DECRETO N. 9.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 1938
Organiza o Serviço de Profilaxia da Lepra do Departamento de Saude do Estado
O DOUTOR ADHEMAR PERREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
Decreta:
Artigo 1.º - Ao Serviço de Profilaxia da Lepra (S.
P. L.), no Departamento de Saude do Estado, ficam tranferidos,
cuí-.u a mesma organização, os encargos e
finalidades do Departamento de Profilaxia da Lepra, óra exuma.
Artigo 2.º - Ao Diretor do Serviço, além das
atribuições a constantes em lei, compete ainda admitir e
dispensar o pessoal diarista do Serviço que será, de
preferencia, escolhido entre os doentes de alta.
Artigo 3.º - Todas as verbas, com os respectivos
títulos, do Departamento de Profilaxia da Lepra ficam
transferidas para o Serviço de Profilaxia da Lepra.
Artigo 4.º - Os funcionarios do extinto Departamento de
Profilaxia da Lepra passam a exercer iguais cargos, no Serviço
de Profilaxia da Lepra, do Departamento de Saude do Estado,
independentemente de apostila nos respectivos titulos.
Artigo 5.º - O ingresso de médicos no Serviço
de Profilaxia da Lepra será por concurso de provas ou de
trabalhos e outros, entre estagiarios gratuitos ou remunerados, assim
como a promoção ou transferencia, guando houver mais de
um concorrente.
Artigo 6.º - O Serviço de Prolilaxia da Lepra podera
coordenar, com qualquer dependencia do Departamento de Saude ao Estado,
ou instituições privadas, medidas de profilaxia, guardado
o sigilo exigido por lei.
Artigo 7.º - os funcionarios do Serviço de
Profilaxia da Lepra depois de 25 anos de efetivo exercicio,
terão direito a quarta parte do ordenado e a aposentadoria, com
vencimentos integrais, si provada incapacidade fisica para o exercicio
do cargo
§ 1.º - Aos 30 anos de efetivo exercicio é facultada a aposentadoria independentemente de prova do invalidez;
§ 2.º - Só terão direito às
vantagens de que trata este artigo, os funcionarios que tiverem, pelo
menos, 10 anos de continuo exercicio nos serviços de profilaxia
da lepra.
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARR0S
Alvaro de Figueiredo Galão.
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria do Estado da Educação e Saúde Publica, aos 2 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.