DECRETO N. 9.725, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1938
Confere ao Secretario da Agricultura, Indústria e
Comércio incumbências especiais para
execução do Decreto n. 9.716, de 9 de novembro de 1938
O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei.
Decreta:
Artigo 1.º - O Secretário da Agricultura,
Indústria e Comércio fica autorizado a tomar todas as
medidas de ordem administrativa e funcional que se fizerem
necessárias à bôa execução do Decreto
n. 9.716, de 9 de novembro de 1938, e tendentes a garantir a melhor
coordenação dos serviços e seu máximo
rendimento.
Parágrafo 1.º - A
cargo do Secretário da Agricultura, Indústria e
Comércio ficará a incumbência de ajuizar da melhor
localização, dependência e inter-dependência
dos referidos serviços e suas partes e modificá-los de
acôrdo com as necessidades decorrentes, dado o caráter
particularissimo do empreendimento do Estado no Vale do Paraíba.
Parágrafo 2.º -
As prerogativas especiais, abertas ao titular da pasta da Agricultura,
Indústria e Comércio pelo presente decreto, terão
a duração do prazo estabelecido no Decreto número
9.716, de 9 de novembro de 1938, para a sua integral
execução.
Artigo 2.º - Revogam-se
as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 11
de novembro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura,
Indústria e Comércio, aos 11 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.