DECRETO N. 9.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a emissão da terceira série de apólices
uniformizadas, no valor nominal de trezentos mil contos.
O
DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das suas atribuições,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada e emitir a terceira
serie das apolices uniformizadas a que se refere a lei n. 2.507, de 31 de
dezembro de 1935 para conversão da divida interna fundada, consolida ao da
dívida flutuante e demais fins declarados na mesma lei.
§
1º - A série terá o valor nominal de
trezentos mil contos de réis (300.000:000$000) e sub-dividir-se-á em três
sub-séries designadas pelas letras A, B e C, cada uma das quais se comporá de
cem mil apólices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) e numeradas
de duzentos mil e um a trezentos mil.
§ 2º - As tres sub-series serão
emitidas simultâneamente, de modo a receberem os tomadores igual número de
títulos de cada uma.
Artigo 2º - As apólices vencerão
juros anuais, de oito por cento (8 %); serão ao portador ou nominativas, à
opção dos tomadores; conversíveis as nominativas em ao portador e vice-versa e
reconversíveis, a requerimento dos interessados; do tipo minimo de noventa
(90); e resgatáveis no prazo de quarenta (40) anos.
§ 1º - Os juros serão contados do
primeiro na útil do mês em que se der a emissão dos títulos e pagos por
trimestres vencidos, nos meses seguintes: sub-serie A, um janeiro, abril, julho
e outubro; sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C,
em março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - O resgate operar-se-à, deste
a) ou por sorteio trimestral, ao
par, nos meses do pagamento dos juros, observada a tabela de trímestralidades
que será organizada pela Secretaria da Fazenda;
b) ou por meio de compra no decorrer de cada ano.
§ 3º - As apólices sorteadas para
amortização reputar-se-ão regatadas, ficando as importâncias correspondentes,
dêsde logo à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.
§ 4.° - As apólices sorteadas ou
adquiridas para amortização, serão destruidas na presença do Secretário da
Fazenda, ou de um seu representante, do sindico da Bolsa oficial de Valores de
São Paulo ou de um seu representante, do Procurador Fiscal do Estado, ao
Diretor da Diretoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse fim,
lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.° - As cautelas provisorias
e os titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso da
assinatura do Secretario da Fazenda e serão assinadas pelo Diretor da Diretoria
da Divida Pública e pelo Tesoureiro do Tesouro do Estado.
Artigo 4.° - As apólices, tanto nominativas, como ao portador, emitidas de
conformidade com êste decreto, gosarão aos seguintes privilegios:
a) Serão isentas dos impostos de transmissão de propriedade
"inter-vivos" e ""causa-mortis" e de quaisquer outros
impostos estaduais:
b) Serão recebidas pelo seu valor nominal, nas fianças ou cauções prestadas
nas repartições publicas e
Artigo 6.° - Êste decreto entrara em vigôr na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior