(*) DECRETO N. 9.692, DE 29 DE OUTUBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lei lhe confere
Considerando que o Decreto n. 9.690 de 11 de outubro, do corrente ano revogou o artigo 87, n. 7, da Constituição de 9 de Julho;
considerando que o § 1.º do artigo 6.º, e o § 5.º do artigo 15, da Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, estão calcados na disposição acima, óra revogada;

Decreta:
Artigo 1.º - O § 1.º do artigo 6.º da Lei n. 2.940, de de abril de 1937, passara a ser assim redigido:
"No caso de invalidez por estar o oficial atacado de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo foliáceo e a tuberculose, a agregação pederá prolongar-se até 2 anos, findo os quais será reformado, si persistir o impedimento".
Artigo 2.º - O '§ 5.º do artigo 15 da lei acima citada passará a ler a seguinte redação:
"A praça com mais de 2 anos de serviço, julgada inválida por estar atacada de hemiplegia, paraplegia, alienação mental, surdez completa ou cegueira iminente, ou de moléstias contagiosas ou repugnantes, tais como a lepra, o pênfigo folíáceo e a tuberculose, será licenciada com todos os vencimentos até o máximo com 2 anos, ao têrmo dos quais será reformada da si o impedimento continuar".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publlcação revogadas as exposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, em 29 de Outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira.
Publicado na Secretaria da Interventoria, em 31 de outubro de 1938.
Cassiano Ricardo
Diretor do Expediente do Palácio do Governo.

(*) Publicado novamente por ter saído com incorreções.