Decreto Nº 9.798, de
7 de setembro de 1938
07/12/1938
Dispõe sobre o reconhecimento oficial e a
fiscalização dos estabelecimentos particulares de ensino artístico
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública; e
Considerando que o Conselho de Orientação Artística, de acordo com o disposto no Decreto nº 9.597, de 6 de outubro de 1938, que revogou em parte o Decreto nº 5.361, de 28 de janeiro de 1932, tem, entre outras atribuições, a de colaborar com o governo na orientação, direção e fiscalização do ensino artístico, em todo o território do Estado,
Decreta:
Artigo
1.º - Os cursos ou estabelecimentos particulares de ensino artístico só poderão
funcionar no Estado de São Paulo mediante autorização do Conselho de Orientação
Artística do Estado.
Artigo
2.º - Os cursos ou estabelecimentos particulares de ensino artístico deverão
solicitar o seu reconhecimento até 31 de dezembro do corrente ano, de acordo
com o presente decreto.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ensino artístico que possuem, além de outros cursos, o superior, regulado pelo decreto-lei federal nº 421, de 11 de maio de 1938, deverão apresentar perante o Conselho de Orientação Artística do Estado provas de que o seu curso superior está funcionando de acordo com o que dispõe a legislação federal, devendo, no entanto, submeter à fiscalização estadual o funcionamento dos seus demais cursos.
Artigo
3.º - Serão oficialmente reconhecidos, para efeito de expedir certificados e
diplomas de habilitação, os cursos ou estabelecimentos de ensino artístico,
mantidas as condições do presente decreto.
Artigo
4.º - O reconhecimento oficial, a que se refere o artigo anterior, inicia-se
com a concessão de fiscalização preliminar, após verificação das condições
prescritas no presente regulamento.
Parágrafo 1.º - A fiscalização preliminar a que se refere esse artigo, terá o prazo máximo de um ano letivo, podendo, por proposta do Conselho de Orientação Artística, ser prolongada por mais um ano mediante solicitação fundamentada ao mesmo Conselho e devendo iniciar-se em janeiro, após o pedido de reconhecimento, feito nos meses de novembro ou dezembro.
Parágrafo 2.º - Os cursos ou estabelecimentos de ensino artístico, que obtiveram fiscalização preliminar, serão obrigados a requerer o respectivo reconhecimento no prazo de um ano a contar da data do seu pedido, sob pena de multa e cassação de seu funcionamento.
Parágrafo 3.º - A autorização para o funcionamento do curso ou estabelecimento de ensino artístico é de caráter condicional, não implicando no seu reconhecimento.
Artigo
5.º - O reconhecimento oficial a que se refere os artigos 2.º, 3.º e 4.º deste
Regulamento, será requerido ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e
Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, que fará
examinar em verificação prévia, as condições do estabelecimento, designando pessoa
de sua confiança acompanhada de um membro do Conselho de Orientação Artística,
correndo as despesas pela verba do artigo 8.º - Cumprida esta determinação, o
Conselho submeterá, com parecer, à decisão do Secretário de Estado dos Negócios
da Educação e Saúde Pública.
Artigo
6.º - O curso ou estabelecimento deverá satisfazer aos seguintes requisitos:
I - Dispor do edifício e instalações apropriadas, sob o ponto de vista higiênico-pedagógico, ao ensino a ser ministrado;
II - Manter na direção brasileiro de notória competência e de irrepreensível conduta moral, bem como demonstrar a capacidade moral e técnica do corpo docente que o estabelecimento pretenda utilizar;
III - Possuir capacidade financeira para manter de modo satisfatório o seu integral funcionamento;
IV - representar a criação do estabelecimento ou curso real necessidade, sob o ponto de vista profissional ou manifesta utilidade de natureza cultural;
V - distribuir os alunos por turmas que não compreendam, nas classes de ensino coletivo, mais de quarenta alunos por turma, e, no ensino individual, três alunos por turma;
VI - Ministrar todo o ensino em vernáculo;
VII - Manter a escrituração escolar em vernáculo, na máxima clareza, e sem borrões e rasuras e sempre em dia;
VIII - Ter os seus programas de ensino aprovados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística;
IX - Franquear as visitas das autoridades fiscais, designadas pelo Conselho de Orientação Artística;
X - Respeitar os feriados nacionais.
Artigo
7.º - Não será concedida inspeção previa, se a seu favor não se manifestar a
maioria dos membros do Conselho de Orientação Artística. Não será concedido o
reconhecimento, se não opinarem favoravelmente a concessão dois terços dos
membros do Conselho.
Artigo
8.º - Para a despesa da verificação prévia, de que trata o artigo 5.º, para o
período de um ano, haverá uma taxa de 1:500$000 (um conto e quinhentos mil
réis), por estabelecimento, paga no Tesouro do Estado. O requerimento para o
reconhecimento, a que se refere o parágrafo 2.º do artigo 4.º de um ou mais cursos de um mesmo
estabelecimento, está sujeito a uma taxa de dois contos de réis (2:00$000).
§ 1º - Satisfeitas as condições do artigo anterior e depositada a taxa anual do artigo 16.º, para o pagamento dos honorários do fiscal, ficará o curso ou estabelecimento sob regime de inspeção preliminar pelo prazo de um ano letivo, conforme preceitua o artigo 4.º deste Regulamento.
§ 2.º - Terminado o período de inspeção preliminar e requerido o reconhecimento oficial, designará o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, uma comissão de três membros especializados que será incumbida da revisão das provas do cumprimento das condições enumeradas nos artigos 6.º e 12.º deste Regulamento, dando o seu parecer em relatório final com minuciosa verificação sobre a organização e o funcionamento dos cursos ou estabelecimento, para servir de base à concessão do reconhecimento oficial, sendo negada essa prerrogativa ao estabelecimento que não satisfaça as condições do presente Regulamento.
Artigo
9.º - O curso ou estabelecimento, para a obtenção do reconhecimento oficial
apresentará ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública,
por intermédio do Conselho de Orientação Artística, requerimento contendo as
seguintes declarações:
a) - denominação do curso ou estabelecimento, obrigatoriamente em vernáculo
b) - localização do prédio;
c) - natureza dos cursos;
d) - regime interno e Estatutos devidamente registrados;
e) -nome do responsável ou responsáveis pelo curso ou estabelecimento;
f) - número máximo de alunos, na totalidade da matrícula e de cada classe;
g) horário das aulas com períodos discriminados;
h) período de férias, nunca inferior a trinta dias;
Parágrafo único - O requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
1) - relação nominal dos professores, seus respectivos cargos, e especificação das matérias que lecionar;
2) - certidão ou pública-forma do título de habilitação dos professores em estabelecimento oficial, federal, estadual, ou a ele equiparados;
3) - prova de saúde e atestado de vacina contra a varíola e cadernetas sanitárias do diretor, professores e corpo administrativo;
4) - provas de competência e idoneidade do diretor e professores;
5) - prova de nacionalidade brasileira dos membros da Diretoria e dos professores de Português, Geografia, História do Brasil, História da Música e História da Arte;
6) - declaração do diretor ou responsável pelo curso ou estabelecimento de que se obriga a cumprir todas as prescrições sobre o ensino artístico, emanadas do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo
10 - Aos cursos ou estabelecimentos, sob regime de reconhecimento oficial, infratores
dos dispositivos dos artigos 1.º, 2.º e 6.º deste Regulamento será imposta a
multa de cem mil réis (100$000) a dois contos de reis (2:00$000), conforme a
gravidade da falta, a juízo do Conselho de Orientação Artística e aprovada pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde Pública.
Parágrafo único - nos casos das alíneas III e X do artigo 6.º, o estabelecimento poderá ser interditado.
Artigo
11 - os desdobramentos ou criação de cursos no mesmo prédio e sob a mesma
direção ou responsabilidade, devem ser previamente autorizados pelo Secretário
de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho
de Orientação Artística.
Artigo
12 - Os diretores de cursos ou estabelecimentos de ensino artístico sujeitos ao
regime de fiscalização ficam obrigados a:
1.º - remeter, anualmente, à Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, dentro dos primeiros dias de aula, cópia dos horários de todas as classes;
2.º - possuir livro especial para termo de visitas do fiscal do Governo;
3.º - fornecer dados estatísticos e informações solicitadas, em qualquer tempo, pelo fiscal do Governo;
4.º - comunicar à Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística no prazo de oito dias, quaisquer modificações verificadas no estabelecimento;
5.º - festejar as datas nacionais, especialmente nos dias comemorativos da Independência e da Bandeira.
Parágrafo único - Os infratores das disposições deste artigo será imposta a multa de quinhentos mil réis (500$000), a dois contos de réis (2:000$000) conforme a gravidade da falta, a juízo do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo
13 - A fiscalização dos cursos ou estabelecimentos particulares de ensino
artístico, sob reconhecimento oficial será exercida por professores diplomados
ou especializados no ramo, de reconhecida idoneidade, indicados pelo Conselho
de Orientação Artística ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e
Saúde Pública.
§ 1º - O fiscal nomeado para esse cargo deverá ser brasileiro.
§ 2º - Considera-se para os efeitos deste artigo, como diplomado, o artista que tenha obtido prêmio de viagem de aperfeiçoamento.
Artigo
14 - Compete ao Fiscal:
I - comparecer, no mínimo duas vezes por semana, ao curso ou estabelecimento artístico a seu cargo assinando no livro de ponto existente para este fim, assistindo as aulas de argüições e de trabalhos práticos, bem como a comparecer a todos os atos oficiais;
II - deixar consignadas no mesmo livro de ponto as suas impressões, declarando as aulas a que tiver assistido;
III - rubricar, no início de cada ano letivo, todos os livros de escrituração escolar, e encerra-los no fim de cada ano letivo;
IV - velar pela fiel observância dos dispositivos legais que forem aplicáveis ao curso ou estabelecimento de ensino artístico sob a sua inspeção, bem como pelas instruções expedidas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística.
V - prestar informações ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística no decorrer da inspeção preliminar, sobre a idoneidade, freqüência e condições de admissão dos membros do corpo docente, bem como sobre os recursos financeiros e as possibilidades de desenvolvimento dos estabelecimentos fiscalizados, assim como sobre a aplicação das subvenções oficiais:
VI - dar conhecimento imediato ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, de qualquer alteração, efetiva ou interina, ocorrida no corpo docente do curso ou estabelecimento artístico a seu cargo;
VII - superintender todo o serviço de exames e colocar o "visto" em todas as atas de exames;
VIII - verificar as provas de exames, deixando o seu "visto" em cada uma, e se os programas de ensino aprovados pelo Conselho de Orientação Artística são executados;
IX - colocar o "visto" nos certificados de terminação de cursos e nos diplomas expedidos pelo estabelecimento artístico do curso ou estabelecimento a seu cargo;
X - zelar pela eficiência e moralidade do ensino, concorrendo por todos os meio a seu alcance para o melhoramento progressivo das instalações e aperfeiçoamento do ensino artístico do curso ou estabelecimento a seu cargo;
XI - concorrer para estimular a cultura intelectual, artística, moral e cívica nos cursos ou estabelecimentos de ensino artístico a seu cargo;
XII - cumprir e fazer cumprir os decretos, regulamentos, portarias, avisos, instruções de serviço e em geral, todos os atos oficiais atinentes ao ensino artístico;
XIII - propor ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública por intermédio do Conselho de Orientação Artística, a cassação das prerrogativas relativas ao Decreto nº 5.361, de 28 de janeiro de 1932, Quando não forem cumpridos os dispositivos do presente Regulamento;
XIV - apresentar ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, relatórios semestrais e circunstanciados dos movimentos artísticos do curso ou estabelecimento a seu cargo;
Artigo
15 - No decurso da fiscalização preliminar, a que se refere o artigo 4.º deste
Regulamento, deverão ser, particularmente, preenchidos os seguintes requisitos:
I - eficiência do ensino executado nos termos deste Regulamento;
II - idoneidade dos professores no exercício do magistério;
III - admissão progressiva dos professores, por concurso de títulos e provas ou mediante contrato com remuneração adequada;
IV - aperfeiçoamento das condições exigidas para o efeito da concessão do referido reconhecimento oficial;
V - observância dos preceitos de estrita moralidade, por parte do corpo docente, administrativo e discente;
VI - execução dos dispositivos do regulamento a Estatutos apresentados à aprovação do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por intermédio do Conselho de Orientação Artística.
VII - limitação das matrículas verificadas pelo Conselho de Orientação Artística à capacidade do edifício e instalações verificadas;
VIII - Subdivisão dos alunos por turmas que não compreendam, nas classes de ensino coletivo mais de quarenta alunos por turma, e três por hora, nas classes de ensino individual.
Artigo
16 - O Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, por
indicação do Conselho de Orientação Artística do Estado, determinará a taxa anual
para o pagamento de honorários dos fiscais, conforme o número de alunos do
estabelecimento e a sua localização no Estado, na base de três contos e
seiscentos mil réis (3:00$000) a doze contos de réis (12:000$00) anuais.
Parágrafo único - Essa importância deverá ser previamente depositada pelo estabelecimento fiscalizado, no Tesouro do Estado, no mês de janeiro de cada ano, sob a pena de ser cassada a autorização ou reconhecimento.
Artigo
17 - O Arquivo escolar de qualquer curso ou estabelecimento artístico, ao qual
for imposta suspensão ou cassação das prerrogativas de reconhecimento oficial,
será recolhido à Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo
18 - As multas estabelecidas neste Regulamento serão impostas sempre que o
estabelecimento infrator não der cumprimento, dentro do prazo de oito dias, à
notificação da autoridade competente.
Artigo
19 - Das multas impostas pelo Conselho de Orientação Artística caberá recurso,
com efeito suspensivo, dentro do prazo de três dias, para o Secretário de
Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública.
Artigo
20 - O pagamento das multas será feito no Tesouro do Estado, ou nas coletorias
estaduais, até dez dias depois de expirado o prazo para o recurso ou dez dias
após o não provimento do mesmo.
Parágrafo único - Findo o prazo estabelecido neste artigo, as multas serão cobradas executivamente.
Artigo
21 - Sendo negado o reconhecimento de um curso ou estabelecimento, poderá ser
novamente solicitado, dentro de um ano, a contar da data da publicação do ato
denegatório. Decorrido este prazo sem que tenha sido feito novo pedido de
reconhecimento, e no caso de ser este denegado pela segunda vez, será cassada a
autorização de funcionamento.
Artigo
22 - Cassada a autorização de reconhecimento de curso ou estabelecimento
artístico, deliberará o Conselho de Orientação Artística sobre a possibilidade de transferência dos alunos
neles regularmente matriculados para o curso congênere de outro estabelecimento
de ensino artístico.
Parágrafo único - Cassada a autorização de funcionamento só poderá ser ela requerida de novo, decorrido um ano a contar da cassação do funcionamento.
Artigo
23 - Caso seja indeferido o pedido de reconhecimento do artigo 2.º, poderá ser
repetido até um ano após o indeferimento. Se não for este feito ou quando seja
negado o reconhecimento, será o curso proibido de funcionar.
Artigo
24 - Os estabelecimentos de ensino artístico, em que funcionar curso não
reconhecido, não poderão expedir, aos alunos destes, diplomas ou certificados
de habilitação de qualquer natureza.
Parágrafo único - Aos infratores destes dispositivos se aplicarão as penalidades do artigo 10.
Artigo
25 - Os diplomados pelos cursos ou estabelecimentos de ensino artístico
reconhecidos de acordo com este Regulamento terão as regalias estabelecidas no
artigo 15.º Parágrafo 4.º, do Decreto nº 5.361, de 28 de janeiro de 1932, e as
do artigo 9.º, letra "e", do Decreto nº 7.684, de 20 de maio de 1936.
Artigo
26 - Aos cursos em estabelecimentos já devidamente reconhecidos e fiscalizados
pelo Governo do Estado, por intermédio do Conselho de Orientação Artística, se
aplicarão, igualmente, os dispositivos deste Regulamento, a critério do mesmo
Conselho, sendo dispensados do pagamento das taxas referidas no artigo 8.º, mas
obrigados ao pagamento das previstas no artigo 16.º, deste Regulamento.
Artigo
27 -Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho de
Orientação Artística, mediante aprovação do Secretário de Educação.
Artigo
28 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de dezembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Álvaro de Figueiredo Guião
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública,
em 7 de dezembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.
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