DECRETO N. 9.392, DE 5 DE AGOSTO DE 1938

Código do Ministério Público do Estado de São Paulo

O DOUTOR ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas em lei,
Decreta:

Artigo 1.º - São órgãos do Ministério Público;
a) o Procurador Geral do Estado;
b) O Sub-Procurador Geral do Estado:
c) nove promotores e nove curadores de entrância especial, sendo, na Capital, - sete promotores, dois curadores gerais de órfãos e ausentes, um de residuos, dois de massas falidas, dois de acidentes do trabalho e um de menores; e em Santos, - dois promotores e um curador geral de órfãos e ausentes;
d) um promotor público adjunto na Capital;
e) seis promotores de quarta entrância;
f) vinte e sete promotores de terceira entrância;
g) quarenta e cinco promotores de segunda entrância;
h) quarenta e cinco promotores de primeira entrância;
i) doze promotores substitutos.

DO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

Artigo 2.º - O Procurador Geral será nomeado pelo Govêrno do Estado dentre os doutores ou bachareis e direito, de notório merecimento e reputação ilibada, maiores de 35 anos e tendo mais de 10 anos de pratica forênse no Ministério público ou na advocacia. 
Parágrafo 1.º - O Procurador Geral será demissivel ad-nutun, respeitados os dispositivos inerentes ao estatuto dos funcionários públicos.
Parágrafo 2.º - Os vencimentos do Procurador Geral serão de sessenta contos anuais.
Artigo 3.º - Compete ao Procurador Geral, como chefe do Ministério Público:
1) Deferir compromisso aos membros do Ministério publico e aos funcionários da respectiva Secretaria.
2) Atestar mensalmente o comparecimento dos funcionários do Ministério público com exercicio no Palácio da Justiça da Capital.
3) Superintender os serviços da Secretaria do Ministério público, expedindo instruções quanto à distribuição e ao desempenho das atribuições funcionais.
4) Expedir ordens e instruções aos funcionários do Ministério público sobre o exercício das respectivas funções.
5) Adotar medidas que tornem efetiva a responsabilidade dos membros do Ministério público e impôr-lhes: penas disciplinares.
6) Determinar aos representantes do Ministério público que promovam a ação penal ou as medidas necessárias, quando as reclamar o interesse da Justiça, podendo ainda, em qualquer juizo, iniciar o procedimento criminal e prosseguir na ação, pessoalmente, ou pelo membro do Ministério público que para isso designar.
7) Ordenar, de acordo com os interesses da Justiça, sejam as funções do Ministério público, em determinado feito, ou ato, exercidas por outro promotor ou curador.
8) Designar representantes do Ministério público da Capital que devam funcionar, nos termos da legislação vigente, por tempo determinado perante a vara da Presidência do juri e das execuções criminais podendo, no entanto, alterar a designação quando o exigir o serviço público.
9) Delegar a membros do Ministério público o exer cicio das funções de Procurador Geral, fora do Tribunal de Apelação, quando o Sub-Procurador Geral não nas possa exercer.
10) Exercer diretamente, ou por intermedio de outro membro do Ministério público que designar, a fiscalização dos serviços que superintende.
11) Participar da comissão de exame para o ingresso na carreira e da de classificação para remoção e promoção dos membros dos Ministério público.
12) Propôr ao Poder Executivo a remoção e a demissão de membros do Ministério público, de acôrdo com a lei. :
13) Informar sôbre os pedidos de permuta dos curadores e promotores públicos.
14) Conceder férias e licenças até noventa dias ans membros do Ministério público e aos funcionarios da respectiva Secretaria.
15) Informar os pedidos de licença por mais de noventa dias.
16) Prestar informações ao Govêrno a respeito dos funcionários do Ministério público.
17) Apresentar à Secretaria da Justiça, até l.° de março de cada ano. relatório minucioso dos trabalhos do Ministério público, no ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades que tenham surgido, na execução das leis e regulamentos. e sugerindo as providências adequadas a melhorar a administração da justiça.
18) Fazer publicar anualmente, ate 31 de janeiro, no Diário da Justiça, o quadro do Ministério público e o da respectiva Secretaria, com as datas de nomeação dos funcionários e a ordem de sua antiguidade, cabendo, dentro do prazo de 15 dias, reclamação dirigida ao Secretário da Justiça, ouvido o Procurador Geral.
19) Publicar, até 31 de dezembro de cada ano, a tabela de substituições dos membros do Ministério público, nas comarcas em que houver mais de um.
20) Propôr ao Secretário da Justiça o promotor público da Capital que deva funcionar como membro do Conselho Penitenciário.
21) Distribuir, entre os promotores públicos, de fôrma a assegurar-lhe a regularidade e a eficiência, o serviço de visitas e inspeções aos estabelecimentos presidiários da Capital.
22) Determinar, anualmente, a competência dos promotores públicos da Capital, a que se refere o art. 17.
23) Propôr a nomeação dos funcionários da Secretaria do Ministério público e a sua exoneração nos têrmos da lei, e provêr a sua substituição interina.
24) Requisitar telegramas, bem como passes para si e para os funcionários que viajarem a serviço da Procuradoria, dentro do Estado.
Artigo 4.º - Compete, ainda, ao procurador Geral:
1) Promover a ação penal contra os Juizes de direito e outros juizes inferiores (excéto os de paz), assim nos crimes comuns como nos de responsabilidade.
2) Representar ao Tribunal de Apelação ou ao Conselho Disciplinar da Magistratura sôbre aplicação de penas disciplinares a autoridades judiciarias.
3) Requerer e promover as medidas necessárias para verificação de incapacidade física, mental ou moral dos Magistrados. promovendo-lhes o afastamento do cargo nos têrmos da lei,
4) Requerer, ou delegar a um dos membros do Ministério público, poderes para requerer as medidas necessárias para verificação da incapacidade física, mental ou moral cios membros do Ministério público, serventuário o demais funcionários da justiça, promovendo-lhes o afastamento, a aposentadoria ou a disponibilidade compulsoria.
5) Oficiar, perante o Tribunal de Apelação, nos processos criminais e seus incidentes, bem como nos "habeascorpus" e mandados de segurança.
6) Oficiar perante o mesmo Tribunal, nas apelações veis, embargos revistas, quando haja interesses de incapazes e nos processos relativos ao estado de pessoa, ao casamento, tutela, curatela, validade de testamentos e naqueles em que na primeira instância tiver sido ouvido Ministério publico.
7) Oficiar, perante o Tribunal de Apelação, nas questões de competência ratione materiae e nas reclamaç^s is entiguidade de de Magistrados.
8) Suscitar conflitos üe jurisdição9)
9) Requerer habeas-corpus.
10) Requisitar das secretarias do Tribunal de Apelação de Estado, dos arquivos e cartórios -públicos, ou de quaiquer repartição, as certidões, exames, diligências e escla recimentos necessarios ao exercicio de suas funções,
11) Recorrer ao Supremo Tribunal Federal, nos termos de legislação vigente, e oficiar nos recursos extraordinário. interpostos por outrem, e em que lhe caiba intervir,
12) Requerer revisão de processos findos, em benefício dos condenados, na forma da legislação em vigor,
13) sequencia aplicação da lei posterior á condenação, nos casos do art, 3.º da Consolidação das leis penais.
14) Assistir ou mandar que um funcionário do Minis terio publico, que designar, assista ás sindicâncias e cor reições que se refere o art. 48 da lei n. 2222, de 1927.
15) Assistir às sessões do Tribunal de Apelação, tomando par nas discussões dos assuntos, antes de submetidos a rotação tratando-se de matéria em que lhe caiba intervir em função do cargo.
16) Exercer qualquer outra função não especificada mas inerente ao Minstério público,
Artigo 5.º - Será abonada, ao Procurador Geral do Estado, quando em serviço fóra da Capital, uma diária até 75$000.
Artigo 6.º - Nos crimes comuns e nos de responsabilidado, o Procurador Geral será processado e julgado por tanto o Tribunal de Apelação.

DO SUB-PROCURADOR GERAL, DO ESTADO

Artigo 7.º - O Sub-Procurador Geral do Estado será nomeado em comissão entre os membros do Ministério publico de Estado, mediante indicação do Procurador Geral do Estado. 
Paragrafo único - A primeira nomeação, porém, poderá recair, tambem em comissão, em doutor ou bacharel em direito, de reconhecido saber e ilibada reputação, maior de 30 anos e tendo cinco anos, pelo menos, de prática forense.
Artigo 8.º - O cargo do Ministério público vago em virtude da nomeação do Sub-Procurador Geral do Estado. será preenchido em comissão por membro do Ministério público da mesma entrancia, ou da inferior, comissão que ser havida por finda, si por ventura o Sub-Procurador Geral do do Estado deixar deste cargo de modo definitivo.
Artigo 9.º - O Sub-Procurador Geral perceberá os vencimento anuais de 42.000$000.
Artigo 10 - Compete ao Sub-Procurador Geral:
1) Inspecionar os serviços do Ministério público, fazendo a correição das promotorias e curadorias do Estado,
2) Instaurar as sindicâncias que julgue necessárias ou que lhe selam determinadas pelo Procurador Geral do Estado ou pelo Secretário da justiça,
3) orientar, como representante do Procurador Geral, os serviços do Ministério público, concorrendo para lhas imprimir a necessária uniformidade e eficiência.
4) Representar ao Procurador Geral do Estado sobre as Irregularidades ou falhas observadas, propondo as medidas convenientes ao aperfeiçoamento dos serviços do Ministério público.
5) Mediante designação do Procurador Geral, exercer, em determinado ato ou feito, quando o serviço público o exigir, as funções do Ministério público que eram desempenhadas por outro funcionário.
6) Exercer, por delegação do Procurador Geral, as atribuições que lhe competem fora do Tribunal de Apelação.
7) Oficiar perante o Tribunal de Apelação, dando pa recer processos que lhe forem distribuidos pelo Procurador Geral. 
Parágrafo único - Nos processos de habeas corpus e nos de mandado de segurança da competencia ordinária do Tribunal de Apelação, funcionará, privativamente, o Procurador Geral do Estado.
8) Substituir o Procurador Geral nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 11 - Será abonada ao Sub-Procurador Geral do Estado, quando em serviço fora da Capital, uma diária até 50$000.
Artigo 12 - O Sub-Procurador Geral terá direito a trinta dias de férias por ano, podendo gosá-las em dois períodos iguais.

DOS PROMOTORES PÚBLICOS

Artigo 13 - Compete aos promotores públicos:
1) Denunciar os crimes e contravenções não excetuados nas leis e promover os têrmos do respectivo processo e a acusação.
2) Requerer habeas corpus a favor de quem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder.
3) Requerer a declaração da prescrição da ação penal ou da condenação e a aplicação do disposto no artigo 3.º,
.§ único da Consolidação das leis penais.
4) Requerer inquéritos e diligências.
5) Requerer a prisão preventiva e recorrer contra fianças ilegalmente concedidas,
6) Ser ouvido em todos os termos da ação intentada por queixa, excetuados os processos criminais de falência até a pronúncia passada em julgado.
7) Oficiar, depois da pronúncia passada em julgado, nos processos de falência, na forma da legislação em vigor (decreto n. 5.746, de 1929).
8) Assistir aos atos da formação da culpa e tomar conhecimento do preparo dos processos para julgamento.
9) Zelar pela regularidade dos processos em que íntervem evitando falhas, que possam acarretar a sua anulação,
10) Assistir á verificação de que cogita o art. 11 do decreto-lei n, 167, de 5 de janeiro de 1938, quando lhe couber funcionar perante o júri.
11) Assistir ao sorteio dos jurados e suplentes.
12) Requisitar de quaisquer Secretarias, cartórios e mais repartições públicas as certidões, exames, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.
13) Recorrer de decisões judiciárias, nos termos da legislação vigente.
14) Visitar os estabelecimentos presidiários pelo menos uma vez por mês, na comarca da Capital, mediante designação do Procurador Geral do Estado, a quem relatará o que fôr observado. Nas demais comarcas, visitar a cadeia pública da sede pelo menos uma vez por mês e os outros estabelecimentos presidiários sempre que fôr conveniente, levando também ao conhecimento do Procurador Geral os fatos dignos de nota.
15) Prestar as informações que lhe forem pedidas quer pelo Procurador Geral, quer pelo Governo do Estado.
16) Apresentar ao Procurador Geral, no mês de janeiro de cada ano, o relatório circunstanciado do serviço a seu cargo.
17) Assistir aos têrmos dos inquérito instaurados pelas autoridades policiais, salvas as exceções legais, sempre que o julgar conveniente, requerendo as medidas que entender necessárias.
18) Exercer as atribuições de curador de menores, curador geral de órfãos e ausentes, curador especial de acidentes do trabalho e curador fiscal das massas falidas, nas comarcas onde não existirem tais cargos.
19) Assistir, sob pena de responsabilidade, a todos os atos e diligências nos quais a lei exija a sua presença.
20) Fazer parte do Conselho Medico-legal do Estado, quando para esse fim designado pelo Secretario da Justiça.
21) - Fazer parte do Conselho Oficial dos Patronatos dos condenados, liberados condicionais e egressos das prisões, quando para esse fim designado pelo Secretário da Justiça.
22) Fazer parte da sub-comissão do Conselho Oficial dos Patronatos dos condenados, liberados condicionais e egressos das prisões, nas comarcas em que houver um só promotor público, e, naquelas em que houver mais de um, quando para esse fim designado pelo Secretário da Justiça.
23) Exercer, na fôrma da legislação vigente, as atribuições de representante fiscal da Fazenda do Estado, nas comarcas do interior, onde não houver funcionário para esse fim nomeado ou advogado contratado de acordo com a lei.
24) Patrocinar, exceto na comarca da Capital, a causa das pessoas a quem fôr concedido o benefício da assistência judiciária, quando para esse fim nomeado, nos termos do decreto n. 5042, de 30 de maio de 1931.
25) Prestar, no interior do Estado, assistência gratuita aos sucessores de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionáicos Públicos e Montepio dos Magistrados, nos atos administrativos ou judiciais necessários ao levantamento de pecúlios e auxílios para funerais, ressalvado o disposto no artigo 25 do presente decreto-lei.
26) Exercer, nas comarcas do interior do Estado, as funções que lhe são atribuídas pelo decreto n. 7.022, de 22 de março de 1935, que instituiu a assistência judiciária aos hansenianos.
27) Representar supletivamente na fôrma da legislação vigente, o Departamento Estadual do Trabalho, nas comareas do interior do Estado.
28) Exercer, exceto na comarca da Capital, as funções atribuídas ao Ministério público do Estado pelo artigo 44 parágrafo único da lei federal n. 38, de 4 de abril de 1935.
29) Exercer as atribuições cio Ministério público relativas á proteção dos animais, constantes do decreto federal n. 24.645, de 10 de julho de 1934.
30) Examinar os livros de assentos de casamento e respectivos autos dos cartórios de paz, na fôrma estabelecida no decreto n. 5.119, de 1931, e, sempre que se tornar conveniente ou lhe fôr determinado, inspecionar os serviços em geral do registro civil nos referidos cartórios, verificando, bem assim, se é cumprido o disposto no artigo 19 do decreto n. 3.965, aprovado pela lei n, .. 2.260, de 1927.
Artigo 14 - A fiscalização a que alude o artigo 13 n. 30 supra, caberá, na Capital, aos representantes do Ministério público ce acordo com a designação que será feita em janeiro de cada ano pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 15 - Os Promotores Públicos são obrigados a residir na sede da comarca.
Artigo 16 - Os membros do Ministério público funcionarão perante os respectivos juizos. Na comarca da Capital, os seis primeiros promotores públicos funcionarão perante as seis varas criminais, coincidindo a ordem numérica dos cargos com a das varas. Nas comarcas de Santos e Rio Preto, os dois promotores públicos funcionarão perante a única vara criminal. Nas comarcas de Campinas e Ribeirão Preto, os promotores públicos funcionarão perante as duas varas, coincidindo a ordem numérica dos cargos com a das varas.
Artigo 17 - A competência dos lo. 2.o, 3o, 4.o e 5.o promotores públicos da Capital para acompanharem os inquéritos policiais será determinada, anualmente, pelo Procurador Geral do Estado, de modo que a cada promotor corresponda um grupo de determinadas delegacias. 
Parágrafo 1.º - Os promotores públicos designados para funcionar perante o júri poderão, independente de determinação, acompanhar os inquéritos relativos aos crimes que lhes incumbe acusar. 
Parágrafo 2.º - O 6.º promotor público da Capital poderá, também independente de determinação, acompanhar os processos relativos aos crimes e contravenções da competência privativa da 6.a vara criminal. 
Parágrafo 3.º - Qualquer dos promotores poderá, salvas as exceções legais, assistir aos termos dos inquéritos instaurados pelas autoridades policiais, independente de aviso, cedendo, porem, o exercício ao promotor a quem tal função incumbir. 
Artigo 18 - A competência dos promotores públicos nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto determinada pelo dia da abertura do inquerito policial. cabendo ao l.o promotor os que forem iniciados nos dias impares e ao outro os que o forem nos dias pares. 
Parágrafo 1.º - Não se podendo precisar a data da abertura do inquérito, ou não existindo inquerito, prevalecera para a distribuição a data do crime, e não sendo possivel determiná-la, funcionará o promotor que primeiro conhecer do caso. 
Paragrafo 2.º - Aplica-se-lhes, tambem, o disposto nª .§ 3.º do artigo anterior. 
Artigo 19 - Quanto às demais causas, em que tenham de invervir os promotores na qualidade de curadores, a dis tribuição será feita da seguinte maneira:
a) Nas comarcas de Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto, o 1.º promotor funcionára nas causas distribuídas ao 1.º e ao 2.º cartórios e o 2.º promotor nas distribuídas ao 3.º e 4.º cartórios.
b) Na comarca de Santos, como curadores de massas falidas, funcionarão: o 1.º promotor, nas causas distribui das à primeira vara; e o 2.º, nas distribuidas a segunda.
Artigo 20 - Nas comarcas de Santos, Campinas, Ribeirão Preto e Rio Preto os promotores servirão perante o júri nos processos em que tenham oferecido denúncia, cum prindo-lhes, entretanto, a substituição recíproca.
Artigo 21 - Um dos atuais adjuntos dos promotores públicos da Capital, à escolha do Governo, passará a de nominar-se 7.º promotor público, tendo, além das atribuí ções comuns, a seguinte:
Substituir, na respectiva promotoria efetiva, o represen tante do Ministério público que tiver sido designado, térmo do art, 3.º n. 8, para funcionar perante a vara presidência do júri e das execuções criminais, em todas suas atribuições que não dependam de designação especiaes do Secretário da Justiça ou do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo 1.º - O outro adjunto substituirá o promotor público que tiver sido designado para servir perante a vara da presidência do Júri (Código, art. 23) ou, quando não tiver havido tal designação, substituirá os membros do M. Público, do ramo criminal, que estejam afastados do seu cargo por impedimento legal. 
Parágrafo 2.º - Os promotores substitutos sómente serão convocados depois que o adjunto estiver no exercício do cargo de um désses promotores efetivos. 
Artigo 22 - O Procurador geral do Estado designará o representante do Ministério público que deva funcionar, por tempo determinado, perante a vara da presidência do júri e das execuções criminais. 
Paragrafo 1.º - A designação feita poderá ser alterada no de correr do referido prazo, a juizo do Procurador Geral, sendo-lhe tambem facultado designar outro representam do Ministerio público para servir em determinado processo na forma do art, 3.o n. 7 do presente decreto-lei. 
Parágrafo 2.º - O promotor designado será substituido. em suas faltas e impedimentos, por qualquer dos promotores da Capital, convocado pelo juiz presidente do júri. 
Artigo 23 - Além do promotor a que se refere o artigo anterior, poderá o Procurador Geral do Estado designar mais um para funcionar perante a vara da presidência do júri e das execuções criminais, enquanto fôr necessário.
Artigo 24 - No exercicio das funções de representantes judicial da Fazenda, os promotores públicos do interior poderão ter os seus serviços inspecionados pela Procuradora Fiscal, que lhes requisitará a observância às normas legais e regulamentares. 
Paragrafo 1.º - Se o promotor público cometer qualquer falta funcional, como representante da Fazenda,o procurador fiscal, conforme o caso, deverá levar o fato a conhecimento do Procurador Geral do Estado, que determinan, as providencia que se tornarem necessârias. 
Paragrafo 2.º - Essa representação poderá ser livre mente. transferida, onde convier, por ato do Secretario da Fazenda, e sob proposta do Procurador fiscal, a advogado, estranhao ao funcionalismo, sem prejuizo do que dispõe decreto n.7 330, de 5 de julho de 1935, no § único do artigo 7º.
Parágrafo 3.º - Sempre que isso acontecer, o Procura dor fiscal comunicará os motivos determinantes do ato a Secretaria da Justiça e ao Procurador Geral do Estado. 
Parágrafo 4.º - Os promotores públicos que, nos térmos do parágrafo 1.º, deixarem a representação da Fazenda, terão o prazo improrrogavel de 5 dias para entrega do arquivo ao substituto designado. 
Artigo 25 - A assistência gratuita dos promotores públicos aos sucessores de sócios falecidos da Caixa Beneficente dos Funcionários públicos e Montepio dos Magistrados, de que trata o artigo 13 n. 25 do presente decreto-lei não subsistirá se as referidas instituições contestarem a pretensão dos interessados.

DOS CURADORES GERAIS DE ÓRFÃOS E AUSENTES

Artigo 26 - São atribuições do curador geral de órfãos e ausentes:
1) Oficiar nas causas relativas a estado de pessôa. casamentos, disquite, patrio poder, tutela e curatela.
2) Funcionar nos processos de suprimento, retificação e restauração de assentos do registro civil e bem assim nos processos de que trata o artigo 121 do decreto federal n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928.
3) Funcionar como curador à lide nas causas em que fõr interessado menor, interdito ou ausente, cujo representante legal deixe correr o feito à revella, ou preso e réu citado editalmente. quando reveis, ou interditandi quando não tiver advogado.
4) Intervir nas arrecadações, nos inventários, nas partilhas e nas contas em que forem interessados menores órfãos, interditos, ausentes e quaisquer pessoas que, pela sua condição, devam merecer o amparo do poder publico
5) Promover a inscrição das hipotécas legais e a prestação de contas de tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de órfãos, interditos e ausentes e heranças jacentes.
6) Requerer a dação e remoção de tutores e curadores, e, bem assim, a nomeação e destituição de curadosafiançado aos bens de ausentes e heranças jacentes.
7) Propor as ações de suspensão e destituição do pa rio poder.
8) Promover a interdicão, nos têrmos da, lei.
9) Requerei sequestro de bens de órfãos, interditos. ausentes, comprados ainda, que sejam em hasta pública. ou havidos direta ou indiretamente por juizes escrivães. tutores curadores, administradores ou quaisquer oficiais' do juizo. e provocar contra eles p procedimento criminal.
10) Diligenciar para a instauração do procedimento criminal contra os tutores, curadores, administradores que houverem dissipado oe bens de órfãos, interditos e ausentes, e dêles não fizerem entrega, no prazo lega],
11) Requerer providências para o inicio e andamento dos, inventários; para a efetiva arrecadação e legal aproveitamento, aplicação e destino dos dinheiros e bens de orgãos, ineditos e ausentes: e para educação, ensino, solvidas e casamentos de órfãos
12) Requerer providências e. mesmo propor, mediante provocação dos representantes legais ou quando estes não ornarem a iniciativa, as respectivas ações sobre anulação de contrato e alienações nulas e lesivas de bens de órfãos interditos e ausentes, sobre a cobrança dos alcances dos dutores, curadores e administradores com os juros respectivos, sobre a indenização do dano causado pelos tutores, curadores e administradores ou provenientes de cuipa dos juizes.
13) Propor, em nome dos incapazes, ação de alimentos contra:
a) os representantes legais obrigados a prestá-los, e
b) os parentes dos incapazes com igual obrigação, mediante provocação dos representantes legais ou quando estes não tomarem a iniciativa.
14) Promover a arrecadação das heranças jacentes e bens de ausentes.
15) Servir de curador especial a essas heranças, quando nomeado pelo juiz.
16) Servir como tutor ou curador provisório, enquanto não estiver garantida pelo tutor ou curador definitivo a gestão dos bens dos incapazes salvo si parecer ao juiz, que o tutor ou curador tem a necessária idoneidade para entrar era exercicio, prestando depois a garantia.
17) Recolher à Caixa Econômica os dinheiros dos incapazes que por determinação judicial lhe vierem às mãos prestar as devidas contas, observada na Capital a disciplina a respeito determinada pelo Presidente do Tribunal de Apelação.
18) Fora da Capital, aprovar ou elaborar os estatutos das fundações, nos termos dos artigos 500 a 504 do Código do Processo Civil e Comercial.
19) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo 13, números 12, 15, 16, 20, 24 (inclusive na Capital) e 30.
Artigo 27 - O 1.º curador geral de orfãos e ausentes ria comarca da Capital funcionará perante o juizo de direito da 1.ª vara de órfãos e perante as varas eiveis de numeração impar; o 2.º curador funcionará perante o juizo de direito da 2.ª vara de órfãos e perante as varas civeis de numeração par.
Artigo 28 - Na comarca de Santos acumulará o curador geral de órfãos e anexos as atribuições de curador de Residuos, curador do juizo de menore e curado de acidentes do trabalho.

DO CURADOR DE RESIDUOS

Artigo 29 - Ao curador de resíduos inhembe:
1) Requerer a presença do juiz de direito onde alguem estiver sendo obrigado a testar, ou impedido de testar, para que a liberdade lhe seja assegurada. Procederá o mesmo modo quanto à aprovação do testamento.
2) Requerer que os depositários de testamentos os exibam para serem abertos, registrados e inscritos dentro do prazo legal, sob as penas da lei.
3) Reclamar contra a nomeação do testamenteiro. feita pelo juiz, caso tenha undada explicita vazão a opor colina a sua idoneidade.
4) Requerer que os testamenteiros nomeado: sejam intimados para prestar compromisso.
5) Requerer, terminado o prazo marcado pelo testador ou pela lei para o cumprimento do testamento, que os testamenteiros venham, no prazo de uma audiência, prestar as suas contas, sob pena de serem tomadas à revelia, com remoção, sequestro, perda do prêmio e custas.
6) Dizer sobre o arbitramento da vintena.
7) Requerer a remoção dos testamenteiros negligentes e prevaricadores, e, nestes casos, a prestação de contas mesmo antes do tempo marcado pelo testador ou pela lei.
8) Requerer o sequestro dos bens das, testamentárias em poder dos testamenteiros, juizes e escrivães, havidos  nor compra, mesmo em hasta pública,, e sua arrematação em praça, providenciando para que o produto entre no Tesouro.
9) Requerer a execução das sentenças contra os testamenteiros.
10) Requerer a notificação dos tesoureiros e quaisquer administradores responsaveis dos hospitais, dos asilos e de quaisquer outras fundações públicas ou de utilidade pública que recebam auxilio do Tesouro ou legados, para vinem a juizo prestar contas, sob pena de revelia e custas.
11) Requerer a remoção das mesas administrativas ou quaisquer administradores dessas fundações, no caso e negligência e prevaricação, e que seja nomeada, para substitui-los, uma administração interina, si de outro modo não estiver previsto nos respectivos regimentos ou estantes.
12) Requerer o sequestro dos bens dessas fundações, alheados sem as cautelas e formalidades legais, especialmente se o adquirente. por si ou por interposta pessoa, pertence ou pertencia à administração da fundação. ,
13) Requerer que os legados pios não cumpridos sejam entregues aos hospitais ou casas de expostos, tomando-se conta aos testamenteiros.
14) Requerer medidas convenientes e mesmo propôr as ações necessárias, para promover a cobrança das indenizações devidas pelas mesas administrativas ou por quaisquer administradores, em razão de despesas ilegais e dano que fizerem.
15) Promover as diligências e ações necessárias para arrecadação dos resíduos e a execução das respectivas sentenças, para a venda dos bens dos condenados, em hasta publica , na forma da lei, pronta remessa das quantas que tiver direito a Fazenda do Estado e pronta aplicação das quantias destinadas ao cumprimento dos testamentos.
16) Oficiar em todos os autos que interessem a testajoentos. aos residuos e ás fundações.
17) Emitir parecer sobre as questões referentes clausulas restritivas impostas em testamentos ou em doações.
18) Exercer, ainda, as atribuições constantes do artigo 13, numeros 12, 15, 15, 20 24 na Capital e 30.
Artigo 30 - Na comarca da Capital incumbem mais ao curador de residuos as atribuições mencionadas nos artigos 500 a 504 do Codigo do Processo Civil e Comercia! do Estado.

DOS CURADOR FISCAIS DE MASSAS FALIDAS

Artigo 31 - São atribuições dos curadores fiscais de massas falidas:
1) As especificadas na lei de falências.
2) As constantes do artigo 13. numeros 12, 15. 16. 20. 24 na Capital e 30.
Artigo 32 - Na comarca da Capital, o 1.° curador fiscal de massas falidas funciona perante as varas cíveis de numeração impar e o 2.° curador funciona perante as varas cíveis de numeração par.

DOS CURADORES JESPECIAIS DAS VITIMAS DE ACIDENTES DO TRABALHO

Artigo 33 - Os curadores especiais das vítimas de acidentes do trabalho, sem prejuizo da legislação federal atinente à matéria têm por atribuição:
1) Prestar assistência judiciária gratuita às vítimas ou beneficiários de acidentes, nos termos das leis em vigor.
2) Promover o procedimento judicial de nulidades nas convenções tendentes a alterar, evitar ou contrariar a aplicação da lei .
3) Diligenciar a instauração do procedimento criminal quando fôr caso.
4) Providenciar, mediante reclamação da vítima de acidente ou seu representante, contra o tratamento médico, hospitalar ou farmacêutico que esteja sendo aplicado, podendo, autorizado pelo juiz contratar tais serviços, que serão pagos pelo empregador.
5) Oficiar em todos os atos e termos dn processo de acidente do trabalho.
6)       cer, ainda, as atribuições constantes ao1 artigo 13. números 12, 15, 16, 20, 24 (na Capital) 1 e 30.
Artigo 34 - Funcionarão, na Capital, o 1.° e o 2.° curadoies especiais nos casos distribuídos ao l.° e ao 2.° ofícios de acidentes, respectivamente

DO CURADOR DE MENORES

Artigo 35 - Ao curador de menores compete perante o respectivo Juizo menores:
1) Desempenhar: as funções de curador de órfãos nos processos de abandono, suspensão, perda ou reintegração do pátrio poder, ou destituição de tutela, e nos referentes a retificaçâo de assentos do registro civil,
2) Promover os processos de cobrança das. infragões às leis e aos regulamentos de assistência e proteção aos menores de 38 anos.
3) Promover os processos e acompanhar as ações de cobrança áe soldada devidas aos menores.
4) Defender os menores nos processos cíveis.
5) Servir nos processos movidos a menores delinqüentes, pervertidos e abandonados na fórma do Código de menores.
6) Ser ouvido em todos os demais casos de competência do Juiz de Menores, quando êste o determinar.
Artigo 36 - Compete mais ao curador de menores:
1) Dirigir a secção de recebimento das soldadas pertencentes aos menores, recolhendo-as à Caixa Ecnomica do Estado e mantendo a devida escrituração, em fórma clara e ordenada.
2} Promover e fiscalizar o serviço de assistênciadentária aos menores entregues sob soldada, no têrmos do artigo 49 do Código de menores.
3) Exercer as atribuições constantes do artigo 13 números 12, 15, 18, 20. 24 (.na Capital) e 30.

DOS PROMOTORES SUBSTITUTOS

Artigo 37 - Ficam creados doze cargos de promotores substitutos, que terão por séde a Capital, Santos, Campinas, Botucatu, Bauru, Assis, Itapetininga, Ribeirão Preto, Jaboticabal. Rio Preto, São Carlos e Taubaté.
Artigo 38 - Cabe ao promotor substituto exercer quaisquer promotorias ou curadorias do Estado, no impedimento ou falta dos respectivos titulares e mediante designação do Procurador Geral, qüe lhe será transmitida telegráficamente os por oficio.
Artigo 39 - Não estando no exercício de substituição, o promotor substituto ficará adido à promótoria da sede. Na Capital Santos, Campinas, Rio Preto e Ribeirão Preto, o promotor substituto ficará adido à promotoria para a qual e desinar o Procurador Geral, de acôrdo com as convenniências ao serviço.
Artiso 40 - Competem ao promotor substituto, no exercicio do cargo para que fôr designado, as atribuições do Ministério público fixadas no presente decreto-lei.
Artigo 41 - Quando adido, compete ao promotor substituto:
1) Auxiliar o promotor junto ao qual servir, assistindo às inquirições e diligências que este lhe distribuir, e colaborar nos atos pele mesmo executados.
2) Substituí-lo nos seus impedimentos ocasionais.
Artigo 42 - O ingresso na carreira do Ministério público dar-se-à nos cagos de promotores substitutos, dos quais haverá acesso às promótorias de primeira entrância da conformidade com o disposto nos artigos 66, 67 e 68 do presente decreto-lei, no que lhes fôr aplicável.
Artigo 43 - Os promotores substitutos poderão requisitar passagem para si em serviço público e terãe direito, no máximo a dea diárias de 20$000. em cada mês quando em exercicio fora da respectiva séde.
Artigo 44 - Compete no secretario da Justiça nonomear promotores intefinos ou commissionar funcionarios do quadro quando convier aos interesses do serviço publico.

DOS ESTAGIÁRIOS

Artigo 45 - Os estagiários do Ministério publico senão nomeados dentre os alunos do 4.° e 5.° anos da Faculdade de Direito de São Paulo, até o numero de três para cada promotoria e curadoria da Capital . 
Parágrafo 1.º - Ficam suprimidos os demais cargos de eatagiários instituidos pelo artigo 10 do decreto n. 5 179 de 27 de agosto de 1931. 
Parágrafo 2.º - Os estagiários são de livre nomeação, remoção e demissão do Secretário da Justiça, que, intretanto, ouvirá, o funcionário efetivo perante quem sirvam ou devam servir. 
Parágrafo 3.º - a conclusão do curso juridico importa na cessação das funções do estagiário, cuja vaga poderá ser desde logo preenchida. 
Artigo 46. - O estagiário que, por qualquer fôrma, se mostrar desidioso no cumprimento das obrigações de seu cargo, a juizo do promotor junto ao qual servir, será demitido.
Artigo 47 - O estágiario não perceberá vencimento, tendo, porem, direito:
1) a contar o tempo em que servir, como de efetivo exercício para inscrição em concurso ao cargo de juiz substituto;
2) a contar, pela metade, o referido tempo, para efeito da aposentadoria e a percepção da quarta parte do ordenado, se tiver ingresso no funcionalismo público;
3) a preferência, no caso de igualdade de condições com outros candidatos, à habilitação no concurso para ingresso no Ministério público, na fórma do artigo 57 do presente decreto-lei.
Artigo 48 - Compete aos estagiários;
1) Auxiliar o funcionário do Ministério público perante quem servir, assistindo a inquirições, atos e diligencias que o mesmo lhe distribuir,
2) Substituir o funcionário efetivo nos impedimentos ocasionais, quando o promotor substituto não o possa fazer designando o Juiz o estagiário, se houver mais de um,
3) Assistir às sessões do juri, ao lado do promotor, para auxiliá-lo no exame dos autos e papéis, organização de notas e formação do conselho.

DO INGRESSO NA CARREIRA

Artigo 49 - O ingresso na carreira do Ministério público dar-se-á mediante concurso de provas e títulos.
Parágrafo 1.º - Verificada vaga de promotor substituto, o Secretário da Justiça determinará a publicação, por trinta dias, de editais, para o coucurso.
Parágrafo 2.º - As inscrições  serão feitas na mesma Secretaria, em requerimento ao títular da pasta, devendo o candidato provar:
a) ser brasileiro nato, ou naturalizado;
b) ter idade inferior a trinta e cinco anos, salvo em se tratando de delegados de policia, de carreira, que poderão inscrever-se até aos quarenta e cinco;
c) ser bacharel em direito por faculdade do país;
d) estar quite com o serviço militar:
e) exibir folha corrida da justiça estadual e da policia e atestado de exame de sanidade.
Parágrafo 3.º - As provas do concurso serão escritas e orais. Versarão as provas escritas sôbre questões atinentes às matérias de direito relativas ao ponto sorteado. Nas provas escritas, as matérias serão as seguintes: direito penal, direito civil, direito judiciário penal e direito judiciário civil. Nas provas orais, serão as mesmas e mais direito constitucional, direito internacional privado e direito comercial. 
Parágrafo 4.º - A comissão examinadora será composta do vice-presidente do Tribunal do presidente da Ordem dos Advogados e do Procurador Geral, e presidida pelo primeiro. 
Artigo 50 - Encerradas as inscrições, a comissão examinadora formulará os pontos para o concurso, sendo três de cada matéria, versando sobre uma das matérias a prova escrita. 
Parágrafo único - A lista dos pontos será publicada no Diário da Justiça, dez dias antes de se iniciarem as provas. 
Artigo 51 - A prova escrita será feita no prazo de duas horas, a portas fechadas, permitida ao candidato a consulta de legislação não comentada. 
Parágrafo único - A matéria para esta prova será sorteada pelo primeiro candidato inscrito. 
Artigo 52 - A prova escrita, sempre fiscalizada por um dos examinadores, depois de rubricada pelo que estiver presente na última hora, e pelos demais concorrentes, será lacrada e encerrada pelo secretário do Tribunal em uma urna, da qual o presidente guardara a chave. 
Parágrafo único - A urna será tambem envolta em uma tira de papel rubricada pela comissão examinadora, tendo o sêlo do Tribunal impresso em lacre. 
Artigo 53 - A prova oral consistirá em arguições da comissão examinadora sôbre os pontos a que se refere o artigo 50. 
Parágrafo 1.º - Cada arguição durará 30 minutos, não devendo exceder de quatro horas o trabalho do dia. 
Parágrafo 2.º - Os candidatos serão divididos em turmas, de acôrdo com a conveniência do serviço.
Artigo 54 - Poderá, ainda, a comissão examinadora propôr aos candidatos questões práticas, sôbre redação de peças judiciárias, trabalhos de audiência e o mais que, em matéria processual, lhe parecer necessário. 
Parágrafo único - A prova prática não excedei de vinte minutos, para cada concorrente. 
Artigo 55 - Findas as provas orais, será aberta a urna, a que se refere o artigo 52, lendo cada candidato, por ordem de inscrição, sua prova escrita. 
Parágrafo único - Fiscalizará a Leitura o imediato em ordem de inscrição, scguindo-a em relação ao ultimo. primeiro inscrito. Havendo um só candidato, a fiscalização será feita pelo examinador que o Presidente da comissão designar. 
Artigo 56 - Terminada a leitura, a comissão examinadora procederá ao julgamento do concurso, em deliberação secreta, atendendo não só às provas realizadas como aos títulos oferecidos pelos concorrentes. Da ata respectiva não constará o número de votos ou pontos dados aos candidatos.
Artigo 57 - A comissão examinadora decidirá, preliminarmente, por escrutínio secreto, quanto a habilitação ou inhabilitação dos candidatos, podendo indicar à nomeação do Govêrno até dez nomes, havendo uma só vaga a preencher, ou até quinze nomes, havendo mais de uma; excetuado o primeiro concurso a realizar-ne na vigência do presente decreto, para o qual o limite será de vinte. 
Parágrafo 1.º - A lista de indicação organizar-se-á por ordem alfabética.
Parágrafo 2.º - O preenchimento do cargo ou cargos vagos de promotor substituto será feito pelo Govêrno mediante livre nomeação dentre os candidatos indicados. 
Parágrafo 3.º - No espaço de um ano a contar da data do concurso, o preenchimento das vagas que vierem a dar-se no quadro de promotores substitutos será feito ainda por livre nomeação dentre os restantes candidatos habilitados, até que o seu número fique reduzido a dois.

DA POSSE, DO EXERCÍCIO DO CARGO E SUAS INTERRUPÇÕES

Artigo 58 - Os membros do Ministério publico devem assumir o exercício dos respectivos cargos dentro do prazo de vinte dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no "Diário Oficial", podendo esse prazo "ser prorrogado por motivo de força maior, a juizo do Govêrno, e por mais dez dias. 
Parágrafo único - Quando houver conveniência para o serviço público, ao funcionário nomeado póde o Governo recomendar que, sem demora, assuma o exercício do cargo.
Artigo 59 - É considerada sem efeito a nomeação do funcionário que não assumir o exercício dentro dos prazos a que se refere o artigo anterior.
Artigo 60 - A posse só se verifica depois de prestado o compromisso legal perante a autoridade competente.
Artigo 61 - O compromisso deve ser prestado:
a) o do Procurador Geral, perante o Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior;
b) o dos outros membros do Ministério público; da comarca da Capital, perante o Procurador Geral; das demais comarcas, perante êste ou perante o respectivo Juiz de direito, e onde houver mais de um, perante o da primeira vara. 
Parágrafo único - O membro do Ministério público removido ou promovido não precisa prestar novo compromisso. 
Artigo 62 - O têrmo ds compromisso é lavrado em livro próprio, declarando-se, no verso do título de nomeação, a data respectiva e perante quem foi êle prestado.
Artigo 63 - Os membros do Ministério Público devem comunicar, dentro de cinco dias improrrogaveis, a data da respectiva posse ao Presidente do Tribunal de Apelação, ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior e ao Procurador Geral. 
Parágrafo único - A mesma obrigação é extensiva ao Procurador Geral quanto à comunicação que lhe cabe enviar a Secretário da Justiça e Negócios do Interior. 
Artigo 64 - Os funcionários do Minstério publico não podem deixar o exercício de seus cargos, salvo:
a) em gôso de férias ou licenças, concedidas na forma da legislação em vigôr;
b) aos casos previstos por lei em que as faltas possam ser justificadas até o máximo de 8 por ano.
Artigo 65 - A juizo do Procurador Geral, em casos excepcionais na comarca da Capital, poderão gosar férias individuais, simultaneamente, mais de um representante do Ministério público. 
Parágrafo 1.º - Ao pedirem férias, devem os membros do Ministério público ter em dia o serviço a seu cargo, cumprindo-lhe declará-lo nos respectivos requerimentos ao Procurador Geral, bem como indicar quando se realizará a próxima reunião do tribunal do júri em que tenham de funcionar. 
Parágrafo 2.º - Durante as férias coletivas dos desembargadores o Procurador Geral do Estado não poderá, sem licença do Secretário da Justiça, ausentar-se para fuga de onde não possa regressar dentro de 24 horas. 
Artigo 66 - A promoção, de uma entrância para outra, dar-se-á na proporção de um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, indicando a comissão:
a) um só nome, quando couber promoção por antiguidade.
b) três nomes, por orden alfabética, quando couber promocão por merecimento.
Artigo 67 - Os nomes indicados para promoção serão tirados dentre os membros do Ministério público da entrância imediatamente inferior a daquela em que se tenha verificado a vaga. 
Paragrafo unico - Se a comissão, por maioria de votos, resolver não indicar, por antiguidade na entrância ou merecimento, a nenhum desses promotores, ou curadores, passará a decidir em relação aos demais da entrância  mente inferior. 
Artigo 68 - Se o membro do Ministério público indicado recusar a promoção, sómente será outra vez incluido em lista mediante pedido seu.
Artigo 69 - Os membros do Ministério público poderão ser removidos:
a) a pedido:
b) quando o exigir o interesse da Justiça;
c) em imposição de pena disciplinar (art. 72, letra "a"). 
Parágrafo único - São causas de remoção para curadoria ou promotoria de igual entrância quaisquer ocorrências que; a juizo do Govêrno, tornem incoveniente a permanência do funcionário na localidade, ou prejudiquem a ação do Ministério Público. 
Artigo 70 - Verificada vaga de promotor público, o Secretário da Justiça determinará a publicação, por dez dias, de editais de concurso de remoção.
Parágrafo único - Poderá o membro do Ministério público ser removido para curadoria, ou promotoria pública, de entrância correspondente à sua, ouvida a comissão a que se refere o art. 49, § 4.º. 
Artigo 71 - Os membros do Ministério público terão as garantias decorrentes do estatuto dos funcionários públicos.

DAS PENAS DISCIPLINARES

Artigo 72 - Os promotores públicos e curadores estão sujeitos às seguintes penas disciplinares:
a) advertência;
b) censura;
c) multa até 500$000;
d) suspensão até três meses;
e) remoção para promotoria de entrância imediatamente inferior:
f) demissão. 
Parágrafo único - O Secretário do Ministério público está sujeito às penas das letras "a", a "d"; e os demais funcionários da Secretaria do Ministério público estão sujeitos às penas disciplinares aplicáveis aos funcionários públicos, em geral. 
Artigo 73 - Na imposição das penas mencionadas no artigo anterior observar-se-á o seguinte:
1) A pena de advertência será verbal e reservada, ou imposta mediante carta confidêncial.
2) A pena de censura poderá constar de publicação no "Diário da Justiça".
3) A pena de multa importará na suspensão do funcionário até um mês, se antes não efetuar êle o pagamento, e sem prejuizo da ação de cobrança que no caso couber.
4) A pena de suspensão importará na perda de todos os vencimentos do cargo, e aplicar-se-á desde o momento em que terminem as férias, ou licença, em cujo gôzo acaso estiver o funcionário.
Artigo 74 - Sem prejuizo da pena disciplinar, o Procurador Geral ordenará a apuração da responsabilidade criminal do culpado, sempre que verificar a existência de crime ou contravenção.
Artigo 75 - A pena de remoção para promotoria de entrância imediatamente inferior será aplicada pelo Govêrno mediante proposta do Procurador Geral, fundada em processo administrativo. As demais penas disciplinares poderão ser impostas pela verdade sabida, sem forma nem figura de juizo.
Parágrafo 1.º - Da imposição das penas mencionadas no art. 72, letras "b", "c" e "d", caberá recurso com efeito suspensivo para o Secretário da Justiça. Estas penas e a da letra "a" serão aplicadas pelo Procurador Geral do Estado. 
Parágrafo 2.º - O recurso será interposto dentro em cinco dias, contados daquele em que o interessado tiver conhecimento da pena, e mediante petição fundamentada, remetida ao Procurador Geral. 
Parágrafo 3.º - Se êste não reconsiderar a decisão, o recurso, devidamente informado, subirá, dentro de dez dias, ao Secretário da Justiça. 
Parágrafo 4.º - Considerar-se-á confirmada a pena, se, dentro em trinta dias da remessa, não fôr publicada, no "Diário Oficial", decisão em contrário. 
Artigo 76 - Os membros do Ministério público, depois de dois anos, quando nomeados em virtude de concurso de provas e em todos os casos, depois de 10 anos de exercício, só poderão ser exonerados em virtude de sentença judiciária ou mediante processo administrativo em que sejam ouvidos e possam defender-se. 
Parágrafo único - Esta pena será aplicada pelo Govêrno do Estado. 
Artigo 77 - O processo administrativo a que se refere o artigo 75 será presidido pelo Procurador Geral ou pelo Sub-Procurador Geral, ou ainda por outro membro do Ministério público por aquele designado. 
Parágrafo 1.º - Ao acusado assegurar-se-á ampla defesa. 
Parágrafo 2.º - Findo o processo, o Procurador Geral remeterá os autos, com o seu parecer, ao Secretário da Justiça, para os fins de direito.

DOS PROVENTOS DO CARGO

Artigo 78 - Os vencimentos dos membros do Ministério Público são os constantes da tabela "A" anexa a êste decreto e correspondêntes, no mínimo, a dois terços do que percebem os juizes de direito de igual entrância.
Artigo 79 - Os vencimentos do curador de menores, da Capital, ficam equiparados aos dos promotores públicos da mesma comarca.
Artigo 80 - As custas fixadas em lei para os curadores de entrância especial e promotores públicos do interior serão arrecadadas na forma por que o são as dos juizes de direito, constituindo cincoenta por cento delas receita estadual e sendo pago outro tanto àqueles funcionários, ressalvado o disposto no artigo 82. 
Parágrafo único - Excetuam-se as custas que competirem aos curadores de acidente do trabalho, que as perceberão integralmente. 
Artigo 81 - As custas que. nos têrmos do artigo 80, contnúam a pertencer aos membros do Ministério público, serão por êles recebidas no mês seguinte ao do recolhimento ao Tesouro, mediante ofíoio requisitório da Secretaria da Justiça, instruido dos necessários comprovantes, isentas de quaisquer emolumentos e sêlos as petições e certidões referentes ao recebimento dessas mesmas custas.
Artigo 82 - Serão percebidas integralmente pelos membros do Ministério público as custas referentes aos pareceres cm petições avulsas, arrecadações e leilão de bens.
Artigo 83 - Os promotores interinos e os comissionados para entrância superior perceberão o que perderem os promotores substituidos. 
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, porém, perceberão menos que metade dos vencimentos dos funcionários efetivos.

DA SECRETARIA DO MINITÉRIO PÚBLICO

Artigo 84 - A Secretaria do Ministério público terá o seguinte pessoal:
a) um Secretário;
b) três escriturários;
c) um porteiro contínuo.
Parágrafo único - Um dos escriturários designado pelo Procurador Geral, exercerá as funções de arquivista, a que alude a lei n. 2.526, de 10 de janeiro de 1936.
Artigo 85 - Ao Secretário do Ministério público incumbe:
a) zelar pela bôa ordem e disciplina da Secretaria:
b) receber e apresentar ao Procurador Geral os autos em que êste houver de funcionar;
c) promover as necessárias citações e notificações, e as demais diligências para o encaminhamento dos feitos;
d) realizar os serviços de audiência da Procuradoria Geral em segunda instância. 
Parágrafo único - Os demais funcionários da Secretaria exercerão as funções que lhes forem fixadas no Regimento interno da Procuradoria Geral. 
Artigo 86 - Vagando o cargo de Secretário do Ministério público, será nomeado em comissão pelo Govêrno de Estado, mediante proposta do Procurador Geral, um membro do Ministério Público. 
Parágrafo único - A nomeação do Secretário tambem poderá recair em doutor ou bacharel em direito, estranho ao Ministério público, sendo êle, em tal caso, demissível ad nutum, ressalvadas as garantias constantes do estatuto dos funcionários públicos. 
Artigo 87 - Os funcionários da Secretaria do Ministério público terão os vencimento constantes da tabela "B" anéxa a êste decreto. 
Parágrafo único - O Secretário do Ministério público pereceberá na forma do artigo 81, cincoenta por cento das custas que lhe forem contadas. 
Artigo 88 - Fica revogado o § 2.º do art. 36 da lei 2.536, de 18 de janeiro de 1936, na parte referente âs atribuições do Secretário do Ministério público.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 89 - Ficam abertos na Secretaria da Fazenda, os necessários créditos para atender às despesas decorrentes do presente decreto.
Artigo 90 - Ficam revogadas todas as disposiçôes em contrário.
Artigo 91 - Este decreto entrará em vigôr na data da sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, 5 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS.
Cesar Lacerda de Vergueiro.
A. C. de Salles Junior.

Publicado na Secretaria da Justiça e negocios do Interior, aos 5 de agosto de 1938.
Fabio Egydio de O. Carvalho, Diretor Geral.

TABELAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9.392 DE * DE AGOSTO DE 1938.


TABELA "A"

CARGOS VENCIMENTOS TOTAL
                                                                  Mensais Anuais

1 Procurador geral do Estado. . . 5:000$000 60:000$000 60:000$000
1 Sub - procurador geral ...... 3:500$000 42:000$000 42:000$000
9 promotores de entrância esp.. . . 3:000$000 36:000$000 324:000$000
1 promotor adjunto 3:000$000 36000$000 36:000$000
l curador de menores 3:000$000 36:000$000 36.000$000
8 curadores de entrância esp . . . 2:688$891 32:266$700 258:133$600
6 promotores de 4ª. entrancia .... 2:286$666 27.400$000 164:400$009
27 promotores de 3ª entrancia .... 1.598$333 19.180$000 517:860$000
45 promotores de 2.ª. entrância .... 1.400$000 16:800$000 756:000$000
45 promotores de 1.ª. entrância .... 1:200$000 14:400$000 648:000$000
12 promotores substitutos 1:000$000 12.000$000 144:000$000
Total: 2.986:393$600

TABELA "B"

CARG0S VENCIMENTOS TOTAL
                                                              Mensais Anuais

1 Secretário de Ministéno público . 2:000$000 24:000$000 24:000$009
3 escriturários . . . 600$000 7:200$000 21:600$000
1 porteiro oontinuo 600$000 7:200$000 7:200$000

Total:..... 52:800$000

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo. 5 de agosto de 1938.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Cesar Lacerda de Vergueiro
A. C. de Salles Junior.