(*) DECRETO N. 9.872, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1938
Organiza o Serviço de Saúde Escolar, do Departamento de Educação.
O DOUTOR, ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das
attribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - A Diretoria do Serviço de Saúde
Escolar do Departamento de Educação, criada pelo decreto
9255, de 22 de junho de 1938, compete:
a) - Inspecionar os alunos das escolas públicas e dos
internatos e asilos mantidos, subvencionados, ou fiscalizados pelo
Estado;
b) - remeter aos responsaveis o resultado dêsses exames e
orienta-los no tratamento que devem dispensar aos seus filhos ou
tutelados;
c) - prestar assistência médico sanitária e
medicopedagogica aos escolares cujos pais ou responsaveis não
estejam em condições de provê-la;
d) - proceder a exames médicos em alunos, nos casos determinados por lei ou a pedido de autoridades escolares;
e) - imunizar os alunos das escolas públicas e particulares contra molestias infecto-contagiosas;
f) - encaminhar á Inspetoria Geral do Serviço
Dentário Escolar os alunos cujo exame médico
revéle a necessidade de assistência dentaria e cujos pais
ou responsaveis não possam provê-la;
g) - dar parecer, quando solicitada por autoridade competente
sobre a construção e a instalação de
prédios escolares e sobre material escolar e didático que
possam direta ou indiretamente influir na saúde da
criança;
h) - velar pela higiene das instalações escolares de acôrdo com a legislação sanitária;
i) - proceder ao fichamento médico-sanitário de
todos os funcionarios subordinados ao Departamento de
Educação e do pessoal dos estabelecimentos particulares
do ensino por ele fiscalizados;
j) - propôr o afastamento de funcionários
subordinados ao Departamento de Educação, de professores
e alunos de estabelecimentos público ou particulares afetados de
molestias repugnantes, e determinar o imediato afastamento dos
portadores ou comunicantes de moléstias infecto-contagiosas
notificando estes casos ao Departamento de Saúde e a Secretaria
de Estado da Educação e Saúde Pública;
k) - proceder a exane médico em professores de
estabelecimentos públicos de ensino e em funcionários
subordinados ao Departamento de Educação, para efeito de
afastamento, licença, disponibilidade
l) - proceder, por determinação da Secretaria de
Estado, ou do diretor geral do Departamento de Educação,
fornecendo-lhe o respectivo laudo, a inspeção
médica de funcionários sobre os quais recaiam suspeitas
de serem afetados de molestias que os incompatibilizem com o exercicio
de suas funções, ou de se entregarem ao uso do alcool ou
de entornecentes.
m) - fichar e selecionar alunos das escolas normais e dos
ginásios para os cursos comuns de educação fisica
e para os de ginásios para os cursos comuns de
educação fisica e para os de ginástica
medico-corretiva.
Artigo 2.º - A Diretoria do Serviço de Saúde
Escolar manterá um Dispensário Central provido dos
necessários lavoratórios, para exames especializados dos
alunos encaminhados por seus médicos e educadoras
sanitárias.
Artigo 3.º - Nas Escolas Normais oficiais e nas
Profissionais poderá o Governo, por proposta das
Superintendências do Ensino Secundário, ou Profissional,
autorizar o funcionamento de dispensários de puericultura, com
educativos.
Parágrafo único - Os atuais dispensários de puericultura e os que venham a funcionar nos estabelecimentos aludidos neste artigo serão administrados pelos respectivos diretores, cabendo á Directoria do Serviço de Saúde Escolas orientar-lhes a parte medica, de acôrdo como o Serviço de Puericultura, do Departamento de Saúde.
Artigo 4.º - As escolas normais livres poderão
manter, sem ônus para o Estado, dispensarios de puericultura,
organizados nos moldes estabelecidos para as suas congêneres
oficiais.
Artigo 5.º - Para execução dos serviços
que lhe competem terá o Serviço de Saúde Escolar,
além do Diretor cargo ja provido na forma estatuida pelo decreto
n. 9255, de 22 de junho de 1938, o seguinte quadro de pessoal:
2 Médicos assistentes;
1 Secretário;
24 Médicos especializados, sendo
2 tistológos,
5 aculistras,
3 oto-rino-laringologistas;
6 clinicos,
5 pediatras;
1 ortopedista;
1 dermatologista e 1 cirurgião;
20 Médicos escolares;
20 Médicos escolares;
1 Educadora-escolar-chefe;
2 Educadoras escolares-auxiliares;
36 Educadoras escolares sanitárias, sendo:
5 de l.ª classe;
8 de 2.ª classe;
7 de 3.ª classe; e
15 de 4.ª classe;
1 Enfermeiro-escolar-chefe;
12 Enfermeiros-escolares;
6 Enfermeiros-visitadores;
1 1.° escriturário;
2 2.os escriturários;
4 3.os escriturários;
6 4.os escriturários;
6 Escreventes;
1 Desenhista;
1 Técnico-fotógrafo em Raio X;
1 Porteiro-zelador;
6 Serventes; e
2 Continuos.
Artigo 6.º - Competem á Diretoria do Serviço
de Saúde Escolar o estudo e a realização das
provas clinicas e de constituição
psíco-físicas, para a seleção profissional
dos alunos das escolas normais e dos estabelecimentos de ensino
profissional mantidos, ou subvencionados pelo Estado.
Artigo 7.º - Fica criada, no Serviço de Saúde
Escolar colar,a Secção de Higiene Mental Escolar, com as
seguintes atribuições:
a) - prevenir, nos individuos predispostos, as faturas
psicopatias,pela correção oportuna dos vicios de
temperamento e dos disturbios nervosos da criança escolar;
b) - organizar
assistência médico-pedagogica aos deficientes mentais, de
modo a assegurar-lhes uma aprendizagem proveitosa e consequente
elevação de seu rendimento social;
c) - orientar as autoridades e
técnicos do ensino, médicos e demais pessoas
interessadas,quanto ás necessidades que possam contribuir para a
saude mental presente e futura do escolar;
d) - realizar pesquisas
sôbre os fatores psicopatogênicos que atuam no periodo
infantil do desenvolvimento individual e sôbre os meios mais
adequados de combatê-los;
e)proporcionar ensino teórico e prático da higiene mental
da criança, para habilitação e
aperfeiçoamento de técnicos especilizados.
Artigo 8.º - É o seguinte o quadro de pessoal da Secção de Higiene Mental Escolar:
1 Chefe (médico);
2 Médicos psico-analistas;
1 Médico internista;
2 Psicologistas;
5 Visitadoras;
1 Steno-datilógrafo;
1 4.º escriturário: e
2 Serventes.
Artigo 9.º - Poderão ser comissionados na
Secção de Higiene Mental Escolar,sem prejuizo dos
vencimentos do cargo efetivo,os professores e demais técnicos do
ensino que forem necessários ás escolas ou classes para
crianças anormais.
Disposições Gerais
Artigo 10 - As atribuições do pessoal do
serviço de Saúde Escolar constarão de regulamento
a ser expedido.
Artigo 11 - Os médicos do serviço de Saúde
Escolar são obrigados a um minimo de quatro horas de trabalho
diário.
Artigo 12 - Para preenchimento dos cargos óra criados
serão aproveitados,como efetivos ,todos os funcionários
da extinta inspectoria de Higiene Escolar e Educação
Sanitária, qualquer que seja o carater em que estejam prestando
os seus serviços.
Parágrafo unico - Os
lugares de educadoras sanitárias serão providos, em
comissão, ou de inteiramente, por professoras que tenham o curso
de educadora sanitária.
Artigo 13 - O diretor do
Serviço de Saúde Escolar será substituido, em seus
impedimentos, pelo médico assistente designado pelo
Secretário da Educação e saúde
Pública.
Artigo 14 - O Serviço de Saúde Escolar
colaborará, na parte médica, com as
superintendências do Ensino Primário, Secundário e
Profissional na organização e desenvolvimento das
colônias de Férias Escolares.
Artigo 15. - A Diretoria da Saúde Escolar poderá
solicitar a cooperação dos Centros de Saúde,dos
médicos municipais e particulares para inspeção e
assistência médica das escolas do interior , onde
não houver sido organizado o serviço.
Parágrafo unico - Essa
inspeção, sem ónus para o Estado ,será
axercida de acôrdo com as instruções da Diretoria
da Saúde Escolar.
Artigo 16. - As pessôas
nomeadas em carater efetivo para cargos do Departamento de
Educação ou de qualquer de suas dependências ficam
obrigadas, quando se trate de ingresso no funcionalismo público,
a apresentar, no ato da posse ou da inscrição em
concurso,prova de bôa saúde e ausência de defeito
fisico que as incompatibilise com o exercício do cargo.
Parágrafo Único -
A inspeção de saúde de que trata êste
artigo, realizada na Capital, na Diretoria do serviço de
Saúde Escolar ,e no interior ,nos serviços médicos
dependentes do Departamento de Saúde do Estado, fica sujeita ao
pagamento da taxa de mil réis, que será cobrada em
estampilhas estaduais.
Artigo 17. - É
obrigatôria a inspeção médica dos candidatos
ao ingresso e à reversão ao magistério
público, dos candidatos à inscrição nos
exames vestibulares para mátricula nos cursos de
formação profissional do professor, bem como a de
professores de estabelecimentos particulares como
condição para seu registro no Departamento de
Educação.
Parágrafo único -
Esta inspeção está sujeita ao pagamento da
importância de vinte mil réis, cobrada em esmpilhas
estaduais, e será realizada na Capital, na Diretoria do
Serviço de Saúde Escolar, e no Interior, nos
serviços médicos dependentes do Departamento de
Saúde do Estado.
Artigo 18 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Saúde Escolar são os contantes da tabela anexa.
Parágrafo único -
Os funcionários da Inspetoria de Higiene Escolar e
Educação Sanitária, aproveitados no Serviço
de Saúde Escolar, convervarão os vencimentos dos cargos
que exercem, si forem superiores aos da tabela anexa.
Artigo 19 - Os casos omissos
ou duvidosos serão resolvidos pelo Secretário da
Educação e Saúde Publica.
Artigo 20 - Este decreto entra em vigor a 1.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. -C. de Salles Junior.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo aos 21 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueredo Guião
A. C. de Sanes Junior.
Publicado na Secretaria de Estado de Educação e saude Pública, aos 28 de dezembro de 1838.
Aluizio Lopes de Oliveira
Diretor Geral.
{*) - Publicado novamente por ter saido com incorreções.