DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938

Estabelece medidas para a promoção de oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei.
Decreta:

Artigo 1.º - O presente decreto-lei tem o objetivo de assegurar a formação da escala geral de valores positivos, entre os que ocupam os diversos postos da hierarquia militar, na Fôrça Pública do Estado, estabelecendo princípios e processos em conformidade com a lei n. 192, de 17 de janeiro de 1936.
Artigo 2.º - Este decreto-lei regula as promoções de oficiais da Fôrça Pública, em tempo de paz.
Artigo 3.º - Os postos a que se refere êste decreto-lei. como os do Exército Nacional, do qual a Fôrça Pública é reserva, são privativos da qualidade militar e não poderão ser conferidas sob pretexto algum, como titulos honoríficos

TITULO PRIMEIRO

Disposições fundamentais

CAPITULO I

Da hierarquia militar


Artigo 4.º - A hierarquia militar é constituida pelos diversos postos de oficiais e praças que formam os quadro, da Fôrça Publica, moldados nos do Exército Nacional,
Artigo 5.º - Os quadros da Fôrça Pública compreendem:
a) - combatentes;
b) - dos Serviços;
c) - das Repartições, Estabelecimentos e orgãos diversos;
d) - especiais.
Artigo 6.º - Os postos de oficiais, com valor hierárquico crescente, são os seguintes:
a) - 2.º e 1.º tenentes, do círculo de oficiais subalternos;
b) - capitão, do círculo de capitães;
c) - major, tenente-coronel e coronel, do círculo dos oficiais superiores. 
§ 1.º - O quadro de oficiais combatentes compreende os postos de 2.º tenente a coronel das armas. Os demais quadros compreendem os postos fixados na Lei de Organização dos Quadros e Efetivos. 
§ 2.º - Os aspirantes a oficial, das armas ou serviços, são praças habilitadas com requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constituem uma categoria especial. 
Em situação alguma poderá ser conferida à praça de pré a categoria de aspirante a oficial como prêmio de serviços prestados, sem que tenham o curso de formação.
Artigo 7.º - O acésso na hierarquia militar é gradual 3 sucessivo, dentro de cada quadro, fazendo-se por promoções e conforme os princípios e processos estabelecidos neste decreto-lei.
Artigo 8.º - Os oficiais da ativa têm precedência sôbre os da reserva e reformados de igual posto; os combatente, sôbre os não combatentes de igual posto, quando no exercício de funções militares de conjunto.
§ 1.º - Em situação alguma o oficial combatente poderá ficar sob comando de oficial não combatente.
§ 2.º - Em igualdade de posto, quer entre combatentes, quer entre não combatentes, a precedência é assegurada entre os oficiais pela antiguidade, salvo o caso de precedência funcional fixada em virtude de Lei. 
§ 3.º - A antiguidade referida no parágrafo anterior, - sempre que êste decreto-lei mencionar "antiguidade" - deve ser compreendida como antiguidade de posto. 
§ 4.º - Entre 2.ºs tenentes da mesma antiguidade, ou seja da mesma data de promoção, a precedência é assegurada pela antiguidade de turma de aspirantes; em cada turma, pela ordem de classificação intelectual obtida na terminação do curso escolar.

CAPITULO II

Dos principios gerais que regem as promoções


Artigo 9.º - As promoções de um posto a outro da hierarquia militar não constituem, em principio, prêmio ou recompensa de serviços prestados, sejam de que natureza forem. A promoção é feita pelo Govêrno do Estado, de acôrdo com as prescrições dêste decreto-lei, entre os Oficiais que satisfaçam as condições necessárias ao desempenho das funções do posto imediato, e visa não só preencher as vagas verificadas nos quadros dêsse posto, como preparar, pela seleção progressiva de valores reais. o recrutamento relativo aos postos mais altos da hierarquia militar.
Artigo 10 - As promoções se efetuam obedecendo aos princípios de antiguidade e merecimento:
a) - aos postos de tenente-coronel ou major, 1/3 das vagas por antiguidade e 2/3 por merecimento;
b) - aos de 1.º tenente e capitão, 1/2 por merecimento e 1/2 por antiguidade;
c) - ao de 2.º tenente, por merecimento intelectual. 
Parágrafo único - Ao posto de coronel, só por merecimento.
Artigo 11 - Os atos de bravura, praticados em lutas internas na defesa da ordem constituida, importam em alta recomendação à promoção por merecimento, sem prejuizo das condições exigidas por êste decreto-lei, para o acesso por esse princípio; quando, porém, tiver havido evidente e comprovado sacrifício de vida ou ação altamente meritória, devidamente justificada, o Govêrno do Estado poderá promover o oficial por serviços relevantes, mesmo "post-mortem".
Artigo 12 - Ao oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o recurso à autoridade competente, contra injustiças no julgamento e preterições que sofra nas promoções.
Parágrafo único - Reconhecida a legitimidade do recurso interposto, o recorrente será ressarcido imediatamente dos prejuizos que haja sofrido.

TITULO SEGUNDO

Das condições exigidas para as promoções

CAPITULO I

Condições Gerais


Artigo 13 - Executando a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia será gradual e sucessivo, não podendo nenhum oficial ser promovido sem que satisfaça as condições exigidas por êste decreto-lei.
Artigo 14 - Para a promoção é indispensável que o oficial possúa os seguintes requisitos;
a) - Os cursos ou exames de habilitação técnica, correspondentes ao posto e fixados em Lei,
b) - Idoneidade moral, que consiste em não ter sido o oficial condenado à prisão, com sentença passada em julgado por crime infamante ou sofrido punição por ato atentatório a dignidade militar.
c) - Robustez física relativa ao posto, indispensável ao exercício de suas funções normais, verificadas em inspeção de saúde, procedida por junta médica do Serviço de Saúde da Força.
d) - Tempo mínimo de intersticio do posto; de aspirante, um ano; de 2.º tenente, dois anos; de 1.º tenente, três anos; de capitão, quatro anos; de major, dois anos; de tenente-coronel, dois anos.
e) - Idade inferior à fixada em lei para permanência no serviço ativo.
f) - Arregimentação em corpo de tropa, serviço, estabelecimento ou escola de instrução militar; o aspirante, um ano completo; o 2.º - tenente, dois anos completos; do 1.º - tenente ao tenente-coronel, um ano completo em cada posto.
g) - Inclusão no "Quadro de Habilitados". 
§ 1.º - Os oficiais que não satisfizerem os requisitos das letras "b", "c" e "e", serão reformados compulsóriamente ou passarão para a reserva, na forma da lei.
§ 2.º - A idade do oficial será comprovada pela certidão original, que sempre será exigida para matricula nos cursos de oficiais do Centro de Instrução Militar, ou, na sua falta, pela que constar nos assentamentos do oficial, declarada na ocasião do alistamento na Fôrça. A idade assim comprovada não poderá ser alterada sob pretexto algum, salvo decisão judicial.
§ 3.º - Em casos excepcionais, quando a necessidade do serviço o exigir e não houver oficial com os requisitos constantes das letras "d" e "f ", poderá o tempo delas constante ser reduzido à metade.

CAPITULO II

Da promoção ao primeiro posto de oficiais


Artigo 15 - O acesso ao primeiro posto de oficiais faz-se, normalmente, em cada quadro, por promoção das praças declaradas aspirantes a oficial, na forma da lei e segundo a ordem de merecimento em que foram classificados ao terminarem o curso. Esta ordem de merecimento será mantida mesmo no caso de promoções globais.
Parágrafo único - Nenhuma promoção se fará em qualquer turma, sem que tenham sido promovidos todos os aspirantes a oficial da turma anterior que satisfaçam as condições estabelecidas neste decreto-lei, em cada quadro, respeitadas as disposições previstas no regulamento do Centro de Instrução Militar. 
Artigo 16. - A promoção a oficial só se dará se o aspirante, além das condições fixadas no art. 14, tiver irrepreensivel conduta militar e civil e vocação profissional reconhecida por 2|3 dos oficiais do corpo de tropa, ou estabelecimento de ensino, em que servir. 
Parágrafo único - Será remetida à Comissão de Promoções, a ficha de qualificação dos aspirantes, organizada analogamente à dos oficiais, acompanhada de uma ata consignando o resultado do julgamento a que se refere êste artigo, assinada pelo respectivo comandante, e onde sejam mencionados os oficiais que votaram favoravel ou desfavoravelmente, com as razões dos votos desfavoráveis. A. C. P., de posse desta documentação, organizará a lista dos aspirantes que devem ser promovidos e proporá a reforma ou exclusão dos que não tiverem as condições necessárias ao ingresso no quadro de oficiais.
Artigo 17. - O recrutamento para o primeiro posto de oficial não combatente para certos quadros de serviços técnicos (médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários) será feito nas condições estabelecidas na Lei de Organização Geral do Ensino.
Parágrafo único - O posto de oficial, porém, só será conferido no caso dêste artigo, depois do interstício regulamentar e mediante processo análogo ao dos aspirantes.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE


Artigo 18. - A promoção por antiguidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no respectivo quadro, que possúa todos os requisitos do art. 14. 
Parágrafo único - A antiguidade, para efeito de promoção, é contada da data em que o oficial foi promovido ao posto que ocupa, feitos os descontos seguintes:
a) - O tempo de exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade de militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado;
b) - o tempo de licença para tratar de interesses privados;
c) - o tempo de prisão por sentença passada em julgado;
d) - o tempo em que deixou de prestar serviço por motivo de deserção;
e) - o tempo de privação de exercício de funções, nos casos previstos em lei ou regulamento;
f) - o tempo passado nas escolas, sem aproveitamento normal, nos têrmos do artigo 19, da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937;
g) - o tempo passado fóra do serviço ativo, como reformado ou na reserva, desde que o afastamento tenha obedecido a formalidades legais.

CAPÍTULO IV

DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO

Artigo 19. - O merecimento, para promoção, é constituido pelo conjunto dos requisitos indispensaveis e pelas manifestações que recomendam o oficial como o mais apto ao exercício das funções do posto imediato.
Artigo 20. - Além dos requisitos do artigo 14, são indispensaveis, para promoção por merecimento, mais os seguintes:
a) - Haver o oficial atingido, por antiguidade, no respectivo quadro, a primeira metade, feitos os descontos do tempo não computaveis, na forma do artigo 18. Não havendo oficiais habilitados na primeira metade, poderá ser dispensado êsse requisito, preenchidos os demais,
b) - Não ter durante os cinco últimos anos falta grave que desabone a conduta civil ou militar e nos dois últimos nenhuma punição disciplinar.
c) - Possuir a cultura profissional necessária, com  provada pelos cursos de formação e de aperfeiçoamento para os oficiais combatentes e cursos ou exames de habilitação para os dos serviços técnicos, confirmada pelas manifestações da vida corrente julgadas, pelo menos, bôas,
d) - Ter capacidade de comando julgada, pelo menos, bôa.
e) - Não estar no exercício de qualquer função pública não privativa da qualidade militar ou que não seja relativa ao serviço policial do Estado. 
§ único - Para os quadros de menos de 6 oficiais é dispensada a exigência da letra "a" dêste artigo.
Artigo 21. - As manifestações de merecimento são apreciadas pelas demonstrações de aptidão revelada pelo oficial no desempenho de suas próprias funções.
Essa aptidão é estimada em relação aos seguintes aspétos:
a) - carater;
b) - capacidade de ação;
c) - inteligência;
d) - cultura profissional e geral;
e) - espirito militar e conduta civil e militar;
f) - capacidade de comando e de administrador;
g) - capacidade de instrutor e de técnico;
h) - capacidade física. 
§ 1.° - O carater é constituido pelo conjunto de qaulidades que definem a personalidade do oficial, apreciadas pelo conceito em que é tido no meio militar e na sociedade civil. Na sua apreciação deve se ter em vista os seguintes aspéctos:
atitudes claras e bem definidas; amor às responsabilidades; comportamento desassombrado em face de situação imprevista e dificil;
energia e perseverança na execução das proprias decisões; domínio de si mesmo; igualdade de animo; coerência de procedimento;
lealdade e independência. 
§ 2.º - A capacidade de ação é estimada segundo as manifestações: de coragem física e moral; de firmeza e vigor na realização dos atos; de perseverança e tenacidade na consecução dos seus propositos, mesmo através de obstaculos e de dificuldades.
§ 3.º - A inteligência é medida pela: faculdade de apreender rapida e claramente as situações; facilidade de concepção; possibilidade de analise e de síntese; clareza em interpretar ordens táticas e de serviço; justeza na avaliação do mérito de seus subordinados; produção de trabalhos valiosos e de real interesse profissional. 
§ 4.° - A cultura, quer a geral, quer a profissional, é avaliada:
pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial; inherentes a cada um em particular. 
§ 5.° - O espirito militar e a conduta civil e militar são aferidos segundo: as manifestações habituais da atividade do oficiai, o espirito de subordinação e respeito aos superiores; as exigências no tratamento de seus subordinados; predicados militares; pontualidade, discreção e reserva; o espirito de iniciativa, de precisão e de metodo no cumprimento dos seus deveres;
amor ao serviço e dedicação à profissão; o procedimento civil, educação, e procedimento privado; o espirito de camaradagem, urbanidade e cavalherismo; aspéto marcial e correção nos uniformes; observância exata das convenções sociais.
§ 6.° - A capacidade de comando e de administrador são reveladas: pelo espirito de justiça; pela probidade nas gestões dos dinheiros públicos e particulares; pelo zelo no trato e conservação dos bens do Estado e da União e na manutenção da disciplina;
pelo espirito de decisão e de iniciativa diante da insuficiência dos meios de execução;
pela resistência oposta as ações prejudiciais e retardatárias à execução dos serviços normais ou especiais;
pela persistência nos esforços empreendidos, pelo espirito de organização, assim como pelo rendimento do trabalho aferido e comprovado nas inspeções administrativas.
§ 7.° - A capacidade de instrutor e de técnico se apreciam, respectivamente: 
pelos resultados apresentados nos exames de instrução de tropa; 
pela facilidade de expressão de modo a ser bem compreendido e Imitado pelos seus instruendos;
pela facilidade e perfeição em projetar, dirigir e executar os trabalhos de sua especialidade, notadamente os de mais importância, urgência e responsabilidade;
pelas funções de instrutores nas escolas de formação e de aperfeiçoamento.
§ 8.° - A capacidade física é relativa ao posto e é avaliada:
pelo estado orgânico e de robustez do oficial comprovados em rigoroso exame médico; pela sua atividade, presteza e bôa vontade no serviço corrente;
pela resistência à fadiga e às intempéries evidenciadas nos trabalhos prolongados em todas as estações e climas;
pelas partes de doente por êles apresentadas.
No exame médico, a junta de inspeção declarará, de modo preciso e pormenorizado, si a moléstia ou defeito do oficial o inibe de realizar alguma forma de atividade inerente às suas funções. 
Artigo 22 - A apreciação das manifestações de merecimento será feita conforme as prescrições deste decreto-lei e de acôrdo com a respectiva regulamentação.
Artigo 23 - Havendo igualdade de classificação no merecimento dos oficiais, serão preferidos:
1.° - os que tiverem maior tempo de serviço em corpo de tropa;
2.° - os que houverem obtido maior número de promoções por merecimento;
3.° - os mais antigos de postos;
4.° - os mais antigos de serviço;
5.° - os mais velhos.

CAPITULO V

Das promoções por atos relevantes


Artigo 24 - A comprovação de bravura, especificada em feitos praticados nas condições do art. 11, é caracterizada por ato ou atos de coragem, audácia, energia, firmeza, tenacidade na ação que revelem abnegação pelo sentimento do dever militar e que constituam um exemplo vivo à tropa, sempre dentro das intenções do chefe ou por uma iniciativa louvavel que reafirme o valor pessoal ante à responsabilidade. 
§ 1.° - Esse fato será relatado pelo próprio chefe, quando por êle presenciado; em caso contrário êsse mesmo chefe, tomando os depoimentos das testemunhas que tenham participado do feito heróico,  julgará dos valores dêsses depoimentos, confrontando-os com os resultados obtidos. Decidirá então, sobre a organização do relatório consubstanciado e, no final, fará citação especial a respeito.
§ 2.° - O relatório a que se refere o parágrafo anterior, constituirá o fundamento da proposta de promoção a ser enviada, por via hierárquica, à Comissão de Promoções.
Os chefes dos escalões superiores, por onde deva transitar essa proposta, procurarão tambem averiguar o com segurança, sobre o valor da mesma, tendo em vista a notoriedade do sucedido e as novas informações que adquirirem.
Formada a documentação, será esta enviada ao Governo do Estado, para os fins prescritos na parte final do artigo 11.

CAPÍTULO VI

Das promoções ao posto do coronel


Artigo 25.° - A promoção ao posto de coronel, que será unicamente por merecimento, salvo o caso do Capítulo V, concorrem todos os tenentes-coronéis combatentes, que satisfizerem as condições dos artigos 14 e 20 e possuirem o curso da Escola das Armas do Exército Nacional ou o curso de Aperfeiçoamento e Revisão (C. A. R.) da Força Pública.
Artigo 26 - O coronel que fôr nomeado Comandante Geral da Força Pública tem precedência, enquanto exercer o cargo, sobre todos os demais coronéis, ainda que mais antigos.
Artigo 27 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes as relativas ao carater, capacidade de ação, Inteligência, cultura profissional, e geral, espirito militar, coduta civil e militar, capacidade de comando e de administrador.
Parágrafo único - As informações relativas ao merecimento dos oficiais a que se refere este artigo, serão prestadas ao Governo do Estado, por escrito, pelo Comandante Geral da Força Pública. 
Artigo 28 - Para efeito do que dispõe o artigo anterior, o Comando Geral enviará ao Governo relação de todos os tenentes-coronéis, por ordem de antiguidade, acompanhada das respectivas "fés de oficio" e dos esclarecimentos sobre as circunstâncias em que cada um se encontre, relativamente, às exigências deste decreto-lei. Os que não possuirem todos os requisitos serão relacionados à parte, consignando-se as exigências não satisfeita,

TITULO TERCEIRO

Da execução das promoções

CAPÍTULO I

Das autoridades que podem promover


Artigo 29 - As promoções no quadro de oficiais são privativas do Governo do Estado. 
Parágrafo único - As declarações de aspirantes competem ao Comandante Geral, observadas as disposições legais.

CAPITULO II

Da Comissão de Promoções


Artigo 30 - O orgão encaregado de preparar as promoções, é a Comissão de Promoções da Força Pública (C. P.). que exerce a função de elemento regulador e de principal fator da formação de uma hierarquia eficiente na Força. Ela esforçar-se-á por manter a homogeneidade que deve existir entre os diversos quadros de combatentes e de não combatentes, tendo em vista as funções que lhe são peculiares. Atua principalmente:
a) - Pela organização de quadro de habilitados:
b) - por meio de proposta ao Governo, no preenchimento de vagas:
c) - pelo julgamento de recursos relativos a promoções, méritos e direitos de hierarquia;
d) - estudos e informações sobre assuntos que digam respeito a promoções;
e) - pelos pareceres sobre todas as questões relativas ao acesso, colocação no almanaque, reversões, preterições, etc., que lhe forem encaminhadas pelo Comando Geral.
f) - pela fiscalização sobre a execução dos preceitos deste decreto-lei e processos dele consequentes.
Artigo 31 - A C. P. é constituida pelo Comandante Geral da Força Pública, como presidente nato, e por mais quatro tenentes-coronéis efetivos, do quadro de Combatentes. 
Parágrafo único - Anualmente, por ato do Comando Geral, no primeiro dia útil do mês de janeiro, serão substituídos os dois membros que ha mais tempo servirem na C. P., de modo a tomarem parte, sucessivamente, nessa Comissão, todos os tenentes-coroneis que concorrem à escala, por ordem de antiguidade.
Artigo 32 - A C. P. funciona de acôrdo com o regulamento interno por ela organizado e aprovado pelo Govêrno. Delibera sempre completa, e decide por maioria de votos.
§ 1.º - O presidente só terá voto de desempate, cabendo-lhe, porém, orientar a C. P., chamando a atenção dos seus membros para os oficiais que lhe pareçam em melhores condições para o acesso.
§ 2.º - Em caso de falta de um dos membros da C. P., consequente de afastamento de suas funções, por qualquer motivo, será convocado o tenente-coronel que por escala competir para substituir o membro em falta, em carater interino. 
Artigo 33 - O regulamento interno da C. P. fixará as condições de funcionamento do processo de promoções, em geral, e o procedimento a ser observado para a apuração dos nomes que devem constituir o quadro de habilitados, na conformidade do disposto neste decreto-lei.
Artigo 34 - De todos os trabalhos da C. P. para estudo ou preparo das promoções, será lavrada ata, sendo, porém, considerados de caráter reservado, salvo quando às conclusões finais, que serão publicadas em boletim da Força.
Artigo 35 - O secretário da C. P. será o tenente-coronel mais moderno que dela fizer parte, o qual terá por auxiliar o chefe da 3.a Secção do E. M.
Ao secretário compete:
a) - de modo geral, organizar todos os elementos de que necessita a C. P. para poder apresentar sua proposição ao Govêrno;
b) - fazer as alterações no "Quadro de Habilitados", mantendo-o em dia de acôrdo com as decisões da C. P.;
c) - colecionar os relatórios, pareceres e decisões da C. P., anotando as que firmem princípios, para facil informação aos membros que tiverem de julgar casos analogos;
d) - requisitar das autoridades competentes, os documentos e demais elementos que devam servir de base aos trabalhos da Comissão. 
Parágrafo único - O arquivo da C. P. ficará na 3.ª Secção do E. M. a cargo do respectivo chefe.
Artigo 36 - Além do Govêrno, a C. P. tem autoridade para responsabilizar, por intermédio do seu presidente, os Infratores deste decreto-lei, ou de seus regulamentos, promovendo, pela forma competente, as ações necessárias. 
§ 1º - Os membros da C. p. são individualmente ao Estado São Paulo (E.U. do Brasil) responsaveis pela observância dêste decreto-lei e das disposições regulamentares, sôbre promoções;
§ 2º - Os relatórios e os votos emitidos pelos membros da C. P. devem ser dados por escrito, de próprio punho ou datilografados, e, nêste caso, devidamente autênticados pelo signatário, ficando no arquivo, em carater reservado.
§ 3º - As decisões para publicação em boletim, devem ser fundamentadas, em acôrdo com o parecer aceito, e assinadas por todos os membros da C, P.; os que houverem discordado, poderão assinar com a ressalva "vencido. 
Artigo 37 - Cabe a C. P. em qualquer época propôr ao Governo as medidas complementares do presente decreto-lei que se façam necessárias, bem como o modo por que deve ser compreendido o seu texto.
Parágrafo único - Quando houver dúvidas, a C. P. poderá valer-se do parecer do Consultor Jurídico da Força, solicitado por intermédio do Comando Geral.
Artigo 38 - Sempre que necessário, a C. P. convocará os chefes ou diretores de Serviços, inclusive os técnicos, ou o Diretor Geral de Instrução da Força, para obter os informes necessários à bôa organização do "Quadro de habilitados por merecimento".
Artigo 39 - A C. P. fornecerá ao E. M. da Força as alterações que devem ser feitas no almanaque dos oficiais, relativamente à colocação, aos requisitos para promoção e aos demais casos que Interessem à ordem hierárquica aos oficiais.

CAPÍTULO III

Da organização do "Quadro de Habilitados"


Artigo 40 - Na escolha dos oficiais que podem ser promovidos por antigüidade ou por merecimento, concorrem todos os comandantes de Corpo e chefes de Serviço ou Repartição diretamente subordinados ao Comando Geral, na forma prescrita por este decreto-lei.
Artigo 41 - As autoridades mencionadas no artigo anterior, remeterão em 1.° de janeiro e 1.º de junho, de cada ano, à O. P.,uma relação dos documentos relativos aos oficiais que completarem os requisitos legais para promoção, em acôrdo com o art. 14, e proporão a sua inclusão no "Quadro de Habilitados". 
Parágrafo único - As propostas serão acompanhadas das "fés do ofício" e de "fichas individuais de qualificação" dos oficiais propostos.
Artigo 42 - As "fichas de qualificação", organizadas pelo comandante ou chefe, têm por objeto:
a) - exprimir o julgamento do chefe do escalão em que é organizada, sobre o proposto;
b) - servir de base para a escolha dos oficiais que devem ser propostos à promoção por merecimento. Elas deverão conter referências sobre as qualidades do oficial e informações precisas relativas a cada um dos requisitos, tendo em vista a promoção por merecimento, bem como relativa às condições de antigüidade na conformidade do artigo 118. Terminarão por um juizo sintético da autoridade qualificadora e pela qualificação de cada uma das manifestações de merecimento do artigo 21, expressa numericamente pela forma seguinte.
1 - correspondente a insuficiente;
2 - correspondente a regular;
3 - correspondente a bom;
4 - correspondente a muito bom;
5 - correspondente a exemplar.
§ 1º- Quando o Comandante ou Chefe houver de proferir julgamento sobre oficial que com êle sirva ha menos de três meses, solicitará as informações e julgamento dos comandantes anteriores e mencionará na ficha esta circunstâncía.
§ 2º - Os oficiais poderão recorrer, à C. P., nos têrmos do artigo 12, contra o julgamento que sobre eles forem emitidos na "ficha de qualificação". Para este efeito, uma vez terminado o julgamento, a autoridade respectiva publicará, em boletim de sua unidade, a data a partir da qual dará conhecimento aos oficiais que o desejarem, do julgamento sobre eles feito, data esta que deverá preceder a 5 dias, pelo menos, à fixada para a remessa das fichas à C P. A notificação é direta da autoridade ao interessado, em documento escrito de caráter reservado; os oficiais que se julgarem prejudicados deverão apresentar as suas reclamações, dentro de cinco dias da data da notificação, aos comandos a que estão subordinados, que as encaminharão à C. P. com a "ficha de qualificação". 
§ 3.º - Todas as circunstâncias que derem causa á modificacão do juizo emitido na "ficha de qualificação" devem ser comunicados à C. P., que poderá determinar, si fôr caso, a organização da nova ficha. 
Artigo 43 - A C. P. depois de receber as propostas, "fichas de qualificação" e as reclamações sobre os julgamentos, fará o estudo e o cotejo entre as fichas e os documentos informativos, passando em seguida, à organização do "Quadro de Habilitados". 
Parágrafo único - O "Quadro de Habilitados" com preenderá duas partes distintas:
a) - uma relativa às promoções por merecimento;
b) - outra relativa às promoções por antigüidade.
1 - Na parte de habilitados, por merecimento, os oficiais são agrupados por quadros (de combatentes e dos serviços) e postos: são classificados em cada grupo na ordem de merecimento que lhes atribúe a Comissão.
2 - Na parte relativa à antigüidade é organizada analogamente, nela sendo incluidos todos os oficiais habilitados na ordem da respectiva antigüidade, apurada na forma do artigo 18. 
Artigo 44 - O "Quadro de Habilitados" será revisto em janeiro e junho de cada ano, e todos os oficiais propostos, após a revisão, serão incluidos no fim da respectiva lista, só podendo obter melhor colocação ao se proceder à revisão imediata.
Parágrafo único - Para esta revisão a secretaria da C. P., providenciará de sorte que a documentação relativa a cada candidato seja atualizada, fazendo-se, nas "fichas", as alterações que forem necessárias. 
Artigo 45 - Na apreciação do merecimento, para a organização do "Quadro de Habilitados" a C. P. levará em consideração o valor relativo das manifestações de merecimento, segundo a natureza das funções inherentes a cada grupo da hierarquia, constituídos nos artigos 5 e 6. Esse valor relativo será estabelecido pela atribuição dos coeficentes variáveis de 1 a 3 às manifestações especificadas no artigo 21 e seus parágrafos - de modo que essas manifestações influam na determinação do merecimento, fazendo predominar o valor das qualidades essenciais exigidas para o exercício das funções inherentes a cada posto, ou grupo hierarquico. Esses coeficentes os seguintes: 

Parágrafo único - Para os oficiais dos serviços e dos quadros técnicos a capacidade de administrador tem o coeficente de 3 em todos os postos.
Artigo 46 - Organizado o "Quadro de Habilitados" e sempre que fôr revisto na conformidade do artigo 44, será publicada em Boletim a parte relativa à antiguidade, sendo a parte relativa ao merecimento, de carater reservado para uso exclusivo da C. P.
Artigo 47 - Os requisitos para formação da ficha de classificação do candidato devem ser confirmados pelas alterações constantes de sua fé de oficio não podendo pre valecer informações verbal que não estejam em harmonia com a mesma.

CAPITULO IV
Da organização das propostas para promoções


Artigo 48 - As promoções, tanto por antiguidade, como por merecimento, são feitas pelo Govêrno do Estado, mediante propostas da C. P. que, em relação às vagas que se derem, fará aplicação sucessiva dos princípios de promoção, em acôrdo com o artigo 10.
Artigo 49 - As propostas para promoção por antiguidade conterão tantos nomes, na ordem em que figurarem no "Quadro de Habilitados" - por antiguidade, quantas forem as vagas a preencher por êsse princípio.
Artigo 50 - A proposta para promoção por merecimento conterá tantos nomes quantas forem as vagas a preencher por êsse princípio e mais dois. 
§ 1.° - Os oficiais que figurarem numa proposta de promoção por merecimento serão incluidos em todas as propostas posteriores até serem promovidos, salvo caso de morte, incapacidade física ou moral, transferência para a reserva pela idade compulsória ou reforma, ocorrida ou verificada ulteriormente à primeira inclusão em proposta.
§ 2.° - Os remanescentes de proposta anterior sem pre encabeçarão as propostas seguintes, consignando-se, em observação, quantas vezes foram propostos com as citações das datas.
Artigo 51 - Os nomes que devem ser incluidos nas propostas por merecimento, são escolhidos, um a um, dentre os oito primeiros classificados no "Quadro de Habilitados" - por merecimento, não se computando nesse número os que lograram ser incluidos na proposta. 
Parágrafo único - Para a escolha do nome, cada membro da C. P., pelo sistema de voto encoberto, votará em 3 nomes dentre os 8 concorrentes, sendo eleito o que obtiver maior votação: em caso de empate se procederá a 2.° escrutinio, devendo cada membro da C. P. votar em 2 nomes dentre os empatados em 1.° escrutínio: si ainda assim houver empate, o presidente dará o voto de desempate.

TITULO QUARTO

Das disposições diversas

CAPITULO I

Das disposições gerais


Artigo 52 - A inclusão no "Quadro de Habilitados (parte relativa à antiguidade) é registrada nos assentamentos do oficial.
Artigo 53 - Os oficiais que se julgarem prejudicados por motivo de classificação ou por não terem sido incluidos no "Quadro de Habilitados" poderão recorrer ao Governo, na forma do artigo 12,  justificando os seus recursos com a citação dos fatos que lhes confiram o direito ou comprovem a injustiça sofrida. São vedadas, nos recursos, as citações em termos vagos ou denúncias, sem a indicação precisa dos fatos comprováveis, bem como referências que importem em desconsiderações aos atos da C. P. 
§ 1.º - Os recursos acima referidos deverão ser entregues, nas unidades a que pertencem os recorrentes, dentro de quinze dias após a data da publicação do "Quadro de Habilitados" ou do ato recorrido. 
§ 2.º - De posse de tais recursos a C. P. poderá promover, "ex-officio", a reparação que se imponha em face dos novos elementos que lhe forem apresentados; em caso contrário, encaminhá-los-à ao Governo, com as informações necessárias para solução final. 
Artigo 54 - As autoridades que deixarem de apresentar as informações necessárias à organização do "Quadro de Habilitados" cometem falta disciplinar: entretanto, cabe ao interessado provocar as providências para que tais informações não faltem.

CAPITULO II

Das disposições transitória


Artigo 55 - O primeiro "Quadro de Habilitados" será organizado logo após a publicação deste decreto-lei.
Artigo 56 - Os remanecentes de propostas organizadas no regime do decreto n. 7.024, de 22 de março de 1935, integrarão as propostas organizadas em acôrdo com êste decreto-lei, encabeçando-as.
Artigo 57 - A exigência da letra "f" do artigo 14. só entrará em vigor dois anos após a publicação do presente decreto-lei.
Artigo 58 - Nas promoções até tenente-coronel é dispensada a exigência de Curso de aperfeiçoamento, durante dois anos a contar da data deste decreto, para os oficiais que tiverem o de formação de acôrdo com o artigo 25 da Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936 em em § único.
Artigo 59 - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Govêrno do Estado de São Paulo, em 14 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS.
José de Moura Rezende.

Publicado na Secretaria da Interventoria, em 14 de dezembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor do Expediente.

DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938

CAPITULO III

Da organização do "Quadro de Habilitados"
(Retificações)
Artigo 42 - b)- servir de base para a escolha dos oficiais que devem ser propostos a promoção por merecimento. Elas deverão conter referências sobre as qualidades do oficial e informações precisas relativas a cada um dos requisitos, tendo em vista a promoção, por merecimento, bem como relativa às condições de antiguidade na conformidade de artigo 18. Terminarão por um juizo sintético da autoridade qualificadora e pela qualificação de cada uma das manifestações de merecimento do artigo 21, expressa numericamente pela forma seguinte:
Artigo 46 - Organizado o "Quadro de Habilitados" e sempre que For revisto na conformidade do artigo 44 será publicada em Boletim a parte relativa à antiguidade, sendo a parte relativa ao merecimento, de carater reservado para uso exclusivo da C. P.

DECRETO N. 9.818, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1938

(Retificações)

Estabelece medidas para a promoção de oficiais da Fôrça Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 1.° - O presente decreto-lei tem o objetivo. de assegurar a formação da escala geral de valores positivos, entre os que ocupam os diversos postos da hierarquia militar, na Fôrça Pública do Estado, estabelecendo princípios e processos em conformidade com a lei Federal n, 192, de 17 de janeiro de 1936. 

TITULO I

Disposições fundamentais 

CAPITULO I

Da hierarquia militar 

Artigo 6.º -
§ 2.º - Os aspirantes a oficial das armas ou serviços, são praças habilitadas com requisitos normais para promoção ao primeiro posto de oficial e constituem uma categoria especial.
Em situação alguma poderá ser conferida a praças de pré a categoria de aspirante a oficial como prêmio dos serviços prestados, sem que tenha o curso de formação. 

TÍTULO II

Das condições exigidas para as promoções 

CAPITULO I

Condições Gerais 
Artigo 13 - Excetuando a declaração de aspirante a oficial, o 'acesso na hierarquia será gradual e sucessivo, não podendo nenhum oficial ser promovido sem que satisfaça as condições exigidas por êste decreto-lei. 

CAPÍTULO IV

Das promoções por merecimento 

Artigo 21 -
§ 4.º - A cultura, quer a geral, quer a profissional, é avaliada:
Pela soma dos conhecimentos gerais e especializados adquiridos pelo oficial; principalmente, pelos conhecimentos mais proveitosos, inerentes a cada um em particular. 
§ 8.º
- ..................................................
Pelas partes de doentes por êle apresentadas

CAPÍTULO VI.
Das promoções ao posto de coronel


Artigo 27 - Na apreciação das manifestações de merecimento dos oficiais candidatos à promoção ao posto de coronel, são preponderantes as relativas ao carater, capacidade de ação, inteligência, cultura profissional, e geial, espírito militar, conduta civil e militar, capacidade de Comando e de administrador.

CAPÍTULO III

Da execução das promoções

CAPITULO II

Da comissão de promoções

Artigo 36. - Alem do Govêrno, a C. P. tem autoridade para responsabilisar do seu Presidente, os infratores deste decreto-lei, ou de seus regulamentos, promovendo, pela forma competente, as ações necessárias.

 Artigo 42. -  ....................................................
b) - servir de base para a escôlha dos oficiais que devem ser propostos à promoção por merecimento. Elas deverão conter referências sôbre as qualidades do oficial e informações precisas relativas a cada um dos requisitos, tendo em vista a promoção por merecimento, bem como relativa às condições de antiguidade na conformidade do artigo 18. Terminarão por um juizo sintético da autoridade qualificadora e pela qualificação de cada uma das manifestações de merecimento do artigo 21. expressa numéricamente pela forma seguinte:
§ 3.º - Todas as circunstâncias que derem causa à modificação do juizo emitido na "ficha de qualificação" devem ser comunicadas à C. P., que poderá determinar si fôr o caso, a organização da nova ficha.
Artigo 47 - Os requisitos para formação da ficha de classificação do candidato devem ser confirmados pelas alterações constantes de sua fé de ofício não podendo prevalecer informações verbais que não estejam em harmonia com a mesma.

TÍTULO IV 

CAPITULO II

Das disposições transitórias


Artigo 58 - Nas promoções até tenente-coronél é dispensada a exigência de Curso de Aperfeiçoamento, durante dois anos a contar da data dêste decreto, para os oficiais que tiverem o de formação de acordo com o artigo 25 da Lei Federal n. 192, de 17 de janeiro de 1936 em paragrafo único.