DECRETO N. 9.437, DE 22 DE AGOSTO DE 1938

Organiza o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, do Departmaento de Saúde do Estado, e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que a lei lhe confere; e,
CONSIDERANDO o disposto no '§ l.º, do art. 3.°, do decreto n. 9.247, de 17 de iunho de 1933, que crêou o Departamento de Saúde do Estado,
Decreta:

Artigo 1.° - Ao Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, dependência do Departamento de Saúde do Estado, com séde no Instituto Butantan, compete:
a) realizar investigações científificas, exames de Laboratório em geral e preparar produtos que interessem á saúde pública;
b) organizar excursões cientificas ao interior do Estado e do País, para o estudo das questões referentes à saúde pública, de acordo com as suas finalidades;
c) colaborar com a Universidade de São Paulo, dentro das finalidades dos laboratórios de saúde pública;
d) divulgar os resultados dos seus trabalhos e estudos;
e) estabelecer contacto e intercâmbio com outros centros científicos para manter em dia o conhecimento dos progressos por eles alcançados, referentes às suas finalidades;
f) cobrar as taxas fixadas em leis.
Artigo 2.° - O Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compõe-se de:
a) Diretoria;
b) Laboratório Central, compreendendo duas divisões: a de Diagnóstico e a de Produção e Exames Sanitários Químicos. 
Parágrafo único - Os encargos técnicos das Divisões de Diagnóstico e da Produção e Exame Sanitários e Químicos serão distribuídos pelas diversas dependências, de acôrdo com o que dispuzer o regulamento. 
Artigo 3.° - O quadro de pessoal do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública é o seguinte:
a) DIRETORIA
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 Secretário;
1 Ajudante;
1 2.° escrituraro;
1 Contínuo;
1 Servente e
1 Motorista;
b) LABORATÓRIO CENTRAL:
I - Divisão de Diagnostico: (Instituto Pasteur)
1 Diretor (médico);
2 Assistentes (médicos);
1 3.° escriturário;
1 Técnico de laboratório;
2 Auxiliares técnicos de 2.ª classe;
5 Serventes técnicos; (Instituto Bacteriológico)
1 Diretor (médico):
5 Assistentes bateriologistas,
1 Assistente anátomo-patologista (médico);
10 Técnicos de laboratório;
6 Auxiliares Técnicos de 1.ª classe;
4 Auxiliares Técnicos de 2 ª classe;
1 Zelador:
1 Bibliotecário;
3 3.º escriturários;
10 Serventes técnicos;
1 Porteiro:
7 Serventes;
II - Divisão de Produção e Exames Sanitários e Químicos: (Instituto Butantan)
9 Assistentes chefes
9 Assistentes;
1 Assistente químico;
3 Assistentes auxiliares.
8 Técnicos da laboratório;
6 Auxiliares técnicos de 1.ª classe;
13 Auxiliares técnicos de 2.ª classe;
18 Serventes técnicos;
1 Administrador;
1 Almoxarife:
1 Chefe de Secção;
1 1.º escriturário;
2 2.ºs escriturários;
6 3.ºs escriturários;
6 4.ºs escriturários
1 Guarda livros; .
1 Ajudante dc guarda livros;
1 Desenhista;
1 Bibliotecário;
1 Ajudante de bibliotecário;
1 Fotomicrografista;
1 Porteiro:
1 Telefonista;
1 Chefe de Cocheira:
1 Chefe de Culturas:
1 Mecânico eletricista:
1 Jardineiro;
4 Motoristas;
30 Serventes.
Artigo 4.° - O cargo de Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública é de livre nomeação do Govêrno e será provido em carater efetivo, por profissional médico de reconhecida competencia em medicina experimental.
Artigo 5.° - O Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública servirá obrigatoriamente no regime de tempo integral de trabalho, de acôrdo com o disposto no 5 l.o, do art. 9.o, do decreto n. 9247, de 17 de junho de 1938.
Artigo 6.° - Ao Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compete:
a) coordenar o trabalho das Divisões componentes do Serviço de Laboratórios;
b) dirigir a Divisão de Produção e Exames Sanitários Químicos (Instituto Butantan);
c) submeter à apreciação da Diretoria Geral do Departamento de Saúde as questões referentes aos serviços que lhe estão subordinados, sugerindo as medidas e modificações que dependam de autorização superior;
d) providenciar sobre as substituições dos funcionários que lhe são subordinados, durante os seus impedimentos;
e) dar aos funcionários de uma das Divisões encargos em outra, sempre que houver conveniência na articularão de serviços especializados;
f) cumprir e fazer cumprir as instruções do Diretor Geral do Departamento de Saúde, executando ou fazendo executar os serviços de confiança imediata que lhe forem distribuídos;
g) tomar as medidas de carater urgente que o servi- ço reclamar, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Diretor Geral do Departamento;
h) apresentar, anualmente, ao Diretor Geral do Departamento, relatório circunstanciado dos trabalhos executados pelo Serviço dc Laboratórios de Saúde Pública, transmitindo as sugestões recebidas dos Diretores das Divisões, acompanhadas do seu parecer e apresentando as que lhe ocorrerem;
i) encaminhar ao Diretor Geral do Departamento do Saúde a lista dos membros componentes das comissões axaminadoras de concurso para os cargos técnicos, para o fim de ser submetida à aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública:
j) encaminhar ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, para ser submetido à aprovação do Secretário da Educação e Saúde Pública o regimento interno das Divisões.
Artigo 7.° - O Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública será substituído em suas faltas ou impedimentos eventuais, por um dos assistentes médicos por êle designado.
Artigo 8.° - Os assistentes médicos serão substituídos pelo profissional médico do Serviço que fôr indicado pelo Diretor do Serviço. O Secretário será substituído nelo ajudante e êste pelo Chefe de Secção da Divisão de Produção e Exames Sanitários e Químicos.
Artigo 9.° - Os funcionários das divisões que compôem o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública terão as atribuições inerentes aos respectivos cargos e as que lhe forem cometidas pelos regimentos Internos e pelos Diretores do Serviço e das respectivas Divisões .
Artigo 10. - Os atuais Institutos Pasteur, Bacteriológico e Butantan passam a fazer parte integrante do Laboratório'Central do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de Saúde do Estado.
Artigo 11. - Passa para a competência do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública o serviço de exame sistematico das aguas minerais e medicinais do Estado, para determinação de suas qualidades, antes atribuido ao Instituto de Higiene, na fórma do decreto n. 6501, de 19 de Junho de 1934.
Artigo 12. - Será aproveitado como assistente químico da Divisão de Produção e Exames Sanitários e Químicos, o funcionário da extinta Inspetoria do Policiamento da Alimentação Pública, comissionado no Instituto de Higiene, para estudar as aguas minerais e medicinais do Estado. 
Parágrafo único - O funcionário de que trata este artigo - assistente químico - servirá obrigatoriamente sob o regime de tempo integral de trabalho. 
Artigo 13 - Os atuais auxiliares de escrita do Instituto Butantan passam à categoria de 3.os escriturários e o atual protocolista à de 2.a escriturário.
Artigo 14 - Serão aproveitados nos cargos ora creados:
de auxiliares técnicos de l.ª classe, os atuais auxiliares técnicos do Instituto Bacteriológico;
de serventes técnicos, os atuais serventes do mesmo Instituto;
de técnico de laboratório do Instituto Pasteur, o auxiliar que contar mais tempo de serviço na Repartição;
de serventes técnicos do Instituto Pasteur. os atuais serventes do mesmo Instituto;
de técnicos de laboratório do Instituto Butantan, os atuais preparadores do Instituto;
de auxiliares técnicos de 2.a classe do Instituto Butantan, os atuais auxiliares técnicos do mesmo Instituto.
Artigo 15 - Os cargos de técnicos de laboratório e de auxiliares técnicos serão de acesso da categoria imediatamente inferior, conitituindo o cargo de servente técnico o inicial da carreira.
Artigo 16 - No cargo de mecânico eletricista, será aproveitado o funcionário atualmente adido.
Artigo 17 - Serão aproveitados no cargo de assistente-chefe do Instituto Butantan, os assistentes admitidos de acordo com o decreto 4.941, de 21 de março de 1931; o segundo assistente da cadeira de Farmacologia da Faculdade de Medicina, da Universidade de São Paulo, e um dos assistentes admitidos no Instituto Butantan, em conformidade com o art. 50, do decreto 4.998, de 27 de abril de 1931.
Artigo 18 - Continúa em vigor, em tudo o que implicita ou explicitamente não contrarie este decreto, a legislação anterior aplicavel às Repartições que passam a integrar o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública. 
Parágrafo único - Será aplicavel aos funcionários técnicos superiores do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública o disposto no art. 7.º e nos § 1.º e 2.º do art 6. do decreto n. 4.941. de 21 de março de 1931. 
Artigo 19 - O Instituto Butantam disporá de serviço próprio de transporte. Esse serviço se relacionará com a Secção de Transportes e Oficinas, da Divisão Administrativa do Departamento de Saúde, para os fins de cadastro e estatística.
Artigo 20 - O Serviço de Hipodermia, creado pelo art. 2.o, do decreto 5.254, de 7 de novembro de 1931, continúa anexo ao Almoxarifado da Divisão Administrativa, do Departamento de Saúde, até ser incorporado ao Serviço de Laboratórios de Saúde Pública. 
Parágrafo único - Quando se dér a incorporação, o pessoal poderá ser aproveitado no Serviço de Laboratórios de Saúde Pública ou em outras dependências do Deparmento de Saúde. 
Artigo 21 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Laboratórios de Saúde Publica sáo os constantes da tabela anéxa.
Artigo 22 - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e do Tesouro do Estado os créditos necessários à execução do presente decreto.
Artigo 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior.

TABELA DE VENCIMENTOS ANUAIS

Directoria 

Laboratorio Central:

(Instituto Pasteur)


(Instituto Bacteriológico)


Divisão de produção e exames sanitários e quimicos:

(Instituto Butantan)


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria da Educação e Saúde Pública, em 22 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.