DECRETO N. 9.488, DE 14 DE SETEMBRO DE 1938

"Organiza a Secção Técnica de Estatística Sanitária e dá outras providências".

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o '§ 1.º do art. 3.º do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938; e
Considerando a necessidade de desenvolver os serviços de estatística sanitária no Estado, dentro de um plano nacional, de acôrdo com as diretrizes traçadas pela Convenção Nacional de Estatística, de 1 de agosto de 1936;
considerando ser de grande proveito, para o serviço público, a instituição da carreira para técnico de estatística com o aproveitamento dos funcionários da antiga Secção de Estatística Demografo-Sanitária e Epidemiologia, bem como de outros especializados ou que venham a especializar-se na matéria;
Considerando que o estabelecimento de estreita colaboração entre a referida Secção, a Delegacia Federal de Saúde da Região, o Departamento Estadual de Estatística ,o Instituto de Higiene e as diversas dependências do Departamento de Saúde do Estado, trará grandes benefícios aos serviços públicos, em geral;
Decreta:

Artigo 1.º
- A Secção Técnica de Estatística Sanitária, dependência imediata da Divisão Técnica do Departamento de Saúde do Estado, terá a seguinte organização:

I - diretoria;
II - duas divisões técnicas;
III - secretarias.
Artigo 2.º - A Diretoria, que se comporá de um diretor, médico, e de dois assistentes médicos, competirá a direção técnico-administrativa da repartição.
Artigo 3.º - Ao diretor, compete:
a) - superintender os serviços, estudos e investigações, relativos à estatística sanitária;
b) - dar orientação técnica aos trabalhos;
c) - proceder a estudos sôlare aspectos demográficos do Estado;
d) - opinar sobre questões que disserem respeito ao serviço;
e) - despachar o expediente diário e autorizar despesas;
f) - propôr, à Diretoria Geral do Departamento de Saúde ào Estado, as medidas necessárias ao bom andamento dos serviços a seu cargo;
g) - fornecer as informações que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes;
h) - requisitar transportes, para si e para seus auxiliares, sempre que necessário.
Artigo 4.º - Aos assistentes médicos compete auxiliar o diretor, executando os serviços que lhes forem distribuídos, e substitui-lo, nas faltas e impedimentos, mediante designação âo Secretário da Educação e Saúde Pública, ouvido o diretor da repartição.
Artigo 5.º - A Secção de Estatística Sanitária compete:
I - Organizar, semanal e mensalmente, boletins da mortalidade da Capital e das cidades mais importantes do Estado, com especificação das causas âe morte, consignando os dados meteorológicos, o total dos casamentos, nascimentos e nati-mortos:
II - confeccionar, mensalmente, relação dos serviços executados pelas dependências do Departamento de Saúde;
III - facilitar a articulação dos serviços epldemiológicos, a cargo da Secçào de Epidemiologia e Profilaxia Gerais:
IV - apresentar, anualmente, relatórios referentes a todas as questões relativas à demografía estática e dinâmica, coligindo documentos que sirvam para determinar o gráu de sanidade da Capital e municípios do Estado;
V - coligir e fornecer dados, nos termos estabelecidos pela Convenção Nacional de Estatística, de 11 de agosto de 1936;
VI - instituir e manter biblioteca especializada Sôbre estatística, para uso de funcionários e do público, em geral;
VII - facilitar investigações científicas, que se prendam á especialidade;
VIII - incrementar a permuta de dados estatísticos, com as repartições congêneres, nacionais e estrangeiras;
IX - contribuir para o levantamento da carta sanitária do Estado;
X - estabelecer e manter estreita colaboração com a Delegacia Federal de Saúde da Região, o Departamento Estadual de Estatística, o Instituto de Higiene e as diversas dependências do Departamento de Saúde do Estado, notadamente. a Diretoria Geral, a Secção Técnica de Propaganda e Educação Sanitária, a Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, o Serviço dos Centros de Saúde da Capital e o Serviço do Interior.
Artigo 6.º - À primeira divisão técnica, compete:
a) - codificação e conferência das informações referentes aos casamentos, nascimentos, nati-mortos e óbitos ocorridos no Estado;
b) - confronto dos declarações, com os registros de óbitos, para codificação das causas de morte, de acordo com a Nomenclatura Internacional de Doenças e Causas de Morte (Clasificação Bertillon);
c) - cálculos e índices, porcentagens e coeficientes;
d) - cópia de quadros e tabelas;
e) - confecção de gráficos, manas e desenhos;
f) - redação e revisão dos boletins hebdomadário e mensal, bem como do anuario, alem de outras publicações.
Artigo 7.º - À segunda divisão técnica, compete:
a) - perfuração de cartões ''sistema Hollerith" com a reprodução das informações de que trata a letra "a" do artigo anterior;
b) - conferência dos cartões perfurados;
c) - separação dos cartões conferidos, tendo em vista a procedência, a data, o sexo, a cor, a nacionalidade, a idade, profissão, e outros informes que interessarem;
d) - tabulação dos cartões separados;
e) - controle dos serviços mecânicos;
f) - confecção de tabelas e quadros.
Artigo 8.º - A secretaria terá, a seu cargo, além dos serviços de expediente:
a) - organização e manutenção da biblioteca:
b) - guarda e conservação do arquivo e do almoxarifado;
c) - expedição de publicações e mapas estatísticos;
d) exame prévio dos mapas recebidos dos escrivães de paz;
e) - elaboração de dados especiais sôbre estatística, que forem requisitados;
f) - feitura da relação dos serviços executados pelas dependências do Departamento de Saúde.
Artigo 9.º - A Secção Técnica de Estatística Sanitária terá, ainda, o seguinte pessoal:
a) na secretaria:
1 secretário;
1 estatista de 1.ª classe;
1 estatista de 2.ª classe;
1 estatista de 3.ª classe;
1 estatista de 4.ª classe;
1 arquivista ;
1 porteiro-zelador;
2 contínuos; e
5 serventes;
b) na primeira divisão técnica:
1 chefe técnico;
1 estatista de 1.ª classe;
2 estatistas de 2.ª classe;
3 estatistas de 3.ª classe;
5 estatistas de 4.ª classe;
1 desenhista de 1.ª; e
1 desenhista de 2.ª.
c)na segunda divisão técnica;
1 chefe técnico;
1 estatista de 1.ª classe;
2 estatistas de 2.ª classe;
3 estatistas de 3.ª classe;
8 estatistas de 4.ª classe.
Artigo 10 - O primeiro provimento dos cargos creados em consequência do presente decreto far-se-á da seguinte forma:
I - o de diretor e os de assistentes médicos, nos têrmos do '§ 1.°, do art. 6.°, do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938;
II - os de secretário e de chefes técnicos, pelo auxiliar de cálculos e pelos dois escriturários, que vinham desempenhando, de fato, o encargo de dar orientação técnica aos serviços estatísticos e de responder pela execução dos de expediente da extinta Secção de Estatística DemógrafoSanitária e Epidemiologia;
III - os de estatistas de primeira, segunda e terceira classes, de preferência, pelos funcionários, efetivos e interinos, que vinham prestando serviços à referida Secção, antes de ser extinta;
IV - os de estatistas de quarta classe, de preferência, por funcionários contratados, que o diretor indicar, entre os que prestarem serviços à Secção, nas condições do número 'III dêste artigo;
V - o de desenhista de primeira, de preferência, pelo desenhista da referida Secção extinta;
VI - os de arquivista e de contínuos, respectivamente, pelo contínuo e pelos serventes da mesma.
Artigo 11 - Para o efeito de promoções, os cargos da Secção ficam distribuidos em duas categorias.
Artigo 12 - À primeira categoria, pertencem os seguintes cargos: chefe técnico, estatista de primeira, estatista de segunda, estatista de terceira e estatista de quarta classes. 
Parágrafo unico - Considera-se equiparado ao cargo de chefe técnico, para efeito de promoção e de substituição, o cargo de secretário. 
Artigo 13 - À segunda categoria, pertencem, igualmente, os cargos de desenhista de primeira e desenhista de segunda.
Artigo 14 - Depois do provimento inicial, as vagas, que se verificarem nos cargos de promoção da primeira e da segunda categoria, serão providas, mediante concurso de titulos.
Artigo 15 - Com a vacância, o provimento dos cargos de diretor e de assistentes médicos, obedecerá ao seguinte critério:
a) o diretor será livremente escolhido dentre profissionais médicos de reconhecido saber técnico-estatístico;
b) os assistentes médicos, mediante concurso de provas, incluindo-se, obrigatoriamente, no programa, introdução matemática ao estudo de Estatística e noções de epidemiologia.
Artigo 16 - O provimento do cargo de estatística de quarta classe, salvo no n.° IV, do art. 10, será feito, mediante concurso de provas, incluindo-se, obrigatoriamente, no programa, complementos de matemática; leitura e interpretação de gráficos e tabelas e resolução de questões objetivas sôbre todos os pontos relativos ás provas.
Artigo 17 - O cargo de diretor da Secção será exercido, obrigatoriamente, sob regime de tempo integral de trabalho.
Artigo 18 - As atribuições e os deveres dos funcionários, assim como o horário de funcionamento de Secção Técnica de Estatística Sanitária, serão previstos no seu regimento interno.
Artigo 19 - A Secção poderá designar funcionário, a seu serviço, para proceder à verificação, "in loco", da exatidão das informações fornecidas.
Artigo 20 - E' vedado o comissionamento de funcionários da Secção Técnica de Estatística Sanitária, em outras repartições públicas salvo para o exercício de cargo de confiança do Governo.
Artigo 21 - Os funcionários da Secção Técnica de Estatística Sanitária perceberão os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 22 - Transferem-se, para a Secção Técnica de Estatistica Sanitária, as verbas, o pessoal e o material da extinta Secção de Estatística Demógrafo-Sanitária e Epidemiologia
Artigo 23 - Ficam abertos os créditos necessários para ocorrer' às despesas que excederem com a execução dêste decreto.
Artigo 24 - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.

Alvaro Guião
A C. de Salles Junior.



Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 14 ae setembro de 1938.

Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral.