DECRETO N. 9.497, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938

Incumbe o Departamento Geográfico e Geológico da execução do decreto-lei federal n. 311, de 2 de março de 1938 e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DF BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições,
considerando que o decreto-lei federai n. 811, de 2 de março de 1938, obriga os municípios a depositarem, até a data de 31 de março de 1939, na Secretaria do Diretório Regional de Geografia, o mapa de seu territorio em duas vias autenticadas,
considerando que. em virtude da premêncla do tempo, torna-se necessária a perfeita coordenação dos serviços para que seja possivel o cumprimento dessa determinação dentro do prazo fixado.
considerando que é do máximo interesse para o Estado seja cumprida tal disposição legal e que ha vantagem e economia em que os mapas sejam executados em . lodo o Eatado, obedecendo às indispensáveis condições téc- nicas e sob direção única,
considerando, enfim, que o Diretório Regional de Geografia de São Paulo, de acordo com o resolvido pela Assembléia Geral do Instituto Nacional de Geografia, sugeriu ao Governo a conveniência de se fazer o serviço por intermédio do Departamento- Geográíico e Geológico, mediante a contribuição dos municípios interessados,
Decreta:

Artigo 1.° - O Departamento Geográfico e Geológico do Estado tomará a iniciativa de colner e coordenar todos os elementos para a organização do mapa de cada municipio, com a precisão possivel, cabendo à mesma repartição a direção dos trabalhos topográficos necessários e podendo contratar profissionais para o serviço, no caso do insuficiência de seu pessoal.
Artigo 2.° - Os mapas confeccionados no Departamento atenderão, pelo menos, aos requisitos mínimos fixados pelo Conselho Nacional de Geografia, em sua resolução n. 3, de 29 de março de 1938.
Artigo 3.° - As despesas com a execução desses trabalhos, orçados em 1.500:00$000 (mil e quinhentos contos de réis), correrão por conta da verba especial constituída de quotas pagas pelos municípios em proporção com a sua receita e de acordo com a tabela diferencial, anexa a êste decreto. 
Parágrafo 1.° - Para o corrente ano, tomar-se-ão como base da receita municipal a arrecadação de 1936, e, para o ano de 1939, a arrecadação de 1937. 
Parágrafo 2.° - O pagamento das quotas devidas pelos municípios far-se-á em três prestações iguais realizadas, 15, 45 e 90 dias, a contar da publicação deste decreto para o corrente ano e até os dias 15 dos meses de janeiro, fevereiro e março para o ano de 1939, ficando as Prefeituras autorizadas a providenciar as verbas para tal fim.
Parágrafo 3.° - As obrigações do pagamento das quotas extinguem-se no ano de 1933 para todos os municípios.
Parágrafo 4.° - Fica isento da contribuição, a que se refere este artigo, o município da Capital. 
Artigo 4.° - A importância das contribuições será, pelos Prefeitos Municipais, entregues ao Departamento das Municipalidades que depositará no Banco do Estado de São Paulo, constituindo fundo especial que só poderá sef utilizado pelo Departamento Geográfico e Geológico para os serviços previstos no presente decreto.
Artigo 5.° - Os pagamentos e adiantamentos, por conta desse fundo, serão feitos mediante requisições e prestações de contas do Diretor tío Departamento Geográíico e Geológico, visados pelo Secretário da Agrlcultura Indústria e Comércio e Diretor do Departamento da Municipalidades.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel. 
Cesar Lacerda de Vergeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comercio, aos 14 da setembro de 1938.
José de Paiva Castro, Diretor Geral.

TABELA DIFERENCIAL PROGRESSIVA, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.°, DO DECRETO N. 9497, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938


Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Mariano de Oliveira Wendel
Cesar Lacerda de Vergueiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria e Comércio, aos 14 de setembro de 1938.
José de Paiva Castro,  Diretor Geral.