Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 9.859, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938

Reorganiza o Departamento de Assistência ao Cooperativismo e seu Conselho Consultivo, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BABROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições, e

considerando que, em virtude do convênio celebrado em 29 de agosto próximo findo, entre os Govêrnos da União e o de São Paulo, ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, ficaram cometidas as funções de Delegado da Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura, com as atribuições de incentivar, fiscalizar e zelar pelo fiel cumprimento das leis sôbre o cooperativismo no Estrado;
considerando que a execução das cláusulas dêsse convênio exige grande atividade dessa repartição ;
considerando que o crescente desenvolvimento do cooperativismo no Estado e o interesse que se observa por êsse sistema de associação em todos os setores da produção estão a reclamar um serviço técnico em condições de atender ás necessidades da produção paulista ;
considerando que o Governo vê no Cooperativismo uma fórmula capaz de resolver importantes problemas da agricultura do Estado ;
considerando que a estrutura do Departamento de Assistência ao Cooperativismo pouco difere da que lhe foi dada na época de sua criação, quando o cooperativismo era apenas uma experiência ;
considerando, finalmente, que a presente reforma pouco onerará os cofres do Estado, em vista de se acharem em exercicio ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, numerosos funcionários extra-quadro,

Decreta :

CAPITULO I

Do Departamento e seus fins

 

Artigo 1.º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo, subordinado à Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, tem por fim :
a) - a propagação e o fortalecimento do movimento cooperatista no Estado, procurando criar, em todas as camadas sociais, ambiente favoravel ao sistema, por meio de contínua e intensa propaganda e com a divulgação dos resultados conseguidos pelas sociedades organizadas:
b) - a organização econômica, em bases cooperativas, da lavoura e da pecuária do Estado, fomentando a constituição de cooperativas de crédito agrícola, de compras e vendas em comum e de outras que se destinem ao beneficiamento e transformação de produtos de origem vegetal ou animal;
c) - a criação e orientação de cursos técnicos elementares de cooperativismo;
d) - o registro de todas as cooperativas existentes e que se constituirem no Estado;
e) - a fiscalização de todas as cooperativas do Estado, afim de que não sejam desvirtuados os princípios cooperativistas;
f) - a execução das leis que regem o assunto, exigindo das cooperativas o seu fiel cumprimento, bem. como o de seus estatutos;
g) - as providências necessárias, afim de que sejam cassados os favores e regalias concedidos, quando as cooperativas deixarem de dar cumprimento às determinações legais e regulamentares em vigor;
h) - o exame mensal dos balancetes e a tomada de contas das sociedades cooperativas, bem como de movimento mensal ele entrada e saída de associados, oabendo-lhe solicitar cias cooperativas as Informações que julgar necessárias à perfeição do trabalho íiscallzador e orientador;
i) - a assistência às sociedades em funcionamento que se fizer mister para a sua contínua prosperidade o aperfeiçoamento;
j) - a representação, quando houver conveniência e sem direito a voto, nas assembléias gerais dos associados 3 nas reuniões cias diretorias ou conselhos administrativos e fiscais das sociedades cooperativas, para orientar, encaminhar, explicar e esclarecer as propostas submetidas votação, afim de que as deliberações constituam a vondade expressa e livre da maioria dos associados presentes, sem contrariarem as disposições cias leis em vigor e do espirito cooperativo;
k) - as providências tendentes a facilitar a obtenção, pelas cooperativas regularmente organizadas, das regalias e favores previstos em leis, facultando-lhes Igualmente a obtenção do auxilio técnico que lhes possam prestar as diferentes repartições públicas estaduais:
l) - as sugestões ao govêrno sobre a criação de serviços técnicos nas repartições públicas, de interesse para as sociedades cooperativas, ou sobre a ampliação dos serviços já existentes;
m) - a colaboração com as repartições técnicas da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, para a criação de novas fontes de riqueza no Estado, por meio de organizações cooperativas.
n) - o estudo permanente da legislação cooperativa, constituindo os estudos procedidos a contribuição do Estado para o aperfeiçoamento das normas reguladoras da constituição e funcionamento das sociedades cooperativas e da sua fiscalização e assistência pelo Poder Público.
Artigo 2.º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo compõe-se de:
a) Diretoria;
b) Secção de Propaganda e Orientação;
c) Secção de Registro e Fiscalização;
d) Secção de Assistência e Estatística;
e) Inspetoria;
f) Secção Administrativa.
Artigo 3.º - A Secção de Propaganda e Orientação tem as atribuições a que se referem as letras "a", "b", "c" e "m", do artigo 1.º, competindo-lhe:
a) - a organização dos planos de propaganda do coo-. perativismo;
b) - a elaboração dos boletins, publicações e comunicados do Departamento à Imprensa, submetendo-os a aprovação do Director;
c) - a divulgação dos dados reunidos pela Secção de Assistência e Estatistica, sobre os resultados conseguidos pelas sociedades em funcionamento;
d) - a realização de conferências e palestras sobre a doutrina cooperativista;
e) - a organização de cursos técnicos e elementares de cooperativismo;
f) - o fomento e orientação do cooperativismo escolar de fins econômicos e educativos;
g) - o auxilio e orientação da organização de sociedades cooperativas em geral;
h) - a organização de cooperativas regionais e a reunião destas em federações ou cooperativas centrais, conforme o aconselharem as condições econômicas das zonas em que se acharem as mesmas instalações ou o gênero de atividades das sociedades;
i) - o estudo das condições econômicas de cada zona do Estado, afim de promover a organização do tipo de cooperativas que mais convier;
j) - o estudo das possibilidades de aplicação de capitais nas zonas rurais, de modo a oferecer vantagens reEstado;
k) - o estudo das possibilidades de aplicação de capitais nas zonas rurais, de modo a oferecer vantagens reciprocas na concessão e uso do crédito;
l) - o estudo e sugestões de medidas para o aproveitamento em benefício da produção, de encaixes ou depósitos anti-econômicos existentes em estabelecimento de crédito;
m) - a difusão de conhecimentos sôbre o uso de cheques warrants, bilhetes de mercadorias, cédulas pignoraticias e letras agrícolas afim de facilitar a circulação dos produtos e a movimentação do crédito;
n) - a determinação, à Inspetoria, dos serviços exter- nos que se tornarem necessários à Secção e que forem de sua atribuição.
Artigo 4.º - A Secção de Registro e Fiscalização tem as atribuições a que se referem as letras "d", "e", "f", "g" e "h" do artigo 1.º, competindo-lhe:
a) - o estudo dos documentos de constituição das cooperativas;
b) - a proposta ao Diretor, para o registro das cooperativas que tiverem seus documentos em ordem e de acôrdo com as exigências legais, ou para a anulação dêsse registro, desde que as sociedades passem a funcionar em desacordo com a lei;
c) - a organização do arquivo dos documentos jurídicos, econômicos e administrativos das cooperativas registradas no Departamento;
d) - a escrituração e a guarda do livro do registro e processos respectivos;
e) - a organização, mensalmente, da relação das cooperativas registradas e em condições de fruirem os favores e regalias previstos em leis;
f) - o exame dos balancetes mensais, balanços e relatórios anuais das cooperativas;
g) - a determinação, á Inspetoria, das inspeções "in loco", que fizerem necessárias, orientando-a de forma a que sejam feitas observações do ponto de vista contabilístico, da fiel observância dos preceitos legais atinentes á espécie e das atividades em geral das sociedades, de modo a habilitar a Secção a conhecer realmente, nos menores detalhes, a vida das cooperativas;
Artigo 5.º - A Secção de Assistência e Estatística, tem as atribuições a que se referem as letras "i", "j", "k", "l", "m" e "n" do artigo 1.o, competindo-lhe:
a) - a orientação do funcionamento das sociedades, a partir de sua organização pela Secção de Orientação e Propaganda, e de seu registro pela Secção de Registro e Fiscalização.
b) - O fomento de relações das cooperativas entre si;
c) - a prestação á cooperativas, sempre que solicitada ou sempre que se tornar necessária de assistência técnica, contabil, agrônomica ou judiciária;
d) - a representação do Departamento nas assembléias gerais de associados e nas reuniões de diretorias e conselhos das cooperativas, no sentido de se alcançar o fim a que se refere a letra "j", do artigo 1.o;
e) - as providencias tendentes a facilitar a obtenção, pelas cooperativas regularmente registradas, das regalias e favores previstos em leis;
f) - as providencias tendentes a facilitar, ás cooperativas regularmente registradas, o auxilio técnico que lhes possam prestar as repartições públicas estaduais;
g) - a representação, de acôrdo com as observações realizadas, de sugestões tendentes á criação, nas repartições públicas, de serviços técnicos de interesse para as cooperativas, ou á ampliação dos serviços ja existentes;
h) - o estudo de medidas que possam facilitar o desenvovimento das cooperativas em funcionamento;
i) - a reunião de dados e elementos que possibilitem a organização de estatísticas sôbre o movimento cooperativista no Estado;
j) - a determinação, á Inspectoria, das visitas e ins- peções que se tornarem precisas para que se alcancem os Objetivos da Secção.
Artigo 6.º - A Inspetoria, diretamente subordinada ao Diretor compete
a) - a execução de todas as viagens, visitas e inspeções, coletas de dados e verificações determinadas pelas secções;
b) - a coordenação das ordens ou pedidos enviados. pelas Secções, de forma a que, numa mesma viagem. Inspeção ou visita, sejam atendidos os objetivos visados pelas determinações emanadas das varias secções;
c) - a constante inspeção e fiscalização das cooperativas em funcionamento, independentemente mesmo de
d) - a apresentação de relatórios de viagens, visitas e inspeções, de modo a manter as secções sempre ao par da verdadeira situação das cooperativas, facultando-lhes a adoção de medidas de acôrdo com as atribuições de cada uma.
Artigo 7.º - A Secção Administrativa terá a seu cargo os serviços de correspondencia, registo, protocolo, comunicações, arquivos, pessoal, contabilidade, contról, material, veiculos e transportes, guarda e conservação do prédio

§ 1.º - A Secção Administrativa será subdividida em:

a) - Serviço de correspondencia, registro, protocolo, comunicações, arquivo e pessoal:
b) - Serviço de contabilidade e contról;
c) - serviço de material, veiculos e transportes e guar-

§ 2.º - De cada um desses serviços fica incumbido um escriturário, com exclusão do serviço a que se refere a letra "b", que fica a cargo do guarda-livros, todos sob a direção do Chefe da Secção.

Artigo 8.º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo terá o seguinte pessoal:
a) - Na Diretoria:
1 Diretor (Técnico em cooperativismo)
1 Consultor Jurídico
12.º Escriturário:
b) - Na Secção de Propaganda e Orientação:
1 Chefe de Secção (Técnico em cooperativismo);
3) Auxiliares Técnicos:
c) - Na Secção de Registro e Fiscalização;
1 Chefe de Secção (Técnico em cooperativismo);
3 Auxiliares Técnicos;
d) - Secção de Assistência e Estatística;
1 Chefe de Secção (Técnico em cooperativismo);
3 Auxiliares Técnicos;
1 Assistente Jurídico;
e) - Na inspetoria:
3 Inspetores
10 Sub-inspetores;
f) - Na Secção Administrativa:
1 Chefe de Secção
1 Guarda-LIvros
1 Almoxarife-arquivista
2 1.os Escriturários
4 2.os Escriturários
3 3.os Escriturários
6 4.os Escriturários
1 Porteiro
1 Motorista
2 Continuos
1 Mensageiro
2 Serventes.
Artigo 9.º - O pessoal do quadro será nomeado ou contratado, a juizo do Govêrno.

Parágrafo único. - São condições, para o desempenho das funções de natureza técnica:

a) - haver demonstrado notória compêtencia sôbre assuntos cooperativistas;
b) - submeter-se a concurso de provas ou títulos.
Artigo 10 - Os vencimentos do pessoal do quadro são os constantes da tabela anexa.
Artigo 11. - Além do pessoal do quadro, o Secretário de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e comércio poderá autorizar, dentro dos recuros orçamentários, admissão, mediante contrato, de outros auxiliares e empregados.


CAPITULO II

Das atribuições

Artigo 12. - Ao Diretor, além das atribuições a que se refere o artigo 46 da Lei n. 2.192, de 30 de dezembro de 1926, compete:
a) - superintender todos os trabalhos afetos ao Departamento;
b) - entreter correspondência com institutos congêneres nacionais e estrangeiros para permuta de trabalhos e publicações;
c) - rever os planos de trabalhos de cada secção, fazendo modificações necessárias, de acôrdo com a técnica;
d) - aprovar o plano cie publicações mensais do Departamento, visando cada uma delas, bem como os comunicados à imprensa e as palestras e conferências promovidas pelo Departamento:
e) - estudar a situação econômica, financeira e administrativa das cooperativas:
f) - autorizar o registro das cooperativas, e determinar o cancelamento dos mesmos:
g) - propor ao Conselho Consultivo os favores e regalias previstos em lei em beneficio das cooperativas. tem como a suspensão, temporária, ou permanente, dêsses mesmos favores e regalias;
h) - determinar que os funcionários técnicos de uma secção ou serviço auxiliem, os trabalhos de outros, de acôrdo com as necessidades de ocasião;
i) - sugerir ao Govêrno a criação de serviços técnicos nas repartições públicas, de interesse para as sociedades cooperativas, ou a ampliação dos serviços já existentes,
j) - pre4star o sei concurso á Diretoria de Publicidade Agricola para os serviços de divulgação;
Artigo 13. - Ao Bibliotecário-tradutor compete:
a) - ter sob sua guarda e cuidado os livros, jornais, revistas, mapas e quadros da repartição;
b) - manter em perfeita ordem a biblioteca, que será organizada ele acôrdo com as regras modernas da biblioteconomia e recomendações do Conselho Bibliotecário do Estado;
c) - manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros;
d) - organizar relações bibliográficas ãa assuntos solicitados pelos funcionários técnicos;
e) - traduzir os trabalhos cie que fôr encarregado pelo Diretor.
Artigo 14. - Aos Chefes das Secções Técnicas e ao Inspetor-Chefe, por si ou seus auxiliares, compete executar os serviços atribuidos á respectiva Secção, o que fôr determinado pelo Diretor e mais o seguinte:
a) - requisitar, do Diretor, o material necessário ao bom andamento dos trabalhos e propor-Ihe todas as medidas conducentes a melhorar e desenvolver os seviçõs;
b) - apresentar, mensalmente, ao Diretor o relatório dos trabalhos realizados e o programa dos trabalhos a serem desenvolvidos no mês seguinte.
Artigo 15. - Aos Auxiliares Técnicos compete:
a) - Organizar os planos de estudo e trabalhos técnicos de acôrdo com as instruções do superior hierarquico;
b) - dar informações e pareceres sobre assuntos que lhes forem distribuidos pelo superior hierarquico;
c) - auxiliar o superior hierarquico em todos os trabalhos técnicos atinentes à Secção;
d) - apresentar, sempre um solicitados, relatórios sôbre estudos e trabalhos realizados ou em andamento, que lhes tenham sido distribuidos pelo superior hierarquico;
e) - Colaborar com o   superior hierarquico nas respostas às consultas feitas à Secção, nos estudos e trabalhos a serem realizados e nos relatórios que a Secção tenha de apresentar;
f) - realizar os demais serviços inerentes ao seu cargo, inclusive viagens, e que lhe forem determinados pelo superior hierarquico.
Artigo 16. - Aos inspetores e Sub-Inspetores compete
executar os serviços que lhes forem distribuidos pelo inspetor-Chefe.
Artigo 17. - Os funcionários deverão executar os tra- balhos que lhes forem determinados pelos seus superiores hierarquicos, desde que não sejam estranhos à natureza dos serviços a cargo da repartição, com toda prontidão e zelo


CAPITULO III

Das substituições


Artigo 18. - As substituições dão-se nos seguintes cargos, qualquer que seja o tempo de falta do substituido;
Diretor
Consultor Jurídico
Chefes de Secção
Inspetor-Chefe
Porteiro
Artigo 19. - Tem lugar a substituição no seguinte cargo, quando a falta do substituido fôr- por mais de 30 dias: Assistente jurídico, Auxiliar-técnico, inspetor.
Artigo 20. - O Diretor será substituido nos seus impedimentos até 15 dias, pelo Chefe que ele designar.

Parágrafo único - Nas substituições par prazo superior a 15 dias, o substituto será o Chefe de Secção designado pelo Secretário de Estado.

Artigo 21. - O Chefe de Secção será substituido, nos seus impedimentos até 15 dias, pelo auxiliar técnico que o Diretor designar, dependendo as substituições por prazo superior de designação do Secretário de Estado.

Artigo 22. - O Inspetor-Chefe será substituido em seus impedimentos até 15 dias, pelo Inspetor que fôr designado pelo Diretor, dependendo as substituições por prazo superior de designação do Secretário de Estado.

Artigo 23. - o Porteiro será substituido em seus impedimentos por prazo superior a 30 dias, pelo Contínuo designado pelo Diretor.


CAPITULO IV

Do Conselho Consultivo

Artigo 24. - Janto ao Departamento, funcionará mm Conselho Consultivo, sem funções remuneradas, composta cie cinco membros efetivos e mais quatro nomeados pelo Govêrno e escolhidos entre os associados das Cooperativas legalmente organizadas e em funcionamento no Estado;
§ 1.º - Os membros efetivos são: o Diretor do Departamento, o Diretor do Departamento de Fomento da Produção Vegetal, o Diretor do Departamento de Indústria Animal, o Diretor da Diretoria da Receita da Secretaria cia Fazenda e o Diretor cio Departamento Estadual cio Trabalho.
§ 2.º - Os demais membros terão mandato por dois anos que poderá ser renovado, uma vez que continuem a preencher a qualidade determinada neste artigo.
Artigo 25. - Compete ao Conselho Consultivo;
a) - ciar parecer sobre a assistência e auxilio a serem prestados ás cooperativas registradas;
b) - propor as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento do cooperativismo;
c) - manifestar-se sobre projetos de leis e medidas de ordem geral que interessem ás cooperativas.
Artigo 26. - Como Secretário do Conselho Consultivo funcionará um Inspetor, anualmente designado pelo Diretor do Departamento.


CAPITULO V

Das Cooperativas

Artigo 27. - Toda a sociedade cooperativa em funcionamento no Estado e as que se organizarem, deverão fazer seu registro, que é gratuito, ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo.

§ 1.º - O registro cia cooperativa é feito mediante requerimento ao Diretor do Departamento e arquivamento de cópias do ato constitutivo da sociedade, estatutos sociais e lista de associados.

§ 2.º - Estando os documentos da sociedade de acôrdo com a legislação em vigor, na época da constituição da sociedade e com os verdadeiros principios cooperativistas, será fornecida uma Carta de Registro assinada pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio.

§ 3.º - Todas as anotações no livro-registro das cooperativas deverão ser levadas ao conhecimento do Conselho Consultivo,

Artigo 28. - As sociedades cooperativas em funcionamento no Estado, deverão expor num quadro ,e em local visível ao público, a Carta de Registro da Cooperativa.
Artigo 29. - As sociedades cooperativas deverão fazer constar dos seus impressos o número e data da Carta de Registro, expedida pelo Departamento.

Parágrafo único. - São serão recebidos nos protocolos das repartições públicas do Estado, requerimentos ou quaisquer papéis apresentados por sociedades cooperativas, sem que constem dos mesmos o numero e a data da Car- ta de Registro a que se refere êste artigo.

Artigo 30. - O departamento fará publicar mensalmente no "Diário Oficial" do Estado a relação completa das cooperativas registradas e dos carcelamentos de registros.
Artigo 31. - As cooperativas em funcionamento no Estado deverão mandar, até o dia 30 do mês seguinte, o ba ancete geral do mês anterior; o movimento de associados entrados e saidos no decorrer do mês editais de convocação das assembléias gerais, copias das atas de assembleias gerais, até 30 dias depois de realizadas, assim como as informações de que precisar o Departamento
Artigo 32. - As cooperativas que recebam auxílios financeiros ou fatores fiscais do Governo ou que tenhati realizado operações de crédito passivo com o Banco do Estado ou Institutos oficiais ou oficializados de crédito, ficarão sujeitas ao regime de tomada, de contas
Artigo 33. - As cooperativas em funcionamento no Fstado ficarão sujeitas â fiscalização do Departamento, para fiel cumprimento das disposições das leis que regem o assunto, dos estatutos sociais e para que nao sejam desvirtuados os primeiros cooperativistas.

CAPITULO VI

Das regalias e favores ás cooperativas


Artigo 34. - As cooperativas que se organizarem no Estado de Sâo Paulo, assim como as já organizadas cie acordo com a lei e devidamente registradas no Departamento de Assistência ao Cooperativismo, terão direito aos favores e regalias seguintes:
a) - Isenção de selos e emolumentos devidos ao Estado para legalização de atos contratos, requerimentos, livros de escrituraçao e documentos,
b) - Publicação gratuita, no "Diario Oficial" do Estado, do certificado de arquivamento de seus documentos aa Junta Comercial ou Cartorios e relação dos seos primeiras administradores;
c) - publicação gratuita nas oficinas da Imprensa Oficial, dos estatutos sociais e de um folheto de propaganda aprovado pelo Departamento e pelo Conselho Consultivo, que determinará o formato, papel e numero de exemplares.
d) - Isenção do importo de transmissão "inter-vivos" nas aquisições de imóveis destinados à instalação de sua séde ou serviços de escolas ou obras de assistencia social, bem como nas que resultarem da liquidação de empréstimos, com garantia hipotecaria, efetuados pelas cooperativas de crédito,
e) - assistência técnica gratuita de cooperativistas e contadores, para organização da cooperativae sua contabilidade, assim como de outros técnicos de que necessiterem;
f) - assistência judiciária do artigo 65, por exceção, do Código do Processo Civil e Comercial do Estado;
g) - redução e isenção dos impostos a que estiverem sujeitos, pelas suas atividades, de acôrdo oom o que devera ser estabelecido anualmente, na lei de medidas de caráter financeiro do Estado

§ 1.º - As cooperativas constituidas ae agricutores ou criadores que, de acordo com os estatutos sociais, operarem exclusivamente com seus associados e não distribuirem lucros ou dividendos proporcionalmente ao capital, gozarão de um abatimento de 50 % (cincoenta por cento) em todos os impostos a que estiverem sujeitas pelas suas atividades, além dos demais favores previstos em leis.

§ 2.º - As cooperativas escolares de fins economicos e educativos, quando funcionando no interior de estabelecimento escolar, operarem exclusivamente com alunos e sem qualquer a distribuição de lucros ou dividendos proporcionalmente ao capital ficam isentas de todo e qualquer imposto.

Artigo 35. - As cooperativas de crédito, bancos populares e caixas rurais organizadas de acôrdo com a legislação federal e o presente Decreto que operarem exclusivamente com seus associados ou querealizarem mais de dois terços de suas operações de credito ativo com agricultores domiciliados no Estado, seus associados, ou com outras cooperativas, gozarão, durante o tempo em que observarem essa condição, de isenção completa dos impostos estaduais a que estiverem sujeitos, sem prejuizo de outras regalias constantes dêste Decreto :
Artigo 36. - Alem das vantagens de que trata o presente Decreto, o Governo do Estado, por indicação do Departamento e mediante parece do seu Conselho Consultivo, poderá conceder outras, julgadas convenientes para o maior desenvolvimeato e progresso das instituições cooperativistas


CAPITULO VII

Das disposições gerais e transitórias

Artigo 37. - E vedado aos funcionários do Departamento fazer parte de diretorias, conselhos ou delegações de sociedades coperativas
Artigo 38. - Serão aproveitados, a juixo do Govêrno,
nos cargos a que se refere o presente Decreto os funcionários atualmente em serviço do Departamento, apostilan- do-se os títulos dos funcionários cujos cargos tenham sido conservados com a antiga denominação.
Artigo 39. - O presente Decreto-Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
Cezar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Jor.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 23 de dezembro de 1938.

José de Paiva Castro.
Diretor-Geral.

 

TABELA DE VENCIMENTOS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.859, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1938

 

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Cezar de Lacerda Vergueiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 23 de dezembro de 1938.

José de Paiva Castro
Diretor-Geral.

 

(*) Publicado novamente, por ter saído com incorrecções,