(*) DECRETO N. 9.893-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938

Reorganiza a Delegacia de Ordem Política e Social aprova o respectivo Regulamento e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
considerando que, integrado como está São Paulo, no movimento renovador de 10 de novembro de 1937, que vêm proporcionando ao Pais uma éra de realização, dentro de um ambiente de paz e trabalho, indispensavel para que prossigamos na firme diretriz de progresso, que é o nosso caminho e o nosso orgulho;
considerando que,para isso,se torna mais evidente e necessidade de garantir e manter a ordem existente nesta unidade do País para pô-la á coberto de qualquer perturbação que possa prejudicar o ritmo atual de sua vida laboriósa:
considerando que essa garantia está aféta à Delegacia de Ordem Política e Social que óra se reorganiza, com jurisdição em todo o territorio do Estado, tendo a si subordinadas duas Delegacia Especializadas, ambas com serviços da maior complexidade, exigindo,assim, uma organização eficiente e capaz que discipline e norteie suas atividade;
considerando que é desvantajosa a situação em que se encontram, como contratados,os atuais funcionários, da Delegacia de Ordem Político e Social, em face dos demais servidores do Estado em categorias identicas,e finalmente;
considerando que, não obstante a falta de estabilidade e garantia dêsse funcionários,vêm os mesmos prestando relevantes serviços já ha alguns anos, á causa pública, pelo que merecem especial atenção do Govêrno,resolvendo tal situação,efetivando-os,como estímulo para o melhor desempenho de suas funções.

Decreta:
Artigo 1.º - A Delegacia Especializada de Ordem Política e Social, criada pelo artigo 3.° do Decreto n.9.197, de maio de 1938,passará a denominar-se DELEGACIA DE ORDEM POLÍTICA E SOCIAL, ficando extinto o respectivo cargo de Delegado Especializado, criado pelo artigo , 4.° do citado Decreto
Artigo 2.º - A Delegacia de Ordem Politica e Social, fica equiparada para todos os efeitos ás Delegacias Auxiliares, será dirigida por um dos Delegados Auxiliares designado pelo Secretario da Segurança Pública superintenderá as atuais Delegacias Especializadas de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições, a de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros e demais serviços de ordem politica-social.
Artigo 3.º - A Delegacia de Ordem Politica e Social, ficará subordinada á Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Publica e terá a organização seguinte:

I - DELEGACIA DE ORDEM POLITICA E SOCIAL:
a) - Gabinete do Delegado:
b)
- Ordem Politica:
Secção de policiamento;
Secção de Investigações
c)
- Ordem Social:
Secção de Policiamento;
Secção de Investigações;
d)
- Cartorio:
e) - Secção de Expediente: - Protocolo e Arquivo Geral.
f) - Secção de Contabilidade:
Contabilidade - Pagadoria- Recebedoria - Almoxarifado - Tipografia.
g)
- Corpo de Segurança:
h)
- Serviço Reservado;
i) - Prisões;
II) - Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições;
III) - Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de estrangeiros.
Artigo 4.º - Ficam criados na Delegacia de Ordem Politica e Social, os cargos abaixo mencionados, com os vencimentos da tabela anexa:
1 - Oficial de Gabinete:
2 - Chefes de Secção;
5 - Primeiros Escriturários;
15 - Segundo Escriturário;
20 - Tece iro Escriturários:
53 - Quarto Escriturarios:
1 - Técnico de Armas:
1 - Técnico de Explosivos:
1 - Almoxarife:
1 - Porteiro
13 - Continuos:
20 - Serventes:
3 - Ascensoristas:
2 - Telefonistas;
1 - Guarda das prisões:
2 - Ajudantes
Artigo 5.º - Fica criado na Delegacia de Ordem politica e social,mais um cargo de Delegado de policia Adjunto, equiparado para vencimentos e demais fins de direito, aos cargos já existentes, criados pelo decreto n. 8.956, de 4 de fevereiro de 1958
Artigo 6.º - O Cartorio da Delegacia de Ordem Política e Social será composto de um escrivão e quatro escreventes, com os vencimentos equiparados aos dos serventuários das Delegacias Auxiliares
Artigo 7.º - Fica criado mais um cargo de escrevente, junto ao Cartorio da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições, com os vencimentos idênticos ao já existente na referida Especializada.
Artigo 8.º - Os cargos de investigadores do Corpo de Segurança da Delegacia de Ordem Política e Social serão providos por nomeação do Govêrno do Estado
Artigo 9.º - Fica criado junto ao Gabinete do Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social o cargo de Oficial de Gabinete que será exercido por pessoa de livre escolha do titulai da Delegacia sempre em comissão, com os vencimentos de 1:500$000, mensais

Parágrafo unico: - Quando o cargo de oficial de gabinete fôr exercido por funcionario da Delegacia, êste optará pelos vencimentos de um dos cargos

Artigo 10. - Ficam extintos os cargos de armeiro. dois 3.° Escriturários um Almoxarife e dois Serventes da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos Armas e Munições criados pelo § 1.° do art. 14, do Decreto n. 6.835, de 24 de dezembro de 1934, bem como os cargos de três datilógrafos da Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saída de Estrangeiros, criados pela letra d, do art. 6.° do Decreto 9.197, de 31 de maio de 1938, devendo ser aproveitados por funcionários dos cargos ora extintos, na atual Delegacia de Ordem Política e Social.
Artigo 11. - Fica aprovado o Regulamento da Delegacia de Ordem Política e Social, da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, baixado com o presente Decreto.
Artigo 12. - O Secretário de Estado dos Negócios da Segurança Pública, fará cumprir êsse Regulamento.
Artigo 13. - Para ocorrer às despesas decorrentes das modificações resultantes do presente Decreto, serão feitas as necessárias transferências de dotações orçamentárias.
Artigo 14. - As primeiras nomeações para os cargos criados pelo presente Decreto, serão de livre escolha do Govêrno.
Artigo 15. - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 dias do mes de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 7 de janeiro de 1939. 

O Diretor Geral,
Climaco

ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto
A. C. de Salles Junior,
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 7 de janeiro de 1939.
O Diretor Geral,
F. Climaco.

REGULAMENTO DA ORDEM POLITICA E SOCIAL


CAPITULO I

Da organização

Artigo 1.º - A Delegacia de Ordem Política e Social, subordinada a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, sera chefiada por um dos Delegados Auxiliares designado pelo Secretario da Segurança Publica, auxiliado por oito Delegados de Policia Especializadas seguintes;
I - Delegacia de Ordem Politica e Social:
a) - Gabinete do Delegado;
b) - Ordem Política:
Secção de Policiamento;
Secção de Investigações.
c) - Ordem Social:
e) - Secção de Expediente:
Protocolo e Arquivo Geral.
f) - Secção de Contabilidade;
Contabilidade - Pagadoria-Recebedoria - Almoxarifado - Tipografia.
g) - Corpo de Segurança:
h) - Serviço Reservado:
i) - Prisões:
j) - Portaria
II) - Delegacia Especial de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.
III) - Delegacia Especial de Fiscalização de Entrada, Permanente e Saida de Estrangeiros.
Artigo 2.º - A Delegacia de Ordem Politica e Social, além dos Delegados de Policia Adjuntos e Serventuários de cartório terá o seguinte pessoal.
1 - Oficial de Gabinete;
2 - Chefe de Escriturário;
5 - Primeiro Escriturário;
15 - Segundo Escriturário;
20 - Terceiro Escriturário;
53 - Quarto Escriturário;
1 - Tecnico de Armas;
1 - Tecnico de Explosivos
1 - Almoxarife;
1 - Porteiro
13 - Continuos;
20 - Serventes
3 - Ascensoristas;
2 - Telefonistas;
1 - Guarda das prisões;
2 - Ajudante.
do Estado de São Paulo (E.U.do Brasil)

CAPITULO II

Artigo 3.º - A Delegacia de Ordem Política e Social, dentro do território do Estado , e de acôrdo com a legislação em vigôr compete:
a) - proceder á prevenção e repressão dos delitos contra a ordem política , assim entendidos os praticados contra a estrutura e a segurança do Estado e a ordem social como tal considerada a estabelecida pela Constituição e pelas leis relativamente aos direitos e garantias individuais e sua proteção civil e penal ao regime judiciário da propriedade , da familia e do trabalho , á organização e ao funcionamento dos serviços públicos e de utilidade geral , aos direitos e deveres das pessôas de direito público para com os individuos, e reciprocamente;
b) - fiscalizar o fabrico, importação, exportação, comércio emprêgo ou uso de matérias explosivas, inflamáveis , armas munições ou produtos quimicos , agressivos ou corrosivos;
c) - fiscalizar a entrada, permanência e saida de estrangeiros;
d) - instaurar , avocar, prosseguir e ultimar os inquéritos relativos a fatos de sua competência , pelos seus órgãos respectivos;
e) - proceder o registro de jornais, revistas e empresas de publicidade em geral , de acôrdo com o artigo 15 do Decreto - Lei n. 431 de 18 de maio de 1938;
f) - fazer a fiscalização e inspeção de hotéis, pensões e semelhantes e de seu agenciadores;
g) - fazer a fiscalização e inspeção de aeroportos, estações ferroviarias e rodovias;
h) - identificar e prontuariar os individuos suspeitos ou acusados por crimes e contravenções atentatórias à ordem politica ou social;
i) - providenciar , enfim, tudo quanto fôr de sua competência, por força de Lei e dêste Regulamento.

CAPITULO III

Das atribuições do Delegado
Artigo 4.º - Ao Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social compete:
a) - superintender e articular os serviços das Delegacias Especializadas;
b) - dirigir os trabalhos das Secções e dependências respectivas , providenciando sobre o seu bom andamento;
c) - dar posse aos funcionarios da Delegacia e expedir atestados de frequência;
d) - designar , por portaria , os Delegados de Policia Adjuntos e os funcionarios para as Delegacias e dependências;
e) - dirigir o Corpo de Segurança, distribuindo os seus componentes pelas Delegacias e dependências;
f) - manter e fazer observar a bôa ordem , disciplina moralidade e higiene em todas as dependências da Delegacia;
g) - resolver todas as dúvidas e divergências que, em matéria de serviço, surgirem nas Delegacias e dependências, distribuir inquéritos , papéis e serviços em caso de competência duvidosa ou imprevista , ou quando , por motivos espoeciais, não convenha adotar a competência préestabelecida;
h) - conceder férias e afastamento até oito dias, aos Delegados , escrivães, escreventes e investigadores;
i) - solicitar da Secretaria da Segurança Pública a expedição de ordens e instruções para as Delegadas de Policia do Estado , atinentes à fiel execução das leis e regulamentos de sua competência;
j) - dár solução ás consultas feitas pelos Delegados de Policia , em assunto de sua competência;
k) - encaminhar ao Secretário da Segurança Pública os pareceres e informações dos Delegados Especializados e dos Chefes de Serviços , bem como os requerimentos, devidamente informados, de licenças e demissões das autoridades e funcionários:
l) - verificar a aplicação das vendas orçamentárias, examinando , semanalmente , a escrituração da Contadoria e visando os respectivos balancetes;
m) - fornecer passes para as estradas de ferro e verbas destinadas ás diligências, diárias e outras despesas requisitadas pelas autoridades;
n) - providenciar os pagamentos necessários ás Delegacias Especializadas e demais dependências , solicitando da Secretaria da Segurança Publica os respectivos empenhos para os casos de verba especiais:
o) - ordenar abertura de inquéritos ou sindicancias, designado autoridades para presidi-las;
p) - visar todas as certidões e atestados passados pela Secção de Expediente e Cartório;
q) - remeter à autoridade judiciária competente os inquéritos ultimados:
r) - prestar , sempre que forem solicitadas , informações aos orgãos do Poder Judiciario , quer da União , que dos Estados:
s) - conceder e cassar alvarás de licença, para o comercio de explosivos , armas e munições e para e porte de arma de defesa , caça e esporte;
t) - conhecer e decidir dos recursos interpostos por apreensões e multas aplicadas pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições;
u) - encaminhar , devidamente , informados, ao Secretário da Segurança Pública para julgamento, os recursos interpostos das multas aplicadas pela Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros;
v) - organizar, mensalmente , a escala do plantão da Delegacia;
w) - propôr e aplicar penas disciplinares aos funcionários, de acôrdo com os Regulamentos em vigôr;
x) - baixar portarias e instruções para bôa regularidade dos serviços internos da Delegada:
y) - autorizar reuniões e comícios, nos têrmos da legislação em vigôr.
Artigo 5.º - O Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social, apresentará ao Secretário da Segurança Pública, até o dia 31 de janeiro, um relatório dos trabalhos da Delegacia, referente ao ano anterior podendo fazer sugestões para o aperfeiçoamento dos serviços a seu cargo.
Artigo 6.º - O Delegado auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social, será substituido nos seus impedimentos temporários, por um dos Delegados Especializados, designado pelo Secretario da Segurança Pública.

CAPITULO IV

Do Gabinete do Delegado
Artigo 7.º - O Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social, será auxiliado por um Oficial de Gabinete, a quem compete as seguintes atribuições;
a) - encarregar-se da correspondencia epistolar e telegrafica do Delegado, tendo a seu cargo o arquivo e outros documentos que a isso se refiram:
b) - abrir a correspondencia oficial e remete-la a Secção de Expediente, para os fins convenientes;
c) - dar conhecimento ás diversas Secções das resoluções oficiais que forem tomadas no Gabinete do Delegado, entendendo-se sempre com os respectivos Chefes ou encarregados de serviços;
d) - dar ao Delegado as necessárias informações para despacho das partes em audiência;
e) - transmitir as ordens do Delegado aos Delegados Especializados e Chefe de Secções, quando não possam ser dádas directamente;
f) - receber as pessoas que procurarem o Delegado guiando-as e fornecendo-lhes os necessários esclarecimentos de que precisam para serem atendidas;
g) - restituir á Secção de Expediente os papéis que ficarem no Gabinete, por ocasião da retirada do Delegado;
h) - submeter, imediatamente, a despacho do Delegado, os papéis de natureza urgente;
i) - acompanhar ou representar o Delegado quando por este designado;
j) - ter sob sua direta fiscalização a Portaria, Prisões e Garage, para fins de administração;
k) - executar, enfim, todos os serviços e encargos. designados pelo Delegado.

CAPITULO V

Da Ordem Politica e da Ordem Social
Artigo 8.º - As Secções de Policiamento e de Investigações de Ordem Politica e de Ordem Social, serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Policia Adjunto, por designação do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social.
Artigo 9.º - As Secções de Policiamento e de Investigações de Ordem Politica e de Ordem Social terão as seguintes autoridades e serventuários:
a) - 4 Delegados de Policia Adjuntos;
b) - 1 Escrivão;
c) - 4 Escreventes.
Artigo 10. - Ás Secções de Policiamento de Ordem Politica e de Ordem Social, dentro das atribuições de suas especialidades compete:
a) - fazer o expediente diário, atendendo ás ordens requisições ou queixas que lhes forem feitas;
b) - prestar informações e dar pareceres em assuntos de sua competência;
c) - policiar os pontos de embarque e desembarque, aeroportos, estações ferroviárias e .
d) - policiar reuniões, comícios e outras manifestações públicas de natureza politica ou social;
e) - responder pelo expediente das Secções de Investigações de Ordem Politica e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes.
Artigo 11. - Ás Secções de Investigações de Ordem Politica e de Ordem Social, dentro das atribuições da suas especialidades, compete:
a) - fazer o expediente diário, atendendo ás ordens, requisições ou queixas que lhes forem feitas;
b) - prestar informações e dar pareceres em assuntos de sua competência;
c) - informar os requerimentos dos interessados que solicitem autorização para reuniões,comícios e outras manifestações Pública de natureza politica ou social;
d) - proceder investigações sobre pessoas suspeitas, lugares onde se presuma qualquer alteração ou atentado contra a ordem politica ou social, ou fatos atinentes á sua competência;
e) - responder pelo expediente das Secções de Policiamento de Ordem Politica e de Ordem Social, nos impedimentos ou faltas dos respectivos Chefes.
Artigo 12. - O Serviço de Registro de emprêsas de publicidade em geral, ex-vi do artigo 15, do Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938, e recortes de jornais, fica a cargo da Secção de Policiamento de Ordem Politica, e terá um encarregado e um auxiliar, aos quais incubem os serviços descriminados no artigo 19 e suas alíneas, dêste Regulamento.
Artigo 13. - O Serviço de Fiscalização de Hoteis, Pensões e semelhantes e de seus agenciadores, fica a cargo da Secção de Policiamento de Ordem Social, e terá um encarregado e dois auxiliares, aos quais incumbem os serviços descritos no artigo 20 e suas alíneas, deste Regulamento.
Artigo 14. - O Cartório terá um escrivão e quatro escreventes, aos quais incubem executar os serviços descriminados nos artigos 81 e 82 e suas alíneas, dêste Regulamento.
Artigo 15. - Cada Secção terá uma sub-chefia de segurança, as quais incumbe executar o que dispõem o artigo 41 e suas alíneas, dêste Regulamento.
Artigo 16. - As Secções de Ordem Politica e de Ordem Social organizarão, diariamente, boletins de informações de todos os serviços executados na ultimas 24 horas.
Artigo 17. - A Delegacia de Ordem Politica e Social terá um fichário apropriado, de modo a facilitar os trabalhos estatisticos de seu movimento e toda e qualquer investigação.
Artigo 18. - Ao Escrivão compete fiscalizar os serviços de expediente e escrituração das Secções e demais dependências do cartório a seu cargo.

CAPITULO VI

Do Registro de Jornais, Revistas e Empresas de Publicidade
Artigo 19. - Ao encarregado do Serviço de Registro compete:
a) - proceder o registro de jornais, revistas e empresas de publicidade em geral, de acôrdo com o artigo 15, do Decreto-Lei n. 431, de 18 de maio de 1938;
b) - executar e fazer executar os demais serviços que lhe forem distribuidos;
c) - prestar as informações que forem solicitadas;
d) - organizar prontuários e fichas alfabéticas dos Jornais, revistas ou empresas de publicidade em geral, anotando tudo que lhes diga respeito;
e) - recortar e arquivar, diariamente, todas as noticias publicadas pelos jornais de quaisquer pontos do país, e que tiverem, relações com a ordem politica ou social;
f) - arquivar as relações nominais das pessoas entradas nesta Capital, de conformidade com os elementos fornecidos pelo Serviço de Fiscalização de Hoteis.

CAPITULO VII

Da Fiscalização de Hoteis, Pensões e semelhantes e de seus Agenciadores
Art. 20. - Ao encarregado do Serviço compete:
a) - fiscalizar e orientar os serviços a seu cargo, recebendo e informando requerimentos;
b) - processar os pedidos de registros, transferência ou fechamento de hoteis, pensões e casas de cômodos, e os de autorização, para seus agenciadores, de acôrdo com a legislação em vigor;
c) - organizar prontuários e fichas alfabéticas dos proprietários de hoteis, pensões e casas de cômodos, bem como de seus agenciadores, fazendo nas mesmas as de vidas anotações;
d) - organizar, diariamente, o boletim dos serviços, e a lista geral de entrada e saída de hospedes de hoteis, pensões e casas de cômodos;
e) - controlar, mensalmente, as entradas e saídas de hospedes de hoteis, pensões e casas de cômodos, apondo "visto" nos respectivos livros.

Da Secção de Expediente
Artigo 21. - A Secção de Expediente tera subornadas as seguintes dependências:
I) - Expediente do Gabinete;
II) - Protocolo e Arquivo Geral.
Artigo 22. - Ao Chefe da Secção do Expediente, além do que lhe é atribuido no artigo 83, e suas alineas, compete:
a) - executar todas as determinações do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social, dirigindo e distribuindo os trabalhos e atribuições de sua Secção pelo pessoal a seu cargo, fiscalizando o procedimento dos respectivos funcionarios e dando-lhes as necessárias instruções;
b) - receber toda a correspondência oficial enviada pelo Gabinete do Delegado, e após protocolada, distribuí-la pelas Delegacias Especializadas e demais dependências, segundo a natureza do assunto;
c) - redigir e preparar, diariamente, o expediente a ser assinado pelo Delegado;
d) - orientar e fiscalizar os serviços do Protocolo e Arquivo Geral da Delegacia;
e) - assinar os editais, declarações e comunicações expedidas pela Delegacia;
f) - não prestar e não permitir que sejam prestadas informações a terceiros, salvo mediante autorização
g) - organizar, mensalmente, a escala dos plantões da Delegacia;
h) - redigir e expedir as portarias que forem baixadas pelo Delegado;
i) - atender às reclamações das partes interessadas, uma vez que tais reclamações digam respeito aos serviços que lhe são afetos;
j) - zelar pela pontualidade e frequência dos funcionários da Secção e suas dependências;
K) - apresentar, anualmente, dentro da primeira quinzena do mês de janeiro, um mapa detalhado de todo movimento do ano anterior, referente á Secção;
l) - mandar organizar, diariamente, os extratos do expediente das últimas 24 horas, e fornecer cópias á imprensa;
m) - promover, por iniciativa própria, todas as melhorias de serviço, mediante aprovação do Delegado;
n) - opinar pela conveniência ou não dos pedidos de férias e licenças dos funcionarios da sua Secção;
o) - zelar pelo bom uso dos móveis e utensílios, bem como pela bôa utilização do material de expediente da Secção e dependências.

CAPITULO VIII

Do Protocolo e Arquivo Geral
Artigo 23. - Ao encarregado do Protocolo compete:
a) - ter sob sua direção e orientação os serviços do Protocolo Geral, de maneira que, a qualquer instante, possa dar explicação detalhada sôbre a entrada e saida de papéis que transitem por todas as Delegacias e dependências;
b) - o registro de todos os papéis entrados e saídos;
c) - numerar, os ofícios das Delegacias e dependências e arquivar as respectivas cópias;
d) - expedir toda a correspondência das diversas Delegacias e dependências:
e) - controlar o ponto de todos os funcionários e do pessoal do Corpo de Segurança Subordinadas á Delegacia, remetendo, mensalmente, á acção de Contabilidade, os dados necessários para a organização das respectivas folhas de frequência;
f) - organizar prontuários e fichas de todos os funcionarios e investigadores do Corpo de Segurança, subordinados á Delegacia, fazendo consignar nos mesmos todas as notas que digam respeito ao interessado, licenças, férias, elogios, censuras, etc.;
g) - organizar, diariamente, os extratos do expediente das ultimas 24 horas, afim de serem fornecidas cópias à imprensa;
h) - requisitar, por intermédio do Chefe da Secção, todo o material de expediente necessario ao seu serviço.
Artigo 24. - Ao encarregado do Arquivo compete:
a) - ter sob sua guarda e conservação o Arquivo Geral;
b) - O arquivamento de papéis, processos ultimados e prontuarios, arrolando-os e fichando-os segundo a natureza do assunto, de sorte a facilitar as buscas;
c) - abrir e organizar os prontuarios criminais de acordo com os elementos fornecidos pelas Delegacias e demais autoridades;
d) - numerar todos os documentos integrantes dos prontuarios para que obste a sua retirada;
e) - fornecer, depois de, para isso, devidamente autorizado pelo Delegado, as informações constantes dos prontuarios;
f) - não permitir que se incluam nos prontuários, documentos ou peças que, para isso, não tragam o visto de autoridade.
g) - não permitir que pessoas estranhas aos serviços do arquivo, compulsem ou manuseiem os prontuarios;
h) - vedar a entrada, ou permanencia, na dependencia do arquivo geral, de qualquer pessoa estranha ao seu quadro de funcionarios, com exceção das autoridades;
i) - ter sempre em vista que todos os dados constados nos prontuarios são de carater reservado, devendo assim, ser guardado absoluto sigilo quanto à sua divulgação;
j) - não consentir no desentranhamento de fotografias ou peças anexadas aos prontuarios;
k) - fornecer para consulta as autoridades policiais, mediante requisição das mesmas, os prontuarios sob a sua guarda;
l) - reclamar , depois de 48 horas , si ainda não tiverem sido devolvidos os prontuarios requisitados nas condições da alinea anterior;
m) - organizar, mensalmente , de acôrdo com o Chefe da Secção ,a escada dos plantões do arquivo;
n) - requisitar, por intermedio do chefe da Secção, todo o material de expediente necessario ao arquivo.
Artigo 25. - Todos os individuos presos ou detidos, por cimes ou contravenções da competencia da Delegacia definidos nas leis vigentes, serão identificados pelo sistema datiloscopio, por meio da planilha , fichas e fotografias.
Artigo 26. - As planilhas,fichas e fotogafias, serão remetidas ao Serviço de Identificação do Gabinete de Investigações do Estado para a necessária pesquisa e Registro Geral. 

Paragrafo único. - A Delegacia fará permuta da individual datiloscópica e fotografia do identificado, com as demais Policias do Pais e Estrangeiras.

Artigo 27. - Aos escriturários da Secção, além das atribuições previstas no 34, compete executar os serviços que lhes forem distribuidos pelo Chefe da Secção, na forma da alínea "a" do artigo 22, dêste regulamento.

CAPITULO IX

Da Secção de Contabilidade e suas Dependências
Artigo 28. - A Secção de Contabilidade compete executar o plano contábil apresentando pela Contadoria Geral do Estado, como segue:
I) - Orçamentaria:
a) - previsão das receitas;
b) - previsão das despesas;
II) - Contas compensativas de Ordem;
a) - empenhos das despesas;
b) - registros das despesas;
c) - materias consignados;
d) - consignação de materiais;
e) - caixa de objetos e valores apreendidos;
f) - cauções de depósitos.
III) - Patrimonial:
a) - registro (fichado e chapeado) dos bens móveis seguintes: Móveis, utensilios e veículos motorizados;
b) - registro dos bens imóveis;
c) - variações patrimonias;
d) - almoxarifado N.1 e N.2.
IV) - Financeira;
a) - Controle absoluto da "Pagadoria- Recebedoria";
b) - verbas com despesas;
c) - adiantamentos;
d) - depósitos de diversas origens;
e) - diversos responsáveis;
f) - efeitos dos exercício financeiro.
V - Industrial

Gastos e produção da Tipografia

Parágrafo únmico - serão adotados ,para a devida escripturação, os livros seguintes: - Diário, Razão Financeiro e Patrimonial, Razão das Contas Competitivas de Ordem, Livro de Empenhos, Registro dos Fornecedores, C/C Diversos Responsaveis, C/C Déposito Diversas Origens,Caixa Geral,C/C Adantamentos, Livros de Análise Rendas, assim como Fichas para os bens móveis e para o Almoxarifado, e Chapeado para os bens móveis.

Artigo 29. - para efeito da escripturação ,ficam estabelecidas as seguintes nórmas gerais:
a) - todos os documentos referentes a compras da Delegacia e saas dependencias, sejam os de artigos de consumo, sejam de material permanente, deverão transitar pela Contabilidade, para o respectivo lançamento, e para efeito da colheita dos dados orçamentários anuais;
b) - constituem documentos justificativos da Despesa: os empenhos emittidos ,as ordens ou portarias do Delegado Auxiliar Chefe, da Delegacia de Ordem Política e Social e as requisições das Delegacias Especializadas e dependências, assinadas pelas autoridades o visadas pelo mesmo.
Artigo 30. - À Secção de Contabilidade ficarão subordinadas as seguintes dependências
I) - Pagadoria - Recebedoria - Tendo a seu cargo a arrecadação da Receita em espécie, da Delegacia e o pagamento das contas da despesa atinentes as verbas igualmente recebidas em espécie (diligencias policiais, pequenas despesas, sêlos de correspondência e vencimentos ao pessoal) e consequente prestação de contas nos termos dos regulamentos em vigôr.
II) - Almoxarifado - Tendo a seu cargo o recebimento, a guarda, a conservação e a distribuição das mercadorias fornecidas, dem como, ter em deposito, os objetos mencionados na letra "d", do artigo 67, quando remetido á Delegacia.
III) - Tipografia - Tendo a seu cargo o confecionamento de todo o material de sua especialidade, que lhe fôr encomendado.
Artigo 31. - Ao Chefe da Secção de Contabilidade, além do que lhe é atribuido no artigo 83 e suas alineas, compete:
a) - acatar, preliminarmente, todas as determinações do Delegado, desde que estejam enquadradas nas disposições que régem o funcionamento da Secção;
b) - prestar todos os esclarecimentos solicitados pelo Delegado;
c) - dirigir os trabalhos de sua Secção, distribuindo os serviços entre os respectivos funcionários, fiscalizando o procedimento de cada um e dando-lhe as necessárias
d) - não prestar e não permitir que sejam prestadas informações a terceiros, salvo mediante autorização escrita do Delegado;
e) - elaborar as propóstas orçamentárias, rigorosamente, dentro das necessidades reais da Delegacia, apresentando-as no prazo regulamentar;
f) - zelar pela aplicação das verbas consignadas á Delegacia, procurando manter o ser perfeito equilibrio e solicitando providências ao Delegado, quando necessario, para o bom desempenho dessa atribuição;
g) - subscrever todas as informações fornecidas pela Secção e assumir pelas mesmas inteira responsabilidade;
h) - Assinar os Balancetes diários e mensais e os Balancetes anuais, apresentados ao Delegado;
i) - Zelar, com proficiência absoluta pelo bom andamento dos serviços afétos à Secção;
j) - representar por escrito ao Delegado, sôbre a necessidade de substituição provisória ou definitiva de funcionário ou funcionários da Secção, com ampla exposição de motivos;
k) - opinar pela conveniência ou inconveniência dos pedidos de férias regulamentares e lícenças, dos funcionários da Secção;
l) - fazer observar com rigor os prazos para as prestações de contas de todos os adiantamentos recebidos pela Pagadoria-Recebedoria, da Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, bem como, os vencimentos do pessoal;
m) - observar os têrmos do artigos 3.º do decreto n. 8.320, de 28 de maio de 1937, letras a, b, c.
Artigo 32. - Ao Pagador-Recebedor compete:
a) - receber a renda em espécie da Delegacia, mediante guia em duplicata - ( em cuja a via passaria o competente recibo) - e recolhê-la à Tesouraria Geral da Secretaria da Segurança Pública, nos têrmos do Regulamento em vigor;
b) - receber do Tesouro do Estado, o numerário destinado ao pagamento do pessoal, no dia determinado;
c) - receber, da Tesouraria Geral, os adiantamentos das verbas de " diligências policiais, pequenas despesas de pronto pagamento" e sêlos da correspondência;
d) - efetuar o pagamento, dos vencimentos do pessoal da Delegacia;
e) - pagar as requisições de diligências policiais e as contas de pequenas despesas e selos da correspondência, nos têrmos do regulamento em vigor;
f) - prestar contas dos pagamentos constantes das alineas "d", e "e", no devido tempo e na forma do reguiamento em vigor;
g) - recolher a Tesouraria Geral, a Receita arrecadada, na forma do regulamento em vigor;
h) - apresentar ao Chefe da Secção de Contabilidade no inicio do expediente de cada dia, os comprovantes dos recebimentos e pagamentos do dia anterior, para o devido controle e contabilização;
i) - remeter o boletim diário das estradas e saídas, de caixa, em forma de Razão extrato fiel do livro.
Artigo 33. - Ao almoxarife compete:
a) - guardar sob sua imediata responsabilidade os artigos do estoque e os com depósitos, e zelar pela sua conservação;
b) - atender a todos os pedidos de material, mediante requisição visada pelo Delegado, registrando no mesmo dia os artigos entregues;
c) - escriturar o movimento de entrada e saida de materiais e manter essa escrituração rigorosamente em dia;
d) - encaminhar ao chefe da Secção com a necessaria antecedência, pedidos de suprimentos para os artigos faltantes no estoque, para os devidas providências;
e) - proceder no fim de cada ano, o levantamento do inventário geral do estoque, apresentando até o dia 20 de janeiro do ano seguinte a demonstração respectiva;
f) - desdobramento do almoxarifado em duas partes, sendo uma para artigos novos e outra para usados.
Artigo 34. - Aos escriturários da Secção, além das atribuições previstas ao artigo 84, compete executar os serviços que lhes forem distribuídos pelo Chefe da Secção na forma da alinea "c" do artigo 31, dêste Regulamento.

CAPITULO X

Do Corpo de Segurança
Artigo 35. - O Corpo de Segurança da Delegacia de Ordem Politica e Social, compor-se-à de 250 investigadores do quadro de investigadores da Secretaria da Segurança Pública e assim classificados:
5 - Investigadores de Classe Especial;
20 - Investigadores de Primeira Classe;
25 - Investigadores de Segunda Classe;
50 - Investigadores de Terceira Classe;
150 - Investigadores de Quarta Classe.

Artigo 36. - Aos investigadores da Delegacia de Ordem Politica e Social, compete, além das obrigações previstas no artigo 42.º, execultar as ordens que lhes forem determinadas pelos Delegados sob cujas ordens servirem.
Artigo 37. - A direção geral do Corpo da Delegacia de Ordem politica e Social, que fará a distribuição dos investigadores pelas Delegacias Especializadas e demais dependências, de acôrdo com as Chefia e Sub-Chefias do Corpo de Segurança, serão de livre escolha do Delegado Auxiliar, exercerão êsses cargos, em comissão, e serão tirados dos quadros de investigadores da Policia do estado, ou contratados, sem direito, porém, a qualquer remuneração além dos seus vencimentos.
Artigo 38. - Os encarregados da chefia e Sub-chefia do Corpo de Segurança, serão de livre escolha do Delegado Auxiliar, exercerão êsses cargos, em comissão, e serão tirados dos quadros de investigadores da Policia do Estado, ou contratados, sem direito, porém, a qualquer remuneração além dos seus vencimentos.
Artigo 39. - Ao encarregado da Chefia Geral do Corpo de Segurança incumbe:
a) - cumprir e fazer cumprir pelo Corpo de Segurança, as ordens emanadas das autoridades;
b) - fiscalizar a realização de todas as investigações determinadas pelo Delegado Auxiliar, sera intervir. Porem, em serviços das demais Delegacias e dependências:
c) - dar conhecimento ao Corpo de Segurança, das Portarias Baixadas pelo Delegado auxiliar;
d) - levar ao conhecimento do Delegado Auxiliar, todas as irregularidades e faltas cometidas pelos investigadores das demais Delegacias e dependencias
e) - organizar um fichario especial de assentamento dos investigadores, referentes a nomeação, promoção, demissão e penas disciplinares;
f) - encaminhar diariamente ao Delegado Auxiliar, as alterações que se verificarem com os investigadores do Corpo de Segurança.
g) - tomar quaisquer providências que de momento se tornarem necessarias á manutenção da disciplina, da moral  e do bom nome do Corpo de Segurança, levando-as, imediatamente, ao conhecimento do Delegado Auxiliar;
h) - organizar, diariamente, a escala de investigadores para o seviço de plantão da Delegacia;
i) - apresentar mensalmente, ao Delegado Auxiliar, para fins estatisticos, um mapa detalhado do movimento dos investigadores do Corpo de Segurança;

j) - atender os pedidos de requisições de investigadores, feitos pelas autoridades, quando assim exija a necessidade do serviço, sempre por intermedio do Delegado Auxiliar.
Artigo 40. - O quadro de investigação de cada Delegacia, ou Secção, será superintendido pele respectivo Delegado, cujos serviços serão por éste determinados e distribuidos pelo encarregado da Sub-Chefia.
Artigo 41. - Aos encarregados das Sub-Chefias do Corpo de Segurança compete:
a) - distribuir os serviços entre os investidores da Delegacia ou Secção, orientados e instruindo-os.
b) - fiscalizar a conduta dos investigadores, comunicando as respectivas faltas ao Delegado;
c) - organizar as listas das residencias dos investigadores, comunicando as alterações á Chefia do Corpo de segurança;
d) - auxiliar os Serviços de investigações, cumprir e fazer cumprir as ordens superiores;
e) - apresentar, diariamente, ao respectivo Delegado, uma parte circunstancial dos serviços que lhes sejam distribuidos:
f) - providenciar, enfim, tudo que seja necessário para a execução das ordens que lhes forem determinadas.
Artigo 42. - Aos investigadores incumbe:
a) - desempenhar os serviços que lhe forem distribuidos, fazendo um relatorio circunstanciado dos resultados que obtiverem;
b) - prender as pessoas encontradas na prática de crimes ou contravenções, promovendo, imediatamente, a intervenção da autoridade competente;
c) - dar ciencia a autoridade de plantão de todos os fatos em que intervierem, ou de que tornarem conhecimento, na vigência do mesmo;
d) - auxiliar em tudo quanto esteja ao seu alcance a manutenção e o restabelecimento da ordem pública;
e) - proceder, com acatamento e obediencia, ás ordens de seus superiores;
 f) - exibir quando fôr reclamada, a sua carteira da identidade policial.
Artigo 43 - Aos investigadores é vedado:
a) - discutir ordens dos superiores:
b) - divulgar os serviços que lhes forem distribuidos ;
c) - comunicar-se sem autorização, com detidos ou presos;
d) - dirigir-se, em matéria de serviço, ao Delegado Auxiliar, sem autorização da autoridade a quem estejam subordinados:
e) - conceder entrevistas ou divulgar sua personalidade por meio de publicação, de fotografia, nome, etc.
Artigo 44 - Os serviços prestados ou faltas cometidas pelos investigadores, serão anotadas nas respectivas Delegacias e dependências, e comunicadas ao Delegado Auxiliar, para os fins convenientes.
Artigo 45 - Nenhum investigador poderá:
a) - ser desviado para serviço estranho às suas atribuições;
b) - ser transferido de uma para outra Delegacia, depois de fixados os competentes quadros a não ser por conveniencia de serviço e a critério do Delegado Auxiliar.
Artigo 46 - Aos componentes do Corpo de Segurança, será fornecido uma carteira especial de identidade e um distintivo que fôr aprovado pelo Secretário da Segurança Pública.

CAPITULO XI

Do serviço reservado

Artigo 47 - O Serviço Reservado de Investigações Politico-Social, ficará diretamente subordinado ao Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social e será composto de um encarregado e de um corpo de investigadores reservados.
Parágrafo único - O encarregado e os investigadores do Serviço Reservado, serão de livre escolha do Delegado Auxiliar.
Artigo 48 - Ao encarregado do Serviço Reservado compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens que lhes foram determinadas;
b) - apresentar, diariamente, um boletim minucioso de todo o movimento ocorrido nas últimas 24 horas;
c) - distribuir, orientar e fiscalizar, rigorosamente, todas as investigações que lhe forem ordenadas;
d) - fiscalizar o comparecimento dos investigadores às suas ordens e anotar o gráu de eficiência dos mesmos;
e) - não divulgar, nem permitir que se divulguem, os resultados dos trabalhos a seu cargo;
f) - comunicar ao Delegado, toda e qualquer irregularidade que se verificar nos serviços a si afetos;
g) - apresentar, mensalmente, ao Delegado Auxiliar, um boletim relativo à eficiência dos seus auxiliares;
h) - ter sempre em vista a natureza especialissima e melindrosa das investigações a seu cargo e não ocultar essa circunstancia aos seus auxiliares;
i) - agir sempre por determinação do Delegado Auxiliar e não levar, ou permitir que se leve a efeito, investigações sem prévio conhecimento daquela autoridade.

CAPITULO XII

Das prisões

Artigo 49. - As prisões ficarão subordinadas, diretamente, ao Gabinete do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social.
Artigo 50. - Incumbe ao Guarda das prisões:
a) - receber e dar destino conveniente, mediante ordem escrita de autoridade, à todos os presos ou detidos que lhe forem apresentados;
b) - dirigir todo o serviço, zelando pela disciplina, higiene e asseio das prisões;
c) - arrolar os objetos e valores pertencentes aos presos ou detidos;
d) - manter escrituração do movimento de prisões, adotando para isso, os livros ou registros que se tornarem necessários;
e) - não pôr em liberdade nem entregar presos ou detidos,sem a autorização por escrito de autoridade;
f) - comunicar ao Delegado Auxiliar, toda e qualquer irregularidade encontrada ao serviço.
Artigo 51. - Aos Ajudantes compete:
a) - auxiliar o Guarda das prisões, substituindo-o nos seus impedimentos, e, finalmente, cooperando para a boa ordem e andamento do serviço.

CAPITULO XIII

Da Portaria

Artigo 52. - A Portaria ficará subordinada ao Gabinete do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social.
Artigo 53. - Ao Porteiro incumbe;
a) - prestar ao público as informações que lhe forem pedidas, encaminhando as partes interessadas às Delegacias e demais dependências;
b) - receber e encaminhar ao Gabinete do Delegado, mediante carga, a correspondência oficial entrada;
c) - ter os endereços das residências e aparelhos telefônicos das autoridades e funcionários, de maneira que possa comunicar-se com os mesmos, com a necessária presteza, a qualquer hora;
d) - receber a correspondência oficial das Delegacias e dependências para a necessária expedição, protocolando-a em livro próprio, exigindo recibo da mesma;
e) - dirigir e fiscalizar a limpeza e higiene do prédio;
f) - ter sob sua guarda as chaves de todas as dependências do prédio, durante a ausência das autoridades ou funcionários, confiando-as aos serventes na ocasião de fazerem a limpeza;
g) - zelar pela conservação dos moveis e utensilios;
h) - zelar pela disciplina, pontualidade e frequência dos auxiliares, comunicando, a quem de direito e frequência dos auxiliares, comunicando, a quem de direito, todas as irregularidades ou faltas por êlles cometidas;
i) - manter absoluta ordem e respeito entre as pessoas que se acharem na portaria, evitando, tanto quanto possivel, aglomeração nas suas dependências e em caso de desobediência, recorrer ao auxilio da Guarda do prédio;
j) - requisitar todo o material necessário para a boa execução dos serviços;
k) - ter sob sua direta fiscalização a cópa e atender os pedidos de refeições destinadas aos presos e detidos;
l) - proceder, com a devida autorização e anotação na Secção de Contabilidade. as transferências de móveis e utensílios;
Art. 54. - A Portaria estar» aberta cila e noite sem opção.
Artigo 55. - Os Contínuos e Serventes ficarão subordinados à Portaria, sendo organizada, mensalmente, pelo Porteiro, uma escala dentre os continuos, que deverão subtitui-lo na sua, ausência.
Artigo 56. - Antes de findar o expediente, a Porteiro levará ao conhecimento do Oficial de Gabinete, as ocorrências havidas.

CAPÍTULO XIV

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições.
Artigo 57. - À Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, terá as seguintes autoridades e serventuários: a) - 1 Delegado Especialisado;
b) - 2 Delegados de Polícia Adjuntos;
c) - 1 Escrivão;
d) - 2 Escreventes. 

Parágrafo único - A Delegacia Especializada de Fiscalização de Explosivos, Armas e Munições, para a execução dos seus serviços, terá a seguinte organização:
a) - Secção de Fiscalização:
b) - Secção de Armas;
c) - Cartório;
d) - Sub-chefia de segurança.

Artigo 59. - As secções de Fiscalização e a de Armas, serão dirigidas, cada uma, por um Delegado de Palicia Adjunto, por designação do titular da Delegacia.
Artigo 60. - A Secção de Fiscalização, compete:
a) - fiscalizar a fabricação, importação, exportação, comércio, depósito, uso ou emprêgo de explosivos, inflamáveis e produtos químicos agressivos os on corrosivos, bem como a fabricação, importação, exportação, comércio e depósito de armas e munições;
b) - expedir guias de licenças para a retirada da Alfândega, transporte, alienação ou aquisição de qualquer dos artigos mencionados na alínea anterior;
c) - manter uma escrituração tal que permita conhecerem-se, a qualquer momento, os estóques existentes no "Estado, dos artigos mencionados na alinea "a", bem como as transações efetuadas;
d) - organizar a estatística da fabricação, importação, exportação, comércio, depósito, uso tm emprêgo dos
respeito desses objetos;
d) - providenciar para sejam recolhidos ao Almoxarifado os mesmos objetos referidos na letras "c". quando prescrito o direito de restituição;
e) - manter um livro onde sejam rigorosamente anotadas as armas, munições e acessórios confiados, soh carga e por determinação da autoridade, promovendo a arrecadação desses objetos quanto se torne necessário,  ou quando extinto o prazo ou a razão do empréstimo;

f) - arrolar as armas que, por ordem superior,sejam destinadas á inutilização, prestando, a qualquer tempo, todos os esclarecimentos necessários a respeitos daquelas que tenham sido inutilizadas;
g) - colecionar e guardar as relações de armas apreendidas e remetidas e remetidas pelas autoridades policiais da Capital ou do Interior, e as comunicações negativas ao mesmo assunto, zelando pela regularidade desse serviço  e apontando as faltas que nele se verifiquem.
Artigo 62. - O Técnico de Explosivos terá as seguintes atribuições:
a) - examinar os explosivos, inflamáveis, produtos químicos agressivos, bombas, petardos, engenhos explosivos, artigos pirotécnicos e outros afina, sempre que se torne necessário, esclarecendo as dúvidas que por ventura sobrevenham;
b) - Vistoriar fábricas e depósitos de explosivos, Inflamáveis, produtos químicos agressivos ou corrosivos, o pedreiras onde se empreguem explosivos;
c) - Submeter ao necessario exame de habilitação os técnicos de explosivos, pirotécnicos e encarregados de
d) - emitir laudos e pareceres sôbre assuntos de
e) - manter um laboratório onde se possam realizar pesquizar e experiências reclamadas pelo serviço, e mostruário de todas as espécies de artigos que digam respeito á sua competência;
f) - Promover o aperfeiçoamento técnico do serviço da Delegacia, na parte relativa à sua competência.
Artigo 63. - O Técnico de armas e munições terá as seguintes atribuições:
a) - examinar as armas apreendidas, bem como aquelas que sejam apresentadas a registrar mento, esclarecendo as dúvidas que surjam no tocante a respectiva Classificação ou caracteristicos
b) - examinar toda a munição a respeito da qual ocorra alguma dúvida, prestando os necessários esclarecimentos;
c) - vistoriar estandes de tiro ao alvo e fábricas de armas e munições; d)-para a queima de fogos e quaisquer outros que caibam na competência da Delegacia;
e) - providenciar o recebimento das quantias enviadas á Delegacia por cheques,vales postais ou registros, escripturar essas quantias e as que sejam arrecadadas,diretamente, pela Delegacia e faze-las recolher á Pagadoria recebedoria:
f) - organizar a estatisticas geral da delegacia e a especial da respectiva renda.
Artigo 65. - Delegacia, terá uma sub-chefia de segurança,á qual incumbe executar o que dispõe o artigo 41 e suas alineas,deste regulamento.
Artigo 66. - Ao Escrivão compete a fiscalização dos serviços de expediente e escrituração das secções e demais dependencias da delegacia.
Artigo 67. - Os reparos das armas depositadas na Delegacia, quando necessários,serão feitos mediante requisição do Delegado Auxiliar,ao serviço do material bélico da foraça publica.

CAPITULO XV

Da Delegacia Especializada de Fiscalização de entrada,
Permanência e Saida de Estrangeiros
Artigo 68 - A delegacia Especializada de Fiscalização de entrada,Permanência e saida de estrangeiros. dentro do territorio do Estado,alem de outras atribuições que lhe são conferidas por lei incumbe:
a) - fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos e relativos a entrada,permanência e saida de estrangeiros, radicados ou não,no territorio nacional,reprimido estes pelas infracções que cometerem:
b) - receber as fichas consulares de qualificação e as listas do movimento diario do porto de Santos e dos aéroportos, os documentos para "vistos" nos consulados pelos estrangeiros obrigados a registros;
c) - fiscalizar a fiél observância das exigencias do decreto federal n. 3.010, de 20 de agosto de 1938,na parte que se refere a Policia Maritima e ás autoridades consulares, comunicando ás autoridades superiores competentes as anomalias por ventura verificadas:
d) - corresponder-se,por intermedio do delegado Auxiliar,chefe da Delegacia de ordem Politica e Social, com o conselho de Imigração e Colonização e outras autoridades, sobre todos os assuntos que se retiram ao desembarque de estrângeiros e organização de seus serviços,prestando-lhes todas as informações pedidas:
e) - receber e anotar as comunicações de mudanças de residências e de empregos dos estrangeiros, fazendo o controle dos desembarcados em carater temporário no Pais evitando que nêle se demorem por mais de 6 meses:
f) - fazer as anotações constantes do verso das fichas consulares de qualificação:
g) - encaminhar ás autoridades competentes e quando for o caso, processar os infractores das leis e regulamentos de sua competência:
h) - processar os pedidos de estrangeiros que pretendam transformar a situação de sua permanência no território nacional,dêste que não se trate de situação de agricultores técnicos rurais:
i) - conceder o "visto" policial de saida do território nacional e expandir licença de retorno a pedido, aos estrangeiros que se encontrem em caráter permanente no territorio nacional:
j) - anotar nas carteiras de identidade,exigidas de todos os estrangeiros no desembarque,a classificação,a transferência de situação de sua permanência no Pais, as mudanças de residências ou emprêgo e a autorização concedida aos agricultores e técnicos em industrias rurais pelo Conselho de Imigração e Colonização, para o exercicio de diferentes atividades,e demais que se fizerem ne cessárias:
k) - atestar as declarações necessárias á expedição de carteiras de identidade:
l) - promover o resgistro de todos os estrangeiros entrados no Pais,dentro de 30 dias, bem como dos que nêle já residirem, fazendo-o no interior,por intermédio das delegacias de Policia:
m) - expedir certidões,"ex-officio" e mediante pagamento em estampilhas estaduais,dos emolumentos devidos, referentes aos registros enviados, por cópias,pelas Delegacia de Policia do Interior:
n) - expedir os atestados a que se refere o artigo 2.° do Decreto-Lei n. 341, de 17 de março de 1938:
o) - determinar as providencias necessarias para investigações, capturas, vigilancia, embarque e expulsão de estrangeiros, e fiscalizar as suas atividades no Estado:
p) - remeter ás Delegacias de Policia do Interior,ás listas dos agricultores que se destinem ás zonas rurais do Estado,afim de serem devidamente fiscalizados,bem como receber das mesmas, todas as informações referentes á fiscalização de estrangeiros que se destinem á zona rural:
q) - evitar que os estrangeiros que se encontrem em caracter temporário,exerçam no Pais qualquer atividade
r) - conceder licença aos estrangeiros que se encontrem em caracter temporário para exercerem atividades remuneradas nos têrmos das leis em vigor:
s) - organizar os processos de expulsão, quando autorizado pelas autoridades superiores:
t) - receber os autos de multas lavrados contra emprêsas, empregadores e particulares,encontrados em inobservância dos preceitos regulamentares:
u) - aplicar multas aos estrangeiros que deixarem de fazer as comunicações na forma do regulamento em vigor e aos demais contraventores,em matéria de sua competencia:
v) - preparar e instruir os recursos interpostos por multas aplicadas pela Delegacia em matéria de sua competência, para final julgamento,pelo Secretário da Segurança Pública, ou á autoridade por êste designada:
w) - promover expulsão dos estrangeiros que dentro de 4 anos,de sua estadia, tendo vindo para os trabalhos agricolas,abandonarem essa atividade,bem como dos que passarem do prazo concedido:
x) - promover a repatriação daqueles que,dentro do prazo de 6 meses,contados da data do seu desembarque, apresentarem sintomas ou manifestação de doenças impeditivas de entrada, nos têrmos do regulamento em vigor:
y) - abrir prontuários para os estrangeiros impedidos de desembarque, de acôrdo com a 3.ª via da ficha remetida pelo Departamento de Imigração;
z) - fiscalizar as agências de turismo e casas de câmbio que se propunham á venda de passagens marítimas e aéreas.

Parágrafo único - A Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros, enviará, mensalmente, por intermédio do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Publica e Social ao Ministério das Relações Exteriores, o Mapa dos passaportes visados nos têrmps do artigo 112, do Decreto Federal 23.704-A.

Artigo 69 - Compete privativamente ao Delegado Especializado:
a) - assinar os vistos policiaes de saida do território nacional;
b) - assinar as licenças de retôrno comum:
c) - conceder ou cassar as licenças especiais de retôrno , quando autorizadas pelo Secretário da Segurança Públia:
d) - julgar os autos de multa, em primeira instância, quando aplicadas pela Policia;
e) - assinar os atestados a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n. 341, de 17 de março de 1938, nos têrmos do artigo 7.º;
f) - assinar e anotar as carteiras de identidade de estrangeiros;
g) - processar os pedidos de estrangeiros entrados em caráter temporário, que pretendam continuar a exercer atividades remuneradas ou permanecer no País, por mais de 6 meses;
h) - conceder o passe de livre saida às aéronaves
procedentes do exterior; 
i) - visar os contratos dos estrangeiros incluidos na letra "c" do artigo 25, do Decreto 3.010, de 20 de agosto de 1938;
j) - autorizar o levantamento das cauções dos estrangeiros que forem autorizados a desembarcar pela Polícia, uma vez satisfeitas as formalidades legais.
Artigo 70 - A Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros, terá as seguintes autoridades e serventuários:
a) - 1 Delegadp Especializado;
b) - 2 Delegados de Policia Adjuntos;
c) - 1 Escrivão;
d) - 2 Escreventes. 

Parágrafo único - A Delegacia Especializada de Fiscalização de Entrada, Permanência e Saida de Estrangeiros, para a execução dos seus serviços, terá a seguinte organização:
a) - Secção de Registro e Fiscalização de Estrangeiros;
b) - Secção de Vistos e Controle dos Estrangeiros desembarcados em caráter temporário;
c) - Cartório;
d) - Sub-chefia de seguança

Artigo 71 - As Secções de Registros e Fiscalização de Estrangeiros e a de Vistos e Controle de Estrangeiros desembarcados em caráter temporário seião dirigidas, cada uma por um Delegado de Policia Adjunto, por designação do titular da Delegacia.
Artigo 72 - A Secção de Registro e Fiscalização de Estrangeiros compete:
a) - Fazer o registro de todos os estrangeiros residentes ou que venham a residir no território nacional bem como aqueles entrados em carater temporário, que modificarem tal situação;
b) - preparar as carteiras de identidade, os atestados já referidos, certidões e certificados de permanência legal, nas carteiras, livros de registro, pronuários, fichas e indices;
c) - ter o serviço convenientemente arquivado para informações exatas e rápidas, afim de providenciar intervenções oportunas:
d) - arquivar todos os papeis, documentos, listas de embarque e desembarque, comunicações, folhas de qualificação consular, relativas a estrangeiros sob sua fiscalização;
e) - providenciar a eficiente fiscalização dos estrangeiros, para que não sejam bularos os dispositivos legais;
f) - fazer a correspondência referente à matéria de sua competência.
Artigo 73 - A Secção de Vistos e Contrôle de Espete:
a) - processar os pedidos de visto policial de saida em passaportes nacionais e estrangeiros;
b) - expedir licenças de retorno aos estrangeiros que se encontrarem em caráter permanente no território nacional, a pedido dos interessados, bem como as especiais de retorno, quando autorizadas pelo Delegado Especializado:
c) - informar os requerimentos de licença especial, dirigidos ao Secretário da Segurança Pública, para serem pelo mesmo despachos;
d) - fazer o contrôle dos estrangeiros desembarcados em caráter temporário no porto de Santos, recebendo da Policia daquela localidade as respectivas fichas de contrôle, bem como as listas de embarque e desembarque daquele porto e respectivas folhas de qualificação consular;
e) - comunicar ao Delegado Especializado a situação irregular dêsses estrangeiros controláveis, para as devidas providências;
f) - fiscalizar o desembarque de estrangeiros nos aéroportos;
g) - fiscalizar os estrangeiros que não podem exercer atividades remuneradas;
h) - escriturar os livros de passaportes visados;
i) - fazer a relação de passaportes visados;
j) - fazer o fichário dos estrangeiros controláveis, abrindo os respectivos prontuários;
k) - fazer o movimento estatístico da Secção.
Artigo 74 - O Cartório terá um escrivão e dois escreventes, aos quais, além das atribuições que lhes são conferidas nos artigos 87 e 88 sias alíneas, dêste Regulamento, incumbe:
a) - lavrar os autos de muitas e demais atos ou termos da competência da Delegacia Especializada;
b) - Organizar as estatisticas da Delegacia, mencionando a quantidade de papéis entrados e saídos, das multas aplicadas e dos demais serviços;
c) - providenciar a necessária escrituração das somas arrecadadas em sêlos, por muitas ou atos da competência da Delegacia;
d) - organizar a estatistica da renda da Delegacia.
Artigo 75 - A Delegacia terá uma sub-chefia de segurança, a qual incumbe executar o que dispõe o artigo 45 dêste Regulamento.
Artigo 76 - Ao Escrivão compete a fiscalização dos serviços de expediente e escrituração das Secções e demais dependências da Delegacia.

CAPITULO XVI

Dos Delegados Especializados e dos Delegados Adjuntos

Artigo 77 - Aos Delegados Especializados, além dos deveres comuns a todos os Delegados de Polícia do Estado, incumbe, dentro de suas especializações, executar todos os atos que lhes são inerentes, proceder as investigações, que julgar necessárias para esclarecimentos de crimes e contravenções, ou de algum fato que diga respeito as suas atribuições atendendo as ordens, requisições queixas que, nesse sentido lhes forem feita.
Artigo 78 - São tambem obrigações dos Delegados Especializados:
a) - presidir inquéritos e sindicancias e prosseguir nos que lhes forem distribuidos;
b) - determinar funções aos Delegados de Polícia Adjuntos e funcionários para sua Delegacia;
c) - distribuir inquéritos e sindicância da sua competência, aos Delegados de Policia Adjuntos, designados para sua Delegacia, avocando-os quando julgar conveniete;
d) - prestar aos Delegados de Polícia do Estado, por intermédio do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social. todas informações que lhes fôrem pedidas sobre assuntos relativos ás suas Especializadas;
e) - seguir par qualquer ponto do território do Estado quando assim exija o serviço publico e por ordem superior:
f) - emitir pareceres ou prestar informações sobre papéis ou assuntos atinentes á sua competência;
g) - propôr ao Delegado Auxiliar, a aplicação de penas disciplinares aos seus auxiliares;
h) - ter sob sua diréta orientação e fiscalização sub-chefia e os investigadores, designados para sua Delegacia, e atender as requisições dos mesmos, feitas pelo Delegado Auxiliar;
i) - encaminhar por intermédio do Delegado Auxiliar, a correspondência oficial, papéis, autos processuais ou inquéritos;
j) - organizar um arquivo que seja de interesse imediato de sua Delegacia Especializada;
k) - providenciar para que sejam executados os boletins referentes á estatistica policial;
l) - requisitar ao Delegado Auxiliar, verbas para diligências, diárias e outros emolumentos para si, seus funcionários e investigadores;
m) - fiscalizar o serviço de Cartório e demais dependências da sua Delegacia, velando pela bôa ordem, regularidade da escrituração dos livros e fichas, expedição de papéis, documentos e autos, que deverão manter em dia;
n) - requisitar dos orgãos auxiliares da Policia, exames e perícias que julgar necessárias para o esclarecimento de crimes ou contravenções de sua competência ;
o) - baixar portarias e dar instruções para o bom andamento dos serviços a cargo de sua Delegacia;
p) - visar certidões e atestados passados pelo respectivos Cartório;
q) - requisitar, por escrito, presos que estejam a sua disposição, bem colmo prontuários ou outros elementos necessários ao complemento dos inquéritos ou processos a seu cargo;
r) - identificar e protuariar os individuos acusados ou suspeitos
s) - dentro de suas atribuições , prestar todo auxilio e informações que forem requisitadas pelas autoridades constituidas no Pais ou no Estrangeiro, sempre por intermédio do Delegado Auxiliar;
t) - aplicar multas aos contraventores, por infração de leis e regulamento da competência de sua Delegacia;
u) - apresentar, anualmente, ao Delgado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social, um relatório circunstanciado, com dados estatisticos sobre o movimento da Delegacia, do ano anterior, podendo sugerir medidas necessárias para melhoria dos serviços a seu cargo.
Art. 79. - Aos Delegados de Polícia Ajduntos, além dos deveres comuns aos Delegados de Polícia do Estado, incumbe;
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social e dos respectivos Delegados Especializados, e executar os serviços que lhes fôrem distribuidos, assinando documentos e papéis;
b) - fazer os plantões de acôrdo com a escala organizada;
c) - seguir em diligência para qualquer ponto do território do Estado, quando assim fôr determinado pelo Delegado Auxiliar;
d) - distribuir dirigir e fiscalizar os serviços a seu cargo, velando pela regularidade da escrituração dos livros e fichas, expedição de papéis, documentos e autos;
e) - substituir os Delegados Especializados nas suas faltas ou impedimentos tempórarios, por designação especial do Delegado Auxiliar , Chefe da Delegacia de Ordem Pólitica e Social;
f) - ter sob sua direta orientação e fiscalização os funcionários, sub-chefes de segurança e os investigadores designados para a sua Secção ou para os seus serviços.
Artigo 80. - Aos Delegados de Polícia Adjuntos são conferidas as mesmas atribuicções de Delegados Especializados, quando no desempenho de funções que lhes forem conferidas.

Do Pessoal de Cartorie

Artigo 81. - Ao Escrivão, além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado, Incumbe:
a) - preparar a correspondência oficial da Delegacia e enviá-la á Secção de Expediente para registro e expedição;
b) - lavrar portarias, ordens, mandados, precatória, e editais;
c) - lavrar os têrmos, autos, assentadas e os respectivos depoimentos praticando em suma, todos os atos processuais do cargo;
d) - fazer notificações, intimações e passar certidões, sempre mediante despacho da autoridade;
e) - organizar os mapas e boletins de estatistica policial;
f) - acompanhar a autoridade em tôdas as diligências;
g) - manter em dia o serviço de expediente e o andamento dos inquéritos e sindicâncias a seu cargo;
h) - fiscalizar o andamento dos inquéritos e outros papeis distribuidos aos escreventes;
l) - fiscalizar o comparecimento dos escreventes, levando ao conhecimento da autoridade, as faltas que se verificarem;
j) - extrair cópias de tôda correspondência expedida e as informações prestadas pela Delegacia, conservando-as na devida ordem;
k) - protocolar tôda a correspondência recebida e os processos entrados, dando e exigindo os necessários recibos e anotando o andamento dos papéis nas diversas dependências da Delegacia;
l) - organizar prontuário de tôdas as pessoas que tenham antecedentes na Delegacia,dando sôbre êste as susto, as informações que se tornarem necessárias;
m) - organizar as escalas de serviço para o expediente noturno e dos domingos e feriados;
n) - velar para que não sejam devassados autos, papéis em andamento e arquivo da Delegacia,
o) - não dar e não permitir sejam dadas informações de qualquer natureza,sem ordem expressa da autoridade:
p) - fazer registro e anotações de inquéritos e sindicâncias:
q) - falar em fôlhas corridas;
r) - requisitar por intermédio da autoridade, o material de expediente necessário para a Delegacia;
s) - fazer os plantões para os quais tenha sido escalado;
t) - não permitir o ingresso de pessoas estranhas ou de funcionários de outras dependências, no recinto das Secções e do Cartório, salvo em serviço.
Artigo 82. - Ao Escrevente,além das atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento Policial do Estado, incumbe:
a) - fazer os plantões para os quais tenha sido escalado:
b) - cumprir as ordens que lhe forem dadas ou transmitidas pelos seus superiores.

CAPITULO XVIII

Dos Funcionários

Artigo 83 - Chefe de Secção compete:
a) - executar os trabalhos de redação de maior importancia;
b) - promover o melhor andamento dos papéis da respectiva Secção, indicando ou surgindo a quem de direito as providencias que fôrem necessarias;
c) - dár cumprimento aos despachos e ordens emanadas de autoridade competente;
d) - dirigiu, examinar, revêr e corrigir os trabalhos atribuidos a Secção;
e) - ter em dia o serviço da Secção, devendo responder pela sua regularidade;
f) - representar a quem de direito sôbre a falta de cumprimento de deveres por parte dos funcionarios da Secção;
g) - manter a devida ordem e disciplina entre os funcionários:
h) - fazer que sejam convenientemente distribuidos por ordem cronológica e conforme seus objetos, todos os papéis findos ou em andamento, afim de que se tornem rapidas as buscas e pesquisas dos mesmos;
i) - fiscalizar a escrituração dos livros para que seja feito diariamente com asseio, clareza e verdade, levando ao conhecimento da autoridade competente, qualquer ir- regularidade que notar e propondo as medidas tendentes á melhoria do serviço:
j) - incumbir a qualquer funcionário da Secção,de serviços que a este não esteja expressamente cometido quando haja necessidade, e tornando a distribuição do trabalho sempre equitativa ;
k) - não permitir que funcionários de outra Secção ou dependência permaneçam na Secção que estiver dirigindo, senão o tempo necessário para tratar de assuntos de serviços;
l) - levar ao conhecimento da autoridade competente a retirada de funcionário, antes da hora do encerramento dos trabalhos da Secção;
m) - prorrogar o expediente da Secção, quando hou ver necessidade;
n) - requisitar os livros impressos e artigos de expediente;
o) - abrir e encerrar os livros referentes á Secção;
p) - visar, informar e dár parecer sobre todos os papéis que tiverem de ser encaminhados á despacho;
Artigo 84. - Aos Escriturários compete:
a) - auxiliar o Chefe da Secção e elaborar os pareceres e informações de que fôr encarregado;
b) - executar os trabalhos de redação que lhes forem distribuidos, de acôrdo com as instruções que receberem;
c) - redigir o extráto do expediente diário;
d) - cuidar de todo o expediente estatistico da Secção.
e) - executar todos os serviços de que forem incumbidos pelos seus superiores;
f) - fazer toda a escrituração dos livros da Secção ou dependência, ficando diretamente responsaveis pelas irregularidades que neles forem encontradas;
g) - registrar titulos, portarias, e mais papéis da Secção;
h) - passar certidões, lavrar titulos, têrmos de compromissos e pósse;
i) - classificar, por ordem cronológica, segundo a natureza, todos os papéis findos;
j) - executar os trabalhos de cópias, além de outros de que fôrem encarregados pelos seus superiores;
k) - ter covenientemente classificados e sob sua guarda os papéis da Secção, organizando o arquivo e o fichário.
Artigo 85. - O pessoal das Secções poderá ser alterado, por portaria do Delegado Auxiliar, quando convenha ao serviço público.
Artigo 86. - E' vedado a qualquer funcionário retirar-se da Secção durante o expediente, salvo motivo de força maior, devidamente justificado.
Artigo 87. - As licenças, férias e faltas dos funcionários e investigadores, serão reguladas pelas leis e regulamentos em vigôr;
Artigo 88. - As penalidades aplicadas aos funcionários e investigadores, serão as mesmas estabelecidas pelas leis e regulamentos vigentes.
Artigo 89. - Os Chefes de Secções e os encarregados de Serviços, serão substituidos em seus impedimentos ou faltas, pelo funcionário mais graduado, e na falta dêste, pelo mais antigo, em igualdade de condições, pelo mais idoso.

CAPITULO XIX

Do plantão da Delegacia

Artigo 90. - Haverá na Delegacia de Ordem Política e Social um plantão exercido por uma autoridade que terá como auxiliares um escrivão e investigadores. O horário do plantão será em dias úteis das 18 ás 13 horas, e nos domingos e feriados, das 13 às 13 horas do dia imediato.
Artigo 91. - A autoridade de plantão compete:
a) - comparecer e permanecer na Delegacia, durante as horas para as quais fôr escalado; 
b) - dar conhecimento, imediatamente, ao Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social, de qualquer ocorrência grave que venha a se verificar durante o seu plantão, providenciando desde logo a execução de medidas ao seu alcance e necessárias ao caso;
c) - tomar conhecimento de todos os fatos da competencia da Delegacia, podendo, todavia, encaminhar à Especializada respectiva, a solução dos mesmos;
d) - atender as pessôas que a procurem em matéria de sua competência, ouvindo-as e mandando tomar por têrmos suas queixas e procedendo todas as diligências de carater urgente;
e) - iniciar os inquéritos dependentes de investigações por delitos ou contravenções da competência da Delegacia de Ordem Politica e Social e remetê-los à Delegacia competente;
f) - fazer recolher as prisões as pessôas que lhes forem apresentadas presas ou detidas, como acusadas de qualquer delito ou contravenção, da competência da Delegacia de Ordem Politica e Social, à ordem e à disposição do respectivo Delegado;
g) - ouvir os condutores das pessôas detidas, bem como a estas, decidindo como fôr de direito;

Parágrafo único - Quando se tratar de preso, à ordem e à disposição de outra autoridade, em virtude de diligência anterior, a autoridade de plantão deverá anotar a hora e o local da prisão, os nomes dos condutores e do prêso, dando ciência dessa ocorrência à autoridade respectiva.

Artigo 92. - A autoridade de plantão deverá encaminhar ao Juiz respectivo, os menores de ambos os sexos, que lhe fôrem apresentados por infração de qualquer dos crimes ou contravenções de sua competência, sempre por intermédio do Delegado Auxiliar, Chefe da Delegacia de Ordem Política e Social.
Artigo 93. - A autoridade de plantão registrará todas as occorrências de que tomar conhecimento, enviando ao Delegado Auxiliar, findo o plantão, um relatório circunstanciado dos fatos e ocorrências verificadas.

CAPI TULO XX

Disposições gerais

Artigo 94. - O expediente da Delegacia de Ordem Politica e Social começará ás 12 e terminará ás 18 horas. Haverá um expediente noturno, das 21 ás 24 horas, para as autoridades, escrivães, escreventes, chefes e uabchefes e investigadores do Corpo de Segurança.

Parágrafo único - Esses expedientes poderão, toda via, ser iniciados e encerrados fóra das horas regulamentares, a juizo do Delegado Auxilia, Chefe da Delegacia de ordem politica e socil, quando a necessidade do serviço reclamar essa mendida .

Artigo 95. - Os funcionários não terão direito a qualquer gratificação pecuniária, no caso de inicio antecipado ou no de prorrogação das horas de trabalho.
Artigo 96. - Todo o expediente será preparado no mesmo dia da entrada, ficando apenas, o que depender de estudo, a juizo do chefe do Expediente.
Artigo 97. - Os inquéritos organizados pelas Delegacias de policia do Interior, referentes aos crimes ,ou contravenções da competência da Delegacia de Ordem Politica e Social, deverão ser por esta, encaminhados á autorijdade Judiciária competente, depois de devidamente anotados e registrados.
Artigo 98. - A Delegacia de Ordem Politica e Social terá anexo uma Garage, para guarda dos carros oficiais, que se acha rem á disposição da mesma, a qual ficará subordinada diretamente, ao Gabinete do Delegado Auxiliar Chefe da Delegacia de Ordem Politica e Social.
Artigo 99. - A guarda do prédio terá por fim velar pela seguranga do mesmo me será feita por um destacamento fornecido pela Guarda Civil.
Artigo 100. - Os funcionários da Delegacia de Ordem Politica e Social poderão ser removidos para qualquer repartição ou dependencia da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 101. - Os casos omissos no presente Regulamento, serão pelo Secretario da Segurança Pública.
Artigo 102. - O presente Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado e dos Negócios da Segurança Pública, aos 31 dias do mês de dezembro de 1938.
a) Dalyzio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos negocios da Segurança Publica, aos 7 de janeiro de 1939.
O Diretor Geral,
a) J. Climaco. 

(*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.

(*) DECRETO N.9.893-B, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1938

"Reorganiza a Delegacia de Ordem Política e Social, aprova o respectivo Regulamento e dá outra providências*.

Acrescente-se:
Art. 3.º:
I - DELEGACIA DE ORDEM POLITICA E SOCIAL:
j) - Portaria.
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.  

a) - cumprir e fazer cumprir as ordens que lhes forem determinadas;
b)
- apresentar, diariamente, um boletim minucioso de todo o movimento ocorrido nas últimas 24 horas;
c)
- distribuir, orientar e fiscalizar, rigorosamente, as investigações que lhe forem ordenadas;
d)
- fiscalizar o comparecimento dos investigadores ás suas ordens e anotar o gráu de eficiência dos mesmos;
e)
- não divulgar, nem permitir que se divulguem, os resultados dos trabalhos a seu cargo;
f)
- comunicar ao Delegado, toda, e qualquer irregularidade que se verificar nos serviços a si afetos;
g) - apresentar, mensalmente, ao Delegado Auxiliar, um boletim relativo à eficiência dos seus auxiliares;
h) - ter sempre em vista a natureza especialissima e melindrosa das investigações a seu cargo e não ocultar essa circunstância aos seus auxiliares;
i) - agir sempre por determinação do Delegado Auxiliar e não levar, ou permitir que se leve a efeito, investigações sem prévio conhecimento daquela autoridade.