DECRETO N. 9.394, DE 5 DE AGOSTO DE 1938

Organiza a Secção de Higiene do Trabalho e dá outras providências

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e, Considerando o disposto no .§ 1.° do art. 3.o do de- creto n. 9.247, de 17 de junho de 1938,
Decreta:

Artigo 1.º - A Secção de Higiene do Trbalho, da Divisão Técnica, do Departamento de Saúde do Estado, e organizada na forma prevista neste decreto.
Artigo 2.º - A Secção de Higiene do Trabalho, dirigida por um Diretor (médico sanitarista), tem por fim o estudo, as investigações e as pesquizas em tôrno do pro- blema da higiene do trabalho e a orientação técnica dos serviços retativos, executados pelos Centros de Saúde.
Artigo 3.º - Sao atribuições da Secção de Higiene do Trabalho:
1) - Propôr medidas tendentes a assegurar ou melhorar a salubridade dos locais em que se processe o trabalho indústrial, comercial, rural ou de qualquer natureza, bem como as providências destinadas á garantia da vida e saúde dos trabalhadores em geral.
2) - Interpretar as leis sociais sanitárias do trabalho, julgando da sua oportunidade e aplicabilidade, conforme as condições da época, meio e local em que devam ser cumpridas.
3) - Proceder, em colaboração com a Secção de Engenharia Sanitária e Consultoria Jurídica do Departamento de Saúde do Estado, à revisão periodica da legislação sanitária do trabalho, propondo à Diretoria Geral a sua atualização mediante acréscimos, supressões e modificações dos dispositivos legais passiveis de transformação
4) - Conceder ou negar. mediante prévia vistoria procedida pelos seus médicos sanitaristas, autorização para funcionamento aos novos estabelecimentos ou emprêsas de trabalho, de qualquer natureza que se instalarem na Capital.
a) - Quando as novas instalações dependerem de projetos e plantas e se referirem particularmente a fábricas e oficinas, essa vistoria se subordinará e se condicionará ás decisões da Secção de Engenharia Sanitária, a cuja divisão técnica industrial compete o exame  e apro vação de projetos e o pronunciamento sôbre as condições do local; b) - apos as previas vistorias mencionadas, a fiscalização sanitária dos estabelecimentos em funcionamento passará aos Centros de Saúde distritais.
5) - Corresponder-se com os diversos serviços e secções do Departamento de Saúde do Estado e atender a todas as reclamações e consultas que lhe fôrem dirigidas pela Diretoria dos Serviços de Centros de Saúde e outras dependências.
6) - Manter entendimento de acôrdo com o Departatamento Estadual do Trabalho, com o Juizo de Menores e com as Prefeituras Municipais, para que haja equilibrio e convergencia de ação desses poderes com o Departamento de Saúde do Estado, no sentido de serem bem cumpridas as leis sociais de trabalho, quando de caráter sanitário.
7) - Cooperar, por intermédio dos seus médicos sanitáristas, com o Serviço dos Centros de Saúde, para o bom cumprimento, nos distritos, das leis sanitárias relativas ao trabalho.
8) - Estabelecer normas que regulem o exame médico, periodico especializado para a outorga de carteiras de saúde dos trabalhadores, empregados e operários, a serem feitos pelos Centros de Saúde.
9) - Requisitar, quando necessário ao estudo de intoxicações, molestias profissionais e acidente de trabalho, o concurso dos laboratórios do Departamento de Saúde e da Secção de Engenharia Sanitária.
10) - Organizar estatisticas e proceder a estudos sôbre incidencia, vulto, pengos e prevenção de molestias profissionais e acidentes de trabalho.
Artigo 4.º - Ao Diretor da Secção de Higiene do Trabalho compete:
1) - superintender todos os serviços atribuidos a Secção.
2) - Corresponder-se diretamente com o Diretor da Divisão Técnica da Diretoria Geral do Departamento de Saúde do Estado, requisitando os melos e medidas necessários ao bom desempenho dos serviços da Secção.
3) - Corresponder-se diretamente com os Diretores de Serviço ou de Secção do Departamento de Saúde do Estado e com quaisquer autoridades ou poderes federais, estaduias ou municipais, sôbre assuntos concementes ás funções da Secção, sugerindo ou solicitando providências que se tornarem oportunas.
4) - Apresentar anualmente ao Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado, Relatório minudente dos trabalhos executados pela Secção.
Artigo 3.º - A Secção de Higiene do Trabalho terá o seguinte pessoal:
1 Diretor
1 Assistênte médico
3 Médicos sanitaristas
1 Primeiro escriturário
1 Segundo escriturário
1 Terceiro escriturário
2 Quartos escriturário
3 Fiscais sanitários
2 Serventes
Artigo 6.º - Os vencimentos do pessoal aa Secção de Higiene do Trabalho serão os constantes da Tabela anéxa
Artigo 7.º - Ficam abertos os créditos necessários para ocorrer ás despesas com a execução do presente decreto.
Artigo 8.º - Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.C. de Salles Junior 

TABELA ANEXA AO DECRETO N 9.394, DE 5 DE AGOSTO DE 1938, QUE ORGANIZA A SECÇÃO DE HIGIENE DO TRABALHO VENCIMENTOS ANUAIS 


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Flgueiredo Guião
A. C. de Salles Junior

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto de 1938.
Aluizio Lopes de Oliveira