DECRETO N. 9.437, DE 22 DE AGOSTO DE 1938
Organiza o Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública, do Departmaento de
Saúde do Estado, e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que a lei lhe confere; e,
CONSIDERANDO o disposto no '§ l.º, do art. 3.°, do
decreto n. 9.247, de 17 de iunho de 1933, que crêou o
Departamento de Saúde do Estado,
Decreta:
Artigo 1.° - Ao Serviço de Laboratórios de
Saúde Pública, dependência do Departamento de
Saúde do Estado, com séde no Instituto Butantan, compete:
a) realizar investigações científificas, exames de
Laboratório em geral e preparar produtos que interessem á
saúde pública;
b) organizar excursões cientificas ao interior do Estado e do
País, para o estudo das questões referentes à
saúde pública, de acordo com as suas finalidades;
c) colaborar com a Universidade de São Paulo, dentro das
finalidades dos laboratórios de saúde pública;
d) divulgar os resultados dos seus trabalhos e estudos;
e) estabelecer contacto e intercâmbio com outros centros
científicos para manter em dia o conhecimento dos progressos por
eles alcançados, referentes às suas finalidades;
f) cobrar as taxas fixadas em leis.
Artigo 2.° - O Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compõe-se de:
a) Diretoria;
b) Laboratório Central, compreendendo duas divisões: a de
Diagnóstico e a de Produção e Exames
Sanitários Químicos.
Parágrafo único - Os encargos técnicos das
Divisões de Diagnóstico e da Produção e
Exame Sanitários e Químicos serão
distribuídos pelas diversas dependências, de acôrdo
com o que dispuzer o regulamento.
Artigo 3.° - O quadro de pessoal do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública é o seguinte:
a) DIRETORIA
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 Secretário;
1 Ajudante;
1 2.° escrituraro;
1 Contínuo;
1 Servente e
1 Motorista;
b) LABORATÓRIO CENTRAL:
I - Divisão de Diagnostico: (Instituto Pasteur)
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 3.° escriturário;
1 Técnico de laboratório;
2 Auxiliares técnicos de 2.ª classe;
5 Serventes técnicos; (Instituto Bacteriológico)
1 Diretor (médico):
5 Assistentes bateriologistas,
1 Assistente anátomo-patologista (médico);
10 Técnicos de laboratório;
6 Auxiliares Técnicos de 1.ª classe;
4 Auxiliares Técnicos de 2 ª classe;
1 Zelador:
1 Bibliotecário;
3 3.º escriturários;
10 Serventes técnicos;
1 Porteiro:
7 Serventes;
II - Divisão de Produção e Exames Sanitários e Químicos: (Instituto Butantan)
9 Assistentes chefes
9 Assistentes;
1 Assistente químico;
3 Assistentes auxiliares.
8 Técnicos da laboratório;
6 Auxiliares técnicos de 1.ª classe;
13 Auxiliares técnicos de 2.ª classe;
18 Serventes técnicos;
1 Administrador;
1 Almoxarife:
1 Chefe de Secção;
1 1.º escriturário;
2 2.ºs escriturários;
6 3.ºs escriturários;
6 4.ºs escriturários
1 Guarda livros; .
1 Ajudante dc guarda livros;
1 Desenhista;
1 Bibliotecário;
1 Ajudante de bibliotecário;
1 Fotomicrografista;
1 Porteiro:
1 Telefonista;
1 Chefe de Cocheira:
1 Chefe de Culturas:
1 Mecânico eletricista:
1 Jardineiro;
4 Motoristas;
30 Serventes.
Artigo 4.° - O cargo de Diretor do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública é de livre
nomeação do Govêrno e será provido em
carater efetivo, por profissional médico de reconhecida
competencia em medicina experimental.
Artigo 5.° - O Diretor do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública servirá
obrigatoriamente no regime de tempo integral de trabalho, de
acôrdo com o disposto no 5 l.o, do art. 9.o, do decreto n. 9247,
de 17 de junho de 1938.
Artigo 6.° - Ao Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compete:
a) coordenar o trabalho das Divisões componentes do Serviço de Laboratórios;
b) dirigir a Divisão de Produção e Exames Sanitários Químicos (Instituto Butantan);
c) submeter à apreciação da Diretoria Geral do
Departamento de Saúde as questões referentes aos
serviços que lhe estão subordinados, sugerindo as medidas
e modificações que dependam de autorização
superior;
d) providenciar sobre as substituições dos
funcionários que lhe são subordinados, durante os seus
impedimentos;
e) dar aos funcionários de uma das Divisões encargos em
outra, sempre que houver conveniência na articularão de
serviços especializados;
f) cumprir e fazer cumprir as instruções do Diretor Geral
do Departamento de Saúde, executando ou fazendo executar os
serviços de confiança imediata que lhe forem
distribuídos;
g) tomar as medidas de carater urgente que o servi- ço reclamar,
submetendo-as, em seguida, à aprovação do Diretor
Geral do Departamento;
h) apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento,
relatório circunstanciado dos trabalhos executados pelo
Serviço dc Laboratórios de Saúde Pública,
transmitindo as sugestões recebidas dos Diretores das
Divisões, acompanhadas do seu parecer e apresentando as que lhe
ocorrerem;
i) encaminhar ao Diretor Geral do Departamento do Saúde a lista
dos membros componentes das comissões axaminadoras de concurso
para os cargos técnicos, para o fim de ser submetida à
aprovação do Secretário da Educação
e Saúde Pública:
j) encaminhar ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, para
ser submetido à aprovação do Secretário da
Educação e Saúde Pública o regimento
interno das Divisões.
Artigo 7.° - O Diretor do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública será
substituído em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos
assistentes médicos por êle designado.
Artigo 8.° - Os assistentes médicos serão
substituídos pelo profissional médico do Serviço
que fôr indicado pelo Diretor do Serviço. O
Secretário será substituído nelo ajudante e
êste pelo Chefe de Secção da Divisão de
Produção e Exames Sanitários e Químicos.
Artigo 9.° - Os funcionários das divisões que
compôem o Serviço de Laboratórios de Saúde
Pública terão as atribuições inerentes aos
respectivos cargos e as que lhe forem cometidas pelos regimentos
Internos e pelos Diretores do Serviço e das respectivas
Divisões .
Artigo 10. - Os atuais Institutos Pasteur, Bacteriológico
e Butantan passam a fazer parte integrante do
Laboratório'Central do Serviço de Laboratórios de
Saúde Pública, do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 11. - Passa para a competência do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública o serviço de
exame sistematico das aguas minerais e medicinais do Estado, para
determinação de suas qualidades, antes atribuido ao
Instituto de Higiene, na fórma do decreto n. 6501, de 19 de
Junho de 1934.
Artigo 12. - Será aproveitado como assistente
químico da Divisão de Produção e Exames
Sanitários e Químicos, o funcionário da extinta
Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública,
comissionado no Instituto de Higiene, para estudar as aguas minerais e
medicinais do Estado.
Parágrafo único - O funcionário de que
trata este artigo - assistente químico - servirá
obrigatoriamente sob o regime de tempo integral de trabalho.
Artigo 13 - Os atuais auxiliares de escrita do Instituto
Butantan passam à categoria de 3.os escriturários e o
atual protocolista à de 2.a escriturário.
Artigo 14 - Serão aproveitados nos cargos ora creados:
de auxiliares técnicos de l.ª classe, os atuais auxiliares técnicos do Instituto Bacteriológico;
de serventes técnicos, os atuais serventes do mesmo Instituto;
de técnico de laboratório do Instituto Pasteur, o
auxiliar que contar mais tempo de serviço na
Repartição;
de serventes técnicos do Instituto Pasteur. os atuais serventes do mesmo Instituto;
de técnicos de laboratório do Instituto Butantan, os atuais preparadores do Instituto;
de auxiliares técnicos de 2.a classe do Instituto Butantan, os atuais auxiliares técnicos do mesmo Instituto.
Artigo 15 - Os cargos de técnicos de laboratório e
de auxiliares técnicos serão de acesso da categoria
imediatamente inferior, conitituindo o cargo de servente técnico
o inicial da carreira.
Artigo 16 - No cargo de mecânico eletricista, será aproveitado o funcionário atualmente adido.
Artigo 17 - Serão aproveitados no cargo de
assistente-chefe do Instituto Butantan, os assistentes admitidos de
acordo com o decreto 4.941, de 21 de março de 1931; o segundo
assistente da cadeira de Farmacologia da Faculdade de Medicina, da
Universidade de São Paulo, e um dos assistentes admitidos no
Instituto Butantan, em conformidade com o art. 50, do decreto 4.998, de
27 de abril de 1931.
Artigo 18 - Continúa em vigor, em tudo o que implicita ou
explicitamente não contrarie este decreto, a
legislação anterior aplicavel às
Repartições que passam a integrar o Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública.
Parágrafo único - Será aplicavel aos
funcionários técnicos superiores do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública o disposto no art.
7.º e nos § 1.º e 2.º do art 6. do decreto n. 4.941. de 21 de
março de 1931.
Artigo 19 - O Instituto Butantam disporá de
serviço próprio de transporte. Esse serviço se
relacionará com a Secção de Transportes e
Oficinas, da Divisão Administrativa do Departamento de
Saúde, para os fins de cadastro e estatística.
Artigo 20 - O Serviço de Hipodermia, creado pelo art.
2.o, do decreto 5.254, de 7 de novembro de 1931, continúa anexo
ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de
Saúde, até ser incorporado ao Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública.
Parágrafo único - Quando se dér a
incorporação, o pessoal poderá ser aproveitado no
Serviço de Laboratórios de Saúde Pública ou
em outras dependências do Deparmento de Saúde.
Artigo 21 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de
Laboratórios de Saúde Publica sáo os constantes da
tabela anéxa.
Artigo 22 - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do Tesouro
do Estado os créditos necessários à
execução do presente decreto.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.
TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS
Directoria
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 22 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.