DECRETO N. 9.393, DE 5 DE AGOSTO DE 1938

Organiza o Serviço de Laboratórios de Saúde de Pública do Departamento de Saúde do Estado e dá outras providências.

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o .§ 1.º do art. 3.º do Dec. n. 9.247, de 17 de junho de 1938, dispõe que será operada. por ato especial, a absorção dos serviços existentes
Decreta:

Artigo 1.º - O Serviço de Labortórios de Saúde Pública, dependência imediata do Departamento de Saúde do Estado, se organiza na fórma prevista neste decreto.
Artigo 2.º - Ao Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compete:
a) - realizar investigações cientificas, exames de laboratório e preparar produtos que interessem à Saúde Pública;
b) - organizar excursões cientificas ao interior do Estado e do Paiz para estudo das questões referentes à Saúde Pública, de acôrdo com as suas finalidades;
c) - organizar e manter cursos praticos de especialização cientifica e de Saúde Pública;
d) - colaborar com a Universidade de São Paulo, dentro das finalidades dos laboratórios de Saúde Pública;
e) - divulgar os resultados dos seus trabalhos e estudos;
f) - estabelecer contáto e intercambio com outros centros cientificos para manter em dia o conhecimento dos progressos por êles alcançados, referentes às suas finalidades;
g) - analizar produtos biológicos mediante autorização do Diretor Geral do Departamento de Saúde do Estado;
h) - cobrar as taxas fixadas em leis e regulamentos. 
Parágrafo 1.º - Essas atividades serão exercidas, de acôrdo com a discriminação constante do presente decreto, pelos seguintes orgãos de que se constitue o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública:
a) - Diretoria;
b) - Laboratório Central, compreendendo duas divisões: a de Diagnostico e Analise e a de Produção.
Parágrafo 2.º - Integram a Divisão de Produção os atuais Institutos do Butantan, Pasteur e a Secção de Hipodermia da Farmacia e Deposito do extinto Serviço Sanitário e a de Diagnostico e Analise o atual Instituto Bacteriologico e os demais Laboratórios existentes nas diversas dependencias do Departamento de Saúde. 
Artigo 3.º - A Diretoria do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública e a divisão de produtos no Laboratório Central terão suas sédes no Instituto Butantan.
Artigo 4.º - A direção do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública compete a um Diretor efetivo que deverá ser médico de reconhecida competência técnica.
Artigo 5.º - Incumbe ao Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública:
a) - dirigir o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública e coordenar os trabalhos das divisões que o compõem;
b) - dirigir a Divisão de Produção de Laboratório Central;
c) - submeter à apreciação da Diretoria Geral do, Departamento do Saúde as questões referentes aos servi- ços que lhe estão subordinados, sugerindo as medidas e modificações que dependam de autorização superior;
d) - promover reuniões periódicas dos funcionáarios técnicos das Divisões subordinadas com o fim de discutir questões ciêntificas ou administrativas atinentes ao serviço;
e) - providenciar sobre as substituições dos funcionários que lhe são subordinados durante os seus impedimentos ouvido o respectivo diretor da Divisão;
f) - dar aos funcionários de uma das Divisões encargos em outra, sempre que houver conveniencia na articulação de serviços especializados;
g) - cumprir e fazer cumprir as instruções de ordem geral da Diretoria Geral do Departamento de Saúde, executar ou fazer executar os serviços de confiança imediata que lhe forem distribuidos;
h) - tomar as medidas de caráter urgente que o serviço reclamar, submetendo-as, em seguida, à aprovação do Diretor do Departamento;
i) - apresentar anualmente à Diretoria Geral do Departamento de Saúde relatório circunstanciado dos trabalhos executados pelo Serviço de Laboratórios de Saúde Pública, transmitindo as sugestões recebidas dos diretores das divisões acompanhadas do seu parecer e apresentando as que lhe ocorrerem;
j) - encaminhar ao Diretor Geral do Departamento de Saúde a lista dos membros componentes das comissões de concursos para os cargos técnicos;
l) - encaminhar ao Diretor Geral do Departamento de Saúde, para ser submetido à aprovação do Secretário de Educação e Saúde Pública o regimento interno das Divisões.
Artigo 6.º - O Diretor do Serviço de Laboratórios será substituido, em seus impedimentos temporários, por um dos diretores das Divisões, designado pelo Diretor Geral do Departamento de Saúde, ouvido o Diretor do Serviço de Laboratórios.
Artigo 7.º - Aos Diretores das Divisões compete:
a) - superintender os serviços técnicos, ciêntificos e administrativos a cargo das respectivas Divisões pelos quais são responsaveis diretos;
b) - corresponder-se com o Diretor do Serviço de Laboratório de Saúde e solicitar-lhe as medidas necessárias á bôa ordem e regularidade dos trabalhos da repartição;
c) - dar parecer sobre questões de especialidade que lhe forem propostas;
d) - cumprir e fazer cumprir as instruções do Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública e executar os serviços de confiança que lhe forem destribuidos;
e) - apresentar, anualmente, ao Diretor do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública lelatório circunstanciado dos trabalhos executados pelas respectivas Divisões, sugerindo medidas necessárias à eficiência so serviço;
f) - designar os funcionários técnicos para as respectivas secções, tendo em vista a especialidade de cada um e a conveniência do serviço.
Artigo 8.º - Os funcionários das Divisões que compõem o Serviço de Laboratórios de Saúde Pública serão os constantes dos quadros previstos neste Decreto e terão as atribuições inerentes aos respectivos cargos e as que lhes forem cometidas pelos regimentos internos e pelas leis em vigôr.
Artigo 9.º - O quadro do pessoal do Serviço de laboratórios de Saúde Pública, será o seguinte;
1.° - Diretoria:
1 Diretor
2 Assistentes médicos
1 Secretário
1 2.° Escriturário
1 Continuo
1 Servente
2.°- Divisão de Diagnosticos e Análises;
a) - Diretoria:
1 Diretor (médico)
1 Bibliotecário tradutor
b) - Administrção:
1 Zelador
1 Porteiro
2 3.° Escriturários
2 4.°s Escriturários
5 Serventes
c) - Secções Técnicas.
4 Chefes de Laboratórios
2 Assistentes
10 Técnicos de Laboratórios
6 Auxiliares técnicos
5 Serventes técnicos
3.° - Divisão de Produção (Instituto Butantan);
a) - Diretoria:
1 Bibliotecário tradutor
1 Ajudante de bibliotecário
1 Desenhista
2 Desenhistas auxiliares
1 fotógrafo
b) - Administração:
1 Administrador
1 Chefe de cocheira
1 Chefe de secção
1 Almoxarife
1 Mecânico-eletricista
1 1.° Escriturário
2 2.°s Escriturários
6 3.°s Escriturários
6 4.° Escriturários
4 Auxiliares de datilógrafo
1 Porteiro
2 Continuos
2 Jardineiros
4 Motoristas
30 Serventes
c) - Secção Técnica:
7 Chefes de Labortórios
7 Assistentes
3 Assistentes auxiliares
8 Técnicos de laboratório
6 Auxiliares técnicos de 1.ª classe
12 Auxiliares técnicos de 2.ª classe
18 Serventes
Artigo 10 - Ao Instituto Butantan, centro de medicina experimental, compete privativamente;
a) - estudar e pesquizar no campo da patologia humana;
b) - fazer investigações ciêntificas sôbre zoologia médica, especialmente animais venenosos;
c) - preparar produtos biológicos destinados ao tramentos e à profilaxia das doenças do  homem;
d) - estudar as plantas medicinais brasileiras;
e) - analisar produtos quimicos, farmacêuticos e biológicos;
f) - proceder a estudos, pesquizas, investigações analíses que forem requeridos por intermédio da Diretoriaria Geral do Departamento de Saúde , pelos Serviços de Policiamento da Alimentação Pública e da Fiscalização do Exercício Profissional,
g) - fornecer a requisição da Diretoria Geral do Departamento de Saúde todos os produtos que prepara necessário à defesa sanitária da população.
Artigo 11 - Os vencimentos do pessoal do Serviço de Laboratórios de Saúde Pública e os dos Institutos que o compõem serão os constantes das tabelas anexas ao presente decreto.
Parágrafo único - O Diretor e os técnicos superiores do Instituto do Butantan, da Divisão da Produção , trabalharão obrigadoriamente sob o regime de tempo integral.
Artigo 12 - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda e Tesouro do Estado, os créditos necessários para atender às despesas oriundas da execução deste decreto.
Artigo 13 - Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrnador do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Alvaro de Figueiredo Guião.
A.C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estdo dos Negócio de Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto de 1938.
Aloisio Lopes de Oliveira.

TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA DIRETORIA DO SERVIÇO DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA


TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BACTERIOLOGICO DO SERVIÇO DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA



TABELA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO INSTITUTO BUTANTAN DO SERVIÇO DE LABORATÓRIOS DE SAÚDE PÚBLICA


Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Alvaro de Figueiredo Guião
A.O.de Salles Junior.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Saúde Pública, aos 5 de agosto de 1938.
Aloisio Lopes de Oliveira,  Diretor Geral