugirem ao enunciado do ponto.
§ 2.º - Os pontos
para esta prova escrita, em número de 10 a 20, serão
organizadas pela comissão julgadora do concurso, no momento
do sorteio.
§ 3.º - A comissão guardara cada prova em
envol- tórop que será lacrada e rubricado por todos os
membros da comissão e pelo candidato.
§ 4.º - Êstes
envoltórios serão guardados em caixa fechada e selada,
cuja abertura só será feita quando a comissão se
reunir para ouvir a respectiva leitura, efetuada publicamente pelo
autor, sob a fiscalização de outro concorrente ou de um
dos membros da comissão julgadora, devendo o julgamento
proceder-se nos termos do artigo 42.
Artigo 44 - A prova
prática ou experimental será executada no prazo de 2 a 4
horas a critério da comissão, sôbre assunto
sorteado no momento de uma lista de l0 a 20 pontos, organisada pela
comissão organisadora do concurso, com exposição
verbal no decorrer da prova.
Artigo 45 - A prova prática será pública
ou não, a critério da comissão de exame.
Artigo 46 - A prova didatica realisada perante a
Congregação, presidida pelo diretor da Escola,
constará de uma dissertação, durante cincoenta
minutos, sobre ponto sorteado com 24 horas de antecedência, de
uma lista de 10 a 20 pontos, organisada no momento do sorteio pela
comissão de exame, sôbre assunto do programa da
disciplina.
Parágrafo único -
Na prova de que trata êste artigo podera o candidato, para
objetivar a doutrina referente ao ponto sorteado, utilizar-se de todos
os elementos de demonstração concreta, necessários
para ilustrar a prova e evidenciar seus predicados didaticos.
Artigo 47 - A presidencia da
comissão julgadora caberá ao professor mais antigo dentre
os que dela fazem parte.
Artigo 48 - O parecer da comissão de exame sôbre
os
resultados do concurso deverá ser submetido à
Congregação, que só poderá regeitar por 2|3
de votos de todos os seus membros, quando unânime ou subscrito
por quatro membros da comissão e por maioria absoluta quando
concordam apenas três dos julgadores.
Artigo 49 - Em caso de recusa do parecer referido
anteriormente, será aberto novo concurso.
Artigo 50 - No julgamento do concurso caberá re- curso,
exclusivamente por nulidade, dentro do prazo de dez dias, para o
Secretário da Educação e Saúde
Pública.
CAPÍTULO .V
Do Regime Letivo
Artigo 51 - O ano letivo da
Escola Superior de Educação Física será
dividido em dois periodos: de 15 de março a 14 de junho e de 15
de julho a 30 de novembro.
Artigo 52 - Para a matricula no Curso de Professores de
Educação Física exige-se o seguinte:
a) - idade mínima de 17
anos e máxima de 30 anos;
b) - certificado do curso
fundamental de 5 anos;
c) - prova de identidade;
d) - prova de idoneidade moral;
e) - vacinação
recente;
f) - não sofrer de
molestias contagiosa ou repugnante,
g) - habilitação
nas provas de suficiencia fisica realisadas pelo Departamento de
Educação Física;
h) - seguro contra
acidentes pessoais relativos a prática de exercícios
fisicos em atividades na Escola no decorrer de seus cursos,
i) - pagamento das respectivas
taxas.
Artigo 53 - Para matricula no Curso de
Especialização de Médico em Educação
Física exige-se o seguinte:
a) - Idade maxima de 35 anos;
b) - diploma de médico,
registrado no Departamento Nacional de Saúde e no Departamento
de Saúde do Estado;
c) - prova de identidade;
d) - prova de idoneidade moral,
e) - vacinação
recente;
f) - não sofrer de
moléstia infécto-contagiosa ou repugnante;
g) - habilitação
nas provas de suficiência física determinadas pelo
Departamento de Educação Física;
h) - seguro contra acidentes
pessoais, relativos a pratica de exercicios físicos no
desenvolvimento do curso;
i) - pagamento das respectivas
taxas.
Parágrafo único -
A matrícula nos diversos cursos da Escola ficará aberta
de 1 a 28 de fevereiro.
Artigo 54 - A matricula
é limitada de acôrdo com o material e capacidade das
instalações, sendo o número de alunos fixado
anualmente.
Artigo 55 - Havendo candidatos em número superior ao de
vagas, dar-se-á preferência aos que tiverem apresentado
certificado de curso profissional de Escolas Normais, e, si o
número destes exceder ainda o de vagas, proceder-se-á a
concurso entre candidatos, constando tal concurso do seguinte:
a) - verificação
das médias obtidas no curso profissional;
b) - prova prática de
educação física.
Parágrafo único -
Respeitada a preferência deste artigo, o concurso entre
candidatos que apenas apresentarem, certificado do curso fundamental de
5 anos, versará sôbre o seguinte:
a)
- verificação das médias obtidas nos dois
últimos anos do curso fundamental;
b) - prova prática de
educação fisica.
Artigo 56 - A classificação dos candidatos
será feita pelo computo das médias correspondentes aos
dois grupos acima, devendo os candidatos ser classificados segundo a
ordem decrescente das respectivas médias gerais.
Artigo 57 - O concurso só será válido para
o respectivo ano letivo, fazendo-se a matrícula pela rigorosa
ordem de classificação.
Artigo 58 - Desde que haja vagas, poderão transferir-se
para os cursos da Escola Superior de Educação
Física alunos de outros estabelecimentos congêneres
oficiais ou equiparados do país. As transferências
serão aceitas de 1 a 10 de março.
1.° - No caso dos pedidos de transferências serem superiores
ás vagas verificadas, os candidatos serão admitidos por
ordem de merecimento, verificado pelo exame dos documentos
apresentados.
2.° - A guia de transferência indicará a
relação de matérias do ano anterior, discriminando
as respectivas notas.
3.° - No caso de escolas cuja seriação de materias
seja diversa, os candidatos ficam sujeitos ao exame, no fim do ano
letivo, das matérias em que ainda não tenham sido
aprovados.
4.° - O candidato à transferência deverá
requerer a sua matrícula ao diretor da Escola, dentro do prazo
regulamentar, provando identidade, sanidade e idoneidade moral,
certificado de curso fundamental, aprovação no exame de
suficiência fisica realizado pelo Departamento de
Educação Fisica e juntando recibo de pagamento de taxas
cobradas.
Artigo 59 - O aluno que se matricular com documentos falsos
perderá a matrícula, que lhe será vedada em
qualquer época.
Artigo 60 - A frequência é obrigatória,
sendo automaticamente excluído do curso, mesmo no decorrer dele
e independentemente de qualquer outra formalidade, o aluno que faltar a
25 % (vinte e cinco por cento) das aulas, já dadas em cada
matéria.
§ 1.º - Para a
aplicação do disposto neste artigo será contada
uma falta em cada aula a que o aluno deixar de aparecer.
§ 2.º - O
não
comparecimento às provas, demonstrações,
reuniões , excursões e a quaisquer outros certamens
coletivos organizados pelo Departamento em que êste tome parte
é considerado falta disciplinar e como tal será punido
com as penalidades constantes dêste regulamento.
Artigo 61 - Os alunos que se
julgarem doentes devem comunicar-se imediatamente com o Departamento de
Educação Física, solicitando-lhe
inspeção médica, afim de que êste determine
o numero de faltas que lhe serão abonadas até o
máximo previsto no artigo 60.
Artigo 62 - O aluno que comparecer após a chamada
será considerado como tendo faltado.
Artigo 63 - Sempre que um grupo de alunos de qualquer curso da
Escola, obedecendo a movimento combinado, faltar às aulas,
serão tais alunos passíveis das penas previstas neste
regimento.
Artigo 64 - Aos alunos aprovados no Curso de Professor de
Educação Fisica será conferido o diploma de
professor de educação fisica com as regalias e vantagens
estatuidas nas leis.
Artigo 65 - Aos alunos aprovados no Curso de
Especialização de Médicos em
Educação Fisica, será conferido o diploma de
Médico Especializado em Educação Física,
com as regalias e vantagens estatuidas em leis.
Artigo 66 - Para serem promovido do primeiro para o segundo ano
do Curso de Professores de Educação Física os
alunos serão examinados em cada matéria separadamente,
por meio dos seguintes exames:
a) - provas parciais escritas
ou práticas no fim de cada periodo letivo;
b) - notas de
aplicação, pela assiduidade e aproveitamento em
exercicios escolares ou práticos, sobre a materia teorica ou
pratica e trabalhos apresentados pelos alunos, em epocas e numeros a
critério dos professores, com aprovação da
diretoria da Escola;
c) - provas pratico-orais
finais.
Parágrafo único - Em cada secção em
que forem agrupadas ou divididas as materias das cadeiras que
constituem os cursos regulares da Escola Superior de
Educação Física a nota de aprovação
sera a media das notas obtidas em cada subsecção,
conquanto que em nenhuma delas o aluno tenha tido nota zero.
Artigo 67. - Os exames finais
do segundo ano, de conclusão do curso de Professores de
Educação Fisica serão da mesma natureza que os
mencionados no artigo anterior, sendo indispensavel, porém, que
o examinando obtenha ou tenha obtido aprovação num
trabalho original seu, sobre assunto de Educação Fisica
por êle livremente escolhido.
§ 1.º - Alem do
texto que desenvolverá o tema escolhido, o trabalho devera ter
maior documentação possível.
§ 2.º - De cada
trabalho será entregue a diretoria da Escola um original e uma
cópia, ambos datilografados.
§ 3.º - Os
trabalhos
poderão ser apresentados no final do curso, sujeitos a notas
como as outras provas e sendo premiado o melhor deles.
Artigo 68. - Os exames finais
do Curso de Médico
Especializado em Educação Física serão da
mesma natureza que os mencionados nos artigos 66 e 67 deste
Regulamento.
Artigo 69. - Os alunos que não comparecerem as provas ou
exercicios escritos, orais ou práticos, por motivo justificado,
poderão preencher as exigencias regulamentares entre 15 e 30 de
novembro, desde que apresentem requerimento ao diretor dentro do prazo
de 10 dias, a contar da ultima prova escrita ou prática da
cadeira.
Artigo 70. - Nas diferentes partes de que se compõem os
exames, o seu mérito sera expresso em graus, de 0 (zero) a 10
(dez).
Artigo 71. - Serão sumariamente excluidos da Escola os
alunos do Curso de Professores de Educação Física
que no primeiro semestre não obtiverem média, superior a
5 (cinco) no conjunto dos exercicios de provas práticas.
Artigo 72. - O resultado do exame ordinário será
verificado pela média geral das seguintes partes:
1.º - média das notas parciais;
2.º - média das notas de aplicação;
3.º - nota das provas praticas e oral finais.
§ 1.º - O exame
ordinário será expresso pelos seguintes resultados:
a)
- reprovação: - media inferior a 5;
b) - aprovação
simples: - media de 5 a 6 gráus e fração;
c) - aprovação
plena: - média de 7 a 9 graus;
d) - aprovação
distinta: - média de nove graus e fração a 10.
Artigo 73. - As provas parciais escritas ou práticas
serão realizadas de 1 a 15 de junho, no primeiro periodo, e de 1
a 14 de novembro, no segundo periodo, em dia e hora previamente
determinados pelo diretor.
§ 1.º - As provas parciais
escritas ou praticas constarão de 3 questões de uma lista
de 10, organizada de acôrdo com a matéria explanada no
respectivo período escolar e assinada pelo professor cadeira.
Dessa lista os alunos não poderão ter prévio
conhecimento.
§ 2.º - Cumpre aos
professores entregar as provas parciais escritas julgadas e as notas
das provas práticas á secretaria, até 30 de junho
para o 1.0 periodo, e até 20 de novembro para o segundo
período. .
§
3.º
- Cumpre ao professor atribuir aos alunos, "notas de
aplicação", pela assiduidade e aproveitamento nos
trabalhos práticos e outros exercícios escolares da sua
cadeira.
§ 4.º - O professor devera enviar à Secretaria
a relação das notas de aplicação dos alunos
até o ultimo dia de aula do respectivo período letivo.
§ 5.º - O aluno que
deixar de comparecer a chamada de uma prova parcial pratica dentro do
período escolar, por motive de luto ou de enfermidade,
poderá requerer outra prova, dentro do prazo de 48 horas. Esta
prova será concedida pelo diretor e realizada em data por
êle marcada.
Artigo 74 - As notas das
provas parciais escritas ou práticas e as notas de
aplicação só servirão para o computo de
exame ordináno do respetivo ano letivo, devendo os alunos
repetentes submeter-se a todos os trabalhos escolares.
Artigo 75 - A prova escrita, comum a todos os examinandos da
mesma matéria, será feita no prazo fixado pelo diretor,
senão expressamente vedado ao examinando consultar livros e
notas que não forem permitidos pelo professor ou comunicar-se
com qualquer outro aluno.
Artigo 76 - Será anulada a prova do aluno surpreendido
em
consulta a livros ou apontamentos nas provas escritas ou
práticas.
Artigo 77 - Haverá duas épocas para as provas
práticas e orais finais. A primeira de 1 a 15 de dezembro e a
segunda de 1 a 15 de fevereiro, devendo os alunos requerer a sua
inscrição dentro do prazo regulamentar.
§ 1.º - A
inscrição estará aberta para as provas finais na
primeira época, de 15 a 30 de novembro e para a segunda
época de 15 a 30 de janeiro, devendo o secretário
divulgar a sua abertura com 10 dias de antecedência.
§ 2.º - Só
poderá prestar provas finais, em primeira e segunda época
o aluno que tiver obtido nas provas parciais e nas notas de
aplicação, media de 3 no minimo.
Artigo 78 - As provas finais
serão feitas perante uma comisão examinadora presidida
pelos professores das respectivas cadeiras e organizadas
préviamente pela diretoria.
§ 1.º - Quando o
Diretor da Escola ou seu substituto fizerem parte da comissão
examinadora, caberlhes-á a sua presidência.
§ 2.º - Nos
impedimentos do professor catedratico, o Diretor designare um membro do
corpo docente para substitui-lo.
Artigo 79. - Para as provas
finais os pontos serão constituidos de maneira que compreendam
as diferentes partes do programa, e sorteados na ocasião do
exame, sabendo à comissão examinadora o direito de arguir
tambem a parte vaga do programa.
Artigo 80 - A segunda época do exame será
concedida nos seguintes casos:
a) - aos alunos que faltarem às provas finais, de
primeira época;
b) - aos alunos reprovados em primeira época, em uma
cadeira.
Artigo 82 - Os exames de segunda época deverão
versar toda a matéria do programa.
Artigo 83 - O aluno que não comparecei às provas
finais poderá obter segunda chamada mediante requerimento,
devidamente justificado, dirigido ao Diretor da Escola, dentro do prazo
de 72 horas.
Artigo 84 - O exame iniciado e interrompido, ou não
concluido. sera considerado nulo salvo justo impedimento, devidamente
provado perante o diretor da Escola.
Artigo 85 - O pagamento de taxa de inscrição de
exame só dá direito a êste na época para que
tiver requerido.
Artigo 86 - Os diplomas serão assinados pelo Diretor da
Escola, pelo secretário e pelo graduado.
Artigo 87 - Não será fornecida segunda via de
diploma, mas exclusivamente um certificado assinado pelo Diretor.
CAPITULO .VII
Das penalidades e faltas
Artigo 88 - Os elementos do
corpo docente da Escola ficam sujeitos às penass disciplinares
de advertência, suspensão, exclusão e
demissão, incorrendo em tais penas os que:
1.° - Não apresentarem em tempo oportuno os programas, a
lista de pontos para exames, as provas parciais devidamente julgadas e
os relatórios do ensino a seu cargo;
2.° - Faltarem aos exames, às sessões do Conselho
Técnico Administrativo ou da Congregação, sem
motivo justificado;
3.° - Deixarem de comparecer à Escola, para o desempenho de
seus deveres, por mais de 8 dias, consecutivos, sem causa participada e
justificada;
4.° - Abandonarem as suas funções por mais de um
mês, sem licença ou dela se afastarem por mais de um ano,
em exercicio de atividade extranna ao magistério;
5.° - Faltarem ao respeito devido ao Diretor, a qualquer autoridade
de ensino, aos seus colegas e á propria dignidade do
magistério;
6.° - Servirem-se do seu cargo para pregar doutrinas, subversivas
da ordem legal do país;
7.° - Praticarem delitos sujeitos à sanção
penal;
8.° - Infringirem, de modo geral, qualquer disposição
explicita neste regulamento ou das leis do ensino em vigor.
Artigo 89 - Os elementos do Corpo Docente que incorrerem nas
culpas definidas em 1, 2 e 3, ficarão sujeitos, além do
desconto em folha de pagamento, a advertência do Diretor, e, na
reincidência, do Conselho Tecnico Administrativo; os que
incorrerem nas culpas previstas na alínea 4, serão
passíveis da pena de demissão, por ato doGoverno; aos que
incorrerem nas culpas discriminadas nas alíneas 5, 7 e 8
será imposta pelo Conselho Técnico Administrativo, a pena
de suspensão, por 8 a 30 dias; e serão suspensos pelo
Governo, até 90 dias, os que incorrerem na culpa referida na
alinea 6.
§ 1.º - A pena de
exclusão sera aplicada aos assistentes que reincidirem nas
faltas definidas na alinea 5.
§ 2.º - Da pena de
suspensão caberá recurso para o Secretario da
Educação e Saude Publica, dentro de 8 dias, a contar da
respectiva notificação.
Artigo 90 - Os membros do
corpo discente ficarão sujeitos as seguintes penas
disciplinares:
a) - advertência pelo
Diretor;
b) - advertência pelo
Conselho Técnico Administrativo,
c) - suspensão
até 15 dias,
d) - suspensão
até 2 meses;
e) - exclusão da Escola.
Artigo 91 - As penas instituidas pela alinea "a" e "b"
serão aplicadas pelo Diretor e as demais pelo Conselho
Técnico Administrativo.
Artigo 92 - Da aplicação das penas instituidas
nas
alínas "d" e "e" caberá recurso para o Secretário
da Educação e Saúde Pública, interposto no
prazo de 8 dias, a contar da data da notificação.
Artigo 93 - Serão punidos com as penas das alineas
"a,"',
"b" e "c" do artigo anterior os alunos que cometerem as seguintes
faltas:
1.º - Desrespeito ao Diretor ou a qualquer membro do corpo
docente.
2.º - Desobediência a prescrições feitas pelo
Diretor ou por qualquer membro do corpo docente no exercício das
suas funções.
3.º - Ofensa ou agressão a outro aluno da Escola no se
recinto.
4.º - Perturbação da ordem no recinto da Escola.
5.º - Danificação do material da Escola, caso em
que, além da pena disciplinar ficará obrigado à
indenização do dano ou substituição da
cousa danificada,
6.º - Injuria a funcionario da Escola.
7.º - Improbidade na execução de atos ou trabalhos
escolares.
Artigo 94 - Seráo aplicadas as penas definidas nas
alineas d), e) e f), conforme a gravidade da falta, nos casos de:
1.º- Reincidência nos atos enumerados no artigo anterior;
2.º - Prática de atos deshonestos, incompatíveis com
a dignidade da Escola;
3.º - Injuria ou agressão ao diretor, a qualquer membro do
corpo docente ou autoridade constituida;
4.º - Agressão a funcionário da Escola;
5.º - Prática de delitos sujeitos a sanção
penal.
Artigo 95 - No caso de aplicação das penalidades
a
que se refere o artigo anterior, o diretor comunicará o fato ao
Conselho Técnico Administrativo, que abrirá inquerito.
Artigo 96 - A Escola Superior de Educação
Física realisará exames para a concessão de cartas
de habilitação de professores de educação
física e técnicos de esportes.
Artigo 97 - Os pedidos, oe exame de habilitação
devem ser feitos ao Diretor da Escola que determinará as aatas
das respectivas provas, dentro de 30 dias, a contar aa data de
solução favoravel de tais pedidos.
Artigo 98 - As cartas de habilitação serão
concedidas aos professores de educação física e
técnicos espenalisados que, em condições
satisfatorias, a juizo do Departamento de Educação
Física, se encontrem exercendo sua profissão, no
país, ha dois anos, no mínimo.
Parágrafo único -
Os exames de habilitação de professores de
educação física que satisfaçam as
condições do presente artigo só serão
concedidos quando solicitanos até 31 de dezembro de 1939.
Artigo 99 - Para
habilitação de professores de educação
física e de técnicos de esportes serão realisadas
provas escritas, práticas e orais, iniciando-se sempre os exames
pelas provas práticas que serão eliminatórias.
Artigo 100 - A frequência dos professores será
verificada no livro de registro de aulas.
Artigo 101 - As taxas de matricula, inscrição e
outros emolumentos são as constantes da tabela anexa.
Artigo 102 - Os alunos e professores devem comparecer as aulas
com o vestuário adotado, correndo a respectiva
aquisição por conta de cada um.
Artigo 103 - Nenhuma reunião, seja qual fôr o seu
carater, poderá ser levada a efeito no recinto da Escola. quer
por alunos, quer por funcionários, sem prévia
autorização do Diretor.
Artigo 104 - Quando as conveniências do ensino assim o
exigirem, o Diretor poderá marcar, de acôrdo com o
respectivo professor, aulas em locais e horas diferentes das do
expediente normal da Escola.
Artigo 105 - Os alunos da Escola devem submeter-se a exames
periodicos, em número e em ocasiões determinadas pelo
Diretor, para o estabelecimento do controle medico.
Artigo 106 - É expressamente proibido a qualquer
professor ministrar aulas particulares remuneradas a alunos da Escola.
Artigo 107 - Aos Instrutores de ginástica diplomados
pela
Escola Superior de Educação Física será
facultada a matricula no segundo ano do Curso de Professores de
Educação Física sem outra exigência de
habilitação didatica.
Secretaria dos Negócios da Educação e Saúde
Pública, aos três de março de mil novecentos e
trinta e nove.
Alvaro de Figueiredo Guião, Secretário da Educação e Saúde Pública.
Secretaria dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, aos vinte e sete
dias de fevereiro de mil novecentos e trinta e nove.
Alvaro de Figueiredo Guião.