DECRETO N. 9.488, DE 14 DE SETEMBRO
DE 1938
"Organiza a Secção Técnica de Estatística
Sanitária e dá outras providências".
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor
Federal no Estado de São Paulo, tendo em vista o que dispõe o '§ 1.º do art. 3.º
do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938; e
Considerando a necessidade de
desenvolver os serviços de estatística sanitária no Estado, dentro de um plano
nacional, de acôrdo com as diretrizes traçadas pela Convenção Nacional de
Estatística, de 1 de agosto de 1936;
considerando ser de grande proveito,
para o serviço público, a instituição da carreira para técnico de estatística
com o aproveitamento dos funcionários da antiga Secção de Estatística
Demografo-Sanitária e Epidemiologia, bem como de outros especializados ou que
venham a especializar-se na matéria;
Considerando que o estabelecimento de
estreita colaboração entre a referida Secção, a Delegacia Federal de Saúde da
Região, o Departamento Estadual de Estatística ,o Instituto de Higiene e as
diversas dependências do Departamento de Saúde do Estado, trará grandes
benefícios aos serviços públicos, em geral;
Decreta:
Artigo 1.º -
A Secção Técnica de Estatística Sanitária, dependência imediata da Divisão
Técnica do Departamento de Saúde do Estado, terá a seguinte organização:
I - diretoria;
II - duas divisões técnicas;
III - secretarias.
Artigo 2.º - A
Diretoria, que se comporá de um diretor, médico, e de dois assistentes médicos,
competirá a direção técnico-administrativa da repartição.
Artigo 3.º
- Ao diretor, compete:
a) - superintender os serviços,
estudos e investigações, relativos à estatística sanitária;
b) -
dar orientação técnica aos trabalhos;
c) - proceder a estudos
sôlare aspectos demográficos do Estado;
d) - opinar sobre
questões que disserem respeito ao serviço;
e) - despachar o
expediente diário e autorizar despesas;
f) - propôr, à Diretoria
Geral do Departamento de Saúde ào Estado, as medidas necessárias ao bom
andamento dos serviços a seu cargo;
g) - fornecer as informações
que lhe forem solicitadas pelas autoridades competentes;
h) -
requisitar transportes, para si e para seus auxiliares, sempre que necessário.
Artigo 4.º -
Aos assistentes médicos compete auxiliar o diretor, executando
os serviços que lhes forem distribuídos, e substitui-lo,
nas faltas e impedimentos, mediante designação âo
Secretário da Educação e Saúde
Pública, ouvido o diretor da repartição.
Artigo 5.º - A Secção de Estatística
Sanitária compete:
I - Organizar,
semanal e mensalmente, boletins da mortalidade da Capital e das cidades mais
importantes do Estado, com especificação das causas âe morte, consignando os
dados meteorológicos, o total dos casamentos, nascimentos e nati-mortos:
II - confeccionar, mensalmente,
relação dos serviços executados pelas dependências do Departamento de Saúde;
III - facilitar a articulação dos
serviços epldemiológicos, a cargo da Secçào de Epidemiologia e Profilaxia
Gerais:
IV - apresentar, anualmente,
relatórios referentes a todas as questões relativas à demografía estática e
dinâmica, coligindo documentos que sirvam para determinar o gráu de sanidade da
Capital e municípios do Estado;
V -
coligir e fornecer dados, nos termos estabelecidos pela Convenção Nacional de
Estatística, de 11 de agosto de 1936;
VI - instituir e manter biblioteca
especializada Sôbre estatística, para uso de funcionários e do público, em
geral;
VII - facilitar investigações
científicas, que se prendam á especialidade;
VIII - incrementar a permuta de dados
estatísticos, com as repartições congêneres, nacionais e estrangeiras;
IX - contribuir para o levantamento da carta
sanitária do Estado;
X
- estabelecer e manter estreita colaboração com a
Delegacia Federal de Saúde da Região, o Departamento
Estadual de Estatística, o Instituto de Higiene e as diversas
dependências do Departamento de Saúde do Estado,
notadamente. a Diretoria Geral, a Secção Técnica
de Propaganda e Educação Sanitária, a
Secção de Epidemiologia e Profilaxia Gerais, o
Serviço dos Centros de Saúde da Capital e o
Serviço do Interior.
Artigo 6.º - À primeira divisão técnica, compete:
a) - codificação e conferência das informações referentes aos
casamentos, nascimentos, nati-mortos e óbitos ocorridos no Estado;
b)
- confronto dos declarações, com os registros de óbitos, para codificação
das causas de morte, de acordo com a Nomenclatura Internacional de Doenças e
Causas de Morte (Clasificação Bertillon);
c) - cálculos e
índices, porcentagens e coeficientes;
d) - cópia de quadros e
tabelas;
e) - confecção de gráficos, manas e desenhos;
f) - redação e revisão dos boletins hebdomadário e mensal, bem
como do anuario, alem de outras publicações.
Artigo 7.º - À segunda
divisão técnica, compete:
a) - perfuração de cartões ''sistema
Hollerith" com a reprodução das informações de que trata a letra "a" do artigo
anterior;
b) - conferência dos cartões perfurados;
c) - separação dos cartões conferidos, tendo em vista a
procedência, a data, o sexo, a cor, a nacionalidade, a idade, profissão, e
outros informes que interessarem;
d) - tabulação dos cartões
separados;
e) - controle dos serviços mecânicos;
f)
- confecção de tabelas e quadros.
Artigo 8.º - A secretaria
terá, a seu cargo, além dos serviços de expediente:
a) -
organização e manutenção da biblioteca:
b) - guarda e
conservação do arquivo e do almoxarifado;
c) - expedição de
publicações e mapas estatísticos;
d) exame prévio dos mapas
recebidos dos escrivães de paz;
e) - elaboração de dados
especiais sôbre estatística, que forem requisitados;
f) - feitura
da relação dos serviços executados pelas dependências do Departamento de Saúde.
Artigo 9.º - A Secção Técnica de Estatística Sanitária terá, ainda, o
seguinte pessoal:
a) na secretaria:
1 secretário;
1
estatista de 1.ª classe;
1 estatista de 2.ª classe;
1 estatista de 3.ª
classe;
1 estatista de 4.ª classe;
1 arquivista ;
1
porteiro-zelador;
2 contínuos; e
5 serventes;
b) na
primeira divisão técnica:
1 chefe técnico;
1 estatista de 1.ª classe;
2 estatistas de 2.ª classe;
3 estatistas de 3.ª classe;
5 estatistas
de 4.ª classe;
1 desenhista de 1.ª; e
1 desenhista de 2.ª.
c)na segunda divisão técnica;
1 chefe técnico;
1
estatista de 1.ª classe;
2 estatistas de 2.ª classe;
3 estatistas de 3.ª
classe;
8 estatistas de 4.ª classe.
Artigo 10 - O primeiro
provimento dos cargos creados em consequência do presente decreto far-se-á da
seguinte forma:
I - o de diretor e os
de assistentes médicos, nos têrmos do '§ 1.°, do art. 6.°, do decreto n. 9.247,
de 17 de junho de 1938;
II - os de
secretário e de chefes técnicos, pelo auxiliar de cálculos e pelos dois
escriturários, que vinham desempenhando, de fato, o encargo de dar orientação
técnica aos serviços estatísticos e de responder pela execução dos de expediente
da extinta Secção de Estatística DemógrafoSanitária e Epidemiologia;
III - os de estatistas de primeira, segunda e
terceira classes, de preferência, pelos funcionários, efetivos e interinos, que
vinham prestando serviços à referida Secção, antes de ser extinta;
IV - os de estatistas de quarta classe, de
preferência, por funcionários contratados, que o diretor indicar, entre os que
prestarem serviços à Secção, nas condições do número 'III dêste artigo;
V - o de desenhista de primeira, de
preferência, pelo desenhista da referida Secção extinta;
VI - os de arquivista e de contínuos,
respectivamente, pelo contínuo e pelos serventes da mesma.
Artigo 11
- Para o efeito de promoções, os cargos da Secção ficam distribuidos em duas
categorias.
Artigo 12 - À primeira categoria, pertencem os seguintes
cargos: chefe técnico, estatista de primeira, estatista de segunda, estatista de
terceira e estatista de quarta classes.
Parágrafo unico - Considera-se equiparado
ao cargo de chefe técnico, para efeito de promoção e de substituição, o cargo de
secretário.
Artigo 13 - À segunda categoria, pertencem,
igualmente, os cargos de desenhista de primeira e desenhista de segunda.
Artigo 14 - Depois do provimento inicial, as vagas, que se
verificarem nos cargos de promoção da primeira e da segunda categoria, serão
providas, mediante concurso de titulos.
Artigo 15 - Com a vacância, o
provimento dos cargos de diretor e de assistentes médicos, obedecerá ao seguinte
critério:
a) o diretor será livremente escolhido dentre
profissionais médicos de reconhecido saber técnico-estatístico;
b) os assistentes médicos, mediante concurso de provas,
incluindo-se, obrigatoriamente, no programa, introdução matemática ao estudo de
Estatística e noções de epidemiologia.
Artigo 16 - O provimento do
cargo de estatística de quarta classe, salvo no n.° IV, do art. 10, será feito,
mediante concurso de provas, incluindo-se, obrigatoriamente, no programa,
complementos de matemática; leitura e interpretação de gráficos e tabelas e
resolução de questões objetivas sôbre todos os pontos relativos ás provas.
Artigo 17 - O cargo de diretor da Secção será exercido,
obrigatoriamente, sob regime de tempo integral de trabalho.
Artigo 18
- As atribuições e os deveres dos funcionários, assim como o horário de
funcionamento de Secção Técnica de Estatística Sanitária, serão previstos no seu
regimento interno.
Artigo 19 - A Secção poderá designar funcionário,
a seu serviço, para proceder à verificação, "in loco", da exatidão das
informações fornecidas.
Artigo 20 - E'
vedado o comissionamento de funcionários da Secção
Técnica de Estatística Sanitária, em outras
repartições públicas salvo para o exercício
de cargo de confiança do Governo.
Artigo
21 - Os funcionários da Secção Técnica de Estatística Sanitária perceberão
os vencimentos da tabela anexa.
Artigo 22 - Transferem-se, para a
Secção Técnica de Estatistica Sanitária, as verbas, o pessoal e o material da
extinta Secção de Estatística Demógrafo-Sanitária e Epidemiologia
Artigo
23 - Ficam abertos os créditos necessários para ocorrer' às despesas que
excederem com a execução dêste decreto.
Artigo 24 - Êste decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 14 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro Guião
A C. de Salles
Junior.