DECRETO N. 9.486, DE 13 DE SETEMBRO DE 1938

Altera dispositivos da lei n. 2.497, de 24 de dezembro de 1935, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das atribuições que lhe confere a lei,
Decreta:

Artigo 1.º - O Departamento de Assistência Social, que continúa subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, e os seus serviços, constantes da lei numero 2.497, de 24 de dezembro de 1935, passim e especialmente, artigos 1.º e 7.º, terão as seguintes e respectivas deDominações:
I -  Departamento de Serviço Social.
II a) - Serviço Social dos Menores;
b) - Serviço Social dos Desvalidos;
c) - Serviço Social dos Trabalhadores;
d) - Serviço Social dos Detentos e Egressos;
e) - Servíço Social da Família;
f) - Procuradoria de Serviço Social.
Parágrafo único - A Diretoria Geral do Departamento, além das suas funções específicas (art. 2.º), terá a seu cargo, diretamente, os serviços sociais determinados neste artigo, cujas diretorias especiais não estiverem ainda providas.
Artigo 2.º - O Diretor Geral do Departamento de Serviço Social terá a superintendência técnica e administrativa de todos os serviços e os poderes necessários à regulamentação interna e à realização das finalidades do Departamento, do qual será o órgão deliberativo e executivo (art. 1.º da lei 2.497, de 24 de dezembro dr 1935).
§ 1.º - Caberá ao Diretor Geral a presidência do Conselho Consultivo do Departamento de Serviço Social.
§ 2.º - O Diretor Geral poderá contratar o pessoal necessário aos serviços de emergência, submetendo a seguir o seu ato à aprovação do Govêrno. Esta faculdade cessa passado que seja o período de trinta dias depois do motivo determinante das providências de emergência. Independentemente de aprovação, poderá o Diretor Geral providenciar sôbre o aproveitamento efetivo ou interino de artífices, trabalhadores manuais ou de ofícios caseiros vigilante e, em geral, de empregados subalternos, compreendidos no quadro ou extra-numerários da mesma natureza, quando haja dotação orçamentaria e conveniência do serviço.
§ 3.º - As substituições de funcionários do quadro, ou extra-numerários, em todos os casos de vaga, faltas ou impedimentos até quinze dias, serão feitas por designação do Diretor Geral.
§ 4.º - Terá ainda o Diretor Geral competência originária e em gráu de recurso, para impôr ou relevar penas disciplinares, na forma da lei, cabendo recurso para o Governo das penas impostas originariamente por êle.
§ 5.º - Quando já não fôr autorizado por outro título, poderá o Diretor Geral, nos casos urgêntes de serviço social, tratar, dentro do território do Estado, diretamente com qualquer autoridade, instituição ou pessôa, submetendo a seguir o seu ato à aprovação da autoridade competente.
Artigo 3.º - Fica, imediatamente subordinado à Diretoria Geral, criado o cargo de Diretor do Expediente.
Artigo 4.º - O Secretário do Departamento passa a ter a denominação de Secretário da Diretoria Geral, com as funções de chefe de gabinete do Diretor Geral, secretário do Conselho Consultivo e as demais funcções corretatas que lhe conferir a regulamentação interno.
Paragrafo único - Para desempenhar as funções de Assessôr Técnico, com exercicio no seu gabinete, poderá o Diretor Geral designar, com os vencimentos que lhe competirem, um advogado da Procuradoria de Serviço Social, ou um dos assistêntes técnicos de serviço social.
Artigo 5.º - Substituirão o Diretor Geral, nas suas faltas até quinze dias, ou nos seus impedimentos, o Secretário da Diretoria Geral e, na falta deste o Diretor do Expediente. Nos demais casos, o Diretor Geral será substituido pelo funcionário do Departamento que o Secretário da Justiça designar.
Artigo 6.º - O Diretor do Expediente terá imediatamente a seu cargo o serviço de expediente e outros que lhe atribuir a regulamentação interna, ficando-lhe subordinadas a Secção de Contabilidade e a Secção do Almoxarifado Central do Departamento.
Parágrafo unico - Serão processadas pela Secção do Almoxarifado Central todas as concorrencias públicas ou administrativas do Departamento, abertas désde a vigencia do presente decreto-lei, sendo afinal julgadas pelo Diretor Geral.
Artigo 7.º - Haverá, igualmente junto à Diretoria Geral, quatro Assistêntes Técnicos de Serviço Social, cujas funções serão distribuidas pelo Diretor Geral tendo em conta as necessidades e oportunidades do serviço.
Artigo 8.º - O Conselho Consultivo do Departamento de Serviço Social terá função opinativa, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por mês para sugerir medidas coordenadoras das obras de serviço social, contribuir para o desenvolvimento de uma bibliotéca especializada e da pro pagenda dos serviços sociais, e dar pareceres, quando solicitado pelo Presidente.
Artigo 9.º - Fica extinto o Conselho Oficial dos Patronatos dos Condenados, Liberados Condicionais e Egressos das Prisões, passando as respectivas funções para o Serviço Social dos Detentos e Egressos (lei n. 2.487, de 24 de dezembo de 1935).
Artigo 10 - Fica extinto o Patronato dos Egressos dos Hospitais de S. Paulo, com o respectivo Conselho, passando suas atribuições para o Serviço Social dos Desvalidos (lei n. 2 , de 24 de dezembro de 1935).
Artigo 11 - O produto das doações e dos legados em favor dos serviços socias do Departamento, assim como as subverções, auxilios e contribuições de qualquer natureza, serão, com autorização prévia do Secretário da Justiça, recebidos e apreciados, pela diretoria Geral que movimentará, para êstes fins, conta especial no Banco do Estado, ou outro estabelecimento de crédito especialmente designado, e prestará contas devidamente.
Artigo 12 - Haverá, no Departamento de Serviço Social, um registro de matricula das instituições particulares de beneficiencia e de serviço social existentes no Estado. 
§ 1.º - A matricula será concedida sempre a título precario.
§ 2.º - Somente as instituições particulares devidamente matriculadas poderão receber subvenções, ou gosar outros quaisquer favores dos poderes públicos estaduais, ou municipais.
§ 3.º - Para a matricula, deverá a instituição apresentar:
a) - cópia autenticada dos estatutos, ou documento eles equivalente;
b) - prova de personalidade jurídica;
c) - prova de idoneidade e de prestação efetiva de beneficência, ou de serviço social. 
Artigo 13 - Ficam criados, como postos de cooperação e educação sociais, cincoenta Casas de Serviço Social, que serão instaladas onde melhor convier, a critério do Govêrno, dentro das diretrizes gerais do Departamento e das peculiaridades locais. A Diretoria Geral, com audiência prévia do Govêrno, poderá converter algumas destas Casas em postos itinerantes de serviço social.
Artigo 14 - São assim fixados os vencimentos mensais:
a) do Diretor Geral, quatro contos de réis (4:000$000), inclusive verba correspondente a tempo integral; b) do Diretor do Expediente, dois contos de réis (2:000$000); c) dos assistentes Técnicos de Serviço Social, um conto e quinhentos mil réis (1:500$000), cada um; d) do Chefe da Secção de Contabilidade e do Chefe do Almoxarifado Central, um conto e duzentos mil réis (1:200$000), cada um.
Parágrafo único - Correrão, no atual exercício:
a) - os vencimentos do Diretor Geral, á conta do crédito especial aberto pelo decreto n. 9.184, de 24 de maio de 1938;
b) - os vencimentos dos cargos criados pelo presente decreto-lei, á conta da verba n. 27, consignação n. 1, sub-consiganção n. 1 - vencimentos fixos. 
Artigo 15 - Ficam, para os fins do artigo 16, suprimidos os seguintes saldos disponíveis do atual orçamento e relativos à Assistência Social:

Artigo 16 - Cobertos com as importâncias suprimidas pelo artigo anterior, ficam determinados os seguintes reforços à tabela explicativa do atual orçamento (decreto n. .906, de 11 de janeiro de 1938):

Artigo 17 - Fará o Chefe do Governo, livremente, o prorvimento inicial e, em qualquer caso, o provimento efetivo dos cargos criados pelo presente decreto-lei.
Artigo 18 - Serão apostilados os respectivos títulos de nomeação aos funcionários que tiverem a sua situação modificada ou a denominação alterada por êste decreto-lei.
Artigo 19 - No que não contrariem o presente decreto-lei, são mantidas as disposições da legislação anterior
Artigo 20 - Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sâo Paulo, 13 de setembro de 1838.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
César Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negocios do Interior, aos 13 de setembro de 1838.
Fábio Egydio de S. Carvalho