DECRETO N. 9.716, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

Dá providências preliminares para um programa de reerguimento econômico do Vale do Paraiba no Estado de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e
considerando o cunho essencialmente construtivo do Estado Novo que, por seu espirito nacional e patriotico, impõe o aproveitamento racional de todas as possibilidades de nossa terra, mesno naquelas de suas regiões em que um hiato transitório nas atividades produtoras justificou convencionalmente o seu abandono por imprestaveis;
considerando que a zona "NORTE DO ESTADO", onde repousa o Vale do Paraiba foi, depois de ter entrado em declinio econômico, tida e havida, inconsiderada e graciosamente, como "região esgotada". "terra cansada" e "zona das cidades mortas", conceitos que o Governo do Estado de São Paulo, sob a inspiração dos postulados do Estado Novo, não concorda em que sejam atribuidas a nenhuma parte do seu território e, muito menos, áquela possuidora de uma secular tradição histórica de operosidade e civismo;
considerando que a zona "NORTE DO ESTADO", tradicional e historicamente chamada o Vale do Paraiba, comporta, por sua posição geográfica, um desenvolvimento econômico perelho em importância apenas á sua valia politica, ocorrente de excepicional localizada entre as duas cidades do Brasil, o Rio de Janeiro e São Paulo;
considerando que, na região "NORTE DO ESTADO", se desdobram paralelamente o Vale do Paraiba, as terras das serras, os seua planaltos e as suas encostas que levam, de um lado, para o litoral e, de outro, para o Sul de Minas Gerais, reunindo, a par de três vias de comunicações - a Estrada de Ferro Central do Brasil, a estrada de rodagem São Paulo-Rio e o rio Paraiba - condições topográficas e climáticas das mais favoraveis, tanto á produção vegetal, como á animal;
considerando que tais elementos concentram todos os requisitos para um processo eficiente de reerguimento econômico daquela zona que, por se destinar a um bom êxito certo, constituirá comemoração condigna para a nova ordem de cousas, vigente com a instituição do Estado Novo a 10 de Novembro de 1937;
considerando que os recursos econômicos ativos e potenciais da região, bem como as suas caracteristicas geográficas e demográficas e deográficas são de molde a indicá-la como ponto de partida da obra concreta de reconstrução econômica do Estado;
considerando que a associação agro-pecuária é a forma mais civilizada de exploração da terra e consunstancia o ideal de progresso da agricultura neste Estado;
considerando que o Vale do Paraiba reúne todas as condições e circunstâncias adequadas para  torná-la apto a receber, através da assistência cientifica e tecnica do Estado, a imposição dessa torna mais elevada e produtiva de exploração agraria;
- considerandoa necessidade impenosa de dar inicio, pelas obras e pelo exemplo, a reforma agraria do Estado;
- considerando que as possibilidades do movimento e a vantagem de limitar a uma zona do Estado o inicio da reorganização agraria se aliam de maneira feliz, para determinar as providencias preliminares de um programa de reerguimento economico de uma região que for a matris fecunda de uma grande parte do pais, tanto na conquista, como no povoamento;
- considerando que o Estado de São Paulo deve repor no ritmo de seu progresso a zona do Vale do Paraiba, injusta e clamorosamente relegada a um esquecimento e abandono que devem desaparecer com a passagem, nesta data, do primeiro aniversario da declaração  do Estado Novo pelo Exmo. Sr. Dr. Getulio Vargas;
-  considerando, finalmente, que a Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio atingiu, em sua evolução progressiva, os necessarios meios cientificos e técnicos para enfrentar uma  tarefa de grande envergadura,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, pelos seus departamentos competentes, executará as disposições do presente decreto, como ineditas preliminares para o reerguimento economico do Vale do Paraiba no ramo da Produção Animal, no ramo da Produção Vegetal e no ramo da organização econômica, por via da Assistência ao Cooperativismo.
Artigo 2.º - Ficam desdobrados todos os serviços de atual Fazenda Mista de Criação, do Departamento de Industria Animal, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, situada em Pindamonhagaba, a qual passará a denominar-se Estação Experimental de Produção Animal, permanecendo as suas instalações no mesmo imovel em que funciona atualmente e revigoradas as suas finalidades essenciais, constantes dos Decretos ns.7313, de 5 de julho, e 7466, de 11 de dezembro de 1935.
§ 1.º - Junto á Estação Experimental de Produção Animal, de Pindamonhagaba, ficam criadas as seguintes Sub-Estações Experimrntais:
a) - de Lacticinios e demais ramos de Tecnologia Animal;
b) - de Avicultura;
c) - de Agrostologia;
d) - de Apicultura;
e) - de Sericultura           
f) - de Psicicultura;
g) - de Inseminação Artificial.
§ 2.º - Os rebanhos de gado leiteiro e misto do estabelecimento deverão ser aumentados na medida de suas precisões.
Artigo 3.º - Ficam criadas sob a dependência do Departamento de Industria Animal, na Secção de Produção Animal:
a) - duas inspetorias zootécnica, uma em Cachoeira e outra em Caçapava, para dar intensa assistência aos criadores e colaborar com a Estação Experimental de Produção Animal nos trabalhos de extensão realizados no terreno experimental;
b) - uma Escola de Lacticinios , a ser instalada em Guaratinguetá ;
c) - um Posto Experimental de Criação de Ovinos a ser instalado nos Campos da Bocaina.
Artigo 4.º - O Departamento de Industria Animal providenciará a instalação e disseminação pelo Vale do Paraiba de Postos de Monta, permanentes ou provisórios, segundo as necessidades de intensificação da pecuária.
Artigo 5.º - O Departamento de Industria Animal estabelecerá o critério exáto e justo para a intituição de prêmios em dinheiro, destinados aos criadores que construirem banheiros carrapaticidas e silos, segundo s normas da Repartição, visando o melhoramento das condições higiênicas dos rebanhos e a sua alimentação recionalizada no tempo da sêca.
Artigo 6.º - O Departamento de Indústria Animal de colaboração com os poderes competentes, promoverá as providências indispensáveis ao melhoramento e especialização dos meios de transporte do jeito para os grandes centros urbanos.
Artigo 7.º - Ficam criadas no Instituto Agronômico do Estado, em Campinas, as seguintes dependências a serem localizadas no Vale do Paraiba:
a) - uma Estação Experimental de Horticultura e Olcricultura, em Taubaté;
b) - uma Estação Experimental de Cereais, Leguminosas, Culturas diversas e Fibras local que o Instituto Agronômico determinará:
c) - uma Estação Experimental de Frutas Européias, de Viticultura e Enologia, em local que o Instituto Agronômico determinará;
d) - uma Fazenda para a seleção de tubérculos de batatas, na zona da Serra da Bocaina ou onde melhores condições forem encontradas.
Artigo 8.º - Ficam criados, na Diretoria do Serviço Florestal do Estado três Hortos de Reflorestamento a serem localizados nos pontos mais indicados.
Artigo 9.º - O Departamento de Assistência ao Cooperativismo incrementará, em toda a zona do Vale do Paraíba, a organização de Cooperativas Agricolas, de produção e venda em comum, entre os pequenos agricultores e industriais, preferencialmente dos grupos que se inclinem para a exploração das culturas de legumes, da vinha, do fumo, da avicultura, da apicultura e serlcicultura e de outras que tenham por finalidade o beneficiamento, a padronização ou a industrialização dos produtos de origem vegetal ou animal.
§ 1.º - As Cooperativas que se constituirem na conformidade deste artigo, o Govêrno dará a título de incentivo e em forma de empréstimo, pelo prazo máximo de cinco anos, o auxilio necessário para as suas primeiras instalações, aquisição de anmais de tração, máquinas agricolas ou industriais, de acôrdo com o regulamento do presente decreto.
§ 2.º - Será criada em Guaratinguetá, subordinada ao Departamento de Assistência ao Cooperativismo, uma Inspetoria com o fim especial de controlar permanentemente o funcionamento das Cooperativas com séde naquela zona.
§ 3.º - Junto de cada um dos estabelecimentos subordinados à Secretaria da Agricultura, Industria e Comércio, situados na zona do Vale do Paraíba, será criado um escritório de divulgação e propaganda do Cooperativismo, dirigido por um sub-inspetor.

Artigo 10. - Para atender os serviços de auxílios às Cooperativas e manutenção da Inspetoria e dos escritórios de Cooperativismo, fica reservada - do crédito aberto para a execução dêste decreto - a Importância de Rs ....... 1.000:000$000 (mil contos de réis).
Artigo 11. - A localização das dependências mencionadas neste decreto, nos pontos indicados e a serem Indicados não importa em restringir-lhes a atividade ao local, devendo todas, pelo contrário, nortear os seus serviços no sentido visado de ser alcançado o reerguimento econômico do Vale do Paraíba, servindo a toda a zona .
Artigo 12. - Todas as providências decorrentes do presente decreto deverão ter cumprimento cabal no prazo máximo de 2 (dois) anos tendo o crédito respectivo, destinado a provêr os meios financeiros para a sua execução. identica duração, contados os dois anos a partir da data da publicação dêste decreto.
Artigo 13. - O presente decreto será regulamentado no prazo de trinta dias, cabendo às repartições incumbidas da sua execução elaborar em colaboração o respectivo regulamento. no qual devem ser integralmente consubstanciadas e realizadas as preocupações orgânicas e construtivas do Estado no presente empreendimento.
Artigo 14. - O Secretário da Agricultura. Indústria e Comércio poderá autorizar as despesas necessárias para: a execução dêste decreto, referentes à compra de imóveis, material obras e pessoal técnico e operário.
Parágrafo Unico - O provimento dos cargos, técnicos ou não será feito observando-se os regulamentos em vigor.
Artigo 15. - Fica aberto, no Tesouro do Estado, a Secretaria da Agricultura. Indústria e Comércio, o crédito especial de rs. 10 800:000$000 (dez mil e oitocentos contos de réis) para atender aos gastos com a execução das medidas determinadas pelo presente decreto, consignando-se. dêsde já, as seguintes verbas: 


Artigo 16. - Este Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo aos 9 de novembro de 1938


ADHEMAR DE BARROS,

Maria de Oliveira Wendel.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, industria e Comércio, aos 9 de novembro de 1938.

José de Paiva Castro, Diretor-Geral.



DECRETO N. 9.716, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1938

RETIFICAÇÃO

- considerando que o Estado de São Paulo deve repôr no ritmo de seu progresso a zona do Vale do Paraíba ,injusta e clamorosamente relegada a um esquecimento e abandono que devem desaparecer com a passagem, amanhã, do primeiro aniversário da declaração do Estado Novo pelo Exmo. Sr, Dr. Getulio Vargas;