DECRETO N. 10.028, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1939
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário público, depois
de dois anos, quando nomeado em virtude de concurso de provas, e em
todos os casos, depois de quatro anos de exercicio, que estiver atacado
de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdês
completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas, ou
repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliaceo, a
tuberculose, o cancer, será afastado do serviço durante
um ano com todos os vencimentos do cargo, mediante
inspeção médica, que comprove a molésia.
Artigo 2.º - Findo o ano, será o funcionário
submetido a nova inspeção de saúde, e, si se
verificar que ainda não está em condições
de exercer o cargo, ser-lhe-á determinado um novo afastamento,
por mais um ano, com as mesmas vantagens decorrentes do artigo
anterior.
Artigo 3.º - Decorrido o prazo do segundo afastamento,
será determinada nova inspeção de saúde e,
si o laudo dessa inspeção continuar a atestar a
existência da moléstia que determinou o afastamento,
será o funcionário aposentado com vencimentos
proporcionais ao seu tempo de serviço efetivo prestado, no qual
será computado o tempo de afastamento de que cogita o presente
decreto.
Artigo 4.º - Os funcionários que, nesta data,
já houverem completado os dois anos de afastamento previstos
nesta lei, serão submetidos à inspeção
médica, procedendose na conformidade do artigo anterior.
Parágrafo único -
Aqueles oue ainda não tiverem compledo o biênio,
será determinado, tambem após inspeção
médica, o afastamento pelo,tempo necessário a completar
aquele prazo, aplillcando-se-lhes, igualmente, o disposto neste e no
artigo 3.° desta lei.
Artigo 5.º- Aos
funcionários que forem aposentados de acôrdo com o decreto
n. 9.600. de 11 de outubro de 1938, ficam assegurados os
benefícios da presente lei.
Artigo 6.º- Este decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, inclusive o artigo 87,
n. 7, da Constituição de 9 de julho de 1935.
Palácio do Governo do Estado
de São Paulo, aos 28 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
Álvaro de Figueiredo Guião
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Ernesto Winter
A. C. de Salles Junior
Sebastião Dalvzio Menna Barreto
José de Moura Rezende
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos
28 de fevereiro de 1939.
Cassiano Ricardo, Diretor