DECRETO N. 9.730, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1938

Modifica a legislação das Caixas Econômicas

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições, e
Considerando:
que é de justiça declarar autônomas as caixas econômicos anexas às coletorias locais, cujos depósitos excedam de oito mil contos de réis, afim de ficarem sujeitas ao mesmo regimen das da Capital, Santos, Campinas e Ribeirão Preto, assim quanto à própria organização, como ao destino dos depósitos;
que comvem manter a disposição do decreto n, 5.872, de 20 de março de 1933, em virtude da qual os depósitos das caixas autônomas são remetidos para o Banco do Estado de São Paulo, e empregados em auxilio à produção;
que no entanto esse auxilio ainda não reveste, ao menos em parte, a fórma de crédito popular a pequenos produtores, de modo que os depósitos das caixas econômicas tambem revertam em beneficio das classes que mais concorrem para a formação de tais reservas;
que nesse sentido ocorre autorizar, mediante certas condições, a aplicação de parte dos depósitos das caixas autônomas em operações locais de fins econômicos;
que em se tratando de operações de crédito, em qualquer caso dependentes de organização adequada, devem as mesmas ser realizadas por intermédio do Banco do Estado de São Paulo; e, finalmente,
que os contratos dessa natureza merecem tratamento especial, no tocante a emolumentos e demais despesas com a sua formação e execução,
Decreta:

Artigo 1. - As caixas econômicas autônomas continuarão a reger-se pelas disposições legais e regulamentares em vigôr, com as alterações constantes deste decreto.
Artigo 2.º - As caixas econômicas anexas ás coletorias estaduais, cujos depósitos excederem de oito mil contos de réis, poderão ser declaradas autônomas, por ato do Governo.
Artigo 3.º - Essas caixas serão administradas por um Conselho composto de um presidente e dois membros, nomeados pelo Governo.
§ 1.º - Os cargos do Conselho serão considerados de confiança, sendo remunerado unicamente o de presidente da Caixa Econômica da Capital, nos têrmos do decreto n. 9.329, de 15 de julho de 1938.
§ 2.º - Servirá como secretário do Conselho, sem outras vantagens além dos vencimentos de seu cargo, o funcionário da caixa que o presidente designar.
§ 3.º - O presidente do Conselho, nas suas faltas e impedimentos, será substituido por um dos membros que o Secretário da Fazenda designar e êstes pelo funcionario mais graduado, que servirá sem prejuizo das atribuições do seu cargo.
Artigo 4.º - Os atuais Conselhos das caixas econômicas de Santos, Campinas e Ribeirão Preto entrarão no regimen do art. 3., logo que neles ocorra vaga.
Artigo 5. - O quadro e os vencimentos dos funcionários das caixas que se transformarem em autônomas serão os da tabela anéxa, até o número de três mil e quinhentas cadernetas em circulação.
Parágrafo único - Esse quadro poderá ser, por ato do Secretário da Fazenda, aumentado de tantos auxiliares de escriturário quantos se fizerem mistér, na proporção de um para mil cadernetas que acrescerem aquele número.
Artigo 6.º - As caixas autônomas continuarão a fazer o seu movimento em contas correntes; exclusivamente com o Banco do Estado de São Paulo, na forma do art. 2.º do decreto n. 5.872, de 20 de março de 1933, passando, porém, a ser aplicadas em operações locais de crédito popular, que se destinem a fins econômicos, até as seguintes importâncias:
a) 20% sobre cinco mil contos dos depósitos existentes;
b) 10% sobre o que exceder de cinco até quinze mil contos;
c) 5% sobre o que exceder de quinze mil até trinta e cinco mil contos;
d) 2% sobre o que exceder de trinta e cinco mil contos.
§ 1.º - Para efeito dessas operações, o Govêrno convensionará com o Banco do Estado de São Paulo os meios e normas de aplicação dos depósitos, em auxilio às classes que para eles mais concorrerem, e de preferência em favôr de pequenos agricultores.
§ 2.º - As operações de que trata o parágrafo anterior não excederão o limite de vinte contos de réis, nem o prazo de um ano, nem os juros de 8%, e serão acompanhadas das garantias usuais.
§ 3.º - Serão de um terço (1|3) do que estiver fixado em leis e regulamentos, os impóstos, taxas, custas e emolumentos a que estiverem sujeitas as operações mencionadas nêste artigo ou atos e ações delas decorrentes.
Artigo 7.º - As caixas econômicas autônomas serão subordinadas diretamente ao Secretário da Fazenda, processando-se o necessário expediente por intermédio da Diretoria Geral da Secretaria.
Artigo 8.º - A Secretaria da Fazenda, pelos seus órgãos competentes, inspecionará também as caixas econômicas autônomas e manterá, em relação a elas, a necessária escrituração.
Artigo 9.º - Todas as coletorias do Estado receberão depósitos de caixa econômica, sendo seu movimento registrado pelas coletorías, quando o saldo de depósitos não atingir a duzentos e cincoenta contos de réis e o número de cadernetas fôr inferior a duzentas.
Artigo 10. - A mulher casada sob qualquer regimen e os menores de mais de dezeseis anos de idade, poderão fazer e movimentar depósitos nas caixas econômicas, independentemente de quaisquer autorizações.
Artigo 11. - O total das operações a que se refere o artigo 6.o, não será superior, em cada mês, a 10% do limite ali estabelecido, enquanto não fôr alcançado êsse limite.
Artigo 12. - O presente decréto entrará em vigôr no data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 16 de novembro de 1938.


ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior 
Cesar Lacerda de Vergueiro.


QUADRO A QUE SE REFERE O ARTIGO 5.º DO PRESENTE DECRETO



ADHEMAR DE BARROS
A. C. de Salles Junior
Cesar Lacerda de Vergueiro.