DECRETO N. 9.597, DE 6 DE OUTUBRO DE 1938

Reorganiza o Conselho de Orientação Artística do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições e atendendo ao que lhe representou o Secretário de Estado dos Negocios da Educação e Saude Publica,
Considerando que o Conselho de Orientação Artisti- ca do Estado, para bem corresponder às suas finalidades, deve contar com maior numero de membros eletivos e de livre escolha;
Considerando que a legislação em vigor não cogita de dotá-lo dos elementos e meios de que necessita para bem desempenhar suas funções;
Considerando que lhe é imprescindivel um serviço de secretaria devidamente organizado e remunerado;
Decreta:

Artigo 1.º - O Conselho de Orientação Artistica, criado pelo decreto n. 4.985, de 11 de abril de 1931, e reorganizado pelo decreto n. 5.361, de 28 de janeiro de 1932. e o orgão consultor e auxiliar da Secretaria da Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública, relativamente ao ensino e proteção das belas artes.
Artigo 2.º - O Conselho compõe-se de um Presidente nato, de membros efetivos e de livre escolha do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saude Pública.
§ 1.º - É Presidente nato do Conselho o Secretario de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, que presidirá as respectivas reuniões e será substituido, nos seus impedimentos, pelo Secretario do Conselho e, na falta deste, pelo membro presente mais idoso.
§ 2.º - Os membros efetivos serão nomeados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, dentre brasileiros natos, sendo:
'I - um representante do curso de arquitetura da Escola Politécnica;
'II - um professor do Conservatório Dramatico e Musical de São Paulo;
'III - um professor da Escola de' Belas Artes de São Paulo;
'IV - um representante dos Sindicatos de Artes Plasticas do Estado (profissões liberais);
'V - um representante dos Sindicatos de Artes Musicais do Estado (profissões liberais).
§ 3.º - Os representantes aludidos nos números .IV e .V do paragrafo anterior, eleitos em escrutinio secreto, pelos delegados eleitores dos respectivos sindicatos, serão indicados ao Conselho por um de seus membros que fiscalizara as eleições.
§ 4.º - A escolha desses membros, em conformidade com o paragrafo anterior, realizar-se-a na primeira quinzena do ano em que houver renovação do mandato, era dia que o Secretario de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica designar.
§ 5.º - Os membros de livre escolha, tambem nomeados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Educação e Saúde Publica, em número de quatro, serão pessoas de reconhecida competência em assunto de belas artes.
Artigo 3.º - Os membros do Conselho terão exercicio pelo prazo de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Paragrafo único - De quatro em quatro anos, as entidades representadas no Conselho de Orientação Artística deverão comunicar ao Presidente, durante o mês de dezembro, os nomes dos respectivos delegados eleitores, para efeito do disposto nos parágrafos 3°. e 4.° do artigo 2.°
Artigo 4.º - Constituem atribuições do Conselho:
a) colaborar com o Governo na orientação, direção e fiscalização do ensino artistico;
b) superintender a defesa e proteção do patrimônio artistico do Estado;
c) promover e estimular iniciativas em beneficio da cultura artistica;
d) sugerir providencias tendentes a ampliar os recursos financeiros concedidos pelo Estado em pról do desenvolvimento das artes;
e) estudar e emitir parecer sobre assuntos de ordem administrativa e didática, referente a qualquer instituto de ensino de belas artes;
f) propôr ao Governo o nome de artistas paulistas que devam aperfeiçoar seus estudos, como penslonistas de artes do Estado, nos grandes centras de cultura artistica, quando classificados em concurso, de acôrdo com o regulamento aprovado pelo decreto n. 7.687, de 26 de maio de 1936.
Artigo 5.º - O Conselho reunir-se-à mensalmente e os seus membros efetivos e de livre escolha terão direito a cem mil réis (100$000) por sessão a que comparecerem.
§ 1.º - Quando julgar necessário poderá o Govêrno convocar extraordinariamente o Conselho .
§ 2.º - As decisões do Conselho serão tomadas por maioria absoluta de votos dos seus membros em exercício.
§ 3.º - O Secretario de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública designará dentre os respectivos membros o que deva exercer as funções de Secretário.
§ 4.º - O Conselho proporá, anualmente, as verbas de que necessitar para os seus serviços e iniciativas,inclusive para pagamento do respectivo pessoal, que será contratado e com vencimentos aprovados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Publica.
Artigo 6.º - O mandato dos membros efetivos e de livre escolha terminará a 31 de Janeiro, de quatro em quatro anos.

Disposições transitorias

Artigo 7.º - As eleições dos representantes mencionados nos numeros .IV e .V do paragrafo 2.°, do artigo 2.°, para o mandato que se iniciar com a publicação deste decreto, terão lugar dentro de trinta dias da sua publicação.
§ 1.º - O primeira mandato dos membros do Conselho de Orientação Artistica, na vigência do presente decreto terminará em 31 de janeiro de 1942.
§ 2.º - Continuarão nos respectivos cargos atuais, independente de nova nomeação, os membros de livre escolha ou efetivos, que não forem atingidos pelas modificações constantes do presente decreto.
Artigo 8.º - O Governo abrirá os créditos necessários para a execução do presente decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de outubro de 1938

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Educação e Saúde Pública, em 6 de outubro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.