DECRETO N. 9.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938

Estabelece medidas de caracter financeiro e dá outras providencias.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,  interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Govêrno nomeará uma comissão especialmente incumbida da revisão minunciosa de todas as dotações orçamentarias, afim de serem feitas as necessárias reduções na despesa geral do Estado.

Parágrafo único - Dentro dos trintas dias imediatos à sua constituição, a comissão referida proporá preliminarmente a redução de 15 mil contos de réis na despesa, que a lei orçamentaria de 1939 prevê, para vigorar dêsde o principio do exercicio; e continuará os seus trabalhos até a elaboração da proposta orçamentária para o exercicio de 1940.

Artigo 2.º - Os créditos especiais só poderão ser abertos depois dos três primeiros meses, e os suplementares depois do primeiro semestre do exercício, vedada a suplementação de verbas que tenham sofrido transposição.

Parágrafo 1.º - A abertura de crédito especial dependerá de consulta prévia à Secretaria da Fazenda, sobre a existencia de recursos, sempre que não seja acompanhada de receita nova suficiente.

Parágrafo 2.º - A abertura de crédito suplementar será precendida de justificativa de sua necessidade.

Parágrafo 3.º - A Contadoria Central do estado organizará mensalmente a demonstração da situação financeira do estado, devendo as repartições competentes remeter-lhe, no decorrer de cada mês, os elementos destinados áquele fim e referentes ao mês anterior.

Artigo 4.º - A Contadoria Central do Estado examinará imediatamente as faturas mencionadas no artigo 2.º do decreto n.8.180, de 12 de março de 1937, as remeterá á Procuradoria Fiscal para cobrança amigavel ou judicial.

Parágrafo 1.º - Tratando-se de debito de outra administração pública, o Secretário da Fazenda poderá determinar o seu lançamento em conta especial para oportuna liquidação.

Parágrafo 2.º - Durante o preparo dos documentos a serem remettidos à Contadoria Central, poderão as repartições efetuar recebimentos e, em casos especiais, havendo maiores possibilidades de liquidação, reter as faturas por prazo superior ao estabelecido no decréto n.8.180, com ciencia da referida Contadoria.

Parágrafo 3.º - Interessando à a arrecadação, a reméssa à Contadoria Central poderá ser feita dentro do proprio exercicio a que pertencer o crédito.

Artigo 5.º - Incidirá na pena estabelecida no art. 114 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, todo o responsavel pela remessa de balancetes á Contadoria Central do estado que o fizer com atrazo superior a dois meses.
Artigo 6.º - Os balancetes de receita e despêsa das repartições pagadoras deverão ser acompanhados da relação dos empenhos relativos à despesa paga e das segundas vias das respectivas notas.
artigo 7.º - As estradas de ferro de administração estadual continuam autorizadas a efetuar as suas despesas com as propria rendas, observadas as seguintes nórmas:
1) - Os pagamentos mensais ficam limitados aos duodécimos das verbas competentes, salvo se houver saldos anteriores que comportem o excesso, ou se tratar de despesas não susceptiveis de fracionamento.
2) - Os documentos de receita e despesas, devidamente autenticados, classificados e registrados dentro de 60 dias, ficarão à disposição do serviço de tomada de contas.
3) - Dos documentos relativos às despesas dependentes de autorização constará a nota de que foram autorizados.
Artigo 8.º - O serviço de tomada de contas do movimento financeiro das Estradas de Ferro será executado conjuntamente pela Contadoria Central do Estado e pela Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo 1.º - As Estradas fornecerão ao serviço de tomada de contas todos os elementos necessários à  verificação da receita, despesa, movimento de caixa e contabilidade financeira e patrimonial.

Parágrafo 2.º - As despesas de diárias, transportes e expediente do serviço de tomada de contas serão custeadas pelas Estradas às quais competirem.

Artigo 9.º - Os balancetes das Estradas serão escriturados na Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e na Contadoria Central do Estado, depois de aprovados pelo serviço de tomada de contas.
Artigo 10 - Ficam autorizadas as operações financeiras mediante créditos bancários rotativos, necessarias à compra e venda de sementes de algodão, computado na receita ordinária do Estado o saldo dessas operações.

Parágrafo único - O instituto Agronômo fará escrituração especial das operações de que trata o presente artigo, remetendo à Secretaria da Agricultura Industria e Comércio e à Contadoria Central do Estado balancetes mensais demonstrativos dessas operações.

Artigo 11 - As mediações finais de obras em edificios escolares poderão ser feitas até 31 de janeiro seguinte ao respectivo exercício desde que, embora não processada figurem na relação de "Restos a Pagar"
Artigo 12 - As contas de transportes em estradas de ferro e as que, por sua natureza, não puderem ser apuradas antes da organização das relações de "Restos a Pagar", ficarão pertecendo ao exercicio em curso.
Artigo 13 - Os têrmos de contrato em que o Estado seja parte mencionarão sempre o total da despesa e a verba correspondente, e serão submetidos a registro na Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do Tesouro.
Artigo 14 - as contas dos exatores serão tomadas mensalmente e liquidadas no fim do exercicio, expedindo-se o titulo de quitação, se julgada bôas, ou promovendo-se o processo de responsabilidade, em caso contrário.
Artigo 15 - Anualmente dar-se-á baixa nas dividas prescritas, em beneficio d exercicio em que se verificou a prescrição.
Artigo 16 - Não se farão estôrno de empenhos, antes de liquidadas as respectivas notas.

Parágrafo único - Os empenhos de estimativa, para despesas permanentes, serão feitos por trimestre.

Artigo 17 - As despesas de fréte, passagens e telegramas serão devidamente empenhadas e processadas pelas repartições requisitantes, sem prejuizo da fiscalização instituida pelo decreto n. 5.224 de 8 de outubro de 1931.
Artigo 18 - Passa a ser assim redigido o art. 1.º do Decreto n. 7.620, de 3 de abril de 1936;
"Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda somente fará adiantamento de fundos a funcionários públicos estaduais para custeio das seguintes despesas que devam ser realizadas dentro de trinta dias:
a) salários vencidos por diaristas e outros trabalhadores , inclusivé os de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não póssa efetuar, diretamente, o pagamento:
b) material de expediente, sêlos, telegramas, pequenos concertos e outras despesas miúdas de pronto pagamento, desde que não exceda cada uma de cem mil réis (100$000), nem a requisição mensal de três contos de réis (3:000$000), em relação a cada alínea das tabelas  explicativas do orçamento ou ao respectivo duodécimo;
c) diárias a funcionários;
d) transportes diversos, excluido o transporte em estradas de ferro;
e) custas, publicações de editais e outras despesas necessárias à defesa do estado em juizo ou fóra dêle;
f) representação do Estado;
g) diligências policiais e ordenados de investigadores contratados;
h) despesas de pessoal da Guarda Civíl, Policia Especial e Guarda Noturna;
i) viagens para fóra do Estado, excursões escolares e retorno de imigrantes nacionais;
j) custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados, previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite mensal de despesas que possam correr pelo adiantamento.

Parágrafo 1.º - Fóra dos casos enumerados neste artigo, só se efetuarão adiantamentos de fundo si houver conveniência para a Secretaria da Fazenda em efetuar a liquidação da despesa por essa forma.

§ 2.º - Entre as despesas referidas neste artigo se incluem as das empresas industriais  do Estado e das secções insdustriais de repartições públicas."

Artigo 19 - Nos casos de suprimento de fundos o exame das contas continuará a ser feito nos termos do artigo 3.º do decreto n. 8.320, de 28 de maio de 1937. cabendo à Contadoria Central do estado proceder as verificações que julgar necessárias, afim de visar o balancete e submetê-lo a julgamento  da Comissão de contas, a qual se louvará nas declarações nelas contidas ou determinará as diligências que julgar oportunas.

§ 1.º - Os balancetes referentes a suprimentos serão submetidos ao julgamento da Comissão de Contas dentro de cento e vinte dias do fornecimento de fundos.

§ 2.º - Será elemento indispensavel ao julgamento a declaração de que o saldo acusado no balancete foi recolhido à Secretaria da Fazenda.

Artigo 20 - O Tesouro do Estado fará mensalmente a entrega dos duodécimos das verbas atribuidas ao Departamento de Estrada de Rodagem, até o limite da efetiva arrecadação da taxa rodoviária.

§ 1.º - O empenho das despesas será feito no próprio Departamento, arquivando-se uma via da respectiva nota na Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação.

§ 2.º - A tomada de contas do movimento financeiro e patrimonial do Departamento obedecerá às  normas estabelecidas no art. 8.º para as estradas de ferro

§ 3.º - Fica revogado o decreto n. 7.610 de 20 de março de 1936.

Artigo 21 - Na classificação da despesa por substituição, far-se-á separação da que se refere a diferença entre vencimentos de substituidos e de substitutos, e de que é relativa a vencimento de substitutos contratados correndo aquela à conta da verba "Substituições" de cada Secretaria de Estado e êste à conta de dotações para pessoal contratado, fazendo-se o necessário reajustamento das dotações orçamentárias.
Artigo 22 - Todos os juros abonados a depósitos feitos em nome de quaisquer repartições públicas, deverão ser remetidos semestralmente a crédito da Conta "Movimento" do Tesouro  no Banco do Estado de São Paulo seguindo-se as necessárias comunicações nesse sentido à qual existir a conta.
Artigo 23 - Aos possuidores de mais de uma cautela de Apólice, ou Obrigações da mesma espécie da dívida interna fundada, é facultado reuni-las em uma só, mediante simples solicitação, isenta de sêlo, à Diretoria da Divida Pública.
Artigo 24 - As faturas de fornecimento ao Estado trarão a data de entrada na repartição competente lançada pelo interessado e verificada pelo funcionário encarregado do seu recebimento.

§ 1.º - as faturas que permitirem os descontos a que se refere o artigo 1.º do decreto n. 8.191, de 12 de março de 1937, darão entrada na Secretaria da Fazenda até oito dias antes do seu termo, devendo constar da requisição, em lugar bem visivel a indicação do dia vencimento do prazo do desconto.

§ 2.º - Os funcionários que, sem motivo justificavel, ocasionarem a perda dos descontos, responderão por êles.

Artigo 25 - As diárias devidas aos funcionários quando em serviço fóra da séde, serão calculadas por periodo de vinte e quatro horas, contadas do momento da partida.

Parágrafo único - As frações de periodo serão contadas como meia diária, não havendo abono quando inferiores a quatro horas.

Artigo 26 - Durante as licenças, as vantagens dos funcionários comissionados serão calculadas, nos têrmos da legislação em vigor, sôbre proventos do cargo exercido em comíssão, salvo sí o funcionário optar pelo cálculo sóbre os do cargo efetivo.
Artigo 27 - Ficam abolidas quaisquer remunerações adicionais de carater permanente, atribuidas a funcionários do Estado.
Artigo 28 - Nenhum funcionário contratado perceberá vencimentos superiores aos dos funcionários efetivos de igual categoria, ou com funções iguais.
Artigo 29 - A quarta parte a que se refere o art. 87, n.13 da Constituição Estadual é a do ordenado relativo ao cargo efetivo, ressalvados os casos previstos no artigo 15 parágrafo único da lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937.
Artigo 30 - O funcionário contratado, que fôr efetivado, só terá direito a quarta parte do ordenado a que se refere o artigo 87, n. 13 da Constituição Estadual a partir da efetivação.
Artigo 31 - A desistência do gozo de licença-prémio a que se refe o art. 6.º, letra "b" , do decreto n. 6.058, de 19 de agosto de 1933, será processada na Secretaria de Estado a que pertence o funcionário, sendo a comunicação à Secretaria da Fazenda acompanhada da certidão por esta fornecida.
Artigo 32 - São fixados em dois contos e quinheintos mil réis (rs. 2:500$000) mensais, os vencimentos dos diretores de contabilidade das Secretarias de Estado.
Artigo 33 - O art. 218 do decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925, passa a ser redigido desta maneira;
"Artigo 218 - Ao funcionário público suspenso em consequência de pronúncia judicial ou como ato preliminar  de processo administrativo será abonada sómente metade dos seus vencimentos, sendo-lhe para a outra metade quando despronunciado ou absolvido definitivamente, ou quando a decisão administrativa não lhe impuzer outra penas senão as das letras "a" e "b" do art. 204, dêste decreto".
Artigo 34 - Os autos de executivos fiscais não poderão permanecer sem andamento em cartório senão mediante requerimento da Fazenda Pública, correndo  aos escrivões, sob pena de responsabilidade, a obrigação de fazê-lo concluso ou mandá-los com vista ás partes conforme o caso, independentemente de pedido ou despacho.

§ 1.º - Expirado o prazo legal, sem que a parte contrária devolva a cartório os autos em seu poder, será o fato comunicado ao representante judicial da Fazenda dento de três dias, para que êste promova a respectiva cobrança.

§ 2.º - As mesmas providências incumbem aos escrivões relativamente aos autos de inventários, enquanto não recolhido o imposto "causa-mortis".

§ 3.º - A transgressão de qualquer dos dispositivos acima sujeita a escrivão, sem prejuizo de outras penas cabiveis, à multa de cincoenta a quinheitos mil réis, imposta pelo juiz do feito, ex-oficio ou mediante provocação e em beneficio da Fazenda.

Artigo 35 - Nos executivos fiscais propostos pela Fazenda do Estado serão os emolumentos dos depositários calculados sempre sobre o valor da divida fiscal, observadas as disposições  seguintes:
nos de valor até 100$000, 10$000;
nos que excederem de 100$000 até 500$000, mais 7% sobre excesso;
nos que excederem de 500$000 até 1:000$000, mais 5% sobre o excesso;
nos que excederem de 1:000$000 até 2:000$000, mais 2% sobre o excesso;
nos que excederem de 2:000$000 mais 1% sobre o excesso.

§ 1.º - Quando o objeto do depósito fôr imovel rural ou urbano sem rendimento, mas administrado pelo depositário, o triplo dos emolumentos estabelecidos no dispositivo precedente; com rendimentos, administrado ou não pelo depositário, além dos emolumentos calculados sobre o valor da cobrança , mais 5%  sobre a renda bruta.

§ 2.º - Quando sobre o mesmo objeto depositado recaírem várias penhoras, perceberá o depositário, além dos emolumentos integrais referentes à primeira, metade dos que lhe competirem pelas demais.

§ 3.º - O disposto neste artigo e seus parágrafo explica-se a todos os executivos fiscais cuja liquidação se dér na vigênte dêste decreto.

Artigo 36 - As guias de cartório para recolhimento principal e custas, ou assinaturas do contrato para pagamento em prestações, a que se refere o Código de impostos e Taxas no Livro XX, art. 15, poderão ser recusadas pela repartição arrecadadora, ou pelo representante da Fazenda, si não forem datadas do mesmo dia, ou do anterior à sua apresentação. Neste caso, o executado deverá pedir novas guiar, pelas quais o escrivão perceberá cinco mil réis (5$000).
Artigo 37 - O parágrafo 5.º do art. 24 do decreto n. 5.853, de 1.º de março de 1933, passa a ser redigido da seguinte forma:
"Os escrivães da Capital são obrigados a remeter diariamente ao Procurador Fiscal e os do interior às estações arrecadadoras uma terceira via das guias expedidas para recolhimento dos débitos fiscais, numerando-as seguidamente e entregando-as mediante carga em protocolo"
Artigo 38 - Nos executivos fiscais, as intimações à Fazenda do Estado serão feitas depois de certificadas as de todos os outros interessados.
Artigo 39 - Sob nenhum pretexto poderão os escrivães e demais serventuários de justiça recusar aos representantes da Fazenda, independentemente de custas, a consulta d quaisquer processos, livros e documentos existentes nos seus arquivos.

Parágrafo único - No caso de recusa, será pelo juiz competente determinada a exibição necessária, e imposta ao serventuário a multa de cincoenta e duzentos mil réis.

Artigo 40
- Ficam abolidas as isenções de imposto e taxas que a legislação atual faculta a juizo do Govêrno ou do Secretário da Fazenda, passando as que óra são concedidas a êsse titulo a reger-se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 41 - Gozarão de isenção completa as instituições beneficentes onde gratuítamente seja prestado socôrro, tratamento ou assistência a enfermos, decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos recolhimentos ou abrigos, e as sociedades literárias, associações ou estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física sem fito de lucro.

§ 1.º - As entidades acima anunciadas que exerçam também atividades remuneradas, só terão direito a isenção proporcional ao seu serviço gratúito, considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr integralmente aplicada na manutenção do serviço gratúito.

§ 2.º - Em qualquer caso, deverão os interessados instruir o pedido ao Secretario da Fazenda com as provas das condições exigidas, sujeitas à verificação do fisco, fazendo-as acompanhar de certidão de sua personalidade jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vêm realizando os seus fins, especialmente de Departamento de assistência Social ou sua matricula nesse Departamento ou Serviço.

Artigo 42 - Serão isentos do imposto de indústrias e profissões os mercadores ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros serviços, que sejam miseráveis e tenham renda liquida inferior a 3:000$000 anuais.
Artigo 43 - Fica mantida a disposição da letra "c", artigo 9.º, livro IX, do Código de Imposto e Taxas.
Artigo 44 - São isentas  do imposto sobre vendas e consignações as vendas efetuadas pelos mercadores ambulantes que gozarem da isenção do imposto de indústrias e profissões, nos têrmos do artigo 42 dêste decreto.
Artigo 45 - Fica revogado o art. 25 do decreto n. 8.891, de dezembro de 1937.
Artigo 46 - Ficam extensivos os favores do decreto n. 9.373, de 2 de agôsto de 1938, a todos os institutos ou Caixa de Pensões ou Previdência creados por lei federal e subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, desde que tenham associados obrigatoriamente residentes neste Estado.

§ 1.º - Para a obtenção dos favores decorrentes dêsse decreto, quanto aos tributos estaduais, os interessados juntarão ao pedido à Secretaria da Fazenda:
a) - atestado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou do seu órgão competente, que prove achar-se a Caixa ou Instituto funcionando regularmente;
b) - declaração da Caixa ou Instituto de que o requerente é seu beneficiário, caso a aquisição se faça em nome dêste, mediante financiamento, empréstimo ou adiantamento, segundo os estatutos sociais.

§ 2.º - Os institutos ou Caixas poderão providenciar sobre o arquivamento na Secretaria da Fazenda e toda a documentação comprobatória do seu regular funcionamento, renovando-a anualmente; nesse caso os seus beneficiários mencionarão apenas o respectivo processo quando tiverem de requerer em seu nome os favores da isenção.

§ 3.º - Os processos serão despachados pelas comissões julgadores da Diretoria Geral da Receita.

Artigo 47 - Passa a ser assim redigida a alínea 11 do art. 4º do Livro V do Código de Impostos de Taxas:
"11) - a aquisição de prédio urbano de residência, para morada do adquirente com sua familia, desde que não tenha o mesmo outra propriedade imóvel urbana no lugar de seu domicílio, não haja recebido idêntico benefício nos dez anos anteriores e não exceda o valor do imóvel aos abaixos mencionados:







Art. 48 - Deixa de ser exigivel o imposto do sêlo:
a) - nos "vistos" das receitas médicas que contiverem prescrições de tóxicos;
b) - nos atestados de vacinação, quando expedidos;
c) - nas guias para recolhimento dos impostos sobre vendas e consignações, transações e industrias e profissões;
d) - nos alvarás expedidos pela policia do Estado para competições esportivas sem cobrança de entrada sob qualquer fórma e para uso ou emprego pelos pequenos consumidores nos limites em que as Secretarias da Fazenda e Segurança Pública de comum acôrdo fixarem, dos produtos a que se referem os artigos 139 do regulamento aprovado pelo decreto federal n. 1.246, de 11 de dezembro de 1936 e 2.º a 4.º do decreto estadual n.º 6.911, de 19 de janeiro de 1935.
Artigo 49 - Fica reduzido a 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) o imposto do selo a que estão sujeitas as guias de exportação correspondentes às mercadorias expedidas para fóra do Estado.
Artigo 50 - Ficam isentas dos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações as vendas de máquinas agrícolas, fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas cooperativas de produtores agricolas e seus associados.   
Artigo 51 - As sociedades mencionadas no artigo anterior gozarão de isenção e redução do imposto de indústrias e profissões, nesta conformidade: isenção total durante o primeiro exercício de funcionamento; 75% do imposto durante o segundo; 50% durante o terceiro e quarto e 25% durante o quinto, passando a pagar o imposto integralmente a partir do sexto exercício.

Parágrafo único - As cooperativas em apreço, para as quais o exercício de 1939 fôr o quarto, ou mais, de funcionamento, gozarão, nesse exercício e no de 1940, da isenção de 50% e 25% respectivamente.

Artigo 52 - As cooperativas escolares são isentas do imposto sobre vendas e consignações, sobre transações e de indústrias e profissões.
Artigo 53 - Para efeito das isenções mencionadas nos artigos 50 e 51, as cooperativas provarão à Diretoria Geral da Receita seu regular funcionamento em face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de Assistência ao Cooperativismo; apresentarão àquela Diretoria, anualmente, um balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo mesmo Departamento, e permitirão completo exame de suas escrituração pelo fisco, acarretando imediata cassação dos favores, sem prejuizo das multas previstas no Livro XXII do Código de Impostos Taxas, qualquer irregularidade verificada, deficiência de escrituração ou embaraço à fiscalização.
Artigo 54 - Nas transferências de mecadorias para fóra do Estado, quando feitas pelo próprio fabricante ou produtor, afim de formar estoques em filial, sucursal, depósito, agência ou representante, o imposto sobre vendas e consignações, devido na forma de legislação em vigor, será pego por meio de estampilha, no livro denominado "Registro de mercadorias tranferidas" conforme modelo que a Diretoria Geral da Receita fornecer, onde serão lançadas, em ordem cronológica, as guias de expedição.

§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro serão feitos, operação a operação, e somados quinzenalmente, devendo a estampilha correspondente à soma ser inutilizada, logo abaixo dela, nos prazos estabelecidos pelo § 1.º do art. 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.

§ 2.º - O "Registro de mercadorias transferidas" não poderá ter a sua escrituração atrazada por mais de oito dias, e estará sujeito às mesmas exigências feitas pelo Código de Imposto e Taxas relativamente aos demais livros fiscais.

Artigo 55 - O cálculo do imposto sobre vendas e consignações, devido pelas transferências, valor  que não poderá ser inferior à cotação do dia.
Artigo 56 - Os estabelecimentos que, nos têrmos da legislação em vigor, realizarem, ao mesmo tempo, vendas à vista sujeitas e não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações, deverão manter um "Registro de Vendas à Vista" para cada uma dessas espécies de operações, e cumprirão o disposto no art. 17 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.

§ 1.º - Para as vendas efetuadas nas condições dêste artigo, deverão ser mantidas duas ordens de talões de notas, destinando-se uma à anotação das vendas sujeitas, e outra à das vendas não sujeitas ao imposto.

§ 2.º - As duplicatas, faturas, notas e outros documentos referentes a operações não sujeitas ao imposto, além dos referentes a operações não sujeitas ao imposto, além dos demais requisitos regulares, deverão conter ainda a declaração do lugar de origem da mercadoria, de haver sido pago o imposto pela transferência e do comprovante do pagamento.

§ 3.º  - Sempre que se tratar de títulos referente a operação não sujeitas ao imposto, tal circunstância deverá ser consignada na coluna de "observações" do "Registro de duplicatas".

Artigo 57
- As pessoas que realizarem unicamente operações não sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações cumprirão tambem o disposto no art. 16 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 58 - Para os comerciantes e produtores inclusive os industriais, as guias a que se refere o art. 9.º do Livro VIII do Código de imposto e Taxas, serão numeradas em seguida, tipograficamente, e extraída por decalque e carbono, em duas vias, das quais a 2.º permanecerá em órdem numérica no arquivo dos expedidores para exibição ao fisco, durante dois anos, ao menos.

Parágrafo único
- Em se tratando de transporte por estradas de rodagem, as guias deverão acompanhar as mercadorias, afim de serem entregues ao encarregado da fiscalização, na saída do estado.

Artigo 59 - Nas vendas feitas por invernistas e mercadores de gado a frigoríficos, xarqueadas e marchantes, o imposto sobre vendas e consignações, devido pelo vendedor, será arrecadado pelo comprador e pago no "Registro de Compras".
Artigo 60 - A juizo do fisco e a titulo precário, poderão ser dispensados da escrituração fiscal de que trata o livro 1 do Código de Imposto e Taxas, os comerciantes que exercerem sua atividade exclusivamente nas feiras livres bem como os vendedores ambulantes de produtos destinados à alimentação, anotadas, porém suas operações pela maneira que fôr determinada.

§ 1.º - Os comerciantes dispensados de escrituração fiscal pagarão por verba, até o dia 15 de cada mês, o imposto sobre verdas e consignações, exigivel, pelas operações realizadas no mês anterior, mediante declaração que deverá ser apresentada, na Capital, à Diretoria Geral,  da Receita e no Interior, ao Posto de Fiscalização.

§ 2.º - A prova do pagamento do imposto deverá ser exibida sempre que o fisco o exigir.

§ 3.º -  Os contribuintes mencionados neste artigo, quando não beneficiados com dispensa da escrituração fiscal, deverão, até o dia 15 de cada mês, apresentar os respectivos livros para exame e "visto", na Capital à Diretoria  Geral da Receita, e, no interior ao Posto de Fiscalização.

Artigo 61 - O Diretor Geral da Receita poderá autorizar a compensação na selagem de quinzenas futuras dos impostos sobre vendas e consignações e sobre transações, pagos indevidamente ou por excesso, ha menos de um ano, nos livros fiscais usados para pagamento desses tributos.
Artigo 62 - Os saldos de sêlos de vendas e consignações e de transações, pertencentes aos contribuintes que hajam cessado suas atividades poderão ser restituidos desde que os interessados o requeiram, fazendo a prova da origem de tais saltos, e outras que o fisco exigir.

Parágrafo único - A restituição será feita com dedução de dez por cento.

Artigo 63
- Os documentos que acompanharem as mercadorias transferidas de outro Estado para êste, deverão ser conservados por quem as recebeu, durante o prazo mínimo de dois anos.
Artigo 64 - As inscrições nas estações fiscais a que estão obrigados os contribuintes dos impostos sobre vendas e consignações sobre transações e de indústrias e profissões far-se-ão, a critério da Diretoria Geral da Receita, mediante prova de identidade.

§ 1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será obrigatoriamente apresentada a carteira fornecida por êsse serviço.

§ 2.º - Tratando-se de pessoa juridica, a prova será exigida de um só dos membros da direção.

Artigo 65 - Os depósitos de armazens gerais ficam sujeitos apenas à parte variavel do imposto de industrias e profissões.

§ 1.º - Os escritôrios dêsses depósitos ficam sempre sujeitos às partes fixa e variavel, sendo esta na base de 10%.

§ 2.º - Quando o escritório estiver localizado no mesmo prédio de um dêsses depósitos, arbitrar-se-ão os valores locativos correspondentes, aplicando-se a ambos a parte variavel devida.

Artigo 66
- a parte variavel a que se refere o § único do art. 7.º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, devida pelos colegios, hospitais, casas da saúde, sanatórios, hoteis, pensões familiares, cinemas, teatros, e depósitos de armazem gerais, passa a ser de 5% sobre o valor locativo anual.
Artigo 67 - O imposto  de indústrias e profissões devido pelos ambulantes, vendedores em feiras livres ou instalações provisórias, será cobrado segundo tabela anual, aprovada pelo Diretor Geral da Receita.

Parágrafo único
- Assim tambem será lançada a parte fixa do imposto, pagavel pelos contribuintes que exerçam profissão liberal.

Artigo 68
- Ficam substituidas, na tabela n. 3, anexa do Livro III, do Código de Imposto e Taxas, as letras "A" a "E", pelas seguintes:

A

BANCOS E CASAS BANCARIAS DA CAPITAL E DO INTERIOR E ESCRITORIOS DE DESCONTOS DE TITULOS

Taxas fixas do imposto

Movimento até 500 contos - 1.000$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 500 contos até 1.000 contos - mais 1.00$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 1.000 contos até 3.000 contos - mais 300$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 3.000 contos até 5.000 contos - mais 200$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 5.000 contos até 10.000 contos - mais 140$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 10.000 contos até 60.000 contos - mais 90$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 60.000 contos até 100.000 contos - mais 75$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 100.000 contos - mais $600 por conto ou fração.
O lançamento será feito pela some do maior "ativo" verificado nos balancetes mensais do ano anterior.
O mínimo do Imposto, para os Barcos da Capital, é de 100:000$000.
O mínimo do imposto para os Bancos do interior e Casas Bancárias da Capital e do interior é de 5:000$000.
O mínimo do imposto para os Escritórios de descontos de titulos da Capital é de 3:000$000 e do interior 2:000$000.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte  variavel do imposto, a que alude o parágrafo único do art. 2.º, Capitulo I, do Livro III do Código de Imposto e Taxas.

B

AGENCIAS DE BANCOS COM SÉDE NESTE ESTADO

Movimento até 1.000 contos - 1:500$000;
pelo que exceder de 1.000 contos até 2.000 contos - mais $350 por conto ou fração;
pelo que exceder de 2.000 contos até 4.000 contos - mais $370 por conto ou fração;
pelo que exceder de 4.000 contos até 6.000 contos - mais $380 por conto ou fração;
pelo que exceder de 6.000 contos até 8.000 contos - mais $390 por conto ou fração;
pelo que exceder de 8.000 contos até 10.000 contos - mais $400 por conto ou fração;
pelo que exceder de 10.000 contos até 15.000 contos - mais $410 por conto ou fração;
pelo que exceder de 1.000 contos até 20.000 contos - mais $420 por conto ou fração;
pelo que exceder de 20.000 contos até 30.000 contos - mais $430 por conto ou fração;
pelo que exceder de 30.000 contos até 50.000 contos - mais $440 por conto ou fração;
pelo que exceder de 50.000 contos até 70.000 contos - mais $450 por conto ou fração;
pelo que exceder de 70.000 contos até 100.000 contos -mais $460 por conto ou fração.
pelo que exceder de 100.000 contos - mais $470 por conto ou fração até alcançar 70:000$000 que é o maximo do imposto.
O lançamento será feito pela soma do maior "ativo" verificado nos balancetes mensais do ano anterior.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte variável do imposto, a que alude o parágrafo único do art. 2.º, Capitulo I, do Livro III do Código de Impostos e Taxas.

C

BANCOS DA CAPITAL

Operando exclusivamente em empréstimos agricolas - Classe única, 50:000$000.

D

BANCOS DO INTERIOR

Operando exclusivamente em empréstimos agrícolas - Classe única, 5:000$000.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte variável do imposto a que alude o parágrafo único do art. 2.º, do Livro III, do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 69 - Ao adquirente de parte de imóvel, no seu todo onerado por imposto territorial em atrazo, será permitido a pagar a fração do débito atribuivel à parte adquirida, desde quem, pelo instrumento translativo da propriedade ou documento equivalente, seja possível individuá-la, ou determinar-se a quota que ela representa na comunhão, si fôr ideal.

§ 1.º - Efetuado o recolhimento parcial do imposto de acôrdo com o artigo anterior e disposições semelhantes, já em vigor, far-se-á a substituição  da certidão de divida, com a redução de quantia quitada e da correspondente parte do imovel

§ 2.º - Quando a cobrança da dívida fiscal já estiver ajuizada, a Procuradoria Fiscal do Estado, à vista do processo administrativo, providenciará sôbre a quitação correspondente ao pagamento parcelado, afim de ser excluida da penhora já efetuada, ou a ser feita, a parte liberada por êsse pagamento.

Artigo 70 - As prefeituras municipais do interior procederão, até 15 de abril de 1939, à revisão dos limites do perímetro urbano da sede dos respectivos municípios e o de cada distrito de paz  ou de zonas distritais, de modo que, salvo notório conveniência em se observarem divisas naturais como águas permanentes, valos, vias publicas, e outras, o referido perímeto são se afaste mais de cem metros dos limites extremos das povoações, caracterizados pelos pontos finais de qualquer dos melhoramentos públicos seguintes: iluminação pública, bondes, esgôtos, abastecimento de água, calçamento e guias para passeio.

§ 1.º - Até que haja sido ultimada essa providência, será considerada rural, para os efeitos fiscais, toda a área não compreendida dentro de um raio de cem metros do ponto final de qualquer dos melhoramentos enumerados neste artigo.

§ 2.º - Os trabalhos de revisão serão assistidos por um representante da Fazenda Estadual, ao qual incumbirá assinar, nessa qualidade, a respectiva ata e memorial descritivo da nova linha perimétrica, com as ressalvas que julgar necessárias.

§ 3.º - Havendo acôrdo na demarcação da linha, a Prefeitura expedirá o Ato competente dentro de 15 dias; no caso de divergência, as dúvidas serão solucionadas pelo departamento Geográfico e Geológico, à vista de cujo parecer se expedirá, entro do mesmo prazo, o Ato de demarcação. O pronunciamento do Departamento Geográfico e Geológico será solicitado pelas municipalidades.

Artigo 71 -Depois da necessária aprovação pelo Departamento das Municipalidades, a Prefeitura publicará o Ato de demarcação, remetendo à Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda cópia do mesmo bem como da Ata, do memorial descritivo e demais documentação.
Artigo 72 - Obervar-se-á o seguinte critério em relação aos lançamentos do imposto territorial que, por motivo de dúvidas, quanto à perfeita inteligência ou exato cumprimento dos artigos 109 e 8.º, §§ 1.º e 2.º das Disposições Transitórias, todos da Lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935, foram irregulaemente efetuadas pelo Estado, ou pelos municipios, nos exercícios de 1936 a 1938, inclusive;
a) - os que ainda estiverem em aberto ficam cancelados cabendo ao Estado ou aos municípios promover novos, de acôrdo com as regras estabelecidas no artigo 70 e seu § 1.º que, para os efeitos fiscais, se declaram interpretativos das citadas disposições da Lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935;
b) os que já houverem sido pagos ao Estado quando devido ao município ou a este qundo devido áquele, ficam ratificados para todos os efeitos, não cabendo compensações entre as Fazenda Estadual e Municipal;
c) as restituições devidas por simultaneidade de lançamento cabem ao poder que procedeu contra o disposto na Lei n. 2.484, interpretado conforme a regra estabelecida na letra "a".
Artigo 73 - Excetuam-se da regra o artigo anterior os casos já julgados pelos órgão competentes da Secretaria da Fazenda até a data deste decreto.
Artigo 74 - Nos Municipios da Capital continuarão a vigorar as atuais divisas entre as zonas urbanas e rural.

§ 1.º - As dúvidas decorrentes de lançamentos de lançamentos nas zonas limitrofes relativas a quaisquer exercicios serão resolvidas por acôrdo entre  funcionarios estaduais e municipais especialmente designados para êsse fim.

§ 2.º - Em caso de divergência, o Tribunal de Impostos e Taxas decidirá em ultima instância.

Artigo 75 - Fica concedido prazo até 31 de março de 1939 para a liquidação, com abatimento de 50%, da importância lançada e dispensa de majoração e multa moratória, das dívidas relativas ao imposto territorial que 1935 e a que se refere o número 9 do artigo 1.º da Lei n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935. Todavia, correrão por conta do devedor as despesas judiciais nos casos de cobrança executiva já iniciada.

§ 1.º - Se, em virtude do disposto neste artigo, a divida se verificar inferior a 50$000, não se aplicará ao caso a medida de que trata o art. 1.º do decreto n. 6.528, de 2 de julho de 1934.

§ 2.º - Nos casos de pagamento em prestações, não haverá direito a restituição de qualquer excesso porventura já pago.

Artigo 76 - São introduzidas as seguintes alterações na tabela de imposto de sêlo.






Artigo 77
- As taxas de aluguel de hidrômetros, mencionadas no artigo 4.º, Livro IX, do Código de Imposto e Taxas, serão devidas pelo consumidor e arrecadadas mensalmente, com a taxa de consumo de água.
Artigo 78 - As infrações aos dispositivos de caracter fiscal, deste decreto, serão punidas segundo o Livro XXII do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 79 - Para julgamento de recursos e de pedidos de reconsideração, referentes ao imposto de indústria e profissões do exercício de 1939, em consequência da revisão de lançamento a que se processa, poderá o Secretário da Fazenda constituir câmaras especiais do Tribunal de Impostos e Taxas, traçar-lhes a organização e normas de funcionamento, reduzir o numero de juizes e fazer as designações deste, mesmo de fóra do atual quatro, a título precário.

§ 1.º - Enquanto funcionarem as câmaras especiais, poderão as demais, por ato do Secretário da Fazenda, ter o número de juizes reduzidos a cinco, mantida, nestas e naquela, a maioria de juizes contribuintes.

Artigo 80 - A distribuição dos juizes do Tribunal de Impostos e Taxas, pelas diversas câmaras e suas tranferências, serão feitas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 81 - Êste decreto entrará em vigor no 1.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Cesar Lacerda de Vergueiro
Alvaro de Figueiredo Guião
Dalysio Menna Barreto
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
Francisco Prestes Maia