DECRETO N. 9.434, DE 22 DE AGOSTO DE 1938

Modifica a redação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 9.530, de 15 de julho de 1938, e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto no parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938; considerando os justos motivos e a oportunidade das sugestões formuladas, dentro do pensamento de sadio nacionalismo e fraternal cooperação, pelo Conselho Nacional tio Estatístíca, para a renovação do sistema estatístico paulista:
Decreta:

Artigo 1.º - Os artigos terceiro e quarto ao Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938, passam a ficar assim redigidos:
"artigo 3.º - A organização do Departamento Estadual de Estatística é a seguinte: Diretoria Geral, três Divisões Técnicas, Divisão Administrativa, Cartográfia, Mecanização e Portaria".
"artigo 4.º - As repartições, serviços avulsos ou secções de estatísticas já existentes na administração estadual ficam articuladas eom o Departamento Estadual de Estatística, para formar o sistema presidido pela Junta Executiva Regional de Estatística instituída pelo Decreto n.... 8.229, de 13 de abril de 1937. Articualar-se-ão, igualmente, com o mesmo Departamento, pela filiação prevista na Convenção Nacional de Estatistica, as organizações congêneres dos municipios e os Departamentos de empresas ou associações mantidas para fins de levantamentos estat reconhecida utilidade publica.
Artigo 2.º - O pessoal efetivo do Departamento Estadual de Estatística e o seguinte, com os vencimentos da tabela anexa:
1 Diretor Geral;
4 Assistentes-Tecnicos;
4 Assistentes-Ajudantes
4 Sub-Assistentes;
7 Apuradores;
9 Estatísticos-Auxiliares de 1.ª;
12 Estatisticos-Auxiliares de 2.ª;
16 Estatísticos-Auxiliares de 3.ª.
1 Cartografista-Chefe;
1 Cartografista-Ajudante;
2 Desenhistas.
1 Encarregado da Mecanização;
1 Mecânico;
1 Porteiro;
1 Motorista;
4 Continuos;
6 Serventes.
Artigo 3.º - Tendo em vista a aplicação do disposto na Resolução 64 da Assembléia Geral do Conselho Nacional dt Estatística, fica o quadro geral, fixado no artigo anterior, sub-dividido nas seguintes carreiras:
a) - aos "Estatísticos" - quadro de superior especialização na técnica estatística de modo geral - formada pelos Assistentes Técnicos, Assistentes Ajudantes, Sub-Assistente, e Apuradores:
b) - aos "Estatisticos-auxiliares" - quadro de inicial especialização no terreno estatístico ainda compreendido de um modo do geral - formada pelos estatisticos-auxiliares ao 1ª, 2.ª e 3ª
c) - dos "Estatisticos-cartografistas" - quadro dos cartografistas especializados na aplicação da técnica e artcartografica no terreno da estatística - formada pelo catogratista-chefe, cartografista ajudante e pelos desenhistas,
d) - os "Cargos isolados" - cargos únicos e de escrita especialização - são os cargos de Encarregado da Mecanização e Mecânico;
e) - os da "Portaria" - quadro formado pelo pessoal administrativo-subalterno - Porteiro, Motorista, Contínuos e Serventes.
Parágrafo unico - Os cargos do quadro referido neste artigo serão providos da seguinte forma;
a) - o de Diretor Geral será de livre nomeação do Govérno e exercido por especialista de comprovada capacidade técnica e administrativa;
b) - os cargos da Portaria serão providos livremente'e pelo Governo, de acordo com as, normas vigentes nas Secretarias de Estado e outras repartições publicas;
c) - os cargos "isolados", assim como os cargos iniciais das carreiras dos "Estatísticos" e dos " Estatisticos-auxiliares e "Estatisticos-cartografistas" serão providos me diante concurso de provas e títulos, regulado pelas normas do Conselho Nacional de Estatística, assegurada a preferência, porém, em igualdade de condições, aos funcionários do Departamento;
d) - os cargos superiores das três carreiras serão provi dos por antiguidade e merecimento, ficando, porém, vedado e acesso ao terceiro grau de cada uma delas sem . aprovação em concurso de 2.ª entrancia, de acordo com as normas referidas no item anterior, e versante sôbre prática de serviço.
Artigo 4.° - Os funcionarios do Departamento Central de Estatística, extinto pelo decreto n. 9.330, de 15 de julho de corrente ano, serão transferidos a título efetivo. para o Departamento Estadual de Estatística, de conformidade com o quadro a que se refere o artigo 2.° do presente decreto, com os vencimentos constantes da tabela anexa a nomeados livremente pelo Governo para o provimento inicial dos cargos deste Departamento.
Artigo 5.º - Ficam assegurados aos funcionários do extinto Departamento Central de Estatística, que forem transferidos para o Departamento Estadual de Estatistica os mesmos vencimentos que percebiam no primeiro desses departamentos, na hipótese de sua transferência verificase par cargos de remuneração Inferior, embora da mesma categoria.
Parágrafo único - O presente artigo não dá direito pela vagância de cargos, após a transferência citada, a percepção de vencimentos que não sejam os da tabela a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.° - Ficam abertos no Tesouro do Estado, à Secretaria da Interventoria, os créditos necessários à execução do decreto n. 9.330, de 15 de julho do corrente ano, bem como do presente decreto-lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Palácio do Governo do Estado de São Paulo, 22 de agos to de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Armando Figueiredo de Oliveira.

Publicado na Diretoria do Expediente do Palácio do Governo, aos 22 de agosto de 1938,
Cassiano Ricardo, Diretor.

 TABELA DE VENCIMENTOS




Palácio do Governo do Estado de São Paulo, aos 22 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Armando Figueiredo de Oliveira

Publico na Diretoria do Expediente do Palácio do Govêrno, aos 22 de agosto de 1938.
Cassiano Ricardo, Diretor.