(*) DECRETO N. 9.872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938

Organiza o Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de Educação.

O DOUTOR, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta:

Artigo 1.º - A Diretoria do Serviço de Saúde Escolar do Departamento de Educação, criada pelo decreto 9255, de 22 de junho de 1938, compete:
a) - Inspecionar os alunos das escolas públicas e dos internatos e asilos mantidos, subvencionados, ou fiscalizados pelo Estado;
b) - remeter aos responsaveis o resultado dêsses exames e orienta-los no tratamento que devem dispensar aos seus filhos ou tutelados;
c) - prestar assistência médico sanitária e medicopedagogica aos escolares cujos pais ou responsaveis não estejam em condições de provê-la;
d) - proceder a exames médicos em alunos, nos casos determinados por lei ou a pedido de autoridades escolares;
e) - imunizar os alunos das escolas públicas e particulares contra molestias infecto-contagiosas;
f) - encaminhar á Inspetoria Geral do Serviço Dentário Escolar os  alunos cujo exame médico revéle a necessidade de assistência dentaria e cujos pais ou responsaveis não possam provê-la;
g) - dar parecer, quando solicitada por autoridade competente sobre a construção e a instalação de prédios escolares e sobre material escolar e didático que possam direta ou indiretamente influir na saúde da criança;
h) - velar pela higiene das instalações escolares de acôrdo com a legislação sanitária;
i) - proceder ao fichamento médico-sanitário de todos os funcionarios subordinados ao Departamento de Educação e do pessoal dos estabelecimentos particulares do ensino por ele fiscalizados;
j) - propôr o afastamento de funcionários subordinados ao Departamento de Educação, de professores e alunos de estabelecimentos público ou particulares afetados de molestias repugnantes, e determinar o imediato afastamento dos portadores ou comunicantes de moléstias infecto-contagiosas notificando estes casos ao Departamento de Saúde e a Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública;
k) - proceder a exane médico em professores de estabelecimentos públicos de ensino e em funcionários subordinados ao Departamento de Educação, para efeito de afastamento, licença, disponibilidade
l) - proceder, por determinação da Secretaria de Estado, ou do diretor geral do Departamento de Educação, fornecendo-lhe o respectivo laudo, a inspeção médica de funcionários sobre os quais recaiam suspeitas de serem afetados de molestias que os incompatibilizem com o exercicio de suas funções, ou de se entregarem ao uso do alcool ou de entornecentes.
m) - fichar e selecionar alunos das escolas normais e dos ginásios para os cursos comuns de educação fisica e para os de ginásios para os cursos comuns de educação fisica e para os de ginástica medico-corretiva.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço de Saúde Escolar manterá um Dispensário Central provido dos necessários lavoratórios, para exames especializados dos alunos encaminhados por seus médicos e educadoras sanitárias.
Artigo 3.º - Nas Escolas Normais oficiais e nas Profissionais poderá o Governo, por proposta das Superintendências do Ensino Secundário, ou Profissional, autorizar o funcionamento de dispensários de puericultura, com     educativos. 

Parágrafo único - Os atuais dispensários de puericultura e os que venham a funcionar nos estabelecimentos aludidos neste artigo serão administrados pelos respectivos diretores, cabendo á Directoria do Serviço de Saúde Escolas orientar-lhes a parte medica, de acôrdo como o Serviço de Puericultura, do Departamento de Saúde. 

Artigo 4.º - As escolas normais livres poderão manter, sem ônus para o Estado, dispensarios de puericultura, organizados nos moldes estabelecidos para as suas congêneres oficiais.
Artigo 5.º - Para execução dos serviços que lhe competem terá o Serviço de Saúde Escolar, além do Diretor cargo ja provido na forma estatuida pelo decreto n. 9255, de 22 de junho de 1938, o seguinte quadro de pessoal:

2 Médicos assistentes;
1 Secretário;
24 Médicos especializados, sendo 
2 tistológos,
5 aculistras,
3 oto-rino-laringologistas; 
6 clinicos,
5 pediatras;
1 ortopedista; 
1 dermatologista e 1 cirurgião; 
20 Médicos escolares;
20 Médicos escolares;
1 Educadora-escolar-chefe;
2 Educadoras escolares-auxiliares;
36 Educadoras escolares sanitárias, sendo:
5 de l.ª classe;
8 de 2.ª classe;
7 de 3.ª classe; e
15 de 4.ª classe;
1 Enfermeiro-escolar-chefe;
12 Enfermeiros-escolares;
6 Enfermeiros-visitadores;
1 1.° escriturário;
2 2.os escriturários;
4 3.os escriturários;
6 4.os escriturários;
6 Escreventes;
1 Desenhista;
1 Técnico-fotógrafo em Raio X;
1 Porteiro-zelador;
6 Serventes; e
2 Continuos. 

Artigo 6.º - Competem á Diretoria do Serviço de Saúde Escolar o estudo e a realização das provas clinicas e de constituição psíco-físicas, para a seleção profissional dos alunos das escolas normais e dos estabelecimentos de ensino profissional mantidos, ou subvencionados pelo Estado.
Artigo 7.º - Fica criada, no Serviço de Saúde Escolar colar,a Secção de Higiene Mental Escolar, com as seguintes atribuições:
a) - prevenir, nos individuos predispostos, as faturas psicopatias,pela correção oportuna dos vicios de temperamento e dos disturbios nervosos da criança escolar;
b) - organizar assistência médico-pedagogica aos deficientes mentais, de modo a assegurar-lhes uma aprendizagem proveitosa e consequente elevação de seu rendimento social;
c) - orientar as autoridades e técnicos do ensino, médicos e demais pessoas interessadas,quanto ás necessidades que possam contribuir para a saude mental presente e futura do escolar;
d) - realizar pesquisas sôbre os fatores psicopatogênicos que atuam no periodo infantil do desenvolvimento individual e sôbre os meios mais adequados de combatê-los;
e)proporcionar ensino teórico e prático da higiene mental da criança, para habilitação e aperfeiçoamento de técnicos especilizados.
Artigo 8.º - É o seguinte o quadro de pessoal da Secção de Higiene Mental Escolar:
1 Chefe (médico);
2 Médicos psico-analistas;
1 Médico internista;
2 Psicologistas;
5 Visitadoras;
1 Steno-datilógrafo;
1 4.º escriturário: e
2 Serventes.
Artigo 9.º - Poderão ser comissionados na Secção de Higiene Mental Escolar,sem prejuizo dos vencimentos do cargo efetivo,os professores e demais técnicos do ensino que forem necessários ás escolas ou classes para crianças anormais.
Disposições Gerais
Artigo 10 - As atribuições do pessoal do serviço de Saúde Escolar constarão de regulamento a ser expedido.
Artigo 11 - Os médicos do serviço de Saúde Escolar são obrigados a um minimo de quatro horas de trabalho diário.
Artigo 12 - Para preenchimento dos cargos óra criados serão aproveitados,como efetivos ,todos os funcionários da extinta inspectoria de Higiene Escolar e Educação Sanitária, qualquer que seja o carater em que estejam prestando os seus serviços.

Parágrafo unico - Os lugares de educadoras sanitárias serão providos, em comissão, ou de inteiramente, por professoras que tenham o curso de educadora sanitária.

Artigo 13 - O diretor do Serviço de Saúde Escolar será substituido, em seus impedimentos, pelo médico assistente designado pelo Secretário da Educação e saúde Pública.
Artigo 14 - O Serviço de Saúde Escolar colaborará, na parte médica, com as superintendências do Ensino Primário, Secundário e Profissional na organização e desenvolvimento das colônias de Férias Escolares.
Artigo 15. - A Diretoria da Saúde Escolar poderá solicitar a cooperação dos Centros de Saúde,dos médicos municipais e particulares para inspeção e assistência médica das escolas do interior , onde não houver sido organizado o serviço.

Parágrafo unico - Essa inspeção, sem ónus para o Estado ,será axercida de acôrdo com as instruções da Diretoria da Saúde Escolar.

Artigo 16. - As pessôas nomeadas em carater efetivo para cargos do Departamento de Educação ou de qualquer de suas dependências ficam obrigadas, quando se trate de ingresso no funcionalismo público, a apresentar, no ato da posse ou da inscrição em concurso,prova de bôa saúde e ausência de defeito fisico que as incompatibilise com o exercício do cargo.

Parágrafo Único - A inspeção de saúde de que trata êste artigo, realizada na Capital, na Diretoria do serviço de Saúde Escolar ,e no interior ,nos serviços médicos dependentes do Departamento de Saúde do Estado, fica sujeita ao pagamento da taxa de mil réis, que será cobrada em estampilhas estaduais.

Artigo 17. - É obrigatôria a inspeção médica dos candidatos ao ingresso e à reversão ao magistério público, dos candidatos à inscrição nos exames vestibulares para mátricula nos cursos de formação profissional do professor, bem como a de professores de estabelecimentos particulares como condição para seu registro no Departamento de Educação.

Parágrafo único - Esta inspeção está sujeita ao pagamento da importância de vinte mil réis, cobrada em esmpilhas estaduais, e será realizada na Capital, na Diretoria do Serviço de Saúde Escolar, e no Interior, nos serviços médicos dependentes do Departamento de Saúde do Estado.

Artigo 18 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Saúde Escolar são os contantes da tabela anexa.

Parágrafo único - Os funcionários da Inspetoria de Higiene Escolar e Educação Sanitária, aproveitados no Serviço de Saúde Escolar, convervarão os vencimentos dos cargos que exercem, si forem superiores aos da tabela anexa.

Artigo 19 - Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Publica.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor a 1.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. -C. de Salles Junior.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS



Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 21 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueredo Guião
A. C. de Sanes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado de Educação e saude Pública, aos 28 de dezembro de 1838.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.
{*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.