DECRETO N. 9.730, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1938
Modifica a legislação das Caixas Econômicas
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas
atribuições, e
Considerando:
que é de justiça declarar autônomas as caixas
econômicos anexas às coletorias locais, cujos
depósitos excedam de oito mil contos de réis, afim de
ficarem sujeitas ao mesmo regimen das da Capital, Santos, Campinas e
Ribeirão Preto, assim quanto à própria
organização, como ao destino dos depósitos;
que comvem manter a disposição do decreto n, 5.872, de 20
de março de 1933, em virtude da qual os depósitos das
caixas autônomas são remetidos para o Banco do Estado de
São Paulo, e empregados em auxilio à
produção;
que no entanto esse auxilio ainda não reveste, ao menos em
parte, a fórma de crédito popular a pequenos produtores,
de modo que os depósitos das caixas econômicas tambem
revertam em beneficio das classes que mais concorrem para a
formação de tais reservas;
que nesse sentido ocorre autorizar, mediante certas
condições, a aplicação de parte dos
depósitos das caixas autônomas em operações
locais de fins econômicos;
que em se tratando de operações de crédito, em
qualquer caso dependentes de organização adequada, devem
as mesmas ser realizadas por intermédio do Banco do Estado de
São Paulo; e, finalmente,
que os contratos dessa natureza merecem tratamento especial, no tocante
a emolumentos e demais despesas com a sua formação e
execução,
Decreta:
Artigo 1. - As caixas econômicas autônomas
continuarão a reger-se pelas disposições legais e
regulamentares em vigôr, com as alterações
constantes deste decreto.
Artigo 2.º - As caixas econômicas anexas ás
coletorias estaduais, cujos depósitos excederem de oito mil
contos de réis, poderão ser declaradas autônomas,
por ato do Governo.
Artigo 3.º - Essas caixas serão administradas por um Conselho composto de um presidente e dois membros, nomeados pelo Governo.
§ 1.º - Os cargos do
Conselho serão considerados de confiança, sendo
remunerado unicamente o de presidente da Caixa Econômica da
Capital, nos têrmos do decreto n. 9.329, de 15 de julho de 1938.
§ 2.º -
Servirá como secretário do Conselho, sem outras vantagens
além dos vencimentos de seu cargo, o funcionário da caixa
que o presidente designar.
§ 3.º - O presidente
do Conselho, nas suas faltas e impedimentos, será substituido
por um dos membros que o Secretário da Fazenda designar e
êstes pelo funcionario mais graduado, que servirá sem
prejuizo das atribuições do seu cargo.
Artigo 4.º - Os atuais Conselhos das caixas
econômicas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto
entrarão no regimen do art. 3., logo que neles ocorra vaga.
Artigo 5. - O quadro e os vencimentos dos funcionários
das caixas que se transformarem em autônomas serão os da
tabela anéxa, até o número de três mil e
quinhentas cadernetas em circulação.
Parágrafo único - Esse quadro poderá ser,
por ato do Secretário da Fazenda, aumentado de tantos auxiliares
de escriturário quantos se fizerem mistér, na
proporção de um para mil cadernetas que acrescerem aquele
número.
Artigo 6.º - As caixas autônomas continuarão a
fazer o seu movimento em contas correntes; exclusivamente com o Banco
do Estado de São Paulo, na forma do art. 2.º do decreto n.
5.872, de 20 de março de 1933, passando, porém, a ser
aplicadas em operações locais de crédito popular,
que se destinem a fins econômicos, até as seguintes
importâncias:
a) 20% sobre cinco mil contos dos depósitos existentes;
b) 10% sobre o que exceder de cinco até quinze mil contos;
c) 5% sobre o que exceder de quinze mil até trinta e cinco mil contos;
d) 2% sobre o que exceder de trinta e cinco mil contos.
§ 1.º - Para efeito
dessas operações, o Govêrno convensionará
com o Banco do Estado de São Paulo os meios e normas de
aplicação dos depósitos, em auxilio às
classes que para eles mais concorrerem, e de preferência em
favôr de pequenos agricultores.
§ 2.º - As
operações de que trata o parágrafo anterior
não excederão o limite de vinte contos de réis,
nem o prazo de um ano, nem os juros de 8%, e serão acompanhadas
das garantias usuais.
§ 3.º - Serão
de um terço (1|3) do que estiver fixado em leis e regulamentos,
os impóstos, taxas, custas e emolumentos a que estiverem
sujeitas as operações mencionadas nêste artigo ou
atos e ações delas decorrentes.
Artigo 7.º -
As caixas econômicas autônomas serão subordinadas
diretamente ao Secretário da Fazenda, processando-se o
necessário expediente por intermédio da Diretoria Geral
da Secretaria.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda, pelos seus
órgãos competentes, inspecionará também as
caixas econômicas autônomas e manterá, em
relação a elas, a necessária
escrituração.
Artigo 9.º - Todas as coletorias do Estado receberão
depósitos de caixa econômica, sendo seu movimento
registrado pelas coletorías, quando o saldo de depósitos
não atingir a duzentos e cincoenta contos de réis e o
número de cadernetas fôr inferior a duzentas.
Artigo 10. - A mulher casada sob qualquer regimen e os menores
de mais de dezeseis anos de idade, poderão fazer e movimentar
depósitos nas caixas econômicas, independentemente de
quaisquer autorizações.
Artigo 11. - O total das operações a que se refere
o artigo 6.o, não será superior, em cada mês, a 10%
do limite ali estabelecido, enquanto não fôr
alcançado êsse limite.
Artigo 12. - O presente decréto entrará em
vigôr no data de sua publicação, revogados as
disposições em contrário.
QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO PRESENTE DECRETO
ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Cesar Lacerda de Vergueiro.