DECRETO N. 9.498, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938
Organiza o
Serviço de Puericultura do Departamento de Saúde do Estado.
O DOUTOR ADHEMAR
PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando a importância que assume, para o Estado, o problema médico-social
de proteção à infância e á maternidade:
Considerando que, em todas as capitais cultas, a puericultura constitúe, pelos beneficios que
traz ao aperfeiçoamento da raça e da nacionalidade, um serviço distinto, dentro
das organizações de saúde pública;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Saúde do Estado, o Serviço
de Puericultura.
Artigo 2.º - Passam para o Serviço de Puericultura os orgãos atribuidos a Secção de
Higiene da Criança, da Divisão Técnica do Departamento de Saúde, pelo art. 5.o,
do decreto 9.446, de 2 de setembro de 1938.
Artigo 3.º - São atribuições do Serviço de Puericultura:
a) estudos e investigações que fazem parte dos exames pré-nupcial, pré-concepcional e pré-natal, com finalidade eugênica;
b) estudos e investigações sobre as causas da mortalidade e morbilidade
maternas em nosso meio;
c) organização da ficha biotipológica da criança e da gestante;
d) estudos e investigações sobre as causas da mortandade infantil,
principalmente sob o ponto de vista das perturbações nutritivas;
e) estudos e investigações dos regimes alimentares que melhor se adaptem à
alimentação da gestante, da nutriz e do lactente, em
nosso meio, orientando, nesse sentido, os lactarios
oficiais e das instituições particulares de puericultura;
Artigo 4.º - O Serviço de Puericultura será dotado de um Lactario Modelo que servirá para os seus serviços e para cosinha de demonstração de conhecimentos práticos na arte
na alimentação artificial do lactente.
Parágrafo único - Para preparo e fornecimento dos regimens
alimentares, poderá ser aceita uma contribuição módica que reverterá
diretamente para a cosinha de demonstração em
beneficio dos indigentes matriculados no Serviço.
Artigo 5.º - O Serviço de Puericultura promoverá,
anualmente, um concurso de eugenia podendo entrar em acôrdo,
nesse sentido, com as instituições cientificas e manterá para o público, cursos
gratuitos de puericultura e eugenia.
Artigo 6.º - Enquanto não forem decretadas as dotações orçamentárias a
que se refere o art. 5.º do decreto 9.446, de 2 de
setembro de 1938, o Dispensário do Bom Retiro, do extinto Serviço Sanitário, e
prédio do Estado, passará, com as suas clinicas e instalações, a ser séde provisória do Instituto de Puericultura.
Artigo 7.º - No primeiro provimento dos cargos creados
pelo presente decreto, serão aproveitados os funcionários efetivos, contratados
ou comissionados, com exercicio na extinta Inspetoria
de Higiene e Assistência à Infância, do Serviço Sanitário.
Parágrafo único - Os lugares de médicos consultantes serão de contrato, por proposta do Diretor do
Serviço.
Artigo 8.º - O Serviço de Puericultura terá o
seguinte pessoal:
1 - Diretor (médico).
4 - Assistentes (médicos).
1 - 1.o escriturario.
SERVIÇO DE PUERICULTURA, DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 14 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.