DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938
Estabelece medidas para a
promoção de oficiais da Fôrça Pública
do Estado de São Paulo
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O presente decreto-lei tem o objetivo de
assegurar a formação da escala geral de valores
positivos, entre os que ocupam os diversos postos da hierarquia
militar, na Fôrça Pública do Estado, estabelecendo
princípios e processos em conformidade com a lei n. 192, de 17
de janeiro de 1936.
Artigo 2.º - Este decreto-lei regula as
promoções de oficiais da Fôrça
Pública, em tempo de paz.
Artigo 3.º - Os postos a que se refere êste
decreto-lei. como os do Exército Nacional, do qual a
Fôrça Pública é reserva, são
privativos da qualidade militar e não poderão ser
conferidas sob pretexto algum, como titulos honoríficos
Artigo 4.º - A hierarquia militar é constituida
pelos diversos postos de oficiais e praças que formam os quadro,
da Fôrça Publica, moldados nos do Exército
Nacional,
Artigo 5.º - Os quadros da Fôrça
Pública compreendem:
a) - combatentes;
b) - dos Serviços;
c) - das
Repartições, Estabelecimentos e orgãos diversos;
d) - especiais.
Artigo 6.º - Os postos de oficiais, com valor
hierárquico crescente, são os seguintes:
a) - 2.º e 1.º
tenentes, do círculo de oficiais subalternos;
b) - capitão, do
círculo de capitães;
c) - major, tenente-coronel e
coronel, do círculo dos oficiais superiores.
§ 1.º - O quadro de oficiais combatentes compreende
os
postos de 2.º tenente a coronel das armas. Os demais quadros
compreendem os postos fixados na Lei de Organização dos
Quadros e Efetivos.
§ 2.º - Os aspirantes a oficial, das armas ou
serviços, são praças habilitadas com requisitos
normais para promoção ao primeiro posto de oficial e
constituem uma categoria especial.
Em situação alguma poderá ser conferida à
praça de pré a categoria de aspirante a oficial como
prêmio de serviços prestados, sem que tenham o curso de
formação.
Artigo 7.º - O acésso na hierarquia militar
é
gradual 3 sucessivo, dentro de cada quadro, fazendo-se por
promoções e conforme os princípios e processos
estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 8.º - Os oficiais da ativa têm
precedência sôbre os da reserva e reformados de igual
posto; os combatente, sôbre os não combatentes de igual
posto, quando no exercício de funções militares de
conjunto.
§ 1.º - Em situação alguma o oficial
combatente poderá ficar sob comando de oficial não
combatente.
§ 2.º - Em igualdade de posto, quer entre
combatentes,
quer entre não combatentes, a precedência é
assegurada entre os oficiais pela antiguidade, salvo o caso de
precedência funcional fixada em virtude de Lei.
§ 3.º - A antiguidade referida no parágrafo
anterior, - sempre que êste decreto-lei mencionar "antiguidade" -
deve ser compreendida como antiguidade de posto.
§ 4.º - Entre 2.ºs tenentes da mesma
antiguidade, ou
seja da mesma data de promoção, a precedência
é assegurada pela antiguidade de turma de aspirantes; em cada
turma, pela ordem de classificação intelectual obtida na
terminação do curso escolar.
Artigo 9.º - As promoções de um posto a
outro
da hierarquia militar não constituem, em principio, prêmio
ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza
forem. A promoção é feita pelo Govêrno do
Estado, de acôrdo com as prescrições dêste
decreto-lei, entre os Oficiais que satisfaçam as
condições necessárias ao desempenho das
funções do posto imediato, e visa não só
preencher as vagas verificadas nos quadros dêsse posto, como
preparar, pela seleção progressiva de valores reais. o
recrutamento relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.
Artigo 10 - As promoções se efetuam obedecendo
aos princípios de antiguidade e merecimento:
a) - aos postos de
tenente-coronel ou major, 1/3 das vagas por antiguidade e 2/3 por
merecimento;
b) - aos de 1.º tenente e
capitão, 1/2 por merecimento e 1/2 por antiguidade;
c) - ao de 2.º tenente,
por merecimento intelectual.
Parágrafo único - Ao posto de coronel, só
por merecimento.
Artigo 11 - Os atos de bravura, praticados em lutas internas na
defesa da ordem constituida, importam em alta
recomendação à promoção por
merecimento, sem prejuizo das condições exigidas por
êste decreto-lei, para o acesso por esse princípio;
quando, porém, tiver havido evidente e comprovado
sacrifício de vida ou ação altamente
meritória, devidamente justificada, o Govêrno do Estado
poderá promover o oficial por serviços relevantes, mesmo
"post-mortem".
Artigo 12 - Ao oficial é garantido, dentro dos
princípios disciplinares, o recurso à autoridade
competente, contra injustiças no julgamento e
preterições que sofra nas promoções.
Parágrafo único - Reconhecida a legitimidade do
recurso interposto, o recorrente será ressarcido imediatamente
dos prejuizos que haja sofrido.
Artigo 13 - Executando a declaração de aspirante a
oficial o acesso na hierarquia será gradual e sucessivo,
não podendo nenhum oficial ser promovido sem que
satisfaça as condições exigidas por êste
decreto-lei.
Artigo 14 - Para a promoção é
indispensável que o oficial possúa os seguintes
requisitos;
a) - Os cursos ou exames de
habilitação técnica, correspondentes ao posto e
fixados em Lei,
b) - Idoneidade moral, que
consiste em não ter sido o oficial condenado à
prisão, com sentença passada em julgado por crime
infamante ou sofrido punição por ato atentatório a
dignidade militar.
c) - Robustez física
relativa ao posto, indispensável ao exercício de suas
funções normais, verificadas em inspeção de
saúde, procedida por junta médica do Serviço de
Saúde da Força.
d) - Tempo mínimo de
intersticio do posto; de aspirante, um ano; de 2.º tenente, dois
anos; de 1.º tenente, três anos; de capitão, quatro
anos; de major, dois anos; de tenente-coronel, dois anos.
e) - Idade inferior à
fixada em lei para permanência no serviço ativo.
f) -
Arregimentação em corpo de tropa, serviço,
estabelecimento ou escola de instrução militar; o
aspirante, um ano completo; o 2.º - tenente, dois anos completos;
do 1.º - tenente ao tenente-coronel, um ano completo em cada
posto.
g) - Inclusão no "Quadro
de Habilitados".
§ 1.º - Os oficiais que não
satisfizerem os requisitos das letras "b", "c" e "e", serão
reformados compulsóriamente ou passarão para a reserva,
na forma da lei.
§ 2.º - A idade do oficial será comprovada
pela
certidão original, que sempre será exigida para matricula
nos cursos de oficiais do Centro de Instrução Militar,
ou, na sua falta, pela que constar nos assentamentos do oficial,
declarada na ocasião do alistamento na Fôrça. A
idade assim comprovada não poderá ser alterada sob
pretexto algum, salvo decisão judicial.
§ 3.º - Em casos excepcionais, quando a necessidade
do
serviço o exigir e não houver oficial com os requisitos
constantes das letras "d" e "f ", poderá o tempo delas constante
ser reduzido à metade.
Artigo 15 - O acesso ao primeiro posto de oficiais faz-se,
normalmente, em cada quadro, por promoção das
praças declaradas aspirantes a oficial, na forma da lei e
segundo a ordem de merecimento em que foram classificados ao terminarem
o curso. Esta ordem de merecimento será mantida mesmo no caso de
promoções globais.
Parágrafo único - Nenhuma promoção
se fará em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos
os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam as
condições estabelecidas neste decreto-lei, em cada
quadro, respeitadas as disposições previstas no
regulamento do Centro de Instrução Militar.
Artigo 16. - A promoção a oficial só se
dará se o aspirante, além das condições
fixadas no art. 14, tiver irrepreensivel conduta militar e civil e
vocação profissional reconhecida por 2|3 dos oficiais do
corpo de tropa, ou estabelecimento de ensino, em que servir.
Parágrafo único - Será remetida à
Comissão de Promoções, a ficha de
qualificação dos aspirantes, organizada analogamente
à dos oficiais, acompanhada de uma ata consignando o resultado
do julgamento a que se refere êste artigo, assinada pelo
respectivo comandante, e onde sejam mencionados os oficiais que votaram
favoravel ou desfavoravelmente, com as razões dos votos
desfavoráveis. A. C. P., de posse desta
documentação, organizará a lista dos aspirantes
que devem ser promovidos e proporá a reforma ou exclusão
dos que não tiverem as condições
necessárias ao ingresso no quadro de oficiais.
Artigo 17. - O recrutamento para o primeiro posto de oficial
não combatente para certos quadros de serviços
técnicos (médicos, dentistas, farmacêuticos e
veterinários) será feito nas condições
estabelecidas na Lei de Organização Geral do Ensino.
Parágrafo único - O posto de oficial,
porém, só será conferido no caso dêste
artigo, depois do interstício regulamentar e mediante processo
análogo ao dos aspirantes.
Artigo 18. - A promoção por antiguidade cabe ao
oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, que
possúa todos os requisitos do art. 14.
Parágrafo único - A antiguidade, para efeito de
promoção, é contada da data em que o oficial foi
promovido ao posto que ocupa, feitos os descontos seguintes:
a) - O tempo de
exercício de qualquer função pública
não privativa da qualidade de militar ou que não seja
relativa ao serviço policial do Estado;
b) - o tempo de licença
para tratar de interesses privados;
c) - o tempo de prisão
por sentença passada em julgado;
d) - o tempo em que deixou de
prestar serviço por motivo de deserção;
e) - o tempo de
privação de exercício de funções,
nos casos previstos em lei ou regulamento;
f) - o tempo passado nas
escolas, sem aproveitamento normal, nos têrmos do artigo 19, da
Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937;
g) - o tempo passado
fóra do serviço ativo, como reformado ou na reserva,
desde que o afastamento tenha obedecido a formalidades legais.
Artigo 19. - O merecimento, para promoção,
é constituido pelo conjunto dos requisitos indispensaveis e
pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais
apto ao exercício das funções do posto imediato.
Artigo 20. - Além dos requisitos do artigo 14,
são
indispensaveis, para promoção por merecimento, mais os
seguintes:
a) - Haver o oficial atingido,
por antiguidade, no respectivo quadro, a primeira metade, feitos os
descontos do tempo não computaveis, na forma do artigo 18.
Não havendo oficiais habilitados na primeira metade,
poderá ser dispensado êsse requisito, preenchidos os
demais,
b) - Não ter durante os
cinco últimos anos falta grave que desabone a conduta civil ou
militar e nos dois últimos nenhuma punição
disciplinar.
c) - Possuir a cultura
profissional necessária, com provada pelos cursos de
formação e de aperfeiçoamento para os oficiais
combatentes e cursos ou exames de habilitação para os dos
serviços técnicos, confirmada pelas
manifestações da vida corrente julgadas, pelo menos,
bôas,
d) - Ter capacidade de comando
julgada, pelo menos, bôa.
e) - Não estar no
exercício de qualquer função pública
não privativa da qualidade militar ou que não seja
relativa ao serviço policial do Estado.
§ único - Para os quadros de menos de 6 oficiais
é dispensada a exigência da letra "a" dêste artigo.
Artigo 21. - As manifestações de merecimento
são apreciadas pelas demonstrações de
aptidão revelada pelo oficial no desempenho de suas
próprias funções.
Essa aptidão é estimada em relação aos
seguintes aspétos:
a) - carater;
b) - capacidade de
ação;
c) - inteligência;
d) - cultura profissional e
geral;
e) - espirito militar e conduta
civil e militar;
f) - capacidade de comando e de
administrador;
g) - capacidade de instrutor e
de técnico;
h) - capacidade
física.
§ 1.° - O carater é constituido pelo conjunto
de
qaulidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo
conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na
sua apreciação deve se ter em vista os seguintes
aspéctos:
atitudes claras e bem definidas; amor às responsabilidades;
comportamento desassombrado em face de situação
imprevista e dificil;
energia e perseverança na execução das proprias
decisões; domínio de si mesmo; igualdade de animo;
coerência de procedimento;
lealdade e independência.
§ 2.º - A capacidade de ação é
estimada segundo as manifestações: de coragem
física e moral; de firmeza e vigor na realização
dos atos; de perseverança e tenacidade na
consecução dos seus propositos, mesmo através de
obstaculos e de dificuldades.
§ 3.º - A inteligência é medida pela:
faculdade de apreender rapida e claramente as situações;
facilidade de concepção; possibilidade de analise e de
síntese; clareza em interpretar ordens táticas e de
serviço; justeza na avaliação do mérito de
seus subordinados; produção de trabalhos valiosos e de
real interesse profissional.
§ 4.° - A cultura, quer a geral, quer a profissional,
é avaliada:
pela soma dos conhecimentos gerais e especializados
adquiridos pelo oficial; inherentes a cada um em particular.
§ 5.° - O espirito militar e a conduta civil e militar
são aferidos segundo: as manifestações habituais
da atividade do oficiai, o espirito de subordinação e
respeito aos superiores; as exigências no tratamento de seus
subordinados; predicados militares;
pontualidade, discreção e reserva; o espirito de
iniciativa, de precisão e de metodo no cumprimento dos seus
deveres;
amor ao serviço e dedicação à
profissão; o procedimento civil, educação, e
procedimento privado; o espirito de camaradagem, urbanidade e
cavalherismo; aspéto marcial e correção nos
uniformes; observância exata das convenções
sociais.
§ 6.° - A capacidade de comando e de administrador
são reveladas: pelo espirito de justiça; pela probidade
nas gestões dos dinheiros públicos e particulares; pelo
zelo no trato e conservação dos bens do Estado e da
União e na manutenção da disciplina;
pelo espirito de decisão e de iniciativa diante da
insuficiência dos meios de execução;
pela resistência oposta as ações prejudiciais e
retardatárias à execução dos
serviços normais ou especiais;
pela persistência nos esforços empreendidos, pelo espirito
de organização, assim como pelo rendimento do trabalho
aferido e comprovado nas inspeções administrativas.
§ 7.° - A capacidade de instrutor e de técnico
se apreciam, respectivamente:
pelos resultados apresentados nos exames
de instrução de tropa;
pela facilidade de
expressão de modo a ser bem compreendido e Imitado pelos seus
instruendos;
pela facilidade e perfeição em projetar,
dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de
mais importância, urgência e responsabilidade;
pelas funções de instrutores nas escolas de
formação e de aperfeiçoamento.
§ 8.° - A capacidade física é relativa
ao
posto e é avaliada:
pelo estado orgânico e de robustez do
oficial comprovados em rigoroso exame médico; pela sua
atividade, presteza e bôa vontade no serviço corrente;
pela resistência à fadiga e às intempéries
evidenciadas nos trabalhos prolongados em todas as
estações e climas;
pelas partes de doente por êles
apresentadas.
No exame médico, a junta de inspeção
declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia
ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade
inerente às suas funções.
Artigo 22 - A apreciação das
manifestações de merecimento será feita conforme
as prescrições deste decreto-lei e de acôrdo com a
respectiva regulamentação.
Artigo 23 - Havendo igualdade de classificação no
merecimento dos oficiais, serão preferidos:
1.° - os que tiverem maior tempo de serviço em corpo de
tropa;
2.° - os que houverem obtido maior número de
promoções por merecimento;
3.° - os mais antigos de postos;
4.° - os mais antigos de serviço;
5.° - os mais velhos.
Artigo 24 - A comprovação de bravura,
especificada
em feitos praticados nas condições do art. 11, é
caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia, energia,
firmeza, tenacidade na ação que revelem
abnegação pelo sentimento do dever militar e que
constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das
intenções do chefe ou por uma iniciativa louvavel que
reafirme o valor pessoal ante à responsabilidade.
§ 1.° - Esse fato será relatado pelo
próprio chefe, quando por êle presenciado; em caso
contrário êsse mesmo chefe, tomando os depoimentos das
testemunhas que tenham participado do feito heróico,
julgará dos valores dêsses depoimentos, confrontando-os
com os resultados obtidos. Decidirá então, sobre a
organização do relatório consubstanciado e, no
final, fará citação especial a respeito.
§ 2.° - O relatório a que se refere o
parágrafo anterior, constituirá o fundamento da proposta
de promoção a ser enviada, por via hierárquica,
à Comissão de Promoções.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa
proposta, procurarão tambem averiguar o com segurança,
sobre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as
novas informações que adquirirem.
Formada a documentação, será esta enviada ao
Governo do Estado, para os fins prescritos na parte final do artigo 11.
Artigo 25.° - A promoção ao posto de coronel,
que será unicamente por merecimento, salvo o caso do
Capítulo V, concorrem todos os tenentes-coronéis
combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 14
e 20 e possuirem o curso da Escola das Armas do Exército
Nacional ou o curso de Aperfeiçoamento e Revisão (C. A.
R.) da Força Pública.
Artigo 26 - O coronel que fôr nomeado Comandante Geral da
Força Pública tem precedência, enquanto exercer o
cargo, sobre todos os demais coronéis, ainda que mais antigos.
Artigo 27 - Na apreciação das
manifestações de merecimento dos oficiais candidatos
à promoção ao posto de coronel, são
preponderantes as relativas ao carater, capacidade de
ação, Inteligência, cultura profissional, e geral,
espirito militar, coduta civil e militar, capacidade de comando e de
administrador.
Parágrafo único - As informações
relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere este artigo,
serão prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo
Comandante Geral da Força Pública.
Artigo 28 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior,
o Comando Geral enviará ao Governo relação de
todos os tenentes-coronéis, por ordem de antiguidade,
acompanhada das respectivas "fés de oficio" e dos
esclarecimentos sobre as circunstâncias em que cada um se
encontre, relativamente, às exigências deste decreto-lei.
Os que não possuirem todos os requisitos serão
relacionados à parte, consignando-se as exigências
não satisfeita,
Artigo 29 - As promoções no quadro de oficiais
são privativas do Governo do Estado.
Parágrafo único - As declarações de
aspirantes competem ao Comandante Geral, observadas as
disposições legais.
Artigo 30 - O orgão encaregado de preparar as
promoções, é a Comissão de
Promoções da Força Pública (C. P.). que
exerce a função de elemento regulador e de principal
fator da formação de uma hierarquia eficiente na
Força. Ela esforçar-se-á por manter a
homogeneidade que deve existir entre os diversos quadros de combatentes
e de não combatentes, tendo em vista as funções
que lhe são peculiares. Atua principalmente:
a) - Pela
organização de quadro de habilitados:
b) - por meio de proposta ao
Governo, no preenchimento de vagas:
c) - pelo julgamento de
recursos relativos a promoções, méritos e direitos
de hierarquia;
d) - estudos e
informações sobre assuntos que digam respeito a
promoções;
e) - pelos pareceres sobre
todas as questões relativas ao acesso, colocação
no almanaque, reversões, preterições, etc., que
lhe forem encaminhadas pelo Comando Geral.
f) - pela
fiscalização sobre a execução dos preceitos
deste decreto-lei e processos dele consequentes.
Artigo 31 - A C. P. é constituida pelo Comandante Geral
da Força Pública, como presidente nato, e por mais quatro
tenentes-coronéis efetivos, do quadro de Combatentes.
Parágrafo único - Anualmente, por ato do Comando
Geral, no primeiro dia útil do mês de janeiro,
serão substituídos os dois membros que ha mais tempo
servirem na C. P., de modo a tomarem parte, sucessivamente, nessa
Comissão, todos os tenentes-coroneis que concorrem à
escala, por ordem de antiguidade.
Artigo 32 - A C. P. funciona de acôrdo com o regulamento
interno por ela organizado e aprovado pelo Govêrno. Delibera
sempre completa, e decide por maioria de votos.
§ 1.º - O presidente só terá voto de
desempate, cabendo-lhe, porém, orientar a C. P., chamando a
atenção dos seus membros para os oficiais que lhe
pareçam em melhores condições para o acesso.
§ 2.º - Em caso de falta de um dos membros da C. P.,
consequente de afastamento de suas funções, por qualquer
motivo, será convocado o tenente-coronel que por escala competir
para substituir o membro em falta, em carater interino.
Artigo 33 - O regulamento interno da C. P. fixará as
condições de funcionamento do processo de
promoções, em geral, e o procedimento a ser observado
para a apuração dos nomes que devem constituir o quadro
de habilitados, na conformidade do disposto neste decreto-lei.
Artigo 34 - De todos os trabalhos da C. P. para estudo ou
preparo das promoções, será lavrada ata, sendo,
porém, considerados de caráter reservado, salvo quando
às conclusões finais, que serão publicadas em
boletim da Força.
Artigo 35 - O secretário da C. P. será o
tenente-coronel mais moderno que dela fizer parte, o qual terá
por auxiliar o chefe da 3.a Secção do E. M.
Ao secretário compete:
a) - de modo geral, organizar
todos os elementos de que necessita a C. P. para poder apresentar sua
proposição ao Govêrno;
b) - fazer as
alterações no "Quadro de Habilitados", mantendo-o em dia
de acôrdo com as decisões da C. P.;
c) - colecionar os
relatórios, pareceres e decisões da C. P., anotando as
que firmem princípios, para facil informação aos
membros que tiverem de julgar casos analogos;
d) - requisitar das
autoridades
competentes, os documentos e demais elementos que devam servir de base
aos trabalhos da Comissão.
Parágrafo único - O arquivo da C. P.
ficará na 3.ª Secção do E. M. a cargo do
respectivo chefe.
Artigo 36 - Além do Govêrno, a C. P. tem
autoridade
para responsabilizar, por intermédio do seu presidente, os
Infratores deste decreto-lei, ou de seus regulamentos, promovendo, pela
forma competente, as ações necessárias.
§ 1º - Os membros da C. p. são individualmente
ao Estado São Paulo (E.U. do Brasil) responsaveis pela
observância dêste decreto-lei e das
disposições regulamentares, sôbre
promoções;
§ 2º - Os relatórios e os votos emitidos pelos
membros da C. P. devem ser dados por escrito, de próprio punho
ou datilografados, e, nêste caso, devidamente autênticados
pelo signatário, ficando no arquivo, em carater reservado.
§ 3º - As decisões para
publicação em boletim, devem ser fundamentadas, em
acôrdo com o parecer aceito, e assinadas por todos os membros da
C, P.; os que houverem discordado, poderão assinar com a
ressalva "vencido.
Artigo 37 - Cabe a C. P. em qualquer época propôr
ao Governo as medidas complementares do presente decreto-lei que se
façam necessárias, bem como o modo por que deve ser
compreendido o seu texto.
Parágrafo único - Quando houver dúvidas, a
C. P. poderá valer-se do parecer do Consultor Jurídico da
Força, solicitado por intermédio do Comando Geral.
Artigo 38 - Sempre que necessário, a C. P.
convocará os chefes ou diretores de Serviços, inclusive
os técnicos, ou o Diretor Geral de Instrução da
Força, para obter os informes necessários à
bôa organização do "Quadro de habilitados por
merecimento".
Artigo 39 - A C. P. fornecerá ao E. M. da Força
as
alterações que devem ser feitas no almanaque dos
oficiais, relativamente à colocação, aos
requisitos para promoção e aos demais casos que
Interessem à ordem hierárquica aos oficiais.
Artigo 40 - Na escolha dos oficiais que podem ser promovidos
por
antigüidade ou por merecimento, concorrem todos os comandantes de
Corpo e chefes de Serviço ou Repartição
diretamente subordinados ao Comando Geral, na forma prescrita por este
decreto-lei.
Artigo 41 - As autoridades mencionadas no artigo anterior,
remeterão em 1.° de janeiro e 1.º de junho, de cada
ano,
à O. P.,uma relação dos documentos relativos aos
oficiais que completarem os requisitos legais para
promoção, em acôrdo com o art. 14, e
proporão a sua inclusão no "Quadro de Habilitados".
Parágrafo único - As propostas serão
acompanhadas das "fés do ofício" e de "fichas individuais
de qualificação" dos oficiais propostos.
Artigo 42 - As "fichas de qualificação",
organizadas pelo comandante ou chefe, têm por objeto:
a) - exprimir o julgamento do
chefe do escalão em que é organizada, sobre o proposto;
b) - servir de base para a
escolha dos oficiais que devem ser propostos à
promoção por merecimento. Elas deverão conter
referências sobre as qualidades do oficial e
informações precisas relativas a cada um dos requisitos,
tendo em vista a promoção por merecimento, bem como
relativa às
condições de antigüidade na conformidade do artigo
118. Terminarão por um juizo sintético da autoridade
qualificadora e pela qualificação de cada uma das
manifestações de merecimento do artigo 21, expressa
numericamente pela forma seguinte.
1 - correspondente a insuficiente;
2 - correspondente a regular;
3 - correspondente a bom;
4 - correspondente a muito bom;
5 - correspondente a exemplar.
§ 1º- Quando o Comandante ou Chefe houver de proferir
julgamento sobre oficial que com êle sirva ha menos de três
meses, solicitará as informações e julgamento dos
comandantes anteriores e mencionará na ficha esta
circunstâncía.
§ 2º - Os oficiais poderão recorrer, à
C. P., nos têrmos do artigo 12, contra o julgamento que sobre
eles forem emitidos na "ficha de qualificação". Para este
efeito, uma vez terminado o julgamento, a autoridade respectiva
publicará, em boletim de sua unidade, a data a partir da qual
dará conhecimento aos oficiais que o desejarem, do julgamento
sobre eles feito, data esta que deverá preceder a 5 dias, pelo
menos, à fixada para a remessa das fichas à C P. A
notificação é direta da autoridade ao interessado,
em documento escrito de caráter reservado; os oficiais que se
julgarem prejudicados deverão apresentar as suas
reclamações, dentro de cinco dias da data da
notificação, aos comandos a que estão
subordinados, que as encaminharão à C. P. com a "ficha de
qualificação".
§ 3.º - Todas as circunstâncias que derem causa
á modificacão do juizo emitido na "ficha de
qualificação" devem ser comunicados à C. P., que
poderá determinar, si fôr caso, a
organização da nova ficha.
Artigo 43 - A C. P. depois de receber as propostas, "fichas de
qualificação" e as reclamações sobre os
julgamentos, fará o estudo e o cotejo entre as fichas e os
documentos informativos, passando em seguida, à
organização do "Quadro de Habilitados".
Parágrafo único - O "Quadro de Habilitados" com
preenderá duas partes distintas:
a) - uma relativa às
promoções por merecimento;
b) - outra relativa às
promoções por antigüidade.
1 - Na parte de habilitados,
por merecimento, os oficiais são agrupados por quadros (de
combatentes e dos serviços) e postos: são classificados
em cada grupo na ordem de merecimento que lhes atribúe a
Comissão.
2 - Na parte relativa
à antigüidade é organizada analogamente, nela sendo
incluidos todos os oficiais habilitados na ordem da respectiva
antigüidade, apurada na forma do artigo 18.
Artigo 44 - O "Quadro de Habilitados" será revisto em
janeiro e junho de cada ano, e todos os oficiais propostos, após
a revisão, serão incluidos no fim da respectiva lista,
só podendo obter melhor colocação ao se proceder
à revisão imediata.
Parágrafo único - Para esta revisão a
secretaria da C. P., providenciará de sorte que a
documentação relativa a cada candidato seja atualizada,
fazendo-se, nas "fichas", as alterações que forem
necessárias.
Artigo 45 - Na apreciação do merecimento, para a
organização do "Quadro de Habilitados" a C. P.
levará em consideração o valor relativo das
manifestações de merecimento, segundo a natureza das
funções inherentes a cada grupo da hierarquia,
constituídos nos artigos 5 e 6. Esse valor relativo será
estabelecido pela atribuição dos coeficentes
variáveis de 1 a 3 às manifestações
especificadas no artigo 21 e seus parágrafos - de modo que essas
manifestações influam na determinação do
merecimento, fazendo predominar o valor das qualidades essenciais
exigidas para o exercício das funções inherentes a
cada posto, ou grupo hierarquico. Esses coeficentes os
seguintes:
Parágrafo único - Para os oficiais dos
serviços e
dos quadros técnicos a capacidade de administrador tem o
coeficente de 3 em todos os postos.
Artigo 46 - Organizado o "Quadro de Habilitados" e sempre que
fôr revisto na conformidade do artigo 44, será publicada
em Boletim a parte relativa à antiguidade, sendo a parte
relativa ao merecimento, de carater reservado para uso exclusivo da C.
P.
Artigo 47 - Os requisitos para formação da ficha
de classificação do candidato devem ser confirmados pelas
alterações constantes de sua fé de oficio
não podendo pre valecer informações verbal que
não estejam em harmonia com a mesma.
Artigo 48 - As promoções, tanto por antiguidade,
como por merecimento, são feitas pelo Govêrno do Estado,
mediante propostas da C. P. que, em relação às
vagas que se derem, fará aplicação sucessiva dos
princípios de promoção, em acôrdo com o
artigo 10.
Artigo 49 - As propostas para promoção por
antiguidade conterão tantos nomes, na ordem em que figurarem no
"Quadro
de Habilitados" - por antiguidade, quantas forem as vagas a preencher
por êsse princípio.
Artigo 50 - A proposta para promoção por
merecimento conterá tantos nomes quantas forem as vagas a
preencher
por êsse princípio e mais dois.
§ 1.° - Os oficiais que figurarem numa proposta de
promoção por merecimento serão incluidos em todas
as propostas posteriores até serem promovidos, salvo caso de
morte, incapacidade física ou moral, transferência para a
reserva pela idade compulsória ou reforma, ocorrida ou
verificada ulteriormente à primeira inclusão em
proposta.
§ 2.° - Os remanescentes de proposta anterior sem pre
encabeçarão as propostas seguintes, consignando-se, em
observação, quantas vezes foram propostos com as
citações das datas.
Artigo 51 - Os nomes que devem ser incluidos nas propostas por
merecimento, são escolhidos, um a um, dentre os oito primeiros
classificados no "Quadro de Habilitados" - por merecimento, não
se computando nesse número os que lograram ser incluidos na
proposta.
Parágrafo único - Para a escolha do nome, cada
membro da C. P., pelo sistema de voto encoberto, votará em 3
nomes dentre os 8 concorrentes, sendo eleito o que obtiver maior
votação: em caso de empate se procederá a 2.°
escrutinio, devendo cada membro da C. P. votar em 2 nomes dentre os
empatados em 1.° escrutínio: si ainda assim houver empate, o
presidente dará o voto de desempate.
Artigo 52 - A inclusão no "Quadro de Habilitados (parte
relativa à antiguidade) é registrada nos assentamentos do
oficial.
Artigo 53 - Os oficiais que se julgarem prejudicados por motivo
de classificação ou por não terem sido incluidos
no "Quadro de Habilitados" poderão recorrer ao Governo, na forma
do artigo 12, justificando os seus recursos com a
citação
dos fatos que lhes confiram o direito ou comprovem a injustiça
sofrida. São vedadas, nos recursos, as citações em
termos vagos ou denúncias, sem a indicação precisa
dos fatos comprováveis, bem como referências que importem
em desconsiderações aos atos da C. P.
§ 1.º - Os recursos acima referidos deverão
ser
entregues, nas unidades a que pertencem os recorrentes, dentro de
quinze dias após a data da publicação do "Quadro
de Habilitados" ou do ato recorrido.
§ 2.º - De posse de tais recursos a C. P.
poderá
promover, "ex-officio", a reparação que se imponha em
face dos novos elementos que lhe forem apresentados; em caso
contrário, encaminhá-los-à ao Governo, com as
informações necessárias para solução
final.
Artigo 54 - As autoridades que deixarem de apresentar as
informações necessárias à
organização do "Quadro de Habilitados" cometem falta
disciplinar: entretanto, cabe ao interessado provocar as
providências para que tais informações não
faltem.
Artigo 55 - O primeiro "Quadro de Habilitados" será
organizado logo após a publicação deste
decreto-lei.
Artigo 56 - Os remanecentes de propostas organizadas no regime
do decreto n. 7.024, de 22 de março de 1935, integrarão
as propostas organizadas em acôrdo com êste decreto-lei,
encabeçando-as.
Artigo 57 - A exigência da letra "f" do artigo 14.
só entrará em vigor dois anos após a
publicação do presente decreto-lei.
Artigo 58 - Nas promoções até
tenente-coronel é dispensada a exigência de Curso de
aperfeiçoamento, durante dois anos a contar da data deste
decreto, para os oficiais que tiverem o de formação de
acôrdo com o artigo 25 da Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de
1936 em em § único.
Artigo 59 - O presente decreto-lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de
dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 14 de dezembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.
DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938
DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938
(Retificações)
Estabelece medidas para a promoção de oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.
Artigo 1.° - O presente decreto-lei tem o objetivo. de assegurar a formação da escala geral de valores positivos, entre os que ocupam os diversos postos da hierarquia militar, na Fôrça Pública do Estado, estabelecendo princípios e processos em conformidade com a lei Federal n, 192, de 17 de janeiro de 1936.
TITULO I
Disposições fundamentais
CAPITULO I
Da hierarquia militar
Artigo 6.º -
§ 2.º - Os
aspirantes a oficial das armas ou serviços, são praças habilitadas com
requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constituem uma
categoria especial.
Em situação alguma poderá ser conferida a praças de pré
a categoria de aspirante a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que
tenha o curso de formação.
TÍTULO II
Das condições exigidas para as promoções
CAPITULO I
Condições Gerais
Artigo 13 - Excetuando
a declaração de aspirante a oficial, o 'acesso na hierarquia será gradual e
sucessivo, não podendo nenhum oficial ser promovido sem que satisfaça as
condições exigidas por êste decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Das promoções por merecimento
Artigo 21 -
§ 4.º - A cultura,
quer a geral, quer a profissional, é avaliada:
Pela soma dos conhecimentos
gerais e especializados adquiridos pelo oficial; principalmente, pelos
conhecimentos mais proveitosos, inerentes a cada um em particular.
§ 8.º -
..................................................
Pelas partes de doentes
por êle apresentadas
Artigo 27 - Na apreciação das manifestações de
merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são
preponderantes as relativas ao carater, capacidade de ação, inteligência,
cultura profissional, e geial, espírito militar, conduta civil e militar,
capacidade de Comando e de administrador.
Da execução das promoções
CAPITULO II
Da comissão de promoções
Artigo 36. - Alem do Govêrno, a C. P. tem autoridade para responsabilisar do seu Presidente, os infratores deste decreto-lei, ou de seus regulamentos, promovendo, pela forma competente, as ações necessárias.
Artigo 42.
- ....................................................
b)
- servir de base para a escôlha dos oficiais que devem ser propostos à promoção
por merecimento. Elas deverão conter referências sôbre as qualidades do oficial
e informações precisas relativas a cada um dos requisitos, tendo em vista a
promoção por merecimento, bem como relativa às condições de antiguidade na
conformidade do artigo 18. Terminarão por um juizo sintético da autoridade
qualificadora e pela qualificação de cada uma das manifestações de merecimento
do artigo 21. expressa numéricamente pela forma seguinte:
§ 3.º -
Todas as circunstâncias que derem causa à modificação do juizo emitido na "ficha
de qualificação" devem ser comunicadas à C. P., que poderá determinar si fôr o
caso, a organização da nova ficha.
Artigo 47 - Os requisitos para
formação da ficha de classificação do candidato devem ser confirmados pelas
alterações constantes de sua fé de ofício não podendo prevalecer informações
verbais que não estejam em harmonia com a mesma.
Artigo 58 - Nas promoções até tenente-coronél é dispensada a
exigência de Curso de Aperfeiçoamento, durante dois anos a contar da data dêste
decreto, para os oficiais que tiverem o de formação de acordo com o artigo 25 da
Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936 em paragrafo único.