Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 10.006, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1939

Cria coletorias de rendas estaduais, postos de arrecadação e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1.° - Ficam criadas coletorias de rendas estaduais de 4.a classe nos municípios de Águas da Prata - comarca de São João da Boa Vista; Andradina - co- marca do mesmo nome; .Boitúva - comarca de Porto Feliz; Caraguatatuba - comarca de São Sebastião; Lindoia -comarca de Serra Negra, Martinopolis - comarca do Presidente Prudente; Paulo de Faria - comarca de Nova Granada; Pereira Barreto - comarca de Araçatuba; Pompeia - comarca do mesmo nome; Prainha - comarca de Iguape e Tupan - comarca de Pompeia.
Artigo 2.° - Ficam transformadas em postos de arrecadação as coletorias de rendas estaduais existentes nos distritos de paz de Araçariguama - município e comarca de São Roque; Bom Sucesso - município de Itai e comarca de Avaré; Buquira - município e comarca de São jose dos Campos; _garata - município e comarca de Santa Isabel; Lagoinha - município e comarca de Cunha; Platina - município de Palmital e comarca de Assis; Ribeirão Vermemo - município e comarca de Itaporanga; Santa Cruz da Conceição - município e comarca de Plrassununga e Sapezal - município e comarca de Paraguassu.
Parágrafo único - No calculo das percentagens pertencentes ao psssoal das coletorias a que forem subordinadas os postos üe arrecadação ora criados, não se excluirá a arrecadação efetuada pelos mesmos postos.
Artigo 3.° - Os vencimentos do pessoal das coletorias a que se refere o art. 1.°, serão calculados de acordo com as tabelas em vigor e nao poderão exceder de um conto e quinhentos mil reis (1:500$000), nem ser inferiores a seiscentos mil reis (600$000) mensais para os coletores e um conto de réis (1:000$000) e quatrocentos mil reis ... (400$000), respectivamente, para os escrivães.
Artigo 4.° - Os vencimentos dos encarregados dos postos de arrecadação serão iguais aos de escrivães de coletorias e calculados sobre a arrecadação de seus distritos, de conformidade com as tabelas em vigor, nao podendo tais vencimentos exceder de um conto de réis (1:000$000), nem ser inferiores a quatrocentos mil reis(400$000) mensais.
Artigo 5.° - O pessoal efetivo das coletorias extintas, que não fôr aproveitado em outras repartições, ficará adido à Secretaria da Fazenda, com as vantagens atuais.
Artigo 6.° - As instalações das coletorias e dos postos mencionados nos artigos 1.° e 2.° serão feitas de acôrdo com os atos que nesse sentido expedir a Secretaria da Fazenda.
Artigo 7.° - As coletorias de Campos Novos e São Bernardo passam a funcionar, a primeira em Bela Vista, e a segunda em Santo André, com as denominações destas cidades.
Artigo 8.° - O distrito fiscal de Santo Amaro compreendera o território da Sub-Prefeitura do mesmo nome.
Artigo 9.° - As coletorias situadas em localidades cujas denominações foram alteradas pelo decreto n. 9.775, de 30 de novembro de 1938, passarão a ter os nomes dessas localidades.
Artigo 10 - Fica assim redigido o artigo 2.° do decreto n. 9.731, de 16 de novembro de 1938:
"Artigo 2.° - constituirão renda da Estância os impostos e taxas municipais arrecadados no seu território e o auxílio do Estado nos termos do
§ 1.° - art. 23, da lei n. 2.844, de 7 de janeiro ae 1937".
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 27 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS
A. C de Salles Júnior.