DECRETO N. 9.404, DE 10 DE AGOSTO DE 1938
Modifica e regulamenta o decreto n. 9.279 de 30 de junho de
1938, que reorganizou o Instituto de Higiene de São Paulo.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CAPÍTULO
Da Organização e Fins do Instituto
Artigo 1.º - O Instituto de Higiene de São Paulo,
incorporado à Universidade de São Paulo, é a Escola de Higiene e Saúde Pública
do Estado, subordinada diretamente à cátedra de Higiene da Faculdade de
Medicina, da mesma Universidade, sem prejuizo do disposto no artigo 38 dos
Estatutos da Universidade de São Paulo, aprovados pelo decreto federal n. 39,
de 3 de setembro de 1934.
Artigo 2.º - O Instituto de Higiene de São Paulo tem por finalidade
essencial:
1.º - O ensino da Higiene do curso normal de ciências médicas; os de
especialização e de aperfeiçoamento em Higiene e Saúde Pública, para diplomados
em cursos superiores da Universidade e outros destinados ao aperfeiçoamento e a
habilitação técnica para funções sanitárias;
2.º - Estudar questões cientificas relativas à Higiene e no interesse do
ensino;
3.º - Organizar em função de trabalhos escolares a Carta Sanitária do Estado e
proceder a investigações de ordem higiênico-social e sanitárias;
4.º - Prestar colaboração aos vários departamentos e secções da Faculdade de
Medicina, bem como aos Institutos Universitários e Serviços de Saúde Pública,
quando solicitados;
5.º - Emitir parecer sôbre assuntos de higiene e organizar comissões especiais
para o seu estudo, sempre que requisitado.
Parágrafo único - Para realização de seus fins, o
Instituto manterá laboratórios, museus, centros de aprendizado e demais
instalações necessárias; relacionar-se-á com centros científicos do País e do
estrangeiro.
Artigo 3.º - Os serviços do Instituto são de 3 ordens: -
didática, técnica e administrativa, todos sob a superintendência do catedrático
de Higiene da Faculdade de Medicina.
a) - Os serviços didáticos compreendem os cursos ministrados pelo
Instituto, cujas disciplinas serão distribuidas pelas várias secções técnicas,
de acôrdo eom o decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938, e as especialidades
dos respectivos chefes de serviço;
b) - Os serviços técnicos serão distribuídos pelas diferentes secções
técnicas;
c) - Os serviços de ordem administrativa compreendem:
1 - a Diretoria;
2 - a Secretaria;
3 - a Biblioteca;
4 - a Portaria.
CAPITULO II
Dos Serviços Didáticos
Artigo 4.º - O Instituto de Higiene, como Escola de
Higiene e Saúde Pública do Estado, manterá regularmente, além do curso de
Higiene do curso normal de ciências médicas, cursos de especialização e
aperfeiçoamento em higiene e saúde pública para diplomados em cursos superiores,
ou para formação de educadores sanitários, técnicos de laboratório e outros
auxiliares dos serviços de Saúde Pública.
§ 1.º - Os cursos de aperfeiçoamento e habilitação
sanitária e técnica se organizarão de acôrdo com os regulamentos que forem
expedidos.
§ 2.º - O curso normal de higiene para alunos da
Faculdade de Medicina, se fará no Instituto de Higiene, observando o
regulamento daquela Faculdade.
Artigo 5.º - Serão mantidos no Instituto, de acôrdo com o
art. 7.º do decreto n. 9279, de 30 de junho de 1938, cursos de higiene e saúde
pública em todos os seus gráus.
§ 1.º - Êsses cursos serão os seguintes:
1 - Superiores
a) - de higiene de curso normal de ciências médicas da Faculdade de
Medicina;
b) - de especialização em higiene e saúde pública, para diplomados em
medicina (reconhecido pelo Govêrno Federal);
c) - de aperfeiçoamento em matérias que se prendem à higiene e saúde
pública, tanto para médicos como para diplomados por outras escolas e faculdades
de carater universitário.
§ 2.º - Para o curso referido no § 1.º, letra
"a", prevalece o disposto no regulamento da Faculdade de Medicina.
§ 3.º - Para os demais cursos, serão baixados
regulamentos propostos pelo Diretor do Instituto e aprovados pelo Conselho
Técnico Administrativo da Faculdade de Medicina.
2 - Para o preparo de pessoal auxiliar de Saúde Pública
a) - de educadores sanitarios, para os quais serão destacados anualmente
pelo menos 30 professores públicos (art.13, § 2.º, do decreto 9279),
que serão selecionados de acôrdo com o que determinar o regulamento especial
dêsse curso;
b) - de técnicos de laboratório de saúde pública que se fará
principalmente por meio de estágios nos diferentes serviços, exigindo-se dos
candidatos preparo básico de curso secundário.
Para êsse curso terão preferência os diplomados no curso de educadores
sanitários;
c) - especiais, para o preparo de auxiliares e demais pessoal subalterno
de saúde pública, ministrado sempre que as repartições competentes solicitem;
d) - os programas para êsses cursos serão organizados pelos encarregados
de ensino e aprovados pelo Diretor.
Artigo 6.º - O Diretor (Catedrático de Higiene da
Faculdade de Medicina) indicará, dentre os assistentes médicos, os auxiliares
para o ensino da Higiene do curso normal de ciências médicas, e, para os cursos
de especialização e de aperfeiçoamento, distribuirá as diversas matérias pelos
chefes de serviço, de acôrdo com as especialidades de cada um.
Parágrafo único - Em casos especiais, poderá o Diretor
encarregar outros funcionários técnicos superiores do Instituto, do
prelecionamento de determinadas disciplinas.
CAPITULO III
Dos Serviços Técnicos
Artigo 7.º
- As diversas secçoes técnicas do Instituto
obedecem à orientação do Diretor e ficam sob
a direção imediata do mesmo ou dos chefes de
serviço, auxiliados pelos funcionários que foram por
aquele designados,de acôrdo com o regimento interno e as necessidades do serviço.
Parágrafo único. - Poderá o Diretor incumbir outros
assistentes da direção das secções técnicas:
Artigo 8.º- São as seguintes secções técnicas:
1 - Microbiologia e Imunologia aplicadas;:
2 - Quimica sanitária;
3 - Higiene Rural e Zoologia médica;
4 - estatistica Sanitária;
5 - Epidemiologia;
6 - Fisiologia aplicada á higiene;
7 - Engenharia Sanitária;
8 - Hidrologia;
9 - Nutrição Dietética e Bromatologia;
10 - Estações demográficas e de genética aplicada;
11 - Administração Sanitária, Legislação Sanitária nacional e
comparada;
12 - Higiene Social.
§ 1.º - As secções técnicas poderão, para maior eficiência
de serviço, ser alteradas em qualquer tempo pelo diretor,
creando-se, extinguindo-se ou reunindo-se duas ou mais em uma só.
§ 2.º - No estudo de problemas que envolvem
atividades de mais ou um secção, agirão os mesmos em colaboração estreita, de
acôrdo com determinação da Diretoria.
Artigo 9.º Nas diversas secções do Instituto, mediante
escala organizada pelos encarregados e aprovada pelo diretor, serão
admitidos alunos dos diferentes cursos professados no estabelecimento, para aí
fazerem os estágios especificados nos respectivos
regulamentos.
Artigo 10. - Sempre que o permitir a capacidade dos laboratórios,
médicos outras pessoas não matriculadas nos cursos do Instituto, poderão fazer
estágios nas suas secções, a juizo do diretor que ouvirá os encarregados delas.
Artigo 11 - O Instituto de Higiene manterá um Centro de Aprendizado de
pratica médico-social e outras instalações necessárias ao mesmo.
Artigo 12 - Disporá o Centro de Aprendizado e as demais instituições de
pessoal especializado para cursos e orientação de estágios em questões
higiênico-sociais.
Artigo 13 - Os assistentes de clinica trabalharão como médicos
consultantes no Centro de Aprendizado, durante três horas diárias, nos serviços
para que forem designados pelo diretor.
Artigo 14 - O diretor baixará instruções para regular o funcionamento
dos serviços em geral.
Artigo 15 - A cada uma das secções compete:
a) - organizar o ensino da matéria de que cuida nos diferentes recursos
do Instituto;
b) preparar material para demonstração e aulas dos cursos e seu cargo,
assina como o que for de interesse para o musco e as coleções do Instituto:
c) - proceder as pesquisas cientificas e de aplicação sanitária
relativas a assunto de que tratam:
d) - proceder aos exames pedidos pelas organizações dependentes do
Instituto ou outras que com êste mantenham cooperação, de acordo com as
instruções do diretor, enviando a êste os resultados respectivos:
e) - informar as consultas relativas aos trabalhos da secção.
§ 1.º - A Secção de Microbiologia compete ainda:
a) - conservar e trazer em dia o Museu de Culturas:
b) - dirigir o preparo dos meios de cultura e esterelizações de
material.
§ 2.º - A Secção de Epidemiologia incumbe ainda:
a) - manter a correspondencia com as secções de demográfia sanitaria e
doenças infectuosas de serviços de higiene do País, com elas cooperando no que
lher for determinado:
b) - auxiliar o estudo de Carta Sanitária do Estado no que lher disser
respeito.
§ 3.º - As secções de Administração Sanitária e de Higiene
Social compete:
a) - dirigir as organizações sanitárias dependentes do Instituto de
acordo com o previsto no art. 17 da lei 4.956 de 1.º de abril de 1931.
b) - organizar a Carta Sanitária do Estado;
c) - manter sob as vistas do diretor o Centro de Aprendizado, o museu e
outras instalações necessárias ao estudo e ensino da higiene.
CAPITULO IV
Dos Serviços Administrativos
Artigo 16 - Ao quadro do pessoal técnico se acrescerão quatro
lugares de Terceiros Assistentes odontológico, dois auxiliares e um chefe de
Bibliotecário, nos termos do art. 17, § 1.º do decreto n. 9.379.
§ 1.º - O encarregado do museu perceberá vencimentos anuais de
12:000$000 de o chefe de Biotério vencimentos anuais de 9:600$000.
§ 2.º - Os vencimentos do cargo de assistente odontológico, observando o
disposto no art. 55 deste decreto em relação ao atual titular, passarão na vacância,
a ser de 9:600$000 anuais.
§ 3.º - Os vencimentos das educadoras auxiliares serão os mesmos
atribuidos ás educadoras sanitárias do Departamento de Saúde do Estado.
§ 4.º - Os vencimentos do motoristas serão os mesmos atribuidos aos
motoristas de secção do Departamento de Saúde do Estado, e os dos serventes, os
que se atribuiem a êsses funcionários nas Faculdade de Medicina.
Artigo 17 - O Instituto será dirigido pelo catedrático de
Higiene da Faculdade de Medicina, como encargo necessário ao desenvolvimento
dos cursos e pesquisas.
Artigo 18 - Compete ao professor de Higiene que dirige o Instituto:
a) - votar a receber mandato como representante dos institutos
complementares da Universidade;
b) - orientar e dirigir os recursos, velando pela observancia dos
respectivos regulamentos;
c) orientar e dirigir os trabalhos técnicos e administrativos;
d) - designar funcionário para a ministração do cursos e para a execução
dos serviços técnicos e administrativos;
e) - propôr ao Diretor da Faculdade de Medicina, os nomes para o
preenchimento de cargos dos quadros do Instituto:
f) - propôros nomes dos funcionários para fazerem excursões cientificas
ou viagens de estudos:
g) - apresentar relatórios anuais sobre trabalho da repartição, com
sugestões sobre meios de aumentar a eficiência do serviço:
h) - fiscalizar as publicações cientificas do Instituto:
i) - informar a Reitoria da Universidade, sobre a marcha dos serviços do
Instituto:
j) - informar e encaminhar os requerimentos e outros papéis processados
no Institutos;
k) - elaborar o anteprojeto de orçamento do Instituto;
l) - emitir parecer ou organizar comissões para estudos de assuntos de
higiene, mediante requisição do Governo;
m) - orientar a organização da Carta Sanitária do Estado;
n) - assinar a correspondencia oficial, os termos e despachos lovrados
em virtude deste regulamento, ou por ordem do Governo:
o) - encerrar os têrmos do serviço, de matricula e exames;
p) - assinar diplomas e titulos expedidos pelo Instituto;
q) - prorrogar as horas do expediente, quando for necessário:
r) - fiscalizar o serviço da Secretaria, Biblioteca e demais dependência
do Instituto;
s) - assistir, sempre que possivel, aos atos e trabalhos escolares de
qualquer natureza;
t) - providenciar sobre substituição do Secretario os demais
funcionários, nos seus impedimentos:
u) - fazer observar a disciplina em todo o Instituto;
v) - determinar e fiscalizar a realização das despesas autorizadas pelo
Govêrno, de conformidade com o art. 5.º do decreto n. 9.279, de 30 de junho de
1938, entendendo-se para esse fim, diretamente com a Secretaria de Estado;
x) - praticar todos os demais atos para a boa ordem e andamento dos
cursos e outros serviços, pelos quais responderá perante o Govêrno, e velar
pela observância das disposições constantes deste Regulamento e do regimento
interno e regulamentos dos cursos.
Artigo 19 - O Diretor terá competência para impôr aos funcionários as
penas disciplinares que, nos têrmos do decreto n. 7.385, de 27 de agosto
de 1935, são da competência do Director Geral.
Artigo 20 - Aos clientes de serviço compete zelar pela ordem dos
trabalhos e cursos afeios ás suas secções
Artigo 21 - Aos demais assistentes compete zelar pelo andamento dos
trabalhos que lhes forem confiados, cumprindo e fazendo cumprir as ordens
emitidas pelos chefes das secções respectivas.
Artigo 22 - Aos assistentes de clínica compete zelar pela ordem e
andamento dos serviços do Centro de Aprendizado ou outras organizações de assistência
mantidos pelo Instituto.
Artigo 23 - A Enfermaria-chefe diplomada incumbe:
a) - zelar pelo bom funcionamento dos serviços de assistência mantidos
pelo Instituto:
b) - ministrar os cursos de enfermagem do Insituto
Artigo 24 - A Enfermaria auxiliar diplomada cabe cumprir o que lher fôr
determinado pela enfermeira-chefe diplomada.
Artigo 25 - A Educadora-chefe compete:
a) - superintender todo o serviço de educação sanitária do Instituto;
b) - encarregar-se do preparo do material de demonstração para o curso
de educação sanitária popular.
Artigo 26 - As educadoras auxiliares incumbe cumprir o que lher for
determinado pela educadora-chefe
Artigo 27 - Aos técnicos e auxiliares técnicos cabe cumprir o que lhes
fôr determinado pelo Diretor ou para assistentes com que trabalharem,
auxiliando-os nos trabalhos de pesquisas ou cursos.
Artigo 28 - Ao Secretario compete:
a) - cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - manter em dia e em ordem os serviços de administração, expediente,
registro, escrituração e movimento de funcionários;
c) - adquirir e distribuir pelas secções o material necessário,
fiscalizar seu emprego e conservação;
d) - organizar e manter em dia os serviços de almoxarifado, apresentando
um balancete mensal e inventário anual sobre seu movimento
e) - preparar editais e providenciar sobre impressão de folhetos,
circulares e outros papéis de uso de repartição;
f) - organizar em tempo os dados para relátorios anuais dos trabalhos;
g) - fiscalizar o ponto dos funcionários;
h) - organizar as folhas de pagamento do pessoal do Instituto;
i) - fixar, de acordo com o director, as indenizações a serem
cobradas dos empregados, pelos prejuizos a que serem causa por negligencia verificada
nos serviços;
j) - fiscalizar a conservação do edificio;
k) - cobrar as taxas devidas pelos estudantes dos diferentes cursos de
acôrdo com os regulamentos respectivos
l) - auxiliar o Diretor na observância dos regulamentos dos cursos
minsitrados pelo Instituto
m) - trazer em dia o serviço de contabilidade do Instituto:
n) - examinar e conferir as contas e faturas de fornecimentos, antes do
respectivo processo de pagamentos
o) - trazer em que dia e ordenar a correspondencia oficial do Instituto
e o serviço de expediente e arquivo, organizando o necessário fichamento:
p) - traduzir os trabalhos cientificos aprovados pelo diretor e
destinados a publicações.
Artigo 29 - Ao Bibliotecário compete:
a) - cumprir as ordens do diretor:
b) - trazer em dia e ordem a catalogação da biblioteca:
c) - trazer em dia os serviços de compra e permuta de livros e outras
publicações reacionais e estrangeiros;
d) - trazer em dia a escrituração sobre o movimento geral da biblioteca;
e) - colaborar na organização de resumos e fichamento de trabalhos indicados
pelo diretor e pelos assistentes;
f) - organizar e trazer em dia uma cópia de catálogo geral das
bibliotecas cientificas com que o Instituto mantiver correspondencia:
g) - copiar e traduzir os trabalhos cientificos aprovados pelo diretor e
destinados a publicações.
Artigo 30 - Ao Desenhista- Microscopistas compete:
a) - cummprir as ordens expedidas pelo diretor:
b) - executar todos os desenhos de carater cientifico mediante prévia
aprovação do diretor;
c) - preparar material necessário ao museu de Higiêne:
d) - auxiliar os serviços técnicos das diferentes secções do Instituto:
e) - responder pela bôa norma dos serviços da secção
Artigo 31 - Ao Fotomierografo compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor:
b) - executar todo serviço fotonicrografo e fotográfico do Instituto,
mediante autorização do diretor:
c) - auxiliar os serviços técnicos das secções do Instituto.
Artigo 32 - Ao Encarregado do Museu Incumbe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor;
b) - executar os serviços necessários ao aparelhamento do Museu,
inclusive de ceropiastia;
c) - auxiliar os serviços técnicos das secções do Instituto.
Artigo 33 - A Esteno - datilografia e escrituarias compete cumprir as
ordens expedidas pelo diretor ou pelos funcionários junto aos quais servirem
Artigo 34 - Ao Porteiro zelador compete:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor e secretario:
b) - estar á testa do serviço da portaria afim de atender as chamadas:
c) - fiscalizar a entrada e saída dos empregados as pessoas estranhas á
repartição, comunicando imediatamente ao diretor em secretário quaisquer fatos
anormais que venha a observar;
d) - fiscalizar os serviços dos serventes e zelar pela boa conservação
do prédio e dependência.
Artigo 35 - Incumbe ao Mecânico - eletrecista:
a) - velar pelo bom funcionamento dos aparelhos e da instalação elétrica
do Institutos
b) cumprir as ordens recebidas do diretor:
Artigo 36 - Ao Chefe do Biotério cabe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor:
b) - zelar pelas instalações de guarda e criação de animais:
c) - cuidar da manutenção dos animais
Artigo 37 - Cabe ao Motorista
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor
b) - manter em bom estado de limpeza e funcionamento os veículos do
Instituto
Artigo 38 - Ao Jardineiro incumbe:
a) - cumprir as ordens recebidas do diretor
b) - manter em bom estado o parque e jardins
Artigo 39 - Aos serventes em geral cumpre executar todos os serviços que
forem determinados pelo diretor, secretário e chefe de secções respectivas,
assim como do porteiro - zelar no que se refere á boa conservação do prédio e
dependencias.
CAPITULO V
Disposições Gerais
Artigo 40 - Ao quadro do pessoal administrativo se acrescerá
um lugar de primeiro escrituario.
O cargo de porteiro passa a denominar-se porteiro zelador
Artigo 41 - A admissão de pessoal técnico e administrativo do Instituto
se fará mediante proposta de catedrático de Higiene á Diretoria da Faculdade de
Medicina e na forma da legislação em vigor.
Artigo 42 - O patrimonio do Instituto a que se refere o art. 3.º do decreto
n. 9270, de 30 de junho de 1938, consta dos terrenos, edificações e
benfeitorias por ele compreendidos, movéis, aparelhagens e material
didático e cientifico, parte do qual proveniente de doação da Fundação
Reckefeller tudo devidamente arrolado até a data referido decreto, contrario da
relação apresenta a Secretaria da Educação e Saúde Pública, bem como do que
vier a ser adquirido por verbas orçamentárias ou outras, dotações e legados que
lhe forem feitos.
Parágrafo Único - Para administração desse patrimonio, o Secretario
da Educação e Saúde Publica designará uma comissão constituida do diretor do
Instituto e mais dois membros da comissão do patrimonio da Faculdade de
Medicina.
Artigo 43 - Para atender ás necessidades de serviço e dentro
do quadro do pessoal do Instituto, o catedrático proporá á Diretoria da
Faculdade de Medicina, sempre que julgar necessário, as alterações e nomeações
do pessoal indispensável aos trabalhos.
Artigo 44 - Os cargos de assistentes de registro de tempo integral de
trabalho, serão de acesso de categoria imediatamente inferior para o superior,
assegurada preferencia aos que hajam feito curso de especialização ou de
aperfeiçoamento na Universidade de São Paulo.
Parágrafo único - Quando ao pessoal técnico auxiliar, deverá ser
obedecido o seguinte critério:
a) - em relação aos auxliares técnicos:
1) - propor para a 3.ª classe, de preferência, pessoas que hajam demonstrando
nos estágios ou cursos da Universidade, aptidão para o serviço.
2-) o preenchimento dos cargos de categoria superior será feito por promoção
levando-se em consideração merecimento e tempo de serviço.
b) - para os cargos de educadores auxiliares, propôr de prefêrencia, os
que tenham sido anteriormente monitores;
c) - para assistentes de clínica propôr, preferencialmente, docentes das
respectivas especialidades nas clínicas oficiais da Faculdade de Medicina;
d) para os cargos de enfermeiras diplomadas, as que forem portadoras de
diplomas da Escola de Enfermagem "D. Ana Nery", ou outras de igual
padrão.
Artigo 45 - Os funcionários do Estado que estiverem, por
determinação do Govêrno, frequentado, comissionados, os cursos do Instituto de
Higiene, não perderão os vencimentos de seus cargos, embóra substituidos.
Artigo 46 - O Secretário perceberá os vencimentos atribuidos ao cargo de
denominação igual no Serviço de Centros de Saúde da Capital.
Artigo 47 - Aos que já serviam no Instituto no regime anterior ao da lei
n. 2018, de 26 de dezembro de 1924, e que foram aproveitados, contar-se-á, para
todos os efeitos, o tempo de serviço prestado.
Artigo 48 - O cargo de Bibliotecário, que corresponderá ao de chefe de
secção para o efeito de vencimentos, será provido, na vacância, por concurso de
provas, assegurada preferência aos que já servem no Instituto.
Entre as matérias se incluirão, obrigatoriamente, biblioteconomia e línguas
estrangeiras.
Artigo 49 - Os alunos do Instituto, quando em trabalho dos cursos fóra
da Capital, terão direito a condução em todas as estradas de ferro ou vapores
nacionais.
Artigo 50 - O Centro de Aprendizado, que servirá para ensino prático dos
alunos dos diferentes cursos, bem como para campo de pesquisas, proporcionará
assistência sanitária aos moradores do distrito do Jardim América e contará com
os seguintes serviços, a cargo dos assistentes de clínica, da enfermeira
diplomada e das educadoras sanitárias:
a) - Higiene Prenatal;
b) - Higiene Infantil e Puericultura;
c) - Higiene Preescolar;
d) - Higiene escolar;
e) - Exames médicos periódicos;
f) - Pele e venéreas;
g) - Radiologia;
h) - Tuberculose;
i) - Ouvido, nariz e garganta;
j) - Olhos;
k) - Higiene bucal;
l) - Enfermagem de saúde pública;
m) - Educação sanitária;
n) - Imunização;
o) - Dietética.
Parágrafo único - Êsses serviços poderão ser ampliados e
restringidos de acôrdo com a orientação do catedrático de higiene.
Artigo 51. - O Diretor poderá atribuir aos primeiros
assistentes o encargo de auxiliá-lo na direção geral do Instituto.
Artigo 52. - Sempre que exigir o interesse do serviço poderá o Govêrno
admitir pessoal extra-numerário, ouvido o diretor.
Entre as dotações orçamentárias próprias do Instituto, se incluirá verba para
aquele fim.
Artigo 53. - A legislação anterior, aplicavel ao Instituto e ao seu
pessoal, que não contrarie implicitamente ou explicitamente êste decreto,
continuará em vigor.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário
da Educação e Saúde Pública, ouvido o Diretor do Instituto.
Artigo 54. - Os funcionários do Instituto perceberão os
vencimentos constantes da tabela baixada pelo decreto n. 9279, de 30 de junho
de 1938, observadas as alterações feitas pelo presente decreto.
Disposições Transitórias
Artigo 55. - Passa a ter a denominação especial de
assistente odontológico, o instrutor dentísta diplomado já existente, admitido
na vigência do decreto 4955, de 1.º de abril de 1931.
A êsse funcionário ficam asseguradas as vantagens do art. 20, § 2.º, do decreto
9279, de 30 de junho de 1938.
Artigo 56. - No preenchimento do cargo de assistente de clínica, vacante
com a creação do cargo de assistente odontológico, serão mantidos os mesmos
vencimentos já previstos para os atuais assistentes de clínica.
Artigo 57. - Os cargos de assistentes de clínica se reduzirão a dez,
pela vacância.
Artigo 58. - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Alvaro Guião,
A. C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, em 10 de agosto
de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira, Diretor Geral.