DECRETO N. 9.725, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938

Confere ao Secretario da Agricultura, Indústria e Comércio incumbências especiais para execução do Decreto n. 9.716, de 9 de novembro de 1938

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Decreta:

Artigo 1.º - O Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio fica autorizado a tomar todas as medidas de ordem administrativa e funcional que se fizerem necessárias à bôa execução do Decreto n. 9.716, de 9 de novembro de 1938, e tendentes a garantir a melhor coordenação dos serviços e seu máximo rendimento.
Parágrafo 1.º - A cargo do Secretário da Agricultura, Indústria e Comércio ficará a incumbência de ajuizar da melhor localização, dependência e inter-dependência dos referidos serviços e suas partes e modificá-los de acôrdo com as necessidades decorrentes, dado o caráter particularissimo do empreendimento do Estado no Vale do Paraíba.
Parágrafo 2.º - As prerogativas especiais, abertas ao titular da pasta da Agricultura, Indústria e Comércio pelo presente decreto, terão a duração do prazo estabelecido no Decreto número 9.716, de 9 de novembro de 1938, para a sua integral execução.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11 de novembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 11 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.