(*) DECRETO N. 9.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938

Modifica disposições do decreto n. 9.276, de 28 de junho de 1938, que organizou o Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, do Departamento de Saúde; regulamenta o registro dos , locais de venda e produção de gêneros alimentícios; estabelece a "Taxa de Fiscalização Bromatológica" e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,

Considerando que a fiscalização sanitária permanente do comércio de gêneros alimentícios e de bebidas beneficia diretamente os estabelecimentos industriais que os fabricar- preparam ou beneficiam, garantindo-lhes as boas condições sanitárias e inspirando maior confiança ao público consumidor;
Considerando, ainda, que a fiscalização bromatológica exercida pelo Serviço de Policiamento da Alimentação Pública deve ser ampliada e aperfeiçoada de maneira a permitir fiscalização sistemática e permanente da indústria e comércio de produtos alimentícios e de bebidas, no território do Estado;
Considerando, finalmente, que, estabelecida fiscalização bromatológica permanente, haverá necessidade de recursos pecuniários que devem ser fornecidos pelos próprios industriais estabelecidos no Estado;
Decreta:
Artigo 1.º - Ninguém pode fabricar, beneficiar, vender, expor à venda, ou ter em depósito, no Estado de Sâo Paulo, produtos de alimentação, sem que antes tenha registrado seus estabelecimentos ou locais de venda ou de produção, no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, na Capital, ou nos Centros de Saúde, no interior dó Estado.

§ 1.º - O registro será requerido em impresso que obedecerá- ao modelo constante do anexo n. 1.

§ 2.º - Satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação sanitária do Estado, a repartição fará o respectivo registro e fornecerá à parte o competente alvará.

§ 3.º - O registro de que trata êste artigo será revalidado anualmente.

§ 4.º - O pedido de revalidação anual do registro será apresentado à Repartição juntamente com o alvará.   do registro do ano anterior, até o último dia útil do mês de janeiro,

§ 5.º - Esse alvará e a revalidação anual ficam sujeitos ao imposto do selo de acôrdo com a tabela n. anexa a êste decreto.

§ 6.º - As alterações nos alvarás de registro serão averbados mediante requerimento que obedecerá ao modêlo constante do anexo n. 2, o qual será selado com estampilhas do Estado no valor de dez mil réis (10$000) e apresentadas com firma reconhecida.

§ 7.º - É obrigatória a afixação do alvará de registro nos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimenticios, em lugar bem visível ao público.

§ 8.º - São também obrigados a registro individual os vendedores de produtos alimentícios, por conta própria ou alheia, seja no comércio ambulante ou nas feiras e mercados. Esse registro deve ser requerido em impresso que obedecerá ao modêlo n. 3, anexo, cabendo ao interessado fornecer todos os documentos nêle exigidos.

Artigo 2.º - O registro de que trata o artigo anterior não isenta os interessados da obrigação de registrar os produtos previamente analisados, fabricados no Estado, bem como os procedentes de outros Estados ou do estrangeiro.

§ 1.º - Com o pedido de registro dos produtos serão apresentados aos Serviços de Policiamento da Alimentação Pública as especificações relativas à marca, natureza, fórmula ou composição dos mesmos.

§ 2.º - As informações a que se refere o parágrafo anterior serão consideradas confidências e ficarão arquivadas em envólucros especiais.

§ 3.º - Verificado em análise prévia que o produto, satisfaz os requisitos exigidos pela legislação sanitária do Estado, o Serviço de Policiamento da Alimentação Publica fará o respectivo registro e expedirá o competente alvara.

§ 4.º - Os emolumentos devidos pelo registro dos produtos ficam compreendidos na taxa de fiscalização bromatológica a que se refere o artigo 6.o.

Artigo 3.º - O policiamento sanitário regulado pelo decreto 3.876, de 11 de julho de 1925, com as modificações da lei n. 2.420, de 31 de dezembro de 1929, passa a ser feito em regime de fiscalização permanente, quanto á indústria e comércio, no território do Estado, dos seguintes produtos:
a)bebidas alcoólicas em geral;
b) bebidas não alcoolicas, xaropes, refrescos de frutas plantas e produtos semelhantes;
c) vinagres e condimentos;
d) óleos e gorduras comestíveis;
e) conservas alimentícias em geral;
f) doces de qualquer espécie e natureza;
g) biscôitos, bolachas e semelhantes;
h) farináceos, massas alimentícias e semelhantes;
i) balas, caramélos e pastilhas;
f) chocolates, bombons, confeitos e semelhantes;
k) produtos dietéticos;
l) lacticinios
Artigo 4.° - A fiscalização dos produtos mencionados no artigo anterior será, feita nos estabelecimentos de produção ou de venda, nas estações, armazens ou veiculos dos emprésas de transportes em geral, ou, ainda, onde quer que se encontrem os produtos.
Artigo 5.° - As amostras para análise serão colhidas o autenticadas, em duplicata, pela parte e pelos agentes encaregados da fiscalização, destinando-se: uma a anáse para expedição do certificação que conterá o respeetivo resultado: e a outra a ser entregue à parte, para comprovação da qualidade do produto colhido.
Artigo 6.° - Fica instítuida a "Taxa de Fiscalização Bromatológica", que será devida a título de prestação de Serviços, com a fiscalização permanente de que trata o Antigo 3.° e com os trabalhos conexos.

Parágrafo único - A taxa incidirá sobre o volume total da produção acabada em cada mês. de acôrdo com a tabele, n. ,, anexa, ou com o disposto no artigo II.

Artigo 7.° - São Isentos da "Taxa de Fiscalização Bromatológica" os produtos remetidas para fora do Estado.

Parágrafo único - A prova da remessa para fora do Estado. será feita com os livros de "Imposto de Vendas Consignações" e com a segunda via da guia referida no artigo 9.°, do Livro VIII, do Código de Impostos e Taxas.

Artigo 8.° - Todo o fabricante de produtos mencionanos no artigo 3.°. e obrigado a manter um livro denoaimado "Registro de Produção", no qual inscreverá a producão diária acabada e a saída de produtos isentos. O resumo mensal desses movimentos, indicando o volume total da produção sujeita à taxa de fiscalização bromatológica será lançado nesse livro até o dia 10 do mês sub- sequente.

§ 1.° - Para os fins dêste decreto entende-se por produto acabado aquele que já estiver no acondicionamento Individual definitivo e com o respectivo sêlo de consumo agosto.

§ 2.° - A vista do disposto no parágrafo anterior, ficam os contribuintes da taxa obrigados a exibir toda a documentação referente ao movimento do sêlo do Imposto o Consumo aos agentes encarregados, da fiscalização.

§ 3.° - O livro de registro de que trata este artigo ferá todas as suas folhas rubricadas no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública ou nos Postos Bromalológicos que lhe são subordinados.

Artigo 9.° - O pagamento da taxa correspondente a lada mês será efetivado até o dia 15 do mês subsequente por meio de sêlo aposto no livro "Registro de Produção" a inutilizado pelo produtor.

Parágrafo único - A aquisição, a escrituração e a Inutilização dos sêlos de que trata êste artigo são reguladas pelas disposições análogas do Livro I do "Código de Imposto e Taxas".

Artigo 10 - A arrecadação da taxa relativa aos produtos procedentes dos outros Estados ou do estrangeiro será feita no ato de desembaraço da mercadoria, nas empresas transportadoras, mediante guias, em triplicata, expedidas pelos agentes encarregados da fiscalização.
Artigo 11 - É facultado aos contribuintes da "Taxa de Fiscalização Bromatológica" relativa aos produtos nacionais, optar pelo regime estabelecido no parágrafo único do artigo 6.°, ou pelo pagamento, até o dia 15 de cada mês, da quantia correspondente a 1% da importância total das vendas, realizadas no mês anterior, dos produtos sujeitos à referida taxa.
Artigo 12 - Todos os contribuintes da Taxa de Fiscalisação Bromatológica, excetuados os que optarem pelo regime instituido no artigo anterior, registrarão os estoques dos produtos que possuirem em 1.° de janeiro de .. 1939, e pagarão na forma prescrita no artigo 9.°, a taxa Correspondente até 31 do mês.

Parágrafo único - Nesses estoques compreendem-se sómente os produtos acabados enumerados no art. 3.°.

Artigo 13 - A fiscalização da taxa será feita pelos livros, documentos e papéis de escrita comercial ou fiscal dos estabelecimentos 
industriais: pelas faturas, notas de venda e de despacho pelos conhecimentos de transporte em poder das partes que receberem produtos dos Estados ou do estrangeiro.
Artigo 14 - As emprêsas transportadoras só poderão despachar ou desembaraçar os produtos referidos no artigo , mediante "visto" da fiscalização sanitária competente aposto nos respectivos documentos, e serão obrigadas:
1) - a fornecer prontamente os esclarecimentos de que a mesma carecer sobre as mercadorias em trânsito ou depositadas em seus armazens:
2) - a lhe dar vista das guias de importação, faturas, conhecimentos e demais documentos relativos às mercadorias sob sua guarda; e
3) - facilitar a inspeção destas e a colheita de amostras.
Artigo 15 - O disposto no artigo, e seus parágrafos, do decreto n. 8.475. de 13 de agosto de 1937, aplicar-se-à no que couber, aos fabricantes de bebidas em geral.
Artigo 16 - A fiscalização da produção, circulação e distribuição dos vinhos e seus derivados, bem como de outros produtos derivados da uva, continúa a ser exercida de acôrdo com o processo estabelecido pelo decreto n. 8.475, de 13 de agosto de 1937, e o disposto no decreto federal n. 2.499, de 16 de março de 1938.
Artigo 17 - Equiparar-se-ão, para todos os efeitos, de ordem sanitária aos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentícios, os que explorem o comércio e a industrialização do fumo.
Artigo 18 - Todas as disposições deste decreto serão aplicadas ao fábrico, comércio e estóque de fumo em sua espécie, em sua manufatura, ainda que a máquina, quer produzido no Estado, quer nele ingresado.
Artigo 19 - A execução das medidas constantes deste decreto fica atribuída ao Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 20 - As infrações aas disposições contidas neste decreto serão punidas com as multas previstas no artigo 4.°, livro XXII, do Código de Impostos e Taxas (Dec 8255, de 23 ac abril de 1937) aplicadas de conformidade com o processo estabelecido no Código Sanitário, pelos agentes encarregados da fiscalização.
Artigo 21 - Ficam expressamente revogados os arts. 11 e seu .§ único; 12, §§ 1 a 6, 13 e 14, do decreto 9276, de 28 de junho de 1938.
Artigo 22 - Os lugares de fiscais do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública passam a ser de carreira, classificados em três classes: l.a, 2.a e 3.a, constituindo esta última classe o cargo Inicial da carreira.

Parágrafo único - As promoções ao cargo de fiscal de 2.a classe serão feitas alternadamente, 1;3 por antiguidade e 2|3 por merecimento. O acesso à l.a olasse obedecerá exclusivamente ao critério do merecimento.

Artigo 23 - A Secção de Policia Sanitária do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública terá 10 fiscais de l.ª, 20 de 2.a e 30 de 3.a classe.

Parágrafo 1.° - Os Postos da Sub-Seeção Bromatológica do Interior terão exclusivamente fiscais de 3.ª classe.

Parágrafo 2.° - Os fiscais de 1 a, 2.a e 3 a classes percebem os vencimentos anuais de oito cortas e quatrocentos mil réis (8:400$000); sete contos e duzentos mil réis (7:200$000 e seis contos de réis (6;000$000) respectivamente.
Artigo 24 - Para o primeiro provimento dos lugares de fiscais de 1 a e 2.a classes serão promovidos os atuais fiscais da Secção de Policia Sanitária do Serviço de Po liciamento cia Alimentação Pública, observado o mereci mento e o tempo de serviço.

Artigo 25 - O fiel de depósito da Diretoria do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública perceberá vencimentos anuais de nove contos e seiscentos mil réis (9:600$000), ficando, além das atribuições de seu cargo, incumbido do recebimento, guarda e distribuição das amostras para análises.
Artigo 26 - O cargo de bromatologista do Posto de Santos ,da Sub-Secção Bromatológica do interior, do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, passa a ser exercido no regime do tempo integral, com os vencimentos anuais de 26:400$000 (vinte e seis contos e quatrocentos mil réis.

Parágrafo único - Incumbe ao bromatologista do Posto de Santos a chefia técnica e administrativa do referido Posto.

Artigo 27 - Fica extinto um lugar de médico sanitarista da Secção de Polícia Sanitária, do Serviço do Policiamento da Alimentação Pública e creado mais um de médico tisiólogo no Instituto Tisiologia "Clemente Ferreira", da Secção 1e Tuberculose, da Divisão Técnica do Departamento de Saúde.
Parágrafo único - Nêsse lugar será aproveitado um dos médicos sanitaristas da Secção de Polícia Sanitária do Serviço de Policiamento da Alimentação Pública.
Artigo 28 - Para exccução dos serviços atribuidos por êste decreto, poderá ser admitido no Serviço de Policiamento da Alimentação Pública, pessoal mensalista, de acôrdo cora a dotação que consignar o orçamento.
Artigo 29 - O orçamento de 1939 consignará dotação para atender às despesas oriundas dêste decreto.
Artigo 30 - Este decreto entra em vigor em l.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.


NOTAS: a) Devidamente selado com estampilhas estaduais no valor de 2$400e firma reconhecida; b) Juntar 2 fotografias de 3x3 1/2 cms; c) Anexar a êste pedido, declaração do responsável pelo prodúto, com firma reconhecida, selada com estampilhas estaduais no valor de 1$200, quando se tratar de vendedor por conta de outrem.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 27 de de dezembro de 1938
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ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Alvaro de Figueiredo Guião.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação saúde Pública, em 27 de dezembro de 1938
Aluizio Lopes de Oliveira,
Diretor Geral.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.