DECRETO N. 9.445, DE 2 DE SETEMBRO DE 1938

Organiza o Serviço de Profilaxia da Lepra do Departamento de Saude do Estado

O DOUTOR ADHEMAR PERREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Decreta: 

Artigo 1.º - Ao Serviço de Profilaxia da Lepra (S. P. L.), no Departamento de Saude do Estado, ficam tranferidos, cuí-.u a mesma organização, os encargos e finalidades do Departamento de Profilaxia da Lepra, óra exuma.
Artigo 2.º - Ao Diretor do Serviço, além das atribuições a constantes em lei, compete ainda admitir e dispensar o pessoal diarista do Serviço que será, de preferencia, escolhido entre os doentes de alta.
Artigo 3.º - Todas as verbas, com os respectivos títulos, do Departamento de Profilaxia da Lepra ficam transferidas para o Serviço de Profilaxia da Lepra.
Artigo 4.º - Os funcionarios do extinto Departamento de Profilaxia da Lepra passam a exercer iguais cargos, no Serviço de Profilaxia da Lepra, do Departamento de Saude do Estado, independentemente de apostila nos respectivos titulos.
Artigo 5.º - O ingresso de médicos no Serviço de Profilaxia da Lepra será por concurso de provas ou de trabalhos e outros, entre estagiarios gratuitos ou remunerados, assim como a promoção ou transferencia, guando houver mais de um concorrente.
Artigo 6.º - O Serviço de Prolilaxia da Lepra podera coordenar, com qualquer dependencia do Departamento de Saude ao Estado, ou instituições privadas, medidas de profilaxia, guardado o sigilo exigido por lei.
Artigo 7.º - os funcionarios do Serviço de Profilaxia da Lepra depois de 25 anos de efetivo exercicio, terão direito a quarta parte do ordenado e a aposentadoria, com vencimentos integrais, si provada incapacidade fisica para o exercicio do cargo
§ 1.º - Aos 30 anos de efetivo exercicio é facultada a aposentadoria independentemente de prova do invalidez;
§ 2.º - Só terão direito às vantagens de que trata este artigo, os funcionarios que tiverem, pelo menos, 10 anos de continuo exercicio nos serviços de profilaxia da lepra. 
Artigo 8.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario,

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de setembro de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARR0S
Alvaro de Figueiredo Galão.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria do Estado da Educação e Saúde Publica, aos 2 de setembro de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.