(*) DECRETO N. 9.868, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938
Modifica disposições ao decreto n.9278, de 28 de junho de 1938, que organizou o Serviço de Fiscalização do exercicio Profissional, do Departamento de Saúde, e institue taxas de registro profissional e de fiscalização de drogas e medicamentos e dá outras providências.
O DOUTOR ADHMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de são Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e Considerando que a execução do decreto n. 9.278, de 28 de junho de 1938, que criou o Serviço de Fiscalização do Exercício Profissional, do Departamento de Saúde, demonstrou a necessidade da modificação do sistema decobrança das taxas por êle creadas e da sua regulamentação.
Decreta:
Artigo
1.º - Ao Serviço de
Fiscalização do Exercício
Profissional, dependência do Departamento de
Saúde, com sede nesta
Capital e ação extensiva a todo o
território do Estado, compete:
a) - a
fiscalização do
exercício profissional dos médicos,
farmacêuticos, dentistas,
parteiras, optometristas, ortopedistas, enfermeiros e massagistas e o
registro dos respectivos títulos ou diplomas;
b) - a
inspeção e o
licenciamento das farmácias, drogarias, depósitos
de drogas,
escritórios de representações de
produtos sujeitos á fiscalização,
hervanarias, fábricas e laboratórios de produtos
químicos,
farmacêuticos e biológicos; dos
laboratórtos clinicos, dos
estabelecimentos de artigos odontológicos, de ortopedia e
optometria,
de fisioterapia e hidroterapia, intitutos de beleza, e de
estabelecimentos de produtos usados na cirurgia e enfermagem;
c) - a
fiscalização do fabrico e comércio dos
produtos quimicos, dos oficinais
e magistrais, dos de toucador, dos biológicos, dos
sôros e vacinas, dos
desinfetantes e antiséticos, das drogas e especialidades
farmacêuticas
e
d) - a
fiscalização do comércio de
tóxicos e entorpecemtes;
e) -
proceder aos exames
médicos e inspeções de
saúde para os efeitos de concessão de
licenças,
aposentadorias ou reversão à atividade dos
funcionários públicos civis
do Estado, excluidos os do magistério primário e
secundário;
f) -
impôr as penalidades previstas em lei sobre a
fiscalização do exercício
profissional;
g) -
aferiri o material de medida e pesagem usado nos estabelecimentos
farmacêuticos.
Artigo 2.º - Os estabelecimentos das
categorias enumeradas na
alínea "b", do artigo 1.°, só
poderão funcionar após obterem o
respecivo registro e licença no Serviço de
Fiscalização do Exercício
Profissional.
Parágrafo 1.º - O registro será solicitado mediante requerimento, obrigatóriamente instruido com os documentos exigidos pela legislação vigente para o exercício da profissão, com a declaração do nome, séde e natureza do estabeleciemento especificada de acôrdo com as discriminações contidas na tabela anexa.
Parágrafo 2.º - O registro mencionado no parágrafo anterior será revalidado anualmente até o dia 31 do mês de março.
Parágrafo 3.º - Verificada a satisfação dos requisitos exigidos pela legislação vigente para a obtenção da licença, a repartição fará o respectivo registro e expedirá o competente alvará,com o número de inscrição, depois de provado o pagamento do imposto do sêlo, de acôrdo com a tabela anexa a êste decreto.
Parágrafo 4.º - O número de inscrição de que trata o .§ anterior deverá constar obrigatóriamente em todas as notas, faturas, duplicatas, triplicatas, contas de vendas e mais documentos que o inscrito extrair.
Parágrafo 5.º - O pedido para a revalidação anual do registro será apresentado juntamente com o alvará de registro do ano anterior.
Parágrafo 6.º - As sucursais ou
filiais dos
estabelecimentos de que trata êste artigo são
consideradas
autônomas, ficando o seu
licenciamento sujeito às mesmas
exigências.
Parágrafo 7.º - É
obrigatória a
fixação dos estabelecimentos licenciados, em
lugar
visível ao público, do
Artigo
3.º - Os estabelecimentos enumerados na alinea "b",
do artigo 1.°, são obrigados a transcrever no
registro de
compras de que
trata o artigo 27, do Livro 1.°, do Código de
Impostos e Taxas (decreto
n. 8.255, de 23 de abril de 1937), o número da
inscrição do vendedor,
obtida na forma do artigo 2.° e seus parágrafos, do
presente
decreto,ficando sujeitos às penalidades do artigo 10, quando
não o
fizerem ou quando adquirirem, de pessoa ou estabelecimento
não
registrado, os produtos mencionados na alínea "c" do artigo
1.°.
Artigo 4.º - A
fiscalização dos produtos enúmerados
na alínea
"c", do artigo 1.°, fabricados no Estado ou procedentes de
outros
Estados ou do estrangeiro, será exercida em
caráter permanente.
Artigo 5.º - Fica intituída a
"Taxa de
Fiscalização de Drogas e Medicamentos", a titulo
de
prestação de serviços com a
fiscalização
permanente, dos produtos devidamente licenciados pelo Govêrno
Federal.
Parágrafo 1.º - A taxa incidirá, por unidade, à ra- zão de dez réis ($010), sôbre os produtos cujo preço de venda na fábrica ou, em se tratando de artigos importados, no depósito do importador, do representante do fabricante, do consignatário ou depositário, no Estado, sejam inferior a cinco mil réis (5$000) e à razão de trinta réis ($030) sôbre os produtos cujo preço de venda, nas mesmas condições, seja superior a cinco mil réis (5$000),
Parágrafo 2.º - Para os efeitos do parágrafo anterior considera-se "unidade" o menor conjunto de elementos individuais que figure englobadamente nos catálogos ou listas de preços do fabricante ou, quando se tratar de artigos importados, do importador, reprentante do fabricante, consignatário ou depositário, no Estado, desde que o preço de cada um desses elementos seja interior a dois mil réis (2$000). Nos demais casos, considera-se "unidade" o elemento isolado tal como é vendido no varejo.
Parágrafo 3.º - A taxa é devida, pelo fabricante quando se tratar de produtos do Estado, a nos demais casos, pelo importador, pelo representante do fabricante ou pelo consignatário ou depositário dos produtos no Estado.
Artigo 6.º - São isentos da
taxa:
a) -Os
produtos remetidos para fóra do Estado;
b) - as
amostras distribuidas gratuitamente a mé- dicos e hospitais;
c) - os
produtos oficinais empregados na manipu-
ção.
Parágrafo único - A prova da remessa para fóra do Estado será feita com os livros cio imposto cie vendas e consignações e com a 2.ª via cia guia referida no artigo 9.°, do livro 'VIII, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 7.º - Todo fabricante de produtos
mencionados; ao artigo
3.°, é obrigado a manter um litro denominado
"Registro de Produção", no
qual inscreverá, a produção
diária acabada e as saídas cie produtos
isentos. - O resumo mensal desses movimentos, indicando os totais de
unidades sujeitas à taxa, será lançado
no lugar competente até o dia 10
do mês subsequente;
Parágrafo 1.º - Os importadores, representantes dos faoricantes, consignatários ou depositários dos referidos produtos, ficam obrigados a manter em condições idênticas um livro denominado "Registro de Importação".
Parágrafo 2.º- Para os fins deste artigo entendese por produto acabado aquêle que já estiver no acondicionamento individual definitivo e com o respectivo sêlo de consumo aposte.
Parágrafo 3.º - A vista do disposto no parágrafo anterior, ficam os contribuintes da taxa obrigados a exibir toda a documentação referente ao movimento do sê- lo do Imposto de Consumo aos agentes encarregados da fiscalização.
Parágrafo 4.º - Os litros de registro de que trata este artigo e seu paragrafo 1.°, terão todas as suas fomas rubricadas no Serviço de Fiscalização do Exercicio Profissional.
Paragrafo 5.º - Cada fabricante, importador, representante cie fabricante, consignatário ou depositário de produtos sujeitos á Taxa de Fiscalização de Drogas e Medicamentos é obrigado a manter junto aos "registros" ae que tratam este artigo e seu parágrafo 1.°, uma lista dos preços de venda em vigor dos mesmos produtos atribuindo ao mesmo tempo a cada um dêles um número de código para facilitar a escrituração.
Parágrafo 6.º - Quando o número de produtos que devem figurar nos registros fôr superior a quarenta (40) poderá a fiscalização autorizar a inclusão nos mesmos, apenas do resumo do movimento verificado, sendo nesse caso, obrigatório o arquivamento em separado, dos comprovantes.
Artigo 8.º - O pagamento da taxa correspondente a cada mês será efetivado até o dia 15 do mês subsequente por meio de sêLo aposto, conforme o caso, no Registro de produção ou no Registro de importação e inutilizado pelo produtor ou importador.
Paragrafo único - A
aquisição, a escrituração e
a
inutilização dos selos cie que trata
êste artigo são reguladas pelas
disposições análogas do Livro 'I, do
Código de Impostos e Taxas.
Artigo
9.º - Os emolumentos referidos nos artigos
2.° e
5.° e seus paragrafos serão devidos a partir de
1.° de
janeiro de 1939.
Parágrafo
único - Os estoques existentes em poder dos
contribuintes em l.° de janeiro cie 1939 serão
declarados até 31 de
janeiro do mesmo ano e as taxas cor- respondentes pagas na forma
prescrita, no artigo 8.°.
Artigo
10 - Os Infratores serão panudos com as mul- tos
previstes no artigo 4.°, do Livro 'XXII, do Código
de ; Impostos e
Taxas (decreto n 8.255, de 23 de abril de 1937), e aplicadas peios
agentes encarregados da fiscalização de
conformidade com o processo
estabelecido no Código Sanitário do Estado.
Artigo 11 - Continuam em vigor as
disposições cons- tantes dos
artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°,
7.°, 9.°, 10, 11, 12,13 e 19, do decreto
9.278, de 28 de junho de 1933.
Artigo 12 - É creado, no
Serviço de Fiscalização do Exercicio
Profissional, o cargo de assistente, (médico sanirarista),
exercido no
regirne e tempo integral, com os vencimentos fixos de dois contos e
quinhentos mil réis (2:500$000) mensais, e nele aproveitado
o atual
ajudante (médico sanitarista).
Artigo 13 - Fica suprimido no quadro do pessoal do
Serviço de
Fiscalização do Exercicio Profissional, um lugar
de médico sanitarista
e aproveitado o respectivo titular no cargo âe ajudante
(médico
sanitarista).
Artigo 14 - O cargo de porteiro cio
Serviço de Fiscalização do
Exercício Profissional, passa a ter s
denominação de porteiro-zelador,
com os vencimentos anuais. ria sete contos e duzentos mil
réis
(7:200$000).
Artigo 15 - Ficam creados no quadro de pessoal do
Serviço
de Fiscalização do Exercício
Profissional, os se-
guintes cargos:
a) NA
CAPITAL: 2 terceiros
escriturários, 4 quartros escriturários, 1
segundo desenhista, 6
fiscais de primeira classe e , 4 serventes;
b) NO
INTERIOR: 6 fiscais de segunda classe e fiscais de terceira classe.
Paragrafo
1.º - As promoções
á categoria de fiscal de 2.ª classe
serão feitas 1|3 por antiguidade e 2/3 por merecimento. - O
acesso à
l.ª classe obedecerá exclusi- vamente ao
criterio do
merecimento.
Parágrafo
2.º - Os fiscais de 1.ª, 2.ª e
3.ª classes percebem os
vencimentos anuais de oito contos e quatrocentos mil réis
(8:400$000),
sete contos e duzentos mil réis (7:200$000) e seis contos
cie réis
(6:000$000), respectivamente.
Artigo
17 - Êste decreto entra em vigor em l.° de
janeiro de 1939, revogadas as disposições em
contrário,
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
NOTA: -
Quando o mesmo
estabelecimento exercer mais de uma atividades indicadas nas alineas 2
a 15 e 25 desta tabela pagará integralmente a taxa mais ele-
vada e as
demais com a redução de cincoenta por cento
Palácio do Govêrno do Estado de São
Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e
saúde Pública,27 de dezembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral
(*) Publicado novamente por ter saido com
incorreções.