(*) DECRETO N. 9.884 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1938
Incorpora a receita da Estrada de
Ferro Araraquara, as taxas de obras novas e melhoramentos e dá
outras providência. - (Retificação).
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício
das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incorporado à receita da Estrada
de Ferro Araraquara deste ano, o produto das taxas de 10% e 20%
destinadas a obras novas e melhoramentos, inclusive o saldo verificado
em 31 de dezembro de 1937, e majorada de 4.000:000$000 a verba
F, § 2.º do artigo 3.º do decreto n. 8907, de 11 de
janeiro de 1938, que orçou a receita e despesa das estradas de
ferro de administração estadual.
Artigo 2.º - Ao encerrar o corrente exercício, a
Estrada de Ferro Araraquara levantará a relação de
seus credores, escriturando-a como "Restos a Pagar" para
liquidação em exercícios futuros.
Artigo 3.º - O produto das taxas para obras novas e
melhoramentos constituirá uma rubrica de receita, a qual
deverá corresponder a verba para as despesas em conta de
capital.
Artigo 4.º - As despesas
da Estrada ficam limitadas as verbas orçamentarias, das estas
poderão ser majoradas por ato do Secretário da
Viação, até a importância do saldo liquido
do exercício anterior, que será computada como receita.
Artigo 5.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Guilherme Ernesto Winter
A. C. Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de dezembro de 1938.
F. Gayotto,
Diretor Geral,
(*) - Publicado novamente por ter saído com incorreções.