DECRETO N. 9.498, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938

Organiza o Serviço de Puericultura do Departamento de Saúde do Estado.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,
Considerando a importância que assume, para o Estado, o problema médico-social de proteção à infância e á maternidade:
Considerando que, em todas as capitais cultas, a puericultura constitúe, pelos beneficios que traz ao aperfeiçoamento da raça e da nacionalidade, um serviço distinto, dentro das organizações de saúde pública;
Decreta:

Artigo 1.º - Fica criado, no Departamento de Saúde do Estado, o Serviço de Puericultura.
Artigo 2.º - Passam para o Serviço de Puericultura os orgãos atribuidos a Secção de Higiene da Criança, da Divisão Técnica do Departamento de Saúde, pelo art. 5.o, do decreto 9.446, de 2 de setembro de 1938.
Artigo 3.º - São atribuições do Serviço de Puericultura:
a) estudos e investigações que fazem parte dos exames pré-nupcial, pré-concepcional e pré-natal, com finalidade eugênica;
b) estudos e investigações sobre as causas da mortalidade e morbilidade maternas em nosso meio;
c) organização da ficha biotipológica da criança e da gestante;
d) estudos e investigações sobre as causas da mortandade infantil, principalmente sob o ponto de vista das perturbações nutritivas;
e) estudos e investigações dos regimes alimentares que melhor se adaptem à alimentação da gestante, da nutriz e do lactente, em nosso meio, orientando, nesse sentido, os lactarios oficiais e das instituições particulares de puericultura;
Artigo 4.º - O Serviço de Puericultura será dotado de um Lactario Modelo que servirá para os seus serviços e para cosinha de demonstração de conhecimentos práticos na arte na alimentação artificial do lactente.
Parágrafo único - Para preparo e fornecimento dos regimens alimentares, poderá ser aceita uma contribuição módica que reverterá diretamente para a cosinha de demonstração em beneficio dos indigentes matriculados no Serviço.
Artigo 5.º - O Serviço de Puericultura promoverá, anualmente, um concurso de eugenia podendo entrar em acôrdo, nesse sentido, com as instituições cientificas e manterá para o público, cursos gratuitos de puericultura e eugenia.
Artigo 6.º - Enquanto não forem decretadas as dotações orçamentárias a que se refere o art. 5.º do decreto 9.446, de 2 de setembro de 1938, o Dispensário do Bom Retiro, do extinto Serviço Sanitário, e prédio do Estado, passará, com as suas clinicas e instalações, a ser séde provisória do Instituto de Puericultura.
Artigo 7.º - No primeiro provimento dos cargos creados pelo presente decreto, serão aproveitados os funcionários efetivos, contratados ou comissionados, com exercicio na extinta Inspetoria de Higiene e Assistência à Infância, do Serviço Sanitário.
Parágrafo único - Os lugares de médicos consultantes serão de contrato, por proposta do Diretor do Serviço.
Artigo 8.º - O Serviço de Puericultura terá o seguinte pessoal:
1 - Diretor (médico).
4 - Assistentes (médicos).
1 - 1.o escriturario.

1 - 2.o escriturario.
2 - 3.o escriturarios
3 - 4.o escriturarios.
2 - educadoras chefes.
1 - dentista.
12 - enfermeiras.
2 - tecnicas de laboratório.
1 - auxiliar tecnica de 2.a classe.
1 - auxiliar técnica de radiologia.
1 - porteiro zelador.
1 - continuo.
4 - serventes técnicos,
4 - serventes.
Artigo 9.º
- Ao Diretor do Serviço de Puericultura compete:
a)
superintender os serviços e dar orientação técnica aos estudos e pesquisas relativas à Puericultura;
b)
corresponder-se diretamente com o Diretor Geral do Departamento de Saude, requisitando os meios e medidas de que carecerem os serviços e propondo os necessários para a boa marcha e execução dos mesmos;
c)
corresponder-se diretamente com os diretores de serviço ou de secções em materia de sua competência;
d)
apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de Saude, relatorio minucioso dos trabalhos executados;
e)
designar, nos seus impedimentos temporários, um dos assistentes para responder pelo expediente.
Artigo 10
- As obrigaçoes dos medicos e demais funcionarios constarão ao regimento interno.
Artigo 11
- Alem do pessoal ao quadro, disporá o Serviço de Puericultura de pessoal mensalista, segundo as necessidades do serviço, dentro das dotações orçamentarias.
Artigo 12
- Os vencimentos do pessoal do serviço de Puericultura serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 13
- Fica autorizada a transferencia das verbas que se fizerem necessarias, da extinta Inspetoria de Higiene e Assistência a Infância, e abertos os créditos indispensaveis à execução do presente decreto.
Artigo 14
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio
do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro
Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior

SERVIÇO DE PUERICULTURA, DO DEPARTAMENTO DE SAÚDE

Tabela de vencimentos do pessoal, anexa ao decreto n. 9.498, de 14 de setembro de 1938, que cria o Serviço de Puericultura

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938. 

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro
Figueiredo Guião
A. C. de Salles
Juior

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 14 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, 
Diretor Geral.