DECRETO N. 9.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 1938
Reorganiza o Conselho de Orientação Artística do
Estado.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de
São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo
ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da
Educação e Saude Publica,
Considerando que o Conselho de Orientação Artisti- ca do
Estado, para bem corresponder às suas finalidades, deve contar
com maior numero de membros eletivos e de livre escolha;
Considerando que a legislação em vigor não cogita
de dotá-lo dos elementos e meios de que necessita para bem
desempenhar suas funções;
Considerando que lhe é imprescindivel um serviço de
secretaria devidamente organizado e remunerado;
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho
de Orientação Artistica, criado pelo decreto n. 4.985, de
11 de abril de 1931, e reorganizado pelo decreto n. 5.361, de 28 de
janeiro de 1932. e o orgão consultor e auxiliar da Secretaria da
Estado dos Negócios da Educação e Saude
Pública, relativamente ao ensino e proteção das
belas artes.
Artigo 2.º - O Conselho compõe-se de um Presidente
nato, de membros efetivos e de livre escolha do Secretário de
Estado dos Negócios da Educação e Saude
Pública.
§ 1.º - É
Presidente nato do Conselho o Secretario de Estado dos Negócios
da Educação e Saúde Pública, que
presidirá as respectivas reuniões e será
substituido, nos seus impedimentos, pelo Secretario do Conselho e, na
falta deste, pelo membro presente mais idoso.
§ 2.º - Os membros
efetivos serão nomeados pelo Secretário de Estado dos
Negócios da Educação e Saúde
Pública, dentre brasileiros natos, sendo:
'I - um representante do curso de arquitetura da Escola
Politécnica;
'II - um professor do Conservatório Dramatico e Musical de
São Paulo;
'III - um professor da Escola de' Belas Artes de São Paulo;
'IV - um representante dos Sindicatos de Artes Plasticas do Estado
(profissões liberais);
'V - um representante dos Sindicatos de Artes Musicais do Estado
(profissões liberais).
§ 3.º - Os
representantes aludidos nos números .IV e .V do paragrafo
anterior, eleitos em escrutinio secreto, pelos delegados eleitores dos
respectivos sindicatos, serão indicados ao Conselho por um de
seus membros que fiscalizara as eleições.
§ 4.º - A escolha
desses membros, em conformidade com o paragrafo anterior, realizar-se-a
na primeira quinzena do ano em que houver renovação do
mandato, era dia que o Secretario de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Publica designar.
§ 5.º - Os membros
de livre escolha, tambem nomeados pelo Secretario de Estado dos
Negocios da Educação e Saúde Publica, em
número de quatro, serão pessoas de reconhecida
competência em assunto de belas artes.
Artigo 3.º - Os membros
do Conselho terão exercicio pelo prazo de quatro anos, podendo
ser reconduzidos.
Paragrafo único - De
quatro em quatro anos, as entidades representadas no Conselho de
Orientação Artística deverão comunicar ao
Presidente, durante o mês de dezembro, os nomes dos respectivos
delegados eleitores, para efeito do disposto nos parágrafos
3°. e 4.° do artigo 2.°
Artigo 4.º - Constituem
atribuições do Conselho:
a) colaborar com o Governo na orientação,
direção e fiscalização do ensino artistico;
b) superintender a defesa e proteção do
patrimônio artistico do Estado;
c) promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura
artistica;
d) sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos
financeiros concedidos pelo Estado em pról do desenvolvimento
das artes;
e) estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem
administrativa e didática, referente a qualquer instituto de
ensino de belas artes;
f) propôr ao Governo o nome de artistas paulistas que
devam aperfeiçoar seus estudos, como penslonistas de artes do
Estado, nos grandes centras de cultura artistica, quando classificados
em concurso, de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto n.
7.687, de 26 de maio de 1936.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-à mensalmente e
os seus membros efetivos e de livre escolha terão direito a cem
mil réis (100$000) por sessão a que comparecerem.
§ 1.º - Quando
julgar necessário poderá o Govêrno convocar
extraordinariamente o Conselho .
§ 2.º - As
decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta
de votos dos seus membros em exercício.
§ 3.º - O
Secretario de Estado dos Negócios da Educação e
Saúde Pública designará dentre os respectivos
membros o que deva exercer as funções de
Secretário.
§ 4.º - O Conselho
proporá, anualmente, as verbas de que necessitar para os seus
serviços e iniciativas,inclusive para pagamento do respectivo
pessoal, que será contratado e com vencimentos aprovados pelo
Secretário de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Publica.
Artigo 6.º - O mandato
dos membros efetivos e de livre escolha terminará a 31 de
Janeiro, de quatro em quatro anos.
Disposições transitorias
Artigo 7.º - As eleições dos representantes
mencionados nos numeros .IV e .V do paragrafo 2.°, do artigo
2.°, para o mandato que se iniciar com a publicação
deste decreto, terão lugar dentro de trinta dias da sua
publicação.
§ 1.º - O primeira
mandato dos membros do Conselho de Orientação Artistica,
na vigência do presente decreto terminará em 31 de janeiro
de 1942.
§ 2.º -
Continuarão nos respectivos cargos atuais, independente de nova
nomeação, os membros de livre escolha ou efetivos, que
não forem atingidos pelas modificações constantes
do presente decreto.
Artigo 8.º - O Governo
abrirá os créditos necessários para a
execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de
outubro de 1938
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da
Educação e Saúde Pública, em 6 de outubro
de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.