(*) DECRETO N. 9.661, DE 20 DE OUTUBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
a, lei lhe confere, considerando que a Lei n. 2.940, de 6 de abril de
1937, estabelecendo regras para a inatividade de oficiais e praças,
creou o "Quadro da Reserva", da Força Pública; considerando que a
referida lei em seu artigo 2.º permite a ingressão na reserva, mediante
requerimento, ao oficial reformado que fôr julgado apto; considerando
que, mesmo passando para a reserva, o oficial reformado não deixa sua
qualidade de inativo; considerando que muitos oficiais reformados nos
têrmos de leis anteriores poderão valer-se da faculdade de ingressão no
"Quadro da Reserva";
Decreta:
Artigo 1.º - Aos oficiais que passarem à situação de inativos,
por efeito de transferência para a reserva, o Tesouro expedirá titulo
declaratório de vencimentos, de acordo com o artigo 13.º, da lei n.
2.940, de 6 de abril de 1937.
Artigo 2.º - O pagamento dos oficiais transferidos para a reserva correrá pela respectiva verba de inativos
Artigo 3.º - Os oficiais reformados que ingressarem na reserva,
nos termos do artigo 2.º, da lei referida, não sofrerão alteração nos
vencimentos que vinham percebendo como inativos.
Parágrafo único - O Tesouro do Estado, à vista de comunicação do Comandante Geral da Força Pública, revalidará o título declaratório de vencimentos que vinham percebendo como inativos.
Artigo 4.º - O presente decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado do São Paulo, em 20 de outubro de 1938.
ADHEMAR DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na Secretaria da Interventoria, aos 20 de outubro de 1938.
Cassiano Ricardo,
Diretor do Expediente
(*) Publicado novamente por ter saido com incorreções.