DECRETO N. 9.482, DE 13 DE SETEMBRO DE 1938
Reorganiza a Junta Comercial do Estado e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Considerando, - que de alta importância econômica a
juridica é a Junta Comercial, não sómente por ser
o Registro e o Arquivo do Comércio, como tambem um orgão
informativo e fiscalizador da constituição legal das
entidades comerciais e das instituições que lhe
são afins e auxiliares;
Considerando, - a necessidade imprescindivel de melhorar os
serviços da Junta Comercial, que exigem, nas suas
atribuições juridicas, a responsabilidade técnica
de funcionario especializado, o que aconselha o restabelecimento do
cargo de procurador, anteriormente existente ;
Considerando, que, tal como acontece a todo o departamento da
administração pública que tem intimo contato com o
público, a quem deve prestar informes exatos, claros e
imediatos, a Junta Comercial carece de uma Secção de
Protocólo e Informações, calcada nos moldes os
mais modernos;
Considerando, - que a Junta Comercial, pelo seu movimento
econômico-financeiro e pela responsabilidade que representam os
seus serviços, em face do erário público,
até hoje não conta com uma Secção de
Contabilidade, cuja existência lhe é indispensavel;
Considerando, - a necessidade da creação de dois cargos
de fiscais de leilões, para que seja dado exato cumprimento aos
Decretos Federais de ns. 21.981, de 19 de outubro de 1932 e 22.427, de
1.º de fevereiro de 1933, bem como elevar a quatro o número
de cargos de fiscais de armazens gerais, de que trata o artigo 10, da
lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928;
Considerando, - que é de grande responsabilidade perante o
Comércio, o serviço de redação, concerto e
publicação das atas das sessões da Junta
Comercial, sendo imprescindivel que tal serviço esteja a cargo e
sob a imediata responsabilidade pessoal de um funcionário de
alta categoria, que, pelo seu tirocinio e exação no
cumprimento do seu dever, possa corresponder à confiança
da Presidência da Junta Comercial e do Comércio;
Considerando, que se torna necessário estabelecer u a mais
equitativa proporcionalidade nas taxas e emolumentos devidos ao Estado,
pelos serviços prestados pela Jun- ta Comercial, cujas despesas
aumentam par e passo com o crescente volume de trabalho e com o
aperfeiçoamento e ampliação dos serviços,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica restabelecido o cargo de Procurador da
Junta Comercial do Estado, creado pela lei estadual n. 2.145, de 29 de
outubro de 1926, regulamentada pelo decreto n. 4.142-A, de 30 de
novembro de 1926.
Artigo 2.º - A Junta, com jurisdição em todo
o território do Estado e séde na Capital,
compor-se-á de um Presidente, um Secretário, um
Procurador, seis Vogais e dois Suplentes, todos cidadãos
brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 30 anos, devendo o
Presidente, os Vogais e os Suplentes ser comerciantes matriculados, com
cinco anos de profissão habitual do comércio e residentes
na Capital.
§ 1.º -
O Secretário e o Procurador escolhidos livremente pelo
Govêrno dentre os bachareis em Direito, gosarão de todos
os direitos e vantagens inerentes ao funcionalismo público. Os
Vogais e seus Suplentes, tambem de livre nomeação do
Govêrno, terão mandato por dois anos, devendo a escolha
recair em nomes de pessoas merecedoras de alto conceito entre as
classes do comércio, observado o disposto no artigo 2.º do
presente decreto.
§ 2.º -
De acôrdo com o artigo 4.º da lei estadual n. 2.799, de 26
de dezembro de 1936, os atuais Membros da Junta passarão a
denominar-se Vogais e exercerão as suas funções
até o dia 30 de junho de 1939, expirando tambem nesta mesma data
o mandato dos respectivos suplentes.
§ 3.º -
O Presidente, o Procurador e o Secretário
prestarão, perante o Secretário da Justiça e
Negócios do Interior, o compromisso de bem e fielmente exercer
as funções do seu cargo.
Artigo 3.º -
Ao Presidente da Junta, além das atribuições que
lhe são peculiares, pelo artigo 66 do decreto n. 4.142-A, de 30
de novembro de 1926, compete superintender as atribuições
do Secretário e do Procurador, assim como todo o serviço
da Secretaria e demais departamentos ou secções da Junta.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Junta
competirão as atribuições discriminadas no artigo
73 do decreto n. 4.142A, de 30 de novembro de 1926; e ao Procurador as
dos artigos 75 e 76, do citado decreto, revogadas as
disposições em contrário.
Artigo 5.º - Fica creada a secção de
"Protocolo, Informações e Almoxarifado", com as seguintes
atribuições a serem regulamentadas pelo Presidente da
Junta;
a) - receber e registrar todos
os documentos e requerimentos que derem entrada na Junta,
encaminhando-os às respectivas secções;
b) - proceder ao exame
prévio dos requerimentos no, sentido de verificar si êles
trazem os documentos exigidos em lei;
c) - prestar às partes
todras as informações que forrem solicitadas,
relativamente ao modo de requerer, ao número e à especie
dos documentos que devem acompanhar os requerimentos;
d) - exammar si os sêlos devidos estão de acôrdo com as taxas estipuladas em lei;
e) - prestar ás partes
toda e qualquer informação, permitida pelo Regulamento,
sôbre a marcha dos processos na Junta;
f) - fazer as compras e guarda dos materiais de expediente da Junta;
g) - ter a seu cargo o livro e fiscalização do Ponto dos funcionários.
Artigo 6.º - Fica creada a secção de
"Contabilidade", que terá a seu cargo os serviços de
contabilidade, de escrituração
economico-financeira da Junta, a feitura da folha dos vencimentos dos
funcionários e a análise dos balancetes e balanços
das Empresas de Armazens Gerais, serviços êsses que
serão regulamentados pelo Presidente da Junta.
Artigo 7.º -
A atual 1.ª secção passará a denominar-se
"Arquivo e Biblioteca"; e a atual 2.ª Secção
passará a denominar-se secção de "Expediente e
Correspondência".
Artigo 8.º - Fica elevada a quatro o número de
fiscais de armazens gerais, cujos cargos foram creados pela lei
estadual n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928, com as
atribuições nela constantes.
Artigo 9.º - Ficam creados dois cargos de fiscais de
leilões, afim de ser dado cumprimento aos decretos federais ns.
21.981, de 19 de outubro de 1932, e 22.427, de 1.º de fevereiro de
1933, e as suas atribuições serão discriminadas
pelo Presidente da Junta.
Artigo 10 - Cumulativamente com as suas atuais
funções, o chefe da secção de "Arquivo e
Biblioteca" exercerá, em caracter privativo, as
funções técnicas de Concertador das atas das
sessões da Junta e as de bibliotecário.
Parágrafo único -
As atas deverão ser autenticadas a fiscalizadas pelo chefe da
secção de "Arquivo e Biblio"teca" e por êle
mandadas publicar, sob sua inteira res ponsabilidade.
Artigo 11 -
Os vencimentos do Secretário serão de 36:000$000 (trinta
e sela contos de réis) anuais e os de procurador
serão de 30.000$000 (trinta contos de réis)
Anuais.
Artigo 12 - Os vencimentos dos chefes das secções
Protocólo, Informações e Almoxarifado",
"Expediente e Correspondência" e "Contabilidade",
serão de 18:00O$000 (dezoito contos de réis), anuais,
para cada um.
Artigo 13 - Ficam fixados em 24:000$0O0 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos de cada fiscal de armazens gerais.
Artigo 14 - Fica elevada para 150$000 (cento e cincoenta mil
réis) a taxa de fiscalização de armazens gerais,
de que trata o artigo 13 da lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928.
Parágrafo único - A taxa de que trata o presente artigo será paga na Tesouraria da Junta Comercial.
Artigo 15 - Ficam fixados em 18:000$000 (dezoito Contos de réis) anuais os vencimentos de cada fiscal de leilões.
Artigo 16 - O chefe da Secção de "Arquivo "e
Biblioteca", exercendo as funções técnicas de
concertador tias atas das sessões da Junta e as de
bibliotecário, perceberá os vencimentos anuais de
24:000$000 (vinte e quatro contos de réis).
Artigo 17 - Os cargos creados pelo presente decreto serão
de livre escolha, nomeação e demissão do
Govêrno do Estado.
Artigo 18 - Os atuais secretário-procurador e chefes da
1.ª e 2.ª secções terão os seus
títulos apostilados pelo Secretário da Justiça e
Negócios do Interior,
Artigo 19 - As rubricai de livros comerciais regularse-ão pela tabela seguinte:
Até "33x22" cms. em Rs, $150 por folha;
Acima destas dimensões ate 66 x 44 cms. em rs. $300 por folha;
Excedendo dêsse limite em rs. 5450 por folha.
Parágrafo único -
Os bancos, casas bancárias, casas de penhores, companhias de
seguros e semelhantes tabelar-se-ão pelo dobro da
taxação, acima, de conformidade com a tabéla da
Recebedoria Federal.
Artigo 20 - Os têrmos de abertura nos livros comerciais
cagarão 10$000, até 33 x 22 cms.; excedendo estas
dimensões, pagarão o dôbro da taxa acima.
Artigo 21 - A taxação do sêlo de
arquivamento para os contratos, alterações, distratos,
documentos de companhias ou sociedades anônimas e registros de
firmas individuais, será feita na seguinte base:
Parágrafo único -
Os documentos que atualmente pagam os emolumentos de seis mil
réis até duas vias, passarão a pagar dez, mil
réis; por qualquer via que acrescer dois mil réis de
emolumentos.
Artigo 22 -
Continuam em vigôr as demais disposições contidas
nos decretos e leis referentes à Junta, não modificados
ou revogados pelo presente decreto.
Artigo 23 -
O Tesouro do Estado abrirá os créditos que se fizerem
necessários à execução do presente decreto.
Artigo 24 -
Êste decreto entrará em vigôr na data da sua
publicação e em harmonia com as suas
determinações atendendo às reais necessidades dos
serviços, elaborará o Presidente da Junta, dentro de
noventa dias; o plano de reorganização geral e definitiva
da Repartição, bem como submeterá à
deliberação do Govêrno um projeto de Regulamento,
do qual fará parte a Consolidação das Leis,
Decretos e outras disposições relativas ao funcionamento
e atribuições da Junta Comercial.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de Setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da
Justiça e Negócios do Interior do Estado de São
Paulo, aos 13 de setembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.