(*) DECRETO N. 9.672, DE 25 DE OUTUBRO DE 1938
Regula o serviço de
concorrências e fornecimentos na Secretaria da Segurança
Pública e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal em São Paulo, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum fornecimento destinado à Secretaria da Segurança Pública e todas as suas dependencias será feito sem concorrência.
Parágrafo 1.º -
Excetúa-se a aquisição de artigos a serem
custeados pelas verbas mensais destinadas às despesas de pronto
pagamento e postas à disposição dos diretores e
chefes de repartição ou serviço, como tais
compreendidos o porteamento da correspondência oficial, a compra
de passes para o transporte em ônibus e bondes de empregados
subalternos quando em serviço, lavagem de roupa e pequenos
concertos de máquinas, móveis e utensílios.
Parágrafo 2.º -
Como medida de exceção, poderá, outrossim, serem
autorizadas compras sem concorrência de materiais imprescindiveis
para concertos, substituições de peças e reparos
em geral considerados de grande urgência, e exigidos pelo
funcionamento de um serviço, desde que, porém, a
necessidade dessas reparações seja detida e previamente
Justificada e comprovada.
Parágrafo 3.º -
Poderá, tambem, como medida de exceção, ser
autorizada a compra sem concorrência de material de
laboratório, quer ótico ou fotográfico, quer
quimico, que constitua objeto de representação exclusiva
de commércio.
Artigo 2.º - As concorrências serão públicas ou administrativas.
Artigo 3.º - Todo e qualquer fornecimento, salvo a
excessão prevista no parágrafo 1.° do artigo 1.°,
será feito por intermédio da Diretoria de Material da
Secretaria da Segurança Pública, exclusivamente, cabendo
à mesma o processo da respectiva concorrência, na forma
prevista neste decreto.
Artigo 4.º - Cabe à repartição que
requisitar o fornecimento prestar a Diretoria Geral da Secretaria, para
o preparo do respectivo processo, todos os esclarecimentos que se
tornarem necessários, com relação aos artigos
pedidos, de modo a não haver dúvida em sua
aquisição e aplicação, devolvendo aquela
Diretoria a requisição, para o preenchimento dessa
formalidade, quando não observada.
Artigo 5.º - Os Chefes de repartição ou
serviço observarão com rigor o modêlo anexo n. 1
(pág. 19) quanto ao modo por que deve ser feita a
requisição mencionada no art. 4.°.
CAPITULO II
Das concorrências públicas
Artigo 6.º - As concorrências publicas serão ordinárias e extraordinárias.
Artigo 7.º - As concorrências públicas
ordinárias serão processadas anualmente, nas datas
estabelecidas por este decreto, para a aquisição dos
artigos de consumo comum a todas as repartições e dos que
devem constituir o "stock" da Diretoria de Material.
Artigo 8.º - As concorrências públicas
extraordinárias serão abertas para a
aquisição de artigos cujo fornecimento se torne imperioso
e que não tenham sido incluidos nas concorrências
ordinárias, uma vez que a importância total de
fornecimento exceda de cinco contos de réis.
Artigo 9.º - As concorrências públicas,
ordinárias ou extraordinárias, dependem da
publicação prévia e consecutiva de editais, no
"Diário Oficial" do Estado, por prazo nunca inferior a quinze
publicações.
Artigo 10 - A Diretoria de Material, com prévio
conhecimento da Diretoria Geral, conforme melhor convier ao
serviço, organizará mostruários oficiais para as
concorrências ou exigirá dos concorrentes a
apresentação de amostras, que não poderão
exceder de uma para cada artigo.
Artigo 11 - Até o dia 15 de agosto de cada ano, todas as
diretorias e repartições da Secretaria da
Segurança Publica enviarão à Diretoria de
Material, obrigatoriamente, relação dos artigos que
deverão consumir no exercicio seguinte, compreendendo uniformes,
expediente, moveis, utensilios e artigos de higiene e de limpeza.
Paragrafo único - A
Diretoria do Material expedirá, no dia 10 de agosto, memorandum
lembrando aos chefes de repartição ou serviço a
disposição acima.
Artigo 12 - A Diretoria de
Material, dentro de de,z dias uteis depois de encerrado o prazo
previsto no art. 11, apresentara uma exposição sobre o
material pedido pelos chefes de repartição ou
serviço de acordo com aquele artigo, e, anexo, um balanço
do "estoque" geral da Diretoria, os quais serão encaminhados
à Diretoria Geral.
Artigo 13 - No dia l.° de outubro, ou no primeiro dia util
seguinte, se aquele for domingo ou feriado, a Diretoria de Material
fará publicar no "Diário Oficial" do Estado, nos termos
do art. 9.° e depois de aprovado pelo Diretor Geral, edital pondo
em concorrencia o fornecimento, no exercicio imediato, dos artigos
destinados à manufatura de uniformes e os de limpeza e higiene.
Paragrafo unico - Na primeira
publicação será feita a
discriminação completa de todos os artigos em
concorrencia, devendo nas demais publicações ser pedida a
atenção dos interessados para aquela
discriminação.
Artigo 14 - Para o
fornecimento de artigos de expediente, de generos alimenticios e outras
mercadorias não compreendidas no art. anterior, o edital
será publicado a partir de 10 de outubro, obedecendo o mesmo
criterio do art. 9 o e do .§ unico do art. 13.°.
Artigo 15 - Os fornecimentos serão divididos em grupos ou classes, de acôrdo com a natureza dos artigos a serem fornecidos.
Artigo 16 - Os editais deverão conter, obrigatoriamente,
as seguintes indicações, alem de outras que forem
oportunas em cada caso:
a) dia, hora e local em que deverão ser apresentada-.: abertas e lidas as propostas;
b) condições de entrega;
c) documentos indispensaveis;
d) valor da caução a ser depositada para garantia da proposta;
e) modo de pagamento.
Artigo 17 - As propostas para os fornecimentos postos em
concorrencia pública serão apresentadas na Diretoria de
Material, á comissão respectiva, às 13 horas do
primeiro dia util imeidato à última
publicação a que se referem os arts. 13 e 14.
Artigo 16 - As propostas serão apresentadas em envelopes
fechados e lacrados, contendo o envolucro, em caractéres
legiveis, o nome ou razão social do proponente e o grupo ou
grupos a que se referem.
Artigo 19 - Na mesma ocasião os proponentes
exibirão os seguintes documentos, acompanhados de requerimento
de admissão à concorrencia:
a) prova de terem pago, no país, o imposto de industrias
e profissões, nos dois últimos trimestres, para o
comercio dos artigos que pretenderem fornecer, excetuando-se as firmas
que se estabelecerem no trimestre em que fôr processada a
concorrencia e que farão a prova do pagamento desse trimestre;
b) atestado de haverem bem cumprido seus contractos anteriores com o Estado, o Municipio e a União, se fôr o caso;
c) certidão de registro na Junta Comércial, com
declaração do capital social, nunca inferior a vinte
contos de réis;
d) certificado do cumprimento das exigências do Decreto Federal n. 20.291, de 12 de 1931.
Parágrafo 1.º -
É facultada aos proponentes a apresentação de
documentos comprobatórios de sua idoneidade, podendo a
comissão exigi-los si julgar conveniente.
Parágrafo 2.º - As
propostas e os documentos deverão ser selados, de acordo com a
legislação em vigõr, trazendo as firmas
reconhecidas por tabelião.
Artigo 20 - Os proponentes
poderão delegar poderes terceiros para representá-los na
concorrência, não podendo, porem, cada procurador
representar mais de um proponente.
Artigo 21 - Examinados os documentos apresentados e achados em
ordem, o proponente será admitido à concorrência e
exibirá, ato continuo, ao representante da Tesouraria Geral da
Secretaria, que da mesma dará recibo, a importância fixada
no edital para garantia da proposta.
Parágrafo único -
Em caso contrário, serão os documentos e a proposta
devolvidos ao proponente, o que implicará, automaticamente, na
exclusão do mesmo da concorrência a ser realizada nesse
dia.
Artigo 22 - Concluida a
verificação dos documentos nos têrmos do artigo 21,
será feita a classificação das propostas em ordem
alfabética e a verificação dos envólucros,
após o que o presidente procederá à abertura das
mesmas, Rubricando-as juntamente com os demais membros da
comissão e os proponentes presentes, uma vez verificado estarem
em ordem.
Artigo 23 - As propostas, organizadas em duas vias, sem emendas ou
razuras, consignarão preços por unidade, para pagamento
em dinheiro, com a declaração do desconto que será
feito no caso de pagamento dentro de 30 dias ou de qualquer outro
prazo.
Artigo 24 - As propostas serão lidas, em voz alta, por
funcionário para esse fim designado, e, si a comissão
precisar de qualquer esclarecimento a respeito das mesmas, os
proponentes deverão fornecê-lo imediatamente.
Artigo 25 - Não serão tomadas em
consideração, devolvendo-as a comissão aos
interessados, com os documentos exibidos e a caução
depositada, as propostas:
a) que consignarem preço em moéda estrangeira;
b) que contiverem declarações estranhas ao edital ou alterarem de qualquer modo as condições do mesmo;
c) que não estiverem devidamente seladas, contiverem emendas ou rasuras ou não trouxerem as firmas reconhecidas;
d) que permitirem ou mencionarem a possibilidade de abatimento de preço em relação ás demais.
Artigo 26 - Não serão tambem admitidas as
propostas que forem apresentadas depois de feita a
verificação de que trata o art. 22 e iniciada a leitura.
Artigo 27 - As propostas serão recebidas, verificadas,
abertas e lidas perante uma comissão presidida pelo Diretor
Geral da Secretaria, e constituida pelo representante do
Secretário da Segurança Pública, e pelos das
repartições interessadas na concorrência, com
assistência do representante da Tesouraria Geral da Secretaria,
para os fins previstos no art. 21.
Parágrafo único -
Será permitida a entrada no recinto a qualquer pessoa, desde que
não prejudique os trabalhos da comissão, podendo o
presidente desta fazer com que se retirem as que o mesmo julgar
necessárias.
Artigo 28 - Terminada a
leitura das propostas, será lavrada uma ata circunstanciada,
assinada pela comissão e por todos os proponentes.
Artigo 29 - Si até meia hora depois da hora fixada nenhum
concorrente se houver apresentado, o presidente fará constar da
ata êsse fato e encerrará os trabalhos.
Artigo 30 - Verificada a hipótese interior, o presidente
da comissão deverá mandar proceder a nova
concorrência pública, observado o que dispõe o art.
9., ou submeterá o assunto à resolução do
Secretário da Segurança Pública, que
decidirá da forma que melhor consulte os interesses da
administração e do Estado.
Artigo 31 - Em todas as concorrências públicas a
questão da idoneidade dos proponentes será examinada e
julgada prévia e cuidadosamente, aplicando-se o disposto no
.§ único do art. 21, quando os proponentes não
tiverem sido considerados idôneos.
§ 1.º - Aos
concorrentes será licito reclamar, na ocasião, perante a
comissão, contra a inclusão de qualquer essoa, firma ou
empresa na lista de idoneidade, mediante prova dos fatos que alegarem.
§ 2.º - Se a
comissão, no decorrer dos trabalhos, apurar atos que denunciem o
propósito, por parte dos propo-
nentes, de realizar qualquer combinação ou acordo entre
si, para a imposição de preços ou prejudicar, de
qualquer forma, os interesses do Estado, comunicará o fato, para
o competente julgamento do Secretário da Segurança
Pública, que, à vista do exposto, declarará
inidôneas para quaisquer fornecimentos, as pessoas, firmas ou
emprêsas de que se tratar, além da ação
criminal que porventura contra elas couber.
Artigo 32 - Os mostruários oficiais, poderão ser
examinados pelos interessados, na Diretoria de Material, durante o
prazo da concorrência, não podendo, porém, sob
qualquer pretexto, ser retirada nenhuma amostra oficial, em sua
totalidade ou em parte.
Artigo 33 - No caso de apresentação de amostras,
uos termos do art. 10, deverão as internas ser entregues
juntamente com as propostas e rubricadas pela comissão.
Artigo 34 - As amostras de tecidos deverão ter, no mínimo, sessenta centímetros de comprimento, com toda a largura.
Artigo 35 - Em cada amostra deverá ser colada etiqueta
contendo o nome do proponente, a designação do artigo e o
preço de unidade.
Artigo 36 - Para o exame e classificação dessas
amostras, que deverá ser efetuado dentro de dez dias após
a leitura das propostas, a comissão poderá convocar os
peritos que julgar conveniente e que servirão independentemente
de qualquer remuneração.
Parágrafo único -
As amostras serão classificadas em l.º, 2.º e 3.º
lugares, tendo em vista os requisitos do caderno de encargos,
prevalecendo o preço no caso de perfeita e absoluta igualdade de
circunstâncias.
Artigo 37 - As amostras
não escolhidas serão devolvidas, quando reclamadas,
até cinco dias após a assinatura dos contratos,
não acarretando indenização se ficarem
inutilizadas nas provas a que forem submetidas.
Artigo 38 - Não será permitido exame prévio
de amostras, sem que o interessado o requeira à Diretoria de
Material, pagando previamente, na Tesouraria Geral da Secretaria os
emolumentos devidos, à razão de cincoenta mil réis
por amostra.
Artigo 39 - Logo após a leitura das propostas, ou no caso
de apresentação de amostras, logo depois de examinadas
estas, a Diretoria de Material organizará os respectivos mapas.
Artigo 40 - A Diretoria de Material, no caso de
apresentação de amostras, atenderá à
classificação feita, nos termos do .§ único
do art. 36, e, em caso contrário, assinalará o
preço mais baixo para cada artigo.
Artigo 41 - Esses mapas, com o parecer da comissão e
acompanhados das propostas admitidas, de cópia da ata e mais
documentos, além de outras informações que se
tornarem oportunas, serão apresentados para julgamento do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 42 - Examinando o processo da concorrência e
não sendo verificada nenhuma irregularidade, será
escolhida, salvo outras razões de preferência, assinaladas
no edital, a proposta mais barata, que não poderá exceder
de 10% os preços correntes na praça, ou de 12% os
preços de origem fabril, quanto aos artigos manufaturados, sob
pena de anulação da concorrência.
Artigo 43 - A decisão será proferida dentro de
três dias uteis e o resultado será publicado no
"Diário Oficial" do Estado.
Artigo 44 - Os concorrentes, dentro de três dias, contados
da primeira publicação poderão apresentar, em
requerimento ao Secretário da Segurança Pública,
as reclamações que tiverem, relativamente á
escolha feita.
Artigo 45 - Dentro de oito dias, tomando conhecimento dessas
reclamações, o Secretário da Segurança
Pública proferirá a decisão definitiva, da qual
não caberá recurso.
Parágrafo único -
Não havendo reclamação, será considerada
como definitiva a decisão a que se refere o art. 43.
Artigo 46 - Haja ou não
declaração no edital, presume-se sempre que o
Secretário da Segurança Pública se reserva o
direito de anular, no todo ou em parte, qualquer concorrência.
Artigo 47 - Resolvida definitivamente a concorrência, os
proponentes escolhidos serão convidados, por edital, a
assinarem, na Diretoria de Material, os respectivos contratos, dentro
de quinze dias.
Artigo 48 - Os contratos a que se refere o art. 47 serão
lavrados pelo funcionário designado pelo diretor da Diretoria de
Material, por este subscritos e assinados pelo Diretor geral da
Secretaria, pelos contratantes e por duas restemurhas.
Artigo 49 - Para a validade dos contratos serão indispensáveis os seguintes requisitos:
a) indicação minuciosa dos artigos a serem fornecidos, quantidade, preços e prazos;
b) conformidade com as propostas escolhidas;
c) declaração de
que os fornecedores se sujeitam a todas as condições
estabelecidas por este decreto e pelo edital de concorrência;
d) respeito às disposições de direito comum e da legislação fiscal.
Artigo 50 - Constituem cláusulas essenciais nos contratos:
a) as que definem as obrigações dos fornecedores, em cada caso;
b) o valor da caução a que estão sujeitos os fornecedores;
c) a forma de pagamento, cumprido o disposto no art. 1.º do Decreto n. 8.191, de 12 de março de 1937.
Artigo 51 - Constituem cláusulas acessórias todas
as demais reguladoras das condições necessárias
à integral e perfeita execução dos contratos.
Artigo 52 - Os contratos devem ter duração certa,
e distritos á vigência dos respectivos créditos.
Paragrafo unico - o prazo para
a duração dos contratos para o fornecimento a que se
refere o art. 7.º será de um ano, a contar de 1.º de
janeiro.
Artigo 53 - No caso previsto
no art. 30 e uma vez verificado haver toda a conveniencia para o
Estado, o Secretário da Segurança Pública
poderá prorrogar a vigência de qualquer contrato.
Artigo 54 - Nenhum contratante poderá transferir o respectivo contrato.
Artigo 55 - Morrendo o contratante, seus sucessores serão
obrigados a declarar, dentro de quinze dias da data do falecimento, se
assumem ou não o cumprimento do contrato, sendo, porém,
compelidos a fazer a entrega dos artigos que por acaso hajam sido
encomendados até a data dessa declaração.
Parágrafo único -
Na hipótese negativa, poderá o contrato ser transferido
ao proponente ou proponentes colocados em lugar imediato no mapa da
concorrência, observados os preços das respectivas
propostas, ou aberta concorrência pública ou
administrativa, conforme melhor convenha aos interesses do
serviço, a juizo do Secretário da Segurança
Pública.
Artigo 56 - Por
conveniência do serviço público, a juizo do
Secretário da Segurança Pública, qualquer contrato
poderá ser rescindido a todo tempo, notificado o contratante com
trinta dias de antecedência.
Artigo 57 - Antes da assinatura do contrato, o fornecedor
depositará, no Tesouro do Estado, em dinheiro ou em
apólices federais ou estaduais, a necessária
caução para garantia da execução do mesmo
contrato, devendo constar do respectivo termo o número,
série e data do recibo de depósito.
Parágrafo único -
A caução será feita na proporção do
valor do fornecimento contratado, na base de 5 o|o sôbre os
primeiros cento e cincoenta contos de réis ou
fração e 3 % sôbre o que exceder dessa
importância.
Artigo 58 - As
cauções feitas para garantia de propostas, a que se
refere o art. 21, serão restituidas no ato da assinatura do
contrato ou, quando se tratar de proponente não contemplado,
logo após o julgamento definitivo da concorrência.
Artigo 59 - As cauções destinadas a garantir a
execução dos contratos, nos termos do art. 57
serão restituidas uma vez terminado o prazo dos mesmos contratos
(art. 52 e respectivo .§) desde que os contratantes tenham
cumprido fielmente as respectivas cláusulas.
Artigo 60 - No caso de fornecimentos mensais ou de artigos cujo
consumo não possa ser rigorosamente calculado, será
tomado por base, para os efeitos da caução a que se
refere o art. 57, o consumo geral do ano anterior.
Artigo 61 - Os fornecedores são obrigados a entregar os
artigos a seu cargo nos lugares determinados pela Diretoria de
Material, sem qualquer ónus para o Estado, correndo por conta
dos mesmos as despesas de frete, carreto, carga, descarga, embalagem,
seguro e outras.
Artigo 62 - Os fornecedores são igualmente obrigados:
a) a observar, nas entregas, as instruções baixadas pela Diretoria de Material;
b) a atender, dentro da vigência dos contratos, sem
alteração de preços, os pedidos suplementares
feitos pela Diretoria de Material;
c) a substituir, dentro de trinta dias, si de
fabricação nacional, ou de sessenta dias, si de
procedência estrangeira, os artigos que forem rejeitados;
d) observar rigorosamente os prazos estabelecidos para a entrega
de mercadorias, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado, a juizo do Secretário da Segurança
Pública.
Parágrafo 1.º - São considerados motivos de força maior:
a) incêndio;
b) inundação;
c) greve;
d) falência;
e) desastre ferroviário ou marítimo;
f) epidemia;
g) outro motivo de ordem superior, a juizo do Secretário da Segurança Pública.
Parágrafo 2.º -
Não constituem motivo que justifique a inobservância dos
prazos estipulados a procedência estrangeira do artigo e os
embaraços alfandegários.
Artigo 63 - A entrega de mercadorias será assistida pelo
respectivo fornecedor ou seu representante legal, que na mesma
ocasião fará entrega da competente fatura, devidamente
selada, organizada em quatro vias e acompanhada de requerimento,
duplicata e nota de empenho.
Parágrafo único -
Em caso algum será permitida a entrega de mercadorias mediante a
apresentação de notas provisorias ou diretamente por
empresas de transportes.
Artigo 64 - Apurada, em
processo administrativo, irregularidade que denuncie dólo por
parte de qualquer fornecedor, a Diretoria de Material comunicará
o fato, devendo o Secretário da Segurança Pública,
à vista da prova feita, mandar rescindir o contrato ou anular a
encomenda, perdendo o fornecedor a caução em
depósito e a idoneidade para futuros fornecimentos, sem prejuizo
da ação criminal cabivel no caso.
Artigo 65 - Os fornecedores devem observar a nomenclatura dos artigos oficialmente adotada.
Artigo 66 - O proponente que deixar de assinar o contrato para o
fornecimento de mercadorias escolhidas de sua proposta, dentro do prazo
estabelecido no edital, perderá a caução feita de
acôrdo com o art. 21.
Artigo 67 - Incorrerá em multa, que será imposta
na base de 200% sôbre o valor da mercadoria, além de
perder a Importância desta, o contratante que fornecer qualquer
mercadoria sem autorização.
Artigo 68 - Incorrerá egualmente em multa o fornecedor:
a) que deixar de entregar as mercadorias nos prazo fixados:
b) que deixar de atender as requisições da Diretoria de Material;
c) que entregar artigo em manifesto desacordo com o caderno de
encargos, com o mostruário oficial ou com a amostro escolhida,
conforme o caso;
d) que entregar generos alimenticios deteriorados ou de qualidade inferior à contratada;
e) que entregar impressos com erros tipograficos;
f) que de qualquer modo embaraçar ou prejudicar o serviço de fornecimentos a cargo da Diretoria de Material.
Artigo 69 - A multa será acrescida de 50 % quando, alem
da impontualidade, houver rejeição da mercadoria, petos
motivos citados.
Artigo 70 - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
Artigo 71 - As multas serão impostas pelo diretor geral
da Secretaria da Segurança Pública, mediante
representação da Diretoria de Material, na base de 10 %
sôbre o valor do remanescente do fornecimento respectivo.
Artigo 72 - Da imposição de multas cabe recurso,
sem efeito suspensivo, ao Secretário da Segurança
Pública.
Parágrafo 1.º - O
recurso será interposto perante o diretor geral, dentro do prazo
de três dias uteis, contados da notificação,
podendo o recorrente juntar os documentos que entender
necessários.
Parágrafo 2.º - A
Diretoria Geral encaminhará o recurso dentro de dois dias uteis,
com as informações que o caso exigir, e, no prazo de oito
dias, o Secretário da Segurança Pública,
proferirá sua decisão, podendo, para o perfeito
esclarecimento do caso, determinar as diligências que Julgar
oportunas.
Parágrafo 3.º - Dado provimento ao recurso, a importância da multa será imediatamente restituida.
Parágrafo 4.º - Da decisão a que se refere o § 2.° não caberá recurso.
Artigo 73 - O recolhimento da importância das multas Impostas será feito na Tesouraria Geral da Secretaria.
Artigo 74 - No caso de abandono, os contratos serão
rescindidos, perdendo os contratantes as respectivas
cauções a idoneidade para futuros fornecimentos.
Artigo 75 - Nenhum funcionário, sob as penas
regulamentares, poderá fornecer aos concorrentes ou
fornecedores, sem prévia autorização do diretor da
Diretoria de Material, quaisquer informações quanto ao
processo da concorrência, exame de amostras, julgamento de
propostas, recebimento de artigos ou andamento de papeis.
Artigo 76 - Para o recebimento e exame de mercadorias adquiridas
pela Diretoria de Material, haverá na mesma três
comissões, a saber:
a) para tecidos e aviamentos em geral,
b) para artigos de couro,
c) para artigos diversos.
Artigo 77 - Essas comissões serão obrigatoriamente
constituidas por técnicos escolha do Secretário da
Segurança Pública, entre os funcionários da
própria Secretaria ou fora dela.
Artigo 78 - Cada comissão compor-se-à de
três membros, um dos quais servirá como presidente,
nomeados anualmente, na primeira quinzena de janeiro, por ato do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 79 - Cada comissão poderá solicitar da
Diretoria de Material os auxiliares que forem necessários para
as diligências e verificações que tiver de
executar, não tendo os mesmos direito a voto.
Artigo 80 - Incumbe às comissões de recebimento e exame:
a) examinar detidamente os artigos adquiridos pela Diretoria de
Material e entregues pelos respectivos fornecedores, confrontando-os,
conforme o caso, com o caderno de encargos, com o mostruàrio
oficial ou com as amostras escolhidas;
b) realizar os exames e pesquizas indispensáveis;
c) manifestar-se quanto à qualidade dos artigos;
d) apresentar, de cada exame, parecer circunstanciado, dando as razões da aceitação ou recusa;
e) conceder, exceto quanto à côr e largura dos
tecidos, a tolerância que julgar razoável, nunca excedente
de 5 % sobre o determinado no cadero de encargos;
f) auxiliar a organização de mostruários oficiais.
Parágrafo 1.º -
Rejeitada qualquer mercadoria e o fornecedor notificado da
rejeição, nos termos do art. 86, poderá o
interessado interpor recurso para o Secretário da
Segurança Pública, dentro do prazo Improrrogavel des
três dias, contados da notificação, juntando os
documentos ou pedindo as diligências que entender
necessárias.
Parágrafo 2.º -
Recebendo o recurso e ouvida a Diretoria de Material, o
Secretário determinará, se o julgar conveniente, novos
exames e diligências, após o que decidirá afinal,
não cabendo recurso dessa decisão.
Artigo 81 - As
comissões de recebimento e exame ficam subordinadas à
Diretoria de Material, a cujo diretor apresentarão, dentro de 24
horas, os pareceres a que se refere a letra "D" do art. anterior.
Artigo - 82 - As
reuniões ordinárias das comissões de recebimento e
exame serão realizadas duas vezes por semana, às 15
horas, e as extraordinárias quando convocadas pelo direitor da
Diretoria de Material.
Artigo 83 - Os fornecedores de modo algum poderão
assistir aos exames ou ter qualquer interferência nas
diligências a cargo das comissões.
Artigo 84 - As comissões de recebimento e exame, reunidas
ou por intermédio de qualquer de seus membros, não
poderão, sob qualquer pretexto, ter entendimentos, verbais ou
por escrito, com os fornecedores, relativamente ao exame,
aceitação, recusa ou substituição de
mercadorias.
Artigo 85 - Os membros das comissões poderão ser
dispensados a qualquer tempo, se assim convier ao serviço, a
juizo do Secretário da Segurança Pública e
mediante representação da Diretoria de Material.
Artigo 86 - É da competência privativa do diretor
da Diretoria de Material a notificação, aos fornecedores,
da aceitação ou recusa de artigos.
Artigo 87 - Uma vez aceito o artigo, a Secção
competente da Diretoria de Material conferirá a respectiva
quantidade, anexando ao parecer da comissão competente o
atestado de recebimento, quando conferir a quantidade. ou nota do que
faltar, afim de que o fornecedor regularize imediatamente a entrega.
Artigo 88 - As concorrências administrativas serão
realizadas para a aquisição de artigos que não
tenham sido ou não possam ser incluidos, por qualquer
circunstância nas concorrências públicas e uma vez
que a importância total da aquisição não
exceda de cinco contos de réis.
Artigo 89 - Anualmente, dentro da primeira quinzena de janeiro,
a Diretoria de Material publicará, no "Diário Oficial" do
Estado, edital convidando as firmas comerciais, empresas ou
fábricas que queiram participar das concorrências
administrativas durante o exercício, a se inscreverem até
o último dia util de fevereiro.
Parágrafo 1.º - O
pedido de inscrição será feito em requerimento
devidamente selado, do qual constem o nome do estabelecimento, firma,
rua e numero e os artigos que deseja fornecer instruido com documentos
comprobatórios da idoneidade do requerente e do pagamento do
imposto de indústrias e profissões para o comércio
de tais artigos.
Parágrafo 2.º - As
firmas, empresas ou fábricas estabelecidas depois daquela data,
podarão requerer a qualquer tempo, dentro do exercicio, sua
inscrição, observadas as formalidades exigidas.
Parágrafo 3.º - Julgada, dentro de oito dias, a idoneidade do requerente, será ordenada a inscrição.
Parágrafo 4.º - Os documentos a que se refere o § 1.° serão restituidos logo após a inscrição.
Artigo 90 - Do referido edital
constará uma relação, dividida em grupos, dos
artigos que, em regra, possam ser pedidos pela Secretaria da
Segurança Pública e dependências.
Artigo 91 - A Penitenciaria do Estado, a Imprensa Oficial do
Estado e o Estabelecimento Regional de Material de Intendência
serão inscritos "ex-ofício", dispensados da
apresentação de quaisquer documentos e preteridos sempre,
no caso de egualdade de condições.
Artigo 92 - As concorrências administrativas
subordinar-se-ão, em tudo quanto lhes for aplicavel, as mesmas
normas estabelecidas para as concorrencias publicas.
Artigo 93 - Haverá, na Diretoria de Material, uma
comissão de compras, perante a qual serão processadas as
concorrencias administrativas.
Artigo 94 - A comissão de compras será presidida
pelo diretor da Diretoria de Material e compor-se-á do
representante do Secretário da Segurança Pública e
de mais dois membros, escolhidos anualmente pelo mesmo Secretario, ao
mês de janeiro.
Parágrafo 1.º - Enquanto não fôr
designada nova comissão os membros da anterior
continuarão no exercicio de suas funções.
Parágrafo 2.º - Os dois membros da comissão
poderão a qualquer tempo ser dispensados, assim como
poderão ter reconduzidos.
Artigo 95 - Quando funcionários da Secretaria ou de suas
dependências os dois membros designados na forma do art. 94,
haverá para os mesmos dispensa de ponto, nas respectivas
repartições, sempre que, por motivo dos trabalhos da
comissão, devidamente comprovado, não possam comparecer
à hora regulamentar.
Artigo 96 - A comissão de compras reunir-se-á
ordinariamente duas vezes por semana, das 15 às 17 horas, e
extraordinariamente sempre que for necessário, mediante
convocação de seu presidente.
Artigo 97 - Das reuniões da comissão serão
lavradas atas circunstanciadas, servindo como secretário o
funcionário da Diretoria de Material para esse fim designado.
Artigo 98 - Recebida a requisição de material
não existente em "stock" na Diretoria de Material nem
incluído em concorrência pública, o diretor da
mesma Diretoria, como presidente da comissão,
distribuirá, entre as firmas registradas, mediante recibo,
relação dos artigos a serem adquiridos.
Parágrafo 1.º - Dessa relação constarão:
a) quantidade e especificação oos artigos,
b) prazo para a entrega dos mesmos;
c) declaração quanto á observância do
mostruário oficial ou apresentação de amostras;
d) reunião em quo as relações deverão ser apresentadas.
Parágrafo 2.º -
Essa relação será restituida, devidamente assinada
e em envelope fechado de acôrdo com o art. 18, antes do inicio da
reunião, cabendo ao interessado preencher as colunas referentes
ao preço por unidade e total e precisar os descontos que
fará no caso de pagamento dentro de 30 dias ou de qualquer outro
prazo.
Artigo 99 - Na reunião
designada, as relações serão abertas pela
comissão perante os interessados que comparecerem e que com a
comissão, rubricarão todas as folhas.
Artigo 100 - Depois da abertura e leitura das propostas,
presentes apenas os membros da comissão de compras,
proceder-se-á à escolha da proposta mais vantajosa,
organizando-se o respectivo mapa.
Artigo 101 - No caso de observância obrigatória do
mostruário oficial ou caderno de encargos, caberá o
fornecimento ao proponente que houver oferecido preço mais
barato, não podendo o negociante inscrito recusar-se a
satisfazer a encomenda, sob qualquer pretexto, sob pena de
exclusão do registro e de perder a idoneidade para quaisquer
outros fornecimentos.
Parágrafo único -
No caso de apresentação de amostras, serão as
mesmas imediatamente examinadas e julgadas e a escolha decidida na
reunião seguinte, tendo a comissão em conta a qualidade e
o preço de cada amostra, alem de outras vantagens oferecidas.
Artigo 102 - De acôrdo
com a escolha feita e aprovação da Diretoria Geral, a
Diretoria de Material fara a encomenda, observados as
determinações dêste decreto.
Artigo 103 - Verificada qualquer falha ou irregularidade na
escolha das propostas, ou no exame e julgamento das amostras, o
presidente da comissão suspenderá o processo, levando o
fato, em exposição fundamentada, ao conhecimento do
Secretário da Segurança Pública, para a devida
apreciação.
Artigo 104 - Da mesma forma, poderá o presidente da
comissão vetar qualquer proposta apresentada, o que
constará da ata, e submeterá o veto à
decisão do Secretário.
Artigo 105 - A comissão de compras não é
obrigada a aceitar quaisquer das propostas desde que não visem o
interesse do Estado.
Artigo 106 - Não serão admitidas as propostas:
a) que forem devolvidas depois de iniciados os trabalhos da reunião designada para a abertura;
b) que contiverem emendas ou rasures;
c) que apresentarem preço em moeda estrangeira:
d) que alterarem o prazo fixado ou, quando não houver
essa fixação, não precisarem com exasdão o
prazo para a entrega dos artigos.
Artigo 107 - Como garantia da entrega, sempre que esta exceder
de 30 dias e atendendo ao valôr da mercadoria a Diretoria de
Material poderá exigir do fornecedor uma caução,
que ficará depositada na Tesouraria Geral da Secretaria,
correspondente a 10 % da compra efetuada.
Parágrafo 1.º - Essa caução será restituida logo apôs o recebimento do artigo na Diretoria de Material.
Parágrafo 2.º -
Perderá direito à caução o fornecedor que
não entregar a mercadoria no prazo marcado ou desistir do
fornecimento.
Artigo 108 - Será excluido do registro a que se refere o artigo 89:
a) o que deixar seguidamente de apresentar cotações, pedidas de acôrdo com o art. 98;
b) o que, sem causa justificada, deixar de devolver a relação que lhe fôr enviada;
c) o que acintosamente deixar de atender às instruções e pedidos da comissão.
Artigo 109 - Será excluido do registro, perdendo a idoneidade para outros fornecimentos:
a) o que não entregar o material dentro do prazo estabelecido;
b) o que procurar entregar artigo de qualidade Inferior à proposta ou em quantidade menor que a da encomenda;
c)
o que, por meio de vantagens pessoais, acôrdos, artifícios
e falsas alegações, procurar facilitar a
aceitação de sua proposta;
d) o que de qualquer modo prejudicar cs serviço a cargo da Diretoria de Material.
Artigo 110 - A Diretoria de Material devidamente autorizada,
auxiliada pelas comissões de recebimento e exame e pela de
compras, fará a padronização de todos os artigos
de uso comum na Secretaria da Segurança Publica e suas
dependencias, uniformizando tipos e qualidades adotando os modelos
aconselhaveis e organizando tabelas, "ad referendum" do
Secretário da Segurança Pública.
Artigo 111 - A Diretoria de Material procederá,
periodicamente nas mesmas condições, à
revisão -do caderno de encargos.
Artigo 112 - Os pedidos devem ser dirigidos à Diretoria
Geral obedecendo ao formulário a que se refere o artigo 5.°
e serão organizados em tres vias, ficando a terceira via na
repartição interessada.
Artigo 113 - Os pedidos a que se refere o artigo 112
serão organizados e assinados pelo almoxarife ou encarregados do
material e visado pelo Diretor, ou chefe da repartição ou
serviço.
Artigo 114 - Recebendo o pedido, a Diretoria de Material
verificará, preliminarmente, se o fornecimento está
previsto em tabela e, no caso afirmativo, se está vencidodo o
tempo de duração fixado, após o que
providenciará o fornecimento, observadas as
disposições do presente decreto.
Artigo 115 - Julgando exagerado o pedido, a Diretoria de
Material submeterá o caso ao conhecimento da Diretoria Geral,
que, à vista das razões expostas, decidirá se o
pedido deve ser reduzido ou adiado.
Artigo 116 - Os pedidos de artigos previstos em tabela e
organizados em desacordo com a mesma, serão devolvidos à
repartição de origem para a devida
retificação.
Artigo 117 - Resolvida a concorrência pública e lavrados os contratos respectivos, será feito o empenho da despesa.
Artigo 118 - Nenhuma encomenda será feita, em virtude de
concorrência administrativa, sem prévio empenho da
respectiva despesa.
Artigo 119 - Se a dotação
orçamentária não a comportar, a despesa
será restringida à sua capacidade e. se nenhum saldo
houver, ficará suspenso o fornecimento, com audiência da
comissão de compras, levando a Diretoria do Material o ocorrido
ao conhecimento da repartição Interessada.
Artigo 120 - Cabe à Diretoria Geral o empenho de toda e
qualquer despesa referente a material de consume ordinário ou
permanente, destinado à Secretaria da Segurança
Pública e todos as dependências da mesma, salvo os casos
previstos nos '§§ l.°, 2.° e 3.° do artigo
l.°.
Artigo 121 - No empenho da despesa, como nos demais mais atos
relativos a fornecimentos, serão rigorosamente observadas as
normas estabelecidas pelos Decretos ns. 7.500, de 31 de dezembro dc
1935 e 8.191, de 12 de março de 1937.
Artigo 122 - As contas referentes ao fornecimento de mercadorias
serão organizadas e apresentadas na forma determinada pelo art.
63.
Artigo 123 - Os requerimentos que acompanharem as contas terão as firmas reconhecidas, por tabelião.
Artigo 124 - Nos fornecimentos inferiores a cem mil reis, será dispensado o selo das contas.
Parágrafo único -
Nos fornecimentos não excedentes de vinte e cinco mil
réis será tambem dispensado o sêlo dos
requerimentos.
Artigo 125 - Aceita a
mercadoria e conferida e atestada a quantidade entregue, será a
conta respectiva processada, sem demora, na secção de
contabilidade da Diretoria de Material e remetida, para os devidos
efeitos, à Diretoria de Contabilidade.
Artigo 126 - Cabe à seccão de contabilidade da
Diretoria de Material verificar a exatidão dos preços
consi gnados e das parcelas, bem como do sêlo das contas,
duplicatas e mais documentos e a observância de outras
formalidades impostas aos fornecedores, propondo as glosas e outras
providêcias que se fizerem precisas.
Artigo 127 - Ê defeso aos fornecedores incluir nas contes
artigos que não constem dos contratos ou
autorizações a que as mesmas se referem.
Artigo 128 - A demóra de pagamento, determinada pela
verificação da conta ou por motivos extranhos aos
serviços da Secretaria da Segurança Publica, não
dará direito a reclamação alguma nem poderá
ser alegada para justificar qualquer falta contratual.
Artigo 129 - As contas conterão, além da
discriminação das mercadorias observada a nomenclatura
oficial, as respectivas importâncias por unidade e no total,
assim como as declarações exigidas pela
legislação fiscal.
Artigo 130 - Os artigos fóra de uso, inaproveitaveis para
qualquer serviço ou que não possam ser reparados,
existêntes na Secretaria da Segurança Pública e
suas dependências, serão vendidos, mediante
autorização e concorrência, pela Diretoria de
Material.
Parágrafo único -
O Secretário da Segurança Pública designará
anualmente, no mês de janeiro, mediante
representação da Diretoria de Material, uma
comissão de três membros para verificar a
existência, na Secretaria e suas dependências de material
naquelas condições e determinar o recolhimento do mesmo
à Diretoria de Material.
Artigo 131 - O material a ser
vendido, nas condições do artigo anterior, será
previamente avaliado, por técnicos designados na forma do art.
77, com assistência do representante do Secretário da
Segurança Pública.
Artigo 132 - Se o valor desse material exeeder, pela a
valiação feita, de cinco contos de réis, a
concorrência para a venda do mesmo será pública,
procedendo-se, em caso contrário, à concorrência
administrativa, observadas, em ambos os casos, no que forem
aplicáveis, as disposições deste decreto.
Artigo 133 - Se não houver concorrentes para a totalidade
ou parte dos artigos a serem vendidos, será aberta nova
concorrência, independentemente da avaliação,
prevalecendo, para cada artigo, o maior preço oferecido.
Artigo 134 - Nessa segunda concorrência não
serão admitidos os que, tratando-se de concorrência
administrativa, deixaram de apresentar cotações na
primeira, assim como seus sócios, procuradores ou prepostos.
Artigo 135 - Julgada a concorrência, serão os artigos vendidos aos proponentes que maiores vantagens oferecerem.
Artigo 136 - Notificados do resultado da concorrência os
proponentes vencedores recolherão imediatamente a
importância respectiva à Tesoraria Geral da Secretaria
mediante guia da Diretoria de Material, que fará entrega dos
artigos ã vista do recibo daquela repartição.
Artigo 137 - Nas concorrências administrativas, em caso de
igualdade de preços e outras condições,
terão preferência os fornecedores contratados.
Artigo 138 - No caso de aosoluta egualdade de preços 2
condições entre duas ou mais propostas, nas concorrencias
publicas, será feita nova concorrencia, entre os respectivos
proponentes, para que se verifique qual delas oferecerá menor
preço e outras vantagens.
Parágrafo único -
Se nenhum dêles quizer fazer qualquer abatimento, proceder-se-a
em presença dos mesmos, a sorteio para decidir a quem
caberá o fornecimento.
Artigo 139 - Aos
funcionários públicos é expressamente vedado
celebrar contratos com a Secretaria da Segurança Publica, direta
ou indiretamente, poi si eu como representíntes de terceiros.
Artigo 140 - No caso de fornecimento de gêneros
alimenticios destinados à colonia da Ilha Anchieta, a
publicação de editais será feita tambem na
imprensa da cidade de Santos, tendo preferencia para o referido
fornecimendos em egualdade de condições, os proponentes
estabelecidos na mesma cidade.
Artigo 141 - Verificada hipótese da última parte
do art. anterior, as atribuições constantes do art. 80,
caberão ao diretor da colonia, que enviará, sem demora,
seu parecer a Diretoria Geral, acompanhado do atestado de recebimento,
nos têrmos do art. 87.
Artigo 142 - A alimentação aos presos pobres
recolhidos às cadeias do interior do Estado será
fornecida de acôrdo com as disposições do
Regulamento Policial, sob o controle direto da Diretoria de
Contabilidade.
Artigo 143 - A Diretoria de Material, sempre que julgar
conveniente, poderá, nas concorrencias públicas, fazer
propaganda das mesmas, nesta e em outras praças, pelos meios
mais adequados, de maneira a ser obtido o comparecimento do maior
número de concorrentes.
Artigo 144 - Os casos omissos serão revolvidos de plano pelo Secretário da Segurança Pública.
Artigo 145 - No corrente ano ficam transferidas para 4 e 16 de
novembro respectivamente, as datas para as concorrencias a que se
referem os arts. 13 e 14.
Artigo 146 - O presente decreto entrará em,vigor na data de sua publicação.
Artigo 147 - Revogam-se as disposições em
contrário. Palácio do Govêrno do Estado de
São Paulo, aos 24 da outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Dalysio Menna Barreto.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria da Segurança
Pública, aos 24 de outubro de 1938.
O Diretor Geral.
J. Climaco Pereira.
Informações
a) Aplicação que vão ter os artigos pedidos:
b) Se é o primeiro fornecimento ou, em caso
contrário, quando foi efetuado o último fornecimento: c)
"Stock" existente na data do pedido, na repartição:
d) Número e data da tabela que regula o fornecimento;
e) No caso de corporação militar, militarizada ou auxiliar, qual o efetivo atual;
f) Outros esclarecimentos.
Em .... de ........ de 19....
(a.)...........................
Cargo..........................
(*) - Publicado novamente, por ter saído com incorreções.