DECRETO N. 9.486, DE 13 DE SETEMBRO DE 1938
Altera dispositivos da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das
atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:
Artigo 1.º - O Departamento de Assistência Social,
que continúa subordinado à Secretaria da Justiça e
Negócios do Interior, e os seus serviços, constantes da
lei numero 2.497, de 24 de dezembro de 1935, passim e especialmente,
artigos 1.º e 7.º, terão as seguintes e respectivas
deDominações:
I - Departamento de Serviço Social.
II - a) - Serviço Social dos Menores;
b) - Serviço Social dos Desvalidos;
c) - Serviço Social dos Trabalhadores;
d) - Serviço Social dos Detentos e Egressos;
e) - Servíço Social da Família;
f) - Procuradoria de Serviço Social.
Parágrafo único -
A Diretoria Geral do Departamento, além das suas
funções específicas (art. 2.º), terá a
seu cargo, diretamente, os serviços sociais determinados neste
artigo, cujas diretorias especiais não estiverem ainda providas.
Artigo 2.º - O Diretor
Geral do Departamento de Serviço Social terá a
superintendência técnica e administrativa de todos os
serviços e os poderes necessários à
regulamentação interna e à
realização das finalidades do Departamento, do qual
será o órgão deliberativo e executivo (art.
1.º da lei 2.497, de 24 de dezembro dr 1935).
§ 1.º - Caberá ao Diretor Geral a presidência do Conselho Consultivo do Departamento de Serviço Social.
§ 2.º - O Diretor
Geral poderá contratar o pessoal necessário aos
serviços de emergência, submetendo a seguir o seu ato
à aprovação do Govêrno. Esta faculdade cessa
passado que seja o período de trinta dias depois do motivo
determinante das providências de emergência.
Independentemente de aprovação, poderá o Diretor
Geral providenciar sôbre o aproveitamento efetivo ou interino de
artífices, trabalhadores manuais ou de ofícios caseiros
vigilante e, em geral, de empregados subalternos, compreendidos no
quadro ou extra-numerários da mesma natureza, quando haja
dotação orçamentaria e conveniência do
serviço.
§ 3.º - As
substituições de funcionários do quadro, ou
extra-numerários, em todos os casos de vaga, faltas ou
impedimentos até quinze dias, serão feitas por
designação do Diretor Geral.
§ 4.º - Terá
ainda o Diretor Geral competência originária e em
gráu de recurso, para impôr ou relevar penas
disciplinares, na forma da lei, cabendo recurso para o Governo das
penas impostas originariamente por êle.
§ 5.º - Quando
já não fôr autorizado por outro título,
poderá o Diretor Geral, nos casos urgêntes de
serviço social, tratar, dentro do território do Estado,
diretamente com qualquer autoridade, instituição ou
pessôa, submetendo a seguir o seu ato à
aprovação da autoridade competente.
Artigo 3.º - Fica, imediatamente subordinado à Diretoria Geral, criado o cargo de Diretor do Expediente.
Artigo 4.º - O Secretário do Departamento passa a
ter a denominação de Secretário da Diretoria
Geral, com as funções de chefe de gabinete do Diretor
Geral, secretário do Conselho Consultivo e as demais
funcções corretatas que lhe conferir a
regulamentação interno.
Paragrafo único - Para
desempenhar as funções de Assessôr Técnico,
com exercicio no seu gabinete, poderá o Diretor Geral designar,
com os vencimentos que lhe competirem, um advogado da Procuradoria de
Serviço Social, ou um dos assistêntes técnicos de
serviço social.
Artigo 5.º -
Substituirão o Diretor Geral, nas suas faltas até quinze
dias, ou nos seus impedimentos, o Secretário da Diretoria Geral
e, na falta deste o Diretor do Expediente. Nos demais casos, o Diretor
Geral será substituido pelo funcionário do Departamento
que o Secretário da Justiça designar.
Artigo 6.º - O Diretor do Expediente terá
imediatamente a seu cargo o serviço de expediente e outros que
lhe atribuir a regulamentação interna, ficando-lhe
subordinadas a Secção de Contabilidade e a
Secção do Almoxarifado Central do Departamento.
Parágrafo unico -
Serão processadas pela Secção do Almoxarifado
Central todas as concorrencias públicas ou administrativas do
Departamento, abertas désde a vigencia do presente decreto-lei,
sendo afinal julgadas pelo Diretor Geral.
Artigo 7.º -
Haverá, igualmente junto à Diretoria Geral, quatro
Assistêntes Técnicos de Serviço Social, cujas
funções serão distribuidas pelo Diretor Geral
tendo em conta as necessidades e oportunidades do serviço.
Artigo 8.º - O Conselho Consultivo do Departamento de
Serviço Social terá função opinativa,
reunindo-se, ordinariamente, uma vez por mês para sugerir medidas
coordenadoras das obras de serviço social, contribuir para o
desenvolvimento de uma bibliotéca especializada e da pro pagenda
dos serviços sociais, e dar pareceres, quando solicitado pelo
Presidente.
Artigo 9.º - Fica extinto o Conselho Oficial dos Patronatos
dos Condenados, Liberados Condicionais e Egressos das Prisões,
passando as respectivas funções para o Serviço
Social dos Detentos e Egressos (lei n. 2.487, de 24 de dezembo de
1935).
Artigo 10 - Fica extinto o Patronato dos Egressos dos Hospitais
de S. Paulo, com o respectivo Conselho, passando suas
atribuições para o Serviço Social dos Desvalidos
(lei n. 2 , de 24 de dezembro de 1935).
Artigo 11 - O produto das doações e dos legados em
favor dos serviços socias do Departamento, assim como as
subverções, auxilios e contribuições de
qualquer natureza, serão, com autorização
prévia do Secretário da Justiça, recebidos e
apreciados, pela diretoria Geral que movimentará, para
êstes fins, conta especial no Banco do Estado, ou outro
estabelecimento de crédito especialmente designado, e
prestará contas devidamente.
Artigo 12 - Haverá, no Departamento de Serviço
Social, um registro de matricula das instituições
particulares de beneficiencia e de serviço social existentes no
Estado.
§ 1.º - A matricula será concedida sempre a título precario.
§ 2.º - Somente as
instituições particulares devidamente matriculadas
poderão receber subvenções, ou gosar outros
quaisquer favores dos poderes públicos estaduais, ou municipais.
§ 3.º - Para a matricula, deverá a instituição apresentar:
a) - cópia autenticada dos estatutos, ou documento eles equivalente;
b) - prova de personalidade jurídica;
c) - prova de idoneidade e de prestação efetiva de beneficência, ou de serviço social.
Artigo 13 - Ficam criados, como postos de
cooperação e educação sociais, cincoenta
Casas de Serviço Social, que serão instaladas onde melhor
convier, a critério do Govêrno, dentro das diretrizes
gerais do Departamento e das peculiaridades locais. A Diretoria Geral,
com audiência prévia do Govêrno, poderá
converter algumas destas Casas em postos itinerantes de serviço
social.
Artigo 14 - São assim fixados os vencimentos mensais:
a) do Diretor Geral, quatro contos de réis (4:000$000),
inclusive verba correspondente a tempo integral; b) do Diretor do
Expediente, dois contos de réis (2:000$000); c) dos assistentes
Técnicos de Serviço Social, um conto e quinhentos mil
réis (1:500$000), cada um; d) do Chefe da Secção
de Contabilidade e do Chefe do Almoxarifado Central, um conto e
duzentos mil réis (1:200$000), cada um.
Parágrafo único - Correrão, no atual exercício:
a) - os vencimentos do Diretor Geral, á conta do
crédito especial aberto pelo decreto n. 9.184, de 24 de maio de
1938;
b) - os vencimentos dos cargos criados pelo presente
decreto-lei, á conta da verba n. 27, consignação
n. 1, sub-consiganção n. 1 - vencimentos fixos.
Artigo 15 - Ficam, para os fins do artigo 16, suprimidos os
seguintes saldos disponíveis do atual orçamento e
relativos à Assistência Social:
Artigo 16 - Cobertos com as
importâncias suprimidas pelo artigo anterior, ficam determinados
os seguintes reforços à tabela explicativa do atual
orçamento (decreto n. .906, de 11 de janeiro de 1938):
Artigo 17 - Fará o
Chefe do Governo, livremente, o prorvimento inicial e, em qualquer
caso, o provimento efetivo dos cargos criados pelo presente
decreto-lei.
Artigo 18 - Serão apostilados os respectivos
títulos de nomeação aos funcionários que
tiverem a sua situação modificada ou a
denominação alterada por êste decreto-lei.
Artigo 19 - No que não contrariem o presente decreto-lei,
são mantidas as disposições da
legislação anterior
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, 13 de setembro de 1838.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 13 de setembro de 1838.
Fábio Egydio de S. Carvalho