DECRETO N. 10.000, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939

Reorganiza o Ministério Público do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Decreta:

Artigo 1.º - São Orgãos do Ministério Público:
a) - o Procurador Geral do Estado;
b) - o Sub-Procurador Geral do Estado;
c) - os Promotores Públicos e os Curadores;
d) - os Promotores substitutos.

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO


Artigo 2.º - O Procurador Geral será nomeado pelo Governo do Estado dentre os doutores ou bachareis em ciências jurídicas e sociais, de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 anos e tendo mais de dez anos de prática forense na Judicatura, no Ministério Publico ou na Advocacia.
Parágrafo único - O Procurador Geral é demissivel ad nutum.
Artigo 3.º - Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público:
1) Deferir compromisso aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria.
2) Atestar mensalmente o comparecimento dos funcionários do Ministério Público com exercício no Palácio da Justiça da Capital.
3) Superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público, expedindo instruções quanto à distribuição ao desempenho das atribuições funcionais.
4) Expedir ordens e instruções aos funcionários do Ministério Público sôbre o exercício das respectivas funções.
5) Adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério Público e impôr-lhes penas disciplinares.
6) Determinar aos representantes do Ministério Público que promovam a açao penal ou as medidas necessárias, quando as reclamar o interesse da Justiça, podendo ainda, em qualquer Juizo, iniciar o procedimento criminal minal e prosseguir na ação, pessoalmente, ou pelo membro do Ministério Público que para isso designar.
7) Ordenar, de acôrdo com os interesses da Justiça, sejam as funções do Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro promotor ou curador de igual ou superior entrância.
8) Designar os promotores da Capital que devam funcionar, nos têrmos da legislação vigente, por tempo determinado, perante a Vara da Presidência do Juri e das Execuções Criminais, podendo, no entanto, alterar a designação quando o exigir o serviço público.
9) Propor ao Secretário da Justiça o promotor público da Capital que, sem prejuizo das suas funções, deva funcionar perante o Conselho Penitenciário, como representante do Ministério Público.
10) Delegar a membros do Ministério Público o exercício das funções de Procurador Geral, fóra do Tribunal de Apelação, quando o Sub-Procurador Geral não as possa exercer.
11) Exercer diretamente, ou por intermédio de outro membro do Ministério Público que designar, a fiscalização dos serviços que superintende.
12) Participar da comissão de exame para o ingresso na carreira e da de classificação para remoção e promoção dos membros do Ministério Público.
13) Propôr ao Poder Executivo a remoção e a demissão de membros do Ministério Público, de acôrdo com a lei.
14) Informar sôbre os pedidos de permuta dos curadores e promotores públicos.
15) Conceder férias, e licenças até noventa dias, aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria.
16) Informar os pedidos de licença por mais de noventa dias.
17) Prestar informações ao Govêrno a respeito dos funicionários do Ministério Público.
18) Apresentar à Secretaria da Justiça, até 1.° de março de cada ano, relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público, no ano anterior, mencionando as duvidas e dificuldades que tenham surgido, na execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências adequadas a melhorar a administração da justiça.
19) Fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério Público e o da respectiva Secretaria, com as datas da posse dos funcionarios e a ordem oe sua antigüidade, cabendo, dentro do prazo de 15 dias, reclamação dirigida ao Secretrario da Justiça, ouvido o Procurador Geral.
20) Publicar, até 31 ae dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério Público, nas comarcas em que nouver mais de um.
21) Distribuir, entre os promotores públicos, de forma a assegurar-lhe a regularidade e a eficiência, o serviço de visitas e inspeções aos estabelecimentos presidiarios da Capital e das comarcas em que houver mais de um promotor.
22) Determinar, anualmente, a competência dos promotores públicos da Capital, a que se refere o artigo 25.
23) Propôr a nomeação dos funccionários da Secretaria do Ministerio Público e a sua exoneração nos têrmos da lei, e prover a sua substituição interina.
24) Requisitar passagens para si e para os funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria, dentro do Estado.
25) Determinar a substituição dos promotores efetivos em suas faltas e impedimentos, pelos promotores substitutos.
Artigo 4.° - Compete, ainda, ao Procurador Geral:
1) Promover a ação, ao penal contra os Juizes de Direito e outros Juizes inferiores, (exceto os de paz), assim nos crimes comuns, como nos de responsabilidade.
2) Representar ao Tribunal de Apelação ou ao Conselho Disciplinar da Magistratura sobre faltas disciplinanes das autoridades judiciárias.
3) Requerer e promover as medidas necessárias para verificação de incapacidade fisica, mental ou moral dos Magistrados, promovendo-lhes o afastamento do cargo nos termos da lei.
4) Requerei, ou delegar a um dos membros do Ministério Público, poderes para requerer as medidas necessárias para verificação da incapacidade física, mental ou moral dos membros do Ministério Público, serventuários e demais funcionários da justiça, promovendo-lhes o afastamento, a aposentadoria ou a disponibilidade compulsória.
5) Oficiar perante o Tribunal de Apelação, nos processos criminais e seus incidentes.
6) Oficiar perante o mesmo Tribunal nas apelações civeis, embargos e revistas, quando haja interesses de incapazes e nos processos relativos ao estado de pessoa, ao casamento, tutela, curatela, validade de testamentos e naquêles em que na primeira instância tiver sido ouvido o Ministério Público.
7) Oficiar, perante o Tribunal de Apelação, nas questões de competência ratione materiaes e nas reclamações de antiguidade de Magistrados.
8) Suscitar conflitos de jurisdição.
9) Requerer habeas-corpus.
10) Requisitar das Secretarias do Tribunal de Apelação e de Estado, dos arquivos e cartórios públicos, ou de qualquer repartição, as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
11) Recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos têrmos da legislação vigente, e oficiar nos recursos extraordinários interpóstos por outrem, e em que lhe caiba intervir.
12) Requerer revisão de processos findos, em beneficio dos condenados, na forma da legislação em vigor.
13) Requerer a aplicação da lei posterior à condenação, nos casos do artigo 3.° da Consolidação das Leis Penais.
14) Assistir ou mandar que um funcionário do Ministério Público, que designar, assista às sindicâncias e correições a que se refere o artigo 48 da lei n. 2.222. de 1927.
l5) Assistir às sessões do Tribunal de Apelação, tomando parte nas discussões dos assuntos, antes de submetidos á votação, tratando-se de matéria em que lhe caiba intervir em função do cargo.
16) Exercer qualquer outra função não especificada, mas inherente ao Ministério Publico.
17) Ordenar a organização do prontuário de todos os membros do Ministério Público e dos funcionários da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Nos processos de habeas corpus e nos de mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Apelação, funcionará o Procurador Geral era exercicio.
Artigo 5.° - O Procurador Geral poderá requisitar a transmissão de telegramas em matéria de serviço público.
Artigo 6.° - O Procurador Geral terá direito a quarenta dias úteis de férias por ano, podendo gozá-las em dois periodos iguais.
Artigo 7.° - Será abonada ao Procurador Geral quando em serviço fóra da Capital, uma diária até 75S000.
Artigo 8.° - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o Procurador Geral sera processado e julgado pe rante o Tribunal de Apelação.

DO SUB-PROCURADOR GERAL DO ESTADO


Artigo 9.° - O Sub-Procurador Geral será nomeado em comissão dentre os membros do Ministério Público do Estado, mediante indicação do Procurador Geral.
Artigo 10.° - O cargo do Ministério Público vago em virtude de nomeação do Sub-Procurador Geral, será preenchido em comissão, salvo quando se tratar de Promotor Público da Capital.
Artigo 11.° - A comissão so poderá recair em membro do Ministério Publico da mesma entrância, ou da imediatamente inferior.
Artigo 12. - Compete ao Sub-Procurador Geral:
1) Substituir o Procurador Geral nas suas taltas, impedimentos, licenças e férias.
2) Inspecionar os serviços do Ministério Público, fazendo a correição das promotorias e curadorias do Estado
3) Instaurar as sindicâncias qut Julgue necessárias ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral.
4) Orientar, como representante do Procurado: Geral os serviços do Ministério Público, concorrendo para iheImprimir a necessária uniformidade e eficiência.
5) Representar ao Procurador Geral sobre as irregu laridadcs ou falhas observadas, propondo as medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério Publico.
6) Exercer, mediante designação do Procurador Geral em determinado ato ou feito, quando o serviço publico o exigir as funçoes cio Ministério Público que eram desempenhadas por outro funcionário.
7) Participar da comissão de exame para o ingresso na carreira dos membros do Ministério Público, mediante delegação do Procurador Geral.
8) Exercer, por delegação do Procurador Geral, as atribuiçoes que lhe competem fóra do Tribunal de Apelação 9) Oficiar perante o Tribunal de Apelação, dando parecer nos processos que lhe forem distribuidos pelo Procurador Geral.
10) Requisitar passagens para si, dentro do Estado, quando viajar em serviço do seu cargo.
Artigo 13 - Será abonada ao Sub-Procurador Geral quando em serviço fóra aa Capital, uma diaria ate 50$000.
Artigo 14 - O Sub-Procurador Geral terá direito a trinta dias uteis de férias por ano, podendo gosa-das em dois, periodos iguais.

DOS PROMOTORES PÚBLICOS


Artigo 15 - o quadro dos promotores publicos compõe-se de:
a) - 14 promotores de entrancia especial, sendo 12 na  Capital e 2 em Santos;
b) - 6 promotores de quarta entrancia;
c) - 27 promotores de terceira entrância;
d) - 45 promotores de segunda entrância;
e) - 49 promotores de primeira entrância;
f) - 12 promotores substitutos.

DA NOMEAÇÃO


Artigo 16 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo dentre os promotores substitutos, obedecendo a nomeação aos princípios de antiguidade e de merecimento, na proporção de um terço para o primeiro principio e dois terços para o segundo.
Artigo 17 - O preenchimento das vagas verificadas nas outras entrâncias dar-se-á mediante promoção da en- trância imediatamente inferior, obedecidos os mesmos principios do artigo antecedente.
Artigo 18 - Verificada a vaga e feita á respectiva comunicação pelo Secretário da Justiça e Negócios Interiores ao Vice-presidente do Tribunal de Apelação, êste fará publicar editais marcando o prazo de 15 dias dentro do qual poderão os membros do Ministério Público de igual entrancia requerer a sua remoção. 
§ 1.º - Findo esse prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de Apelação convocará o Procurador Geial e o Presidente da Ordem dos Advogados para, em comissão, pronunciarem-se sobre os pedidos de remoção, comunicando ao Govêrno o que fôr deliberado.
§ 2.º - Si nenhum membro do Ministério Público houver pedido remoção, ou si esta não se fizer dentro do prazo de dez dias cornados da data da remessa do parecer da comissão ao Govêrno, reunindo-se esta novamente propina, quando a promoção se tiver de fazer por antiguidade, um só nome e quando por merecimento, indicará, em ordem sirabética, tantos nomes quantas vagas a preencher e mais dois.
§ 3.° - Si a comissão, por maioria de votos resolver não indicar, por antiguidade na entrancia ou merecimento, a nenhum desses promotores, ou curadores, passará a decidacm relação aos demais da entrância imediatamente interior.
§ 4.° - No caso de haver a remoção, a comissão procederá, em relação a vaga que se verificar, de conformidade com o parágrafo 2.°.
§ 5.° - O promotor que, promovido por antiguidade, recusar a promoção, passará a ocupar o último logar da respectiva lista.
§ 6.° - A antiguidade, para os efeitos da promoção, será contada na entrância e quando da mesma antiguidade, resolver-se-à em favor:
a) - do que tiver mais tempo de serviço;
b)
- do mais velho.

DA REMOÇÃO


Artigo 19 - Os promotores poderão ser removidos para comarca da mesma entrância:
a) - a pedido;
b) - quando o exigir o interesse da justiça;
c) - quando a sua permanência na Cornarei se tornar inconveniente, a juizo do Govêrno.
Artigo 20 - Poderá o promotor ser removido, a pedido, para curadoria da mesma entrância, ouvida a comissão a que se refere o artigo 18, § 1.°.
Artigo 21 - Compete aos promotores;
1) Denunciar os crimes e contravenções não excetuados nas leis e promover os têrmos do respectivo processo e a acusação.
2) Requerer habeas-corpus a favor cie quem solrer ou so achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir.
3) Requerer a declaração da prescrição da ação penal ou da condenação e a aplicação do disposto no 3.°, § unico da Consolidação das Leis Penais.
4) Providenciar a abertura de inquéritos e a realização de diligências.
5) Requerer a prisão preventiva e recorrer das fianças ilegalmente concedidas.
6) Ser ouvido em todos os têrmos da ação intentada por queixa, excetuados os processos criminais de falência até a pronúncia passada em julgado.
7) Oficiar, depois da pronuncia passada em julgado, nos processos de falência, na fórma da legislação em vigor (decreto n. 5.746, de 1929).
8) Assistir aos atos da formação da culpa e tomar conhecimento do prepáro dos processos para julgamento.
9) Zelar pela regularidade dos processos em que Intervêm, evitando falhas, que possam acarretar a sua anulação.
10) Assistir à verificação de que cogita o artigo 11 do Decreto-Lei n. 167, de 5 de janeiro de 1938. quando lhe couber funcionar perante o júri.
11) Assistir ao sorteio dos jurados e suplentes.
12) Requisitar de qualquer Secretaria, cartórios e mais repartições públicas as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
13) Recorrer de decisões judiciárias, nos têrmos da legislação vigente.
14) Visitar os estabelecimentos presidiários pelo menos uma vez por mês, na comarca da Capital, mediante designação do Procurador Geral, a quem relatará o que fór observado. Nas demais comarcas, visitar a cadeia pública da séde pelo menos uma vez por mês e os outros estabelecimentos presidiários sempre que fôr conveniente, levando tambem ao conhecimento do Procurador Geral os fatos dignos de nota.
15) Prestar as informações que lhe forem determinacas pelo Procurador Geral.
16) Apresentar ao Procurador Geral, no més de janeiro de cada ano o relatório circunstanciado do serviço a seu cargo.
17) Assistir aos têrmos dos inquéritos instaurados pelas autoridades policiais salvas as exceções legais, sempre que o julgar conveniente, requisitando as medidas que entender necessárias.
18) Exercer as atribuições de curador de menores, curador geral de órfãos e ausentes, curador de resíduos, curador especial de acidentes no trabalho e curador fiscal das massas falidas, nas comarcas onde não existirem tais cargos especializados.
19) Assistir, sob pena dc responsabilidade, a todos os aros e diligências nos quais a lei exija a sua presença.
20) Fazer parte do Conselho Médico-legal do Estado e do Conselho Oficial dos Patronatos dos condenados, liberados condicionais e egressos das prisões, quando para esse fim designado pelo Procurador Geral.
21) Fazer parte da sub-comisEão do Conselho Oficial rios Patronatos dos condenados, liberados condicionais e egressos das prisões, nas comarcas em que houver um só promotor público e, naquelas em que houver mais de um, quando para êsse fim designado pelo Procurador Geral.
23) Exercer, na forma da legislação vigente, as atri- buições de representante fiscal da Fazenda do Estado, nas comarcas do interior, onde não houver funcionário para êsse fim nomeado ou advogado contratado de acôrdo com a lei.
23) Patrocinar, excéto na comarca da Capital, as causas das pessôas a quem fôr concedido o benefício da assistência judiciária, quando para êsse fim nomeado, nos têrmos do Decreto n. 5.042, de 30 de maio de 1931.
24) Prestar, no interior do Estado, assistência gratuita aos sucessores de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados. nos atos administrativos ou judiciais necessários ao levantamento de pecúlio e auxílio para funerais, ressalvado o disposto no artigo 31 do presente Decreto-Lei.
25) Exercer, nas comarcas do interior do Estado, as funções que lhe são atribuídas pelo decreto n, 7.022, de 22 de março de 1935, que instituiu a assistência judiciária aos hansenianos.
26) Representar supletivamente, na forma da legislação vigente, o Departamento Estadual do Trabalho, nas comarcas do interior do Estado.
27) Exercer, excéto na comarca da Capital, as funções atribuídas ao Ministério Público do Estado pelo artigo 44, .§ único da lei federal n. 38. de 4 de abril de 1935,
28) Exercer as atribuições do Ministerio Público relativas à proteção dos animais, constantes do decreto federal n. 24.645. de 10 de julho de 1934.
29) Examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos dos cartórios de paz, na forma estabelecida no decreto n. 5.119, de 1931, e, sempre que se tornar conveniente ou lhe fôr determinado, inspeccionar os serviços em geral do registro civil nos referidos cartórios, verificando, bem assim, si é cumprido o disposto no artigo 19 do decreto n. 3.965, aprovado pela lei n. 2.260, de 1927.
Artigo 22 - A fiscalização a que alude o artigo 21 n. 29 supra, caberá, na Capital, e nas comarcas onde houver mais de um promotor, àquêles que forem designados, em janeiro de cada ano, pelo Procurador Geral.
Artigo 23 - Os promotores públicos são obrigados a residir na séde da comarca.
Artigo 24 - Os membros do Ministério Público funcionarão perante os respectivos Juizos. Na comarca da Capital, os sete primeiros promotores públicos funcionarão perante as sete varas criminais, coincidindo a ordem numérica dos cargos com a das varas. Nas comarcas de Santos e Rio Preto, os dois promotores públicos funcionarão perante a única vara criminal Nas comarcas de Campinas e Ribeirão Preto, os promotores públicos funcionarão perante as duas varas, coincidindo a ordem numérica dos cargos com a das varas.
Parágrafo único - Os 8.º, 9.º, l0.º, ll.º e 12.º promotores da Capital funcionarão:
a) - nos processos ou nas funções que lhes forem determinados pelo Procurador Geral;
b) - em substituição aos promotores das varas no casa de vaga, ausência, impedimento ou interrupção de exercício, mediante designação do Procurador Geral;
c) - como auxiliares do Procurador Geral, quando por êste designados.
Artigo 25 - A competência dos promotores públicas da Capital para acompanharem os inquéritos policiais será determinada anualmente pelo Procurador Geral, de modo que a cada promotor corresponda um grupo de determinadas delegacias.
§ 1.º - Os promotores públicos designados para funcionar perante o juri poderão, independente de determinação, acompanhar os inquéritos relativos aos crimes que lhes incumbe acusar.
§ 2.º - O 6.º promotor público da Capital poderá, tambem independente de determinação acompanhar os inquéritos relativos aos crimes e contravenções da competência privativa da 6.ª vara criminal.
§ 3.º - Qualquer dos promotores poderá, salvo as exceções legais, assistir aos têrmos dos inquéritos instaurados pelas autoridades policiais, até que se apresente aquêle que fôr designado.
Artigo 26 - A competência dos promotores públicos nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto é determinada pelo dia da abertura do inquérito policial, cabendo ao l.o promotor os que forem iniciados nos dias impares e ao outro os que o forem nos dias pares.
Parágrafo único - Não se podendo precisar a data da abertura do inquérito, ou não existindo inquérito, prevalecerá para a distribuição a data do crime, e não sendo possível determiná-la, funcionará o promotor que primeiro conhecer do caso.
Artigo 27 - Quanto às demais causas, em que tenham de intervir os promotores na qualidade de curadores, a distribuição será feita da seguinte maneira:
a) - Nas comarcas de Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto, o 1.o promotor funcionará nas causas distribuídas ao l.º e 2.º cartórios e o 2.º promotor nas distribuídas ao 3.º e 4.º cartórios. Os feitos que couberem ao 5.º cartório de Campinas serão distribuídos alternativamente pelos dois promotores.
b) - Na comarca de Santos, como curadores de massas falidas, funcionarão: o l.º promotor, nas causas distribuídas à primeira vara; o 2.º, nas distribuídas à segunda.
Artigo 28 - Nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto, os promotores servirão perante o juri nos processos em que tenham oferecido denúncia, cumprindo-lhes, entretanto, a substituição reciproca.
Artigo 29 - O promotor designado para funcionar petante a Vara do Juri e Execuções Criminais será substituído, em suas faltas e impedimentos, por qualquer dos promotores da Capital, convocado pelo Juiz Presidente do juri.
Artigo 30 - No exercicio das funções de representantes judiciais da Fazenda, os promotores públicos do interior poderão ter os seus serviços inspecionados pela Procuradoria Fiscal que lhes recomendará observância às normas legais e regulamentares.
§1.º - Si o promotor público cometer qualquer falta funcional, como representante da Fazenda, o Procurador Fiscal, conforme o caso, deverá levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral do Estado, que determinará as providências que se tornarem necessárias.
§ 2.º - Os promotores públicos que, nos têrmos do .§ l.°, deixarem a representação da Fazenda, terão o prazo improrrogavel de 5 dias para entrega do arquivo ao substituto designado.
Artigo 31 - A assistência gratúita dos promotores públicos aos sucessores de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e Montepio dos Magistrados, de que trata o artigo 21, n. 24, do presente Decreto-Lei, não subsistirá si as referidas instituições contestarem a pretenção dos interessados.
Artigo 32 - Os promotores terão direito a 20 dias úteis de férias anuais, podendo gozá-las em dois períodos iguais.

DA SUBSTITUIÇÃO


Artigo 33 - Os promotores serão substituidos:
a) - na Capital ,uns pelos outros, conforme tabela aaual organizada pelo Procurador Geral do Estado.
b) - pelos promotores substitutos designados pelo Procurador Geral, na forma do artigo 3.°, n. 25;
c) - pelos promotores da entrância imediatamente inferior, designados por ato do Secretário da Justiça;
d) - por promotores ad hoc ou interinos nomeados peto Juiz de Direito da comarca, ou pelo Diretor do Forum, onde houver mais de uma vara, e na Capital, pelo juiz da vara em que a nomeação fôr necessária. 
Parágrafo único - O Juiz nomeará promotor ad hoc nos casos de impedimento do efetivo e, interinamente, nos de vaga, ausêncía e interrupção do exercício do cargo, prevalecendo essa nomeação, enquanto o Secretário da Justiça não fizer outra interina, ou ainda no caso de não ter sido feita de conformidade com a letra "a" dêste artigo.

DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS


Artigo 34 - São doze os cargos de promotores substitutos, que terão por séde a Capital, Santos, Campinas, Baurú, Assis, Itapetininga, Ribeirão Preto, Jaboticabal, Rio Preto, São Carlos, Taubaté e Guaratinguetá.
Artigo 35 - Os promotores substitutos serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante concurso de provas e de títulos.
§ 1.º - Verificada a vaga de promotor substituto, o Secretário da Justiça determinará a publicação por trinta días, de editais para o concurso.
§ 2.º - As inscrições serão feitas na mesma Secretaria, em requerimento dirigido ao titular da Pasta, devendo o candidato provar:
a) - ser brasileiro nato, ou naturalizado;
b) - ter idade inferior a trinta e cinco anos, salvo em se tratando de delegados de polícia de carreira, que poderão inscrever-se até aos quarenta e cinco;
c) - ser bacharél em ciências jurídicas e sociais por faculdade oficial ou equiparada;
d) - estar quite com o serviço militar;
e) - exibir folha corrida da justiça estadual, da justiça militar, da polícia e atestado de exame de sanidade. 
§ 3.º - A comissão examinadora será composta do Vice-Presidente do Tribunal, do Procurador Geral e do Presidente da Ordem dos Advogados, e presidida pelo primeiro. 
§ 4.º - As provas do concurso serão escritas e orais. Versarão as provas escritas sôbre questões atinentes às matérias de Direito relativas ao ponto sorteado. Nas provas escritas, as matérias serão as seguintes: Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil, Direito Judiciário Penal e Direito Judiciário Civil. Nas provas orais serão as mesmas e mais Direito Internacional Privado e Direito Comercial. 
Artigo 36. - Encerradas as inscrições, a comissão examinadora formulará os pontos para o concurso, sendo tres de cada matéria, versando sôbre uma das matérias a prova escrita.
Parágrafo único - A lista dos pontos será publicada no "Diário da Justiça", dez dias antes de se iniciarem as provas.
Artigo 37. - A prova escrita será feita no prazo de três horas, a portas fechadas, permitida ao candidato a consulta da legislação não comentada.
Parágrafo único - A matéria para esta prova será sorteada pelo primeiro candidato inscrito.
Artigo 38. - A prova escrita, sempre fiscalizada por um dos examinadores, depois de rubricada pelo que estiver presente na última hora, e pelos demais concorrentes, será lacrada e encerrada pelo Secretário do Tribunal em uma urna, da qual o Presidente guardará a chave.
Parágrafo único - A urna será tambem envolta em uma tira de papel rubricada pela comissão examinadora, tendo o sélo do Tribunal impresso em lacre.
Artigo 39. - A prova oral consistirá em arguições da comissão examinadora sôbre os pontos a que se refere o, artigo 36.
§ 1.° - Cada argulção poderá durar até 30 minutos, não devendo exceder de quatro horas o trabalho do dia.
§ 2.° - Os candidatos serão divididos em turmas, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Artigo 40. - Poderá, ainda, a comissão examinadora propôr aos candidatos questões práticas sôbre redação de peças judiciárias, trabalhos de audiência e o mais que, em matéria processual, lhe parecer necessário.
Parágrafo único - A prova prática não excederá de vinte minutos, para cada concorrente.
Artigo 41. - Findas as provas orais, será aberta a urna, o que se refere o artigo 38, lendo cada candidato, por ordem de inscrição, sua prova escrita.
Parágrafo único - Fiscalizará a leitura o imediato em ordem de inscrição, seguindo-a, em relação ao último, o primeiro inscrito. Havendo um só candidato, a fiscalização será feita pelo examinador que o Presidente da comissão designar.
Artigo 42. - Terminada a leitura, a comissão examinadora procederá ao julgamento do concurso, em deliberação secreta, atendendo não só às provas realizadas, como aos títulos oferecidos pelos concorrentes. Da ata respectiva não constará o número de votos ou pontos dados aos candidatos.
Artigo 43. - A comissão examinadora decidirá, preliminarmente, por escrutínio secreto, quanto à habilitação ou inhabilitação dos candidatos, podendo indicar à nomea- ção do Governo até dez nomes, havendo uma só vaga a preencher, ou até quinze nomes, havendo mais de uma.
§ 1.º - A lista de indicação orgamzar-se-à por ordem alfabética.
§ 2.º - O preenchimento do cargo ou cargos vagos de promotor substituto será feito pelo Governo, mediante livre nomeação dentre os candidatos indicados.
§ 3.º - No espaço de um ano a contar da data do concurso, o preenchimento das vagas que vierem a dar-se no quadro dos promotores substitutos será feito ainda por livre nomeação dentre os restantes candidatos habilitados, até que o seu numero fique reduzido a dois.
Artigo 44 - Compete ao promotor substituto:
a) - substituir os promotores e os curadores, em seus impedimentos, faltas, ausências ou ainda por motivo de férias e licenças, mediante designação do Procurador Geral, nos termos do artigo 3.º, n. 25;
b) - auxiliar, quando adido, o promotor junto ao qual servir, assistindo às inquirições e diligencias que este lhe distribuir e colaborar nos atos pelo mesmo executados.
Artigo 45 - Não estando no exercicio de substituição, o promotor substituto ficará adido à promotoria da séde.
Artigo 46 - Nas comarcas em que houver mais de um promotor, ficará o substituto adido à promotoria que tiver a seu cargo o serviço de menores, exceto a da Capital.
Artigo 47 - Competem ao promotor substituto, no exercício do cargo para que fôr designado, as atribuições do Ministério Público lixadas no presente Decreto-Lei.
Artigo 48. - Os promotores substitutos terão direito a 20 dias uteis de férias anuais, podendo gosá-las em dois periodos iguais.

DOS CURADORES


Artigo 49 - O quadro dos curadores compõe-se de:
a) - nove curadores na Capital, sendo:
1.º - três curadores gerais de órfãos e ausentes;
2.º - um curador de residuso;
3.º - dois curadores de massas falidas,
4.º - dois curadores de acidentes do trabalho;
5.º - um curador de menores.
b) Na comarca de Santos:
um curador geral de órfãos e ausentes.
Artigo 50. - Nas comarcas em que não houver curadores, as suas funções serão exercidas pelos respectivos piomotores, na conformidade do presente Decreto-Lei.
Artigo 51 - Os curadores serão considerados da mesma entrãncia que os promotores da respectiva comarca.
Artigo 52.º - Os curadores serão nomeados dentre os promotores da mesma entrãncia, a juizo do Governo, na conformidade do disposto pelo artigo 20 do presente Decreto-Lei.
Parágrafo unico - Si a nomeação não se verificar na fórma prevista no artigo ou si nenhum promotor da mesma entrância requerer remoção, recorrer-se-á às entrâncias imediatamente Inferiores, ouvida a comissão a que se refere o artigo 18, .§ 1.º.
Artigo 53 - Aos curadores da mesma entrãncia será facultada, a juizo do Governo, a remoção de um para outro cargo, ouvida previamente a mesma comissão.
Artigo 54 - A remoção dos curadores obedecerá às disposições relativas aos promotores estabelecidas pelo artigo 19 do presente Decreto-Lei.
Artigo 55 - Os curadores terão direito a 20 dias uteis de férias anuais, podendo gosá-las em dois períodos iguais.

DOS CURADORES GERAIS DE ORFÃOS E AUSENTES


Artigo 56 - Sáo atribuições do curador geral de orfãos e ausentes:
1) Oficiar nas causas relativas a estado de pessôa, casamentos, desquites, pátrio-poder, tutela e curatela.
2) Funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração de assentos do registro civil e bem assim nos processos de que trata o artigo 121 do decreto federal n. 18.542. de 24 de dezembro de 1928.
3) Funcionar como curador à lide nas causas em que fôr interessado menor, interdito ou ausente, cujo representante legal deixe correr o feito à revelia, ou preso o réu citado editalmente, quando revéis, ou interditando quando não tiver advogado.
4) Intervir nas arrecadações, nos inventários nas partilhas e nas contas em que forem interessados menores, Orfãos, interditos, ausentes e quaisquer pessoas que, pela cua condição, devam merecer o amparo do poder público.
5) Promover a inscrição das hipotecas legais e a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de órfãos, interditos e ausentes e heranças jacentes.
6) Requerer a dação de tutores e curadores, e, bem assim, a nomeação e destituição de curador afiançado aos tens de ausentes e heranças jacentes.
7) Propor as ações de suspensão e destituição do pátrio poder.
8) Promover a interdição, nos termos da lei.
9) Requerer sequestro de bens de órfãos, interditos e ausentes, comprados ainda que sejam em hasta publica, ou havidos direta ou indiretamente por juizes, escrivães, tutores, curadores, administradores ou quaisquer oficiais do juizo, e provocar contra eles o procedimento criminal.
10) Diligenciar para a instauração do procedimento criminal contra os tutores, curadores, administradores que houverem dissipado os bens de órfãos, interditos e ausentes, e deles não fizerem entrega no prazo legal.
11) Requerer providências para o Inicio e andamento tíos inventários; para a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e destino dos dinheiros e bens de órfãos, interditos e ausentes; e para educação, ensino, soldadas e casamento de órfãos.
12) Requerer providências e mesmo propor, mediante provocação dos representantes legais ou quando estes não tomarem a iniciativa, as respectivas ações sobre anulação tíe contratos e alienações nulas e lesivas de bens de órfãos, interditos e ausentes, sobre a cobrança dos alcances dos tutores, curadores e administradores com os juros respectivos, sobre a indenização do dano causado pelos tu- tores, curadores e administradores ou provenientes de culpa dos juizes.
13) Propôr, em nome dos incapazes, ação de alimentos contra:
a) os representantes legais obrigados a prestá-los, e
b) os parentes dos incapazes com igual obrigação, mediante provocação dos representantes legais ou quando estes não tomarem a iniciativa.
14) Promover a arrecadação das heranças jacentes bens de ausentes.
15) Servir de curador especial a essas heranças, quando nomeado pelo juiz.
16) Servir como tutor ou curador provisório, enquanto, não estiver garantida pelo tutor ou curador definitivo a gestão dos bens dos incapazes, salvo si parecer ao juiz que o tutor ou curador tem a necessária idoneidade para entrar em exercício, prestando depois a garantia.
17) Recolher à Caixa Econômica os dinheiros dos incapazes que por determinação judicial lhe vierem às mãos. e prestar as devidas contas, observada na Capital a disciplina a respeito determinada pelo Presidente do Tribunal de Apelação.
18) Fóra da Capital, aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, nos têrmos dos artigos 500 a 504 do Código do Processo Civil e Comercial.
19) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo 21, números 12, 15, 18, 20, 23, (inclusive na Capital) e 29.
Artigo 57 - O l.º Curador geral de órfãos e ausentes da comarca da Capital exercerá as atribuições de seu cargo perante a l.ª vara de órfãos e as l.ª, 2.ª, e 3.ª varas civeis; o 2.º Curador de órfãos, perante a 2.ª vara de órfãos e a 4.ª, 5.ª e 6.ª varas civeis; e o 3.ª curador de órfãos, perante a 3.ª vara de órfãos e as 7 ª, 8.ª e 9.ª varas civeis.
Artigo 58 - Na comarca de Santos acumulará o curador geral de órfãos e anexos as atribuições de curador de resíduos, curador do juizo de menores e curador de acidentes no trabalho.

DO CURADOR DE RESÍDUOS


Artigo 59 - Ao curador de resíduos compete:
1) Requerer a presença do juiz de direito onde alguém estiver sendo obrigado a testar, ou Impedido de testar, para que a liberdade lhe seja assegurada. Procederá do mesmo modo quanto a aprovação do testamento.
2) Requerer que os depositários de testamentos os exibam para serem abertos, registrados e inscritos dentro do prazo legal, sob as penas da lei.
3) Reclamar contra a nomeação do testamenteiro feita pelo juiz, caso tenha fundada e explicita razão a opôs contra a sua idoneidade.
4) Requerer que os testamenteiros nomeados sejam intimados para prestar compromisso.
5) Requerer, terminado o prazo marcado pelo testador ou pela lei para o cumprimento do testamento, que os testamenteiros venham, no prazo de uma audiência, prestar as suas contas, sob pena de serem tomadas à revelia com remoção, sequestro, perda do prêmio e custas.
6) Dizer sôbre o arbitramento da vintena.
7) Requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, e, nestes casos, a prestação de contas mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei.
8) Requerer o sequestro dos bens das testamentarias em poder dos testamenteiros, juizes e escrivães, havidos por compra, mesmo em hasta pública, e sua arrematação em praça, providenciando para que o produto entre no Tesouro.
9) Requerer a execução das sentenças contra os testamenteiros.
10) Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer administradores responsáveis dos hospitais, dos asílos e de quaisquer outras fundações públicas ou de utilidade pública que recebam auxílio do Tesouro ou legados, para virem a juízo prestar contas, sob pena de revelia e custas
11) Requerer a remoção das mesas administrativas ou de quaisquer administradores dessas fundações no caso de negligência e prevaricação, e que seja nomeada, para substituí-los, uma administração interina, si de outro modo não estiver previsto nos respectivos regimentos ou estatutos .
12) Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as cautelas e formalidades legais, especialmente si o adquirente, por si ou por interposta pessôa, pertence ou pertencia à administração da fundação.
13) Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitais ou casas de expostos, tomando-se conta aos testamenteiros.
14) Requerer medidas convenientes e mesmos propôr as ações necessárias, para promover a cobrança das indenizações devidas pelas mesas administrativas ou por quaisquer administradores, em razão de despesas legais e dano que fizerem.
15) Promover as diligências e ações necessárias para arrecadação dos resíduos e a execução das respectivas sentenças, para a venda dos bens dos condenados, em hasta pública, na fórma da lei, pronta remessa das quantias a que tiver direito a Fazenda do Estado e pronta aplicação das quantias destinadas ao cumprimento dos testamentos.
16) Oficiar em todos os autos que interessam a testamentos, aos resíduos e às fundaçõe.
17) Emitir parecer sobre as questões referentes cláusulas restritivas impostas em testamentos ou em doações.
18) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo 21, números 12, 15, 16, 20, 23, (na Capital), e 29.
Artigo 60 - Na comarca da Capital incumbem mais ao curador de resíduos as atribuições mencionadas nos artigos 500 a 504 do Código do Processo Civil e Comercial do Estado.

DOS CURADORES FISCAIS DE MASSAS FALIDAS


Artigo 61. - São atribuições dos curadores fiscais de massas falidas:
1) As especificadas na lei de falências.
2) As constantes do artigo 21, números 12, 15, 18, 20, (na Capital) e 29.
Artigo 62 - Na comarca da Capital, o 1.o curador fiscal de massas falidas funciona perante as varas civeis de Humeiação impar; e o 2.o curador funciona perante as vagas civeis de numeração par.

DOS CURADORES ESPECIAIS DAS VITIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO


Artigo 63 - Os curadores especiais das vitimas de acidentes ao trabalho, sem prejuizo da legislação federal atimente à materia, têm por atribuição:
1)Prestar assistencia judiciaria gratuita as vítimas ou beneficiários de acidentes nos têrmos das leis em vigor. 21 Promover o procedimento judicial de nulidades nas convenções tendentes a alterar, evitar ou contrariar a aplicação da lei.
3) Diligenciar a Instauração de procedimento criminal quando fôr caso.
4) Providenciar, mediante reclamação da vitima de acidente ou seu representante, contra o tratamento medico, hospitalar ou farmacêutico que esteja sendo aplicado, podendo, autorizado pelo juiz, contratar tais serviços, que serão pagos pelo empregador.
5) Oficiar em todos os atos e têrmos do processo de acidente do trabalho.
6) Promover, ainda, as atribuições constantes do artigo 21, numeros 12, 15, 16, 20, 23 na Capital) e 29.
Artigo 64 - Funcionarão, na Capital, o l.o e o 2.o curadores especiais nos casos distribuídos ao lo e ao 2.0 oficios de acidentes, respectivamente.

DO CURADOR DE MENORES


Artigo 65 - Ao curador de menores compete perante o respectivo Juízo ae Menores;
1) Desempenhar as funções de curador de orfãos nos processos ae abandono, suspensão, perda ou reintegração do pátrio poder, ou destituição de tutela, e nos referentes a retificação de assentos do registro civil.
2) Promover os processos üe cobrança das infrações as leis e aos regulamentos de assistência e proteção aos menores de 18 anos.
3) promover os processos e acompanhar as ações de cobrança de soldadas devidas aos menores.
4) Defender os menores nos processos civeis.
5) Servirr nos processos movidos a menores delinquentes, pervertidos e abandonados, na forma do Codigo de Menores.
b) Ser ouvido em todos os demais casos de competência do Juiz üe Menores, quando este o determinar.
Artigo 66 - Compete mais ao curador de menores:
1) Dirigir a secção de recebi lento das soldadas pertencentes aos menores, recolhendo-as à Caixa Econômica do Estado e mantendo a devida escrituração, em forma clara e ordenada.
2) Promover e fiscalizar o serviço de assistência dentária aos menores entregues sob soldada, nos têrmos do artigo 49 ao Código de Menores.
3) Exercer as atribuições constantes do artigo 21, numenores 12, 15, 16, 20, 23 (na Capital) e 29.

DOS ESTAGIÁRIOS


Artigo 67 - Os estagiarios do Ministério Público serão nomeados dentre os alunos do 4.o e 5.o anos da Faculdade de Direito üe São Paulo, ate o numero de três para pada promocona e curadoria da Capital.
§ 1.º - Ficam suprimidos os demais cargos de estagiários instituidos pelo artigo 19 do decreto n. 5.179, de 27 de agosto de 1931.
§ 2.º - os estagiários são de livre nomeação, remoção e demissão do Chefe do Poder Executivo, que, entretanto, ouvirá o funcionário efetivo perante quem sirvam ou devam servir.
§ 3.º - A conclusão do curso jurídico importa na cessação oas funções do estagiário, cuja vaga poderá ser desde logo preenchida.
Artigo 68 - O estagiário que, por qualquer forma, se mostrar desidioso no cumprimento das obrigações de seu cargo, a juízo do promotor junto ao qual servir, será demitido.
Artigo 69 - O estagiário não perceberá vencimento, tendo, porem, direito:
1) a contar o tempo em que servir, como de efefivo exercício para Inscrição em concurso ao cargo de juiz substituto;
2) a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito da aposentadoria e a percepção da quarta parte do ordenado, se tiver ingresso no funcionalismo público;
3) a preferência, no caso de igualdade de condições com outros candidatos, a habilitação no concurso para Ingresso no Ministerio Público, na forma do artigo 35.
Artigo 70 - Compete aos estagiários:
1) Auxiliar o funcionário do Ministério Público petante quem servir, assistindo a Inquirições, atos e diligências que o mesmo lhe distribuir.
2) Substituir o funcionário efetivo nos Impedimentos ocasionais, quando o promotor substituto não o possa fazer, designando o Juiz o estagiário, si houver mais de um.
3) Assistir às sessões do juri, ao lado do promotor, para auxiliá-lo no exame dos autos e papéis, organização de notas e formação do conselho.

DAS INCOMPATIBILIDADES E SUSPEIÇÕES


Artigo 71 - Ficam, por motivo de suspeição, Impedidos de servir conjuntamente os membros do Ministério Público com juiz ou escrivão que seja seu:
- pai ou filho,
- sogro ou genro,
- irmão ou cunhado, durante o cunhadio,
- tio ou sobrinho e
- primo co-irmao.
Artigo 72 - Quando se der incompatibilidade ou impedimento, nos termos do artigo anterior, serve:
a) o empregado ou funcionário vitalício:
b) o mais antigo, si se tratar de empregados amoviveis.

DA POSSE, DO EXERCICIO DO CARGO E SUAS INTERRUPÇÕES


Artigo 73 - Os membros do Ministério Público devem assumir o exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de vinte dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no "Diário Oficial", podendo êsse prazo ser prorrogado por motivo de força maior, a juízo do Govêrno, e por mais 10 dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço publico, o Govêrno poderá determinar, sob pena de ficar sem efeito a nomeação, que o nomeado assuma, sem demora, o exercício do cargo. 
Artigo 74 - Ê considerada sem efeito a nomeação do funcionário que não assumir o exercício dentro dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 75 - A posse só se verifica depois de prestado o compromisso legal perante a autoridade competente.
Artigo 76 - O compromisso deve ser prestado:
a) - o do Procurador Geral, perante o Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior;
b) - o dos outros membros do Ministério Público: da comarca da Capital, perante o Procurador Geral; das demais comarcas, perante este ou perante o respectivo Juiz de Direito, e onde houver mais de um, perante o Diretor do Forum.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público removido ou promovido não precisa prestar novo compromisso.
Artigo 77 - O têrmo de compromisso é lavrado em livro próprio, declarando-se, no verso do título de nomeação, a data respectiva e perante quem foi êle prestado.
Artigo 78 - Os membros do Ministério Público de vem comunicar, dentro de cinco dias improrrogaveis, a data da respectiva pósse ao Presidente do Tribunal de Apelação, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior e ao Procurador Geral.
Parágrafo único - A mesma obrigação é extensiva ao Procurador Geral, quanto a comunicação que lhe cabe enviar à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
Artigo 79 - Os funcionários do Ministério Público não podem deixar o exercício de seus cargos, salvo:
a) - em gôzo de férias ou licenças, concedidas na forma da legislação em vigor;
b) - nos casos previstos por lei em que as faltas possam ser justificadas até o máximo de 8 por ano.
Artigo 80 - A Juizo do Procurador Geral, em casos excepcionais na comarca da Capital, poderão gozar férias Individuais, simultaneamente, mais de um representante do Ministério. 
Parágrafo único - Ao pedirem férias, devem os membros do Ministério Público ter em dia o serviço a seu cargo, cumprindo-lhes declará-lo nos respectivos requerimentos ao Procurador Geral, bem como indicar quando se realizará a próxima reunião do Tribunal do Juri em que tenham de funcionar.

DAS PENAS DISCIPLINARES


Artigo 81 - Os promotores públicos, curadores e promotores substitutos estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) - advertência;
b) - censura;
c) - multa até 500$000;
d) - suspensão até 3 meses;
e) - demissão. 
Parágrafo unico - O secretário do Ministério Público está sujeito as penas supra estatuídas; e os demais funcionários da Secretaria do Ministério Público estão sujeitos às penas disciplinares aplicaveis aos funcionários públicos, em geral.
Artigo 82 - Na imposição das penas mencionadas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
1) A pena de advertência será verbal e reservada, ou imposta mediante carta confidencial.
2) A pena de censura poderá constar de publicação no Diário da Justiça.
3) A pena de multa importará na suspensão do funcionário até um mês, si antes não efetuar êle o pagamento, e sem prejuizo da ação de cobrança que no caso couber.
4) A pena de suspensão importará na perda de todos os vencimentos do cargo, e aplicar-se-á desde o momento em que terminem as férias, ou licença, em cujo gôzo acaso estiver o funcionário.
Artigo 83 - Sem prejuizo da pena disciplinar, o Procurador Geral ordenará a apuração da responsabilidade criminal do culpado, sempre que se verificar a existência de crime ou contravenção.
Artigo 84 - A pena de demissão será aplicada pelo Govêrno mediante proposta do Procurador Geral, fundada em processo administrativo. As demais penas disciplinares poderão ser impostas pela verdade sabida, sem forma nem figura de juizo.
 §1.° - Da imposição das penas mencionadas no artigo 81, letras "b", "c" e "d", caberá recurso com efeito suspensivo para o Secretário da Justiça. Estas penas e a da letra "a" serão aplicadas pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2.° - O recurso será Interposto dentro em cinco dias, contados daquele em que o interessado tiver conhecimento da pena, e mediante petição fundamentada, remetida ao Procurador Geral.
§ 3.° - Si este não reconsiderar a decisão, o recurso, devidamente informado, subirá dentro de dez dias ao Secretário da Justiça.
§ 4.° - Considerar-se-á confirmada a pena si, dentro em trinta dias da remessa, não fôr publicada, no Diário Oficial, decisão em contrário.
Artigo 85 - Os membros do Ministério Público, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e em todos os casos, depois de 10 anos de exercicio, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que sejam ouvidos e possam defender-se.
Parágrafo único - Esta pena será aplicada pelo Governo do Estado.
Artigo 86 - O processo administrativo a que se refere o artigo 84 será presidido pelo Procurador Geral ou pelo sub-Procurador Geral, ou ainda por outro membro do Ministério Público por aquêle designado.
§ 1.º - Ao acusado assegurar-se-á ampla defesa.
§ 2.º - Findo o processo, o Procurador Geral lemeterá os autos, com o seu parecer, ao Secretário da Juça, para os fins de direito.

DOS PROVENTOS DO CARGO


Artigo 87 - Os vencimentos dos membros do Ministério Publico são os constantes da tabela A, anexa a êste Decreto-Lei e correspondentes, no mínimo, a dois terços do que percebem os juizes üe direito üe igual entrância.
Artigo 88 - Os vencimentos do curador de menores, da Capital, ficam equiparados aos dos promotores públicos da mesma comarca.
Artigo 89 - As custas fixadas em lei para os curadores de entrância especial e promotores públicos do interior serão arrecadadas na forma por que o são as dos Juizes de direito, constituindo cincoenta por cento delas receita estadual e sendo pago outro tanto àquêles funcionários, ressalvado o disposto no artigo 91.
Parágrafo único - Excetuam-se as custas que competirem aos curadores de acidente do trabalho, que as perceberão integralmente.
Artigo 90 - Os curadores de órfãos e ausentes, além das custas que lhes cabem, e que lhes serão contadas segundo a legislação vigente, perceberão integralmente as do assistência de escrituras e as de diligências para recolhimento de dinheiros, quando a quantia depositada ultrapassar de um conto de réis.
Artigo 91 - Serão percebidas Integralmente pelos membros do Ministério Público as custas referentes aos pareceres em petições avulsas, arrecadações e leilão de bens.
Artigo 92 - As custas que, nos têrmos do presente Decreto-Lei, continuam a pertencer aos membros do Ministério Público, serão por êles recebidas, no mês seguinte ao do recolhimento ao Tesouro, na forma do estatuído pelo Código de Impostos e Taxas - decreto n. 8255, de 23 de abril de 1937.
Artigo 93 - Os promotores interinos, à exceção dos do entrância especial, perceberão o que perderem os substituídos. 
§ 1.º - Em nenhuma hipótese receberão menos que metade dos vencimentos dos funcionários efetivos.
§ 2.º - Os promotores inteirnos e os comissionados em entrância especial terão direito aos vencimentos integrais do cargo.
§ 3.º - Os promotores comissionados em comarcas de outras entrâncias perceberão, além dos próprio* vencimentos, mais a diferença 
dos vencimentos do cargo que exercerem.

DA SECRETERIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO


Artigo 91 - A secretaria do Ministério Público ter seguinte pessoal:
a) - um secretário;
b) - três escriturarios;
c) - um porteiro contínuo.
Parágrafo único - Um dos escriturários, designado pelo Procurador Geral, exercerá as funções de arquivista,   que alude a lei n. 2526, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 95 - Ao Secretário do Ministério Público incumbe:
a) - zelar pela bôa ordem e disciplina da Secretaria;
b) - receber e apresentar ao Procurador Geral os auto! em que êste houver de funciona*
c) - promover as necessárias citações e notificações, e aí demais diligências para o encaminhamento dos feitos;
d) - realizar os serviços de audiência da Procuradoria Geral em segunda instância.
Parágrafo único - os demais funcionários da secretaria ria exercerão as funções que lhes forem fixadas no Regimento Interno da Procuradoria Geral.
Artigo 96 - Vagando o cargo de Secretário do Ministério Público, será nomeado em comissão pelo Governo do Estado, mediante proposta do Procurador Geral, um membro do Ministério Público. 
Parágrafo único - A nomeação do Secretário também poderá recair em doutor ou bacharél em direito, estranho ao Ministério Público, sendo êle, em tal caso, demissivel ad nutun, ressalvadas as garantias constantes do estatuto dos funcionários públicos.
Artigo 97. - Os funcionários da Secretaria do Ministério Público terão os vencimentos constantes da tabela "B" anexa a este Decreto-Lei.
Parágrafo único - O Secretário do Ministério Publico perceberá na fórma do artigo 92, cincoenta por cento das custas que lhe forem contadas.
Artigo 98. - Fica revogado o parág. 2.0 do artigo 3$, da lei n. 2.526, de 10 de janeiro de 1936, na parte referente às atribuições do Secretário do Ministério Público.

DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 99. - São mantidas as disposições relativas I competência dos Curadores, bem assim as que se referem aos seus vencimentos, emolumentos e vantagens, dl conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 100. - Por necessidade de serviço, e mediante indicação do Procurador Geral do Estado, o Govêrno poderá comissionar, na Procuradoria Geral do Estado, um ou mais membros do Ministério Público da Capital.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Artigo 101. - O atual adjunto de promotor será provido na 9.a promotoria, ora creada. As 10.ª, 11.ª e 12.ª serão providas por livre nomeação do Govêrno, dentre oi promotores públicos do Estado, independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 102. - Todos os membros do Ministério Público, ora em comissão, deverão reassumir as funções de seas cargos efetivos, dentro do prazo improrrogavel de vint dias, contados da publicação do presente Decreto-Lei, er* petuados o que se encontra comissionado no Gabinete da Interventoria do Estado e o atual Sub-Procurador Geral do Estado.
Artigo 103. - Os promotores atualmente comissionados em cargos fora da carreira, salvas as exceções do artigo anterior, deverão, dentro de quinze dias da data da publicação deste Decreto-Lei, optar entre o exercicio de seus cargos efetivos e suas comissões.
§ 1.º - No caso de opção pela comissão, o promotor passará imediatamente a ser considerado fora do quadro do Ministério Público, preenchendo-se a respectiva vaga, na conformidade com as disposições deste Decreto-Lei.
§ 2.º - Finda a comissão, poderá o promotor requerer á Secretaria da Justiça sua reversão ao Ministério Público e seu aproveitamento na primeira vaga que se verificar em entrância igual á em que se encontra atualmente, ouvindo-se a Comissão de que trata o art. 18.0, parag.1.º. 
§ 3.º - Si ao Govêrno não convier o aproveitamento do promotor na l.a vaga que se verificar, passará ele, desde a data do preenchimento dessa vaga, a ser considerado em disponibilidade.
Artigo 104. - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 24 de fevereiro de 1939.

ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira,  Diretor Geral Substituto.


ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira,  Diretor Geral Substituto.