(*) DECRETO N. 9.661, DE 20 DE OUTUBRO DE 1938

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a, lei lhe confere, considerando que a Lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937, estabelecendo regras para a inatividade de oficiais e praças, creou o "Quadro da Reserva", da Força Pública; considerando que a referida lei em seu artigo 2.º permite a ingressão na reserva, mediante requerimento, ao oficial reformado que fôr julgado apto; considerando que, mesmo passando para a reserva, o oficial reformado não deixa sua qualidade de inativo; considerando que muitos oficiais reformados nos têrmos de leis anteriores poderão valer-se da faculdade de ingressão no "Quadro da Reserva";
Decreta:
Artigo 1.º - Aos oficiais que passarem à situação de inativos, por efeito de transferência para a reserva, o Tesouro expedirá titulo declaratório de vencimentos, de acordo com o artigo 13.º, da lei n. 2.940, de 6 de abril de 1937.
Artigo 2.º - O pagamento dos oficiais transferidos para a reserva correrá pela respectiva verba de inativos
Artigo 3.º - Os oficiais reformados que ingressarem na reserva, nos termos do artigo 2.º, da lei referida, não sofrerão alteração nos vencimentos que vinham percebendo como inativos. 

Parágrafo único - O Tesouro do Estado, à vista de comunicação do Comandante Geral da Força Pública, revalidará o título declaratório de vencimentos que vinham percebendo como inativos. 

Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, em 20 de outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS 
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1938.
Cassiano Ricardo, 
Diretor do Expediente 
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.