DECRETO N. 9.702, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1938
Modifica a Lei n. 2.883, de 12 de Janeiro de 1937.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Ineerventor Federal no Estado S.
Paulo, no uso das atribuições que lhes são
conferidas em lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a aposentar
os oficiais de justiça que se tenham invalidado, ou tenham a
Invalidar-se, em consequência de acidente vericado quando no
desempenho das atribuições do seu car)o, assim se
entendendo apenas o acidente propriamente dito. denominado "acidente
tipo".
Artigo 2.º - A prova da invalidez, como resultante de
acidente, será feita em processo administrativo que
correrá perante o juiz da comarca respectiva, notificados o
intecessado e a Fazenda do Estado a tempo, para que possam acompanhar o
feito em todos os seus têrmos.
Artigo 4.º - Os proventos da aposentadoria, decretada a
conformidade do disposto no artigo 1.º, serão concedidos
seguinte base:
a) 2:400$000 anuais aos oficiais de justiça de comarcas
de 1.ª entrância;
b) 3:600$000 anuais, aos de comarcas de 2.ª
entrância:
c) 4:800$000 anuais, aos de comarcas de 3.ª
entrância;
d) 6:000$000 anuais, aos de comarcas de 4.ª
entrância;
e) 7:200$000 anuais, aos de comarca de entrância especial.
Artigo 4.º - O presente decreto aplica-se aos casos en
dndamento e entrará em vigor na data de sua
publicação, Revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo 5 de novembro de
1938.
ADHEMAR DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria da Justiça e Negócios do
Interior, aos 5 de novembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.