(*) DECRETO N. 9.868, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938

Modifica disposições ao decreto n.9278, de 28 de junho de 1938, que organizou o Serviço de Fiscalização do exercicio Profissional, do Departamento de Saúde, e institue taxas de registro profissional e de fiscalização de drogas e medicamentos e dá outras providências.

O DOUTOR ADHMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de são Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e Considerando que a execução do decreto n. 9.278, de 28 de junho de 1938, que criou o Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde, demonstrou a necessidade da modificação do sistema decobrança das taxas por êle creadas e da sua regulamentação. 

Decreta: 

Artigo 1.º - Ao Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, dependência do Departamento de Saúde, com sede nesta Capital e ação extensiva a todo o território do Estado, compete:
a) - a fiscalização do exercício profissional dos médicos, farmacêuticos, dentistas, parteiras, optometristas, ortopedistas, enfermeiros e massagistas e o registro dos respectivos títulos ou diplomas;
b) - a inspeção e o licenciamento das farmácias, drogarias, depósitos de drogas, escritórios de representações de produtos sujeitos á fiscalização, hervanarias, fábricas e laboratórios de produtos químicos, farmacêuticos e biológicos; dos laboratórtos clinicos, dos estabelecimentos de artigos odontológicos, de ortopedia e optometria, de fisioterapia e hidroterapia, intitutos de beleza, e de estabelecimentos de produtos usados na cirurgia e enfermagem;
c) - a fiscalização do fabrico e comércio dos produtos quimicos, dos oficinais e magistrais, dos de toucador, dos biológicos, dos sôros e vacinas, dos desinfetantes e antiséticos, das drogas e especialidades farmacêuticas e
d) - a fiscalização do comércio de tóxicos e entorpecemtes;
e) - proceder aos exames médicos e inspeções de saúde para os efeitos de concessão de licenças, aposentadorias ou reversão à atividade dos funcionários públicos civis do Estado, excluidos os do magistério primário e secundário;
f) - impôr as penalidades previstas em lei sobre a fiscalização do exercício profissional;
g) - aferiri o material de medida e pesagem usado nos estabelecimentos farmacêuticos.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos das categorias enumeradas na alínea "b", do artigo 1.°, só poderão funcionar após obterem o respecivo registro e licença no Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional. 

Parágrafo 1.º - O registro será solicitado mediante requerimento, obrigatóriamente instruido com os documentos exigidos pela legislação vigente para o exercício da profissão, com a declaração do nome, séde e natureza do estabeleciemento especificada de acôrdo com as discriminações contidas na tabela anexa. 

Parágrafo 2.º - O registro mencionado no parágrafo anterior será revalidado anualmente até o dia 31 do mês de março. 

Parágrafo 3.º - Verificada a satisfação dos requisitos exigidos pela legislação vigente para a obtenção da licença, a repartição fará o respectivo registro e expedirá o competente alvará,com o número de inscrição, depois de provado o pagamento do imposto do sêlo, de acôrdo com a tabela anexa a êste decreto. 

Parágrafo 4.º - O número de inscrição de que trata o .§ anterior deverá constar obrigatóriamente em todas as notas, faturas, duplicatas, triplicatas, contas de vendas e mais documentos que o inscrito extrair. 

Parágrafo 5.º - O pedido para a revalidação anual do registro será apresentado juntamente com o alvará de registro do ano anterior. 

Parágrafo 6.º - As sucursais ou filiais dos estabelecimentos de que trata êste artigo são consideradas autônomas, ficando o seu
licenciamento sujeito às mesmas exigências. 

Parágrafo 7.º - É obrigatória a fixação dos estabelecimentos licenciados, em lugar visível ao público, do

Artigo 3.º - Os estabelecimentos enumerados na alinea "b", do artigo 1.°, são obrigados a transcrever no registro de compras de que
trata o artigo 27, do Livro 1.°, do Código de Impostos e Taxas (decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937), o número da inscrição do vendedor, obtida na forma do artigo 2.° e seus parágrafos, do presente decreto,ficando sujeitos às penalidades do artigo 10, quando não o fizerem ou quando adquirirem, de pessoa ou estabelecimento não registrado, os produtos mencionados na alínea "c" do artigo 1.°.
Artigo 4.º - A fiscalização dos produtos enúmerados na alínea "c", do artigo 1.°, fabricados no Estado ou procedentes de outros Estados ou do estrangeiro, será exercida em caráter permanente.
Artigo 5.º - Fica intituída a "Taxa de Fiscalização de Drogas e Medicamentos", a titulo de prestação de serviços com a fiscalização
permanente, dos produtos devidamente licenciados pelo Govêrno Federal. 

Parágrafo 1.º - A taxa incidirá, por unidade, à ra- zão de dez réis ($010), sôbre os produtos cujo preço de venda na fábrica ou, em se tratando de artigos importados, no depósito do importador, do representante do fabricante, do consignatário ou depositário, no Estado, sejam inferior a cinco mil réis (5$000) e à razão de trinta réis ($030) sôbre os produtos cujo preço de venda, nas mesmas condições, seja superior a cinco mil réis (5$000), 

Parágrafo 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se "unidade" o menor conjunto de elementos individuais que figure englobadamente nos catálogos ou listas de preços do fabricante ou, quando se tratar de artigos importados, do importador, reprentante do fabricante, consignatário ou depositário, no Estado, desde que o preço de cada um desses elementos seja interior a dois mil réis (2$000). Nos demais casos, considera-se "unidade" o elemento isolado tal como é vendido no varejo. 

Parágrafo 3.º - A taxa é devida, pelo fabricante     quando se tratar de produtos do Estado, a nos demais casos, pelo importador, pelo representante do fabricante   ou pelo consignatário ou depositário dos produtos no Estado. 

Artigo 6.º - São isentos da taxa:
a) -Os produtos remetidos para fóra do Estado;
b) - as amostras distribuidas gratuitamente a mé- dicos e hospitais;
c) - os produtos oficinais empregados na manipu- ção. 

Parágrafo único - A prova da remessa para fóra do Estado será feita com os livros cio imposto cie vendas e consignações e com a 2.ª via cia guia referida no artigo 9.°, do livro 'VIII, do Código de Impostos e Taxas. 

Artigo 7.º - Todo fabricante de produtos mencionados; ao artigo 3.°, é obrigado a manter um litro denominado "Registro de Produção", no qual inscreverá, a produção diária acabada e as saídas cie produtos isentos. - O resumo mensal desses movimentos, indicando os totais de unidades sujeitas à taxa, será lançado no lugar competente até o dia 10 do mês subsequente;

Parágrafo 1.º - Os importadores, representantes dos faoricantes, consignatários ou depositários dos referidos produtos, ficam obrigados a manter em condições idênticas um livro denominado "Registro de Importação". 

Parágrafo 2.º- Para os fins deste artigo entendese por produto acabado aquêle que já estiver no acondicionamento individual definitivo e com o respectivo sêlo de consumo aposte. 

Parágrafo 3.º - A vista do disposto no parágrafo anterior, ficam os contribuintes da taxa obrigados a exibir toda a documentação referente ao movimento do sê- lo do Imposto de Consumo aos agentes encarregados da fiscalização. 

Parágrafo 4.º - Os litros de registro de que trata   este artigo e seu paragrafo 1.°, terão todas as suas fomas rubricadas no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional. 

Paragrafo 5.º - Cada fabricante, importador, representante cie fabricante, consignatário ou depositário de produtos sujeitos á Taxa de Fiscalização de Drogas e Medicamentos é obrigado a manter junto aos "registros" ae que tratam este artigo e seu parágrafo 1.°, uma lista dos preços de venda em vigor dos mesmos produtos atribuindo ao mesmo tempo a cada um dêles um número de código para facilitar a escrituração. 

Parágrafo 6.º - Quando o número de produtos que devem figurar nos registros fôr superior a quarenta (40) poderá a fiscalização autorizar a inclusão nos mesmos, apenas do resumo do movimento verificado, sendo nesse   caso, obrigatório o arquivamento em separado, dos comprovantes. 

Artigo 8.º - O pagamento da taxa correspondente a cada mês será efetivado até o dia 15 do mês subsequente por meio de sêLo aposto, conforme o caso, no Registro de produção ou no Registro de importação e inutilizado pelo produtor ou importador. 

Paragrafo único - A aquisição, a escrituração e  a inutilização dos selos cie que trata êste artigo são reguladas pelas disposições análogas do Livro 'I, do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 9.º - Os emolumentos referidos nos artigos 2.° e 5.° e seus paragrafos serão devidos a partir de 1.° de janeiro de 1939.

Parágrafo único - Os estoques existentes em poder dos contribuintes em l.° de janeiro cie 1939 serão declarados até 31 de janeiro do mesmo ano e as taxas cor- respondentes pagas na forma prescrita, no artigo 8.°.

Artigo 10 - Os Infratores serão panudos com as mul- tos previstes no artigo 4.°, do Livro 'XXII, do Código de ; Impostos e Taxas (decreto n 8.255, de 23 de abril de 1937), e aplicadas peios agentes encarregados da fiscalização de conformidade com o processo estabelecido no Código Sanitário do Estado.
Artigo 11 - Continuam em vigor as disposições cons- tantes dos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10, 11, 12,13 e 19, do decreto 9.278, de 28 de junho de 1933.
Artigo 12 - É creado, no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, o cargo de assistente, (médico sanirarista), exercido no regirne e tempo integral, com os vencimentos fixos de dois contos e quinhentos mil réis (2:500$000) mensais, e nele aproveitado o atual ajudante (médico sanitarista).
Artigo 13 - Fica suprimido no quadro do pessoal do Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional, um lugar de médico sanitarista e aproveitado o respectivo titular no cargo âe ajudante (médico sanitarista).
Artigo 14 - O cargo de porteiro cio Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, passa a ter s denominação de porteiro-zelador, com os vencimentos anuais. ria sete contos e duzentos mil réis (7:200$000).
Artigo 15 - Ficam creados no quadro de pessoal do Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, os se- guintes cargos:
a) NA CAPITAL: 2 terceiros escriturários, 4 quartros escriturários, 1 segundo desenhista, 6 fiscais de primeira classe e , 4 serventes;
b) NO INTERIOR: 6 fiscais de segunda classe e fiscais de terceira classe.

Paragrafo 1.º - As promoções á categoria de fiscal de 2.ª classe serão feitas 1|3 por antiguidade e 2/3 por merecimento. - O acesso à l.ª classe obedecerá exclusi-   vamente ao criterio do merecimento.

Parágrafo 2.º - Os fiscais de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes percebem os vencimentos anuais de oito contos e quatrocentos mil réis (8:400$000), sete contos e duzentos mil réis (7:200$000) e seis contos cie réis (6:000$000), respectivamente.

Artigo 17 - Êste decreto entra em vigor em l.° de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior


ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior




NOTA: - Quando o mesmo estabelecimento exercer mais de uma atividades indicadas nas alineas 2 a 15 e 25 desta tabela pagará integralmente a taxa mais ele- vada e as demais com a redução de cincoenta por cento
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e saúde Pública,27 de dezembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral

(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.