(*) DECRETO N. 9.672, DE 25 DE OUTUBRO DE 1938

Regula o serviço de concorrências e fornecimentos na Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal em São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:

CAPITULO I

Dos fornecimentos em geral

Artigo 1.º - Nenhum fornecimento destinado à Secretaria da Segurança Pública e todas as suas dependencias será feito sem concorrência.

Parágrafo 1.º - Excetúa-se a aquisição de artigos a serem custeados pelas verbas mensais destinadas às despesas de pronto pagamento e postas à disposição dos diretores e chefes de repartição ou serviço, como tais compreendidos o porteamento da correspondência oficial, a compra de passes para o transporte em ônibus e bondes de empregados subalternos quando em serviço, lavagem de roupa e pequenos concertos de máquinas, móveis e utensílios.

Parágrafo 2.º - Como medida de exceção, poderá, outrossim, serem autorizadas compras sem concorrência de materiais imprescindiveis para concertos, substituições de peças e reparos em geral considerados de grande urgência, e exigidos pelo funcionamento de um serviço, desde que, porém, a necessidade dessas reparações seja detida e previamente Justificada e comprovada.

Parágrafo 3.º - Poderá, tambem, como medida de exceção, ser autorizada a compra sem concorrência de material de laboratório, quer ótico ou fotográfico, quer quimico, que constitua objeto de representação exclusiva de commércio.

Artigo 2.º - As concorrências serão públicas ou administrativas.
Artigo 3.º - Todo e qualquer fornecimento, salvo a excessão prevista no parágrafo 1.° do artigo 1.°, será feito por intermédio da Diretoria de Material da Secretaria da Segurança Pública, exclusivamente, cabendo à mesma o processo da respectiva concorrência, na forma prevista neste decreto.
Artigo 4.º - Cabe à repartição que requisitar o fornecimento prestar a Diretoria Geral da Secretaria, para o preparo do respectivo processo, todos os esclarecimentos que se tornarem necessários, com relação aos artigos pedidos, de modo a não haver dúvida em sua aquisição e aplicação, devolvendo aquela Diretoria a requisição, para o preenchimento dessa formalidade, quando não observada.
Artigo 5.º - Os Chefes de repartição ou serviço observarão com rigor o modêlo anexo n. 1 (pág. 19) quanto ao modo por que deve ser feita a requisição mencionada no art. 4.°.

CAPITULO  II

Das concorrências públicas

Artigo 6.º - As concorrências publicas serão ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7.º - As concorrências públicas ordinárias serão processadas anualmente, nas datas estabelecidas por este decreto, para a aquisição dos artigos de consumo comum a todas as repartições e dos que devem constituir o "stock" da Diretoria de Material.
Artigo 8.º - As concorrências públicas extraordinárias serão abertas para a aquisição de artigos cujo fornecimento se torne imperioso e que não tenham sido incluidos nas concorrências ordinárias, uma vez que a importância total de fornecimento exceda de cinco contos de réis.
Artigo 9.º - As concorrências públicas, ordinárias ou extraordinárias, dependem da publicação prévia e consecutiva de editais, no "Diário Oficial" do Estado, por prazo nunca inferior a quinze publicações.
Artigo 10 - A Diretoria de Material, com prévio conhecimento da Diretoria Geral, conforme melhor convier ao serviço, organizará mostruários oficiais para as concorrências ou exigirá dos concorrentes a apresentação de amostras, que não poderão exceder de uma para cada artigo.
Artigo 11 - Até o dia 15 de agosto de cada ano, todas as diretorias e repartições da Secretaria da Segurança Publica enviarão à Diretoria de Material, obrigatoriamente, relação dos artigos que deverão consumir no exercicio seguinte, compreendendo uniformes, expediente, moveis, utensilios e artigos de higiene e de limpeza.

Paragrafo único - A Diretoria do Material expedirá, no dia 10 de agosto, memorandum lembrando aos chefes de repartição ou serviço a disposição acima.

Artigo 12 - A Diretoria de Material, dentro de de,z dias uteis depois de encerrado o prazo previsto no art. 11, apresentara uma exposição sobre o material pedido pelos chefes de repartição ou serviço de acordo com aquele artigo, e, anexo, um balanço do "estoque" geral da Diretoria, os quais serão encaminhados à Diretoria Geral.
Artigo 13 - No dia l.° de outubro, ou no primeiro dia util seguinte, se aquele for domingo ou feriado, a Diretoria de Material fará publicar no "Diário Oficial" do Estado, nos termos do art. 9.° e depois de aprovado pelo Diretor Geral, edital pondo em concorrencia o fornecimento, no exercicio imediato, dos artigos destinados à manufatura de uniformes e os de limpeza e higiene.

Paragrafo unico - Na primeira publicação será feita a discriminação completa de todos os artigos em concorrencia, devendo nas demais publicações ser pedida a atenção dos interessados para aquela discriminação.

Artigo 14 - Para o fornecimento de artigos de expediente, de generos alimenticios e outras mercadorias não compreendidas no art. anterior, o edital será publicado a partir de 10 de outubro, obedecendo o mesmo criterio do art. 9 o e do .§ unico do art. 13.°.
Artigo 15 - Os fornecimentos serão divididos em grupos ou classes, de acôrdo com a natureza dos artigos a serem fornecidos.
Artigo 16 - Os editais deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes indicações, alem de outras que forem oportunas em cada caso:
a) dia, hora e local em que deverão ser apresentada-.: abertas e lidas as propostas;
b) condições de entrega;
c) documentos indispensaveis;
d) valor da caução a ser depositada para garantia da proposta;
e) modo de pagamento.

CAPITULO III

Das propostas


Artigo 17 - As propostas para os fornecimentos postos em concorrencia pública serão apresentadas na Diretoria de Material, á comissão respectiva, às 13 horas do primeiro dia util imeidato à última publicação a que se referem os arts. 13 e 14.
Artigo 16 - As propostas serão apresentadas em envelopes fechados e lacrados, contendo o envolucro, em caractéres legiveis, o nome ou razão social do proponente e o grupo ou grupos a que se referem.
Artigo 19 - Na mesma ocasião os proponentes exibirão os seguintes documentos, acompanhados de requerimento de admissão à concorrencia:
a) prova de terem pago, no país, o imposto de industrias e profissões, nos dois últimos trimestres, para o comercio dos artigos que pretenderem fornecer, excetuando-se as firmas que se estabelecerem no trimestre em que fôr processada a concorrencia e que farão a prova do pagamento desse trimestre;
b) atestado de haverem bem cumprido seus contractos anteriores com o Estado, o Municipio e a União, se fôr o caso;
c) certidão de registro na Junta Comércial, com declaração do capital social, nunca inferior a vinte contos de réis;
d) certificado do cumprimento das exigências do Decreto Federal n. 20.291, de 12 de 1931.

Parágrafo 1.º - É facultada aos proponentes a apresentação de documentos comprobatórios de sua idoneidade, podendo a comissão exigi-los si julgar conveniente.

Parágrafo 2.º - As propostas e os documentos deverão ser selados, de acordo com a legislação em vigõr, trazendo as firmas reconhecidas por tabelião.

Artigo 20 - Os proponentes poderão delegar poderes terceiros para representá-los na concorrência, não podendo, porem, cada procurador representar mais de um proponente.
Artigo 21 - Examinados os documentos apresentados e achados em ordem, o proponente será admitido à concorrência e exibirá, ato continuo, ao representante da Tesouraria Geral da Secretaria, que da mesma dará recibo, a importância fixada no edital para garantia da proposta.

Parágrafo único - Em caso contrário, serão os documentos e a proposta devolvidos ao proponente, o que implicará, automaticamente, na exclusão do mesmo da concorrência a ser realizada nesse dia.

Artigo 22 - Concluida a verificação dos documentos nos têrmos do artigo 21, será feita a classificação das propostas em ordem alfabética e a verificação dos envólucros, após o que o presidente procederá à abertura das mesmas, Rubricando-as juntamente com os demais membros da comissão e os proponentes presentes, uma vez verificado estarem em ordem.
Artigo 23 - As propostas, organizadas em duas vias, sem emendas ou razuras, consignarão preços por unidade, para pagamento em dinheiro, com a declaração do desconto que será feito no caso de pagamento dentro de 30 dias ou de qualquer outro prazo.
Artigo 24 - As propostas serão lidas, em voz alta, por funcionário para esse fim designado, e, si a comissão precisar de qualquer esclarecimento a respeito das mesmas, os proponentes deverão fornecê-lo imediatamente.
Artigo 25 - Não serão tomadas em consideração, devolvendo-as a comissão aos interessados, com os documentos exibidos e a caução depositada, as propostas:
a) que consignarem preço em moéda estrangeira;
b) que contiverem declarações estranhas ao edital ou alterarem de qualquer modo as condições do mesmo;
c) que não estiverem devidamente seladas, contiverem emendas ou rasuras ou não trouxerem as firmas reconhecidas;
d) que permitirem ou mencionarem a possibilidade de abatimento de preço em relação ás demais.
Artigo 26 - Não serão tambem admitidas as propostas que forem apresentadas depois de feita a verificação de que trata o art. 22 e iniciada a leitura.
Artigo 27 - As propostas serão recebidas, verificadas, abertas e lidas perante uma comissão presidida pelo Diretor Geral da Secretaria, e constituida pelo representante do Secretário da Segurança Pública, e pelos das repartições interessadas na concorrência, com assistência do representante da Tesouraria Geral da Secretaria, para os fins previstos no art. 21.

Parágrafo único - Será permitida a entrada no recinto a qualquer pessoa, desde que não prejudique os trabalhos da comissão, podendo o presidente desta fazer com que se retirem as que o mesmo julgar necessárias.

Artigo 28 - Terminada a leitura das propostas, será lavrada uma ata circunstanciada, assinada pela comissão e por todos os proponentes.
Artigo 29 - Si até meia hora depois da hora fixada nenhum concorrente se houver apresentado, o presidente fará constar da ata êsse fato e encerrará os trabalhos.
Artigo 30 - Verificada a hipótese interior, o presidente da comissão deverá mandar proceder a nova concorrência pública, observado o que dispõe o art. 9., ou submeterá o assunto à resolução do Secretário da Segurança Pública, que decidirá da forma que melhor consulte os interesses da administração e do Estado.
Artigo 31 - Em todas as concorrências públicas a questão da idoneidade dos proponentes será examinada e julgada prévia e cuidadosamente, aplicando-se o disposto no .§ único do art. 21, quando os proponentes não tiverem sido considerados idôneos.

§ 1.º - Aos concorrentes será licito reclamar, na ocasião, perante a comissão, contra a inclusão de qualquer essoa, firma ou empresa na lista de idoneidade, mediante prova dos fatos que alegarem.

§ 2.º - Se a comissão, no decorrer dos trabalhos, apurar atos que denunciem o propósito, por parte dos propo-               nentes, de realizar qualquer combinação ou acordo entre si, para a imposição de preços ou prejudicar, de qualquer forma, os interesses do Estado, comunicará o fato, para o competente julgamento do Secretário da Segurança Pública, que, à vista do exposto, declarará inidôneas para quaisquer fornecimentos, as pessoas, firmas ou emprêsas de que se tratar, além da ação criminal que porventura contra elas couber.

CAPITULO IV

Das amostras


Artigo 32 - Os mostruários oficiais, poderão ser examinados pelos interessados, na Diretoria de Material, durante o prazo da concorrência, não podendo, porém, sob qualquer pretexto, ser retirada nenhuma amostra oficial, em sua totalidade ou em parte.
Artigo 33 - No caso de apresentação de amostras, uos termos do art. 10, deverão as internas ser entregues juntamente com as propostas e rubricadas pela comissão.
Artigo 34 - As amostras de tecidos deverão ter, no mínimo, sessenta centímetros de comprimento, com toda a largura.
Artigo 35 - Em cada amostra deverá ser colada etiqueta contendo o nome do proponente, a designação do artigo e o preço de unidade.
Artigo 36 - Para o exame e classificação dessas amostras, que deverá ser efetuado dentro de dez dias após a leitura das propostas, a comissão poderá convocar os peritos que julgar conveniente e que servirão independentemente de qualquer remuneração.

Parágrafo único - As amostras serão classificadas em l.º, 2.º e 3.º lugares, tendo em vista os requisitos do caderno de encargos, prevalecendo o preço no caso de perfeita e absoluta igualdade de circunstâncias.

Artigo 37 - As amostras não escolhidas serão devolvidas, quando reclamadas, até cinco dias após a assinatura dos contratos, não acarretando indenização se ficarem inutilizadas nas provas a que forem submetidas.
Artigo 38 - Não será permitido exame prévio de amostras, sem que o interessado o requeira à Diretoria de Material, pagando previamente, na Tesouraria Geral da Secretaria os emolumentos devidos, à razão de cincoenta mil réis por amostra.

CAPÍTULO V

Do julgamento das concorrencias

Artigo 39 - Logo após a leitura das propostas, ou no caso de apresentação de amostras, logo depois de examinadas estas, a Diretoria de Material organizará os respectivos mapas.
Artigo 40 - A Diretoria de Material, no caso de apresentação de amostras, atenderá à classificação feita, nos termos do .§ único do art. 36, e, em caso contrário, assinalará o preço mais baixo para cada artigo.
Artigo 41 - Esses mapas, com o parecer da comissão e acompanhados das propostas admitidas, de cópia da ata e mais documentos, além de outras informações que se tornarem oportunas, serão apresentados para julgamento do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 42 - Examinando o processo da concorrência e não sendo verificada nenhuma irregularidade, será escolhida, salvo outras razões de preferência, assinaladas no edital, a proposta mais barata, que não poderá exceder de 10% os preços correntes na praça, ou de 12% os preços de origem fabril, quanto aos artigos manufaturados, sob pena de anulação da concorrência.
Artigo 43 - A decisão será proferida dentro de três dias uteis e o resultado será publicado no "Diário Oficial" do Estado.
Artigo 44 - Os concorrentes, dentro de três dias, contados da primeira publicação poderão apresentar, em requerimento ao Secretário da Segurança Pública, as reclamações que tiverem, relativamente á escolha feita.
Artigo 45 - Dentro de oito dias, tomando conhecimento dessas reclamações, o Secretário da Segurança Pública proferirá a decisão definitiva, da qual não caberá recurso.

Parágrafo único - Não havendo reclamação, será considerada como definitiva a decisão a que se refere o art. 43.

Artigo 46 - Haja ou não declaração no edital, presume-se sempre que o Secretário da Segurança Pública se reserva o direito de anular, no todo ou em parte, qualquer concorrência.
Artigo 47 - Resolvida definitivamente a concorrência, os proponentes escolhidos serão convidados, por edital, a assinarem, na Diretoria de Material, os respectivos contratos, dentro de quinze dias.

CAPÍTULO VI

Dos contratos e cauções


Artigo 48 - Os contratos a que se refere o art. 47 serão lavrados pelo funcionário designado pelo diretor da Diretoria de Material, por este subscritos e assinados pelo Diretor geral da Secretaria, pelos contratantes e por duas restemurhas.
Artigo 49 - Para a validade dos contratos serão indispensáveis os seguintes requisitos:
a) indicação minuciosa dos artigos a serem fornecidos, quantidade, preços e prazos;
b) conformidade com as propostas escolhidas;
c) declaração de que os fornecedores se sujeitam a todas as condições estabelecidas por este decreto e pelo edital de concorrência;
d) respeito às disposições de direito comum e da legislação fiscal.
Artigo 50 - Constituem cláusulas essenciais nos contratos:
a) as que definem as obrigações dos fornecedores, em cada caso;
b) o valor da caução a que estão sujeitos os fornecedores;
c) a forma de pagamento, cumprido o disposto no art. 1.º do Decreto n. 8.191, de 12 de março de 1937.
Artigo 51 - Constituem cláusulas acessórias todas as demais reguladoras das condições necessárias à integral e perfeita execução dos contratos.
Artigo 52 - Os contratos devem ter duração certa, e distritos á vigência dos respectivos créditos.   

Paragrafo unico - o prazo para a duração dos contratos para o fornecimento a que se refere o art. 7.º será de um ano, a contar de 1.º de janeiro.

Artigo 53 - No caso previsto no art. 30 e uma vez verificado haver toda a conveniencia para o Estado, o Secretário da Segurança Pública poderá prorrogar a vigência de qualquer contrato.
Artigo 54 - Nenhum contratante poderá transferir o respectivo contrato.
Artigo 55 - Morrendo o contratante, seus sucessores serão obrigados a declarar, dentro de quinze dias da data do falecimento, se assumem ou não o cumprimento do contrato, sendo, porém, compelidos a fazer a entrega dos artigos que por acaso hajam sido encomendados até a data dessa declaração.

Parágrafo único - Na hipótese negativa, poderá o contrato ser transferido ao proponente ou proponentes colocados em lugar imediato no mapa da concorrência, observados os preços das respectivas propostas, ou aberta concorrência pública ou administrativa, conforme melhor convenha aos interesses do serviço, a juizo do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 56 - Por conveniência do serviço público, a juizo do Secretário da Segurança Pública, qualquer contrato poderá ser rescindido a todo tempo, notificado o contratante com trinta dias de antecedência.
Artigo 57 - Antes da assinatura do contrato, o fornecedor depositará, no Tesouro do Estado, em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais, a necessária caução para garantia da execução do mesmo contrato, devendo constar do respectivo termo o número, série e data do recibo de depósito.

Parágrafo único - A caução será feita na proporção do valor do fornecimento contratado, na base de 5 o|o sôbre os primeiros cento e cincoenta contos de réis ou fração e 3 % sôbre o que exceder dessa importância.

Artigo 58 - As cauções feitas para garantia de propostas, a que se refere o art. 21, serão restituidas no ato da assinatura do contrato ou, quando se tratar de proponente não contemplado, logo após o julgamento definitivo da concorrência.
Artigo 59 - As cauções destinadas a garantir a execução dos contratos, nos termos do art. 57 serão restituidas uma vez terminado o prazo dos mesmos contratos (art. 52 e respectivo .§) desde que os contratantes tenham cumprido fielmente as respectivas cláusulas.
Artigo 60 - No caso de fornecimentos mensais ou de artigos cujo consumo não possa ser rigorosamente calculado, será tomado por base, para os efeitos da caução a que se refere o art. 57, o consumo geral do ano anterior.

CAPITULO VII

Dos fornecedores 


Artigo 61 - Os fornecedores são obrigados a entregar os artigos a seu cargo nos lugares determinados pela Diretoria de Material, sem qualquer ónus para o Estado, correndo por conta dos mesmos as despesas de frete, carreto, carga, descarga, embalagem, seguro e outras.
Artigo 62 - Os fornecedores são igualmente obrigados:
a) a observar, nas entregas, as instruções baixadas pela Diretoria de Material;
b) a atender, dentro da vigência dos contratos, sem alteração de preços, os pedidos suplementares feitos pela Diretoria de Material;
c) a substituir, dentro de trinta dias, si de fabricação nacional, ou de sessenta dias, si de procedência estrangeira, os artigos que forem rejeitados;
d) observar rigorosamente os prazos estabelecidos para a entrega de mercadorias, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a juizo do Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo 1.º - São considerados motivos de força maior:
a) incêndio;
b) inundação;
c) greve;
d) falência;
e) desastre ferroviário ou marítimo;
f) epidemia;
g) outro motivo de ordem superior, a juizo do Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo 2.º - Não constituem motivo que justifique a inobservância dos prazos estipulados a procedência estrangeira do artigo e os embaraços alfandegários.
Artigo 63 - A entrega de mercadorias será assistida pelo respectivo fornecedor ou seu representante legal, que na mesma ocasião fará entrega da competente fatura, devidamente selada, organizada em quatro vias e acompanhada de requerimento, duplicata e nota de empenho.

Parágrafo único - Em caso algum será permitida a entrega de mercadorias mediante a apresentação de notas provisorias ou diretamente por empresas de transportes.

Artigo 64 - Apurada, em processo administrativo, irregularidade que denuncie dólo por parte de qualquer fornecedor, a Diretoria de Material comunicará o fato, devendo o Secretário da Segurança Pública, à vista da prova feita, mandar rescindir o contrato ou anular a encomenda, perdendo o fornecedor a caução em depósito e a idoneidade para futuros fornecimentos, sem prejuizo da ação criminal cabivel no caso.
Artigo 65 - Os fornecedores devem observar a nomenclatura dos artigos oficialmente adotada.

CAPITULO VIII

Das penalidades


Artigo 66 - O proponente que deixar de assinar o contrato para o fornecimento de mercadorias escolhidas de sua proposta, dentro do prazo estabelecido no edital, perderá a caução feita de acôrdo com o art. 21.
Artigo 67 - Incorrerá em multa, que será imposta na base de 200% sôbre o valor da mercadoria, além de perder a Importância desta, o contratante que fornecer qualquer mercadoria sem autorização.
Artigo 68 - Incorrerá egualmente em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazo fixados:
b) que deixar de atender as requisições da Diretoria de Material;
c) que entregar artigo em manifesto desacordo com o caderno de encargos, com o mostruário oficial ou com a amostro escolhida, conforme o caso;
d) que entregar generos alimenticios deteriorados ou de qualidade inferior à contratada;
e) que entregar impressos com erros tipograficos;
f) que de qualquer modo embaraçar ou prejudicar o serviço de fornecimentos a cargo da Diretoria de Material.
Artigo 69 - A multa será acrescida de 50 % quando, alem da impontualidade, houver rejeição da mercadoria, petos motivos citados.
Artigo 70 - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 71 - As multas serão impostas pelo diretor geral da Secretaria da Segurança Pública, mediante representação da Diretoria de Material, na base de 10 % sôbre o valor do remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 72 - Da imposição de multas cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário da Segurança Pública.

Parágrafo 1.º - O recurso será interposto perante o diretor geral, dentro do prazo de três dias uteis, contados da notificação, podendo o recorrente juntar os documentos que entender necessários.

Parágrafo 2.º - A Diretoria Geral encaminhará o recurso dentro de dois dias uteis, com as informações que o caso exigir, e, no prazo de oito dias, o Secretário da Segurança Pública, proferirá sua decisão, podendo, para o perfeito esclarecimento do caso, determinar as diligências que Julgar oportunas.

Parágrafo 3.º - Dado provimento ao recurso, a importância da multa será imediatamente restituida.

Parágrafo 4.º - Da decisão a que se refere o § 2.° não caberá recurso.

Artigo 73 - O recolhimento da importância das multas Impostas será feito na Tesouraria Geral da Secretaria.
Artigo 74 - No caso de abandono, os contratos serão rescindidos, perdendo os contratantes as respectivas cauções a idoneidade para futuros fornecimentos.
Artigo 75 - Nenhum funcionário, sob as penas regulamentares, poderá fornecer aos concorrentes ou fornecedores, sem prévia autorização do diretor da Diretoria de Material, quaisquer informações quanto ao processo da concorrência, exame de amostras, julgamento de propostas, recebimento de artigos ou andamento de papeis.

CAPÍTULO IX

Das comissões de recebimento e exame

Artigo 76 - Para o recebimento e exame de mercadorias adquiridas pela Diretoria de Material, haverá na mesma três comissões, a saber:
a) para tecidos e aviamentos em geral,
b) para artigos de couro,
c) para artigos diversos.
Artigo 77 - Essas comissões serão obrigatoriamente constituidas por técnicos escolha do Secretário da Segurança Pública, entre os funcionários da própria Secretaria ou fora dela.
Artigo 78 - Cada comissão compor-se-à de três membros, um dos quais servirá como presidente, nomeados anualmente, na primeira quinzena de janeiro, por ato do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 79 - Cada comissão poderá solicitar da Diretoria de Material os auxiliares que forem necessários para as diligências e verificações que tiver de executar, não tendo os mesmos direito a voto.
Artigo 80 - Incumbe às comissões de recebimento e exame:
a) examinar detidamente os artigos adquiridos pela Diretoria de Material e entregues pelos respectivos fornecedores, confrontando-os, conforme o caso, com o caderno de encargos, com o mostruàrio oficial ou com as amostras escolhidas;
b) realizar os exames e pesquizas indispensáveis;
c) manifestar-se quanto à qualidade dos artigos;
d) apresentar, de cada exame, parecer circunstanciado, dando as razões da aceitação ou recusa;
e) conceder, exceto quanto à côr e largura dos tecidos, a tolerância que julgar razoável, nunca excedente de 5 % sobre o determinado no cadero de encargos;
f) auxiliar a organização de mostruários oficiais.

Parágrafo 1.º - Rejeitada qualquer mercadoria e o fornecedor notificado da rejeição, nos termos do art. 86, poderá o interessado interpor recurso para o Secretário da Segurança Pública, dentro do prazo Improrrogavel des três dias, contados da notificação, juntando os documentos ou pedindo as diligências que entender necessárias.

Parágrafo 2.º - Recebendo o recurso e ouvida a Diretoria de Material, o Secretário determinará, se o julgar conveniente, novos exames e diligências, após o que decidirá afinal, não cabendo recurso dessa decisão.

Artigo 81 - As comissões de recebimento e exame ficam subordinadas à Diretoria de Material, a cujo diretor apresentarão, dentro de 24 horas, os pareceres a que se refere a letra "D" do art. anterior.
Artigo - 82 - As reuniões ordinárias das comissões de recebimento e exame serão realizadas duas vezes por semana, às 15 horas, e as extraordinárias quando convocadas pelo direitor da Diretoria de Material.
Artigo 83 - Os fornecedores de modo algum poderão assistir aos exames ou ter qualquer interferência nas diligências a cargo das comissões.
Artigo 84 - As comissões de recebimento e exame, reunidas ou por intermédio de qualquer de seus membros, não poderão, sob qualquer pretexto, ter entendimentos, verbais ou por escrito, com os fornecedores, relativamente ao exame, aceitação, recusa ou substituição de mercadorias.
Artigo 85 - Os membros das comissões poderão ser dispensados a qualquer tempo, se assim convier ao serviço, a juizo do Secretário da Segurança Pública e mediante representação da Diretoria de Material.
Artigo 86 - É da competência privativa do diretor da Diretoria de Material a notificação, aos fornecedores, da aceitação ou recusa de artigos.
Artigo 87 - Uma vez aceito o artigo, a Secção competente da Diretoria de Material conferirá a respectiva quantidade, anexando ao parecer da comissão competente o atestado de recebimento, quando conferir a quantidade. ou nota do que faltar, afim de que o fornecedor regularize imediatamente a entrega.

CAPÍTULO X

Das concorrências administrativas


Artigo 88 - As concorrências administrativas serão realizadas para a aquisição de artigos que não tenham sido ou não possam ser incluidos, por qualquer circunstância nas concorrências públicas e uma vez que a importância total da aquisição não exceda de cinco contos de réis.
Artigo 89 - Anualmente, dentro da primeira quinzena de janeiro, a Diretoria de Material publicará, no "Diário Oficial" do Estado, edital convidando as firmas comerciais, empresas ou fábricas que queiram participar das concorrências administrativas durante o exercício, a se inscreverem até o último dia util de fevereiro.

Parágrafo 1.º - O pedido de inscrição será feito em requerimento devidamente selado, do qual constem o nome do estabelecimento, firma, rua e numero e os artigos que deseja fornecer instruido com documentos comprobatórios da idoneidade do requerente e do pagamento do imposto de indústrias e profissões para o comércio de tais artigos.

Parágrafo 2.º - As firmas, empresas ou fábricas estabelecidas depois daquela data, podarão requerer a qualquer tempo, dentro do exercicio, sua inscrição, observadas as formalidades exigidas.

Parágrafo 3.º - Julgada, dentro de oito dias, a idoneidade do requerente, será ordenada a inscrição.

Parágrafo 4.º - Os documentos a que se refere o § 1.° serão restituidos logo após a inscrição.

Artigo 90 - Do referido edital constará uma relação, dividida em grupos, dos artigos que, em regra, possam ser pedidos pela Secretaria da Segurança Pública e dependências.
Artigo 91 - A Penitenciaria do Estado, a Imprensa Oficial do Estado e o Estabelecimento Regional de Material de Intendência serão inscritos "ex-ofício", dispensados da apresentação de quaisquer documentos e preteridos sempre, no caso de egualdade de condições.
Artigo 92 - As concorrências administrativas subordinar-se-ão, em tudo quanto lhes for aplicavel, as mesmas normas estabelecidas para as concorrencias publicas.
Artigo 93 - Haverá, na Diretoria de Material, uma comissão de compras, perante a qual serão processadas as concorrencias administrativas.
Artigo 94 - A comissão de compras será presidida pelo diretor da Diretoria de Material e compor-se-á do representante do Secretário da Segurança Pública e de mais dois membros, escolhidos anualmente pelo mesmo Secretario, ao mês de janeiro.
Parágrafo 1.º - Enquanto não fôr designada nova comissão os membros da anterior continuarão no exercicio de suas funções.
Parágrafo 2.º - Os dois membros da comissão poderão a qualquer tempo ser dispensados, assim como poderão ter reconduzidos.
Artigo 95 - Quando funcionários da Secretaria ou de suas dependências os dois membros designados na forma do art. 94, haverá para os mesmos dispensa de ponto, nas respectivas repartições, sempre que, por motivo dos trabalhos da comissão, devidamente comprovado, não possam comparecer à hora regulamentar.
Artigo 96 - A comissão de compras reunir-se-á ordinariamente duas vezes por semana, das 15 às 17 horas, e extraordinariamente sempre que for necessário, mediante convocação de seu presidente.
Artigo 97 - Das reuniões da comissão serão lavradas atas circunstanciadas, servindo como secretário o funcionário da Diretoria de Material para esse fim designado.
Artigo 98 - Recebida a requisição de material não existente em "stock" na Diretoria de Material nem incluído em concorrência pública, o diretor da mesma Diretoria, como presidente da comissão, distribuirá, entre as firmas registradas, mediante recibo, relação dos artigos a serem adquiridos.
Parágrafo 1.º - Dessa relação constarão:
a) quantidade e especificação oos artigos,
b) prazo para a entrega dos mesmos;
c) declaração quanto á observância do mostruário oficial ou apresentação de amostras;
d) reunião em quo as relações deverão ser apresentadas.

Parágrafo 2.º - Essa relação será restituida, devidamente assinada e em envelope fechado de acôrdo com o art. 18, antes do inicio da reunião, cabendo ao interessado preencher as colunas referentes ao preço por unidade e total e precisar os descontos que fará no caso de pagamento dentro de 30 dias ou de qualquer outro prazo.

Artigo 99 - Na reunião designada, as relações serão abertas pela comissão perante os interessados que comparecerem e que com a comissão, rubricarão todas as folhas.
Artigo 100 - Depois da abertura e leitura das propostas, presentes apenas os membros da comissão de compras, proceder-se-á à escolha da proposta mais vantajosa, organizando-se o respectivo mapa.
Artigo 101 - No caso de observância obrigatória do mostruário oficial ou caderno de encargos, caberá o fornecimento ao proponente que houver oferecido preço mais barato, não podendo o negociante inscrito recusar-se a satisfazer a encomenda, sob qualquer pretexto, sob pena de exclusão do registro e de perder a idoneidade para quaisquer outros fornecimentos.

Parágrafo único - No caso de apresentação de amostras, serão as mesmas imediatamente examinadas e julgadas e a escolha decidida na reunião seguinte, tendo a comissão em conta a qualidade e o preço de cada amostra, alem de outras vantagens oferecidas.

Artigo 102 - De acôrdo com a escolha feita e aprovação da Diretoria Geral, a Diretoria de Material fara a encomenda, observados as determinações dêste decreto.
Artigo 103 - Verificada qualquer falha ou irregularidade na escolha das propostas, ou no exame e julgamento das amostras, o presidente da comissão suspenderá o processo, levando o fato, em exposição fundamentada, ao conhecimento do Secretário da Segurança Pública, para a devida apreciação.
Artigo 104 - Da mesma forma, poderá o presidente da comissão vetar qualquer proposta apresentada, o que constará da ata, e submeterá o veto à decisão do Secretário.
Artigo 105 - A comissão de compras não é obrigada a aceitar quaisquer das propostas desde que não visem o interesse do Estado.
Artigo 106 - Não serão admitidas as propostas:
a) que forem devolvidas depois de iniciados os trabalhos da reunião designada para a abertura;
b) que contiverem emendas ou rasures;
c) que apresentarem preço em moeda estrangeira:
d) que alterarem o prazo fixado ou, quando não houver essa fixação, não precisarem com exasdão o prazo para a entrega dos artigos.
Artigo 107 - Como garantia da entrega, sempre que esta exceder de 30 dias e atendendo ao valôr da mercadoria a Diretoria de Material poderá exigir do fornecedor uma caução, que ficará depositada na Tesouraria Geral da Secretaria, correspondente a 10 % da compra efetuada.

Parágrafo 1.º - Essa caução será restituida logo apôs o recebimento do artigo na Diretoria de Material.

Parágrafo 2.º - Perderá direito à caução o fornecedor que não entregar a mercadoria no prazo marcado ou desistir do fornecimento.

Artigo 108 - Será excluido do registro a que se refere o artigo 89:
a) o que deixar seguidamente de apresentar cotações, pedidas de acôrdo com o art. 98;
b) o que, sem causa justificada, deixar de devolver a relação que lhe fôr enviada;
c) o que acintosamente deixar de atender às instruções e pedidos da comissão.
Artigo 109 - Será excluido do registro, perdendo a idoneidade para outros fornecimentos:
a) o que não entregar o material dentro do prazo estabelecido;
b) o que procurar entregar artigo de qualidade Inferior à proposta ou em quantidade menor que a da encomenda; 
c) o que, por meio de vantagens pessoais, acôrdos, artifícios e falsas alegações, procurar facilitar a aceitação de sua proposta;
d) o que de qualquer modo prejudicar cs serviço a cargo da Diretoria de Material.

CAPITULO XI.
Da padronização dos artigos

Artigo 110 - A Diretoria de Material devidamente autorizada, auxiliada pelas comissões de recebimento e exame e pela de compras, fará a padronização de todos os artigos de uso comum na Secretaria da Segurança Publica e suas dependencias, uniformizando tipos e qualidades adotando os modelos aconselhaveis e organizando tabelas, "ad referendum" do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 111 - A Diretoria de Material procederá, periodicamente nas mesmas condições, à revisão -do caderno de encargos.

CAPITULO XII

Dos pedidos


Artigo 112 - Os pedidos devem ser dirigidos à Diretoria Geral obedecendo ao formulário a que se refere o artigo 5.° e serão organizados em tres vias, ficando a terceira via na repartição interessada.
Artigo 113 - Os pedidos a que se refere o artigo 112 serão organizados e assinados pelo almoxarife ou encarregados do material e visado pelo Diretor, ou chefe da repartição ou serviço.
Artigo 114 - Recebendo o pedido, a Diretoria de Material verificará, preliminarmente, se o fornecimento está previsto em tabela e, no caso afirmativo, se está vencidodo o tempo de duração fixado, após o que providenciará o fornecimento, observadas as disposições do presente decreto.
Artigo 115 - Julgando exagerado o pedido, a Diretoria de Material submeterá o caso ao conhecimento da Diretoria Geral, que, à vista das razões expostas, decidirá se o pedido deve ser reduzido ou adiado.
Artigo 116 - Os pedidos de artigos previstos em tabela e organizados em desacordo com a mesma, serão devolvidos à repartição de origem para a devida retificação.

CAPITULO XIII

Do empenho da despesa


Artigo 117 - Resolvida a concorrência pública e lavrados os contratos respectivos, será feito o empenho da despesa.
Artigo 118 - Nenhuma encomenda será feita, em virtude de concorrência administrativa, sem prévio empenho da respectiva despesa.
Artigo 119 - Se a dotação orçamentária não a comportar, a despesa será restringida à sua capacidade e. se nenhum saldo houver, ficará suspenso o fornecimento, com audiência da comissão de compras, levando a Diretoria do Material o ocorrido ao conhecimento da repartição Interessada.
Artigo 120 - Cabe à Diretoria Geral o empenho de toda e qualquer despesa referente a material de consume ordinário ou permanente, destinado à Secretaria da Segurança Pública e todos as dependências da mesma, salvo os casos previstos nos '§§ l.°, 2.° e 3.° do artigo l.°.
Artigo 121 - No empenho da despesa, como nos demais mais atos relativos a fornecimentos, serão rigorosamente observadas as normas estabelecidas pelos Decretos ns. 7.500, de 31 de dezembro dc 1935 e 8.191, de 12 de março de 1937.

CAPITULO XIV

Das contas


Artigo 122 - As contas referentes ao fornecimento de mercadorias serão organizadas e apresentadas na forma determinada pelo art. 63.
Artigo 123 - Os requerimentos que acompanharem as contas terão as firmas reconhecidas, por tabelião.
Artigo 124 - Nos fornecimentos inferiores a cem mil reis, será dispensado o selo das contas.

Parágrafo único - Nos fornecimentos não excedentes de vinte e cinco mil réis será tambem dispensado o sêlo dos requerimentos.

Artigo 125 - Aceita a mercadoria e conferida e atestada a quantidade entregue, será a conta respectiva processada, sem demora, na secção de contabilidade da Diretoria de Material e remetida, para os devidos efeitos, à Diretoria de Contabilidade.
Artigo 126 - Cabe à seccão de contabilidade da Diretoria de Material verificar a exatidão dos preços consi gnados e das parcelas, bem como do sêlo das contas, duplicatas e mais documentos e a observância de outras formalidades impostas aos fornecedores, propondo as glosas e outras providêcias que se fizerem precisas.
Artigo 127 - Ê defeso aos fornecedores incluir nas contes artigos que não constem dos contratos ou autorizações a que as mesmas se referem.
Artigo 128 - A demóra de pagamento, determinada pela verificação da conta ou por motivos extranhos aos serviços da Secretaria da Segurança Publica, não dará direito a reclamação alguma nem poderá ser alegada para justificar qualquer falta contratual.
Artigo 129 - As contas conterão, além da discriminação das mercadorias observada a nomenclatura oficial, as respectivas importâncias por unidade e no total, assim como as declarações exigidas pela legislação fiscal.

CAPÍTULO XV

Da venda de material inservivel


Artigo 130 - Os artigos fóra de uso, inaproveitaveis para qualquer serviço ou que não possam ser reparados, existêntes na Secretaria da Segurança Pública e suas dependências, serão vendidos, mediante autorização e concorrência, pela Diretoria de Material.

Parágrafo único - O Secretário da Segurança Pública designará anualmente, no mês de janeiro, mediante representação da Diretoria de Material, uma comissão de três membros para verificar a existência, na Secretaria e suas dependências de material naquelas condições e determinar o recolhimento do mesmo à Diretoria de Material.

Artigo 131 - O material a ser vendido, nas condições do artigo anterior, será previamente avaliado, por técnicos designados na forma do art. 77, com assistência do representante do Secretário da Segurança Pública.
Artigo 132 - Se o valor desse material exeeder, pela a valiação feita, de cinco contos de réis, a concorrência para a venda do mesmo será pública, procedendo-se, em caso contrário, à concorrência administrativa, observadas, em ambos os casos, no que forem aplicáveis, as disposições deste decreto.
Artigo 133 - Se não houver concorrentes para a totalidade ou parte dos artigos a serem vendidos, será aberta nova concorrência, independentemente da avaliação, prevalecendo, para cada artigo, o maior preço oferecido.
Artigo 134 - Nessa segunda concorrência não serão admitidos os que, tratando-se de concorrência administrativa, deixaram de apresentar cotações na primeira, assim como seus sócios, procuradores ou prepostos.
Artigo 135 - Julgada a concorrência, serão os artigos vendidos aos proponentes que maiores vantagens oferecerem.
Artigo 136 - Notificados do resultado da concorrência os proponentes vencedores recolherão imediatamente a importância respectiva à Tesoraria Geral da Secretaria mediante guia da Diretoria de Material, que fará entrega dos artigos ã vista do recibo daquela repartição.

CAPITULO XVI

Disposições gerais


Artigo 137 - Nas concorrências administrativas, em caso de igualdade de preços e outras condições, terão preferência os fornecedores contratados.

Artigo 138 - No caso de aosoluta egualdade de preços 2 condições entre duas ou mais propostas, nas concorrencias publicas, será feita nova concorrencia, entre os respectivos proponentes, para que se verifique qual delas oferecerá menor preço e outras vantagens.

Parágrafo único - Se nenhum dêles quizer fazer qualquer abatimento, proceder-se-a em presença dos mesmos, a sorteio para decidir a quem caberá o fornecimento.

Artigo 139 - Aos funcionários públicos é expressamente vedado celebrar contratos com a Secretaria da Segurança Publica, direta ou indiretamente, poi si eu como representíntes de terceiros.
Artigo 140 - No caso de fornecimento de gêneros alimenticios destinados à colonia da Ilha Anchieta, a publicação de editais será feita tambem na imprensa da cidade de Santos, tendo preferencia para o referido fornecimendos em egualdade de condições, os proponentes estabelecidos na mesma cidade.
Artigo 141 - Verificada hipótese da última parte do art. anterior, as atribuições constantes do art. 80, caberão ao diretor da colonia, que enviará, sem demora, seu parecer a Diretoria Geral, acompanhado do atestado de recebimento, nos têrmos do art. 87.
Artigo 142 - A alimentação aos presos pobres recolhidos às cadeias do interior do Estado será fornecida de acôrdo com as disposições do Regulamento Policial, sob o controle direto da Diretoria de Contabilidade.
Artigo 143 - A Diretoria de Material, sempre que julgar conveniente, poderá, nas concorrencias públicas, fazer propaganda das mesmas, nesta e em outras praças, pelos meios mais adequados, de maneira a ser obtido o comparecimento do maior número de concorrentes.
Artigo 144 - Os casos omissos serão revolvidos de plano pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 145 - No corrente ano ficam transferidas para 4 e 16 de novembro respectivamente, as datas para as concorrencias a que se referem os arts. 13 e 14.
Artigo 146 - O presente decreto entrará em,vigor na data de sua publicação.
Artigo 147 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 da outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Dalysio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança
Pública, aos 24 de outubro de 1938.
O Diretor Geral.
J. Climaco Pereira.

ANEXO N. 1 (anverso) 

ANEXO N. 1 (verso)


Informações

a) Aplicação que vão ter os artigos pedidos:
b) Se é o primeiro fornecimento ou, em caso contrário, quando foi efetuado o último fornecimento: c) "Stock" existente na data do pedido, na repartição:
d) Número e data da tabela que regula o fornecimento;
e) No caso de corporação militar, militarizada ou auxiliar, qual o efetivo atual;
f) Outros esclarecimentos.
Em .... de ........ de 19....
(a.)...........................
Cargo..........................

(*) - Publicado novamente, por ter saído com incorreções.