DECRETO N. 9.716, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
Dá
providências preliminares para um programa de reerguimento
econômico do Vale do Paraiba no Estado de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições e
considerando o cunho essencialmente
construtivo do Estado Novo que, por seu espirito nacional e patriotico,
impõe o aproveitamento racional de todas as possibilidades de
nossa terra, mesno naquelas de suas regiões em que um hiato
transitório nas atividades produtoras justificou
convencionalmente o seu abandono por imprestaveis;
considerando que a zona "NORTE DO
ESTADO", onde repousa o Vale do Paraiba foi, depois de ter entrado em
declinio econômico, tida e havida, inconsiderada e graciosamente,
como "região esgotada". "terra cansada" e "zona das cidades
mortas", conceitos que o Governo do Estado de São Paulo, sob a
inspiração dos postulados do Estado Novo, não
concorda em que sejam atribuidas a nenhuma parte do seu
território e, muito menos, áquela possuidora de uma
secular tradição histórica de operosidade e
civismo;
considerando que a zona "NORTE DO
ESTADO", tradicional e historicamente chamada o Vale do Paraiba,
comporta, por sua posição geográfica, um
desenvolvimento econômico perelho em importância apenas
á sua valia politica, ocorrente de excepicional localizada entre
as duas cidades do Brasil, o Rio de Janeiro e São Paulo;
considerando que, na região
"NORTE DO ESTADO", se desdobram paralelamente o Vale do Paraiba, as
terras das serras, os seua planaltos e as suas encostas que levam, de
um lado, para o litoral e, de outro, para o Sul de Minas Gerais,
reunindo, a par de três vias de comunicações - a
Estrada de Ferro Central do Brasil, a estrada de rodagem São
Paulo-Rio e o rio Paraiba - condições topográficas
e climáticas das mais favoraveis, tanto á
produção vegetal, como á animal;
considerando que tais elementos
concentram todos os requisitos para um processo eficiente de
reerguimento econômico daquela zona que, por se destinar a um bom
êxito certo, constituirá comemoração
condigna para a nova ordem de cousas, vigente com a
instituição do Estado Novo a 10 de Novembro de 1937;
considerando que os recursos
econômicos ativos e potenciais da região, bem como as suas
caracteristicas geográficas e demográficas e
deográficas são de molde a indicá-la como ponto de
partida da obra concreta de reconstrução econômica
do Estado;
considerando que a
associação agro-pecuária é a forma mais
civilizada de exploração da terra e consunstancia o ideal
de progresso da agricultura neste Estado;
considerando que o Vale do Paraiba
reúne todas as condições e circunstâncias
adequadas para torná-la apto a receber, através da
assistência cientifica e tecnica do Estado, a
imposição dessa torna mais elevada e produtiva de
exploração agraria;
- considerandoa necessidade impenosa de dar inicio, pelas obras e pelo exemplo, a reforma agraria do Estado;
- considerando que as possibilidades
do movimento e a vantagem de limitar a uma zona do Estado o inicio da
reorganização agraria se aliam de maneira feliz, para
determinar as providencias preliminares de um programa de reerguimento
economico de uma região que for a matris fecunda de uma grande
parte do pais, tanto na conquista, como no povoamento;
- considerando que o Estado de
São Paulo deve repor no ritmo de seu progresso a zona do Vale do
Paraiba, injusta e clamorosamente relegada a um esquecimento e abandono
que devem desaparecer com a passagem, nesta data, do primeiro
aniversario da declaração do Estado Novo pelo Exmo.
Sr. Dr. Getulio Vargas;
- considerando, finalmente, que
a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e
Comercio atingiu, em sua evolução progressiva, os
necessarios meios cientificos e técnicos para enfrentar uma
tarefa de grande envergadura,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria
de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio,
pelos seus departamentos competentes, executará as
disposições do presente decreto, como ineditas
preliminares para o reerguimento economico do Vale do Paraiba no ramo
da Produção Animal, no ramo da Produção
Vegetal e no ramo da organização econômica, por via
da Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 2.º
- Ficam desdobrados todos os serviços de atual Fazenda Mista de
Criação, do Departamento de Industria Animal, da
Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, situada
em Pindamonhagaba, a qual passará a denominar-se
Estação Experimental de Produção Animal,
permanecendo as suas instalações no mesmo imovel em que
funciona atualmente e revigoradas as suas finalidades essenciais,
constantes dos Decretos ns.7313, de 5 de julho, e 7466, de 11 de
dezembro de 1935.
§ 1.º - Junto á Estação
Experimental de Produção Animal, de Pindamonhagaba, ficam
criadas as seguintes Sub-Estações Experimrntais:
a) - de Lacticinios e demais ramos de Tecnologia Animal;
b) - de Avicultura;
c) - de Agrostologia;
d) - de Apicultura;
e) - de Sericultura
f) - de Psicicultura;
g) - de Inseminação Artificial.
§ 2.º - Os rebanhos de gado leiteiro e misto do estabelecimento deverão ser aumentados na medida de suas precisões.
Artigo 3.º - Ficam criadas sob a dependência do
Departamento de Industria Animal, na Secção de
Produção Animal:
a)
- duas inspetorias zootécnica, uma em Cachoeira e outra em
Caçapava, para dar intensa assistência aos criadores e
colaborar com a Estação Experimental de
Produção Animal nos trabalhos de extensão
realizados no terreno experimental;
b) - uma Escola de Lacticinios , a ser instalada em Guaratinguetá ;
c) - um Posto Experimental de Criação de Ovinos a ser instalado nos Campos da Bocaina.
Artigo 4.º -
O Departamento de Industria Animal providenciará a
instalação e disseminação pelo Vale do
Paraiba de Postos de Monta, permanentes ou provisórios, segundo
as necessidades de intensificação da pecuária.
Artigo 5.º
- O Departamento de Industria Animal estabelecerá o
critério exáto e justo para a intituição de
prêmios em dinheiro, destinados aos criadores que construirem
banheiros carrapaticidas e silos, segundo s normas da
Repartição, visando o melhoramento das
condições higiênicas dos rebanhos e a sua
alimentação recionalizada no tempo da sêca.
Artigo 6.º
- O Departamento de Indústria Animal de
colaboração com os poderes competentes, promoverá
as providências indispensáveis ao melhoramento e
especialização dos meios de transporte do jeito para os
grandes centros urbanos.
Artigo 7.º
- Ficam criadas no Instituto Agronômico do Estado, em Campinas,
as seguintes dependências a serem localizadas no Vale do Paraiba:
a) - uma Estação Experimental de Horticultura e Olcricultura, em Taubaté;
b) -
uma Estação Experimental de Cereais, Leguminosas,
Culturas diversas e Fibras local que o Instituto Agronômico
determinará:
c)
- uma Estação Experimental de Frutas Européias, de
Viticultura e Enologia, em local que o Instituto Agronômico
determinará;
d) - uma Fazenda para a
seleção de tubérculos de batatas, na zona da Serra
da Bocaina ou onde melhores condições forem encontradas.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Diretoria do Serviço
Florestal do Estado três Hortos de Reflorestamento a serem
localizados nos pontos mais indicados.
Artigo 9.º - O Departamento de Assistência ao
Cooperativismo incrementará, em toda a zona do Vale do
Paraíba, a organização de Cooperativas Agricolas,
de produção e venda em comum, entre os pequenos
agricultores e industriais, preferencialmente dos grupos que se
inclinem para a exploração das culturas de legumes, da
vinha, do fumo, da avicultura, da apicultura e serlcicultura e de
outras que tenham por finalidade o beneficiamento, a
padronização ou a industrialização dos
produtos de origem vegetal ou animal.
§ 1.º - As
Cooperativas que se constituirem na conformidade deste artigo, o
Govêrno dará a título de incentivo e em forma de
empréstimo, pelo prazo máximo de cinco anos, o auxilio
necessário para as suas primeiras instalações,
aquisição de anmais de tração,
máquinas agricolas ou industriais, de acôrdo com o
regulamento do presente decreto.
§ 2.º - Será
criada em Guaratinguetá, subordinada ao Departamento de
Assistência ao Cooperativismo, uma Inspetoria com o fim especial
de controlar permanentemente o funcionamento das Cooperativas com
séde naquela zona.
§ 3.º - Junto de
cada um dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da
Agricultura, Industria e Comércio, situados na zona do Vale do
Paraíba, será criado um escritório de
divulgação e propaganda do Cooperativismo, dirigido por
um sub-inspetor.
Artigo 10. - Para atender os
serviços de auxílios às Cooperativas e
manutenção da Inspetoria e dos escritórios de
Cooperativismo, fica reservada - do crédito aberto para a
execução dêste decreto - a Importância de Rs
....... 1.000:000$000 (mil contos de réis).
Artigo 11. - A localização das dependências
mencionadas neste decreto, nos pontos indicados e a serem Indicados
não importa em restringir-lhes a atividade ao local, devendo
todas, pelo contrário, nortear os seus serviços no
sentido visado de ser alcançado o reerguimento econômico
do Vale do Paraíba, servindo a toda a zona .
Artigo 12. - Todas as providências decorrentes do presente
decreto deverão ter cumprimento cabal no prazo máximo de
2 (dois) anos tendo o crédito respectivo, destinado a
provêr os meios financeiros para a sua execução.
identica duração, contados os dois anos a partir da data
da publicação dêste decreto.
Artigo 13. - O presente decreto será regulamentado no
prazo de trinta dias, cabendo às repartições
incumbidas da sua execução elaborar em
colaboração o respectivo regulamento. no qual devem ser
integralmente consubstanciadas e realizadas as
preocupações orgânicas e construtivas do Estado no
presente empreendimento.
Artigo 14. - O Secretário da Agricultura.
Indústria e Comércio poderá autorizar as despesas
necessárias para: a execução dêste decreto,
referentes à compra de imóveis, material obras e pessoal
técnico e operário.
Parágrafo Unico - O provimento dos cargos, técnicos ou não será feito observando-se os regulamentos em vigor.
Artigo 15. - Fica aberto, no
Tesouro do Estado, a Secretaria da Agricultura. Indústria e
Comércio, o crédito especial de rs. 10 800:000$000 (dez
mil e oitocentos contos de réis) para atender aos gastos com a
execução das medidas determinadas pelo presente decreto,
consignando-se. dêsde já, as seguintes verbas:
![](decreto%20n.9.716,%20de%2009.11.1938_parte1_1.jpg)
Artigo 16. - Este Decreto entrará em vigôr na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 9 de novembro de 1938
ADHEMAR DE BARROS,
Maria de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, industria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor-Geral.
DECRETO N. 9.716, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938
RETIFICAÇÃO
- considerando que o Estado de São Paulo deve repôr no ritmo de seu
progresso a zona do Vale do Paraíba ,injusta e clamorosamente relegada
a um esquecimento e abandono que devem desaparecer com a passagem,
amanhã, do primeiro aniversário da declaração do Estado Novo pelo Exmo.
Sr, Dr. Getulio Vargas;