DECRETO N. 9.808, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1938
Modifica a legislação sobre o serviço de aguas da Capital.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - A taxa de consumo de água nesta
Capital, cobravel mensalmente, é fixada por metro cubico em ..
$300 para os primeiros 25 metros, e $600 para o que exceder esse
limite.
Paragrafo 1.º - O
pagamento dos primeiros 25 metros cúbicos será devido
integralmente, ainda que o consumo não atinja esse limite.
Paragrafo 2.º - A medição das quantidades fornecidas será feita por meio de hidrómetros.
Parágrafo 3.º - Os
consumidores que liquidarem as contas dentro de 15 dias da data em que
estas lhes forem entregues. terão direito a um abatimento de 10
%.
Artigo 2.º - O consumidor
é obrigado a prestar caução previa que garanta o
consumo durante tres meses, a critério da
Repartição de Aguas e Esgotos, e a reforça-la,
sempre que se verificar consumo superior ao já garantido.
Paragrafo único - Assim
nos casos de caução inicial, como no de reforço,
será aplicado o processo do decreto n. ..146, de 12 de fevereiro
de 1931, devendo os consumidores fazer ou reforçar as
cauções dentro de 15 dias contados da data em que
receberem os avisos, sob pena de fechamento das ligações,
até que a exigência seja cumprida.
Artigo 3.º - Os
prédios não providos de hidrómetros
continuarão sujeitos ao sistema vigente, enquanto não
forem dotados dêsses aparelhos, passando para o regimen
estabelecido no art. 1.º, a partir do trimestre seguinte
àquele dentro do qual se fizer a instalação.
Artigo 4.º - Precedendo acordo, por escrito, com a
Repartição de Águas e Esgotos, serão feitas
ligações especiais para defesa contra incêndio,
mediante o pagamento de uma taxa mensal, variável entre 40$000 e
100$000, conforme o caso, correndo por conta do consumidor as despesas
da ligação e conservação e ficando as
instalações sujeitas às condições
que forem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - As mesmas normas serão aplicadas às estalações já existentes.
Artigo 5.º - As
isenções da taxa de água se entendem limitadas a
um consumo mensal arbitrado pela Repartição ae Aguas e
Esgôtos, após audiência do Departamento do
serviço Social ou de qualquer outra repartição que
fiscalize ou inspecione as entidades beneficiárias, as quais
ficarão obrigadas a pagar o que exceder o limite da
isenção, á taxa os $600 por metro cúbico.
Paragrafo único - As
isenções so serão mantidas, enquanto subsistirem,
a juizo do Secretário da Fazenda, as razões que as
tiverem motivado.
Artigo 6.º - Para os
hospitais onde houver leitos gratúitos, e casas de caridade ou
asilos, que não gozarem de isenção, será
elevado o limite máximo de consumo sujeito á taxa de
$300, por arbitramento da Repartição de Aguas e
Esgôtos, e mediante requerimento da parte interessada.
Artigo 7.º - A decisão final dos casos regulados nos dois artigos anteriores caberá ao Secretario da Fazenda.
Artigo 8.º - Aos contribuintes ou consumidores que na data
deste decreto estiverem atrazados no pagamento da atual taxa de excesso
de consumo, é facultada a realização dos
acôrdos previstos nos artigos 25 a 30. Capitulo V do
Livro XX do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, duzico,
porém, a quatro o número máximo de
prestações autorizadas no artigo 27 do mesmo Livro.
Paragrafo único - O disposto acima sõ se aplica aos débitos superiores a duzentos mil réis.
Artigo 9.º - No
orçamento do Estado, a partir de 1939, será consignada
anualmente, à Repartição de Aguas e Esgôtos
uma verba de cinco mil contos de réis, destinada às
despesas que forem necessárias, para a extensão a todos
os prédios da Capital, dentro do prazo máximo três
anos, ao regimen estabelecido no artigo 1.°
Artigo 10 - Continuam em vigor, naquilo que expli a ou
implicitamente não contrariar êste decreto, os
dispositivos da legislação anterior sôbre
serviços e cobrança ae forrecimento de água na
Capital.
Artigo 11 - O presente decreto, que será regulamentado no
prazo de sessenta dias, entrará em vigor em 1.° de Janeiro
de 1939, revogadas as disposições em contrário.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Guilherme Winter.