DECRETO N. 9.580, DE 1.º DE OUTUBRO DE 1938
Regulamenta o Departamento Estadual de Estatistica, criado pelo Decreto n.º 9.330, de 15 de julho de 1938.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e de acôrdo com o artigo 20 do Decreto n.
9.330, de 15 de julho de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Departamento Estadual de Estatistica, criado pelo Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938, compete:
a) a centralização de todos os serviços estatisticos de interesse
geral, Já existentes ou que vierem a existir, nas varias esféras e
dependências das administrações publicas estaduais e municipais ou em
instituições privadas, tendo em vista estabelecer, de modo permanente e
sistemático, a coordenação e unificação dos mesmos, em cooperação
estreita com os federais e em função de absoluta unidade brasileira;
b) coligir, coordenar e resumir, para os fins da estatistica geral do
Estado, os trabalhos estatisticos a cargo de órgãos especializados
promovendo neles os necessarios aperfeiçoamentos e ampliações e fixando
as mais favoráveis condições para o progressivo desenvolvimento técnico
desses serviços;
c) promover os estudos para a organização e revisão periódica do plano
geral estatistico do Estado tendo em vista as vantagens de seus
resultados no futuro.
d) executar, por si mesmo. todos os trabalhos estatisticos de interesse
geral do Estado, desde que outros órgãos da administração publica não
os estejam realizando ou não venham a organizá-los dentro das
respectivas atribuições e em condições que atendam às necessidades e
compromissos da estatistica estadual;
e) publicar a Revista de Estatistica, com a periodicidade que convier e fôr possivel ao Departamento;
f) divulgar, por meio de coletâneas periódicas ou especiais, ou ainda
avulsamente pela imprensa, toda a sorte de informações estatísticas que
se relacionem com a situação física, demográfica, social, intelectual,
moral, administrativa, política e econômico-financeira do Estado. bem
como os resultados dos trabalhos citados nos itens b e d, do presente
artigo, analizando-os e representandoos gráfica e simbolicamente;
g) editar o Anuário Estatístico do Estado, de acôrdo com o plano
minimo, o modêlo e as normas adotadas pelo Instituto Nacional de
Estatística, sem prejuízo e independentemente das publicações
subsidiárias citadas no iten anterior, observando, porém, e sempre, o
critério de coerência com os resultados da estatística federal e
adotados seus modêlos;
h) obedecer nas estatísticas elaboradas sob sua responsabilidade, além
das normas estabelecidas para o Instituto Nacional de Estatística, a
planos de conjunto anualmente fixados e aproximar-se quanto possivel
dos melhores padrões que a técnica da especialidade aconselhar ou já
estiverem firmados por acôrdos internacionais, respeitadas as
necessidades e contingências peculiares à vida brasileira:
i) adotar em suas estatísticas. de modo efetivo e obrigatório. O
sistema métrico decimal, empregando o máximo esfôrço para que êsse
sistema prevaleça tambem nas instituições, quer públicas quer
particulares, direta ou indiretamente ligadas ao Departamento:
j) fornecer, pelos orgãos competentes, aos serviço filiados aos
Instituto Nacional de Estatística, independente de publicação prévia,
os resultados das estatísticas elaboradas pelo Departamento;
k) orientar técnicamente, fiscalizar e providenciar o funcionamento das Agências Municipais de Estatística;
l) emitir parecer, quando
solicitado, dentro da ética e possibilidades profissionais,
sobre assuntos de sua especialização:
m) manter, desde que seja possivel, cursos destinados à educação e
especialização profissional do pessoal subalterno dos serviços
estatisticos e a formação de agentes, fiscais, recenseadores e outros
auxiliares;
n) representar oficialmente o Estado nos congressos de Estatistica e
sua organização, quando de sua iniciativa, tudo mediante autorização do
Governo, bem como participar anualmente das exposições que o instituto
Nacional de Estatistica organizar ou patrocinar;
o) respeitar as bases fixadas na Convenção Nacional de Estatistica, de
acôrdo com o decreto n. 7.838, de 9 de setembro de 1937, e com a lei n.
2.558, de igual data;
p) executar todos os serviços técnicos e administrativos concernentes à
coleta, elaboração, exposição e divulgação das estatisticas do Estado,
que lhe forem determinadas pelo Governo;
q) organizar e manter uma biblioteca especializada em estatistica e economia, e de consulta franqueada ao público.
Artigo 2.º - O Departamento Estadual de Estatistica compõe-se dos seguintes orgãos:
a) - Diretoria Geral
b) - Divisões Técnicas
c) - Divisão Administrativa
d) - Cartografia
e) - Mecanização
f) - Portaria
§ 1.º - As Divisões Técnicas são em número de tres, a saber:
a) - 1.ª Divisão Técnica - estatisticas fisicas, demograficas e sociais;
b) - 2.ª Divisão Técnica - estatisticas econômicas, administrativas e politicas:
c) - 3.ª Divisão Técnica - pesquisas, publicações e propaganda.
§ 2.º - Cada Divisão Técnica terá
uma Secção de Execução a cargo de um
Assistente-Ajudante.
§ 3.º - A Divisão Administrativa se divide em:
a) - Secção de Expediente, Protocólo e Arquivo;
b) - Sub-Secção do Almoxarlfado e Compras.
Artigo 3.º - Compete ao Diretor Geral:
1.º) superintender e fiscalizar todos os serviços, técnicos e administrativos;
2.º) elaborar e
rever, periodicamente, com a colaboração dos Assistentes Técnicos, o
plano geral estatístico do Estado e organizar o programa anual de
estatisticas que o Departameno tenha que executar por si mesmo:
3.º)
submeter á aprovação do Governo, devidamente
Informados, o plano estatístico e o programa a que se refere o
item anterior;
4.º) dar
execução ao plano estatístico e ao programa
citados no item anterior após a aprovação do
Governo;
5.º) organizar, regulamentar e administrar as agências municipais de estatística;
6.º) providenciar sobre a divulgação das atividades do Departamento e a propaganda de seus fins;
7.º) apresentar ao
Governo, com a devida pontualidade, relatórios anuais acêrca da
situação financeira e técnica do Departamento e dos seus trabalhos, bem
como as informações especiais que se tornarem necessárias;
8.º) baixar atos, instruções e circulares para a bôa execução do serviço:
9.º) fixar normas
para o funcionamento das Divisões Técnicas e Administrativa, tendo em
vista, principalmente, a elaboração de estudos de caráter
especializado, necessarios aos trabalhos do Departamento;
10) sugerir ao Govêrno do Estado, para o competente exame e
deliberação, as alterações do presente regulamento, bem como outras
iniciativas e modificações que os serviços de estatísticas forem
exigindo para o seu aperfeiçoamento orgânico;
11) contratar e dispensar os Agentes Itinerantes;
12) contratar, mediante autorização do Secretário do Governo, o pessoal
que, além do constante do quadro do artigo 2.o do Decreto n. 9.434, de
22 de agosto de 1938, ae tornar necessário à execução do programa
anual;
13) propor ao Govêrno a transferência, por permuta, sempre que
possível, de funcionários do Departamento que forem inadataveis á
especialização profissional requerida pelos serviços de estatística;
14) representar o Departamento em todas as suas relações e delegar,
para esse fim, poderes a outro funcionário, de sua livre escolha;
15) autorizar as despesas, dentro das verbas e cré- ditos
destinados aos serviços, segundo o programa orçamentário aprovado pelo
Governo;
16) presidir às reuniões da Junta Executiva Regional de
Estatísticas e fazer cumprir as respectivas
deliberações;
17) autorizar a antecipação ou prorrogação do expediente quando e onde se tornar necessário;
18) escolher as propostas apresentadas às concorréncias e autorizar a
compra da materiais e aparelhamentos que não dependerem de concorrência
pública;
19) receber o compromisso dos funcionários nomeados, dar-lhes
posse do cargo e designar-lhes as secções em que devam
servir;
20) apresentar ao Instituto Nacional de Estatística a Bala dos Agentes
Municipais que, por seus méritos e dilifências, façam jús a prêmios,
títulos ou elogios;
21) conceder férias ao pessoal seu subordinado, nos térmos da
legislação em vigor, bem como licenças até o limite máximo de trinta
dias;
22) corresponder-se diretamente, em matéria de serviço,
com quaisquer pessoas, corporações e autoridades;
23) propor ao Governo ca funcionários que devam ser promovidos, por
antiguidade ou merecimento, nos termos do presente regulamento; 24)
autenticar, com sua rubrica e carimbo do Departamento, as cópias e
Informações que forem ministradas ou devam ser publicadas;
25) encerrar o ponto diário dos funcionários, bem como julgar,
justificando ou nâo, de acordo com a legislação em vigor, as faltas
verificadas no correr do mês;
26) despachar o expediente do Departamento e resolver os casos omissos.
Artigo 4.º- Compete às Divisões Técnicas por intermédio dos Assistentes Técnicos respectivos:
1.º) auxiliar o
Diretor Geral em todos os serviços técnicos do Departamento,
encarregando-se da parte dos trabalhos que lhes forem especialmente
cometidos pelo mesmo;
2.º) auxiliar e
colaborar com a Diretoria Geral na elaboração e revisão periódica do
plano geral estatistico do Estado e do programa anual de estatísticas
que o Departamento tenha a seu cargo;
3.º) estudar a
unificação, a coordenação s o aproveitamento das estatística do Estado,
encaminhando os resultados, para os devidos fins, à Diretoria Geral;
4.º)
auxiliar a Diretoria Geral na organização,
regulamentação e administração das
Agências Municipais de estatística.
Parágrafo único - A cada um dos Assistentes Técnicos, de por si, compete ainda:
a) substituir o Diretor Geral, de acôrdo com as norma fixadas no presente regulamento;
b) estudar e apresentar a sistematização técnica e os melhoramentos
progressivos das estatísticas ou serviços compreendidas na respectiva
Divisão, para a aprovação da Diretoria Geral:
c) elaborar os programas para as respectivas estatisticas ou serviços:
d) determinar a orientação técnica da respectiva Divisfio:
e) secretariar as reuniões da Junta Executiva Regional de Estatística, quando pela mesma eleito para tal.
Artigo 5.º - Aos Assistêntes Ajudantes compete:
1.º) dirigir
os trabalhos da respectiva secção, mantendo a disciplina,
a ordem e a pontualidade de presença ao serviço:
2.º) levar
ao conhecimento dos superiores, bem como prestar aos mesmos
informações sobre o pessoal e seu comportamento;
3.º) apresentar, ao
respectivo Assistente Técnico, até o último dia util do mês de Janeiro,
um relatório sucinto sobre os trabalhos a seu cargo no exercicio findo;
4.º) prestar
e requisitar, aos demais assistêntes, quaisquer
informações para maior perfeição do
serviço;
5.º) enviar à
autoridade competente, no devido tempo e pelos trâmites regulares, o
expediente que dependa de conhecimento ou decisão superior;
6.º) substituir o Assistênte Técnico da respectiva Divisão, em seus impedimentos ou faltes ocasionais;
7.º) distribuir aos seus auxiliares, segundo a categoria e capacidade de cada um, os trabalhos a serem executados.
§ 1.º - Ao Sub-Assistênte compete auxiliar e assistir ao
assistente ajudante na direção e fiscalização da secção, e substitui-lo
em seus impedimentos;
§ 2.º - Aos demais auxiliares, em geral, competem alem das
atribuições peculiares à respectiva secção, todas as obrigações comuns
aos funcionários da mesma classe, incumbindo-lhes, portanto, executar,
com zelo, pontualidade, sigilo e disciplina, os serviços que lhes forem
determinados pelos respectivos Chefes.
Artigo 6.º - Compete a Divisão Admnistrativa, por intermédio do Assistênte técnico respectivo;
1.º) auxiliar o
Diretor Geral em todos os serviços administrativos, encarregando-se da
parte dos trabalhos que por ele lhe forem especialmente cometidos;
2.º) auxiliar e
colaborar com a Diretoria Geral na elaboração e revisão periódica do
plano geral estatístico do Estado e do programa anual de estatística
que o Departamento tenha a seu cargo;
3.º) dirigir o serviço de secretaria do Departamento
4.º) fazer, em nome e de ordem do Diretor Geral, as comunicações e avisos que lhe forem determinadas;
5.º) minutar
o expediente do Departamento, revendo-o e corrigindo-o antes de
submetê-lo à assinatura do Diretor Geral;
6.º) providenciar sobre a aquisição de objetos necessários ao expediente do Departamento;
7.º) providenciar a
abertura de concorrências para fornecimento de materiais, presidi-las,
classifica-las e submetê-las ao julgamento do Diretor Geral;
8.º) dirigir e orientar:
a) a Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo;
b) a sub-secção de Almoxariíado e Compras;
9.º) fiscalizar especialmente:
a) a contabilidade do Departamento:
b) os prontuários do pessoal.
Artigo 7.º - Compete à Secção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
1.º) autuar todos os papéis;
2.º) organizar, pelo
sistema de fichas, o registro triplo dos autos e papéis, segundo o
respectivo número de ordem, assunto e interessado;
3.º) redigir e expedir a correspondência oficial do Departamento;
4.º)extrair as certidões autorizadas pelo Diretor Geral;
5.º) lavrar contratos e têrmos;
6.º) organizair mensalmente as folhes de frequência do pessoal.
Parágrafo único. - Compete ao Assistente-ajudante, designado para a secção de Expediente, Protocolo e Arquivo:
1.º) dirigir a secção
e distribuir os serviços que lhe estão afetos, mantendo a disciplina, a
ordem e a pontualidade e presença ao serviço;
2.º)levar ao
conhecimento dos superiores, bem como prestar aos mesmos,
informações sobre o pessoal e seu comportamento;
3.º) substituir o Assistente Técnico da Divisão Administrativa, em seus impedimentos ou faltas ocasionais;
4.º) apresentar ao
referido Assistente Técnico, até o último dia útil do mês de janeiro,
um relatório sucinto sobre os trabalhos realizados pela secção no
exercicio findo.
Artigo 8.º - Compete á sub-secção de
Almoxarifado e Compras, por intermédio do Sub-Assistente
designado para dirigi-la:
1.º) comprar
e armazenar o material autorizado pelo Diretor Geral, zelando pela sua
conservação e bom estado e perfeita ordem;
2.º) fazer
distribuir, pelas dependências do Departamento, todo o material pedido,
a vista das necessarias requisições, devidamente autorizadas por um dos
Assis tentes-Técnicos, exigindo das mesmas o competente recibo:
3.º) manter um fichario índice completo dos materiais recebidos, de modo a facilitar o cotejo de preços;
4.º)
organizar, no serviço a seu cargo, a escrituração,
de acôrdo com as instruções internas;
5.º)manter em ordem um mostruário de todo o material padronizado;
6.º)
solicitar providências para abertura de concorrências
públicas para aquisição dos materiais
necessários;
7.º) organizar, até o
dia 10 de cada mês, as demonstrações dos materiais recebidos,
fornecidos e o respectivo estoque, bem como, até o dia 20 do primeiro
mês do ano, o balanço referente ao movimento do exercício findo,
encaminhando-o para aprovação do Diretor Geral;
8.º)
substituir o Assistente-Ajudante da Secção de Expediente.
Protocolo e Arquivo, em suas faltas e impedimentos ocasionais.
Artigo 9.º - Compete à Mecanização;
1.º) executar todos
os serviços mecânicos de apuração e elaboração de estatísticas do
Departamento, que lhe forem encaminhados pelas Divisões Tecnicas;
2.º) observar, na
execução dos citados serviços, as instruções que para tal fim lhe forem
dadas pelos Assistentes Técnicos ou pelos Assistentes Ajudantes.
Parágrafo único - Compete ao Encarregado da Me- canização:
1.º)dirigir
os serviços da mecanização e selar pela
conservação das máquinas e perfeito andamento do
respectivo serviço;
2.º)estudar
e sugerir métodos e processos para a melhoria e
perfeição dos trabalhos confiados à
mecanizaçao:
3.º) requisitar ao Diretor Geral materiais de que necessite a mecanização;
4.º) manter a ordem, pontualidade e presença ao ser viço do pessoal subalterno;
5.º) organizar em
perfeita ordem o arquivo dos cartões usados pela mecanização, de fórma
a ser facilitada, em qualquer momento, a reverificação de qualquer dado
estatístico.
Artigo 10 - Compete ao Mecanico:
1.º) executar e dirigir os serviços de oficinas;
2.º) providenciar o concerto de toda as máquinas a utensilios do Departamento;
3.º) solicitar ao
Diretor Geral a compra de todo o material necessário afim de manter a
oficina apta para os serviços a que se destina;
4.º) executar outros serviços que determinar o Diretor Geral.
Artigo 11 - Compete à Cartografia:
1.º) a aplicação da
técnica e arte cartográfica no terreno da estatistica em todos os
trabalhos do Departamento e de acôrdo com as determinações dos
Assistentes Técnicos;
2.º) manter e
conservar um arquivo dos trabalhos executados no Departamento do qual,
sob pretexto algum, será retirado, mesmo a titulo provisório, qualquer
exemplar.
§ 1.º - Ao cartografista-chefe compete;
1.º) a direção de todos os serviços e atribuições da cartografia;
2.º)
executar e fazer cumprir as determinações de Diretor
Geral e dos Assistentes Técnicos no que se refira à
Cartografia;
3.º) estudar e
sugerir métodos e modêlos de gráficos e desenhos para a perfeita
divulgação cartográfica dos trabalhos do Departamento;
4.º) requisitar ao Diretor Geral os materiais de que necessitar a cartografia;
5.º) manter a ordem, pontualidade e presença ao serviço do pessoal subalterno.
§ 2.º - Ao cartografista-ajudante compete:
1.º) auxiliar o
Cartografista-Chefe, no desempenho das atribuições que lhe forem
determinadas;
2.º) substitui-lo em seus impedimento ou faltas ocasionais.
§ 3.º - Compete aos Desenhistas:
1.º) executor todos
os serviços de desenho cartográfico ou simbólico do Departamento,
segundo a distribuição feita pelo Cartografista-Chefe;
2.º) zelar pelo asseio e conservação dos trabalhos executados ou em execução.
Artigo 12 - Compete a Portaria:
1.º) cuidar da
guarda, limpeza e a conservação da Séde do Departamento, bem como de
todos os moveis e utensilios na mesma existentes;
2.º) desempenhar os
demais serviços que lhe são peculiares, de acôrdo com as normas
existentes nas demais repartlções públicas.
Parágrafo único - Ao pessoal da Portaria não se aplica o disposto no artigo 43 do presente regulamento.
Artigo 13 - Compete ao porteiro:
1.º) fiscalizar e orientar todos os serviços atribuidos à portaria:
2.º) manter a disciplina, a ordem e a pontualidade do serviço:
3.º) levar
ao conhecimento do Diretor Geral, bem como prestar ao mesmo,
Informações sôbre o pessoal e seu
comportamento.
Parágrafo único - Ao pessoal da portaria compete, além das
atribuições das mesma, de acôrdo com o artigo anterior, desempenhar os
demais serviços que forem determinados pelo Diretor Geral.
Artigo 14 - Não se consideram cargos de acesso natural e
obrigatório os de diretor geral, encarregado da me- canização, mecânico
e os da portaria, ao passo qua os demais cargos mencionados no artigo
2.º do decreto n. 9.434, de 22 de agosto de 1938, e de acôrdo com o
fixado no mesmo decreto, ficam divididos em três carreiras técnicas,
devidamente hierarquizadas, a saber:
a) carreira dos "estatisticos", com a seguinte hierarquia:
Apurados
Sub-assistente
Assistente-ajudante
Assistente-Técnico.
b) carreira dos "estatisticos-auxiliares",com a seguinte hierarquia:
Estatistico-auxiliar de 3ª.
Estatistico-auxiliar de 2ª.
Estatistico-auxillar de 1ª.
c) carreira dos "estatisticos-cartografistas", com a seguinte hierarquia:
Desenhista
Cartografista-ajudante
Cartografista-Chefe.
Artigo 15 - O cargo de Diretor Geral será provido nor livre
nomeação do Govêrno e exercido por especialista de reconhecida
capacidade técnica e administrativa.
Artigo 16 - Os cargos de Portaria serão providos livremente pelo
Govérno, de acôrdo com as normas vigentes nas Secretarias de Estado e
outras repartições públicas.
Artigo 17 - Os cargos de Encarregado da Mecanização e de
Mecânico serão providos mediante concurso de titulos e provas, no qual
poderão inscrever-se os funcionários do Departamento, que terão
preferência, para a classificação, em igualdade de condições.
Artigo 18 - O provimento Inicial da carreira de
"estatisticos-auxiliares" será por concurso de provas e titulos. no
qual poderão inscrever-se os contratados do Deportamento, aos quais
fica assegurada a preferência, porém, em Igualdade de condições.
Artigo 19 - Uma vez providos os cargos citados nos artigos 17 e
18 do presente regulamento, cessarão os efeitos da habilitação nos
respectivos concursos.
Artigo 20 - O provimento dos cargos iniciais das carreiras de
"Estatisticos" e de "estatisticos-cartografistas", assim como os cargos
de 3.º grau das três carreiras, será por concurso de provas e titulos,
no qual só poderão inscrever-se funcionários de categorias
imediatamente inferiores.
Parágrafo único - Não sendo aprovados funcionários de categoria
imediatamente inferior, em número suficiente para o preenchimento das
vagas existentes, proceder-se-á a novo concurso para o provimento das
vagas restantes e no qual poderão inscrever-se não só funcionários de
qualquer categoria, como pessoas estranhas ao quadro do Departamento,
assegurada a preferência àqueles, porém, em igualdade de condições.
Artigo 21 - o provimento dos cargos de 2.º gráu das três
carreiras, bem como o final da carreira dos " estatisticos", será pelo
critério de merecimento e de antiguidade, com a promoção de
funcionários de categoria imediatamente inferior, ficando, porém,
vedado o acesso ao último cargo mencionado neste artigo aos que não
tiverem aprovação em concurso de 2.ª entrância.
Artigo 22 - Os programas para os concursos a que se referem os
artigos 17, 18 e 20 serão elaborados pela Junta Executiva Regional e
submetidos à aprovação do Govêrno, bem como as normas de execução.
Artigo 23 - O funcionário, que não obtiver aprovação em um
dêsses concursos, somente poderá inscreverse em novo concurso decorrido
o prazo de um ano da realização daqueles em que náo foi aprovado.
Parágrafo único - O candidato que se julgar prejudicado na sua
classificação poderá, dentro do prazo de oito dias, contados da data da
publicação do resultado final do concurso, recorrer ao Secretário Geral
do Govêrno, que, examinando as provas, manterá ou modificará a
classificação.
Artigo 24 - As promoções, quer por concurso, quer por
antiguidade ou merecimento, somente serão concedidas aos funcionários
com o estágio de dois anos, pelo menos, no exercicio efetivo do cargo
imediatamente inferior aquele que se tinha em vista provêr.
Parágrafo único - A condição do
artigo 24 só se exigirá depois de haver o Departamento
completado dois anos de funcionamento.
Artigo 25 - Os candidados à admissão ao Departamento deverão provar:
a) a qualidade de brasileiro;
b) capacidade física, consistente em não sofrer de doença
incuravel ou contagiosa, deformidade ou mutilação que impossibilite ou
dificulte o exercício do cargo;
c) ter bom comportamento moral;
d) ter quitação do serviço militar.
Artigo 26 - Serão substituidos em seus impedimentos, faltas, férias e licenças;
a) o Diretor Geral pelos Assistentes Técnicos na ordem natural de maior tempo de serviços públicos;
b) os Assistentes Técnicos pelos Assistentes-Ajudantes das respectivas Divisões;
c) os Assistentes-Ajudantes pelos Sub-Assistentes das respectivas Divisões;
d) o cartografista-chefe pelo cartografista-ajudante;
e) as demais substituições que forem julgadas necessárias
efetuar-se-ão por livre escolha e determinação do Diretor Geral,
observado o gráu de hierarquia.
Artigo 27 - Nos casos de substituições, si forem da mesma
categoria as funções do substituido e do substituto, este nada
perceberá pela substituição.
§ 1.º - Si se tratar de categorias diferentes, o substituto
perderá a própria gratificação, passando a perceber a que o substituido
houver perdido.
§ 2.º - Si o substituido nada perder, seja por férias, licença
ou outro qualquer motivo, até o máximo de um mês a substituição não
dará motivo ao substituto à vantagem ou gratificação que não seja a de
seu cargo efetivo.
§ 3.º - Para a aplicação do presente artigo, os vencimentos
constantes da tabela anexa ao Decreto n. .. 9.434, de 22 de agosto de
1938, ficarão divididos em duas partes, a saber: dois terços
considerados como vencimentos propriamente ditos e um terço como
gratificação.
Artigo 28 - O funcionário que exercer interinamente cargo vago perceberá as vantagens dêste.
Artigo 29 - O funcionário que faltar ao serviço sem causa
justificada, ou se retirar sem autorização competente antes de findar o
expediente, perderá todos os vencimentos do dia.
§ 1.º - A autorização a que se refere o presente artigo só
poderá ser concedida em casos excepcionais, pelo Diretor Geral, no
máximo três vezes por mês e sempre com perda da gratificação do dia.
§ 2.º - O comparecimento será provado pela assinatura do ponto.
Artigo 30 - Não sofrerá desconto algum o funcionario que faltar ao Departamento:
a) por nojo, até 8 dias, em caso de falecimento de seu
cônjuge, descendente até o 1.º gráu,
ascendente até 2.º gráu ou irmão;
b) por motivo de casamento, até 8 dias;
c) por estar servindo no Júri ou em outra função pública, gratuita e obrigatória.
Artigo 31 - As licenças, férias, aposentadorias, acréscimos da
quarta parte dos ordenados ,montepio ,transferências, abandono do
emprego e diárias dos funcionários do Departamento reger-se-ão pelas
leis peculiares ao assunto.
Parágrafo único - O goso de férias depende de prévia
autorização, tendo-se em vista as conveniências do serviço, e não
caberá a funcionários que tenham menos de um ano de efetivo exerccio,
nem em segulmento a licenças.
Artigo 32 - No caso de ausência do serviço, não justificada,
além de oito dias consecutivos ou quinze alternados; e no caso de
outras inobservancias de suas obrigações, os funcionário que não
incorrerem na pena de demíssão serão passíveis das seguintes penas
disciplinares:
a) repreensão verbal ou escrita do respectivo chefe imediato;
b) suspensão até 15 dias, pelo Assistente
Técnico da Divisão, com recurso devolutivo para o Diretor
Geral;
c) suspensão até 30 dias, pelo Diretor Geral, com recurso devolutivo para o Secretário do Governo;
d) suspensão até 90 dias, pelo referido Secretário.
Parágrafo unico - Durante a suspensão, ficará o funcionário
privado do exercido do cargo, da contagem do tempo e da percepção dos
vencimentos.
Artigo 33 - Considera-se falta grave, passivel de demissão:
a) qualquer ato de improbidade, que tome o funcionário incompativel com o serviço, como furto, suborno etc;
b) embriaguês, habitual ou em serviço;
c) mau procedimento ou desidia habitual no desempenho das respectivas funções;
d) violação de segredo do qual, por fôrça do cargo, tenha
conhecimento, como fornecimento de dados estatisticos colhidos ou
elaborados no Departamento;
e) atos de reiterada indisciplina ou ato grave de insubordinação.
Artigo 34 - O funcionario contra o qual fôr arguido falta grave,
será submetido a processo administrativo, presidido por uma comissão de
tres membros nomeada livremente pelo Diretor Geral.
Parágrafo unico - O processo obedecerá a forma que
viér a ser determinada em instruções exepedidos
pelo Diretor Geral.
Artigo 35 - O Departamento Estadual de Estatitica terá a teu
serviço, além do pessoal efetivo de acôrdo com o quadro do artigo 2.0
do Decreto n. 9.434, de 22 de agosto de 1938, o pessoal contratado que
se tomar necessário, em conformidade com a clausula 12 do artigo 3.° do
presente regulamento, sob a denominação de "estatísticospraticantes".
§ 1.º - O Pessoal efetivo, nomeado por decreto, do Chefe do
Governo, exercerá, dentro do quadro do Departamento, os respectivos
cargos de acôrdo com as determinações da Diretoria Geral, respeitada a
natural hierarquia.
§ 2.º - Os contratados, isto é, aqueles cuja admissão se fizer
por prazo determinado, exercerão suas funções tambem de acôrdo com as
determinações da Diretoria Geral.
§ 3.º - Os contratados não poderão ter vencimentos superiores aos dos "estatisticos-auxiliares" de 3.ª.
§ 4.º - Junto ao Gabinete do Diretor Geral, por livre escolha e
nomeação deste servirá um auxiliar, em comissão, o qual perceberá os
vencimentos de Estatistico-auxiliar de 1.ª.
Artigo 36 - O Departamento promoverá ou manterá, dentro de suas
reais possibilidades, cursos especiais de estatistica, visando não só a
formação ou o aperfeiçoamento do funcionalismo de estatistica, nas suas
várias categorias, mas ainda com objectivos de extensão universitária
ou de alta cultura.
Artigo 37 - As lnformações prestadas ao Departamento Estadual de
Estatística se consideram absolutamente confidenciais e não
constituirão objeto que certidão para defesa de Interesses privados.
Artigo 38 - Será mantido o máximo sigilo nos serviços
estatisticos, ficando sujeitos às penas disciplinares de advertência,
suspensão ou demissão, conforme o caso, aqueles que, em virtude de
exercerem cargos ou funções .em repartições ou secções de estatística,
se prevaleçam destes para a divulgação dos aludidos dados.
Artigo 39 - Nenhum dado do plano estadual poderá ser publicado
ou fornecido pelos órgãos oficiais citados no artigo 4.o do Decreto n.
9.330, de 15 de Julho de 1938, sem prévia e rigorosa verificação da
impossibilidade de qualquer divergência com as cifras divulgadas ou em
elaboração no Departamento.
Parágrafo único. - Serão responsaveis pelo
fiel cumprimento do disposto nesté artigo os respectivos chefes
dos mencionados órgãos oficiais.
Artigo 40 - Para a verificação citada no artigo anterior, terá o
Departamento o prazo máximo de 15 dias, dentro do qual atestará a
veracidade dos algarismos ou, expondo os motivos de divergencia, tara a
necessária corrigenda.
Artigo 41 - Será vedada qualquer publicação estatística que a
individualize ou que permita outro uso, além do referente à estatística
propriamente dita.
Artigo 42 - É obrigatório, de um modo geral, o fornecimento de
quaisquer dados ou informações que os Orgãos do sistema regional
necessitarem e solicitarem oficialmente, com base no presente
regulamento.
Artigo 43 - Os serviços das Divisões, a organização e
funcionamento das Agências Municipais, assim como as atribuições dos
agentes itinerantes, etc., serão regulamentadas por Atos especiais do
Diretor Geral.
§ 1.º - Serão considerados agentes de estatistica, enquanto não
forem criadas as Agências respectivas, os Frefeitos Municipais, que se
obrigarão a remeter mensalmente ao Departamento todos os dados
constantes do questionário que lhes será enviado pelo mesmo, e a
providenciar e facilitar a organização e funcionamento das mencionadas
Agências te estatistica.
§ 2.º - Serão extensivas as obrigações da letra anterior aos
escrivães de paz, coletores estaduais, tabellães e aos responsaveis por
estabelecimentos ou instituições que interessem ao serviço de
estatistica.
Artigo 44 - Incorrerá nas penalidades previstas rêste
regulamento ou nas da letra "d" do artigo 20 do Decreto n. 9.330, de 15
de julho de 1938, aquele que, direta ou indiretamente e de acôrdo com
seu cargo ou funções, prestar informações falsas, omissas ou
adulteradas, ou se recusar a atender solicitamente o disposto nos
artigos 39 e 42 dêste regulamento.
Artigo 45 - Os funcionários do Departamento serão responsaveis
por todos os danos ou prejuizos que, diretamente ou não. causarem à
Fazenda Pública.
Artigo 46 - O expediente normal do Departamento curará seis
horas, diariamente, isto é, das 12 às 18 horas. Aos sábados, o
expediente começará às 9 horas e terminará ás 12 horas. ;
Artigo 47 - As atribuições concedidas neste Regulamento não
isentam os funcionários de fazer outros serviços que lhes sejam
distribuidos pelos chefes competentes.
Artigo 48 - Não poderão funcionar, conjuntamente, na mesma
Divisão, os ascendentes, descendentes, cônjuges e irmãos, quer o
parentesco seja natural ou afim, exceto o Auxiliar de Gabinete.
Artigo 49 - Nos casos omissos, como legislação subsidiária,
serão aplicaveis ao Departamento os preceitos regulamentares das
Secretarias de Estado da Fazenda Agricultura.
Artigo 50 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, a 1.º de outubro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Armando Figueiredo de Oliveira
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, a 1.º de outubro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor