DECRETO N. 9.393, DE 5 DE AGOSTO DE 1938
Organiza o Serviço de Laboratórios de Saúde de Pública do Departamento de Saúde do Estado e dá outras providências.
O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO que o .§ 1.º do art. 3.º do Dec. n. 9.247,
de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada. por ato
especial, a absorção dos serviços existentes
Decreta:
Artigo 1.º - O Serviço de Labortórios de
Saúde Pública, dependência imediata do Departamento
de Saúde do Estado, se organiza na fórma prevista neste
decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Laboratórios de
Saúde Pública compete:
a) - realizar
investigações cientificas, exames de
laboratório e preparar produtos que interessem à
Saúde Pública;
b) - organizar excursões
cientificas ao interior do Estado e do
Paiz para estudo das questões referentes à Saúde
Pública, de acôrdo com as suas finalidades;
c) - organizar e manter cursos
praticos de especialização cientifica e de Saúde
Pública;
d) - colaborar com a
Universidade de São Paulo, dentro das
finalidades dos laboratórios de Saúde Pública;
e) - divulgar os resultados dos
seus trabalhos e estudos;
f) - estabelecer contáto
e intercambio com outros centros
cientificos para manter em dia o conhecimento dos progressos por
êles alcançados, referentes às suas finalidades;
g) - analizar produtos
biológicos mediante
autorização do Diretor Geral do Departamento de
Saúde do Estado;
h) - cobrar as taxas fixadas em
leis e regulamentos.
Parágrafo 1.º -
Essas atividades serão
exercidas, de acôrdo com a discriminação constante
do presente decreto, pelos seguintes orgãos de que se constitue
o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública:
a)
- Diretoria;
b) - Laboratório
Central, compreendendo duas divisões: a de Diagnostico e Analise
e a de Produção.
Parágrafo 2.º -
Integram a Divisão de
Produção os atuais Institutos do Butantan, Pasteur e a
Secção de Hipodermia da Farmacia e Deposito do extinto
Serviço Sanitário e a de Diagnostico e Analise o atual
Instituto Bacteriologico e os demais Laboratórios existentes nas
diversas dependencias do Departamento de Saúde.
Artigo 3.º - A Diretoria
do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública e a divisão
de produtos no Laboratório Central terão suas
sédes no Instituto Butantan.
Artigo 4.º - A direção do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública compete a um Diretor
efetivo que deverá ser médico de reconhecida
competência técnica.
Artigo 5.º - Incumbe ao Diretor do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública:
a) - dirigir o Serviço
de Laboratórios de Saúde
Pública e coordenar os trabalhos das divisões que o
compõem;
b) - dirigir a Divisão
de Produção de Laboratório Central;
c) - submeter à
apreciação da Diretoria Geral do,
Departamento do Saúde as questões referentes aos servi-
ços que lhe estão subordinados, sugerindo as medidas e
modificações que dependam de autorização
superior;
d) - promover reuniões
periódicas dos
funcionáarios técnicos das Divisões subordinadas
com o fim de discutir questões ciêntificas ou
administrativas atinentes ao serviço;
e) - providenciar sobre as
substituições dos
funcionários que lhe são subordinados durante os seus
impedimentos ouvido o respectivo diretor da Divisão;
f) - dar aos
funcionários de uma das Divisões encargos em
outra, sempre que houver conveniencia na articulação de
serviços especializados;
g) - cumprir e fazer cumprir as
instruções de ordem geral
da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, executar ou fazer
executar os serviços de confiança imediata que lhe forem
distribuidos;
h) - tomar as medidas de
caráter urgente que o serviço
reclamar, submetendo-as, em seguida, à aprovação
do Diretor do Departamento;
i) - apresentar anualmente
à Diretoria Geral do Departamento de
Saúde relatório circunstanciado dos trabalhos executados
pelo Serviço de Laboratórios de Saúde
Pública, transmitindo as sugestões recebidas dos
diretores das divisões acompanhadas do seu parecer e
apresentando as que lhe ocorrerem;
j) - encaminhar ao Diretor
Geral do Departamento de Saúde a
lista dos membros componentes das comissões de concursos para os
cargos técnicos;
l) - encaminhar ao Diretor
Geral do Departamento de Saúde, para
ser submetido à aprovação do Secretário de
Educação e Saúde Pública o regimento
interno das Divisões.
Artigo 6.º - O Diretor do Serviço de
Laboratórios será substituido, em seus impedimentos
temporários, por um dos diretores das Divisões, designado
pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, ouvido o Diretor do
Serviço de Laboratórios.
Artigo 7.º - Aos Diretores das Divisões compete:
a) - superintender os
serviços técnicos,
ciêntificos e administrativos a cargo das respectivas
Divisões pelos quais são responsaveis diretos;
b) - corresponder-se com o
Diretor do Serviço de
Laboratório de Saúde e solicitar-lhe as medidas
necessárias á bôa ordem e regularidade dos
trabalhos da repartição;
c) - dar parecer sobre
questões de especialidade que lhe forem propostas;
d) - cumprir e fazer cumprir as
instruções do Diretor do
Serviço de Laboratórios de Saúde Pública e
executar os serviços de confiança que lhe forem
destribuidos;
e) - apresentar, anualmente, ao
Diretor do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública lelatório
circunstanciado dos trabalhos executados pelas respectivas
Divisões, sugerindo medidas necessárias à
eficiência so serviço;
f) - designar os
funcionários técnicos para as
respectivas secções, tendo em vista a especialidade de
cada um e a conveniência do serviço.
Artigo 8.º - Os funcionários das Divisões que
compõem o Serviço de Laboratórios de Saúde
Pública serão os constantes dos quadros previstos neste
Decreto e terão as atribuições inerentes aos
respectivos cargos e as que lhes forem cometidas pelos regimentos
internos e pelas leis em vigôr.
Artigo 9.º - O quadro do pessoal do Serviço de
laboratórios de Saúde Pública, será o
seguinte;
1.° - Diretoria:
1 Diretor
2 Assistentes médicos
1 Secretário
1 2.° Escriturário
1 Continuo
1 Servente
2.°- Divisão de Diagnosticos e Análises;
a) - Diretoria:
1 Diretor (médico)
1 Bibliotecário tradutor
b) -
Administrção:
1 Zelador
1 Porteiro
2 3.° Escriturários
2 4.°s Escriturários
5 Serventes
c) - Secções
Técnicas.
4 Chefes de Laboratórios
2 Assistentes
10 Técnicos de Laboratórios
6 Auxiliares técnicos
5 Serventes técnicos
3.° - Divisão de Produção (Instituto
Butantan);
a) - Diretoria:
1 Bibliotecário tradutor
1 Ajudante de bibliotecário
1 Desenhista
2 Desenhistas auxiliares
1 fotógrafo
b) -
Administração:
1 Administrador
1 Chefe de cocheira
1 Chefe de secção
1 Almoxarife
1 Mecânico-eletricista
1 1.° Escriturário
2 2.°s Escriturários
6 3.°s Escriturários
6 4.° Escriturários
4 Auxiliares de datilógrafo
1 Porteiro
2 Continuos
2 Jardineiros
4 Motoristas
30 Serventes
c) - Secção
Técnica:
7 Chefes de Labortórios
7 Assistentes
3 Assistentes auxiliares
8 Técnicos de laboratório
6 Auxiliares técnicos de 1.ª classe
12 Auxiliares técnicos de 2.ª classe
18 Serventes
Artigo 10 - Ao Instituto Butantan, centro de medicina
experimental, compete privativamente;
a) - estudar e pesquizar no
campo da patologia humana;
b) - fazer
investigações ciêntificas sôbre zoologia
médica, especialmente animais venenosos;
c) - preparar produtos
biológicos destinados ao tramentos e à profilaxia das
doenças do homem;
d) - estudar as plantas
medicinais brasileiras;
e) - analisar produtos
quimicos, farmacêuticos e biológicos;
f) - proceder a estudos,
pesquizas, investigações
analíses que forem requeridos por intermédio da
Diretoriaria Geral do Departamento de Saúde , pelos
Serviços de Policiamento da Alimentação
Pública e da Fiscalização do Exercício
Profissional,
g) - fornecer a
requisição da Diretoria Geral do
Departamento de Saúde todos os produtos que prepara
necessário à defesa sanitária da
população.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de
Laboratórios de Saúde Pública e os dos Institutos
que o compõem serão os constantes das tabelas anexas ao
presente decreto.
Parágrafo único -
O Diretor e os técnicos
superiores do Instituto do Butantan, da Divisão da
Produção , trabalharão obrigadoriamente sob o
regime de tempo integral.
Artigo 12 - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e Tesouro do
Estado, os créditos necessários para atender às
despesas oriundas da execução deste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data
da sua publicação revogadas as disposições
em contrário.
Palácio do Govêrnador do Estado de São Paulo, aos 5
de agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A.C. de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estdo dos Negócio de
Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto
de 1938.
Aloisio Lopes de Oliveira.
TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BUTANTAN DO
SERVIÇO DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de
agosto de 1938.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.O.de Salles Junior.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da
Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto
de 1938.
Aloisio Lopes de Oliveira, Diretor Geral