DECRETO N. 9.482, DE 13 DE SETEMBRO DE 1938

Reorganiza a Junta Comercial do Estado e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Considerando, - que de alta importância econômica a juridica é a Junta Comercial, não sómente por ser o Registro e o Arquivo do Comércio, como tambem um orgão informativo e fiscalizador da constituição legal das entidades comerciais e das instituições que lhe são afins e auxiliares;
Considerando, - a necessidade imprescindivel de melhorar os serviços da Junta Comercial, que exigem, nas suas atribuições juridicas, a responsabilidade técnica de funcionario especializado, o que aconselha o restabelecimento do cargo de procurador, anteriormente existente ;
Considerando,  que, tal como acontece a todo o departamento da administração pública que tem intimo contato com o público, a quem deve prestar informes exatos, claros e imediatos, a Junta Comercial carece de uma Secção de Protocólo e Informações, calcada nos moldes os mais modernos;
Considerando, - que a Junta Comercial, pelo seu movimento econômico-financeiro e pela responsabilidade que representam os seus serviços, em face do erário público, até hoje não conta com uma Secção de Contabilidade, cuja existência lhe é indispensavel;
Considerando, - a necessidade da creação de dois cargos de fiscais de leilões, para que seja dado exato cumprimento aos Decretos Federais de ns. 21.981, de 19 de outubro de 1932 e 22.427, de 1.º de fevereiro de 1933, bem como elevar a quatro o número de cargos de fiscais de armazens gerais, de que trata o artigo 10, da lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928;
Considerando, - que é de grande responsabilidade perante o Comércio, o serviço de redação, concerto e publicação das atas das sessões da Junta Comercial, sendo imprescindivel que tal serviço esteja a cargo e sob a imediata responsabilidade pessoal de um funcionário de alta categoria, que, pelo seu tirocinio e exação no cumprimento do seu dever, possa corresponder à confiança da Presidência da Junta Comercial e do Comércio;
Considerando, que se torna necessário estabelecer u a mais equitativa proporcionalidade nas taxas e emolumentos devidos ao Estado, pelos serviços prestados pela Jun- ta Comercial, cujas despesas aumentam par e passo com o crescente volume de trabalho e com o aperfeiçoamento e ampliação dos serviços,
Decreta:

Artigo 1.º - Fica restabelecido o cargo de Procurador da Junta Comercial do Estado, creado pela lei estadual n. 2.145, de 29 de outubro de 1926, regulamentada pelo decreto n. 4.142-A, de 30 de novembro de 1926.
Artigo 2.º - A Junta, com jurisdição em todo o território do Estado e séde na Capital, compor-se-á de um Presidente, um Secretário, um Procurador, seis Vogais e dois Suplentes, todos cidadãos brasileiros, natos ou naturalizados, maiores de 30 anos, devendo o Presidente, os Vogais e os Suplentes ser comerciantes matriculados, com cinco anos de profissão habitual do comércio e residentes na Capital.
§ 1.º - O Secretário e o Procurador escolhidos livremente pelo Govêrno dentre os bachareis em Direito, gosarão de todos os direitos e vantagens inerentes ao funcionalismo público. Os Vogais e seus Suplentes, tambem de livre nomeação do Govêrno, terão mandato por dois anos, devendo a escolha recair em nomes de pessoas merecedoras de alto conceito entre as classes do comércio, observado o disposto no artigo 2.º do presente decreto.
§ 2.º - De acôrdo com o artigo 4.º da lei estadual n. 2.799, de 26 de dezembro de 1936, os atuais Membros da Junta passarão a denominar-se Vogais e exercerão as suas funções até o dia 30 de junho de 1939, expirando tambem nesta mesma data o mandato dos respectivos suplentes.
§ 3.º - O Presidente, o Procurador e o Secretário   prestarão, perante o Secretário da Justiça e Negócios do Interior, o compromisso de bem e fielmente exercer as funções do seu cargo.
Artigo 3.º - Ao Presidente da Junta, além das atribuições que lhe são peculiares, pelo artigo 66 do decreto n. 4.142-A, de 30 de novembro de 1926, compete superintender as atribuições do Secretário e do Procurador, assim como todo o serviço da Secretaria e demais departamentos ou secções da Junta.
Artigo 4.º - Ao Secretário da Junta competirão as atribuições discriminadas no artigo 73 do decreto n. 4.142A, de 30 de novembro de 1926; e ao Procurador as dos artigos 75 e 76, do citado decreto, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 5.º - Fica creada a secção de "Protocolo, Informações e Almoxarifado", com as seguintes atribuições a serem regulamentadas pelo Presidente da Junta;
a) - receber e registrar todos os documentos e requerimentos que derem entrada na Junta, encaminhando-os às respectivas secções;
b) - proceder ao exame prévio dos requerimentos no, sentido de verificar si êles trazem os documentos exigidos em lei;
c) - prestar às partes todras as informações que forrem solicitadas, relativamente ao modo de requerer, ao número e à especie dos documentos que devem acompanhar os requerimentos;
d) - exammar si os sêlos devidos estão de acôrdo com as taxas estipuladas em lei;
e) - prestar ás partes toda e qualquer informação, permitida pelo Regulamento, sôbre a marcha dos processos na Junta;
f) - fazer as compras e guarda dos materiais de expediente da Junta;
g) - ter a seu cargo o livro e fiscalização do Ponto dos funcionários.
Artigo 6.º - Fica creada a secção de "Contabilidade", que terá a seu cargo os serviços de contabilidade, de   escrituração economico-financeira da Junta, a feitura da folha dos vencimentos dos funcionários e a análise dos balancetes e balanços das Empresas de Armazens Gerais, serviços êsses que serão regulamentados pelo Presidente da Junta.
Artigo 7.º - A atual 1.ª secção passará a denominar-se "Arquivo e Biblioteca"; e a atual 2.ª Secção passará a denominar-se secção de "Expediente e Correspondência".
Artigo 8.º - Fica elevada a quatro o número de fiscais de armazens gerais, cujos cargos foram creados pela lei estadual n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928, com as atribuições nela constantes.
Artigo 9.º - Ficam creados dois cargos de fiscais de leilões, afim de ser dado cumprimento aos decretos federais ns. 21.981, de 19 de outubro de 1932, e 22.427, de 1.º de fevereiro de 1933, e as suas atribuições serão discriminadas pelo Presidente da Junta.
Artigo 10 - Cumulativamente com as suas atuais funções, o chefe da secção de "Arquivo e Biblioteca" exercerá, em caracter privativo, as funções técnicas de Concertador das atas das sessões da Junta e as de bibliotecário.
Parágrafo único - As atas deverão ser autenticadas a fiscalizadas pelo chefe da secção de "Arquivo e Biblio"teca" e por êle mandadas publicar, sob sua inteira res ponsabilidade. 
Artigo 11 - Os vencimentos do Secretário serão de 36:000$000 (trinta e sela contos de réis) anuais e os de  procurador serão de 30.000$000 (trinta contos de réis)   Anuais. 
Artigo 12 - Os vencimentos dos chefes das secções Protocólo, Informações e Almoxarifado", "Expediente e   Correspondência" e "Contabilidade", serão de 18:00O$000 (dezoito contos de réis), anuais, para cada um. 
Artigo 13 - Ficam fixados em 24:000$0O0 (vinte e quatro contos de réis) anuais os vencimentos de cada fiscal de armazens gerais.
Artigo 14 - Fica elevada para 150$000 (cento e cincoenta mil réis) a taxa de fiscalização de armazens gerais, de que trata o artigo 13 da lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928.
Parágrafo único - A taxa de que trata o presente artigo será paga na Tesouraria da Junta Comercial.
Artigo 15 - Ficam fixados em 18:000$000 (dezoito Contos de réis) anuais os vencimentos de cada fiscal de leilões.
Artigo 16 - O chefe da Secção de "Arquivo "e Biblioteca", exercendo as funções técnicas de concertador tias atas das sessões da Junta e as de bibliotecário, perceberá os vencimentos anuais de 24:000$000 (vinte e quatro contos de réis).
Artigo 17 - Os cargos creados pelo presente decreto serão de livre escolha, nomeação e demissão do Govêrno do Estado.
Artigo 18 - Os atuais secretário-procurador e chefes da 1.ª e 2.ª secções terão os seus títulos apostilados pelo Secretário da Justiça e Negócios do Interior,
Artigo 19 - As rubricai de livros comerciais regularse-ão pela tabela seguinte:
Até "33x22" cms. em Rs, $150 por folha;
Acima destas dimensões ate 66 x 44 cms. em rs. $300 por folha;
Excedendo dêsse limite em rs. 5450 por folha.
Parágrafo único - Os bancos, casas bancárias, casas de penhores, companhias de seguros e semelhantes tabelar-se-ão pelo dobro da taxação, acima, de conformidade com a tabéla da Recebedoria Federal.
Artigo 20
- Os têrmos de abertura nos livros comerciais cagarão 10$000, até 33 x 22 cms.; excedendo estas dimensões, pagarão o dôbro da taxa acima.
Artigo 21 - A taxação do sêlo de arquivamento para os contratos, alterações, distratos, documentos de companhias ou sociedades anônimas e registros de firmas individuais, será feita na seguinte base: 

Parágrafo único - Os documentos que atualmente pagam os emolumentos de seis mil réis até duas vias, passarão a pagar dez, mil réis; por qualquer via que acrescer dois mil réis de emolumentos.
Artigo 22 - Continuam em vigôr as demais disposições contidas nos decretos e leis referentes à Junta, não modificados ou revogados pelo presente decreto.
Artigo 23 - O Tesouro do Estado abrirá os créditos que se fizerem necessários à execução do presente decreto.
Artigo 24 - Êste decreto entrará em vigôr na data da sua publicação e em harmonia com as suas determinações atendendo às reais necessidades dos serviços, elaborará o Presidente da Junta, dentro de noventa dias; o plano de reorganização geral e definitiva da Repartição, bem como submeterá à deliberação do Govêrno um projeto de Regulamento, do qual fará parte a Consolidação das   Leis, Decretos e outras disposições relativas ao funcionamento e atribuições da Junta Comercial.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 13 de Setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Justiça e Negócios do Interior do Estado de São Paulo, aos 13 de setembro de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.