DECRETO N. 9.394, DE 5 DE AGOSTO DE 1938
Organiza a Secção de Higiene do Trabalho e dá outras providências
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas por lei, e, Considerando o disposto no .§ 1.° do
art. 3.o do de- creto n. 9.247, de 17 de junho de 1938,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secção de Higiene do Trbalho, da Divisão Técnica,
do Departamento de Saúde do Estado, e organizada na forma prevista
neste decreto.
Artigo 2.º - A Secção de Higiene do Trabalho, dirigida por um
Diretor (médico sanitarista), tem por fim o estudo, as investigações e
as pesquizas em tôrno do pro- blema da higiene do trabalho e a
orientação técnica dos serviços retativos, executados pelos Centros de
Saúde.
Artigo 3.º - Sao atribuições da Secção de Higiene do Trabalho:
1) - Propôr medidas tendentes a assegurar ou melhorar a salubridade dos
locais em que se processe o trabalho indústrial, comercial, rural ou de
qualquer natureza, bem como as providências destinadas á garantia da
vida e saúde dos trabalhadores em geral.
2) - Interpretar as leis sociais sanitárias do trabalho, julgando da
sua oportunidade e aplicabilidade, conforme as condições da época, meio
e local em que devam ser cumpridas.
3) - Proceder, em colaboração com a Secção de Engenharia Sanitária e
Consultoria Jurídica do Departamento de Saúde do Estado, à revisão
periodica da legislação sanitária do trabalho, propondo à Diretoria
Geral a sua atualização mediante acréscimos, supressões e modificações
dos dispositivos legais passiveis de transformação
4) - Conceder ou negar. mediante prévia vistoria procedida pelos seus
médicos sanitaristas, autorização para funcionamento aos novos
estabelecimentos ou emprêsas de trabalho, de qualquer natureza que se
instalarem na Capital.
a) - Quando as novas instalações dependerem de projetos e plantas e se
referirem particularmente a fábricas e oficinas, essa vistoria se
subordinará e se condicionará ás decisões da Secção de Engenharia
Sanitária, a cuja divisão técnica industrial compete o exame e apro
vação de projetos e o pronunciamento sôbre as condições do local; b) - apos as previas vistorias mencionadas, a fiscalização sanitária
dos estabelecimentos em funcionamento passará aos Centros de Saúde
distritais.
5) - Corresponder-se com os diversos serviços e secções do Departamento
de Saúde do Estado e atender a todas as reclamações e consultas que lhe
fôrem dirigidas pela Diretoria dos Serviços de Centros de Saúde e
outras dependências.
6) - Manter entendimento de acôrdo com o Departatamento Estadual do
Trabalho, com o Juizo de Menores e com as Prefeituras Municipais, para
que haja equilibrio e convergencia de ação desses poderes com o
Departamento de Saúde do Estado, no sentido de serem bem cumpridas as
leis sociais de trabalho, quando de caráter sanitário.
7) - Cooperar, por intermédio dos seus médicos sanitáristas, com o
Serviço dos Centros de Saúde, para o bom cumprimento, nos distritos,
das leis sanitárias relativas ao trabalho.
8) - Estabelecer normas que regulem o exame médico, periodico
especializado para a outorga de carteiras de saúde dos trabalhadores,
empregados e operários, a serem feitos pelos Centros de Saúde.
9) - Requisitar, quando necessário ao estudo de intoxicações, molestias
profissionais e acidente de trabalho, o concurso dos laboratórios do
Departamento de Saúde e da Secção de Engenharia Sanitária.
10) - Organizar estatisticas e proceder a estudos sôbre incidencia,
vulto, pengos e prevenção de molestias profissionais e acidentes de
trabalho.
Artigo 4.º - Ao Diretor da Secção de Higiene do Trabalho compete:
1) - superintender todos os serviços atribuidos a Secção.
2) - Corresponder-se diretamente com o Diretor da Divisão Técnica da
Diretoria Geral do Departamento de Saúde do Estado, requisitando os
melos e medidas necessários ao bom desempenho dos serviços da Secção.
3) - Corresponder-se diretamente com os Diretores de Serviço ou de
Secção do Departamento de Saúde do Estado e com quaisquer autoridades
ou poderes federais, estaduias ou municipais, sôbre assuntos
concementes ás funções da Secção, sugerindo ou solicitando providências
que se tornarem oportunas.
4) - Apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de Saúde do
Estado, Relatório minudente dos trabalhos executados pela Secção.
Artigo 3.º - A Secção de Higiene do Trabalho terá o seguinte pessoal:
1 Diretor
1 Assistênte médico
3 Médicos sanitaristas
1 Primeiro escriturário
1 Segundo escriturário
1 Terceiro escriturário
2 Quartos escriturário
3 Fiscais sanitários
2 Serventes
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal aa Secção de Higiene do Trabalho serão os constantes da Tabela anéxa
Artigo 7.º - Ficam abertos os créditos
necessários para ocorrer ás despesas com a
execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.C. de Salles Junior
TABELA ANEXA AO DECRETO N 9.394, DE 5 DE AGOSTO DE 1938, QUE ORGANIZA A SECÇÃO DE HIGIENE DO TRABALHO VENCIMENTOS ANUAIS
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Flgueiredo Guião
A. C. de Salles Junior
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira