(*) DECRETO N. 9.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938
Modifica
disposições do decreto n. 9.276, de 28 de junho de 1938,
que organizou o Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, do Departamento de
Saúde; regulamenta o registro dos , locais de venda e
produção de gêneros alimentícios; estabelece
a "Taxa de Fiscalização Bromatológica" e dá
outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando que a fiscalização sanitária
permanente do comércio de gêneros alimentícios e de
bebidas beneficia diretamente os estabelecimentos industriais que os
fabricar- preparam ou beneficiam, garantindo-lhes as boas
condições sanitárias e inspirando maior
confiança ao público consumidor;
Considerando, ainda, que a fiscalização
bromatológica exercida pelo Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública deve ser ampliada e
aperfeiçoada de maneira a permitir fiscalização
sistemática e permanente da indústria e comércio
de produtos alimentícios e de bebidas, no território do
Estado;
Considerando, finalmente, que, estabelecida fiscalização
bromatológica permanente, haverá necessidade de recursos
pecuniários que devem ser fornecidos pelos próprios
industriais estabelecidos no Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Ninguém pode fabricar, beneficiar,
vender, expor à venda, ou ter em depósito, no Estado de
Sâo Paulo, produtos de alimentação, sem que antes
tenha registrado seus estabelecimentos ou locais de venda ou de
produção, no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública, na Capital, ou nos Centros de
Saúde, no interior dó Estado.
§ 1.º - O registro será requerido em impresso que obedecerá- ao modelo constante do anexo n. 1.
§ 2.º - Satisfeitos os
requisitos exigidos pela legislação sanitária do
Estado, a repartição fará o respectivo registro e
fornecerá à parte o competente alvará.
§ 3.º - O registro de que trata êste artigo será revalidado anualmente.
§ 4.º - O pedido de
revalidação anual do registro será apresentado
à Repartição juntamente com o alvará.
do registro do ano anterior, até o último dia
útil do mês de janeiro,
§ 5.º - Esse
alvará e a revalidação anual ficam sujeitos ao
imposto do selo de acôrdo com a tabela n. anexa a êste
decreto.
§ 6.º - As
alterações nos alvarás de registro serão
averbados mediante requerimento que obedecerá ao modêlo
constante do anexo n. 2, o qual será selado com estampilhas do
Estado no valor de dez mil réis (10$000) e apresentadas com
firma reconhecida.
§ 7.º - É
obrigatória a afixação do alvará de
registro nos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos
alimenticios, em lugar bem visível ao público.
§ 8.º - São
também obrigados a registro individual os vendedores de produtos
alimentícios, por conta própria ou alheia, seja no
comércio ambulante ou nas feiras e mercados. Esse registro deve
ser requerido em impresso que obedecerá ao modêlo n. 3,
anexo, cabendo ao interessado fornecer todos os documentos nêle
exigidos.
Artigo 2.º - O registro
de que trata o artigo anterior não isenta os interessados da
obrigação de registrar os produtos previamente
analisados, fabricados no Estado, bem como os procedentes de outros
Estados ou do estrangeiro.
§ 1.º - Com o pedido de
registro dos produtos serão apresentados aos Serviços de
Policiamento da Alimentação Pública as
especificações relativas à marca, natureza,
fórmula ou composição dos mesmos.
§ 2.º - As
informações a que se refere o parágrafo anterior
serão consideradas confidências e ficarão
arquivadas em envólucros especiais.
§ 3.º - Verificado em
análise prévia que o produto, satisfaz os requisitos
exigidos pela legislação sanitária do Estado, o
Serviço de Policiamento da Alimentação Publica
fará o respectivo registro e expedirá o competente
alvara.
§ 4.º - Os emolumentos
devidos pelo registro dos produtos ficam compreendidos na taxa de
fiscalização bromatológica a que se refere o
artigo 6.o.
Artigo 3.º - O
policiamento sanitário regulado pelo decreto 3.876, de 11 de
julho de 1925, com as modificações da lei n. 2.420, de 31
de dezembro de 1929, passa a ser feito em regime de
fiscalização permanente, quanto á indústria
e comércio, no território do Estado, dos seguintes
produtos:
a)bebidas alcoólicas em geral;
b) bebidas não alcoolicas, xaropes, refrescos de frutas plantas e produtos semelhantes;
c) vinagres e condimentos;
d) óleos e gorduras comestíveis;
e) conservas alimentícias em geral;
f) doces de qualquer espécie e natureza;
g) biscôitos, bolachas e semelhantes;
h) farináceos, massas alimentícias e semelhantes;
i) balas, caramélos e pastilhas;
f) chocolates, bombons, confeitos e semelhantes;
k) produtos dietéticos;
l) lacticinios
Artigo 4.° - A fiscalização dos produtos
mencionados no artigo anterior será, feita nos estabelecimentos
de produção ou de venda, nas estações,
armazens ou veiculos dos emprésas de transportes em geral, ou,
ainda, onde quer que se encontrem os produtos.
Artigo 5.° - As amostras para análise serão
colhidas o autenticadas, em duplicata, pela parte e pelos agentes
encaregados da fiscalização, destinando-se: uma a
anáse para expedição do certificação
que conterá o respeetivo resultado: e a outra a ser entregue
à parte, para comprovação da qualidade do produto
colhido.
Artigo 6.° - Fica instítuida a "Taxa de
Fiscalização Bromatológica", que será
devida a título de prestação de Serviços,
com a fiscalização permanente de que trata o Antigo
3.° e com os trabalhos conexos.
Parágrafo único -
A taxa incidirá sobre o volume total da produção
acabada em cada mês. de acôrdo com a tabele, n. ,, anexa,
ou com o disposto no artigo II.
Artigo 7.° - São Isentos da "Taxa de Fiscalização Bromatológica" os produtos remetidas para fora do Estado.
Parágrafo único -
A prova da remessa para fora do Estado. será feita com os livros
de "Imposto de Vendas Consignações" e com a segunda via
da guia referida no artigo 9.°, do Livro VIII, do Código de
Impostos e Taxas.
Artigo 8.° - Todo o
fabricante de produtos mencionanos no artigo 3.°. e obrigado a
manter um livro denoaimado "Registro de Produção", no
qual inscreverá a producão diária acabada e a
saída de produtos isentos. O resumo mensal desses movimentos,
indicando o volume total da produção sujeita à
taxa de fiscalização bromatológica será
lançado nesse livro até o dia 10 do mês sub-
sequente.
§ 1.° - Para os fins
dêste decreto entende-se por produto acabado aquele que já
estiver no acondicionamento Individual definitivo e com o respectivo
sêlo de consumo agosto.
§ 2.° - A vista do
disposto no parágrafo anterior, ficam os contribuintes da taxa
obrigados a exibir toda a documentação referente ao
movimento do sêlo do Imposto o Consumo aos agentes encarregados,
da fiscalização.
§ 3.° - O livro de
registro de que trata este artigo ferá todas as suas folhas
rubricadas no Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública ou nos Postos
Bromalológicos que lhe são subordinados.
Artigo 9.° - O pagamento
da taxa correspondente a lada mês será efetivado
até o dia 15 do mês subsequente por meio de sêlo
aposto no livro "Registro de Produção" a inutilizado pelo
produtor.
Parágrafo único -
A aquisição, a escrituração e a
Inutilização dos sêlos de que trata êste
artigo são reguladas pelas disposições
análogas do Livro I do "Código de Imposto e Taxas".
Artigo 10 - A
arrecadação da taxa relativa aos produtos procedentes dos
outros Estados ou do estrangeiro será feita no ato de
desembaraço da mercadoria, nas empresas transportadoras,
mediante guias, em triplicata, expedidas pelos agentes encarregados da
fiscalização.
Artigo 11 - É facultado aos contribuintes da "Taxa de
Fiscalização Bromatológica" relativa aos produtos
nacionais, optar pelo regime estabelecido no parágrafo
único do artigo 6.°, ou pelo pagamento, até o dia 15
de cada mês, da quantia correspondente a 1% da importância
total das vendas, realizadas no mês anterior, dos produtos
sujeitos à referida taxa.
Artigo 12 - Todos os contribuintes da Taxa de
Fiscalisação Bromatológica, excetuados os que
optarem pelo regime instituido no artigo anterior, registrarão
os estoques dos produtos que possuirem em 1.° de janeiro de ..
1939, e pagarão na forma prescrita no artigo 9.°, a taxa
Correspondente até 31 do mês.
Parágrafo único - Nesses estoques compreendem-se sómente os produtos acabados enumerados no art. 3.°.
Artigo 13 - A
fiscalização da taxa será feita pelos livros,
documentos e papéis de escrita comercial ou fiscal dos
estabelecimentos
industriais: pelas faturas, notas de venda e de despacho pelos
conhecimentos de transporte em poder das partes que receberem produtos
dos Estados ou do estrangeiro.
Artigo 14 - As emprêsas transportadoras só
poderão despachar ou desembaraçar os produtos referidos
no artigo , mediante "visto" da fiscalização
sanitária competente aposto nos respectivos documentos, e
serão obrigadas:
1) - a fornecer prontamente os esclarecimentos de que a mesma carecer
sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazens:
2) - a lhe dar vista das guias de importação, faturas,
conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob
sua guarda; e
3) - facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
Artigo 15 - O disposto no artigo, e seus parágrafos, do
decreto n. 8.475. de 13 de agosto de 1937, aplicar-se-à no que
couber, aos fabricantes de bebidas em geral.
Artigo 16 - A fiscalização da
produção, circulação e
distribuição dos vinhos e seus derivados, bem como de
outros produtos derivados da uva, continúa a ser exercida de
acôrdo com o processo estabelecido pelo decreto n. 8.475, de 13
de agosto de 1937, e o disposto no decreto federal n. 2.499, de 16 de
março de 1938.
Artigo 17 - Equiparar-se-ão, para todos os efeitos, de
ordem sanitária aos estabelecimentos industriais e comerciais de
produtos alimentícios, os que explorem o comércio e a
industrialização do fumo.
Artigo 18 - Todas as disposições deste decreto
serão aplicadas ao fábrico, comércio e
estóque de fumo em sua espécie, em sua manufatura, ainda
que a máquina, quer produzido no Estado, quer nele ingresado.
Artigo 19 - A execução das medidas constantes
deste decreto fica atribuída ao Serviço de Policiamento
da Alimentação Pública.
Artigo 20 - As infrações aas
disposições contidas neste decreto serão punidas
com as multas previstas no artigo 4.°, livro XXII, do Código
de Impostos e Taxas (Dec 8255, de 23 ac abril de 1937) aplicadas de
conformidade com o processo estabelecido no Código
Sanitário, pelos agentes encarregados da
fiscalização.
Artigo 21 - Ficam expressamente revogados os arts. 11 e seu
.§ único; 12, §§ 1 a 6, 13 e 14, do decreto 9276,
de 28 de junho de 1938.
Artigo 22 - Os lugares de fiscais do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública passam a ser
de carreira, classificados em três classes: l.a, 2.a e 3.a,
constituindo esta última classe o cargo Inicial da carreira.
Parágrafo único -
As promoções ao cargo de fiscal de 2.a classe
serão feitas alternadamente, 1;3 por antiguidade e 2|3 por
merecimento. O acesso à l.a olasse obedecerá
exclusivamente ao critério do merecimento.
Artigo 23 - A
Secção de Policia Sanitária do Serviço de
Policiamento da Alimentação Pública terá 10
fiscais de l.ª, 20 de 2.a e 30 de 3.a classe.
Parágrafo 1.° - Os
Postos da Sub-Seeção Bromatológica do Interior
terão exclusivamente fiscais de 3.ª classe.
Parágrafo 2.° - Os
fiscais de 1 a, 2.a e 3 a classes percebem os vencimentos anuais de
oito cortas e quatrocentos mil réis (8:400$000); sete contos e
duzentos mil réis (7:200$000 e seis contos de réis
(6;000$000) respectivamente.
Artigo 24 - Para o primeiro provimento dos lugares de fiscais de
1 a e 2.a classes serão promovidos os atuais fiscais da
Secção de Policia Sanitária do Serviço de
Po liciamento cia Alimentação Pública, observado o
mereci mento e o tempo de serviço.
Artigo 25 - O fiel de
depósito da Diretoria do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública perceberá vencimentos
anuais de nove contos e seiscentos mil réis (9:600$000),
ficando, além das atribuições de seu cargo,
incumbido do recebimento, guarda e distribuição das
amostras para análises.
Artigo 26 - O cargo de bromatologista do Posto de Santos ,da
Sub-Secção Bromatológica do interior, do
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, passa a ser exercido no regime do tempo integral, com
os vencimentos anuais de 26:400$000 (vinte e seis contos e quatrocentos
mil réis.
Parágrafo único - Incumbe ao bromatologista do Posto de Santos a chefia técnica e administrativa do referido Posto.
Artigo 27 - Fica extinto um
lugar de médico sanitarista da Secção de
Polícia Sanitária, do Serviço do Policiamento da
Alimentação Pública e creado mais um de
médico tisiólogo no Instituto Tisiologia "Clemente
Ferreira", da Secção 1e Tuberculose, da Divisão
Técnica do Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Nêsse lugar será
aproveitado um dos médicos sanitaristas da Secção
de Polícia Sanitária do Serviço de Policiamento da
Alimentação Pública.
Artigo 28 - Para exccução dos serviços
atribuidos por êste decreto, poderá ser admitido no
Serviço de Policiamento da Alimentação
Pública, pessoal mensalista, de acôrdo cora a
dotação que consignar o orçamento.
Artigo 29 - O orçamento de 1939 consignará
dotação para atender às despesas oriundas
dêste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entra em vigor em l.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.