DECRETO N. 9.446, DE 2
DE SETEMBRO DE 1938
Organiza a Secção de Higiene da Criança e
dá outras providências.
O
DOUTOR ADHÉMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no
§1º do art. 3º do Decreto nº 9.247 de 17 de junho
de 1938,
Decreta:
Artigo
1º — A
Secção de Higiene da Criança, da Divisão
Técnica do Departamento de Saúde do Estado, é
organizada na forma prevista neste decreto.
Artigo
2º
— A Secção de Higiene da Criança,
dirigida por um Diretor (médico), tem por fim o estudo, as
Investigações e as pesquisas em torno do problema da
higiene da criança e a orientação técnica
dos serviços relativos, executados pelos Centros de Saúde.
Artigo
3º — São atribuições da
Secção de Higiene da Criança:
a) — orientar técnica e
cientificamente todos os serviços de higiene referentes à
Infância e Maternidade;
b) — realizar estudos,
investigações e pesquisas sobre questões que
interessam à higiene da criança;
c) — estabelecer medidas de
ordem médico-sanitária para todos os serviços de
assistência a Infância, quer oficiais quer particulares,
com o fim de obter uniformidade de ação. e melhor
colaboração em conjunto;
d) — estabelecer medidas que
visem assistência médico-social da mãe, durante a
gestação e o trabalho de parto;
e) — centralizar toda a
orientação técnica dos serviços de higiene
da Criança para melhor fiscalização dos
serviços oficiáis e particulares, que Interessem à
saúde da Criança e da mãe;
f) — organizar anualmente um
concurso de robustez infantil para a propaganda e estimulo da
puericultura.
Artigo
4º — Ao Diretor da Secção de Higiene da
Criança compete:
a) — superintender todos os
serviços atribuídos à Secção;
b) — corresponder-se
diretamente com o Diretor da Divisão Técnica do
Departamento do Saúde do Estado, requisitando os meios
necessários e indispensáveis para o bom desempenho dos
serviços da Secção;
c) — corresponder-se
diretamente com o Diretor do Serviço dos Centros de Saúde
da Capital, Diretor do Serviço do Interior e Diretores de outros
Serviços e Secções, Sôbre assuntos
concernentes às funções da Secção,
sugerindo ou solicitando providências que se tornarem oportunas,
d) — apresentar anualmente ao
Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado,
relatório minudente dos trabalhos executados pela
Secção.
Artigo
5º
— Imediatamente subordinados à Secção de
Higiene da Criança haverá os seguintes
órgãos cuja instalação dependerá de
dotações orçamentárias próprias.
a) — o Hospital da
Criança, que compreenderá duas secções:
á Maternal, para a gestante desvalida e. a Infantil, para a
criança doente;
b) — o Instituto de
Puericultura, órgão educativo e de
aperfeiçoamento, com finalidades de educação
sanitária e
formação de técnicos para os serviços de
higiene da Criança;
e) — o Centro de Estudos,
Investigações e Profilaxia da Paralisia Infantil.
Parágrafo
único — Quando creados tais órgãos,
serão os mesmos regulados por ato especial.
Artigo
6º — A Secção de Higiene da
Criança terá o seguinte pessoal:
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 Primeiro escriturário;
1 Segundo escriturário;
1 Terceiro escriturário;
2 Quartos escriturários;
1 Porteiro;
2 Serventes.
Artigo
7º —
Os vencimentos do pessoal da Secção de Higiene da
Criança serão os constantes da tabela anexa.
Artigo
8º
— Ficam abertos no Tesouro do Estado os créditos
necessários para ocorrer às despesas com a
execução do presente decreto.
Artigo
9º —
Êste decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 2 de
setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião. A.
C. de Salles
QUADRO
DO PESSOAL E TABELA DOS VENCIMENTOS
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo ,aos 2 de
Setembro de 1938
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueredo Guião
A.C. de Salles Junior
Publicada na Secretaria da Educação e Saúde
Pública , em 2 de Setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral