DECRETO N. 9.525, DE 19 DE SETEMBRO DE 1938

Dispõe sôbre o Serviço de Defesa Vegetal do Instituto Biológico da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio e dá outras providências

O SENHOR DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O quadro do pessoal do Serviço de Defesa Vegetal do Instituto Biológico, da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, fica assim organizado:
SERVIÇO DE DEFESA VEGETAL
5 inspetores Fiscais
39 Inspetores
80 Auxiliares de Inspeção
30 Datilográfos 
Parágrafo único - Cabe à Secção de Epifitias do Instituto Biológico dirigir e orientar os trabalhos a cargo do Serviço de Defesa Vegetal. 
Artigo 2.º - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Defesa Vegetal serão os constantes da tabéla anexa.
Artigo 3.º - Ficam suprimidos os cargos de Inspetores Fiscais da Secção de Epifitias do Instituto Biológico, constantes da letra "f" do art. 25.°, do Decreto n. 6.621, de 24 de agosto de 1934, passando os respectivos titulares a exercer os cargos de Inspetores Fiscais óra creados, mediante simples apostila em seus títulos de nomeação.
Artigo 4.º - Os demais cargos, a que se refére o art. 1.° dêste decreto-lei, serão preenchidos por funcionários do quadro e por extranumerários do Serviço de Defesa Vegetal, atendendo-se ao merecimento e à antiguidade.
Artigo 5.º - Os funcionários do quadro do Serviço de Defesa Vegetal, que não forem aproveitados na presente refórma, ficarão adidos a qualquer secção ou serviço do Instituto Biológico, onde seus serviços possam ser aproveitados, com os vencimentos dos respectivos cargos.
Artigo 6.º - Passam a ser de 2:000$000 (dois contos, de réis) mensais os vencimentos do Inspetor Geral da Secção de Epifitias do Instituto Biológico. 
Parágrafo único - O cargo de Inspetor Geral da Secção de Epifitias será preenchido, nas futuras nomeações, por agronomo ou engenheiro agronomo. 
Artigo 7.º - Passam a denominar-se simplesmente "Fiscais" os fiscais de expurgo a que alude o art. 86.°, do Decreto n. 6.821, de 24 de agosto de 1934.
Artigo 8.º - Serão apostilados os titulos de nomeação dos funcionários mantidos em cargos de funções equivalentes, expedindo-se novos titulos para os demais.
Artigo 9.º - Ficam abertos os créditos necessários para ocorrer às despesas decorrentes da execução do presente decreto-lei, os quais serão, em parte, cobertos com o saldo ao crédito especial aberto pelo Decreto n. 9.022, de 11 de março de 1938, para ampliação dos serviços de combate á bróca do café.
Artigo 10 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de setembro de 1938.

ADHEMAR DE BARROS
Mariano de Oliveira Wendel
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio,  aos 19 de setembro de 1938.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral


ADHEMAR DE BARBOS
Mariano de Oliveira Wendel .
A. C. de Salles Junior