DECRETO N. 9.446, DE 2 DE SETEMBRO DE 1938

Organiza a Secção  de Higiene da Criança e dá outras providências.


O DOUTOR ADHÉMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no §1º do art. 3º do Decreto nº 9.247 de 17 de junho de 1938,
Decreta:

Artigo 1º — A Secção de Higiene da Criança, da Divisão Técnica do Departamento de Saúde do Estado, é organizada na forma prevista neste decreto.
Artigo 2º — A Secção de Higiene da Criança, dirigida  por um Diretor (médico), tem por fim o estudo, as Investigações e as pesquisas em torno do problema da higiene da criança e a orientação técnica dos serviços relativos, executados pelos Centros de Saúde.
Artigo 3º — São atribuições da Secção de Higiene da Criança:
a) orientar técnica e cientificamente todos os serviços de higiene referentes à Infância e Maternidade;
b) — realizar estudos, investigações e pesquisas sobre questões que interessam à higiene da criança;
c) — estabelecer medidas de ordem médico-sanitária para todos os serviços de assistência a Infância, quer oficiais quer particulares, com o fim de obter uniformidade de ação. e melhor colaboração em conjunto;
d) — estabelecer medidas que visem assistência médico-social da mãe, durante a gestação e o trabalho de parto;
e) — centralizar toda a orientação técnica dos serviços de higiene da Criança para melhor fiscalização dos serviços oficiáis e particulares, que Interessem à saúde da Criança e da mãe;
f) — organizar anualmente um concurso de robustez infantil para a propaganda e estimulo da puericultura.
Artigo 4º — Ao Diretor da Secção de Higiene da Criança compete:
a) — superintender todos os serviços atribuídos à Secção;
b) — corresponder-se diretamente com o Diretor da Divisão Técnica do Departamento do Saúde do Estado, requisitando os meios necessários e indispensáveis para o bom desempenho dos serviços da Secção;
c) — corresponder-se diretamente com o Diretor do Serviço dos Centros de Saúde da Capital, Diretor do Serviço do Interior e Diretores de outros Serviços e Secções, Sôbre assuntos concernentes às funções da Secção, sugerindo ou solicitando providências que se tornarem oportunas,
d) — apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado, relatório minudente dos trabalhos executados pela Secção.
Artigo 5º — Imediatamente subordinados à Secção de Higiene da Criança haverá os seguintes órgãos cuja instalação dependerá de dotações orçamentárias próprias.
a) — o Hospital da Criança, que compreenderá duas secções: á Maternal, para a gestante desvalida e. a Infantil, para a criança doente;
b) — o Instituto de Puericultura, órgão educativo e de aperfeiçoamento, com finalidades de educação sanitária e formação de técnicos para os serviços de higiene da Criança;
e) — o Centro de Estudos, Investigações e Profilaxia da Paralisia Infantil.
Parágrafo único — Quando creados tais órgãos, serão os mesmos regulados por ato especial.
Artigo 6º — A Secção de Higiene da Criança terá o seguinte pessoal:
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 Primeiro escriturário;
1 Segundo escriturário;
1 Terceiro escriturário;
2 Quartos escriturários;
1 Porteiro;
2 Serventes.
Artigo 7º — Os vencimentos do pessoal da Secção de Higiene da Criança serão os constantes da tabela anexa.
Artigo 8º — Ficam abertos no Tesouro do Estado os créditos necessários para ocorrer às despesas com a execução do presente decreto.
Artigo 9º — Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de S. Paulo, aos 2 de setembro de 1938.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.

Alvaro de Figueiredo Guião. A. C. de Salles

QUADRO DO PESSOAL  E TABELA DOS VENCIMENTOS


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo ,aos 2 de Setembro de 1938

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueredo  Guião
A.C. de Salles Junior

Publicada na Secretaria da Educação e Saúde Pública , em 2 de Setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral