DECRETO N. 9.808, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1938

Modifica a legislação sobre o serviço de aguas da Capital.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta: 

Artigo 1.º - A taxa de consumo de água nesta Capital, cobravel mensalmente, é fixada por metro cubico em .. $300 para os primeiros 25 metros, e $600 para o que exceder esse limite.
Paragrafo 1.º - O pagamento dos primeiros 25 metros cúbicos será devido integralmente, ainda que o consumo não atinja esse limite.
Paragrafo 2.º - A medição das quantidades fornecidas será feita por meio de hidrómetros.
Parágrafo 3.º - Os consumidores que liquidarem as contas dentro de 15 dias da data em que estas lhes forem entregues. terão direito a um abatimento de 10 %.
Artigo 2.º - O consumidor é obrigado a prestar caução previa que garanta o consumo durante tres meses, a critério da Repartição de Aguas e Esgotos, e a reforça-la, sempre que se verificar consumo superior ao já garantido.
Paragrafo único - Assim nos casos de caução inicial, como no de reforço, será aplicado o processo do decreto n. ..146, de 12 de fevereiro de 1931, devendo os consumidores fazer ou reforçar as cauções dentro de 15 dias contados da data em que receberem os avisos, sob pena de fechamento das ligações, até que a exigência seja cumprida.
Artigo 3.º - Os prédios não providos de hidrómetros continuarão sujeitos ao sistema vigente, enquanto não forem dotados dêsses aparelhos, passando para o regimen estabelecido no art. 1.º, a partir do trimestre seguinte àquele dentro do qual se fizer a instalação.
Artigo 4.º - Precedendo acordo, por escrito, com a Repartição de Águas e Esgotos, serão feitas ligações especiais para defesa contra incêndio, mediante o pagamento de uma taxa mensal, variável entre 40$000 e 100$000, conforme o caso, correndo por conta do consumidor as despesas da ligação e conservação e ficando as instalações sujeitas às condições que forem estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único - As mesmas normas serão aplicadas às estalações já existentes.
Artigo 5.º - As isenções da taxa de água se entendem limitadas a um consumo mensal arbitrado pela Repartição ae Aguas e Esgôtos, após audiência do Departamento do serviço Social ou de qualquer outra repartição que fiscalize ou inspecione as entidades beneficiárias, as quais ficarão obrigadas a pagar o que exceder o limite da isenção, á taxa os $600 por metro cúbico.
Paragrafo único - As isenções so serão mantidas, enquanto subsistirem, a juizo do Secretário da Fazenda, as razões que as tiverem motivado.
Artigo 6.º - Para os hospitais onde houver leitos gratúitos, e casas de caridade ou asilos, que não gozarem de isenção, será elevado o limite máximo de consumo sujeito á taxa de $300, por arbitramento da Repartição de Aguas e Esgôtos, e mediante requerimento da parte interessada.
Artigo 7.º - A decisão final dos casos regulados nos dois artigos anteriores caberá ao Secretario da Fazenda.
Artigo 8.º - Aos contribuintes ou consumidores que na data deste decreto estiverem atrazados no pagamento da atual taxa de excesso de consumo, é facultada a realização dos acôrdos previstos nos artigos 25 a 30. Capitulo V do Livro XX do decreto n. 8.255, de 23 de abril de 1937, duzico, porém, a quatro o número máximo de prestações autorizadas no artigo 27 do mesmo Livro.
Paragrafo único - O disposto acima sõ se aplica aos débitos superiores a duzentos mil réis.
Artigo 9.º - No orçamento do Estado, a partir de 1939, será consignada anualmente, à Repartição de Aguas e Esgôtos uma verba de cinco mil contos de réis, destinada às despesas que forem necessárias, para a extensão a todos os prédios da Capital, dentro do prazo máximo três anos, ao regimen estabelecido no artigo 1.°
Artigo 10 - Continuam em vigor, naquilo que expli a ou implicitamente não contrariar êste decreto, os dispositivos da legislação anterior sôbre serviços e cobrança ae forrecimento de água na Capital.
Artigo 11 - O presente decreto, que será regulamentado no prazo de sessenta dias, entrará em vigor em 1.° de Janeiro de 1939, revogadas as disposições em contrário.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, 10 de dezembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Guilherme Winter.