DECRETO N. 9.843 DE 20 DE DEZEMBRO DE 1938

Autoriza a Diretoria do Serviço de Trânsito a revalidar as cartas de motoristas, motociclistas, cocheiros e carroceiros, e a padronização do tipo de carteiras de condutores de veículos em geral.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições e
considerando que com a aprovação do atual Reguiamento de Trânsito, por decreto de 6 de maio do corrente ano, foi suspensa a revalidação de cartas;
considerando, porém, que existe ainda no Estado grande número de cartas de habilitação cujos portadores estando ao abrigo dos favores da revalidação, ficaram a partir de maio último, impossibilitados de regularizar a sua situação;
considerando que o regime da fiscalização estadual do trânsito se extendeu atingindo a classe dos cocheiros no Interior do Estado;
considerando que, por equidade, deve ser concedida aos cccheiros e carroceiros as mesmas vantagens da revalidação concedida aos motoristas;
considerando que se deve estabelecer taxas menores para os carroceiros e cocheiros rurais, de acôrdo com as suas possibilidades;
considerando tambem, que é útil e necessária a padronização do tipo de carteiras de condutores de veiculos em geral, visto existir, atualmente em uso cerca de seis tipos diferentes.
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam a Diretoria do Servico de Trânsito na Capital, e as Delegacias de Polícia, no Interior, autorizadas a revalidar, mediante requerimento dos interressados as cartas de motoristas, motociclistas, cochoeiros e carroceiros, regularmente expedidas pelas municipalidades paulistas até 31 de dezembro de 1935.
Artigo 2.º - Para as revalidações deve a autoridade de trânsito exigir:
a) - prova de residência;
b) - carteira de identidade para o fim especial de conduzir veículos nos municípios onde haja Serviço de Identificaçãoo Policial organizado e três fotografias nos demais municípios:
c) - Ficha de sanidade passada pela junta médica do município.
Artigo 3.º - Para a revalidação de cartas de motoristas motociclistas ,cocheiros e carroceiros será despensada a prova de instrução.
Artigo 4.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito, na Capital e as Delegacias de Polícia, no Interior, arrecadarão:
a) - 100$000 pelas revalidações das cartas dos motoristas e motociclistas amadores;
b) - 60$000 pelas revalidações das cartas de motoristas e motociclistas profissionais;
c) - 20$000 pelas revalidações de cartas de cocheiros e carroceiros.
Artigo 5.º - Os motoristas e motociclistas amadores que desejam revalidar suas cartas, como profissionais, ficam obrigados aos exames regulamentares e de máquinas, paga a taxa de inscrição prevista no Capítulo XX, do Regulamento Geral de Trânsito. (Decreto n. 9.149)
Artigo 6.º - A autoridade que processar a revalidação ou expedir carta de habilitação, deve remeter, dentro de oito dias, uma cópia fiel do prontuário organizado na Delegacia, com a respectiva fotografia, à Diretoria do Serviço de Trânsito.
Artigo 7.º - A Diretoria do Serviço de Trânsito remeterá, por sua vez, cópia dêsses prontuários às autoridades policiaes que solicitarem, nos casos de mudança de residência de motoristas, motociclistas, cocheiros ou carroceiros com cartas expedidas ou revalidadas por outras Delegacias.
Artigo 8.º - As cartas do habilitação provisórias (cartolinas) e as definitivas regularmente expedidas em que não estejam estampadas apenas as armas da República, deverão ser substituidas pelas de novo tipo, mediante o pagamento da taxa da carteira - 10$000.
Artigo 9.º - As taxas de inscrição para habilitação, de exame médico, de matrícula e de carteira, referentes a cocheiros a carroceiros rurais do Interior do Estado, ficam reduzidas, respectivamente, para 20$000, 5$000, 5$000 a 5$000.
Artigo 10. - A quota prevista no art. 99 do Regulamento Geral de Trânsito baixado pelo Decreto n. 9.149, quando se tratar de motorneiros, cocheiros ou carroceiros, será de 5$000 por candidato.
Artigo 11. - O prazo para revalidação das cartas de habilitação municipais de motoristas, motociclistas, cocheiros e carroceiros, expedidas regularmente, até 31 de dezembro de 1935, terminará em 31 de dezembro de 1939, e a substituição daquelas referidas no art, 8.º terminará em 31 de março de 1939.
Artigo 12. - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1938,
ADHEMAR DE BARROS
Dalyzio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, aos 20 de dezembro de 1938.
O Diretor Geral,
J. Climaco Pereira.