DECRETO N. 9.434, DE 22 DE AGOSTO DE 1938
Modifica a redação dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n. 9.530, de 15 de julho de 1938, e dá outras providências.
O DOUTOR
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o
disposto no parágrafo único do artigo 2.º do Decreto n. 9.330, de 15 de
julho de 1938; considerando os justos motivos e a oportunidade das
sugestões formuladas, dentro do pensamento de sadio nacionalismo e
fraternal cooperação, pelo Conselho Nacional tio Estatístíca, para a
renovação do sistema estatístico paulista:
Decreta:
Artigo 1.º - Os artigos terceiro e quarto ao Decreto n. 9.330, de 15 de julho de 1938, passam a ficar assim redigidos:
"artigo 3.º - A organização do Departamento Estadual de Estatística é a
seguinte: Diretoria Geral, três Divisões Técnicas, Divisão
Administrativa, Cartográfia, Mecanização e Portaria".
"artigo 4.º - As repartições, serviços avulsos ou secções de
estatísticas já existentes na administração estadual ficam articuladas
eom o Departamento Estadual de Estatística, para formar o sistema
presidido pela Junta Executiva Regional de Estatística instituída pelo
Decreto n.... 8.229, de 13 de abril de 1937. Articualar-se-ão,
igualmente, com o mesmo Departamento, pela filiação prevista na
Convenção Nacional de Estatistica, as organizações congêneres dos
municipios e os Departamentos de empresas ou associações mantidas para
fins de levantamentos estat reconhecida utilidade publica.
Artigo 2.º - O pessoal efetivo do Departamento Estadual de Estatística e o seguinte, com os vencimentos da tabela anexa:
1 Diretor Geral;
4 Assistentes-Tecnicos;
4 Assistentes-Ajudantes
4 Sub-Assistentes;
7 Apuradores;
9 Estatísticos-Auxiliares de 1.ª;
12 Estatisticos-Auxiliares de 2.ª;
16 Estatísticos-Auxiliares de 3.ª.
1 Cartografista-Chefe;
1 Cartografista-Ajudante;
2 Desenhistas.
1 Encarregado da Mecanização;
1 Mecânico;
1 Porteiro;
1 Motorista;
4 Continuos;
6 Serventes.
Artigo 3.º - Tendo em vista a aplicação do disposto na Resolução 64 da
Assembléia Geral do Conselho Nacional dt Estatística, fica o quadro
geral, fixado no artigo anterior, sub-dividido nas seguintes carreiras:
a) - aos "Estatísticos" - quadro de superior especialização na técnica
estatística de modo geral - formada pelos Assistentes Técnicos,
Assistentes Ajudantes, Sub-Assistente, e Apuradores:
b) - aos "Estatisticos-auxiliares" -
quadro de inicial especialização no terreno estatístico ainda
compreendido de um modo do geral - formada pelos
estatisticos-auxiliares ao 1ª, 2.ª e 3ª
c) - dos "Estatisticos-cartografistas" - quadro dos cartografistas
especializados na aplicação da técnica e artcartografica no terreno da
estatística - formada pelo catogratista-chefe, cartografista ajudante e
pelos desenhistas,
d) - os "Cargos isolados" -
cargos únicos e de escrita especialização -
são os cargos de Encarregado da Mecanização e
Mecânico;
e) - os da "Portaria" - quadro formado pelo pessoal administrativo-subalterno - Porteiro, Motorista, Contínuos e Serventes.
Parágrafo unico - Os cargos do quadro referido neste artigo serão providos da seguinte forma;
a) - o de Diretor Geral será de livre nomeação do Govérno e exercido por
especialista de comprovada capacidade técnica e administrativa;
b) - os
cargos da Portaria serão providos livremente'e pelo Governo, de acordo
com as, normas vigentes nas Secretarias de Estado e outras repartições
publicas;
c) - os cargos "isolados", assim como os cargos iniciais das carreiras
dos "Estatísticos" e dos " Estatisticos-auxiliares e
"Estatisticos-cartografistas" serão providos me diante concurso de
provas e títulos, regulado pelas normas do Conselho Nacional de
Estatística, assegurada a preferência, porém, em igualdade de
condições, aos funcionários do Departamento;
d) - os cargos superiores das três carreiras serão provi dos por
antiguidade e merecimento, ficando, porém, vedado e acesso ao terceiro
grau de cada uma delas sem . aprovação em concurso de 2.ª entrancia, de
acordo com as normas referidas no item anterior, e versante sôbre
prática de serviço.
Artigo 4.° -
Os funcionarios do Departamento Central de Estatística, extinto pelo
decreto n. 9.330, de 15 de julho de corrente ano, serão transferidos a
título efetivo. para o Departamento Estadual de Estatística, de
conformidade com o quadro a que se refere o artigo 2.° do presente
decreto, com os vencimentos constantes da tabela anexa a nomeados
livremente pelo Governo para o provimento inicial dos cargos deste
Departamento.
Artigo 5.º -
Ficam assegurados aos funcionários do extinto Departamento Central de
Estatística, que forem transferidos para o Departamento Estadual de
Estatistica os mesmos vencimentos que percebiam no primeiro desses
departamentos, na hipótese de sua transferência verificase par cargos
de remuneração Inferior, embora da mesma categoria.
Parágrafo único -
O presente artigo não dá direito pela vagância de cargos, após a
transferência citada, a percepção de vencimentos que não sejam os da
tabela a que se refere o artigo anterior.
Artigo 6.° - Ficam
abertos no Tesouro do Estado, à Secretaria da Interventoria, os
créditos necessários à execução do decreto n. 9.330, de 15 de julho do
corrente ano, bem como do presente decreto-lei, que entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário