DECRETO N. 9.521, DE 16 DE SETEMBRO DE 1938
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Nenhum Prefeito Municipal poderá se
afastar do respectivo Municipio sem previa licença, que
será concedida:
a) - pelo Diretor Geral do Departamento das Municipalidades, até 30 dias;e
b) - pelo Interventor Federal, por mais de 30 dias.
Parágrafo 1.º - Quando o afastamento fôr por
prazo que não exceda de oito dias, os Prefeitos Municipais,
devidamente licenciados, poderão designar substituto, escolhido
dentre os funcionários mais graduados, para responder pelo
expediente, sem onus para o Municipio.
Parágrafo 2.º - Fora do caso previsto no paragrafo
anterior dêste artigo, cabe tão somente ao Diretor Geral
do Departamento das Municipalidades a nomeação do
Prefeito substituto, que exercerá o cargo em carater interino.
Artigo 2.º - Êste decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 16 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Armando Figueiredo de Oliveira.
Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 16 de setembro de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.