DECRETO N. 9.404, DE 10 DE AGOSTO DE 1938

Modifica e regulamenta o decreto n. 9.279 de 30 de junho de 1938, que reorganizou o Instituto de Higiene de São Paulo.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: 

CAPÍTULO 

Da Organização e Fins do Instituto 

Artigo 1.º - O Instituto de Higiene de São Paulo, incorporado à Universidade de São Paulo, é a Escola de Higiene e Saúde Pública do Estado, subordinada diretamente à cátedra de Higiene da Faculdade de Medicina, da mesma Universidade, sem prejuizo do disposto no artigo 38 dos Estatutos da Universidade de São Paulo, aprovados pelo decreto federal n. 39, de 3 de setembro de 1934.
Artigo 2.º - O Instituto de Higiene de São Paulo tem por finalidade essencial:
1.º - O ensino da Higiene do curso normal de ciências médicas; os de especialização e de aperfeiçoamento em Higiene e Saúde Pública, para diplomados em cursos superiores da Universidade e outros destinados ao aperfeiçoamento e a habilitação técnica para funções sanitárias;
2.º - Estudar questões cientificas relativas à Higiene e no interesse do ensino;
3.º - Organizar em função de trabalhos escolares a Carta Sanitária do Estado e proceder a investigações de ordem higiênico-social e sanitárias;
4.º - Prestar colaboração aos vários departamentos e secções da Faculdade de Medicina, bem como aos Institutos Universitários e Serviços de Saúde Pública, quando solicitados;
5.º - Emitir parecer sôbre assuntos de higiene e organizar comissões especiais para o seu estudo, sempre que requisitado.
Parágrafo único - Para realização de seus fins, o Instituto manterá laboratórios, museus, centros de aprendizado e demais instalações necessárias; relacionar-se-á com centros científicos do País e do estrangeiro.
Artigo 3.º - Os serviços do Instituto são de 3 ordens: - didática, técnica e administrativa, todos sob a superintendência do catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina.
a) - Os serviços didáticos compreendem os cursos ministrados pelo Instituto, cujas disciplinas serão distribuidas pelas várias secções técnicas, de acôrdo eom o decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938, e as especialidades dos respectivos chefes de serviço;
b) - Os serviços técnicos serão distribuídos pelas diferentes secções técnicas;
c) - Os serviços de ordem administrativa compreendem:
1 - a Diretoria;
2 - a Secretaria;
3 - a Biblioteca;
4 - a Portaria.

CAPITULO II 

Dos Serviços Didáticos

Artigo 4.º - O Instituto de Higiene, como Escola de Higiene e Saúde Pública do Estado, manterá regularmente, além do curso de Higiene do curso normal de ciências médicas, cursos de especialização e aperfeiçoamento em higiene e saúde pública para diplomados em cursos superiores, ou para formação de educadores sanitários, técnicos de laboratório e outros auxiliares dos serviços de Saúde Pública.
§ 1.º - Os cursos de aperfeiçoamento e habilitação sanitária e técnica se organizarão de acôrdo com os regulamentos que forem expedidos.
§ 2.º - O curso normal de higiene para alunos da Faculdade de Medicina, se fará no Instituto de Higiene, observando o regulamento daquela Faculdade.
Artigo 5.º - Serão mantidos no Instituto, de acôrdo com o art. 7.º do decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938, cursos de higiene e saúde pública em todos os seus gráus.
§ 1.º - Êsses cursos serão os seguintes:
1 - Superiores
a) - de higiene de curso normal de ciências médicas da Faculdade de Medicina;
b) - de especialização em higiene e saúde pública, para diplomados em medicina (reconhecido pelo Govêrno Federal);
c) - de aperfeiçoamento em matérias que se prendem à higiene e saúde pública, tanto para médicos como para diplomados por outras escolas e faculdades de carater universitário.
§ 2.º - Para o curso referido no § 1.º, letra "a", prevalece o disposto no regulamento da Faculdade de Medicina.
§ 3.º - Para os demais cursos, serão baixados regulamentos propostos pelo Diretor do Instituto e aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo da Faculdade de Medicina.
2 - Para o preparo de pessoal auxiliar de Saúde Pública
a) - de educadores sanitarios, para os quais serão destacados anualmente pelo menos 30 professores públicos (art.13, § 2.º, do decreto 9279), que serão selecionados de acôrdo com o que determinar o regulamento especial dêsse curso;
b) - de técnicos de laboratório de saúde pública que se fará principalmente por meio de estágios nos diferentes serviços, exigindo-se dos candidatos preparo básico de curso secundário.
Para êsse curso terão preferência os diplomados no curso de educadores sanitários;
c) - especiais, para o preparo de auxiliares e demais pessoal subalterno de saúde pública, ministrado sempre que as repartições competentes solicitem;
d) - os programas para êsses cursos serão organizados pelos encarregados de ensino e aprovados pelo Diretor.
Artigo 6.º - O Diretor (Catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina) indicará, dentre os assistentes médicos, os auxiliares para o ensino da Higiene do curso normal de ciências médicas, e, para os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, distribuirá as diversas matérias pelos chefes de serviço, de acôrdo com as especialidades de cada um.
Parágrafo único - Em casos especiais, poderá o Diretor encarregar outros funcionários  técnicos superiores do Instituto, do prelecionamento de determinadas disciplinas.

CAPITULO III

Dos Serviços Técnicos

Artigo 7.º - As diversas secçoes técnicas do Instituto  obedecem à orientação do Diretor e ficam sob a direção imediata do mesmo ou dos chefes de serviço, auxiliados pelos funcionários que foram por aquele designados,de acôrdo com o regimento interno e as necessidades  do  serviço.
Parágrafo único. - Poderá o Diretor incumbir outros assistentes  da direção das secções técnicas:
Artigo 8.º- São as seguintes secções  técnicas:
1 - Microbiologia e Imunologia aplicadas;:
2 - Quimica sanitária;
3 - Higiene Rural e Zoologia médica;
4 - estatistica Sanitária;
5 - Epidemiologia;
6 - Fisiologia aplicada á higiene;
7 - Engenharia Sanitária;
8 - Hidrologia;
9 - Nutrição Dietética e Bromatologia;
10 - Estações demográficas e de genética aplicada;
11 - Administração Sanitária, Legislação Sanitária nacional e comparada;
12 - Higiene Social.
§ 1.º - As secções técnicas poderão, para maior eficiência  de serviço, ser alteradas  em qualquer tempo pelo diretor, creando-se, extinguindo-se ou reunindo-se duas ou mais em uma só.
§ 2.º - No estudo de problemas que envolvem atividades de mais ou um secção, agirão os mesmos em colaboração estreita, de acôrdo  com determinação  da Diretoria.
Artigo 9.º Nas diversas secções do Instituto, mediante  escala  organizada pelos encarregados e aprovada pelo diretor, serão admitidos alunos dos diferentes cursos professados no estabelecimento, para aí fazerem os estágios especificados nos respectivos  regulamentos.  
Artigo 10. - Sempre que o permitir a capacidade dos laboratórios, médicos outras pessoas não matriculadas nos cursos do Instituto, poderão fazer estágios nas suas secções, a juizo do diretor que ouvirá os encarregados delas.
Artigo 11 - O Instituto de Higiene manterá um Centro de Aprendizado de pratica médico-social e outras instalações necessárias ao mesmo.
Artigo 12 - Disporá o Centro de Aprendizado e as demais instituições de pessoal especializado para cursos e orientação de estágios em questões higiênico-sociais.
Artigo 13 - Os assistentes de clinica trabalharão como médicos consultantes no Centro de Aprendizado, durante três horas diárias, nos serviços para que forem designados pelo diretor.
Artigo 14 - O diretor baixará instruções para regular o funcionamento dos serviços em geral.
Artigo 15 - A cada uma das secções compete:
a) - organizar o ensino da matéria de que cuida nos diferentes recursos do Instituto;
b) preparar material para demonstração e aulas dos cursos e seu cargo, assina como o que for de interesse para o musco e as coleções do Instituto:
c) - proceder as pesquisas cientificas e de aplicação sanitária relativas a assunto de que tratam:
d) - proceder aos exames pedidos pelas organizações dependentes do Instituto ou outras que com êste mantenham cooperação, de acordo com as instruções do diretor, enviando a êste os resultados respectivos:
e) - informar as consultas relativas aos trabalhos da secção.
§ 1.º - A Secção de Microbiologia compete ainda:
a) - conservar e trazer em dia o Museu de Culturas:
b) - dirigir o preparo dos meios de cultura e esterelizações de material.
§ 2.º - A Secção de Epidemiologia incumbe ainda:
a) - manter a correspondencia com as secções de demográfia sanitaria e doenças infectuosas de serviços de higiene do País, com elas cooperando no que lher for determinado:
b) - auxiliar o estudo de Carta Sanitária do Estado no que lher disser respeito.
§ 3.º - As secções de Administração Sanitária e de Higiene Social compete:
a) - dirigir as organizações sanitárias dependentes do Instituto de acordo com o previsto no art. 17 da lei 4.956 de 1.º de abril de 1931.
b) - organizar a Carta Sanitária do Estado;
c) - manter sob as vistas do diretor o Centro de Aprendizado, o museu e outras instalações necessárias ao estudo e ensino da higiene.

CAPITULO IV 

Dos Serviços Administrativos

Artigo 16 - Ao quadro do pessoal técnico se acrescerão quatro lugares de Terceiros Assistentes odontológico, dois auxiliares e um chefe de Bibliotecário, nos termos do art. 17, § 1.º do decreto n. 9.379.
§ 1.º - O encarregado do museu perceberá vencimentos anuais de 12:000$000 de o chefe de Biotério  vencimentos anuais de 9:600$000.
§ 2.º - Os vencimentos do cargo de assistente odontológico, observando o disposto no art. 55 deste decreto em relação ao atual titular, passarão na vacância, a ser de 9:600$000 anuais.
§ 3.º - Os vencimentos das educadoras auxiliares serão os mesmos atribuidos ás educadoras sanitárias do Departamento de Saúde do Estado.
§ 4.º - Os vencimentos do motoristas serão os mesmos atribuidos aos motoristas de secção do Departamento de Saúde do Estado, e os dos serventes, os que se atribuiem a êsses funcionários nas Faculdade de Medicina.
Artigo 17 - O Instituto será dirigido pelo catedrático de Higiene da Faculdade de Medicina, como encargo necessário ao desenvolvimento dos cursos e pesquisas.
Artigo 18 - Compete ao professor de Higiene que dirige o Instituto:
a) - votar a receber mandato como representante dos institutos complementares da Universidade;
b) - orientar e dirigir os recursos, velando pela observancia dos respectivos regulamentos;
c) orientar e dirigir os trabalhos técnicos e administrativos;
d) - designar funcionário para a ministração do cursos e para a execução dos serviços técnicos e administrativos;
e) - propôr ao Diretor da Faculdade de Medicina, os nomes para o preenchimento de cargos dos quadros do Instituto:
f) - propôros nomes dos funcionários para fazerem excursões cientificas ou viagens de estudos:
g) - apresentar relatórios anuais sobre trabalho da repartição, com sugestões sobre meios de aumentar a eficiência do serviço:
h) - fiscalizar as publicações cientificas do Instituto:
i) - informar a Reitoria da Universidade, sobre a marcha dos serviços do Instituto:
j) - informar e encaminhar os requerimentos e outros papéis processados no Institutos;
k) - elaborar o anteprojeto de orçamento do Instituto;
l) - emitir parecer ou organizar comissões para estudos de assuntos de higiene, mediante requisição do Governo;
m) - orientar a organização da Carta Sanitária do Estado;
n) - assinar a correspondencia oficial, os termos e despachos lovrados em virtude deste regulamento, ou por ordem do Governo:
o) - encerrar os têrmos do serviço, de matricula e exames;
p) - assinar diplomas e titulos expedidos pelo Instituto;
q) - prorrogar as horas do expediente, quando for necessário:
r) - fiscalizar o serviço da Secretaria, Biblioteca e demais dependência do Instituto;
s) - assistir, sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de qualquer natureza;
t) - providenciar sobre substituição do Secretario os demais funcionários, nos seus  impedimentos:
u) - fazer observar a disciplina em todo o Instituto;
v) - determinar e fiscalizar a realização das despesas autorizadas pelo Govêrno, de conformidade com o art. 5.º do decreto n. 9.279, de 30 de junho de 1938, entendendo-se para esse fim, diretamente com a Secretaria de Estado;
x) - praticar todos os demais atos para a boa ordem e andamento dos cursos e outros serviços, pelos quais responderá perante o Govêrno, e velar pela observância das disposições constantes deste Regulamento e do regimento interno e regulamentos dos cursos.
Artigo 19 - O Diretor terá competência para impôr aos funcionários as penas disciplinares que, nos têrmos do decreto n. 7.385, de 27 de agosto  de 1935, são da competência do Director Geral.
Artigo 20 - Aos clientes de serviço compete zelar pela ordem dos trabalhos e cursos afeios ás suas secções 
Artigo 21 - Aos demais assistentes compete zelar pelo andamento dos trabalhos que lhes forem confiados, cumprindo e fazendo cumprir as ordens emitidas pelos chefes das secções respectivas.
Artigo 22 - Aos assistentes de clínica compete zelar pela ordem e andamento dos serviços do Centro de Aprendizado ou outras organizações de assistência mantidos pelo Instituto.
Artigo 23 - A Enfermaria-chefe diplomada incumbe:
a) - zelar pelo bom funcionamento dos serviços de assistência mantidos pelo Instituto:
b) - ministrar os cursos de enfermagem do Insituto
Artigo 24 - A Enfermaria auxiliar diplomada cabe cumprir o que lher fôr determinado pela enfermeira-chefe diplomada.
Artigo 25 - A Educadora-chefe compete:
a) - superintender todo o serviço de educação sanitária do Instituto;
b) - encarregar-se do preparo do material de demonstração para o curso de educação sanitária popular.
Artigo 26 - As educadoras auxiliares incumbe cumprir o que lher for determinado pela educadora-chefe
Artigo 27 - Aos técnicos e auxiliares técnicos cabe cumprir o que lhes fôr determinado pelo Diretor ou para assistentes com que trabalharem, auxiliando-os nos trabalhos de pesquisas ou cursos.
Artigo 28 - Ao Secretario compete:
a)  - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - manter em dia e em ordem os serviços de administração, expediente, registro, escrituração e movimento de funcionários;
c) - adquirir e distribuir pelas secções o material necessário, fiscalizar seu emprego e conservação;
d) - organizar e manter em dia os serviços de almoxarifado, apresentando um balancete mensal e inventário anual sobre seu movimento 
e) - preparar editais e providenciar sobre impressão de folhetos, circulares e outros papéis de uso de repartição;
f) - organizar em tempo os dados para relátorios anuais dos trabalhos;
g) - fiscalizar o ponto dos funcionários;
h) - organizar as folhas de pagamento do pessoal do Instituto;
i)  - fixar, de acordo com o director, as indenizações a serem cobradas dos empregados, pelos prejuizos a que serem causa por negligencia verificada nos serviços;
j) - fiscalizar a conservação do edificio;
k) - cobrar as taxas devidas pelos estudantes dos diferentes cursos de acôrdo com os regulamentos respectivos
l) - auxiliar o Diretor na observância dos regulamentos dos cursos minsitrados pelo Instituto
m) - trazer em dia o serviço de contabilidade do Instituto:
n) - examinar e conferir as contas e faturas de fornecimentos, antes do respectivo processo de pagamentos
o) - trazer em que dia e ordenar a correspondencia oficial do Instituto e o serviço de expediente e arquivo, organizando o necessário fichamento:
p) - traduzir os trabalhos cientificos aprovados pelo diretor e destinados a publicações.
Artigo 29 - Ao Bibliotecário compete:
a) - cumprir as ordens do diretor:
b) - trazer em dia e ordem a catalogação da biblioteca:
c) - trazer em dia os serviços de compra e permuta de livros e outras publicações reacionais e estrangeiros;
d) - trazer em dia a escrituração sobre o movimento geral da biblioteca;
e) - colaborar na organização de resumos e fichamento de trabalhos indicados pelo diretor e pelos assistentes;
f) - organizar e trazer em dia uma cópia de catálogo geral das bibliotecas cientificas com que o Instituto mantiver correspondencia:
g) - copiar e traduzir os trabalhos cientificos aprovados pelo diretor e destinados a publicações.
Artigo 30 - Ao Desenhista- Microscopistas compete:
a) - cummprir as ordens expedidas pelo diretor:
b) - executar todos os desenhos de carater cientifico mediante prévia aprovação do diretor;
c) - preparar material necessário ao museu de Higiêne:
d) - auxiliar os serviços técnicos das diferentes secções do Instituto:
e) - responder pela bôa norma dos serviços da secção 
Artigo 31 - Ao Fotomierografo compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor:
b) - executar todo serviço fotonicrografo e fotográfico do Instituto, mediante autorização do diretor:
c) - auxiliar os serviços técnicos das secções do Instituto.
Artigo 32 - Ao Encarregado do Museu Incumbe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - executar os serviços necessários ao aparelhamento do Museu, inclusive de ceropiastia;
c) - auxiliar os serviços técnicos das secções do Instituto.
Artigo 33 - A Esteno - datilografia e escrituarias compete cumprir as ordens expedidas pelo diretor ou pelos funcionários junto aos quais servirem
Artigo 34 - Ao Porteiro zelador compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor e secretario:
b) - estar á testa do serviço da portaria afim de atender as chamadas:
c) - fiscalizar a entrada e saída dos empregados as pessoas estranhas á repartição, comunicando imediatamente ao diretor em secretário quaisquer fatos anormais que venha a observar;
d) - fiscalizar os serviços dos serventes e zelar pela boa conservação do prédio e dependência.
Artigo 35 - Incumbe ao Mecânico - eletrecista:
a) - velar pelo bom funcionamento dos aparelhos e da instalação elétrica do Institutos 
b) cumprir as ordens recebidas do diretor:
Artigo 36 - Ao Chefe do Biotério cabe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor:
b) - zelar pelas instalações de guarda e criação de animais:
c) - cuidar da manutenção dos animais
Artigo 37 - Cabe ao Motorista 
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor
b) - manter em bom estado de limpeza e funcionamento os veículos do Instituto 
Artigo 38 - Ao Jardineiro incumbe:
a)  - cumprir as ordens recebidas do diretor
b) - manter em bom estado o parque e jardins
Artigo 39 - Aos serventes em geral cumpre executar todos os serviços que forem determinados pelo diretor, secretário e chefe de secções respectivas, assim como do porteiro - zelar no que se refere á boa conservação do prédio e dependencias.

CAPITULO V

Disposições Gerais 

Artigo 40 - Ao quadro do pessoal administrativo se acrescerá um lugar de primeiro escrituario.
O cargo de porteiro passa a denominar-se porteiro zelador 
Artigo 41 - A admissão  de pessoal técnico e administrativo do Instituto se fará mediante proposta de catedrático de Higiene á Diretoria da Faculdade de Medicina e na forma da legislação em vigor.
Artigo 42 - O patrimonio do Instituto a que se refere o art. 3.º do decreto n. 9270, de 30 de junho de 1938, consta dos terrenos, edificações e benfeitorias por ele compreendidos, movéis, aparelhagens  e material didático e cientifico, parte do qual proveniente de doação da Fundação Reckefeller tudo devidamente arrolado até a data referido decreto, contrario da relação apresenta a Secretaria da Educação e Saúde Pública, bem como do que vier a ser adquirido por verbas orçamentárias ou outras, dotações e legados que lhe forem feitos.
Parágrafo Único - Para administração desse patrimonio, o Secretario da Educação e Saúde Publica designará uma comissão constituida do diretor do Instituto e mais dois membros da comissão do patrimonio da Faculdade de Medicina.
Artigo 43 - Para atender ás necessidades de serviço e dentro do quadro do pessoal do Instituto, o catedrático proporá á Diretoria da Faculdade de Medicina, sempre que julgar necessário, as alterações e nomeações do pessoal indispensável aos trabalhos.
Artigo 44 - Os cargos de assistentes de registro de tempo integral de trabalho, serão de acesso de categoria imediatamente inferior para o superior, assegurada preferencia aos que hajam feito curso de especialização ou de aperfeiçoamento na Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Quando ao pessoal técnico auxiliar, deverá ser obedecido o seguinte critério:
a) - em relação aos auxliares técnicos:
1) - propor para a 3.ª classe, de preferência, pessoas que hajam demonstrando nos estágios ou cursos da Universidade, aptidão para o serviço.
2-) o preenchimento dos cargos de categoria superior será feito por promoção levando-se em consideração merecimento e tempo de serviço.
b) - para os cargos de educadores auxiliares, propôr de prefêrencia, os que tenham sido anteriormente monitores;
c) - para assistentes de clínica propôr, preferencialmente, docentes das respectivas especialidades nas clínicas oficiais da Faculdade de Medicina;
d) para os cargos de enfermeiras diplomadas, as que forem portadoras de diplomas da Escola de Enfermagem "D. Ana Nery", ou outras de igual padrão.
Artigo 45 - Os funcionários do Estado que estiverem, por determinação do Govêrno, frequentado, comissionados, os cursos do Instituto de Higiene, não perderão os vencimentos de seus cargos, embóra substituidos.
Artigo 46 - O Secretário perceberá os vencimentos atribuidos ao cargo de denominação igual no Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 47 - Aos que já serviam no Instituto no regime anterior ao da lei n. 2018, de 26 de dezembro de 1924, e que foram aproveitados, contar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado.
Artigo 48 - O cargo de Bibliotecário, que corresponderá ao de chefe de secção para o efeito de vencimentos, será provido, na vacância, por concurso de provas, assegurada preferência aos que já servem no Instituto.
Entre as matérias se incluirão, obrigatoriamente, biblioteconomia e línguas estrangeiras.
Artigo 49 - Os alunos do Instituto, quando em trabalho dos cursos fóra da Capital, terão direito a condução em todas as estradas de ferro ou vapores nacionais.
Artigo 50 - O Centro de Aprendizado, que servirá para ensino prático dos alunos dos diferentes cursos, bem como para campo de pesquisas, proporcionará assistência sanitária aos moradores do distrito do Jardim América e contará com os seguintes serviços, a cargo dos assistentes de clínica, da enfermeira diplomada e das educadoras sanitárias:
a) - Higiene Prenatal;
b) - Higiene Infantil e Puericultura;
c) - Higiene Preescolar;
d) - Higiene escolar;
e) - Exames médicos periódicos;
f) - Pele e venéreas;
g) - Radiologia;
h) - Tuberculose;
i) - Ouvido, nariz e garganta;
j) - Olhos;
k) - Higiene bucal;
l) - Enfermagem de saúde pública;
m) - Educação sanitária;
n) -  Imunização;
o) - Dietética.
Parágrafo único - Êsses serviços poderão ser ampliados e restringidos de acôrdo com a orientação do catedrático de higiene.
Artigo 51. - O Diretor poderá atribuir aos primeiros assistentes o encargo de auxiliá-lo na direção geral do Instituto.
Artigo 52. - Sempre que exigir o interesse do serviço poderá o Govêrno admitir pessoal extra-numerário, ouvido o diretor.
Entre as dotações orçamentárias próprias do Instituto, se incluirá verba para aquele fim.
Artigo 53. - A legislação anterior, aplicavel ao Instituto e ao seu pessoal, que não contrarie implicitamente ou explicitamente êste decreto, continuará em vigor.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação e Saúde Pública, ouvido o Diretor do Instituto.
Artigo 54. - Os funcionários do Instituto perceberão os vencimentos constantes da tabela baixada pelo decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938, observadas as alterações feitas pelo presente decreto.

Disposições Transitórias

Artigo 55. - Passa a  ter a denominação especial de assistente odontológico, o instrutor dentísta diplomado já existente, admitido na vigência do decreto 4955, de 1.º de abril de 1931. 
A êsse funcionário ficam asseguradas as vantagens do art. 20, § 2.º, do decreto 9279, de 30 de junho de 1938.
Artigo 56. - No preenchimento do cargo de assistente de clínica, vacante com a creação do cargo de assistente odontológico, serão mantidos os mesmos vencimentos já previstos para os atuais assistentes de clínica.
Artigo 57. - Os cargos de assistentes de clínica se reduzirão a dez, pela vacância.
Artigo 58. - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Alvaro Guião,
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 10 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.