DECRETO N. 9.865, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1938
Estabelece medidas de caracter financeiro e dá outras providencias.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, interventor Federal no Estado de São
Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - O Govêrno nomeará uma comissão especialmente incumbida da
revisão minunciosa de todas as dotações orçamentarias, afim de serem feitas as
necessárias reduções na despesa geral do Estado.
Parágrafo único - Dentro dos trintas dias imediatos à sua constituição,
a comissão referida proporá preliminarmente a redução de 15 mil contos de réis
na despesa, que a lei orçamentaria de 1939 prevê, para vigorar dêsde o
principio do exercicio; e continuará os seus trabalhos até a elaboração da
proposta orçamentária para o exercicio de 1940.
Artigo 2.º - Os créditos especiais só poderão ser abertos depois dos
três primeiros meses, e os suplementares depois do primeiro semestre do
exercício, vedada a suplementação de verbas que tenham sofrido transposição.
Parágrafo 1.º - A abertura de crédito especial dependerá de consulta
prévia à Secretaria da Fazenda, sobre a existencia de recursos, sempre que não
seja acompanhada de receita nova suficiente.
Parágrafo 2.º - A abertura de crédito suplementar será precendida de
justificativa de sua necessidade.
Parágrafo 3.º - A Contadoria Central do estado organizará mensalmente a
demonstração da situação financeira do estado, devendo as repartições
competentes remeter-lhe, no decorrer de cada mês, os elementos destinados
áquele fim e referentes ao mês anterior.
Artigo 4.º - A Contadoria Central do Estado examinará imediatamente as
faturas mencionadas no artigo 2.º do decreto n.8.180, de 12 de março de 1937,
as remeterá á Procuradoria Fiscal para cobrança amigavel ou judicial.
Parágrafo 1.º - Tratando-se de debito de outra administração pública, o
Secretário da Fazenda poderá determinar o seu lançamento em conta especial para
oportuna liquidação.
Parágrafo 2.º - Durante o preparo dos documentos a serem remettidos à
Contadoria Central, poderão as repartições efetuar recebimentos e, em casos
especiais, havendo maiores possibilidades de liquidação, reter as faturas por
prazo superior ao estabelecido no decréto n.8.180, com ciencia da referida
Contadoria.
Parágrafo 3.º - Interessando à a arrecadação, a reméssa à Contadoria
Central poderá ser feita dentro do proprio exercicio a que pertencer o crédito.
Artigo 5.º - Incidirá na pena estabelecida no art. 114 da Lei n. 2.844,
de 7 de janeiro de 1937, todo o responsavel pela remessa de balancetes á
Contadoria Central do estado que o fizer com atrazo superior a dois meses.
Artigo 6.º - Os balancetes de receita e despêsa das repartições
pagadoras deverão ser acompanhados da relação dos empenhos relativos à despesa
paga e das segundas vias das respectivas notas.
artigo 7.º - As estradas de ferro de administração estadual continuam
autorizadas a efetuar as suas despesas com as propria rendas, observadas as
seguintes nórmas:
1) - Os pagamentos mensais ficam limitados aos duodécimos das verbas
competentes, salvo se houver saldos anteriores que comportem o excesso, ou se
tratar de despesas não susceptiveis de fracionamento.
2) - Os documentos de receita e despesas, devidamente autenticados,
classificados e registrados dentro de 60 dias, ficarão à disposição do serviço
de tomada de contas.
3) - Dos documentos relativos às despesas dependentes de autorização
constará a nota de que foram autorizados.
Artigo 8.º - O serviço de tomada de contas do movimento financeiro das
Estradas de Ferro será executado conjuntamente pela Contadoria Central do
Estado e pela Diretoria de Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras
Públicas.
Parágrafo 1.º - As Estradas fornecerão ao serviço de tomada de contas
todos os elementos necessários à verificação da receita, despesa,
movimento de caixa e contabilidade financeira e patrimonial.
Parágrafo 2.º - As despesas de diárias, transportes e expediente do
serviço de tomada de contas serão custeadas pelas Estradas às quais competirem.
Artigo 9.º - Os balancetes das Estradas serão escriturados na Diretoria
de Contabilidade da Secretaria da Viação e na Contadoria Central do Estado,
depois de aprovados pelo serviço de tomada de contas.
Artigo 10 - Ficam autorizadas as operações financeiras mediante créditos
bancários rotativos, necessarias à compra e venda de sementes de algodão,
computado na receita ordinária do Estado o saldo dessas operações.
Parágrafo único - O instituto Agronômo fará escrituração especial das
operações de que trata o presente artigo, remetendo à Secretaria da Agricultura
Industria e Comércio e à Contadoria Central do Estado balancetes mensais
demonstrativos dessas operações.
Artigo 11 - As mediações finais de obras em edificios escolares poderão
ser feitas até 31 de janeiro seguinte ao respectivo exercício desde que, embora
não processada figurem na relação de "Restos a Pagar"
Artigo 12 - As contas de transportes em estradas de ferro e as que, por
sua natureza, não puderem ser apuradas antes da organização das relações de
"Restos a Pagar", ficarão pertecendo ao exercicio em curso.
Artigo 13 - Os têrmos de contrato em que o Estado seja parte mencionarão
sempre o total da despesa e a verba correspondente, e serão submetidos a
registro na Secretaria da Fazenda, por intermédio da Diretoria Geral do
Tesouro.
Artigo 14 - as contas dos exatores serão tomadas mensalmente e
liquidadas no fim do exercicio, expedindo-se o titulo de quitação, se julgada
bôas, ou promovendo-se o processo de responsabilidade, em caso contrário.
Artigo 15 - Anualmente dar-se-á baixa nas dividas prescritas, em
beneficio d exercicio em que se verificou a prescrição.
Artigo 16 - Não se farão estôrno de empenhos, antes de liquidadas as
respectivas notas.
Parágrafo único - Os empenhos de estimativa, para despesas permanentes,
serão feitos por trimestre.
Artigo 17 - As despesas de fréte, passagens e telegramas serão
devidamente empenhadas e processadas pelas repartições requisitantes, sem
prejuizo da fiscalização instituida pelo decreto n. 5.224 de 8 de outubro de
1931.
Artigo 18 - Passa a ser assim redigido o art. 1.º do Decreto n. 7.620,
de 3 de abril de 1936;
"Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda somente fará adiantamento de fundos
a funcionários públicos estaduais para custeio das seguintes despesas que devam
ser realizadas dentro de trinta dias:
a) salários vencidos por diaristas e outros trabalhadores , inclusivé os
de campo, nos casos em que a Secretaria da Fazenda não póssa efetuar,
diretamente, o pagamento:
b) material de expediente, sêlos, telegramas, pequenos concertos e
outras despesas miúdas de pronto pagamento, desde que não exceda cada uma de
cem mil réis (100$000), nem a requisição mensal de três contos de réis
(3:000$000), em relação a cada alínea das tabelas explicativas do
orçamento ou ao respectivo duodécimo;
c) diárias a funcionários;
d) transportes diversos, excluido o transporte em estradas de ferro;
e) custas, publicações de editais e outras despesas necessárias à defesa
do estado em juizo ou fóra dêle;
f) representação do Estado;
g) diligências policiais e ordenados de investigadores contratados;
h) despesas de pessoal da Guarda Civíl, Policia Especial e Guarda
Noturna;
i) viagens para fóra do Estado, excursões escolares e retorno de
imigrantes nacionais;
j) custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados,
previamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o limite mensal de
despesas que possam correr pelo adiantamento.
Parágrafo 1.º - Fóra dos casos enumerados neste artigo, só se efetuarão
adiantamentos de fundo si houver conveniência para a Secretaria da Fazenda em
efetuar a liquidação da despesa por essa forma.
§ 2.º - Entre as despesas referidas neste artigo se incluem as das
empresas industriais do Estado e das secções insdustriais de repartições
públicas."
Artigo 19 - Nos casos de suprimento de fundos o exame das contas
continuará a ser feito nos termos do artigo 3.º do decreto n. 8.320, de 28 de
maio de 1937. cabendo à Contadoria Central do estado proceder as verificações
que julgar necessárias, afim de visar o balancete e submetê-lo a julgamento
da Comissão de contas, a qual se louvará nas declarações nelas contidas
ou determinará as diligências que julgar oportunas.
§ 1.º - Os balancetes referentes a suprimentos serão submetidos ao julgamento
da Comissão de Contas dentro de cento e vinte dias do fornecimento de fundos.
§ 2.º - Será elemento indispensavel ao julgamento a declaração de que o
saldo acusado no balancete foi recolhido à Secretaria da Fazenda.
Artigo 20 - O Tesouro do Estado fará mensalmente a entrega dos
duodécimos das verbas atribuidas ao Departamento de Estrada de Rodagem, até o
limite da efetiva arrecadação da taxa rodoviária.
§ 1.º - O empenho das despesas será feito no próprio Departamento,
arquivando-se uma via da respectiva nota na Diretoria de Contabilidade da
Secretaria da Viação.
§ 2.º - A tomada de contas do movimento financeiro e patrimonial do
Departamento obedecerá às normas estabelecidas no art. 8.º para as
estradas de ferro
§ 3.º - Fica revogado o decreto n. 7.610 de 20 de março de 1936.
Artigo 21 - Na classificação da despesa por substituição, far-se-á
separação da que se refere a diferença entre vencimentos de substituidos e de
substitutos, e de que é relativa a vencimento de substitutos contratados correndo
aquela à conta da verba "Substituições" de cada Secretaria de Estado
e êste à conta de dotações para pessoal contratado, fazendo-se o necessário
reajustamento das dotações orçamentárias.
Artigo 22 - Todos os juros abonados a depósitos feitos em nome de
quaisquer repartições públicas, deverão ser remetidos semestralmente a crédito
da Conta "Movimento" do Tesouro no Banco do Estado de São Paulo
seguindo-se as necessárias comunicações nesse sentido à qual existir a conta.
Artigo 23 - Aos possuidores de mais de uma cautela de Apólice, ou
Obrigações da mesma espécie da dívida interna fundada, é facultado reuni-las em
uma só, mediante simples solicitação, isenta de sêlo, à Diretoria da Divida
Pública.
Artigo 24 - As faturas de fornecimento ao Estado trarão a data de
entrada na repartição competente lançada pelo interessado e verificada pelo
funcionário encarregado do seu recebimento.
§ 1.º - as faturas que permitirem os descontos a que se refere o artigo
1.º do decreto n. 8.191, de 12 de março de 1937, darão entrada na Secretaria da
Fazenda até oito dias antes do seu termo, devendo constar da requisição, em
lugar bem visivel a indicação do dia vencimento do prazo do desconto.
§ 2.º - Os funcionários que, sem motivo justificavel, ocasionarem a
perda dos descontos, responderão por êles.
Artigo 25 - As diárias devidas aos funcionários quando em serviço fóra
da séde, serão calculadas por periodo de vinte e quatro horas, contadas do
momento da partida.
Parágrafo único - As frações de periodo serão contadas como meia diária,
não havendo abono quando inferiores a quatro horas.
Artigo 26 - Durante as licenças, as vantagens dos funcionários
comissionados serão calculadas, nos têrmos da legislação em vigor, sôbre
proventos do cargo exercido em comíssão, salvo sí o funcionário optar pelo
cálculo sóbre os do cargo efetivo.
Artigo 27 - Ficam abolidas quaisquer remunerações adicionais de carater
permanente, atribuidas a funcionários do Estado.
Artigo 28 - Nenhum funcionário contratado perceberá vencimentos
superiores aos dos funcionários efetivos de igual categoria, ou com funções
iguais.
Artigo 29 - A quarta parte a que se refere o art. 87, n.13 da
Constituição Estadual é a do ordenado relativo ao cargo efetivo, ressalvados os
casos previstos no artigo 15 parágrafo único da lei n. 2.844, de 7 de janeiro
de 1937.
Artigo 30 - O funcionário contratado, que fôr efetivado, só terá direito
a quarta parte do ordenado a que se refere o artigo 87, n. 13 da Constituição
Estadual a partir da efetivação.
Artigo 31 - A desistência do gozo de licença-prémio a que se refe o art.
6.º, letra "b" , do decreto n. 6.058, de 19 de agosto de 1933, será
processada na Secretaria de Estado a que pertence o funcionário, sendo a
comunicação à Secretaria da Fazenda acompanhada da certidão por esta fornecida.
Artigo 32 - São fixados em dois contos e quinheintos mil réis (rs.
2:500$000) mensais, os vencimentos dos diretores de contabilidade das
Secretarias de Estado.
Artigo 33 - O art. 218 do decreto n. 3.839, de 17 de abril de 1925,
passa a ser redigido desta maneira;
"Artigo 218 - Ao funcionário público suspenso em consequência de pronúncia
judicial ou como ato preliminar de processo administrativo será abonada
sómente metade dos seus vencimentos, sendo-lhe para a outra metade quando
despronunciado ou absolvido definitivamente, ou quando a decisão administrativa
não lhe impuzer outra penas senão as das letras "a" e "b"
do art. 204, dêste decreto".
Artigo 34 - Os autos de executivos fiscais não poderão permanecer sem
andamento em cartório senão mediante requerimento da Fazenda Pública,
correndo aos escrivões, sob pena de responsabilidade, a obrigação de
fazê-lo concluso ou mandá-los com vista ás partes conforme o caso,
independentemente de pedido ou despacho.
§ 1.º - Expirado o prazo legal, sem que a parte contrária devolva a
cartório os autos em seu poder, será o fato comunicado ao representante
judicial da Fazenda dento de três dias, para que êste promova a respectiva
cobrança.
§ 2.º - As mesmas providências incumbem aos escrivões relativamente aos
autos de inventários, enquanto não recolhido o imposto
"causa-mortis".
§ 3.º - A transgressão de qualquer dos dispositivos acima sujeita a
escrivão, sem prejuizo de outras penas cabiveis, à multa de cincoenta a
quinheitos mil réis, imposta pelo juiz do feito, ex-oficio ou mediante
provocação e em beneficio da Fazenda.
Artigo 35 - Nos executivos fiscais propostos pela Fazenda do Estado
serão os emolumentos dos depositários calculados sempre sobre o valor da divida
fiscal, observadas as disposições seguintes:
nos de valor até 100$000, 10$000;
nos que excederem de 100$000 até 500$000, mais 7% sobre excesso;
nos que excederem de 500$000 até 1:000$000, mais 5% sobre o excesso;
nos que excederem de 1:000$000 até 2:000$000, mais 2% sobre o excesso;
nos que excederem de 2:000$000 mais 1% sobre o excesso.
§ 1.º - Quando o objeto do depósito fôr imovel rural ou urbano sem
rendimento, mas administrado pelo depositário, o triplo dos emolumentos
estabelecidos no dispositivo precedente; com rendimentos, administrado ou não
pelo depositário, além dos emolumentos calculados sobre o valor da cobrança ,
mais 5% sobre a renda bruta.
§ 2.º - Quando sobre o mesmo objeto depositado recaírem várias penhoras,
perceberá o depositário, além dos emolumentos integrais referentes à primeira,
metade dos que lhe competirem pelas demais.
§ 3.º - O disposto neste artigo e seus parágrafo explica-se a todos os
executivos fiscais cuja liquidação se dér na vigênte dêste decreto.
Artigo 36 - As guias de cartório para recolhimento principal e custas,
ou assinaturas do contrato para pagamento em prestações, a que se refere o
Código de impostos e Taxas no Livro XX, art. 15, poderão ser recusadas pela
repartição arrecadadora, ou pelo representante da Fazenda, si não forem datadas
do mesmo dia, ou do anterior à sua apresentação. Neste caso, o executado deverá
pedir novas guiar, pelas quais o escrivão perceberá cinco mil réis (5$000).
Artigo 37 - O parágrafo 5.º do art. 24 do decreto n. 5.853, de 1.º de
março de 1933, passa a ser redigido da seguinte forma:
"Os escrivães da Capital são obrigados a remeter diariamente ao Procurador
Fiscal e os do interior às estações arrecadadoras uma terceira via das guias
expedidas para recolhimento dos débitos fiscais, numerando-as seguidamente e
entregando-as mediante carga em protocolo"
Artigo 38 - Nos executivos fiscais, as intimações à Fazenda do Estado
serão feitas depois de certificadas as de todos os outros interessados.
Artigo 39 - Sob nenhum pretexto poderão os escrivães e demais serventuários
de justiça recusar aos representantes da Fazenda, independentemente de custas,
a consulta d quaisquer processos, livros e documentos existentes nos seus
arquivos.
Parágrafo único - No caso de recusa, será pelo juiz competente
determinada a exibição necessária, e imposta ao serventuário a multa de
cincoenta e duzentos mil réis.
Artigo 40 - Ficam abolidas as isenções de imposto e taxas que a legislação
atual faculta a juizo do Govêrno ou do Secretário da Fazenda, passando as que
óra são concedidas a êsse titulo a reger-se pelo disposto nos artigos
seguintes.
Artigo 41 - Gozarão de isenção completa as instituições beneficentes
onde gratuítamente seja prestado socôrro, tratamento ou assistência a enfermos,
decrépitos, órfãos ou desvalidos, como casas de misericórdia, hospitais, asilos
recolhimentos ou abrigos, e as sociedades literárias, associações ou
estabelecimentos de ensino e sociedades de cultura física sem fito de lucro.
§ 1.º - As entidades acima anunciadas que exerçam também atividades
remuneradas, só terão direito a isenção proporcional ao seu serviço gratúito,
considerado o movimento total, salvo se a remuneração percebida fôr
integralmente aplicada na manutenção do serviço gratúito.
§ 2.º - Em qualquer caso, deverão os interessados instruir o pedido ao
Secretario da Fazenda com as provas das condições exigidas, sujeitas à
verificação do fisco, fazendo-as acompanhar de certidão de sua personalidade
jurídica e atestado fornecido por autoridade competente de que vêm realizando
os seus fins, especialmente de Departamento de assistência Social ou sua
matricula nesse Departamento ou Serviço.
Artigo 42 - Serão isentos do imposto de indústrias e profissões os
mercadores ambulantes considerados incapazes ou impossibilitados para outros
serviços, que sejam miseráveis e tenham renda liquida inferior a 3:000$000
anuais.
Artigo 43 - Fica mantida a disposição da letra "c", artigo
9.º, livro IX, do Código de Imposto e Taxas.
Artigo 44 - São isentas do imposto sobre vendas e consignações as
vendas efetuadas pelos mercadores ambulantes que gozarem da isenção do imposto
de indústrias e profissões, nos têrmos do artigo 42 dêste decreto.
Artigo 45 - Fica revogado o art. 25 do decreto n. 8.891, de dezembro de
1937.
Artigo 46 - Ficam extensivos os favores do decreto n. 9.373, de 2 de
agôsto de 1938, a
todos os institutos ou Caixa de Pensões ou Previdência creados por lei federal
e subordinados ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, desde que
tenham associados obrigatoriamente residentes neste Estado.
§ 1.º - Para a obtenção dos favores decorrentes dêsse decreto, quanto
aos tributos estaduais, os interessados juntarão ao pedido à Secretaria da
Fazenda:
a) - atestado do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ou do seu
órgão competente, que prove achar-se a Caixa ou Instituto funcionando
regularmente;
b) - declaração da Caixa ou Instituto de que o requerente é seu
beneficiário, caso a aquisição se faça em nome dêste, mediante financiamento,
empréstimo ou adiantamento, segundo os estatutos sociais.
§ 2.º - Os institutos ou Caixas poderão providenciar sobre o
arquivamento na Secretaria da Fazenda e toda a documentação comprobatória do
seu regular funcionamento, renovando-a anualmente; nesse caso os seus
beneficiários mencionarão apenas o respectivo processo quando tiverem de
requerer em seu nome os favores da isenção.
§ 3.º - Os processos serão despachados pelas comissões julgadores da
Diretoria Geral da Receita.
Artigo 47 - Passa a ser assim redigida a alínea 11 do art. 4º do Livro V
do Código de Impostos de Taxas:
"11) - a aquisição de prédio urbano de residência, para morada do
adquirente com sua familia, desde que não tenha o mesmo outra propriedade
imóvel urbana no lugar de seu domicílio, não haja recebido idêntico benefício
nos dez anos anteriores e não exceda o valor do imóvel aos abaixos mencionados:
Art. 48
- Deixa de ser exigivel o imposto do sêlo:
a) - nos "vistos" das receitas médicas que contiverem
prescrições de tóxicos;
b) - nos atestados de vacinação, quando expedidos;
c) - nas guias para recolhimento dos impostos sobre vendas e
consignações, transações e industrias e profissões;
d) - nos alvarás expedidos pela policia do Estado para competições
esportivas sem cobrança de entrada sob qualquer fórma e para uso ou emprego pelos
pequenos consumidores nos limites em que as Secretarias da Fazenda e Segurança
Pública de comum acôrdo fixarem, dos produtos a que se referem os artigos 139
do regulamento aprovado pelo decreto federal n. 1.246, de 11 de dezembro de
1936 e 2.º a 4.º do decreto estadual n.º 6.911, de 19 de janeiro de 1935.
Artigo 49 - Fica reduzido a 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) o imposto do selo a que estão sujeitas as guias de exportação
correspondentes às mercadorias expedidas para fóra do Estado.
Artigo 50 - Ficam isentas dos impostos sobre vendas e
consignações e sobre transações as vendas de máquinas agrícolas,
fertilizantes, sementes, mudas, fungicidas e inseticidas, feitas pelas
cooperativas de produtores agricolas e seus associados.
Artigo 51 - As sociedades mencionadas no artigo anterior gozarão de
isenção e redução do imposto de indústrias e profissões, nesta conformidade:
isenção total durante o primeiro exercício de funcionamento; 75% do imposto
durante o segundo; 50% durante o terceiro e quarto e 25% durante o quinto,
passando a pagar o imposto integralmente a partir do sexto exercício.
Parágrafo único - As cooperativas em apreço, para as quais o exercício
de 1939 fôr o quarto, ou mais, de funcionamento, gozarão, nesse exercício e no
de 1940, da isenção de 50% e 25% respectivamente.
Artigo 52 - As cooperativas escolares são isentas do imposto sobre
vendas e consignações, sobre transações e de indústrias e profissões.
Artigo 53 - Para efeito das isenções mencionadas nos artigos 50 e 51, as
cooperativas provarão à Diretoria Geral da Receita seu regular funcionamento em
face das legislações da União e do Estado, mediante atestado do Departamento de
Assistência ao Cooperativismo; apresentarão àquela Diretoria, anualmente, um
balanço com a discriminação do seu movimento, visado pelo mesmo Departamento, e
permitirão completo exame de suas escrituração pelo fisco, acarretando imediata
cassação dos favores, sem prejuizo das multas previstas no Livro XXII do Código
de Impostos Taxas, qualquer irregularidade verificada, deficiência de
escrituração ou embaraço à fiscalização.
Artigo 54 - Nas transferências de mecadorias para fóra do Estado, quando
feitas pelo próprio fabricante ou produtor, afim de formar estoques em filial,
sucursal, depósito, agência ou representante, o imposto sobre vendas e
consignações, devido na forma de legislação em vigor, será pego por meio de
estampilha, no livro denominado "Registro de mercadorias tranferidas"
conforme modelo que a Diretoria Geral da Receita fornecer, onde serão lançadas,
em ordem cronológica, as guias de expedição.
§ 1.º - Os lançamentos dêsse livro serão feitos, operação a operação, e
somados quinzenalmente, devendo a estampilha correspondente à soma ser
inutilizada, logo abaixo dela, nos prazos estabelecidos pelo § 1.º do art. 16
do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§ 2.º - O "Registro de mercadorias transferidas" não poderá
ter a sua escrituração atrazada por mais de oito dias, e estará sujeito às
mesmas exigências feitas pelo Código de Imposto e Taxas relativamente aos
demais livros fiscais.
Artigo 55 - O cálculo do imposto sobre vendas e consignações, devido
pelas transferências, valor que não poderá ser inferior à cotação do dia.
Artigo 56 - Os estabelecimentos que, nos têrmos da legislação em vigor,
realizarem, ao mesmo tempo, vendas à vista sujeitas e não sujeitas ao imposto
sobre vendas e consignações, deverão manter um "Registro de Vendas à
Vista" para cada uma dessas espécies de operações, e cumprirão o disposto
no art. 17 do Livro I do Código de Impostos e Taxas.
§ 1.º - Para as vendas efetuadas nas condições dêste artigo, deverão ser
mantidas duas ordens de talões de notas, destinando-se uma à anotação das
vendas sujeitas, e outra à das vendas não sujeitas ao imposto.
§ 2.º - As duplicatas, faturas, notas e outros documentos referentes a
operações não sujeitas ao imposto, além dos referentes a operações não sujeitas
ao imposto, além dos demais requisitos regulares, deverão conter ainda a
declaração do lugar de origem da mercadoria, de haver sido pago o imposto pela
transferência e do comprovante do pagamento.
§ 3.º - Sempre que se tratar de títulos referente a operação não
sujeitas ao imposto, tal circunstância deverá ser consignada na coluna de
"observações" do "Registro de duplicatas".
Artigo 57 - As pessoas que realizarem unicamente operações não sujeitas ao
imposto sobre vendas e consignações cumprirão tambem o disposto no art. 16 do
Livro I do Código de Impostos e Taxas.
Artigo 58 - Para os comerciantes e produtores inclusive os industriais,
as guias a que se refere o art. 9.º do Livro VIII do Código de imposto e Taxas,
serão numeradas em seguida, tipograficamente, e extraída por decalque e
carbono, em duas vias, das quais a 2.º permanecerá em órdem numérica no arquivo
dos expedidores para exibição ao fisco, durante dois anos, ao menos.
Parágrafo único - Em se tratando de transporte por estradas de rodagem, as
guias deverão acompanhar as mercadorias, afim de serem entregues ao encarregado
da fiscalização, na saída do estado.
Artigo 59 - Nas vendas feitas por invernistas e mercadores de gado a
frigoríficos, xarqueadas e marchantes, o imposto sobre vendas e consignações,
devido pelo vendedor, será arrecadado pelo comprador e pago no "Registro
de Compras".
Artigo 60 - A juizo do fisco e a titulo precário, poderão ser
dispensados da escrituração fiscal de que trata o livro 1 do Código de Imposto
e Taxas, os comerciantes que exercerem sua atividade exclusivamente nas feiras
livres bem como os vendedores ambulantes de produtos destinados à alimentação,
anotadas, porém suas operações pela maneira que fôr determinada.
§ 1.º - Os comerciantes dispensados de escrituração fiscal pagarão por
verba, até o dia 15 de cada mês, o imposto sobre verdas e consignações,
exigivel, pelas operações realizadas no mês anterior, mediante declaração que
deverá ser apresentada, na Capital, à Diretoria Geral, da Receita e no
Interior, ao Posto de Fiscalização.
§ 2.º - A prova do pagamento do imposto deverá ser exibida sempre que o
fisco o exigir.
§ 3.º - Os contribuintes mencionados neste artigo, quando não
beneficiados com dispensa da escrituração fiscal, deverão, até o dia 15 de cada
mês, apresentar os respectivos livros para exame e "visto", na
Capital à Diretoria Geral da Receita, e, no interior ao Posto de
Fiscalização.
Artigo 61 - O Diretor Geral da Receita poderá autorizar a compensação na
selagem de quinzenas futuras dos impostos sobre vendas e consignações e sobre
transações, pagos indevidamente ou por excesso, ha menos de um ano, nos livros
fiscais usados para pagamento desses tributos.
Artigo 62 - Os saldos de sêlos de vendas e consignações e de transações,
pertencentes aos contribuintes que hajam cessado suas atividades poderão ser
restituidos desde que os interessados o requeiram, fazendo a prova da origem de
tais saltos, e outras que o fisco exigir.
Parágrafo único - A restituição será feita com dedução de dez por cento.
Artigo 63 - Os documentos que acompanharem as mercadorias transferidas de
outro Estado para êste, deverão ser conservados por quem as recebeu, durante o
prazo mínimo de dois anos.
Artigo 64 - As inscrições nas estações fiscais a que estão obrigados os
contribuintes dos impostos sobre vendas e consignações sobre transações e de
indústrias e profissões far-se-ão, a critério da Diretoria Geral da Receita,
mediante prova de identidade.
§ 1.º - Onde houver serviço de identificação policial, será
obrigatoriamente apresentada a carteira fornecida por êsse serviço.
§ 2.º - Tratando-se de pessoa juridica, a prova será exigida de um só
dos membros da direção.
Artigo 65 - Os depósitos de armazens gerais ficam sujeitos apenas à
parte variavel do imposto de industrias e profissões.
§ 1.º - Os escritôrios dêsses depósitos ficam sempre sujeitos às partes
fixa e variavel, sendo esta na base de 10%.
§ 2.º - Quando o escritório estiver localizado no mesmo prédio de um
dêsses depósitos, arbitrar-se-ão os valores locativos correspondentes,
aplicando-se a ambos a parte variavel devida.
Artigo 66 - a parte variavel a que se refere o § único do art. 7.º da Lei
n. 2.485, de 16 de dezembro de 1935, devida pelos colegios, hospitais, casas da
saúde, sanatórios, hoteis, pensões familiares, cinemas, teatros, e depósitos de
armazem gerais, passa a ser de 5% sobre o valor locativo anual.
Artigo 67 - O imposto de indústrias e profissões devido pelos
ambulantes, vendedores em feiras livres ou instalações provisórias, será
cobrado segundo tabela anual, aprovada pelo Diretor Geral da Receita.
Parágrafo único - Assim tambem será lançada a parte fixa do imposto, pagavel
pelos contribuintes que exerçam profissão liberal.
Artigo 68 - Ficam substituidas, na tabela n. 3, anexa do Livro III, do
Código de Imposto e Taxas, as letras "A" a "E", pelas
seguintes:
A
BANCOS E CASAS BANCARIAS DA CAPITAL E DO INTERIOR E ESCRITORIOS DE DESCONTOS DE
TITULOS
Taxas fixas do imposto
Movimento até 500 contos - 1.000$000 para cada cem contos ou fração;
pelo que exceder de 500 contos até 1.000 contos - mais 1.00$000 para cada cem
contos ou fração;
pelo que exceder de 1.000 contos até 3.000 contos - mais 300$000 para cada cem
contos ou fração;
pelo que exceder de 3.000 contos até 5.000 contos - mais 200$000 para cada cem
contos ou fração;
pelo que exceder de 5.000 contos até 10.000 contos - mais 140$000 para cada cem
contos ou fração;
pelo que exceder de 10.000 contos até 60.000 contos - mais 90$000 para cada cem
contos ou fração;
pelo que exceder de 60.000 contos até 100.000 contos - mais 75$000 para cada
cem contos ou fração;
pelo que exceder de 100.000 contos - mais $600 por conto ou fração.
O lançamento será feito pela some do maior "ativo" verificado nos
balancetes mensais do ano anterior.
O mínimo do Imposto, para os Barcos da Capital, é de 100:000$000.
O mínimo do imposto para os Bancos do interior e Casas Bancárias da Capital e do
interior é de 5:000$000.
O mínimo do imposto para os Escritórios de descontos de titulos da Capital é de
3:000$000 e do interior 2:000$000.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte
variavel do imposto, a que alude o parágrafo único do art. 2.º, Capitulo
I, do Livro III do Código de Imposto e Taxas.
B
AGENCIAS DE BANCOS COM SÉDE NESTE ESTADO
Movimento até 1.000 contos - 1:500$000;
pelo que exceder de 1.000 contos até 2.000 contos - mais $350 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 2.000 contos até 4.000 contos - mais $370 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 4.000 contos até 6.000 contos - mais $380 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 6.000 contos até 8.000 contos - mais $390 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 8.000 contos até 10.000 contos - mais $400 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 10.000 contos até 15.000 contos - mais $410 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 1.000 contos até 20.000 contos - mais $420 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 20.000 contos até 30.000 contos - mais $430 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 30.000 contos até 50.000 contos - mais $440 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 50.000 contos até 70.000 contos - mais $450 por conto ou
fração;
pelo que exceder de 70.000 contos até 100.000 contos -mais $460 por conto ou
fração.
pelo que exceder de 100.000 contos - mais $470 por conto ou fração até alcançar
70:000$000 que é o maximo do imposto.
O lançamento será feito pela soma do maior "ativo" verificado nos
balancetes mensais do ano anterior.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte variável
do imposto, a que alude o parágrafo único do art. 2.º, Capitulo I, do Livro III
do Código de Impostos e Taxas.
C
BANCOS DA CAPITAL
Operando exclusivamente em empréstimos agricolas - Classe única, 50:000$000.
D
BANCOS DO INTERIOR
Operando exclusivamente em empréstimos agrícolas - Classe única, 5:000$000.
Os estabelecimentos constantes desta letra, ficam dispensados da parte variável
do imposto a que alude o parágrafo único do art. 2.º, do Livro III, do Código
de Impostos e Taxas.
Artigo 69 - Ao adquirente de parte de imóvel, no seu todo onerado por
imposto territorial em atrazo, será permitido a pagar a fração do débito
atribuivel à parte adquirida, desde quem, pelo instrumento translativo da
propriedade ou documento equivalente, seja possível individuá-la, ou
determinar-se a quota que ela representa na comunhão, si fôr ideal.
§ 1.º - Efetuado o recolhimento parcial do imposto de acôrdo com o artigo
anterior e disposições semelhantes, já em vigor, far-se-á a substituição
da certidão de divida, com a redução de quantia quitada e da
correspondente parte do imovel
§ 2.º - Quando a cobrança da dívida fiscal já estiver ajuizada, a
Procuradoria Fiscal do Estado, à vista do processo administrativo,
providenciará sôbre a quitação correspondente ao pagamento parcelado, afim de
ser excluida da penhora já efetuada, ou a ser feita, a parte liberada por êsse
pagamento.
Artigo 70 - As prefeituras municipais do interior procederão, até 15 de
abril de 1939, à revisão dos limites do perímetro urbano da sede dos
respectivos municípios e o de cada distrito de paz ou de zonas
distritais, de modo que, salvo notório conveniência em se observarem divisas
naturais como águas permanentes, valos, vias publicas, e outras, o referido
perímeto são se afaste mais de cem metros dos limites extremos das povoações,
caracterizados pelos pontos finais de qualquer dos melhoramentos públicos
seguintes: iluminação pública, bondes, esgôtos, abastecimento de água,
calçamento e guias para passeio.
§ 1.º - Até que haja sido ultimada essa providência, será considerada
rural, para os efeitos fiscais, toda a área não compreendida dentro de um raio
de cem metros do ponto final de qualquer dos melhoramentos enumerados neste
artigo.
§ 2.º - Os trabalhos de revisão serão assistidos por um representante da
Fazenda Estadual, ao qual incumbirá assinar, nessa qualidade, a respectiva ata
e memorial descritivo da nova linha perimétrica, com as ressalvas que julgar
necessárias.
§ 3.º - Havendo acôrdo na demarcação da linha, a Prefeitura expedirá o
Ato competente dentro de 15 dias; no caso de divergência, as dúvidas serão
solucionadas pelo departamento Geográfico e Geológico, à vista de cujo parecer
se expedirá, entro do mesmo prazo, o Ato de demarcação. O pronunciamento do
Departamento Geográfico e Geológico será solicitado pelas municipalidades.
Artigo 71 -Depois da necessária aprovação pelo Departamento das
Municipalidades, a Prefeitura publicará o Ato de demarcação, remetendo à
Diretoria Geral da Receita da Secretaria da Fazenda cópia do mesmo bem como da
Ata, do memorial descritivo e demais documentação.
Artigo 72 - Obervar-se-á o seguinte critério em relação aos lançamentos
do imposto territorial que, por motivo de dúvidas, quanto à perfeita
inteligência ou exato cumprimento dos artigos 109 e 8.º, §§ 1.º e 2.º das
Disposições Transitórias, todos da Lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935,
foram irregulaemente efetuadas pelo Estado, ou pelos municipios, nos exercícios
de 1936 a
1938, inclusive;
a) - os que ainda estiverem em aberto ficam cancelados cabendo ao Estado
ou aos municípios promover novos, de acôrdo com as regras estabelecidas no
artigo 70 e seu § 1.º que, para os efeitos fiscais, se declaram interpretativos
das citadas disposições da Lei n. 2.484, de 16 de dezembro de 1935;
b) os que já houverem sido pagos ao Estado quando devido ao município ou
a este qundo devido áquele, ficam ratificados para todos os efeitos, não
cabendo compensações entre as Fazenda Estadual e Municipal;
c) as restituições devidas por simultaneidade de lançamento cabem ao
poder que procedeu contra o disposto na Lei n. 2.484, interpretado conforme a
regra estabelecida na letra "a".
Artigo 73 - Excetuam-se da regra o artigo anterior os casos já julgados
pelos órgão competentes da Secretaria da Fazenda até a data deste decreto.
Artigo 74 - Nos Municipios da Capital continuarão a vigorar as atuais
divisas entre as zonas urbanas e rural.
§ 1.º - As dúvidas decorrentes de lançamentos de lançamentos nas zonas
limitrofes relativas a quaisquer exercicios serão resolvidas por acôrdo entre
funcionarios estaduais e municipais especialmente designados para êsse
fim.
§ 2.º - Em caso de divergência, o Tribunal de Impostos e Taxas decidirá
em ultima instância.
Artigo 75 - Fica concedido prazo até 31 de março de 1939 para a
liquidação, com abatimento de 50%, da importância lançada e dispensa de
majoração e multa moratória, das dívidas relativas ao imposto territorial que
1935 e a que se refere o número 9 do artigo 1.º da Lei n. 2.485, de 16 de
dezembro de 1935. Todavia, correrão por conta do devedor as despesas judiciais
nos casos de cobrança executiva já iniciada.
§ 1.º - Se, em virtude do disposto neste artigo, a divida se verificar
inferior a 50$000, não se aplicará ao caso a medida de que trata o art. 1.º do
decreto n. 6.528, de 2 de julho de 1934.
§ 2.º - Nos casos de pagamento em prestações, não haverá direito a
restituição de qualquer excesso porventura já pago.
Artigo 76 - São introduzidas as seguintes alterações na tabela de
imposto de sêlo.
Artigo 77 -
As taxas de aluguel de hidrômetros, mencionadas no artigo
4.º, Livro IX, do Código de Imposto e Taxas, serão
devidas pelo consumidor e arrecadadas mensalmente, com a taxa de
consumo de água.
Artigo 78 - As
infrações aos dispositivos de caracter fiscal, deste
decreto, serão punidas segundo o Livro XXII do Código de
Impostos e Taxas.
Artigo 79 - Para julgamento de
recursos e de pedidos de reconsideração, referentes ao
imposto de indústria e profissões do exercício de
1939, em consequência da revisão de lançamento a
que se processa, poderá o Secretário da Fazenda
constituir câmaras especiais do Tribunal de Impostos e Taxas,
traçar-lhes a organização e normas de
funcionamento, reduzir o numero de juizes e fazer as
designações deste, mesmo de fóra do atual quatro,
a título precário.
§ 1.º - Enquanto
funcionarem as câmaras especiais, poderão as demais, por
ato do Secretário da Fazenda, ter o número de juizes
reduzidos a cinco, mantida, nestas e naquela, a maioria de juizes
contribuintes.
Artigo 80 - A
distribuição dos juizes do Tribunal de Impostos e Taxas,
pelas diversas câmaras e suas tranferências, serão
feitas pelo Secretário da Fazenda.
Artigo 81 - Êste decreto
entrará em vigor no 1.º de janeiro de 1939, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 27 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Cesar Lacerda de Vergueiro
Alvaro de Figueiredo Guião
Dalysio Menna Barreto
Mariano de Oliveira Wendel
Guilherme Winter
José de Moura Rezende
Francisco Prestes Maia