DECRETO N. 9.575, DE 30 DE SETEMBRO DE 1938

Dispõe sobre a emissão da terceira  série de apólices uniformizadas, no valor nominal de trezentos mil contos.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das suas atribuições,
Decreta:

Artigo 1º - Fica a Secretaria da Fazenda autorizada e emitir a terceira serie das apolices uniformizadas a que se refere a lei n. 2.507, de 31 de dezembro de 1935 para conversão da divida interna fundada, consolida ao da dívida flutuante e demais fins declarados na mesma lei. 
§ 1º - A série terá o valor nominal de trezentos mil contos de réis (300.000:000$000) e sub-dividir-se-á em três sub-séries designadas pelas letras A, B e C, cada uma das quais se comporá de cem mil apólices do valor nominal de um conto de réis (1:000$000) e numeradas de duzentos mil e um a trezentos mil.
§ 2º - As tres sub-series serão emitidas simultâneamente, de modo a receberem os tomadores igual número de títulos de cada uma.
Artigo 2º - As apólices vencerão juros anuais, de oito por cento (8 %); serão ao portador ou nominativas, à opção dos tomadores; conversíveis as nominativas em ao portador e vice-versa e reconversíveis, a requerimento dos interessados; do tipo minimo de noventa (90); e resgatáveis no prazo de quarenta (40) anos.
§ 1º - Os juros serão contados do primeiro na útil do mês em que se der a emissão dos títulos e pagos por trimestres vencidos, nos meses seguintes: sub-serie A, um janeiro, abril, julho e outubro; sub-série B, em fevereiro, maio, agosto e novembro; e sub-série C, em março, junho, setembro e dezembro.
§ 2º - O resgate operar-se-à, deste 1940, a critério do Govêrno:
a) ou por sorteio trimestral, ao par, nos meses do pagamento dos juros, observada a tabela de trímestralidades que será organizada pela Secretaria da Fazenda;
b)
ou por meio de compra no decorrer de cada ano.
§ 3º - As apólices sorteadas para amortização reputar-se-ão regatadas, ficando as importâncias correspondentes, dêsde logo à disposição de quem de direito, até a prescrição legal.
§ 4.° - As apólices sorteadas ou adquiridas para amortização, serão destruidas na presença do Secretário da Fazenda, ou de um seu representante, do sindico da Bolsa oficial de Valores de São Paulo ou de um seu representante, do Procurador Fiscal do Estado, ao Diretor da Diretoria da Divida Publica e mais pessoas convidadas para esse fim, lavrando-se ata que será publicada no "Diário Oficial do Estado.
Artigo 3.° - As cautelas provisorias e os titulos definitivos conterão o "fac-simile" impresso da assinatura do Secretario da Fazenda e serão assinadas pelo Diretor da Diretoria da Divida Pública e pelo Tesoureiro do Tesouro do Estado.
Artigo 4.°
- As apólices, tanto nominativas, como ao portador, emitidas de conformidade com êste decreto, gosarão aos seguintes privilegios:
a)
Serão isentas dos impostos de transmissão de propriedade "inter-vivos" e ""causa-mortis" e de quaisquer outros impostos estaduais:
b)
Serão recebidas pelo seu valor nominal, nas fianças ou cauções prestadas nas repartições publicas e em juizo.
Artigo
5.° - A Secretaria da Fazenda providenciará para que as apólices desta emissão sejam admitidas à cotação em todas as bolsas de valores do pais e pagos nas principais praças bancarias da Republica, por ocasião do vencimento, os respectivos juros e amortizações.
Artigo 6.°
- Êste decreto entrara em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palacio ao Gôverno do Estado de São Paulo, 30 de setembro de 1938,

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
A. C. de Salles Junior