DECRETO N. 10.000, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1939
Reorganiza o Ministério Público do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - São Orgãos do Ministério Público:
a) - o Procurador Geral do Estado;
b) - o Sub-Procurador Geral do Estado;
c) - os Promotores Públicos e os Curadores;
d) - os Promotores substitutos.
Artigo 2.º - O Procurador Geral será nomeado pelo Governo do
Estado dentre os doutores ou bachareis em ciências jurídicas e sociais,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, maiores de 35 anos e
tendo mais de dez anos de prática forense na Judicatura, no Ministério
Publico ou na Advocacia.
Parágrafo único - O Procurador Geral é demissivel ad nutum.
Artigo 3.º - Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público:
1) Deferir compromisso aos membros do Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria.
2) Atestar mensalmente o comparecimento dos funcionários do
Ministério Público com exercício no Palácio
da Justiça da Capital.
3) Superintender os serviços da Secretaria do Ministério Público,
expedindo instruções quanto à distribuição ao desempenho das
atribuições funcionais.
4) Expedir ordens e instruções aos funcionários do
Ministério Público sôbre o exercício das
respectivas funções.
5) Adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do
Ministério Público e impôr-lhes penas
disciplinares.
6) Determinar aos representantes do Ministério Público que promovam a
açao penal ou as medidas necessárias, quando as reclamar o interesse da
Justiça, podendo ainda, em qualquer Juizo, iniciar o procedimento
criminal minal e prosseguir na ação, pessoalmente, ou pelo membro do
Ministério Público que para isso designar.
7) Ordenar, de acôrdo com os interesses da Justiça, sejam as funções do
Ministério Público, em determinado feito ou ato, exercidas por outro
promotor ou curador de igual ou superior entrância.
8) Designar os promotores da Capital que devam funcionar, nos têrmos da
legislação vigente, por tempo determinado, perante a Vara da
Presidência do Juri e das Execuções Criminais, podendo, no entanto,
alterar a designação quando o exigir o serviço público.
9) Propor ao Secretário da Justiça o promotor público da Capital que,
sem prejuizo das suas funções, deva funcionar perante o Conselho
Penitenciário, como representante do Ministério Público.
10) Delegar a membros do Ministério Público o exercício das funções de
Procurador Geral, fóra do Tribunal de Apelação, quando o Sub-Procurador
Geral não as possa exercer.
11) Exercer diretamente, ou por intermédio de outro membro do
Ministério Público que designar, a fiscalização dos serviços que
superintende.
12) Participar da comissão de exame para o ingresso na carreira e da de
classificação para remoção e promoção dos membros do Ministério
Público.
13) Propôr ao Poder Executivo a remoção e a
demissão de membros do Ministério Público, de
acôrdo com a lei.
14) Informar sôbre os pedidos de permuta dos curadores e promotores públicos.
15) Conceder férias, e licenças até noventa dias, aos membros do
Ministério Público e aos funcionários da respectiva Secretaria.
16) Informar os pedidos de licença por mais de noventa dias.
17) Prestar informações ao Govêrno a respeito dos funicionários do Ministério Público.
18) Apresentar à Secretaria da Justiça, até 1.° de março de cada ano,
relatório minucioso dos trabalhos do Ministério Público, no ano
anterior, mencionando as duvidas e dificuldades que tenham surgido, na
execução das leis e regulamentos, e sugerindo as providências adequadas
a melhorar a administração da justiça.
19) Fazer publicar anualmente, até 31 de janeiro, no Diário da Justiça,
o quadro do Ministério Público e o da respectiva Secretaria, com as
datas da posse dos funcionarios e a ordem oe sua antigüidade, cabendo,
dentro do prazo de 15 dias, reclamação dirigida ao Secretrario da
Justiça, ouvido o Procurador Geral.
20) Publicar, até 31 ae dezembro de cada ano, a tabela de substituições
dos membros do Ministério Público, nas comarcas em que nouver mais de
um.
21) Distribuir, entre os promotores públicos, de forma a assegurar-lhe
a regularidade e a eficiência, o serviço de visitas e inspeções aos
estabelecimentos presidiarios da Capital e das comarcas em que houver
mais de um promotor.
22) Determinar, anualmente, a competência dos promotores públicos da Capital, a que se refere o artigo 25.
23) Propôr a nomeação dos funccionários da Secretaria do Ministerio
Público e a sua exoneração nos têrmos da lei, e prover a sua
substituição interina.
24) Requisitar passagens para si e para os funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria, dentro do Estado.
25) Determinar a substituição dos promotores efetivos em
suas faltas e impedimentos, pelos promotores substitutos.
Artigo 4.° - Compete, ainda, ao Procurador Geral:
1) Promover a ação, ao penal contra os Juizes de Direito e outros
Juizes inferiores, (exceto os de paz), assim nos crimes comuns, como
nos de responsabilidade.
2) Representar ao Tribunal de Apelação ou ao Conselho Disciplinar da
Magistratura sobre faltas disciplinanes das autoridades judiciárias.
3) Requerer e promover as medidas necessárias para verificação de
incapacidade fisica, mental ou moral dos Magistrados, promovendo-lhes o
afastamento do cargo nos termos da lei.
4) Requerei, ou delegar a um dos membros do Ministério Público, poderes
para requerer as medidas necessárias para verificação da incapacidade
física, mental ou moral dos membros do Ministério Público,
serventuários e demais funcionários da justiça, promovendo-lhes o
afastamento, a aposentadoria ou a disponibilidade compulsória.
5) Oficiar perante o Tribunal de Apelação, nos processos criminais e seus incidentes.
6) Oficiar perante o mesmo Tribunal nas apelações civeis, embargos e
revistas, quando haja interesses de incapazes e nos processos relativos
ao estado de pessoa, ao casamento, tutela, curatela, validade de
testamentos e naquêles em que na primeira instância tiver sido ouvido o
Ministério Público.
7) Oficiar, perante o Tribunal de Apelação, nas questões de competência
ratione materiaes e nas reclamações de antiguidade de Magistrados.
8) Suscitar conflitos de jurisdição.
9) Requerer habeas-corpus.
10) Requisitar das Secretarias do Tribunal de Apelação e de Estado, dos
arquivos e cartórios públicos, ou de qualquer repartição, as certidões,
exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas
funções.
11) Recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos têrmos da legislação
vigente, e oficiar nos recursos extraordinários interpóstos por outrem,
e em que lhe caiba intervir.
12) Requerer revisão de processos findos, em beneficio dos condenados, na forma da legislação em vigor.
13) Requerer a aplicação da lei posterior à
condenação, nos casos do artigo 3.° da
Consolidação das Leis Penais.
14) Assistir ou mandar que um funcionário do Ministério Público, que
designar, assista às sindicâncias e correições a que se refere o artigo
48 da lei n. 2.222. de 1927.
l5) Assistir às sessões do Tribunal de Apelação, tomando parte nas
discussões dos assuntos, antes de submetidos á votação, tratando-se de
matéria em que lhe caiba intervir em função do cargo.
16) Exercer qualquer outra função não especificada, mas inherente ao Ministério Publico.
17) Ordenar a organização do prontuário de todos
os membros do Ministério Público e dos
funcionários da respectiva Secretaria.
Parágrafo único - Nos processos de habeas corpus e nos de
mandado de segurança da competência originária do Tribunal de Apelação,
funcionará o Procurador Geral era exercicio.
Artigo 5.° - O Procurador
Geral poderá requisitar a transmissão de telegramas em
matéria de serviço público.
Artigo 6.° - O Procurador Geral terá direito a
quarenta dias úteis de férias por ano, podendo
gozá-las em dois periodos iguais.
Artigo 7.° - Será abonada ao Procurador Geral quando em serviço fóra da Capital, uma diária até 75S000.
Artigo 8.° - Nos crimes comuns e nos de responsabilidade, o
Procurador Geral sera processado e julgado pe rante o Tribunal de
Apelação.
Artigo 9.° - O Sub-Procurador Geral será nomeado em comissão
dentre os membros do Ministério Público do Estado, mediante indicação
do Procurador Geral.
Artigo 10.° - O cargo do Ministério Público vago em virtude de
nomeação do Sub-Procurador Geral, será preenchido em comissão, salvo
quando se tratar de Promotor Público da Capital.
Artigo 11.° - A comissão so poderá recair em
membro do Ministério Publico da mesma entrância, ou da
imediatamente inferior.
Artigo 12. - Compete ao Sub-Procurador Geral:
1) Substituir o Procurador Geral nas suas taltas, impedimentos, licenças e férias.
2) Inspecionar os serviços do Ministério Público,
fazendo a correição das promotorias e curadorias do
Estado
3) Instaurar as sindicâncias qut Julgue necessárias ou que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral.
4) Orientar, como representante do Procurado: Geral os serviços do
Ministério Público, concorrendo para iheImprimir a necessária
uniformidade e eficiência.
5) Representar ao Procurador Geral sobre as irregu laridadcs ou falhas
observadas, propondo as medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos
serviços do Ministério Publico.
6) Exercer, mediante designação do Procurador Geral em determinado ato
ou feito, quando o serviço publico o exigir as funçoes cio Ministério
Público que eram desempenhadas por outro funcionário.
7) Participar da comissão de exame para o ingresso na carreira dos
membros do Ministério Público, mediante delegação do Procurador Geral.
8) Exercer, por delegação do Procurador Geral, as atribuiçoes que lhe
competem fóra do Tribunal de Apelação 9) Oficiar perante o Tribunal de
Apelação, dando parecer nos processos que lhe forem distribuidos pelo
Procurador Geral.
10) Requisitar passagens para si, dentro do Estado, quando viajar em serviço do seu cargo.
Artigo 13 - Será abonada ao Sub-Procurador Geral quando em serviço fóra aa Capital, uma diaria ate 50$000.
Artigo 14 - O Sub-Procurador Geral terá direito a trinta
dias uteis de férias por ano, podendo gosa-das em dois, periodos
iguais.
Artigo 15 - o quadro dos promotores publicos compõe-se de:
a) - 14 promotores de entrancia especial, sendo 12 na Capital e 2 em Santos;
b) - 6 promotores de quarta entrancia;
c) - 27 promotores de terceira entrância;
d) - 45 promotores de segunda entrância;
e) - 49 promotores de primeira entrância;
f) - 12 promotores substitutos.
Artigo 16 - Os promotores de primeira entrância serão nomeados
pelo Chefe do Poder Executivo dentre os promotores substitutos,
obedecendo a nomeação aos princípios de antiguidade e de merecimento,
na proporção de um terço para o primeiro principio e dois terços para o
segundo.
Artigo 17 - O preenchimento das vagas verificadas nas outras
entrâncias dar-se-á mediante promoção da en- trância imediatamente
inferior, obedecidos os mesmos principios do artigo antecedente.
Artigo 18 - Verificada a vaga e feita á respectiva comunicação
pelo Secretário da Justiça e Negócios Interiores ao Vice-presidente do
Tribunal de Apelação, êste fará publicar editais marcando o prazo de 15
dias dentro do qual poderão os membros do Ministério Público de igual
entrancia requerer a sua remoção.
§ 1.º - Findo esse prazo, o Vice-Presidente do Tribunal de
Apelação convocará o Procurador Geial e o Presidente da Ordem dos
Advogados para, em comissão, pronunciarem-se sobre os pedidos de
remoção, comunicando ao Govêrno o que fôr deliberado.
§ 2.º - Si nenhum membro do Ministério Público houver pedido
remoção, ou si esta não se fizer dentro do prazo de dez dias cornados
da data da remessa do parecer da comissão ao Govêrno, reunindo-se esta
novamente propina, quando a promoção se tiver de fazer por antiguidade,
um só nome e quando por merecimento, indicará, em ordem sirabética,
tantos nomes quantas vagas a preencher e mais dois.
§ 3.° - Si a comissão, por maioria de votos resolver não
indicar, por antiguidade na entrancia ou merecimento, a nenhum desses
promotores, ou curadores, passará a decidacm relação aos demais da
entrância imediatamente interior.
§ 4.° - No caso de
haver a remoção, a comissão procederá, em
relação a vaga que se verificar, de conformidade com o
parágrafo 2.°.
§ 5.° - O promotor
que, promovido por antiguidade, recusar a promoção,
passará a ocupar o último logar da respectiva lista.
§ 6.° - A
antiguidade, para os efeitos da promoção, será
contada na entrância e quando da mesma antiguidade,
resolver-se-à em favor:
a) - do que tiver mais tempo de serviço;
b) - do mais velho.
Artigo 19 - Os promotores poderão ser removidos para comarca da mesma entrância:
a) - a pedido;
b) - quando o exigir o interesse da justiça;
c) - quando a sua permanência na Cornarei se tornar inconveniente, a juizo do Govêrno.
Artigo 20 - Poderá o promotor ser removido, a pedido, para
curadoria da mesma entrância, ouvida a comissão a que se refere o
artigo 18, § 1.°.
Artigo 21 - Compete aos promotores;
1) Denunciar os crimes e contravenções não
excetuados nas leis e promover os têrmos do respectivo processo e
a acusação.
2) Requerer habeas-corpus a favor cie quem solrer ou so achar na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir
e vir.
3) Requerer a declaração da prescrição da ação penal ou da condenação e
a aplicação do disposto no 3.°, § unico da Consolidação das Leis
Penais.
4) Providenciar a abertura de inquéritos e a realização de diligências.
5) Requerer a prisão preventiva e recorrer das fianças ilegalmente concedidas.
6) Ser ouvido em todos os têrmos da ação intentada por queixa,
excetuados os processos criminais de falência até a pronúncia passada
em julgado.
7) Oficiar, depois da pronuncia passada em julgado, nos processos de
falência, na fórma da legislação em vigor (decreto n. 5.746, de 1929).
8) Assistir aos atos da formação da culpa e tomar conhecimento do prepáro dos processos para julgamento.
9) Zelar pela regularidade dos processos em que Intervêm,
evitando falhas, que possam acarretar a sua anulação.
10) Assistir à verificação de que cogita o artigo 11 do Decreto-Lei n.
167, de 5 de janeiro de 1938. quando lhe couber funcionar perante o
júri.
11) Assistir ao sorteio dos jurados e suplentes.
12) Requisitar de qualquer Secretaria, cartórios e mais repartições
públicas as certidões, exames, diligências e esclarecimentos
necessários ao exercício de suas funções.
13) Recorrer de decisões judiciárias, nos têrmos da legislação vigente.
14) Visitar os estabelecimentos presidiários pelo menos uma vez por
mês, na comarca da Capital, mediante designação do Procurador Geral, a
quem relatará o que fór observado. Nas demais comarcas, visitar a
cadeia pública da séde pelo menos uma vez por mês e os outros
estabelecimentos presidiários sempre que fôr conveniente, levando
tambem ao conhecimento do Procurador Geral os fatos dignos de nota.
15) Prestar as informações que lhe forem determinacas pelo Procurador Geral.
16) Apresentar ao Procurador Geral, no més de janeiro de cada
ano o relatório circunstanciado do serviço a seu cargo.
17) Assistir aos têrmos dos inquéritos instaurados pelas autoridades
policiais salvas as exceções legais, sempre que o julgar conveniente,
requisitando as medidas que entender necessárias.
18) Exercer as atribuições de curador de menores, curador geral de
órfãos e ausentes, curador de resíduos, curador especial de acidentes
no trabalho e curador fiscal das massas falidas, nas comarcas onde não
existirem tais cargos especializados.
19) Assistir, sob pena dc responsabilidade, a todos os aros e diligências nos quais a lei exija a sua presença.
20) Fazer parte do Conselho Médico-legal do Estado e do Conselho
Oficial dos Patronatos dos condenados, liberados condicionais e
egressos das prisões, quando para esse fim designado pelo Procurador
Geral.
21) Fazer parte da sub-comisEão do Conselho Oficial rios Patronatos dos
condenados, liberados condicionais e egressos das prisões, nas comarcas
em que houver um só promotor público e, naquelas em que houver mais de
um, quando para êsse fim designado pelo Procurador Geral.
23) Exercer, na forma da legislação vigente, as atri- buições de
representante fiscal da Fazenda do Estado, nas comarcas do interior,
onde não houver funcionário para êsse fim nomeado ou advogado
contratado de acôrdo com a lei.
23) Patrocinar, excéto na comarca da Capital, as causas das pessôas a
quem fôr concedido o benefício da assistência judiciária, quando para
êsse fim nomeado, nos têrmos do Decreto n. 5.042, de 30 de maio de
1931.
24) Prestar, no interior do Estado, assistência gratuita aos sucessores
de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos e
Montepio dos Magistrados. nos atos administrativos ou judiciais
necessários ao levantamento de pecúlio e auxílio para funerais,
ressalvado o disposto no artigo 31 do presente Decreto-Lei.
25) Exercer, nas comarcas do interior do Estado, as funções que lhe são
atribuídas pelo decreto n, 7.022, de 22 de março de 1935, que instituiu
a assistência judiciária aos hansenianos.
26) Representar supletivamente, na forma da legislação vigente, o
Departamento Estadual do Trabalho, nas comarcas do interior do Estado.
27) Exercer, excéto na comarca da Capital, as funções atribuídas ao
Ministério Público do Estado pelo artigo 44, .§ único da lei federal n.
38. de 4 de abril de 1935,
28) Exercer as atribuições do Ministerio Público relativas à proteção
dos animais, constantes do decreto federal n. 24.645. de 10 de julho de
1934.
29) Examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos dos
cartórios de paz, na forma estabelecida no decreto n. 5.119, de 1931,
e, sempre que se tornar conveniente ou lhe fôr determinado,
inspeccionar os serviços em geral do registro civil nos referidos
cartórios, verificando, bem assim, si é cumprido o disposto no artigo
19 do decreto n. 3.965, aprovado pela lei n. 2.260, de 1927.
Artigo 22 - A fiscalização a que alude o artigo 21 n. 29 supra,
caberá, na Capital, e nas comarcas onde houver mais de um promotor,
àquêles que forem designados, em janeiro de cada ano, pelo Procurador
Geral.
Artigo 23 - Os promotores públicos são obrigados a residir na séde da comarca.
Artigo 24 - Os membros do Ministério Público funcionarão perante
os respectivos Juizos. Na comarca da Capital, os sete primeiros
promotores públicos funcionarão perante as sete varas criminais,
coincidindo a ordem numérica dos cargos com a das varas. Nas comarcas
de Santos e Rio Preto, os dois promotores públicos funcionarão perante
a única vara criminal Nas comarcas de Campinas e Ribeirão Preto, os
promotores públicos funcionarão perante as duas varas, coincidindo a
ordem numérica dos cargos com a das varas.
Parágrafo único - Os 8.º, 9.º, l0.º, ll.º e 12.º promotores da Capital funcionarão:
a) - nos processos ou nas funções que lhes forem determinados pelo Procurador Geral;
b) - em substituição aos promotores das varas no casa de vaga, ausência,
impedimento ou interrupção de exercício, mediante designação do
Procurador Geral;
c) - como auxiliares do Procurador Geral, quando por êste designados.
Artigo 25 - A competência dos promotores públicas da Capital
para acompanharem os inquéritos policiais será determinada anualmente
pelo Procurador Geral, de modo que a cada promotor corresponda um grupo
de determinadas delegacias.
§ 1.º - Os promotores públicos designados para funcionar perante
o juri poderão, independente de determinação, acompanhar os inquéritos
relativos aos crimes que lhes incumbe acusar.
§ 2.º - O 6.º promotor público da Capital poderá, tambem
independente de determinação acompanhar os inquéritos relativos aos
crimes e contravenções da competência privativa da 6.ª vara criminal.
§ 3.º - Qualquer dos promotores poderá, salvo as exceções
legais, assistir aos têrmos dos inquéritos instaurados pelas
autoridades policiais, até que se apresente aquêle que fôr designado.
Artigo 26 - A competência dos promotores públicos nas comarcas
de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto é determinada pelo dia
da abertura do inquérito policial, cabendo ao l.o promotor os que forem
iniciados nos dias impares e ao outro os que o forem nos dias pares.
Parágrafo único - Não se podendo precisar a data da abertura do
inquérito, ou não existindo inquérito, prevalecerá para a distribuição
a data do crime, e não sendo possível determiná-la, funcionará o
promotor que primeiro conhecer do caso.
Artigo 27 - Quanto às demais causas, em que tenham de intervir
os promotores na qualidade de curadores, a distribuição será feita da
seguinte maneira:
a) - Nas comarcas de Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto, o 1.o promotor
funcionará nas causas distribuídas ao l.º e 2.º cartórios e o 2.º
promotor nas distribuídas ao 3.º e 4.º cartórios. Os feitos que
couberem ao 5.º cartório de Campinas serão distribuídos
alternativamente pelos dois promotores.
b) - Na comarca de Santos, como curadores de massas falidas, funcionarão:
o l.º promotor, nas causas distribuídas à primeira vara; o 2.º, nas
distribuídas à segunda.
Artigo 28 - Nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e
Rio Preto, os promotores servirão perante o juri nos processos em que
tenham oferecido denúncia, cumprindo-lhes, entretanto, a substituição
reciproca.
Artigo 29 - O promotor designado para funcionar petante a Vara
do Juri e Execuções Criminais será substituído, em suas faltas e
impedimentos, por qualquer dos promotores da Capital, convocado pelo
Juiz Presidente do juri.
Artigo 30 - No exercicio das funções de representantes judiciais
da Fazenda, os promotores públicos do interior poderão ter os seus
serviços inspecionados pela Procuradoria Fiscal que lhes recomendará
observância às normas legais e regulamentares.
§1.º - Si o promotor público cometer qualquer falta
funcional, como representante da Fazenda, o Procurador Fiscal, conforme
o caso, deverá levar o fato ao conhecimento do Procurador Geral do
Estado, que determinará as providências que se tornarem necessárias.
§ 2.º - Os promotores públicos que, nos têrmos do .§ l.°,
deixarem a representação da Fazenda, terão o prazo improrrogavel de 5
dias para entrega do arquivo ao substituto designado.
Artigo 31 - A assistência gratúita dos promotores públicos aos
sucessores de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionários
Públicos e Montepio dos Magistrados, de que trata o artigo 21, n. 24,
do presente Decreto-Lei, não subsistirá si as referidas instituições
contestarem a pretenção dos interessados.
Artigo 32 - Os promotores terão direito a 20 dias
úteis de férias anuais, podendo gozá-las em dois
períodos iguais.
Artigo 33 - Os promotores serão substituidos:
a) - na Capital ,uns pelos outros, conforme tabela aaual organizada pelo Procurador Geral do Estado.
b) - pelos promotores substitutos designados pelo Procurador Geral, na forma do artigo 3.°, n. 25;
c) - pelos promotores da entrância imediatamente inferior, designados por ato do Secretário da Justiça;
d) - por promotores ad hoc ou interinos nomeados peto Juiz de Direito
da comarca, ou pelo Diretor do Forum, onde houver mais de uma vara, e
na Capital, pelo juiz da vara em que a nomeação fôr necessária.
Parágrafo único - O Juiz nomeará promotor ad hoc nos casos de
impedimento do efetivo e, interinamente, nos de vaga, ausêncía e
interrupção do exercício do cargo, prevalecendo essa nomeação, enquanto
o Secretário da Justiça não fizer outra interina, ou ainda no caso de
não ter sido feita de conformidade com a letra "a" dêste artigo.
Artigo 34 - São doze os cargos de promotores substitutos, que
terão por séde a Capital, Santos, Campinas, Baurú, Assis, Itapetininga,
Ribeirão Preto, Jaboticabal, Rio Preto, São Carlos, Taubaté e
Guaratinguetá.
Artigo 35 - Os promotores substitutos serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo, mediante concurso de provas e de
títulos.
§ 1.º - Verificada a vaga de promotor substituto, o
Secretário da Justiça determinará a publicação por trinta días, de
editais para o concurso.
§ 2.º - As
inscrições serão feitas na mesma Secretaria, em
requerimento dirigido ao titular da Pasta, devendo o candidato provar:
a) - ser brasileiro nato, ou naturalizado;
b) - ter idade inferior a trinta e cinco anos, salvo em se tratando de
delegados de polícia de carreira, que poderão inscrever-se até aos
quarenta e cinco;
c) - ser bacharél em ciências jurídicas e sociais por faculdade oficial ou equiparada;
d) - estar quite com o serviço militar;
e) - exibir folha corrida da
justiça estadual, da justiça militar, da polícia e
atestado de exame de sanidade.
§ 3.º - A comissão examinadora será composta do Vice-Presidente
do Tribunal, do Procurador Geral e do Presidente da Ordem dos
Advogados, e presidida pelo primeiro.
§ 4.º - As provas do concurso serão escritas e orais. Versarão
as provas escritas sôbre questões atinentes às matérias de Direito
relativas ao ponto sorteado. Nas provas escritas, as matérias serão as
seguintes: Direito Constitucional, Direito Penal, Direito Civil,
Direito Judiciário Penal e Direito Judiciário Civil. Nas provas orais
serão as mesmas e mais Direito Internacional Privado e Direito
Comercial.
Artigo 36. - Encerradas as inscrições, a comissão examinadora
formulará os pontos para o concurso, sendo tres de cada matéria,
versando sôbre uma das matérias a prova escrita.
Parágrafo único - A lista dos pontos será publicada no "Diário da Justiça", dez dias antes de se iniciarem as provas.
Artigo 37. - A prova escrita será feita no prazo de três horas,
a portas fechadas, permitida ao candidato a consulta da legislação não
comentada.
Parágrafo único - A matéria para esta prova será sorteada pelo primeiro candidato inscrito.
Artigo 38. - A prova escrita, sempre fiscalizada por um dos
examinadores, depois de rubricada pelo que estiver presente na última
hora, e pelos demais concorrentes, será lacrada e encerrada pelo
Secretário do Tribunal em uma urna, da qual o Presidente guardará a
chave.
Parágrafo único - A urna será tambem envolta em uma tira de
papel rubricada pela comissão examinadora, tendo o sélo do Tribunal
impresso em lacre.
Artigo 39. - A prova oral
consistirá em arguições da comissão
examinadora sôbre os pontos a que se refere o, artigo 36.
§ 1.° - Cada
argulção poderá durar até 30 minutos,
não devendo exceder de quatro horas o trabalho do dia.
§ 2.° - Os candidatos serão divididos em turmas, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Artigo 40. - Poderá, ainda, a comissão examinadora propôr aos
candidatos questões práticas sôbre redação de peças judiciárias,
trabalhos de audiência e o mais que, em matéria processual, lhe parecer
necessário.
Parágrafo único - A prova prática não excederá de vinte minutos, para cada concorrente.
Artigo 41. - Findas as provas orais, será aberta a urna, o que
se refere o artigo 38, lendo cada candidato, por ordem de inscrição,
sua prova escrita.
Parágrafo único - Fiscalizará a leitura o imediato em ordem de
inscrição, seguindo-a, em relação ao último, o primeiro inscrito.
Havendo um só candidato, a fiscalização será feita pelo examinador que
o Presidente da comissão designar.
Artigo 42. - Terminada a leitura, a comissão examinadora
procederá ao julgamento do concurso, em deliberação secreta, atendendo
não só às provas realizadas, como aos títulos oferecidos pelos
concorrentes. Da ata respectiva não constará o número de votos ou
pontos dados aos candidatos.
Artigo 43. - A comissão examinadora decidirá, preliminarmente,
por escrutínio secreto, quanto à habilitação ou inhabilitação dos
candidatos, podendo indicar à nomea- ção do Governo até dez nomes,
havendo uma só vaga a preencher, ou até quinze nomes, havendo mais de
uma.
§ 1.º - A lista de indicação orgamzar-se-à por ordem alfabética.
§ 2.º - O preenchimento do cargo ou cargos vagos de promotor
substituto será feito pelo Governo, mediante livre nomeação dentre os
candidatos indicados.
§ 3.º - No espaço de um ano a contar da data do concurso, o
preenchimento das vagas que vierem a dar-se no quadro dos promotores
substitutos será feito ainda por livre nomeação dentre os restantes
candidatos habilitados, até que o seu numero fique reduzido a dois.
Artigo 44 - Compete ao promotor substituto:
a) - substituir os promotores e os curadores, em seus impedimentos,
faltas, ausências ou ainda por motivo de férias e licenças, mediante
designação do Procurador Geral, nos termos do artigo 3.º, n. 25;
b) - auxiliar, quando adido, o promotor junto ao qual servir, assistindo
às inquirições e diligencias que este lhe distribuir e colaborar nos
atos pelo mesmo executados.
Artigo 45 - Não estando no exercicio de
substituição, o promotor substituto ficará adido
à promotoria da séde.
Artigo 46 - Nas comarcas em que houver mais de um promotor,
ficará o substituto adido à promotoria que tiver a seu cargo o serviço
de menores, exceto a da Capital.
Artigo 47 - Competem ao promotor substituto, no exercício do
cargo para que fôr designado, as atribuições do Ministério Público
lixadas no presente Decreto-Lei.
Artigo 48. - Os promotores substitutos terão direito a 20
dias uteis de férias anuais, podendo gosá-las em dois
periodos iguais.
Artigo 49 - O quadro dos curadores compõe-se de:
a) - nove curadores na Capital, sendo:
1.º - três curadores gerais de órfãos e ausentes;
2.º - um curador de residuso;
3.º - dois curadores de massas falidas,
4.º - dois curadores de acidentes do trabalho;
5.º - um curador de menores.
b) Na comarca de Santos:
um curador geral de órfãos e ausentes.
Artigo 50. - Nas comarcas em que não houver curadores, as suas
funções serão exercidas pelos respectivos piomotores, na conformidade
do presente Decreto-Lei.
Artigo 51 - Os curadores serão considerados da mesma entrãncia que os promotores da respectiva comarca.
Artigo 52.º - Os curadores serão nomeados dentre os promotores
da mesma entrãncia, a juizo do Governo, na conformidade do disposto
pelo artigo 20 do presente Decreto-Lei.
Parágrafo unico - Si a nomeação não se verificar na fórma
prevista no artigo ou si nenhum promotor da mesma entrância requerer
remoção, recorrer-se-á às entrâncias imediatamente Inferiores, ouvida a
comissão a que se refere o artigo 18, .§ 1.º.
Artigo 53 - Aos curadores da mesma entrãncia será facultada, a
juizo do Governo, a remoção de um para outro cargo, ouvida previamente
a mesma comissão.
Artigo 54 - A remoção dos curadores obedecerá às disposições
relativas aos promotores estabelecidas pelo artigo 19 do presente
Decreto-Lei.
Artigo 55 - Os curadores terão direito a 20 dias uteis de
férias anuais, podendo gosá-las em dois períodos
iguais.
Artigo 56 - Sáo atribuições do curador geral de orfãos e ausentes:
1) Oficiar nas causas relativas a estado de pessôa, casamentos, desquites, pátrio-poder, tutela e curatela.
2) Funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração de
assentos do registro civil e bem assim nos processos de que trata o
artigo 121 do decreto federal n. 18.542. de 24 de dezembro de 1928.
3) Funcionar como curador à lide nas causas em que fôr interessado
menor, interdito ou ausente, cujo representante legal deixe correr o
feito à revelia, ou preso o réu citado editalmente, quando revéis, ou
interditando quando não tiver advogado.
4) Intervir nas arrecadações, nos inventários nas partilhas e nas
contas em que forem interessados menores, Orfãos, interditos, ausentes
e quaisquer pessoas que, pela cua condição, devam merecer o amparo do
poder público.
5) Promover a inscrição das hipotecas legais e a prestação de contas de
tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de órfãos,
interditos e ausentes e heranças jacentes.
6) Requerer a dação de tutores e curadores, e, bem assim, a nomeação e
destituição de curador afiançado aos tens de ausentes e heranças
jacentes.
7) Propor as ações de suspensão e destituição do pátrio poder.
8) Promover a interdição, nos termos da lei.
9) Requerer sequestro de bens de órfãos, interditos e ausentes,
comprados ainda que sejam em hasta publica, ou havidos direta ou
indiretamente por juizes, escrivães, tutores, curadores,
administradores ou quaisquer oficiais do juizo, e provocar contra eles
o procedimento criminal.
10) Diligenciar para a instauração do procedimento criminal contra os
tutores, curadores, administradores que houverem dissipado os bens de
órfãos, interditos e ausentes, e deles não fizerem entrega no prazo
legal.
11) Requerer providências para o Inicio e andamento tíos inventários;
para a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e destino
dos dinheiros e bens de órfãos, interditos e ausentes; e para educação,
ensino, soldadas e casamento de órfãos.
12) Requerer providências e mesmo propor, mediante provocação dos
representantes legais ou quando estes não tomarem a iniciativa, as
respectivas ações sobre anulação tíe contratos e alienações nulas e
lesivas de bens de órfãos, interditos e ausentes, sobre a cobrança dos
alcances dos tutores, curadores e administradores com os juros
respectivos, sobre a indenização do dano causado pelos tu- tores,
curadores e administradores ou provenientes de culpa dos juizes.
13) Propôr, em nome dos incapazes, ação de alimentos contra:
a) os representantes legais obrigados a prestá-los, e
b) os parentes dos incapazes com igual obrigação, mediante provocação
dos representantes legais ou quando estes não tomarem a iniciativa.
14) Promover a arrecadação das heranças jacentes bens de ausentes.
15) Servir de curador especial a essas heranças, quando nomeado pelo juiz.
16) Servir como tutor ou curador provisório, enquanto, não estiver
garantida pelo tutor ou curador definitivo a gestão dos bens dos
incapazes, salvo si parecer ao juiz que o tutor ou curador tem a
necessária idoneidade para entrar em exercício, prestando depois a
garantia.
17) Recolher à Caixa Econômica os dinheiros dos incapazes que por
determinação judicial lhe vierem às mãos. e prestar as devidas contas,
observada na Capital a disciplina a respeito determinada pelo
Presidente do Tribunal de Apelação.
18) Fóra da Capital, aprovar ou elaborar os estatutos das fundações,
nos têrmos dos artigos 500 a 504 do Código do Processo Civil e
Comercial.
19) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo
21, números 12, 15, 18, 20, 23, (inclusive na Capital) e 29.
Artigo 57 - O l.º Curador geral de órfãos e ausentes da comarca
da Capital exercerá as atribuições de seu cargo perante a l.ª vara de
órfãos e as l.ª, 2.ª, e 3.ª varas civeis; o 2.º Curador de órfãos,
perante a 2.ª vara de órfãos e a 4.ª, 5.ª e 6.ª varas civeis; e o 3.ª
curador de órfãos, perante a 3.ª vara de órfãos e as 7 ª, 8.ª e 9.ª
varas civeis.
Artigo 58 - Na comarca de Santos acumulará o curador geral de
órfãos e anexos as atribuições de curador de resíduos, curador do juizo
de menores e curador de acidentes no trabalho.
Artigo 59 - Ao curador de resíduos compete:
1) Requerer a presença do juiz de direito onde alguém estiver sendo
obrigado a testar, ou Impedido de testar, para que a liberdade lhe seja
assegurada. Procederá do mesmo modo quanto a aprovação do testamento.
2) Requerer que os depositários de testamentos os exibam para serem
abertos, registrados e inscritos dentro do prazo legal, sob as penas da
lei.
3) Reclamar contra a nomeação do testamenteiro feita pelo juiz, caso
tenha fundada e explicita razão a opôs contra a sua idoneidade.
4) Requerer que os testamenteiros nomeados sejam intimados para prestar compromisso.
5) Requerer, terminado o prazo marcado pelo testador ou pela lei para o
cumprimento do testamento, que os testamenteiros venham, no prazo de
uma audiência, prestar as suas contas, sob pena de serem tomadas à
revelia com remoção, sequestro, perda do prêmio e custas.
6) Dizer sôbre o arbitramento da vintena.
7) Requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e prevaricadores,
e, nestes casos, a prestação de contas mesmo antes do tempo marcado
pelo testador ou pela lei.
8) Requerer o sequestro dos bens das testamentarias em poder dos
testamenteiros, juizes e escrivães, havidos por compra, mesmo em hasta
pública, e sua arrematação em praça, providenciando para que o produto
entre no Tesouro.
9) Requerer a execução das sentenças contra os testamenteiros.
10) Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer administradores
responsáveis dos hospitais, dos asílos e de quaisquer outras fundações
públicas ou de utilidade pública que recebam auxílio do Tesouro ou
legados, para virem a juízo prestar contas, sob pena de revelia e
custas
11) Requerer a remoção das mesas administrativas ou de quaisquer
administradores dessas fundações no caso de negligência e prevaricação,
e que seja nomeada, para substituí-los, uma administração interina, si
de outro modo não estiver previsto nos respectivos regimentos ou
estatutos .
12) Requerer o sequestro dos bens dessas fundações alheados sem as
cautelas e formalidades legais, especialmente si o adquirente, por si
ou por interposta pessôa, pertence ou pertencia à administração da
fundação.
13) Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos
hospitais ou casas de expostos, tomando-se conta aos testamenteiros.
14) Requerer medidas convenientes e mesmos propôr as ações necessárias,
para promover a cobrança das indenizações devidas pelas mesas
administrativas ou por quaisquer administradores, em razão de despesas
legais e dano que fizerem.
15) Promover as diligências e ações necessárias para arrecadação dos
resíduos e a execução das respectivas sentenças, para a venda dos bens
dos condenados, em hasta pública, na fórma da lei, pronta remessa das
quantias a que tiver direito a Fazenda do Estado e pronta aplicação das
quantias destinadas ao cumprimento dos testamentos.
16) Oficiar em todos os autos que interessam a testamentos, aos resíduos e às fundaçõe.
17) Emitir parecer sobre as questões referentes cláusulas
restritivas impostas em testamentos ou em doações.
18) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo
21, números 12, 15, 16, 20, 23, (na Capital), e 29.
Artigo 60 - Na comarca da Capital incumbem mais ao curador de
resíduos as atribuições mencionadas nos artigos 500 a 504 do Código do
Processo Civil e Comercial do Estado.
Artigo 61. - São atribuições dos curadores fiscais de massas falidas:
1) As especificadas na lei de falências.
2) As constantes do artigo 21, números 12, 15, 18, 20, (na Capital) e 29.
Artigo 62 - Na comarca da Capital, o 1.o curador fiscal de
massas falidas funciona perante as varas civeis de Humeiação impar; e o
2.o curador funciona perante as vagas civeis de numeração par.
Artigo 63 - Os curadores especiais das vitimas de acidentes ao
trabalho, sem prejuizo da legislação federal atimente à materia, têm
por atribuição:
1)Prestar assistencia judiciaria gratuita as vítimas ou beneficiários
de acidentes nos têrmos das leis em vigor. 21 Promover o procedimento
judicial de nulidades nas convenções tendentes a alterar, evitar ou
contrariar a aplicação da lei.
3) Diligenciar a Instauração de procedimento criminal quando fôr caso.
4) Providenciar, mediante reclamação da vitima de acidente ou seu
representante, contra o tratamento medico, hospitalar ou farmacêutico
que esteja sendo aplicado, podendo, autorizado pelo juiz, contratar
tais serviços, que serão pagos pelo empregador.
5) Oficiar em todos os atos e têrmos do processo de acidente do trabalho.
6) Promover, ainda, as atribuições constantes do artigo 21, numeros 12, 15, 16, 20, 23 na Capital) e 29.
Artigo 64 - Funcionarão, na Capital, o l.o e o 2.o curadores
especiais nos casos distribuídos ao lo e ao 2.0 oficios de acidentes,
respectivamente.
Artigo 65 - Ao curador de menores compete perante o respectivo Juízo ae Menores;
1) Desempenhar as funções de curador de orfãos nos processos ae
abandono, suspensão, perda ou reintegração do pátrio poder, ou
destituição de tutela, e nos referentes a retificação de assentos do
registro civil.
2) Promover os processos üe cobrança das
infrações as leis e aos regulamentos de assistência
e proteção aos menores de 18 anos.
3) promover os processos e acompanhar as ações de cobrança de soldadas devidas aos menores.
4) Defender os menores nos processos civeis.
5) Servirr nos processos movidos a menores delinquentes, pervertidos e abandonados, na forma do Codigo de Menores.
b) Ser ouvido em todos os demais casos de competência do Juiz üe Menores, quando este o determinar.
Artigo 66 - Compete mais ao curador de menores:
1) Dirigir a secção de recebi lento das soldadas pertencentes aos
menores, recolhendo-as à Caixa Econômica do Estado e mantendo a devida
escrituração, em forma clara e ordenada.
2) Promover e fiscalizar o serviço de assistência dentária aos menores
entregues sob soldada, nos têrmos do artigo 49 ao Código de Menores.
3) Exercer as atribuições constantes do artigo 21, numenores 12, 15, 16, 20, 23 (na Capital) e 29.
Artigo 67 - Os estagiarios do Ministério Público serão nomeados
dentre os alunos do 4.o e 5.o anos da Faculdade de Direito üe São
Paulo, ate o numero de três para pada promocona e curadoria da Capital.
§ 1.º - Ficam
suprimidos os demais cargos de estagiários instituidos pelo
artigo 19 do decreto n. 5.179, de 27 de agosto de 1931.
§ 2.º - os estagiários são de livre nomeação, remoção e demissão
do Chefe do Poder Executivo, que, entretanto, ouvirá o funcionário
efetivo perante quem sirvam ou devam servir.
§ 3.º - A
conclusão do curso jurídico importa na
cessação oas funções do estagiário,
cuja vaga poderá ser desde logo preenchida.
Artigo 68 - O estagiário que, por qualquer forma, se mostrar
desidioso no cumprimento das obrigações de seu cargo, a juízo do
promotor junto ao qual servir, será demitido.
Artigo 69 - O estagiário não perceberá vencimento, tendo, porem, direito:
1) a contar o tempo em que servir, como de efefivo exercício
para Inscrição em concurso ao cargo de juiz substituto;
2) a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito da
aposentadoria e a percepção da quarta parte do ordenado, se tiver
ingresso no funcionalismo público;
3) a preferência, no caso de igualdade de condições com outros
candidatos, a habilitação no concurso para Ingresso no Ministerio
Público, na forma do artigo 35.
Artigo 70 - Compete aos estagiários:
1) Auxiliar o funcionário do Ministério Público petante quem servir,
assistindo a Inquirições, atos e diligências que o mesmo lhe
distribuir.
2) Substituir o funcionário efetivo nos Impedimentos ocasionais, quando
o promotor substituto não o possa fazer, designando o Juiz o
estagiário, si houver mais de um.
3) Assistir às sessões do juri, ao lado do promotor, para auxiliá-lo no
exame dos autos e papéis, organização de notas e formação do conselho.
Artigo 71 - Ficam, por motivo de suspeição, Impedidos de servir
conjuntamente os membros do Ministério Público com juiz ou escrivão que
seja seu:
- pai ou filho,
- sogro ou genro,
- irmão ou cunhado, durante o cunhadio,
- tio ou sobrinho e
- primo co-irmao.
Artigo 72 - Quando se der incompatibilidade ou impedimento, nos termos do artigo anterior, serve:
a) o empregado ou funcionário vitalício:
b) o mais antigo, si se tratar de empregados amoviveis.
Artigo 73 - Os membros do Ministério Público devem assumir o
exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de vinte dias,
contados da data da publicação do decreto de nomeação no "Diário
Oficial", podendo êsse prazo ser prorrogado por motivo de força maior,
a juízo do Govêrno, e por mais 10 dias.
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço
publico, o Govêrno poderá determinar, sob pena de ficar sem efeito a
nomeação, que o nomeado assuma, sem demora, o exercício do cargo.
Artigo 74 - Ê considerada sem efeito a nomeação do funcionário
que não assumir o exercício dentro dos prazos a que se refere o artigo
anterior.
Artigo 75 - A posse só se verifica depois de prestado o compromisso legal perante a autoridade competente.
Artigo 76 - O compromisso deve ser prestado:
a) - o do Procurador Geral, perante o Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior;
b) - o dos outros membros do Ministério Público: da comarca da Capital,
perante o Procurador Geral; das demais comarcas, perante este ou
perante o respectivo Juiz de Direito, e onde houver mais de um, perante
o Diretor do Forum.
Parágrafo único - O membro do Ministério Público removido ou promovido não precisa prestar novo compromisso.
Artigo 77 - O têrmo de compromisso é lavrado em livro próprio,
declarando-se, no verso do título de nomeação, a data respectiva e
perante quem foi êle prestado.
Artigo 78 - Os membros do Ministério Público de vem comunicar,
dentro de cinco dias improrrogaveis, a data da respectiva pósse ao
Presidente do Tribunal de Apelação, ao Secretário da Justiça e Negócios
do Interior e ao Procurador Geral.
Parágrafo único - A mesma obrigação é extensiva ao Procurador
Geral, quanto a comunicação que lhe cabe enviar à Secretaria da Justiça
e Negócios do Interior.
Artigo 79 - Os funcionários do Ministério Público não podem deixar o exercício de seus cargos, salvo:
a) - em gôzo de férias ou licenças, concedidas na forma da legislação em vigor;
b) - nos casos previstos por lei em que as faltas possam ser justificadas até o máximo de 8 por ano.
Artigo 80 - A Juizo do Procurador Geral, em casos excepcionais
na comarca da Capital, poderão gozar férias Individuais,
simultaneamente, mais de um representante do Ministério.
Parágrafo único - Ao pedirem férias, devem os membros do
Ministério Público ter em dia o serviço a seu cargo, cumprindo-lhes
declará-lo nos respectivos requerimentos ao Procurador Geral, bem como
indicar quando se realizará a próxima reunião do Tribunal do Juri em
que tenham de funcionar.
Artigo 81 - Os promotores públicos, curadores e
promotores substitutos estão sujeitos às seguintes penas
disciplinares:
a) - advertência;
b) - censura;
c) - multa até 500$000;
d) - suspensão até 3 meses;
e) - demissão.
Parágrafo unico - O secretário do Ministério Público está
sujeito as penas supra estatuídas; e os demais funcionários da
Secretaria do Ministério Público estão sujeitos às penas disciplinares
aplicaveis aos funcionários públicos, em geral.
Artigo 82 - Na imposição das penas mencionadas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
1) A pena de advertência será verbal e reservada, ou imposta mediante carta confidencial.
2) A pena de censura poderá constar de publicação no Diário da Justiça.
3) A pena de multa importará na suspensão do funcionário até um mês, si
antes não efetuar êle o pagamento, e sem prejuizo da ação de cobrança
que no caso couber.
4) A pena de suspensão importará na perda de todos os vencimentos do
cargo, e aplicar-se-á desde o momento em que terminem as férias, ou
licença, em cujo gôzo acaso estiver o funcionário.
Artigo 83 - Sem prejuizo da pena disciplinar, o Procurador Geral
ordenará a apuração da responsabilidade criminal do culpado, sempre que
se verificar a existência de crime ou contravenção.
Artigo 84 - A pena de demissão será aplicada pelo Govêrno
mediante proposta do Procurador Geral, fundada em processo
administrativo. As demais penas disciplinares poderão ser impostas pela
verdade sabida, sem forma nem figura de juizo.
§1.° - Da imposição das penas mencionadas no artigo 81,
letras "b", "c" e "d", caberá recurso com efeito suspensivo para o
Secretário da Justiça. Estas penas e a da letra "a" serão aplicadas
pelo Procurador Geral do Estado.
§ 2.° - O recurso será Interposto dentro em cinco dias, contados
daquele em que o interessado tiver conhecimento da pena, e mediante
petição fundamentada, remetida ao Procurador Geral.
§ 3.° - Si este
não reconsiderar a decisão, o recurso, devidamente
informado, subirá dentro de dez dias ao Secretário da
Justiça.
§ 4.° - Considerar-se-á confirmada a pena si, dentro em trinta
dias da remessa, não fôr publicada, no Diário Oficial, decisão em
contrário.
Artigo 85 - Os membros do Ministério Público, depois de dois
anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e em todos os
casos, depois de 10 anos de exercicio, só poderão ser exonerados em
virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em
que sejam ouvidos e possam defender-se.
Parágrafo único - Esta pena será aplicada pelo Governo do Estado.
Artigo 86 - O processo administrativo a que se refere o artigo
84 será presidido pelo Procurador Geral ou pelo sub-Procurador Geral,
ou ainda por outro membro do Ministério Público por aquêle designado.
§ 1.º - Ao acusado assegurar-se-á ampla defesa.
§ 2.º - Findo o
processo, o Procurador Geral lemeterá os autos, com o seu
parecer, ao Secretário da Juça, para os fins de direito.
Artigo 87 - Os vencimentos dos membros do Ministério Publico são
os constantes da tabela A, anexa a êste Decreto-Lei e correspondentes,
no mínimo, a dois terços do que percebem os juizes üe direito üe igual
entrância.
Artigo 88 - Os vencimentos do curador de menores, da Capital, ficam equiparados aos dos promotores públicos da mesma comarca.
Artigo 89 - As custas fixadas em lei para os curadores de
entrância especial e promotores públicos do interior serão arrecadadas
na forma por que o são as dos Juizes de direito, constituindo cincoenta
por cento delas receita estadual e sendo pago outro tanto àquêles
funcionários, ressalvado o disposto no artigo 91.
Parágrafo único - Excetuam-se as custas que competirem aos curadores de acidente do trabalho, que as perceberão integralmente.
Artigo 90 - Os curadores de órfãos e ausentes, além das custas
que lhes cabem, e que lhes serão contadas segundo a legislação vigente,
perceberão integralmente as do assistência de escrituras e as de
diligências para recolhimento de dinheiros, quando a quantia depositada
ultrapassar de um conto de réis.
Artigo 91 - Serão percebidas Integralmente pelos membros do
Ministério Público as custas referentes aos pareceres em petições
avulsas, arrecadações e leilão de bens.
Artigo 92 - As custas que, nos têrmos do presente Decreto-Lei,
continuam a pertencer aos membros do Ministério Público, serão por êles
recebidas, no mês seguinte ao do recolhimento ao Tesouro, na forma do
estatuído pelo Código de Impostos e Taxas - decreto n. 8255, de 23 de
abril de 1937.
Artigo 93 - Os promotores interinos, à
exceção dos do entrância especial,
perceberão o que perderem os substituídos.
§ 1.º - Em nenhuma hipótese receberão menos que metade dos vencimentos dos funcionários efetivos.
§ 2.º - Os
promotores inteirnos e os comissionados em entrância especial
terão direito aos vencimentos integrais do cargo.
§ 3.º - Os promotores comissionados em comarcas de outras
entrâncias perceberão, além dos próprio* vencimentos, mais a diferença
dos vencimentos do cargo que exercerem.
Artigo 91 - A secretaria do Ministério Público ter seguinte pessoal:
a) - um secretário;
b) - três escriturarios;
c) - um porteiro contínuo.
Parágrafo único - Um dos escriturários, designado pelo
Procurador Geral, exercerá as funções de arquivista, que alude a
lei n. 2526, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 95 - Ao Secretário do Ministério Público incumbe:
a) - zelar pela bôa ordem e disciplina da Secretaria;
b) - receber e apresentar ao Procurador Geral os auto! em que êste houver de funciona*
c) - promover as
necessárias citações e notificações,
e aí demais diligências para o encaminhamento dos feitos;
d) - realizar os serviços de audiência da Procuradoria Geral em segunda instância.
Parágrafo único - os demais funcionários da secretaria ria
exercerão as funções que lhes forem fixadas no Regimento Interno da
Procuradoria Geral.
Artigo 96 - Vagando o cargo de Secretário do Ministério Público,
será nomeado em comissão pelo Governo do Estado, mediante proposta do
Procurador Geral, um membro do Ministério Público.
Parágrafo único - A nomeação do Secretário também poderá recair
em doutor ou bacharél em direito, estranho ao Ministério Público, sendo
êle, em tal caso, demissivel ad nutun, ressalvadas as garantias
constantes do estatuto dos funcionários públicos.
Artigo 97. - Os
funcionários da Secretaria do Ministério Público
terão os vencimentos constantes da tabela "B" anexa a este
Decreto-Lei.
Parágrafo único -
O Secretário do Ministério Publico perceberá na
fórma do artigo 92, cincoenta por cento das custas que lhe forem
contadas.
Artigo 98. - Fica revogado o parág. 2.0 do artigo 3$, da
lei n.
2.526, de 10 de janeiro de 1936, na parte referente às
atribuições do Secretário do
Ministério Público.
Artigo 99. - São mantidas as disposições relativas I competência
dos Curadores, bem assim as que se referem aos seus vencimentos,
emolumentos e vantagens, dl conformidade com a legislação em vigor.
Artigo 100. - Por necessidade de serviço, e mediante indicação
do Procurador Geral do Estado, o Govêrno poderá comissionar, na
Procuradoria Geral do Estado, um ou mais membros do Ministério Público
da Capital.
Artigo 101. - O atual adjunto de promotor será provido na 9.a
promotoria, ora creada. As 10.ª, 11.ª e 12.ª serão providas por livre
nomeação do Govêrno, dentre oi promotores públicos do Estado,
independentemente de qualquer formalidade.
Artigo 102. - Todos os membros do Ministério Público, ora em
comissão, deverão reassumir as funções de seas cargos efetivos, dentro
do prazo improrrogavel de vint dias, contados da publicação do presente
Decreto-Lei, er* petuados o que se encontra comissionado no Gabinete da
Interventoria do Estado e o atual Sub-Procurador Geral do Estado.
Artigo 103. - Os promotores atualmente comissionados em cargos
fora da carreira, salvas as exceções do artigo anterior, deverão,
dentro de quinze dias da data da publicação deste Decreto-Lei, optar
entre o exercicio de seus cargos efetivos e suas comissões.
§ 1.º - No caso de opção pela comissão, o promotor passará
imediatamente a ser considerado fora do quadro do Ministério Público,
preenchendo-se a respectiva vaga, na conformidade com as disposições
deste Decreto-Lei.
§ 2.º - Finda a comissão, poderá o promotor requerer á
Secretaria da Justiça sua reversão ao Ministério Público e seu
aproveitamento na primeira vaga que se verificar em entrância igual á
em que se encontra atualmente, ouvindo-se a Comissão de que trata o
art. 18.0, parag.1.º.
§ 3.º - Si ao Govêrno não convier o aproveitamento do promotor
na l.a vaga que se verificar, passará ele, desde a data do
preenchimento dessa vaga, a ser considerado em disponibilidade.
Artigo 104. - Este Decreto-Lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 24 de fevereiro de 1939.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral Substituto.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 24 de fevereiro de 1939.
Arthur M. Teixeira, Diretor Geral Substituto.