DECRETO N. 9.405-A, DE 10 DE AGOSTO DE 1938
Organiza o Serviço de Profilaxia da Malária do Departamento de Saúde do Estado e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais, e
considerando o disposto no parágrafo 1.º, do artigo 3, do decreto n. 9.247, de 17 de junho de 1938;
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Profilaxia da Malária, que absorverá
os serviços antes atribuidos à extinta Inspetoria Profilaxia do
Impaludismo, fica organizado na fórma vista nêste Decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Profilaxia da Malária, dependência do
Departamento de Saúde, que terá séde nesta capital e ação extensiva a
todo o território do Estado, competem as providências de ordem técnica
e administrativa que interessam à assistância e à profilaxia da doença.
Artigo 3.º - Ao Serviço de Profilaxia da Malária cumpre estudar
o problema malárico nos seus diferentes aspectos , orientar,
superintender e executar os serviços de assintência , educação
sanitária e profilaxia da doença.
Artigo 4.º - Incumbe igualmente ao Serviço prestar colaboração a
instituições científicas, serviços públicos ou particulares, assim como
obter-lhes o concurso que foi julgado necessário.
Artigo 5 - Compete, ainda, ao Serviço de Profilamia da Malária,
fiscalizar e fazer cumprir a lei sanitária no que se refere à
profilaxia da doença.
Artigo 6.º - O Serviço de Profilaxia da
Malária compor-se-à de uma secção
técnica, uma secção administrativa e Postos
anti-maláricos.
Artigo 7.º - A secção técnica compreenderá os serviços de
entomologia, protozoologia, hidrobiologia, epidemiologia , e,
engenharia sanitária.
Artigo 8.º - A secção administrativa
estão afetos os serviços de secretaria, contabilidade e
deposito de material
Artigo 9.º - Os Postos anti-maláricos serão as unidades
encarregadas da execução de medidas de assistência e profilaxia, bem
como de levantamento de dados que interessem! ao Serviço.
Artigo 10 - Os Postos anti-maláricos serão de três categorias:
a) Os de primeira categoría se localização
nas regiões de maior incidência do mal, ou de maior
importância econômico-social;
b) Os de segunda categoria serão localizados em
regiões de menor importância, quanto às
condições referidas na alínea precedente;
c) Os de terceira categoría serão dependentes dos de primeira ou de segunda, de acôrdo com a conveniencia do
Artigo 11 - O Serviço de Profilaxia da Malária terá o seguinte quadro de funcionarios:
Diretor
a) Secção técnica:
5 Assistentes
1 Assistente auxiliar
1 Engenheiro sanitário
1 Topógrafo
1 Desenhista fotomicrógrafo
1 Desenhista cartógrafo
4 Primeiros técnicos
4 Segundos técnicos
b) Secção administrativa:
1 Secretário
1 Primeiro escriturário
2 Segundos escriturários
5 Terceiros escriturários
10 Quartos escriturários
1 Estenodatilográfo
1 Pagador
1 Encarregado do depósito
4 Motoristas
1 Porteiro
6 Serventes;
c) Postos anti-maláricos:
4 Médicos (malariologistas)
6 Médicos auxiliares (malariologistas)
1 Guarda-enfermeiro chefe
10 Guardas-enfermeiros
20 Guardas-enfermeiros ajudantes
40 Guardas (contratados).
4 Microscopistas
2 Chefes de turmas de saneamento
Artigo 12 - Além do pessoal indicado no artigo 11, poderá derá o
serviço contratar pessoal das várias categorias, a medida das
necessidades e do desenvolvimento dos trabalhos
Artigo 13 - Será consignada verba especial destinada ao
pagamento do pessoal diarista necessário à
execução das obras de saneamento.
Artigo 14 - Ao Diretor do Serviço compete:
a) Superintender, orientar e fiscalizar os trabalhos do Serviço de Profilaxia da Malária;
b)Corresponder-se diretamente com a Diretoria Geral do
Departamento de Saúde, requisitando os meios e as medidas de que
carecerem os serviços e propondo os que forem necessários para a boa
marcha dos mesmos;
c) Corresponder-se diretamente com os Diretores de Serviço, de
Divisão ou de Secção do Departamento de Saúde, em matéria de sua
competência;
d) Entender-se diretamente com o Diretor do Serviço do Interior
do Estado, no interesse de ação conjunta nas localidades onde existam
Centros de Saúde;
e) Estabelecer para a execução do serviço, a divisão do Estado
em regiões, atendidas a prevalência do mal e as facilidades de
comunicação;
f) Distribuir pelos assistentes os encargos de ordem técnica, de acôrdo com a conveniência do serviço;
g) Apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de
Saúde, relatório circunstanciado dos trabalhos executados e ocorrências
verificadas nos serviços a seu cargo.
Artigo 15 - As atribuições e os deveres dos demais
funcionários do Serviço de Profilaxia da Malária
serão previstos em regulamento.
Artigo 16 - Serão substituidos nos seus impedimentos
temporários: o Diretor do Serviço pelo assistente por êle indicado ao
Diretor Geral do Departamento de Saúde; os demais funcionários pelos
que o Diretor do Servigo designar.
Artigo 17 - Servirão, obrigatoriamente, sob o regime de tempo
integral de trabalho, os seguintes funcionários: o diretor, os
assistentes, os médicos, os médicos auxiliares e o engenheiro
sanitário.
Parágrafo único - O regime de trabalho para os demais funcionários será previsto em Regulamento.
Artigo 18 - As localidades em que forem instalados os Postos
anti-maláricos servirão de séde aos respectivos funcionários, que,
quando delas se afastarem a serviço, perceberão diárias.
Parágrafo único - O Diretor do Serviço de Profilaxia da Malária,
quando julgar necessário, transferirá de uma para outra localidade os
Postos anti-maláricos, bem como os respectivos funcionários.
Artigo 19 - A admissão do pessoal técnico e administrativo do
Serviço de Profilaxia da Malária se fará mediante proposta do Diretor
do Serviço ao Diretor Geral do Departamento de Saúde e na fórma da
legislação em vigor.
Artigo 20 - Os funcionários efetivos da extinta Inspetoria de
Profilaxia do Impaludismo, que forem aproveitados na organização do
serviço e que não tiverem a denominação dos seus cargos modificada,
continuarão a servir com os mesmos títulos, devidamente apostilados.
Artigo 21 - O pessoal do Serviço de Profilaxia da Malária perceberá os vencimentos constantes da tabela anexa.
Artigo 22 - O custeio do Serviço de Profilaxia da Malária
correrá, no presente exercício, por conta das dotações orçamentárias
consignadas à extinta Inspetoria de Profilaxia do Impaludismo.
Parágrafo único - Ficam abertos os créditos
necessários para ocorrer às despesas que excederem com a
execução dêste decreto.
Artigo 23 - Êste decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
TABELA ANEXA AO DECRETO N.9.405, DE 10 DE AGOSTO DE 1938, QUE ORGANIZA O SERVIÇO DE PROFILAXIA DA MALÁRIA
Para o pagamento de pessoal diarista contratado 960.000$000
Palacio do Governo do Estado de Sao Paulo,aos 10 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA BARROS